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Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF Nº 177
A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.906787/2015-83  

ACÓRDÃO 1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INNOVA SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS 

COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF 

Nº 177 

A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da 

Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ 

ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

 
 

Fl. 84DF  CARF  MF

Original




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 2 

RELATÓRIO 

Na origem, trata-se de Declarações de Compensação (PER/Dcomps) nºs: 

11223.57252.291211.1.7.03-0520 e 30119.38359.291211.1.3.03-3500, por meio dos quais o 

contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de saldo 

negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006.  

O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 

30277.23462.260312.1.7.03-9296.  

O Despacho Decisório de fl.24 não homologou a compensação declarada no 

PER/DCOMP 30119.38359.291211.1.3.03-3500 e homologou parcialmente a compensação 

declarada no PER/DCOMP nº 11223.57252.291211.1.7.03-0520 por insuficiência do Saldo 

Negativo informado decorrente da homologação de apenas parte das compensações de 

estimativas de 2006 com Saldos Negativos de Períodos Anteriores e da confirmação apenas em 

parte dos pagamentos. Eis a imagem do Despacho Decisório: 

 

No demonstrativo "Análise das Parcelas de Crédito", discriminou-se as parcelas não 

confirmadas para a composição do direito creditório. 

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 3 

 

Cientificado da decisão e intimado a pagar os débitos cuja compensação não fora 

homologada, o contribuinte protocolizou a Manifestação de Inconformidade na qual defende, nas 

palavras do Acórdão Recorrido, o seguinte: 

  A presente discussão administrativa se resume, dessa forma, na ausência de 
homologação da PER/DCOMP n. 30119.38359.291211.1.3.03-3500, e na 
homologação parcial da PER/DCOMP n. 11223.57252.291211.1.7.03-0520, 
situação esta que não prospera, conforme a Manifestante passa a expor.  

 Ocorre que a decisão fundou-se na alegação de que os créditos originados de 
saldo negativo de CSLL de janeiro de 2005, e utilizados na declaração de 
compensação em tela, não teriam sido reconhecidos, em decorrência da não 
homologação das compensações declaradas nos PER/DCOMP n° 
31552.20533.280205.1.3.04-5486, n°35273.03586.110205.1.3.04-0441, e n° 
33411.47321.110205.1.3.04-5163, constantes dos processos administrativos n° 
11080.900500/2009-63, 11080.900498/2009-22, e 11080.900497/2009-88, 
cujas Manifestações de Inconformidade encontram-se pendentes de julgamento 
junto a DRJ/POA.  

 A negativa de homologação às compensações deveu-se a mero erro em DCTF 
cometido pela Manifestante, quando da alocação dos valores devidos a título de 
CSLL, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2003.  

 Em que pese a existência de discussão dos créditos nos referidos processos 
administrativos acerca da existência de direito creditório, conforme consta de 

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 4 

suas defesas apresentadas, a Manifestante efetuou pagamentos a maior de CSLL 
nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2003.  

 Assim, por um lapso, a Manifestante deixou de proceder à correção em DCTF dos 
valores devidos de IRPJ para o período, e, ao que tudo indica, a Receita Federal 
absteve-se de analisar a retificadora da DIPJ 2004, tomando por base apenas os 
DARF's recolhidos em confronto com a DCTF não retificada, o que resultou na 
inexistência de direito creditório à contribuinte.  

 Face ao todo exposto, requer seja recebida e devidamente processada a 
presente Manifestação de Inconformidade para que, considerando-se a 
documentação ora juntada, e alegações postas, seja suspensa a análise da 
PER/DCOMP n° 30277.23462.260312.1.7.03- 9296, até decisão final quanto às 
manifestações de inconformidade apresentadas no que se refere às PER/DCOMP 
nº's 01700.48850.030407.1.7.02-8244, n° 35273.03586.110205.1.3.04- 0441, e 
n° 33444.47321.110205.1.3.04-5163, constantes dos processos administrativos 
n° 11080.900500/2009-63, 11080.900498/2009-22, e 11080.900497/2009-88, 
bem como o processo administrativo n. 11080.900.079/2012-96. 

 

 O Acórdão Recorrido analisou o direito creditório e asseverou que a parcela não 

confirmara do direito creditório oriunda de pagamento, mereceria integrar a composição do Saldo 

Negativo, pois fora confirmada nos sistemas da Receita Federal. Asseverou: 

“Telas do sistema de fiscalização eletrônica e do sistema de pagamentos mostram que 

do pagamento de R$ 67.092,14 o valor de R$ 31.831,37 foi alocado ao período de 

apuração de julho/2006 e o restante, no valor de R$ 35.260,77 está disponível para 

utilização. Assim, tal valor deve compor o saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 

2006.” 

Já sobre a parcela do direito creditório decorrente de estimativas compensadas, 

reconheceu parcialmente o direito creditório, asseverando que o processo administrativo nº: 

11080.900.079/2012-96, que analisou o PER/DCOMP nº 01700.48850.030407.1.7.02-8244  por 

meio do qual foi compensada a estimativa de janeiro de 2006, concluiu pela procedência parcial 

do crédito solicitado e encontra-se atualmente, em recurso voluntário no CARF, razão pela qual 

negou provimento ao direito creditório, asseverando que a operacionalização da compensação, 

dependeria do reconhecido do direito creditório fundante dessa compensação. 

Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando, em essência os 

argumentos postos em sua Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

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 5 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

 

1. - Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso 
Voluntário, na forma do art. 2º do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do 
CARF).  

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

2. Preliminar de nulidade 

 

Entendo haver nulidade no Acórdão Recorrido por desrespeito ao entendimento 
firmado no Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que teria efeito efeito vinculante  no âmbito da 
RFB, nos termos do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018, já que o Acórdão foi resultado de 
julgamento dado na sessão de 29/10/2020. 

À época da prolação do Acórdão Recorrido, o art. 12 da referida Portaria tinha a 
seguinte redação: 

“Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação: 

I - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer RFB; e (Redação dada pelo(a) 
Portaria RFB nº 172, de 24 de janeiro de 2020) 

II - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri. 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos 
pela Cosit.” (grifo nosso) 

O Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 encontrava-se vigente à época, 
determinando o seguinte: 

“e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado 
após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de 
manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito 
tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes 
quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de 
estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário 
constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o 
crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é 
necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os 

Fl. 88DF  CARF  MF

Original

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601
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 6 

valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo 
devido;  

f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 
a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, 
pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou 
constituído pela confissão e será objeto de cobrança;”  

As condições estabelecidas no parecer encontravam-se presentes nos autos, 
conforme relato constante no próprio Acórdão Recorrido, devendo assim a instância a quo tê-lo 
respeitado conforme determinação do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018. 

O Acórdão, portanto, encontra-se maculado de vício de nulidade. Entretanto, nos 
termos do art. 59, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72, é possível superar a nulidade para 
decidir o mérito favoravelmente ao contribuinte, visto que a questão encontra-se pacificada de 
forma vinculante aos membros deste conselho, pelo Verbete Sumular de nº 177. Passo, assim, ao 
mérito: 

 

3. Mérito 

 

 
A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de 

estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-calendário é matéria que há muito 
causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não 
homologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não 
poderia aproveitar os créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os 
contribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar 
duplicidade na cobrança. 

 
A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a 

transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem 
a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: 

 
 

“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de 
compensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por 
estimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade 
entre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o 
processo referente à compensação da estimativa. 
 

Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada 
mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer 
condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por 
estimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação 
da estimativa.  

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 7 

A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização 
do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado 
sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.  

 
Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. 
18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão 
relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise 
do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração 
de compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria 
com que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas 
pudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União.  
 
De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A 
declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.”  
 
Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando 
seu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não 
homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria 
possível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a 
confissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito 
tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das 
estimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração 
de compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma 
relação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da 
estimativa mensal.  
 
Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do 
Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal 
nota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada 
ao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca 
da não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de 
DComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a 
cobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste 
anual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.”  
 
Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde 
que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto 
de pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez 
que já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto 
de renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”.  
 

Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de 
2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes 
trechos de sua ementa: 

(...)  

Fl. 90DF  CARF  MF

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 8 

‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 
31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação 
de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua 
extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 
1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência 
do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de 
ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração 
em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 
crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor 
confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, 
devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido.  

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 
a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser 
deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa 
restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’  

(...)” 

 
A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos 

tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora em 
seu voto: 

 
“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo 
2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps 
transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a 
compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos 
autos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018.  
 
No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor 
segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo 
destinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o 
processo referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo 
ano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar 
exigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio.  
 
De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado 
está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso sobrevenha decisão por sua 
não homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de 
confissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da 
Lei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de 
estimativas mediante compensação.  
 
Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da 
estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o 
contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de 
inconformidade contra a não homologação.  
 

Fl. 91DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.906787/2015-83 

 9 

Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela 
manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, 
havendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência 
de pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – 
sendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou 
parcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo 
tributável no ajuste anual.  
 
Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo 
negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, 
podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial 
dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido 
tanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da 
glosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP 
no caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto 
de DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, 
considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 
anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria 
sobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos 
contra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por 
acúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de 
reconhecimento.  
 
Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera 
antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas 
essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa 
previsão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, 
inclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a 
afirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de 
estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda 
que no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância 
desta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer 
Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho 
decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer 
forma, é o caso dos autos). 

 
O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao 

contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira 
Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: 

 
“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 
certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção 
de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada.  
 
Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 
indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir 
do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no 
ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo 
ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo 

Fl. 92DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.157 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.906787/2015-83 

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ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo 
devido ou nem mesmo há tributo devido.” 

 
Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir 

transcrita, de observância obrigatória aos membros do CARF nos termos do art. 72 do Anexo II do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. 

 
 

“Súmula CARF nº 177 
 
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 
(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 
ou pendentes de homologação.” 

 
 
Feitas estas considerações, voto por superar a nulidade para, no mérito, dar 

provimento ao recurso voluntário, admitindo que a estimativa compensada relativa ao mês de 
Janeiro de 2006 componha em sua integralidade o Saldo Negativo do ano-calendário de 2006. 

 

 

4. Dispositivo 

Diante das razões aqui expostas, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário 

para dar-lhe provimento, superando a nulidade para, no mérito, homologar as compensações 

em debate até o limite do direito creditório disponível. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. - Admissibilidade
	2. Preliminar de nulidade
	3. Mérito
	4. Dispositivo

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