dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF Nº 177 A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,11080.906787/2015-83,202502,7211228,2025-02-17T00:00:00Z,1201-007.157,Decisao_11080906787201583.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,11080906787201583_7211228.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10816838,2025,2025-03-01T09:37:35.477Z,N,1825384052356546560,"Metadados => date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T10:36:05Z; Last-Modified: 2025-02-13T10:36:05Z; dcterms:modified: 2025-02-13T10:36:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T10:36:05Z; meta:save-date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T10:36:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T10:36:05Z; created: 2025-02-13T10:36:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T10:36:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.906787/2015-83 ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INNOVA SA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF Nº 177 A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Fl. 84DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 2 RELATÓRIO Na origem, trata-se de Declarações de Compensação (PER/Dcomps) nºs: 11223.57252.291211.1.7.03-0520 e 30119.38359.291211.1.3.03-3500, por meio dos quais o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006. O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 30277.23462.260312.1.7.03-9296. O Despacho Decisório de fl.24 não homologou a compensação declarada no PER/DCOMP 30119.38359.291211.1.3.03-3500 e homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 11223.57252.291211.1.7.03-0520 por insuficiência do Saldo Negativo informado decorrente da homologação de apenas parte das compensações de estimativas de 2006 com Saldos Negativos de Períodos Anteriores e da confirmação apenas em parte dos pagamentos. Eis a imagem do Despacho Decisório: No demonstrativo ""Análise das Parcelas de Crédito"", discriminou-se as parcelas não confirmadas para a composição do direito creditório. Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 3 Cientificado da decisão e intimado a pagar os débitos cuja compensação não fora homologada, o contribuinte protocolizou a Manifestação de Inconformidade na qual defende, nas palavras do Acórdão Recorrido, o seguinte:  A presente discussão administrativa se resume, dessa forma, na ausência de homologação da PER/DCOMP n. 30119.38359.291211.1.3.03-3500, e na homologação parcial da PER/DCOMP n. 11223.57252.291211.1.7.03-0520, situação esta que não prospera, conforme a Manifestante passa a expor.  Ocorre que a decisão fundou-se na alegação de que os créditos originados de saldo negativo de CSLL de janeiro de 2005, e utilizados na declaração de compensação em tela, não teriam sido reconhecidos, em decorrência da não homologação das compensações declaradas nos PER/DCOMP n° 31552.20533.280205.1.3.04-5486, n°35273.03586.110205.1.3.04-0441, e n° 33411.47321.110205.1.3.04-5163, constantes dos processos administrativos n° 11080.900500/2009-63, 11080.900498/2009-22, e 11080.900497/2009-88, cujas Manifestações de Inconformidade encontram-se pendentes de julgamento junto a DRJ/POA.  A negativa de homologação às compensações deveu-se a mero erro em DCTF cometido pela Manifestante, quando da alocação dos valores devidos a título de CSLL, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2003.  Em que pese a existência de discussão dos créditos nos referidos processos administrativos acerca da existência de direito creditório, conforme consta de Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 4 suas defesas apresentadas, a Manifestante efetuou pagamentos a maior de CSLL nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2003.  Assim, por um lapso, a Manifestante deixou de proceder à correção em DCTF dos valores devidos de IRPJ para o período, e, ao que tudo indica, a Receita Federal absteve-se de analisar a retificadora da DIPJ 2004, tomando por base apenas os DARF's recolhidos em confronto com a DCTF não retificada, o que resultou na inexistência de direito creditório à contribuinte.  Face ao todo exposto, requer seja recebida e devidamente processada a presente Manifestação de Inconformidade para que, considerando-se a documentação ora juntada, e alegações postas, seja suspensa a análise da PER/DCOMP n° 30277.23462.260312.1.7.03- 9296, até decisão final quanto às manifestações de inconformidade apresentadas no que se refere às PER/DCOMP nº's 01700.48850.030407.1.7.02-8244, n° 35273.03586.110205.1.3.04- 0441, e n° 33444.47321.110205.1.3.04-5163, constantes dos processos administrativos n° 11080.900500/2009-63, 11080.900498/2009-22, e 11080.900497/2009-88, bem como o processo administrativo n. 11080.900.079/2012-96. O Acórdão Recorrido analisou o direito creditório e asseverou que a parcela não confirmara do direito creditório oriunda de pagamento, mereceria integrar a composição do Saldo Negativo, pois fora confirmada nos sistemas da Receita Federal. Asseverou: “Telas do sistema de fiscalização eletrônica e do sistema de pagamentos mostram que do pagamento de R$ 67.092,14 o valor de R$ 31.831,37 foi alocado ao período de apuração de julho/2006 e o restante, no valor de R$ 35.260,77 está disponível para utilização. Assim, tal valor deve compor o saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2006.” Já sobre a parcela do direito creditório decorrente de estimativas compensadas, reconheceu parcialmente o direito creditório, asseverando que o processo administrativo nº: 11080.900.079/2012-96, que analisou o PER/DCOMP nº 01700.48850.030407.1.7.02-8244 por meio do qual foi compensada a estimativa de janeiro de 2006, concluiu pela procedência parcial do crédito solicitado e encontra-se atualmente, em recurso voluntário no CARF, razão pela qual negou provimento ao direito creditório, asseverando que a operacionalização da compensação, dependeria do reconhecido do direito creditório fundante dessa compensação. Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando, em essência os argumentos postos em sua Manifestação de Inconformidade. É o relatório. VOTO Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 5 Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 1. - Admissibilidade Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do art. 2º do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do CARF). No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 2. Preliminar de nulidade Entendo haver nulidade no Acórdão Recorrido por desrespeito ao entendimento firmado no Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que teria efeito efeito vinculante no âmbito da RFB, nos termos do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018, já que o Acórdão foi resultado de julgamento dado na sessão de 29/10/2020. À época da prolação do Acórdão Recorrido, o art. 12 da referida Portaria tinha a seguinte redação: “Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação: I - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer RFB; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 172, de 24 de janeiro de 2020) II - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri. § 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos pela Cosit.” (grifo nosso) O Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 encontrava-se vigente à época, determinando o seguinte: “e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os Fl. 88DF CARF MF Original http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601 D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 6 valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;” As condições estabelecidas no parecer encontravam-se presentes nos autos, conforme relato constante no próprio Acórdão Recorrido, devendo assim a instância a quo tê-lo respeitado conforme determinação do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018. O Acórdão, portanto, encontra-se maculado de vício de nulidade. Entretanto, nos termos do art. 59, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72, é possível superar a nulidade para decidir o mérito favoravelmente ao contribuinte, visto que a questão encontra-se pacificada de forma vinculante aos membros deste conselho, pelo Verbete Sumular de nº 177. Passo, assim, ao mérito: 3. Mérito A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-calendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não poderia aproveitar os créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: “O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da estimativa. Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por estimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação da estimativa. Fl. 89DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 7 A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União. De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a confissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da estimativa mensal. Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”. Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes trechos de sua ementa: (...) Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 8 ‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’ (...)” A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora em seu voto: “De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018. No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio. De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso sobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante compensação. Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação. Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 9 Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual. Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por acúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de reconhecimento. Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer forma, é o caso dos autos). O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: “A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 10 ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir transcrita, de observância obrigatória aos membros do CARF nos termos do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. “Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” Feitas estas considerações, voto por superar a nulidade para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, admitindo que a estimativa compensada relativa ao mês de Janeiro de 2006 componha em sua integralidade o Saldo Negativo do ano-calendário de 2006. 4. Dispositivo Diante das razões aqui expostas, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento, superando a nulidade para, no mérito, homologar as compensações em debate até o limite do direito creditório disponível. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah Fl. 93DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. - Admissibilidade 2. Preliminar de nulidade 3. Mérito 4. Dispositivo ",4.7154126