dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10580.726266/2010-36,202502,7211336,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.204,Decisao_10580726266201036.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10580726266201036_7211336.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819118,2025,2025-03-01T09:37:38.905Z,N,1825384053540388864,"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:08Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:08Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:08Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:08Z; created: 2025-02-17T13:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:charsPerPage: 1455; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.726266/2010-36 ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JAYME PONCIANO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 2 Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 28/34, que exige crédito tributário referente ao ano-calendário de 2007, no montante de R$ 41.326,05, sendo R$ 3.529,40, a título de imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito à multa de ofício); R$ 2.647,05, de multa de ofício; R$ 709,40, de juros de mora, calculados até 31/03/2010; R$ 24.582,59, de imposto de renda pessoa física (sujeito à multa de mora); R$ 4.916,51, de multa de mora; e R$ 4.941,10, de juros de mora, calculados até 31/03/2010. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 30/32), o procedimento resultou na apuração das seguintes infrações: 1. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e as informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 6.848,67, recebidos pelo dependente CPF nº 014.571.515-96, da fonte pagadora Fiori Veicolo Ltda, CNPJ nº 35.715.234/0001-08. 2. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e as informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 20.201,11. “Dos documentos do processo trabalhista 01006-2003-022-05-00-5, apresentados pelo contribuinte, constatamos que as parcelas não tributáveis são (folha 701): FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego e a multa do artigo 477 da CLT. A soma destas parcelas atualizadas ate 01/02/2007 resultam em 27.174,05 Fl. 448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 3 (25.174,05 + 1.932,32 + 573,76) que representam 6,11% do valor principal (452.715,65 em 01/02/2007). Logo o valor tributável representa 93,89% do valor bruto. O valor bruto atualizado até 27/10/06 era 635.883,34 (folha 701). O valor bruto do primeiro pagamento (27/10/2006) foi de 289.570,31 (valor líquido de 237.409,14 mais INSS de 10.634,29 mais IRRF de 41.526,88, folha 607). Portanto o valor bruto remanescente em 27/10/06 era 346.313,03.Atualizando até 01/02/07, obtemos o valor bruto relativo ao segundo pagamento: 335.855,35 (para atualizar excluímos os juros de 43,23%, atualizamos com o índice de 1,005270086 e incluímos juros de 44,33%). Foi pago R$ 78.470,12 de honorários advocatícios. O valor bruto deduzido dos honorários é R$277.622,20. Deste valor 93,89% são rendimentos tributáveis, ou seja, 260.647,71.” 3. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte Glosado o valor de R$ 42.671,11, incidente sobre o rendimento declarado como recebido da fonte pagadora Xerox do Brasil S/A, CNPJ nº 62.244.090/0001-13. “Dos documentos do processo trabalhista, apresentados pelo contribuinte, constatamos que no cálculo da folha 701 que resultou no valor líquido do reclamante de R$319.068,80 (atualizado até 01/02/07 e pago em 18/07/2007) foi deduzido a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) um valor total de 75.475,27. O IRRF relativo ao primeiro pagamento (27/10/06) foi de 41.526,88 (folha 607). Atualizando até 01/02/07 (índice de 1,005270086 e juros de 44,33%) chegamos a 42.671,11, e subtraindo do IRRF total (75.475,27), obtemos o IRRF relativo ao 2º pagamento: 32.804,16.” Inconformado, o interessado apresentou, em 12/07/2010, a impugnação de fls. 02, por meio da qual alega, em síntese, o que segue: 1. os rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2007 totalizaram R$ 248.394,70, sendo R$ 240.446,60 do titular e R$ 6.848,67 do dependente; 2. os demais valores são rendimentos isentos; 3. não anexa a notificação de lançamento pois, até o momento, não a recebeu. Posteriormente, em 14/12/2010, o contribuinte vem novamente aos autos, consoante a petição de fls. 102/123, argumentar o seguinte: 1. recebeu, com incidência de juros de mora, os valores de R$237.409,14 e R$ 355.855,35, nos anos de 2006 e 2007, respectivamente, e teve o IR calculado pela própria Justiça do Trabalho e retido na fonte; 2. embora as parcelas não tributadas pela fiscalização tenham sido apenas o FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego e a multa do art. 477 da CLT, conforme jurisprudência firmada do STJ, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP’s (ausências permitidas por interesse particular), ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença prêmio não gozada, convertida em pecúnia; c) férias não gozadas, indenizadas na vigência de contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não gozadas, férias proporcionais e Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 4 respectivos terços constitucionais; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento de contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador); 3. dessa forma, não tendo o auditor fiscal considerado todas as parcelas de cunho indenizatório recebidas pelo requerente, como, por exemplo, férias indenizadas, aviso prévio e juros moratórios, requer desde, logo, a total improcedência da notificação e a devida revisão fiscal para retirar da base de cálculo de IR os valores relativos às parcelas indenizatórias; 4. os juros moratórios têm como objetivo sanar o dano sofrido pelo reclamante na demora do pagamento e, dessa forma, têm natureza indenizatória, não devendo compor a base de cálculo do IR; 5. nesse sentido, existe doutrina e jurisprudência; 6. o próprio Código Civil expõe que os juros mora visam repor perdas e danos pelo não pagamento no tempo correto; 7. portanto, a incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza sobre a parcela paga na reclamatória trabalhista a título de juros de mora vai de encontro à própria lei tributária, de onde é possível extrair que, para incidência do imposto é necessário o acréscimo patrimonial e não reparação de perda patrimonial; 8. ante o exposto, requer que os juros moratórios sejam excluídos da base de cálculo do IR e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos; 9. no que tange ao imposto de renda na fonte, houve erro material ocasionado pelo contador, que inseriu os valores referentes às parcelas recebidas na reclamação trabalhista nos anos de 2006 e 2007, uma vez que, nos cálculos de fls. 701 dos autos da ação trabalhista, o valor de R$ 75.475,27 consta como retido em sua totalidade no ano de 2007, fato que não ocorreu; 10. tal erro, no entanto, não trouxe qualquer prejuízo ao erário, uma vez que o requerente não recebeu qualquer restituição; 11. a jurisprudência é clara no sentido de que não comprovada a má fé do contribuinte e inexistindo prejuízo ao fisco, não deve ser imputada nenhuma penalidade ao contribuinte; 12. o intérprete da lei tributária deve atender à diretriz fixada no art. 112 do Código Tributário Nacional; 13. “além do mais, cumpre frisar, que na descrição do enquadramento legal, em nenhum momento foi descrita norma que impute penalidade, o que anula a infração por falta de embasamento legal.”; Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 5 14. dessa forma, totalmente nula e/ou improcedente a notificação por compensação indevida de IRPF; 15. o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mudou de entendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela Receita Federal, tendo a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidido, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança; 16. dessa forma, requer que sejam retirados os juros sobre as multas de ofício que lhe foram imputadas; 17. requer, ainda, que: i) sejam reunidos os processos de nº 10580.726265/2010- 91 e 10580.726266/2010-36, visto que se referem à mesma matéria de fato, bem como em razão do princípio da economia processual; ii) sejam canceladas ambas as autuações, julgando procedentes as impugnações e improcedentes e/ou nulas as notificações; iii) sejam deduzidas da base de cálculo do IR as parcelas de cunho indenizatório, conforme posicionamento do STJ, principalmente no que se refere aos juros moratórios, com a devida restituição dos valores a que o requerente faz jus. Visando instruir os autos, foram juntados os documentos de fls. 79/101 e 102/410, extraídos, respectivamente, do dossiê fiscal e do processo nº 10580.726265/2010-91. Sobreveio o acórdão nº 16-69.016, proferido pela 16ª Turma da DRJ/SPO, que entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 411-429), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2007 AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. EXCLUSÃO. Em face da constatação de que o montante dos rendimentos tributáveis recebido em decorrência de ação trabalhista abrangeu valores isentos e tributáveis exclusivamente na fonte, cabe excluir tais valores, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual. AÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. Em regra, incide o imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão de reclamação trabalhista. Entretanto, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.582, o tributo será afastado quando os juros de mora incidirem sobre verbas trabalhistas recebidas em atraso, em decorrência da perda do emprego, independentemente da natureza destas (se remuneratória ou Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 6 indenizatória), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO. Somente pode ser compensado na declaração de ajuste do ano-calendário de 2007 o imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos nesse ano-calendário. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA. Sobre o imposto decorrente da compensação indevida de imposto de renda na fonte incide apenas a multa de mora prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, que não possui natureza jurídica de sanção ou penalidade e, sim, de indenização pelo atraso no pagamento. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Considerando que a multa de ofício é classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é correta a incidência dos juros de mora sobre os valores da multa de ofício não pagos, a partir de seu vencimento. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 24/08/2015, o sujeito passivo interpôs, em 17/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente de ação trabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores e alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o montante global. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 7 O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos recebidos de forma acumulada, se pelo regime de caixa, como entendeu a DRJ e a fiscalização, ou se por regime de competência, como defende a Recorrente. Entendo que assiste razão à Recorrente. Isso, pois os rendimentos acumulados devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, cuja tese fixada foi a seguinte: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Desta feita, entendo pela procedência deste capítulo recursal. Ademais, os cálculos evidenciam a incidência de juros de mora sobre as parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho (fl. 5), que devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento, como restou definido pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 808. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo ser possível aplicá-la de ofício para excluir da tributação também os juros de mora incidentes sobre pagamento de remuneração em atraso. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir os juros de mora incidentes sobre pagamento de remuneração em atraso. Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 8 (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 454DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241