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(Tema de nº 808 do STF).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.726266/2010-36", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211336", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.204", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580726266201036.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580726266201036_7211336.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10819118", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.905Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053540388864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:08Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:08Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:08Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:08Z; created: 2025-02-17T13:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:08Z; pdf:charsPerPage: 1455; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JAYME PONCIANO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2007 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. \n\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, \n\ndo CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física \n\nsobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de \n\nacordo com o regime de competência. \n\nTEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nFirmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto \n\nde renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 \n\ndo STF). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora \n\nrecebidos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 2 \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. \n\n28/34, que exige crédito tributário referente ao ano-calendário de 2007, no \n\nmontante de R$ 41.326,05, sendo R$ 3.529,40, a título de imposto de renda \n\npessoa física suplementar (sujeito à multa de ofício); R$ 2.647,05, de multa de \n\nofício; R$ 709,40, de juros de mora, calculados até 31/03/2010; R$ 24.582,59, de \n\nimposto de renda pessoa física (sujeito à multa de mora); R$ 4.916,51, de multa \n\nde mora; e R$ 4.941,10, de juros de mora, calculados até 31/03/2010. \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 30/32), o \n\nprocedimento resultou na apuração das seguintes infrações: \n\n1. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo \n\nEmpregatício \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e as \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva, \n\nno valor de R$ 6.848,67, recebidos pelo dependente CPF nº 014.571.515-96, da \n\nfonte pagadora Fiori Veicolo Ltda, CNPJ nº 35.715.234/0001-08. \n\n2. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação \n\nTrabalhista \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e as \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em \n\nvirtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 20.201,11. \n\n“Dos documentos do processo trabalhista 01006-2003-022-05-00-5, apresentados \n\npelo contribuinte, constatamos que as parcelas não tributáveis são (folha 701): \n\nFGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego e a multa do artigo 477 da CLT. A \n\nsoma destas parcelas atualizadas ate 01/02/2007 resultam em 27.174,05 \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 3 \n\n(25.174,05 + 1.932,32 + 573,76) que representam 6,11% do valor principal \n\n(452.715,65 em 01/02/2007). Logo o valor tributável representa 93,89% do valor \n\nbruto. O valor bruto atualizado até 27/10/06 era 635.883,34 (folha 701). O valor \n\nbruto do primeiro pagamento (27/10/2006) foi de 289.570,31 (valor líquido de \n\n237.409,14 mais INSS de 10.634,29 mais IRRF de 41.526,88, folha 607). Portanto o \n\nvalor bruto remanescente em 27/10/06 era 346.313,03.Atualizando até 01/02/07, \n\nobtemos o valor bruto relativo ao segundo pagamento: 335.855,35 (para atualizar \n\nexcluímos os juros de 43,23%, atualizamos com o índice de 1,005270086 e \n\nincluímos juros de 44,33%). Foi pago R$ 78.470,12 de honorários advocatícios. O \n\nvalor bruto deduzido dos honorários é R$277.622,20. Deste valor 93,89% são \n\nrendimentos tributáveis, ou seja, 260.647,71.” \n\n3. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\nGlosado o valor de R$ 42.671,11, incidente sobre o rendimento declarado como \n\nrecebido da fonte pagadora Xerox do Brasil S/A, CNPJ nº 62.244.090/0001-13. \n\n“Dos documentos do processo trabalhista, apresentados pelo contribuinte, \n\nconstatamos que no cálculo da folha 701 que resultou no valor líquido do \n\nreclamante de R$319.068,80 (atualizado até 01/02/07 e pago em 18/07/2007) foi \n\ndeduzido a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) um valor total de \n\n75.475,27. O IRRF relativo ao primeiro pagamento (27/10/06) foi de 41.526,88 \n\n(folha 607). Atualizando até 01/02/07 (índice de 1,005270086 e juros de 44,33%) \n\nchegamos a 42.671,11, e subtraindo do IRRF total (75.475,27), obtemos o IRRF \n\nrelativo ao 2º pagamento: 32.804,16.” \n\nInconformado, o interessado apresentou, em 12/07/2010, a impugnação de fls. \n\n02, por meio da qual alega, em síntese, o que segue: \n\n1. os rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2007 totalizaram R$ \n\n248.394,70, sendo R$ 240.446,60 do titular e R$ 6.848,67 do dependente; \n\n2. os demais valores são rendimentos isentos; \n\n3. não anexa a notificação de lançamento pois, até o momento, não a recebeu. \n\nPosteriormente, em 14/12/2010, o contribuinte vem novamente aos autos, \n\nconsoante a petição de fls. 102/123, argumentar o seguinte: \n\n1. recebeu, com incidência de juros de mora, os valores de R$237.409,14 e R$ \n\n355.855,35, nos anos de 2006 e 2007, respectivamente, e teve o IR calculado pela \n\nprópria Justiça do Trabalho e retido na fonte; \n\n2. embora as parcelas não tributadas pela fiscalização tenham sido apenas o FGTS \n\nmais a multa de 40%, seguro desemprego e a multa do art. 477 da CLT, conforme \n\njurisprudência firmada do STJ, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP’s \n\n(ausências permitidas por interesse particular), ou abono-assiduidade não \n\ngozados, convertidos em pecúnia; b) licença prêmio não gozada, convertida em \n\npecúnia; c) férias não gozadas, indenizadas na vigência de contrato de trabalho e \n\nrespectivos terços constitucionais; d) férias não gozadas, férias proporcionais e \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 4 \n\nrespectivos terços constitucionais; e) abono pecuniário de férias; f) juros \n\nmoratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de \n\ncondenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por \n\nrompimento de contrato de trabalho no período de estabilidade provisória \n\n(decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador); \n\n3. dessa forma, não tendo o auditor fiscal considerado todas as parcelas de cunho \n\nindenizatório recebidas pelo requerente, como, por exemplo, férias indenizadas, \n\naviso prévio e juros moratórios, requer desde, logo, a total improcedência da \n\nnotificação e a devida revisão fiscal para retirar da base de cálculo de IR os valores \n\nrelativos às parcelas indenizatórias; \n\n4. os juros moratórios têm como objetivo sanar o dano sofrido pelo reclamante na \n\ndemora do pagamento e, dessa forma, têm natureza indenizatória, não devendo \n\ncompor a base de cálculo do IR; \n\n5. nesse sentido, existe doutrina e jurisprudência; \n\n6. o próprio Código Civil expõe que os juros mora visam repor perdas e danos pelo \n\nnão pagamento no tempo correto; \n\n7. portanto, a incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza \n\nsobre a parcela paga na reclamatória trabalhista a título de juros de mora vai de \n\nencontro à própria lei tributária, de onde é possível extrair que, para incidência do \n\nimposto é necessário o acréscimo patrimonial e não reparação de perda \n\npatrimonial; \n\n8. ante o exposto, requer que os juros moratórios sejam excluídos da base de \n\ncálculo do IR e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos; \n\n9. no que tange ao imposto de renda na fonte, houve erro material ocasionado \n\npelo contador, que inseriu os valores referentes às parcelas recebidas na \n\nreclamação trabalhista nos anos de 2006 e 2007, uma vez que, nos cálculos de fls. \n\n701 dos autos da ação trabalhista, o valor de R$ 75.475,27 consta como retido em \n\nsua totalidade no ano de 2007, fato que não ocorreu; \n\n10. tal erro, no entanto, não trouxe qualquer prejuízo ao erário, uma vez que o \n\nrequerente não recebeu qualquer restituição; \n\n11. a jurisprudência é clara no sentido de que não comprovada a má fé do \n\ncontribuinte e inexistindo prejuízo ao fisco, não deve ser imputada nenhuma \n\npenalidade ao contribuinte; \n\n12. o intérprete da lei tributária deve atender à diretriz fixada no art. 112 do \n\nCódigo Tributário Nacional; \n\n13. “além do mais, cumpre frisar, que na descrição do enquadramento legal, em \n\nnenhum momento foi descrita norma que impute penalidade, o que anula a \n\ninfração por falta de embasamento legal.”; \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 5 \n\n14. dessa forma, totalmente nula e/ou improcedente a notificação por \n\ncompensação indevida de IRPF; \n\n15. o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mudou de \n\nentendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela \n\nReceita Federal, tendo a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\ndecidido, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança; \n\n16. dessa forma, requer que sejam retirados os juros sobre as multas de ofício que \n\nlhe foram imputadas; \n\n17. requer, ainda, que: i) sejam reunidos os processos de nº 10580.726265/2010-\n\n91 e 10580.726266/2010-36, visto que se referem à mesma matéria de fato, bem \n\ncomo em razão do princípio da economia processual; ii) sejam canceladas ambas \n\nas autuações, julgando procedentes as impugnações e improcedentes e/ou nulas \n\nas notificações; iii) sejam deduzidas da base de cálculo do IR as parcelas de cunho \n\nindenizatório, conforme posicionamento do STJ, principalmente no que se refere \n\naos juros moratórios, com a devida restituição dos valores a que o requerente faz \n\njus. \n\nVisando instruir os autos, foram juntados os documentos de fls. 79/101 e \n\n102/410, extraídos, respectivamente, do dossiê fiscal e do processo nº \n\n10580.726265/2010-91. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 16-69.016, proferido pela 16ª Turma da DRJ/SPO, que \n\nentendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 411-429), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE \n\nNA FONTE. EXCLUSÃO. \n\nEm face da constatação de que o montante dos rendimentos tributáveis recebido \n\nem decorrência de ação trabalhista abrangeu valores isentos e tributáveis \n\nexclusivamente na fonte, cabe excluir tais valores, para efeito de tributação na \n\ndeclaração de ajuste anual. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. \n\nEm regra, incide o imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão de \n\nreclamação trabalhista. Entretanto, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº \n\n10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota \n\nPGFN/CRJ nº 1.582, o tributo será afastado quando os juros de mora incidirem \n\nsobre verbas trabalhistas recebidas em atraso, em decorrência da perda do \n\nemprego, independentemente da natureza destas (se remuneratória ou \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 6 \n\nindenizatória), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em \n\nreclamatória trabalhista ou não. \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO. \n\nSomente pode ser compensado na declaração de ajuste do ano-calendário de \n\n2007 o imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis \n\nrecebidos nesse ano-calendário. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCIDÊNCIA DE \n\nMULTA DE MORA. \n\nSobre o imposto decorrente da compensação indevida de imposto de renda na \n\nfonte incide apenas a multa de mora prevista no art. 61, caput, da Lei nº \n\n9.430/1996, que não possui natureza jurídica de sanção ou penalidade e, sim, de \n\nindenização pelo atraso no pagamento. JUROS \n\nMORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nConsiderando que a multa de ofício é classificada como débito para com a União, \n\ndecorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, é correta a incidência dos juros de mora sobre os valores da \n\nmulta de ofício não pagos, a partir de seu vencimento. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 24/08/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 17/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente de ação \n\ntrabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores \n\ne alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o \n\nmontante global. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 7 \n\nO litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos recebidos de forma \n\nacumulada, se pelo regime de caixa, como entendeu a DRJ e a fiscalização, ou se por regime de \n\ncompetência, como defende a Recorrente. \n\nEntendo que assiste razão à Recorrente. \n\nIsso, pois os rendimentos acumulados devem ser tributados pela alíquota referente \n\nao valor recebido no regime de competência, conforme determinado pelo Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, cuja tese fixada foi a \n\nseguinte: \n\n \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\n \n\nDesta feita, entendo pela procedência deste capítulo recursal. \n\nAdemais, os cálculos evidenciam a incidência de juros de mora sobre as parcelas \n\nsalariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho (fl. 5), que devem ser excluídos da base de cálculo \n\ndo lançamento, como restou definido pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão \n\nGeral nº 808. \n\n \n\nNão incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no \n\npagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. \n\n \n\nAssim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo ser possível aplicá-la de \n\nofício para excluir da tributação também os juros de mora incidentes sobre pagamento de \n\nremuneração em atraso. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas \n\nalíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se \n\ntivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário \n\ne excluir os juros de mora incidentes sobre pagamento de remuneração em atraso. \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.726266/2010-36 \n\n 8 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "afastar",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}