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Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022).

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13877.720242/2013-89  

ACÓRDÃO 2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE REJANE APARECIDA LOPES SANTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO 

DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE.  

Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo 

existencial. (ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo 

Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

Fl. 595DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13877.720242/2013-89 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra a contribuinte acima identificada foi expedida Notificação de Lançamento 

(fls. 114 a 118), referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2010, 

formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 52.358,50, 

acrescido de multa de ofício e juros de mora. 

A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa física a 

título de pensão alimentícia no valor de R$ 204.809,94.  

A autoridade lançadora registra que o valor acima refere-se às Guias de Retirada 

Judicial 809/2008 e 44/2009, da 1ª Vara Trabalho de Ribeirão Preto, oriundas do 

Processo Trabalhista 01604-1992-004-15-00-2-RT, no qual o ex-cônjuge da 

contribuinte (Sr. Geraldo M. M. Santos) figura como reclamante. Na sentença de 

separação conjugal (Processo Civil 347/96) ficou homologado que Rejane 

Aparecida Lopes faria jus à parte correspondente às Guias supra citadas.  

Cientificada do lançamento em 24/9/2013 (fl. 120), a contribuinte apresentou 

impugnação (fls. 2 a 15), em 24/10/2013, instruída com os documentos de fls. 16 

a 113.  

Alega, em apertada síntese, que os valores recebidos não têm natureza de pensão 

alimentícia. Pondera que, no processo de separação, as partes partilharam os 

bens inclusive a expectativa de direito relativa ao processo trabalhista 01604-

1992-004-15-00-2-RT movido pelo ex-cônjuge.  

Embora as partes tenham fixado percentual certo da divisão, o fizeram sobre 

direitos trabalhistas indeterminados do ex-cônjuge varão, não sendo retirado 

deste qualquer titularidade dos valores que porventura recebesse.  

Assim, argumenta, o repasse efetuado pelo varão à esposa e aos filhos tem 

natureza de doação e não se configura fato gerador do IRPF.  

Quanto às verbas recebidas pelo varão, dada a limitação de prazo para a 

apresentação da impugnação, não pode averiguar se tinham natureza 

indenizatória ou tributável, motivo pelo qual protesta pelo direito de juntar 

documentos referentes à RT tão logo os obtenha.  

Afirma que se alguma infração ocorreu, essa deve ser imputada ao ex-cônjuge, o 

titular do direito.  

Pede, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento 

no art. 151, inc. III do CTN e protesta pelo direito de produzir novas provas, 

indicando nome de perito contábil (fl. 15).   

Em 5/11/2013 a interessada, por intermédio de representante (Procuração à fl. 

132), volta a comparecer aos autos para solicitar a juntada dos documentos de fls. 

Fl. 596DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13877.720242/2013-89 

 3 

130 a 554, sendo que os documentos de fls. 134 a 556 referem-se à ação judicial 

movida pelo ex-cônjuge (processo 1.604/92, 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão 

Preto/SP). 

 

Sobreveio o acórdão nº 02-67.761, proferida pela 7ª Turma da DRJ/BHE (fls. 557-

560), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PARCELA RECEBIDA EM ANO-CALENDÁRIO 

ANTERIOR.  

Confirmado que parte dos rendimentos lançados foi percebida em ano-calendário 

anterior ao em lide, cancela-se a omissão correspondente.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Destaco que a parcial procedência se deu pela constatação de que parte dos valores 

relativos à ação trabalhista foram resgatados em outros anos-calendário, conforme trecho abaixo: 

 

Ante o exposto, considerados os documentos de fls. 40 e 224, respeitado o regime 

de caixa, constata-se que o valor recebido pela contribuinte no ano-calendário 

2009, em lide, foi apenas o referente à Guia 44/2009: R$ 99.350,45, conforme 

assinalado pela impugnante (fl. 9) e autenticação bancária aposta no documento 

de fl. 40.  

Quanto ao valor referente à Guia 809/2008, este foi levantado em 2008 (fl. 224), 

não podendo ser mantido como omissão na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do 

exercício 2010. (fl. 559) 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 18/04/2016 (fl. 565), a Recorrente 

interpôs, em 18/05/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que o rendimento é decorrente de verba indenizatória paga em 

ação trabalhista ao ex-conjuge da Recorrente, cujo repasse foi definido na sentença da separação 

judicial. 

É o relatório. 
 

Fl. 597DF  CARF  MF

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 4 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a possibilidade de se tributar rendimentos decorrentes de ação 

trabalhista de ex-cônjuge que foram repassados à Recorrente por força de acordo formalizado em 

processo de separação judicial. 

Aqui, tenho que tanto a fiscalização como a DRJ trataram a matéria como se fosse 

pagamento de pensão alimentícia, que teria sido paga mediante levantamento dos valores pela 

Recorrente diretamente em ação trabalhista de ex-cônjuge, embora a Recorrente alegue que se 

trata de doação, conforme trechos abaixo do relato fiscal, fundamentação da DRJ e do recurso em 

julgamento: 

 

Complementação da descrição dos fatos 

Recebeu, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 204.809,94, referentes às 

guias de Retirada Judicial n. 809/2008 e n. 44/2009, da 1º V Trabalho Rib Preto. 

Tais Guias são oriundas do Processo Trabalhista n.01604-1992-004-15-00-2 RT, 

tendo como reclamante o Sr. Geraldo M M Santos (ex-cônjuge da contribuinte) e 

reclamado a empresa CIANE. Na sentença de separação conjugal (Processo Civil 

347/96) ficou homologado que Rejane Ap Lopes Santos faria jus à parte 

correspondente às Guias supra citadas. (Trecho do auto de infração, fl. 20) 

 

Relativamente ao mérito, examinando os documentos que constam dos autos, 

verifica-se que o direito da contribuinte à parcela de créditos trabalhistas 

deferidos a seu ex-cônjuge decorreu de disposição expressa em acordo de 

separação judicial consensual, homologado judicialmente (documentos de fls. 68 

a 76).  

Embora a contribuinte pretenda descaracterizar a natureza alimentícia do valor 

recebido, alegando que se trataria de doação efetuada pelo ex-cônjuge, nada há 

nos autos que corrobore sua tese. (Trecho do acórdão recorrido. fl. 559) 

 

Bem se nota, por mero estudo dos presentes autos, que a divisão do valor a 

receber decorrente (incerto), encontra-se consubstanciada em repasse, ou seja, 

recebimento seguido de doação. (Trecho do Recurso Voluntário. fl. 571) 

 

Fl. 598DF  CARF  MF

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 5 

Ressalto que a Recorrente alega que os tais rendimentos seriam decorrentes de 

doação. Entendo que razão não lhe socorre. Primeiro, porque tal disposição decorreu de acordo 

homologado em processo de divórcio, o que já desnatura a qualidade de doação por não se tratar, 

propriamente, de uma entrega de numerário voluntária e sem qualquer contraprestação. Tenho 

que em um processo de dissolução de sociedade conjugal, as concessões realizadas pelas partes 

não são decorrentes de uma voluntariedade, servem tão somente para a solução do conflito 

instaurado, de modo que não podem ser consideradas doações. 

Segundo, conforme consta do termo de acordo homologado em juízo, não foram 

partilhados bens e os valores fixados possuem natureza alimentar, o que infirma completamente a 

tese de defesa. 

É oportuno ressaltar que, a despeito de a tese de defesa não merecer acolhida, essa 

mesma matéria foi julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como se 

verifica do acórdão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 DF, que entendeu 

que os valores recebidos a título de alimentos não compõem a base de cálculo do IRPF, conforme 

se depreende de trecho da ementa abaixo: 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento 

de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e 

direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título 

de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de 

acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, 

Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, 

publicado em 23/08/2022). 

 

A referida decisão vincula tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública, 

sendo vinculante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, dessa forma, figura-

se como matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, conforme entendimento 

recentemente adotado por esta turma. 

Com base neste entendimento não subsiste a acusação fiscal, o que leva ao 

acolhimento do pleito recursal. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 599DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.183 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13877.720242/2013-89 

 6 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 600DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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