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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 do STF).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.726266/2010-36  

ACÓRDÃO 2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JAYME PONCIANO  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  

Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto 

de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 

do STF). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora 

recebidos. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 447DF  CARF  MF

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 2 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 

28/34, que exige crédito tributário referente ao ano-calendário de 2007, no 

montante de R$ 41.326,05, sendo R$ 3.529,40, a título de imposto de renda 

pessoa física suplementar (sujeito à multa de ofício); R$ 2.647,05, de multa de 

ofício; R$ 709,40, de juros de mora, calculados até 31/03/2010; R$ 24.582,59, de 

imposto de renda pessoa física (sujeito à multa de mora); R$ 4.916,51, de multa 

de mora; e R$ 4.941,10, de juros de mora, calculados até 31/03/2010.  

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 30/32), o 

procedimento resultou na apuração das seguintes infrações:  

1. Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo 

Empregatício  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e as 

informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

constatou-se omissão de rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva, 

no valor de R$ 6.848,67, recebidos pelo dependente CPF nº 014.571.515-96, da 

fonte pagadora Fiori Veicolo Ltda, CNPJ nº 35.715.234/0001-08.   

2. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e as 

informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em 

virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 20.201,11.   

“Dos documentos do processo trabalhista 01006-2003-022-05-00-5, apresentados 

pelo contribuinte, constatamos que as parcelas não tributáveis são (folha 701): 

FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego e a multa do artigo 477 da CLT. A 

soma destas parcelas atualizadas ate 01/02/2007 resultam em 27.174,05 

Fl. 448DF  CARF  MF

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 3 

(25.174,05 + 1.932,32 + 573,76) que representam 6,11% do valor principal 

(452.715,65 em 01/02/2007). Logo o valor tributável representa 93,89% do valor 

bruto. O valor bruto atualizado até 27/10/06 era 635.883,34 (folha 701). O valor 

bruto do primeiro pagamento (27/10/2006) foi de 289.570,31 (valor líquido de 

237.409,14 mais INSS de 10.634,29 mais IRRF de 41.526,88, folha 607). Portanto o 

valor bruto remanescente em 27/10/06 era 346.313,03.Atualizando até 01/02/07, 

obtemos o valor bruto relativo ao segundo pagamento: 335.855,35 (para atualizar 

excluímos os juros de 43,23%, atualizamos com o índice de 1,005270086 e 

incluímos juros de 44,33%). Foi pago R$ 78.470,12 de honorários advocatícios. O 

valor bruto deduzido dos honorários é R$277.622,20. Deste valor 93,89% são 

rendimentos tributáveis, ou seja, 260.647,71.”  

3. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  

Glosado o valor de R$ 42.671,11, incidente sobre o rendimento declarado como 

recebido da fonte pagadora Xerox do Brasil S/A, CNPJ nº 62.244.090/0001-13.  

“Dos documentos do processo trabalhista, apresentados pelo contribuinte, 

constatamos que no cálculo da folha 701 que resultou no valor líquido do 

reclamante de R$319.068,80 (atualizado até 01/02/07 e pago em 18/07/2007) foi 

deduzido a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) um valor total de 

75.475,27. O IRRF relativo ao primeiro pagamento (27/10/06) foi de 41.526,88 

(folha 607). Atualizando até 01/02/07 (índice de 1,005270086 e juros de 44,33%) 

chegamos a 42.671,11, e subtraindo do IRRF total (75.475,27), obtemos o IRRF 

relativo ao 2º pagamento: 32.804,16.”  

Inconformado, o interessado apresentou, em 12/07/2010, a impugnação de fls. 

02, por meio da qual alega, em síntese, o que segue:  

1. os rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2007 totalizaram R$ 

248.394,70, sendo R$ 240.446,60 do titular e R$ 6.848,67 do dependente;  

2. os demais valores são rendimentos isentos;  

3. não anexa a notificação de lançamento pois, até o momento, não a recebeu.  

Posteriormente, em 14/12/2010, o contribuinte vem novamente aos autos, 

consoante a petição de fls. 102/123, argumentar o seguinte:  

1. recebeu, com incidência de juros de mora, os valores de R$237.409,14 e R$ 

355.855,35, nos anos de 2006 e 2007, respectivamente, e teve o IR calculado pela 

própria Justiça do Trabalho e retido na fonte;  

2. embora as parcelas não tributadas pela fiscalização tenham sido apenas o FGTS 

mais a multa de 40%, seguro desemprego e a multa do art. 477 da CLT, conforme 

jurisprudência firmada do STJ, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP’s 

(ausências permitidas por interesse particular), ou abono-assiduidade não 

gozados, convertidos em pecúnia; b) licença prêmio não gozada, convertida em 

pecúnia; c) férias não gozadas, indenizadas na vigência de contrato de trabalho e 

respectivos terços constitucionais; d) férias não gozadas, férias proporcionais e 

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 4 

respectivos terços constitucionais; e) abono pecuniário de férias; f) juros 

moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de 

condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por 

rompimento de contrato de trabalho no período de estabilidade provisória 

(decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador);  

3. dessa forma, não tendo o auditor fiscal considerado todas as parcelas de cunho 

indenizatório recebidas pelo requerente, como, por exemplo, férias indenizadas, 

aviso prévio e juros moratórios, requer desde, logo, a total improcedência da 

notificação e a devida revisão fiscal para retirar da base de cálculo de IR os valores 

relativos às parcelas indenizatórias;  

4. os juros moratórios têm como objetivo sanar o dano sofrido pelo reclamante na 

demora do pagamento e, dessa forma, têm natureza indenizatória, não devendo 

compor a base de cálculo do IR;  

5. nesse sentido, existe doutrina e jurisprudência;  

6. o próprio Código Civil expõe que os juros mora visam repor perdas e danos pelo 

não pagamento no tempo correto;  

7. portanto, a incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza 

sobre a parcela paga na reclamatória trabalhista a título de juros de mora vai de 

encontro à própria lei tributária, de onde é possível extrair que, para incidência do 

imposto é necessário o acréscimo patrimonial e não reparação de perda 

patrimonial;  

8. ante o exposto, requer que os juros moratórios sejam excluídos da base de 

cálculo do IR e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos;  

9. no que tange ao imposto de renda na fonte, houve erro material ocasionado 

pelo contador, que inseriu os valores referentes às parcelas recebidas na 

reclamação trabalhista nos anos de 2006 e 2007, uma vez que, nos cálculos de fls. 

701 dos autos da ação trabalhista, o valor de R$ 75.475,27 consta como retido em 

sua totalidade no ano de 2007, fato que não ocorreu;  

10. tal erro, no entanto, não trouxe qualquer prejuízo ao erário, uma vez que o 

requerente não recebeu qualquer restituição;  

11. a jurisprudência é clara no sentido de que não comprovada a má fé do 

contribuinte e inexistindo prejuízo ao fisco, não deve ser imputada nenhuma 

penalidade ao contribuinte;  

12. o intérprete da lei tributária deve atender à diretriz fixada no art. 112 do 

Código Tributário Nacional;  

13. “além do mais, cumpre frisar, que na descrição do enquadramento legal, em 

nenhum momento foi descrita norma que impute penalidade, o que anula a 

infração por falta de embasamento legal.”;  

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 5 

14. dessa forma, totalmente nula e/ou improcedente a notificação por 

compensação indevida de IRPF;  

15. o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mudou de 

entendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela 

Receita Federal, tendo a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

decidido, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança;  

16. dessa forma, requer que sejam retirados os juros sobre as multas de ofício que 

lhe foram imputadas;  

17. requer, ainda, que: i) sejam reunidos os processos de nº 10580.726265/2010-

91 e 10580.726266/2010-36, visto que se referem à mesma matéria de fato, bem 

como em razão do princípio da economia processual; ii) sejam canceladas ambas 

as autuações, julgando procedentes as impugnações e improcedentes e/ou nulas 

as notificações; iii) sejam deduzidas da base de cálculo do IR as parcelas de cunho 

indenizatório, conforme posicionamento do STJ, principalmente no que se refere 

aos juros moratórios, com a devida restituição dos valores a que o requerente faz 

jus.  

Visando instruir os autos, foram juntados os documentos de fls. 79/101 e 

102/410, extraídos, respectivamente, do dossiê fiscal e do processo nº 

10580.726265/2010-91.  

 

Sobreveio o acórdão nº 16-69.016, proferido pela 16ª Turma da DRJ/SPO, que 

entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 411-429), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2007 

AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE 

NA FONTE. EXCLUSÃO.  

Em face da constatação de que o montante dos rendimentos tributáveis recebido 

em decorrência de ação trabalhista abrangeu valores isentos e tributáveis 

exclusivamente na fonte, cabe excluir tais valores, para efeito de tributação na 

declaração de ajuste anual.  

AÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS.  

Em regra, incide o imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão de 

reclamação trabalhista. Entretanto, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 

10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota 

PGFN/CRJ nº 1.582, o tributo será afastado quando os juros de mora incidirem 

sobre verbas trabalhistas recebidas em atraso, em decorrência da perda do 

emprego, independentemente da natureza destas (se remuneratória ou 

Fl. 451DF  CARF  MF

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 6 

indenizatória), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em 

reclamatória trabalhista ou não.  

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO.  

Somente pode ser compensado na declaração de ajuste do ano-calendário de 

2007 o imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis 

recebidos nesse ano-calendário.  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCIDÊNCIA DE 

MULTA DE MORA.  

Sobre o imposto decorrente da compensação indevida de imposto de renda na 

fonte incide apenas a multa de mora prevista no art. 61, caput, da Lei nº 

9.430/1996, que não possui natureza jurídica de sanção ou penalidade e, sim, de 

indenização pelo atraso no pagamento. JUROS  

MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

Considerando que a multa de ofício é classificada como débito para com a União, 

decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, é correta a incidência dos juros de mora sobre os valores da 

multa de ofício não pagos, a partir de seu vencimento. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 24/08/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 17/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente de ação 

trabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores 

e alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o 

montante global. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Fl. 452DF  CARF  MF

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 7 

O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos recebidos de forma 

acumulada, se pelo regime de caixa, como entendeu a DRJ e a fiscalização, ou se por regime de 

competência, como defende a Recorrente. 

Entendo que assiste razão à Recorrente. 

Isso, pois os rendimentos acumulados devem ser tributados pela alíquota referente 

ao valor recebido no regime de competência, conforme determinado pelo Supremo Tribunal 

Federal (STF) quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, cuja tese fixada foi a 

seguinte: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Desta feita, entendo pela procedência deste capítulo recursal. 

Ademais, os cálculos evidenciam a incidência de juros de mora sobre as parcelas 

salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho (fl. 5), que devem ser excluídos da base de cálculo 

do lançamento, como restou definido pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão 

Geral nº 808. 

 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no 

pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 

 

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo ser possível aplicá-la de 

ofício para excluir da tributação também os juros de mora incidentes sobre pagamento de 

remuneração em atraso. 

 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e excluir os juros de mora incidentes sobre pagamento de remuneração em atraso. 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.204 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.726266/2010-36 

 8 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 454DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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