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Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Considera-se incontroversa a matéria não contestada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, intempestivamente.
IRRF. GLOSA.
A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da retenção, mediante apresentação do correspectivo comprovante.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator


Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15471.100012/2009-19  

ACÓRDÃO 2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EVANDRO ANTONIO MORELLI DE SOUZA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Considera-se incontroversa a matéria não contestada. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. 

Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que 

se fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, 

intempestivamente. 

IRRF. GLOSA. 

A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre 

rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da 

retenção, mediante apresentação do correspectivo comprovante. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15471.100012/2009-19 

 2 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

1. Trata-se de impugnação apresentada pelo(a) contribuinte acima identificado(a), 

contra a Notificação de Lançamento de fls. 5 e seguintes, resultante de alterações 

em sua Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2006, ano calendário de 2005, 

que implicou apuração de imposto suplementar (receita 2904), no valor de R$ 

2.427,72, sujeito à multa de ofício (75%) e juros legais; e apuração de imposto de 

renda pessoa física (receita 0211) de R$ 8.097,65, sujeito à multa de mora (20%) e 

juros legais, em face da constatação das seguintes infrações: Omissão de 

Rendimentos do Trabalho com Vinculo e/ou sem Vinculo Empregatício, no valor 

tributável de R$ 10.649,26 (CNPJ 01.518.211/0001-83 - Golden Cross Assistência 

Internacional de Saúde Ltda.); e Compensação Indevida de Imposto de Renda 

Retido na Fonte, no valor tributável de R$ 9.768,16 (CNPJ 61.065.421/0192-95 - 

Banco Mercantil de São Paulo S.A). 

2. Cientificado(a) em 26/03/2009 (fls. 20), o(a) interessado(a) apresentou 

impugnação (fls. 2), recepcionada na unidade local da RFB 02/04/2009 

contestando parte do lançamento. Em síntese, alega que recebeu Termo de 

Intimação nº 2006/607227672781061 e apresentou os documentos que possuía 

(alvarás judiciais), relativos ao processo trabalhista nº 22/RJ RT 2600/91, o que 

julgou ser suficiente. Informa, ainda, que logrou obter o comprovante da retenção 

do imposto, junto à Justiça do Trabalho, conforme documento de fls. 12.  

O acórdão de improcedente teve a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Considera-se incontroversa a matéria não contestada. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. 

Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se 

fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, intempestivamente. 

IRRF. GLOSA. 

Fl. 78DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15471.100012/2009-19 

 3 

A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre 

rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da retenção, 

mediante apresentação do correspectivo comprovante. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

É o relatório. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 14/04/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 11/05/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida 

reiterando todos os termos de sua impugnação. 

 É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

A defesa deixou de contestar, expressamente, a infração de Omissão de 

Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício, no valor tributável de R$ 

10.649,26 (CNPJ 01.518.211/0001-83 - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.). 

Trata-se, pois, de matéria não impugnada. 

O litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda do Imposto de Renda Retido na 

Fonte. 

Nesse ponto razão assiste ao recorrente. 

Nos cálculos judiciais apresentados, cópias de fls. 48 e decisão de sua homologação 

de fls.49 dos autos, consta a apuração do IRRF devido e seu desconto para obtenção do líquido 

devido ao reclamante. 

A empresa realizou o depósito do valor devida a esse título, conforme documento 

de fls. 56 e foram transferidos para a Fazenda Nacional, conforme documento de fls. 58/59. 

Assim, ficou comprovado nos autos o recolhimento do IRRF, devendo ser afastada a 

glosa realizada. 

CONCLUSÃO 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

Fl. 79DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.207 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15471.100012/2009-19 

 4 

 

Fl. 80DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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