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Ano-calendário: 2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 203.
Nos termos da Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, “[a] compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10183.903857/2013-69  

ACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 203. 

Nos termos da Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com 

vigência a partir de 04.10.2024, “[a] compensação não equivale a 

pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário 

Nacional, que trata de denúncia espontânea. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) 

Fl. 208DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão 

nº 1201-005.950, proferido em 18.07.2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA EM CASO DE COMPENSAÇÃO - NÃO CABIMENTO  

Considera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 133 

do CTN: quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante 

apresentação de Dcomp, desde que o requisito de terem sido pagos os juros seja 

cumprido. O termo “pagamento” previsto na norma abrange qualquer forma de 

quitação de débitos fiscais. Na oportunidade, os membros do colegiado, por 

maioria de votos, deram provimento ao recurso voluntário para homologar a 

DCOMP no limite do crédito disponível. 

Intimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que referido 

acórdão conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados 

do CARF quanto à matéria “a compensação não é apta a atrair o benefício da denúncia 

espontânea e não se equipara a pagamento para esse fim”. Para tanto, indicou como paradigmas 

os Acórdãos de números 1402-002.309 e 3301-001.282. 

No mérito, alega, em resumo, que: (i) como se depreende do art. 138 do CTN, o 

legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração 

pela denúncia espontânea, de forma que a compensação, meio adotado pelo contribuinte para 

extinguir o crédito tributário, não pode afastar a incidência da multa de mora no presente caso; (ii) 

a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas de extinção do crédito 

tributário e, se pretendesse alargar o sentido da norma, o legislador teria nela incluído a expressão 

“extinção do crédito tributário” para afastar a aplicação da multa – o que não ocorreu; e (iii) a 

denúncia espontânea configura hipótese de exclusão do crédito tributário, que deve ser 

interpretada literalmente, por força do art. 111 do CTN. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade que deu seguimento ao recurso especial, 

nos seguintes termos: 

Portanto, suscita-se divergência quanto a se a compensação é meio apto para 

configurar a denúncia espontânea, afastando a multa de mora. Indicados como 

paradigmas os acórdãos nº 1402-002.309 (processo 10880.929074/2010-03 – 

sessão de 15/09/2016) e nº 3301-01.282 (processo 13618.000133/2005-92 – 

sessão de 26/01/2012).  

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 3 

Os paradigmas cumprem os requisitos formais previstos no Regimento Interno do 

CARF, visto que prolatados por colegiados distintos do que proferiu o acórdão 

recorrido, não reformados até a data de interposição do recurso em exame e não 

contrários a Súmula do CARF ou decisão definitiva vinculante.  

Examinadas as decisões, confirma-se o dissídio proposto. Em todos os casos 

tratava-se de pedido de compensação de débitos já vencidos, sem que tenha 

havido procedimento de ofício.  

De um lado, no acórdão recorrido prevaleceu o seguinte entendimento: “Quando 

a legislação disse ‘pagamento’ (...) deve se levar em consideração as diversas 

hipótese de quitação do crédito tributário (...) abrangidas, entre elas, o 

pagamento via guia própria, o depósito judicial do valor devido e a compensação. 

(...) Pagamento é termo genérico, gênero, do qual a compensação é uma espécie. 

(...)Seria discriminatório impedir quem quer quitar sua dívida com créditos a 

compensar de fazê-lo, comparado a quem paga. Por que somente quem paga, via 

documentos de arrecadação, poderia aderir à denúncia espontânea? Não faz 

sentido.”  

Em interpretação divergente, o paradigma nº 1402-002.309 firmou que 

“pagamento e compensação não podem ser equiparados, tanto que o legislador 

elencou-as como hipóteses diversas de extinção do crédito tributário: o 

pagamento é previsto no inciso I do art. 156 do CTN, enquanto a compensação é 

prevista no inciso II do mesmo diploma legal (...) O art. 138 do CTN, ao dispor que 

a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 

mora, a meu ver, limitou a possibilidade de sua aplicação a uma das modalidades 

de extinção do crédito tributário, qual seja, o pagamento” (grifo e destaque 

original). 

Também diverge do recorrido o paradigma nº 3301-01.282, pronunciando: 

“Conforme dispõe o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia 

espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo 

devido e dos juros de mora. (...) o art. 156 do CTN lista onze modalidades de 

extinção do crédito tributário. Todavia, em se tratando de denúncia espontânea, o 

legislador elegeu tão somente o pagamento como forma de  

excluir a responsabilidade da infração (...) a compensação não se confunde com 

pagamento, a forma adotada pela interessada não se subsume àquela prevista na 

legislação tributária, inexistindo a denúncia espontânea”.  

Demonstrada a divergência interpretativa entre Turmas, cabe reexame da matéria 

pela via especial.  

Pelo exposto, há que ser DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da Procuradoria 

da Fazenda Nacional. 

Intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, alegando, em resumo, que (i) 

o acórdão recorrido está em completa sintonia com a jurisprudência pacífica da Câmara Superior 

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 4 

de Recursos Fiscais do CARF; (ii) quando se transmite uma Declaração de Compensação, o crédito 

necessário ao pagamento do tributo compensado já está ingressado nos cofres da União, não 

sendo pertinente exigir o pagamento de outra forma; (iii) a Recorrida procedeu à compensação de 

tais débitos, devidamente acrescidos de juros moratórios e excluídas as respectivas multas, antes 

de qualquer procedimento fiscalizatório; e (iv) o entendimento de que a multa, seja ela moratória 

ou punitiva, não deve ser aplicada em caso de denúncia espontânea, está em sintonia, também, 

com a mais abalizada doutrina e jurisprudência 

É relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Especialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § 

9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do 

recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da 

entrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se 

dar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo 

administrativo. 

No presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão 

recorrido em 06.09.2023 (fl. 166) e devolvidos com recurso especial em 22.09.2023 (fl. 181). 

Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. 

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 

Fl. 211DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10183.903857/2013-69 

 5 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Com relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido versa sobre a matéria a 

configuração de denúncia espontânea por meio de pedido de compensação, estando, pois, 

preenchido tal pressuposto de admissibilidade. 

No que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido, julgado na 

sistemática dos recursos repetitivos, reproduziu o voto objeto do Acórdão nº 1201-005.948, no 

qual os julgadores concluíram que “[c]onsidera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de 

aplicação do artigo 133 do CTN: quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, 

mediante apresentação de Dcomp, desde que o requisito de terem sido pagos os juros seja 

cumprido”. E, para tanto, invocaram razões meramente de direito. Confira-se: 

Quando a legislação disse “pagamento”, entendo que deve se levar em 

consideração as diversas hipótese de quitação do crédito tributário. Consideram-

se abrangidas, entre elas, o pagamento via guia própria, o depósito judicial do 

valor devido e a compensação.  

Isso porque, é o próprio texto legal que diz que a responsabilidade é excluída pela 

denúncia espontânea, se for o caso, pelo pagamento, dando a entender que 

existem outras formas de se liquidar o débito tributário. 

A compensação é uma delas. Quando se compensa, está se confessando uma 

dívida e ao, mesmo tempo, liquidando-a.  

Pagamento é termo genérico, gênero, do qual a compensação é uma espécie. Por 

meio da compensação se quita uma dívida tributária, mesmo que condicionada a 

ulterior homologação. A ulterior homologação é procedimento que pode levar a 

um contencioso tributário, é verdade, mas em momento posterior ao pagamento 

inicial confessado, e não mancha o fato de que o contribuinte quitou sua dívida no 

momento da compensação. Pode ser que a homologação seja tácita, que nunca 

ocorra o questionamento daquele crédito e débito confessado que terá, desde 

sempre, sido considerado pago, liquidado pelo crédito.  

E mais, ficando a compensação sujeita à ulterior homologação, caso não haja 

crédito para pagar a denuncia espontânea, o tramite processual de cobrança será 

seguido normalmente, ou seja, será expedido despacho decisório para 

conhecimento da interessada que irá se defender, se quiser. O Fisco tem como 

cobrar aquela dívida nascida da compensação. 

                                                                 
2
 Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. 

Fl. 212DF  CARF  MF

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 6 

Mas não é só isso. A compensação advém de pagamentos anteriores feitos a 

maior ou em situação que gerou crédito. Portanto, em algum momento, houve 

um pagamento. E esse compõe o saldo do crédito a compensar.  

Seria discriminatório impedir quem quer quitar sua dívida com créditos a 

compensar de fazê-lo, comparado a quem paga. Por que somente quem paga, via 

documentos de arrecadação, poderia aderir à denúncia espontânea? Não faz 

sentido. (...) 

Importante registrar que outro requisito para a quitação da denúncia espontânea 

é o pagamento dos juros de mora e, no caso, ficou comprovado que a Recorrente 

pagou tais juros. Portanto, cumpriu os requisitos da lei para se aproveitar do 

benefício da liquidação de passivo em a incidência da multa. 

No Acórdão paradigma nº 1402-002.309, por sua vez, os julgadores negaram 

provimento ao recurso voluntário por entender que “[à]s declarações de compensação 

(PER/DCOMP) não se aplica a benesse da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, 

uma vez que a extinção do crédito tributário por pagamento (art. 156, I, do CTN) não se confunde 

com a extinção por meio de compensação (art. 156, II do CTN)”.E, nesse contexto, a decisão foi 

meramente de direito. Confira-se:  

A questão gira em torno da definição se a compensação, hipótese de extinção de 

crédito elencada no art. 156, inciso II, do CTN poderia ser equiparada a 

pagamento, nos termos do art. 138 do CTN. O i. Conselheiro Relator entendeu 

que sim. Filio-me à corrente que entende que pagamento e compensação não 

podem ser equiparados, tanto que o legislador elencou as como hipóteses 

diversas de extinção do crédito tributário: o pagamento é previsto no inciso I do 

art. 156 do CTN, enquanto a compensação é prevista no inciso II do mesmo 

diploma legal. Veja-se que o art. 156, em seu inciso VII, ainda elencou como 

hipótese de extinção do crédito tributário o pagamento antecipado e a 

homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 

4º. 

Portanto, embora pagamento e compensação extingam o crédito tributário, cada 

um o faz com suas características e consequências peculiares: enquanto no 

pagamento não mais se discute a extinção do crédito tributário, na compensação 

extingue-se o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 

homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), ou seja, a declaração de 

compensação pode ter seus efeitos revertidos pela autoridade administrativa. 

O art. 138 do CTN, ao dispor que a responsabilidade é excluída pela denúncia 

espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo 

devido e dos juros de mora, a meu ver, limitou a possibilidade de sua aplicação a 

uma das modalidades de extinção do crédito tributário, qual seja, o pagamento. 

Quisesse o legislador que outras hipóteses de extinção fossem aplicáveis para fins 

de denúncia espontânea, assim o teria feito expressamente. 

Fl. 213DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10183.903857/2013-69 

 7 

No Acórdão paradigma nº 3301-001.282, igualmente concluíram os julgadores que 

“[d]entre as modalidades de extinção do crédito tributário o legislador elegeu apenas o 

pagamento, no caso de denúncia espontânea”. A decisão é suscinta e, igualmente, baseia-se em 

argumentos manifestamente de direito: 

Conforme dispõe o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia 

espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo 

devido e dos juros de mora. A recorrente alega haver cumprido a exigência 

imposta referente ao pagamento do tributo devido, o qual teria se dado pela 

compensação, forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II do 

CTN. 

Observe-se que o art. 156 do CTN lista onze modalidades de extinção do crédito 

tributário. Todavia, em se tratando de denúncia espontânea, o legislador elegeu 

tão somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração. 

Portanto, vez a compensação não se confunde com pagamento, a forma adotada 

pela interessada não se subsume àquela prevista na legislação tributária, 

inexistindo a denúncia espontânea, razão pela qual nega-se provimento ao 

recurso voluntário. 

Caracterizada está, portanto, a exigida divergência interpretativa e, por tal razão, 

conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

II – MÉRITO  

No mérito, a questão se resolve pela aplicação da Súmula CARF nº 203, aprovada 

em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, que assim dispõe:  

A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do 

Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. 

A aplicação das súmulas do CARF é obrigatória aos conselheiros do CARF, sob pena 

de perda do mandato, nos termos do art. 85, VI do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Assim, por força da Súmula CARF nº 203, deve ser dado provimento ao recurso 

especial da Fazenda Nacional. 

 

III - CONCLUSÕES  

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE 

PROVIMENTO.  

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 214DF  CARF  MF

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ID
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ACÓRDÃO  9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10183.903857/2013-69 

 8 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 215DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – MÉRITO

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