dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13877.720242/2013-89,202502,7205794,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.183,Decisao_13877720242201389.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13877720242201389_7205794.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807557,2025,2025-02-15T09:43:08.593Z,N,1824116030061936640,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:16Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:16Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:16Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:16Z; created: 2025-02-07T11:38:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:16Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13877.720242/2013-89 ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE REJANE APARECIDA LOPES SANTOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 595DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13877.720242/2013-89 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra a contribuinte acima identificada foi expedida Notificação de Lançamento (fls. 114 a 118), referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2010, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 52.358,50, acrescido de multa de ofício e juros de mora. A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa física a título de pensão alimentícia no valor de R$ 204.809,94. A autoridade lançadora registra que o valor acima refere-se às Guias de Retirada Judicial 809/2008 e 44/2009, da 1ª Vara Trabalho de Ribeirão Preto, oriundas do Processo Trabalhista 01604-1992-004-15-00-2-RT, no qual o ex-cônjuge da contribuinte (Sr. Geraldo M. M. Santos) figura como reclamante. Na sentença de separação conjugal (Processo Civil 347/96) ficou homologado que Rejane Aparecida Lopes faria jus à parte correspondente às Guias supra citadas. Cientificada do lançamento em 24/9/2013 (fl. 120), a contribuinte apresentou impugnação (fls. 2 a 15), em 24/10/2013, instruída com os documentos de fls. 16 a 113. Alega, em apertada síntese, que os valores recebidos não têm natureza de pensão alimentícia. Pondera que, no processo de separação, as partes partilharam os bens inclusive a expectativa de direito relativa ao processo trabalhista 01604- 1992-004-15-00-2-RT movido pelo ex-cônjuge. Embora as partes tenham fixado percentual certo da divisão, o fizeram sobre direitos trabalhistas indeterminados do ex-cônjuge varão, não sendo retirado deste qualquer titularidade dos valores que porventura recebesse. Assim, argumenta, o repasse efetuado pelo varão à esposa e aos filhos tem natureza de doação e não se configura fato gerador do IRPF. Quanto às verbas recebidas pelo varão, dada a limitação de prazo para a apresentação da impugnação, não pode averiguar se tinham natureza indenizatória ou tributável, motivo pelo qual protesta pelo direito de juntar documentos referentes à RT tão logo os obtenha. Afirma que se alguma infração ocorreu, essa deve ser imputada ao ex-cônjuge, o titular do direito. Pede, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, inc. III do CTN e protesta pelo direito de produzir novas provas, indicando nome de perito contábil (fl. 15). Em 5/11/2013 a interessada, por intermédio de representante (Procuração à fl. 132), volta a comparecer aos autos para solicitar a juntada dos documentos de fls. Fl. 596DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13877.720242/2013-89 3 130 a 554, sendo que os documentos de fls. 134 a 556 referem-se à ação judicial movida pelo ex-cônjuge (processo 1.604/92, 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP). Sobreveio o acórdão nº 02-67.761, proferida pela 7ª Turma da DRJ/BHE (fls. 557- 560), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PARCELA RECEBIDA EM ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. Confirmado que parte dos rendimentos lançados foi percebida em ano-calendário anterior ao em lide, cancela-se a omissão correspondente. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Destaco que a parcial procedência se deu pela constatação de que parte dos valores relativos à ação trabalhista foram resgatados em outros anos-calendário, conforme trecho abaixo: Ante o exposto, considerados os documentos de fls. 40 e 224, respeitado o regime de caixa, constata-se que o valor recebido pela contribuinte no ano-calendário 2009, em lide, foi apenas o referente à Guia 44/2009: R$ 99.350,45, conforme assinalado pela impugnante (fl. 9) e autenticação bancária aposta no documento de fl. 40. Quanto ao valor referente à Guia 809/2008, este foi levantado em 2008 (fl. 224), não podendo ser mantido como omissão na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício 2010. (fl. 559) Cientificada da decisão de primeira instância em 18/04/2016 (fl. 565), a Recorrente interpôs, em 18/05/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o rendimento é decorrente de verba indenizatória paga em ação trabalhista ao ex-conjuge da Recorrente, cujo repasse foi definido na sentença da separação judicial. É o relatório. Fl. 597DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13877.720242/2013-89 4 VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a possibilidade de se tributar rendimentos decorrentes de ação trabalhista de ex-cônjuge que foram repassados à Recorrente por força de acordo formalizado em processo de separação judicial. Aqui, tenho que tanto a fiscalização como a DRJ trataram a matéria como se fosse pagamento de pensão alimentícia, que teria sido paga mediante levantamento dos valores pela Recorrente diretamente em ação trabalhista de ex-cônjuge, embora a Recorrente alegue que se trata de doação, conforme trechos abaixo do relato fiscal, fundamentação da DRJ e do recurso em julgamento: Complementação da descrição dos fatos Recebeu, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 204.809,94, referentes às guias de Retirada Judicial n. 809/2008 e n. 44/2009, da 1º V Trabalho Rib Preto. Tais Guias são oriundas do Processo Trabalhista n.01604-1992-004-15-00-2 RT, tendo como reclamante o Sr. Geraldo M M Santos (ex-cônjuge da contribuinte) e reclamado a empresa CIANE. Na sentença de separação conjugal (Processo Civil 347/96) ficou homologado que Rejane Ap Lopes Santos faria jus à parte correspondente às Guias supra citadas. (Trecho do auto de infração, fl. 20) Relativamente ao mérito, examinando os documentos que constam dos autos, verifica-se que o direito da contribuinte à parcela de créditos trabalhistas deferidos a seu ex-cônjuge decorreu de disposição expressa em acordo de separação judicial consensual, homologado judicialmente (documentos de fls. 68 a 76). Embora a contribuinte pretenda descaracterizar a natureza alimentícia do valor recebido, alegando que se trataria de doação efetuada pelo ex-cônjuge, nada há nos autos que corrobore sua tese. (Trecho do acórdão recorrido. fl. 559) Bem se nota, por mero estudo dos presentes autos, que a divisão do valor a receber decorrente (incerto), encontra-se consubstanciada em repasse, ou seja, recebimento seguido de doação. (Trecho do Recurso Voluntário. fl. 571) Fl. 598DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13877.720242/2013-89 5 Ressalto que a Recorrente alega que os tais rendimentos seriam decorrentes de doação. Entendo que razão não lhe socorre. Primeiro, porque tal disposição decorreu de acordo homologado em processo de divórcio, o que já desnatura a qualidade de doação por não se tratar, propriamente, de uma entrega de numerário voluntária e sem qualquer contraprestação. Tenho que em um processo de dissolução de sociedade conjugal, as concessões realizadas pelas partes não são decorrentes de uma voluntariedade, servem tão somente para a solução do conflito instaurado, de modo que não podem ser consideradas doações. Segundo, conforme consta do termo de acordo homologado em juízo, não foram partilhados bens e os valores fixados possuem natureza alimentar, o que infirma completamente a tese de defesa. É oportuno ressaltar que, a despeito de a tese de defesa não merecer acolhida, essa mesma matéria foi julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como se verifica do acórdão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 DF, que entendeu que os valores recebidos a título de alimentos não compõem a base de cálculo do IRPF, conforme se depreende de trecho da ementa abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022). A referida decisão vincula tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública, sendo vinculante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, dessa forma, figura- se como matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, conforme entendimento recentemente adotado por esta turma. Com base neste entendimento não subsiste a acusação fiscal, o que leva ao acolhimento do pleito recursal. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Fl. 599DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13877.720242/2013-89 6 Henrique Perlatto Moura Fl. 600DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485