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SÚMULA CARF Nº 177\nA estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.906787/2015-83", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.157", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080906787201583.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"11080906787201583_7211228.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10816838", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:35.477Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052356546560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T10:36:05Z; Last-Modified: 2025-02-13T10:36:05Z; dcterms:modified: 2025-02-13T10:36:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T10:36:05Z; meta:save-date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T10:36:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T10:36:05Z; created: 2025-02-13T10:36:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-13T10:36:05Z; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T10:36:05Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INNOVA SA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006 \n\nSALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS \n\nCOMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF \n\nNº 177 \n\nA estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da \n\nMedida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ \n\nou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem, trata-se de Declarações de Compensação (PER/Dcomps) nºs: \n\n11223.57252.291211.1.7.03-0520 e 30119.38359.291211.1.3.03-3500, por meio dos quais o \n\ncontribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de saldo \n\nnegativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006. \n\nO PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº \n\n30277.23462.260312.1.7.03-9296. \n\nO Despacho Decisório de fl.24 não homologou a compensação declarada no \n\nPER/DCOMP 30119.38359.291211.1.3.03-3500 e homologou parcialmente a compensação \n\ndeclarada no PER/DCOMP nº 11223.57252.291211.1.7.03-0520 por insuficiência do Saldo \n\nNegativo informado decorrente da homologação de apenas parte das compensações de \n\nestimativas de 2006 com Saldos Negativos de Períodos Anteriores e da confirmação apenas em \n\nparte dos pagamentos. Eis a imagem do Despacho Decisório: \n\n \n\nNo demonstrativo \"Análise das Parcelas de Crédito\", discriminou-se as parcelas não \n\nconfirmadas para a composição do direito creditório. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 3 \n\n \n\nCientificado da decisão e intimado a pagar os débitos cuja compensação não fora \n\nhomologada, o contribuinte protocolizou a Manifestação de Inconformidade na qual defende, nas \n\npalavras do Acórdão Recorrido, o seguinte: \n\n A presente discussão administrativa se resume, dessa forma, na ausência de \nhomologação da PER/DCOMP n. 30119.38359.291211.1.3.03-3500, e na \nhomologação parcial da PER/DCOMP n. 11223.57252.291211.1.7.03-0520, \nsituação esta que não prospera, conforme a Manifestante passa a expor. \n\n Ocorre que a decisão fundou-se na alegação de que os créditos originados de \nsaldo negativo de CSLL de janeiro de 2005, e utilizados na declaração de \ncompensação em tela, não teriam sido reconhecidos, em decorrência da não \nhomologação das compensações declaradas nos PER/DCOMP n° \n31552.20533.280205.1.3.04-5486, n°35273.03586.110205.1.3.04-0441, e n° \n33411.47321.110205.1.3.04-5163, constantes dos processos administrativos n° \n11080.900500/2009-63, 11080.900498/2009-22, e 11080.900497/2009-88, \ncujas Manifestações de Inconformidade encontram-se pendentes de julgamento \njunto a DRJ/POA. \n\n A negativa de homologação às compensações deveu-se a mero erro em DCTF \ncometido pela Manifestante, quando da alocação dos valores devidos a título de \nCSLL, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2003. \n\n Em que pese a existência de discussão dos créditos nos referidos processos \nadministrativos acerca da existência de direito creditório, conforme consta de \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 4 \n\nsuas defesas apresentadas, a Manifestante efetuou pagamentos a maior de CSLL \nnos meses de setembro, outubro e dezembro de 2003. \n\n Assim, por um lapso, a Manifestante deixou de proceder à correção em DCTF dos \nvalores devidos de IRPJ para o período, e, ao que tudo indica, a Receita Federal \nabsteve-se de analisar a retificadora da DIPJ 2004, tomando por base apenas os \nDARF's recolhidos em confronto com a DCTF não retificada, o que resultou na \ninexistência de direito creditório à contribuinte. \n\n Face ao todo exposto, requer seja recebida e devidamente processada a \npresente Manifestação de Inconformidade para que, considerando-se a \ndocumentação ora juntada, e alegações postas, seja suspensa a análise da \nPER/DCOMP n° 30277.23462.260312.1.7.03- 9296, até decisão final quanto às \nmanifestações de inconformidade apresentadas no que se refere às PER/DCOMP \nnº's 01700.48850.030407.1.7.02-8244, n° 35273.03586.110205.1.3.04- 0441, e \nn° 33444.47321.110205.1.3.04-5163, constantes dos processos administrativos \nn° 11080.900500/2009-63, 11080.900498/2009-22, e 11080.900497/2009-88, \nbem como o processo administrativo n. 11080.900.079/2012-96. \n\n \n\n O Acórdão Recorrido analisou o direito creditório e asseverou que a parcela não \n\nconfirmara do direito creditório oriunda de pagamento, mereceria integrar a composição do Saldo \n\nNegativo, pois fora confirmada nos sistemas da Receita Federal. Asseverou: \n\n“Telas do sistema de fiscalização eletrônica e do sistema de pagamentos mostram que \n\ndo pagamento de R$ 67.092,14 o valor de R$ 31.831,37 foi alocado ao período de \n\napuração de julho/2006 e o restante, no valor de R$ 35.260,77 está disponível para \n\nutilização. Assim, tal valor deve compor o saldo negativo de CSLL do ano-calendário de \n\n2006.” \n\nJá sobre a parcela do direito creditório decorrente de estimativas compensadas, \n\nreconheceu parcialmente o direito creditório, asseverando que o processo administrativo nº: \n\n11080.900.079/2012-96, que analisou o PER/DCOMP nº 01700.48850.030407.1.7.02-8244 por \n\nmeio do qual foi compensada a estimativa de janeiro de 2006, concluiu pela procedência parcial \n\ndo crédito solicitado e encontra-se atualmente, em recurso voluntário no CARF, razão pela qual \n\nnegou provimento ao direito creditório, asseverando que a operacionalização da compensação, \n\ndependeria do reconhecido do direito creditório fundante dessa compensação. \n\nCientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando, em essência os \n\nargumentos postos em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 5 \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\n \n\n1. - Admissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso \nVoluntário, na forma do art. 2º do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do \nCARF). \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\n2. Preliminar de nulidade \n\n \n\nEntendo haver nulidade no Acórdão Recorrido por desrespeito ao entendimento \nfirmado no Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que teria efeito efeito vinculante no âmbito da \nRFB, nos termos do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018, já que o Acórdão foi resultado de \njulgamento dado na sessão de 29/10/2020. \n\nÀ época da prolação do Acórdão Recorrido, o art. 12 da referida Portaria tinha a \nseguinte redação: \n\n“Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação: \n\nI - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer RFB; e (Redação dada pelo(a) \nPortaria RFB nº 172, de 24 de janeiro de 2020) \n\nII - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri. \n\n§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos \npela Cosit.” (grifo nosso) \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 encontrava-se vigente à época, \ndeterminando o seguinte: \n\n“e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado \napós 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de \nmanifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito \ntributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes \nquando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de \nestimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário \nconstituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o \ncrédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é \nnecessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 6 \n\nvalores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo \ndevido; \n\nf) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, \npois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou \nconstituído pela confissão e será objeto de cobrança;” \n\nAs condições estabelecidas no parecer encontravam-se presentes nos autos, \nconforme relato constante no próprio Acórdão Recorrido, devendo assim a instância a quo tê-lo \nrespeitado conforme determinação do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018. \n\nO Acórdão, portanto, encontra-se maculado de vício de nulidade. Entretanto, nos \ntermos do art. 59, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72, é possível superar a nulidade para \ndecidir o mérito favoravelmente ao contribuinte, visto que a questão encontra-se pacificada de \nforma vinculante aos membros deste conselho, pelo Verbete Sumular de nº 177. Passo, assim, ao \nmérito: \n\n \n\n3. Mérito \n\n \n\n \nA discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de \n\nestimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-calendário é matéria que há muito \ncausa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não \nhomologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não \npoderia aproveitar os créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os \ncontribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar \nduplicidade na cobrança. \n\n \nA controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a \n\ntranscrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem \na argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: \n\n \n \n\n“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de \ncompensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por \nestimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade \nentre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o \nprocesso referente à compensação da estimativa. \n \n\nDito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada \nmediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer \ncondição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por \nestimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação \nda estimativa. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 7 \n\nA questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização \ndo respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado \nsempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a \nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\n \nEm uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. \n18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão \nrelativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise \ndo saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração \nde compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria \ncom que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas \npudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União. \n \nDe fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A \ndeclaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e \nsuficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” \n \nNão obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando \nseu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não \nhomologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria \npossível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a \nconfissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito \ntributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das \nestimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração \nde compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma \nrelação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da \nestimativa mensal. \n \nTais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do \nParecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal \nnota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada \nao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca \nda não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de \nDComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a \ncobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste \nanual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” \n \nEntão, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde \nque após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto \nde pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez \nque já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto \nde renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”. \n \n\nEm linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de \n2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes \ntrechos de sua ementa: \n\n(...) \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 8 \n\n‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após \n31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação \nde inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua \nextinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência \ndo fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de \nser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração \nem 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor \nconfessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, \ndevendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’ \n\n(...)” \n\n \nA partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos \n\ntributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora em \nseu voto: \n\n \n“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo \n2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps \ntransmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a \ncompensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos \nautos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018. \n \nNo caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor \nsegue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo \ndestinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o \nprocesso referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo \nano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar \nexigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio. \n \nDe fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado \nestá extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso sobrevenha decisão por sua \nnão homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de \nconfissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da \nLei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de \nestimativas mediante compensação. \n \nNessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da \nestimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o \ncontribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de \ninconformidade contra a não homologação. \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 9 \n\nNeste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela \nmanifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, \nhavendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência \nde pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – \nsendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou \nparcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo \ntributável no ajuste anual. \n \nNegar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo \nnegativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, \npodendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial \ndupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido \ntanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da \nglosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP \nno caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto \nde DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, \nconsiderando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 \nanos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria \nsobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos \ncontra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por \nacúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de \nreconhecimento. \n \nNada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera \nantecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas \nessa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa \nprevisão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, \ninclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a \nafirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de \nestimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda \nque no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância \ndesta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer \nNormativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho \ndecisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer \nforma, é o caso dos autos). \n\n \nO julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao \n\ncontribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira \nEdeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: \n\n \n“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção \nde crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. \n \nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir \ndo encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no \najuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo \nocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.906787/2015-83 \n\n 10 \n\nao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo \ndevido ou nem mesmo há tributo devido.” \n\n \nHodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir \n\ntranscrita, de observância obrigatória aos membros do CARF nos termos do art. 72 do Anexo II do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. \n\n \n \n\n“Súmula CARF nº 177 \n \nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \nou pendentes de homologação.” \n\n \n \nFeitas estas considerações, voto por superar a nulidade para, no mérito, dar \n\nprovimento ao recurso voluntário, admitindo que a estimativa compensada relativa ao mês de \nJaneiro de 2006 componha em sua integralidade o Saldo Negativo do ano-calendário de 2006. \n\n \n\n \n\n4. Dispositivo \n\nDiante das razões aqui expostas, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário \n\npara dar-lhe provimento, superando a nulidade para, no mérito, homologar as compensações \n\nem debate até o limite do direito creditório disponível. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. - Admissibilidade\n\t2. Preliminar de nulidade\n\t3. Mérito\n\t4. Dispositivo\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cavalcante",1, "cecilia",1, "colegiado",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}