dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Considera-se incontroversa a matéria não contestada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, intempestivamente. IRRF. GLOSA. A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da retenção, mediante apresentação do correspectivo comprovante. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,15471.100012/2009-19,202502,7212101,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.207,Decisao_15471100012200919.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,15471100012200919_7212101.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820499,2025,2025-03-01T09:37:42.013Z,N,1825384052823162880,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:00Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:00Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:00Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:00Z; created: 2025-02-18T16:28:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:00Z; pdf:charsPerPage: 1096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15471.100012/2009-19 ACÓRDÃO 2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EVANDRO ANTONIO MORELLI DE SOUZA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Considera-se incontroversa a matéria não contestada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, intempestivamente. IRRF. GLOSA. A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da retenção, mediante apresentação do correspectivo comprovante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Fl. 77DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15471.100012/2009-19 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 1. Trata-se de impugnação apresentada pelo(a) contribuinte acima identificado(a), contra a Notificação de Lançamento de fls. 5 e seguintes, resultante de alterações em sua Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2006, ano calendário de 2005, que implicou apuração de imposto suplementar (receita 2904), no valor de R$ 2.427,72, sujeito à multa de ofício (75%) e juros legais; e apuração de imposto de renda pessoa física (receita 0211) de R$ 8.097,65, sujeito à multa de mora (20%) e juros legais, em face da constatação das seguintes infrações: Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem Vinculo Empregatício, no valor tributável de R$ 10.649,26 (CNPJ 01.518.211/0001-83 - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.); e Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor tributável de R$ 9.768,16 (CNPJ 61.065.421/0192-95 - Banco Mercantil de São Paulo S.A). 2. Cientificado(a) em 26/03/2009 (fls. 20), o(a) interessado(a) apresentou impugnação (fls. 2), recepcionada na unidade local da RFB 02/04/2009 contestando parte do lançamento. Em síntese, alega que recebeu Termo de Intimação nº 2006/607227672781061 e apresentou os documentos que possuía (alvarás judiciais), relativos ao processo trabalhista nº 22/RJ RT 2600/91, o que julgou ser suficiente. Informa, ainda, que logrou obter o comprovante da retenção do imposto, junto à Justiça do Trabalho, conforme documento de fls. 12. O acórdão de improcedente teve a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Considera-se incontroversa a matéria não contestada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, intempestivamente. IRRF. GLOSA. Fl. 78DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15471.100012/2009-19 3 A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da retenção, mediante apresentação do correspectivo comprovante. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido É o relatório. Cientificado da decisão de primeira instância em 14/04/2015, o sujeito passivo interpôs, em 11/05/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida reiterando todos os termos de sua impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A defesa deixou de contestar, expressamente, a infração de Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício, no valor tributável de R$ 10.649,26 (CNPJ 01.518.211/0001-83 - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.). Trata-se, pois, de matéria não impugnada. O litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda do Imposto de Renda Retido na Fonte. Nesse ponto razão assiste ao recorrente. Nos cálculos judiciais apresentados, cópias de fls. 48 e decisão de sua homologação de fls.49 dos autos, consta a apuração do IRRF devido e seu desconto para obtenção do líquido devido ao reclamante. A empresa realizou o depósito do valor devida a esse título, conforme documento de fls. 56 e foram transferidos para a Fazenda Nacional, conforme documento de fls. 58/59. Assim, ficou comprovado nos autos o recolhimento do IRRF, devendo ser afastada a glosa realizada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 79DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15471.100012/2009-19 4 Fl. 80DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366