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PRAZO.\nO direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.000670/2010-69", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.118", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930000670201069.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10930000670201069_7212136.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a apreciação do pedido de restituição/compensação com a observância dos termos traçados pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária n° 2005.70.01.002253-3.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10820807", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:42.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052808482816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:53:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:53:36Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:53:36Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:53:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:53:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:53:36Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:53:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:53:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:53:36Z; created: 2025-02-18T19:53:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-18T19:53:36Z; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:53:36Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE J.C.MARTINEZ & CIA LTDA. - ME \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2003 a 29/08/2005 \n\nRESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PAES. DECISÃO JUDICIAL. PRAZO. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 \n\n(cinco) anos, contados, nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou \n\nrescisão de decisão condenatória, da data em que se tornar definitiva a \n\ndecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha \n\nreformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à unidade \n\nde origem para a apreciação do pedido de restituição/compensação com a observância dos \n\ntermos traçados pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária n° \n\n2005.70.01.002253-3. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 221/230) interposto em face de decisão \n\n212/217 que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório (e-\n\nfls. 99) que indeferiu pedido de restituição (e-fls. 03/09), cientificado em 11/06/2011 (e-fls. \n\n100/101). Do Parecer SAORT/DRF/LON n° 443/2011 (e-fls. 95/98), invocado pelo Despacho \n\nDecisório, transcreve-se: \n\nPreliminarmente constata-se, da análise dos documentos apresentados, que está \n\nparcialmente extinto o direito à restituição. Os valores pagos até 20/01/2005, \n\napresentam-se fora do prazo previsto pelo art. 253 do Decreto 3.048, de 06 de \n\nmaio de 1999 (...) \n\n6. Entretanto, verifica-se que os valores pleiteados, pagos na vigência do \n\nParcelamento Especial - PAES, foram apropriados na dívida previdenciária do \n\ncontribuinte, conforme consta nos registros informatizados da Receita Federal do \n\nBrasil (tela Consulta Extrato de Pagamento - fls. 87/88), efetivando-se o retorno \n\nao Programa de Recuperação Fiscal- REFIS pelo saldo remanescente, deduzidas as \n\nparcelas pagas no período de 31/07/2003 a 29/08/2005, correspondentes aos \n\nvalores solicitados no presente Pedido de Restituição. (...) \n\n8. Ressalte-se ainda que dos valores pagos e apropriados nessa modalidade de \n\nparcelamento são insuscetíveis de desapropriação em vista do encerramento do \n\nparcelamento, mesmo porque, ao exercer a opção pelo PAES o contribuinte \n\naceitou as condições impostas pela Lei n° 10.684/2003 que criou o parcelamento \n\nespecial, assim, sujeitando-se quanto à inclusão dos débitos do REFIS no PAES, à \n\ndeterminação do art. 2° da citada lei, “in verbis”: (...) \n\n10. Dessa forma e de acordo com a legislação de regência, conclui-se incabível o \n\npresente pedido de restituição considerando que os valores-pagos na vigência do \n\nparcelamento PAES, foram utilizados para redução da dívida previdenciária, \n\napropriados integralmente no débito n° 55.763.452-0, que, após as deduções, \n\nretomou ao programa REFIS pelo saldo remanescente. \n\nNa Manifestação de Inconformidade (e-fls. 105/112), foram abordados os seguintes \n\ntópicos: \n\n(a) Quanto à decadência do direito da manifestante à restituição dos valores pagos \n\nao PAES. \n\n(b) Quanto à informação de que os valores não decaídos foram abatidos do débito \n\ncadastrado sob o n° 55 .763.452-0. Não prospera a alegação sem prova de \n\nabatimento da parte não decaída no débito n° 55.763.452-0, eis que existe a \n\ninformação nas páginas 87 e 88 dos pagamentos feitos no PAES, que seriam \n\nalocados no débito n° 55.763.452-0, mas não se consegue constatar, pois não \n\nhá o extrato do débito n° 55.763.452-0 para confirmação. Além disso, não \n\nhouve redução do saldo devedor junto ao REFIS, sendo o saldo inicial de R$ \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 3 \n\n696.592,06 (lançamento n° 000002 do Extrato da conta do REFIS) e as únicas \n\ndeduções foram n° 000051 R$ 81.910,94 - 17/05/2001 e n° 000196 R$ \n\n138.136,55 - 07/08/2003 efetuados antes da reintegração ao REFIS, sendo o \n\nsaldo atual no REFIS de R$ 476.544,57 (696.592,06 - 81.910,94 - 138.136,55 = \n\n476.544,57), não tendo havido qualquer redução do saldo; sendo o saldo de \n\nimplantação do débito junto ao PAES, conforme página 80, no valor de R$ \n\n345.895,32 o mesmo do Demonstrativo de Débitos Consolidados no REFIS, a \n\nsugerir ausência de abatimento no saldo devedor do REFIS, saldo que restou \n\nquitado mediante pagamento das parcelas restantes do REFIS que estavam em \n\naberto. Logo, há valor a restituir pela reintegração ao REFIS sem dedução dos \n\nvalores pagos ao PAES. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Manifestação de Inconformidade (e-fls. \n\n212/217): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2003 a 29/08/2005 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS DO PARCELAMENTO \n\nESPECIAL (PAES). APROPRIAÇÃO. \n\nIncabível a restituição quando os valores pleiteados, pagos na vigência do \n\nParcelamento Especial (PAES), foram apropriados à dívida previdenciária do \n\ncontribuinte, efetivando-se o retorno ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) \n\npelo saldo remanescente, conforme determinação judicial. \n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nO Acórdão foi cientificado em 02/09/2014 (e-fls. 218/219) e o recurso voluntário (e-\n\nfls. 221/230) interposto em 05/09/2014 (e-fls. 221), em síntese, alegando: \n\n(a) Quanto à informação de que os valores pagos no período de 31/07/2003 a \n\n29/08/2005 foram apropriados. O fisco não observou o comando constante da \n\ndecisão judicial transitada em julgado. Isso porque, não poderia considerar os \n\nvalores pagos ao \"PAES\" como a liquidar débitos do “PAES”, tendo a decisão \n\njudicial determinado que os débitos deveriam estar no \"REFIS\". Portanto, não \n\npode haver \"o retorno ao Programa de Recuperação Fiscal- REFIS pelo saldo \n\nremanescente, deduzidas as parcelas pagas no período de 31 /07/2003 a \n\n29/08/2005\", pois o valor destas parcelas no “PAES” deve voltar ao patrimônio \n\nda recorrente (corrigido pela Selic) para então ser compensado com o saldo \n\ndevedor do \"REFIS\" segundo as regras do REFIS e não as do PAES. A sentença \n\njudicial mandou o retorno ao \"status quo ante\", não se podendo aplicar ao \n\npagamento efetuado as regras do \"PAES\" e somente levar o saldo ao REFIS, sob \n\npena de se aplicar a sentença com efeitos \"ex nunc\", sendo o objetivo da \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 4 \n\nsentença a anulação da exclusão do REFIS e a aplicação das regras do REFIS \n\ndesde a data da exclusão, efeitos “ex tunc”. \n\n(b) Quanto à decadência do direito da RECORRENTE à restituição dos valores pagos \n\nao PAES. Enquanto a ação ordinária n° 2005.70.01.002253-3 pendia de \n\njulgamento definitivo (trânsito em julgado), continuou recolhendo as parcelas \n\ndo PAES e que o seu direito ao reingresso no REFIS somente ocorreu em \n\n30/04/2008 (doc. 02 — destacado e anexado ã manifestação de \n\ninconformidade) e após a baixa dos autos iniciou a execução da sentença. Sendo \n\nassim, o inciso II do art. 168 do CTN presume que o contribuinte buscou uma \n\ndecisão judicial que, aplicada ao caso concreto faz surgir o indébito. Antes de se \n\nsaber se a recorrente seria readmitida no REFIS, pela anulação do ato que a \n\nexcluiu, seria impossível saber-se, ao se procurar fazer esta reinserção da \n\nrecorrente no referido parcelamento, o quanto era por ela devido e o quanto foi \n\npor ela pago no \"PAES\". Somente após o trânsito em julgado da sentença, cuja \n\nforça declarativa de anulação da exclusão da recorrente do REFIS tem efeito ex \n\ntunc, é que será possível verificar-se todas estas circunstâncias. Assim, baixado \n\no processo com o trânsito em julgado da sentença a RECORRENTE requereu \n\nnaqueles autos a execução da sentença pedindo sua reinclusão no REFIS e que \n\nfosse compensado o que recolhera a maior no parcelamento do PAES, pois as \n\nregras do Refis são mais brandas com os contribuintes que as regras do \"PAES\". \n\nem que pese os valores das parcelas do PAES tenham sido pagos em datas \n\nsuperiores a 5 anos da data do pedido de restituição, o prazo para tais pedidos, \n\nse fosse o caso, pois a sentença atribuiu tal procedimento à autoridade \n\nadministrativa, conta-se da data em que transitou em julgado a decisão que \n\nmandou reincluir a recorrente no REFIS, ou seja em 30/04/2008, tudo em \n\nobediência ao prescrito no artigo 168, II e 165,111 do CTN citado supra. Com \n\nefeito, a decisão anulatória da exclusão do REFIS transitou em julgado em \n\n30/04/2008. Portanto, nos termos dos dispositivos legais citados supra, o direito \n\nà restituição dos valores pagos no PAES não está decaído. De outra parte, a Lei \n\nri° 11.941/2009, prescrevia em seu artigo 79, adiante citado, a possibilidade de \n\nquitação de parcelas futuras com os benefícios ali mencionados. Assim, não há \n\ncomo justificar que o valores pagos no PAES e com suas regras próprias não \n\npuderam ser compensados no REFIS, pois, desobedecendo a ordem judicial, a \n\nFazenda diz que \"seria necessário reabrir tais processos para apurar-se quanto \n\nfoi recolhido ao PAES de sorte que pudessem ser restituídos tais valores, uma \n\nvez que os débitos do PAES retornaram ao REFIS sem qualquer compensação do \n\nque ali foi recolhido como se vê do Ofício DRF/LON/SAORT Ng 121/2008 às fls. \n\n448-449 (doc. 06 anexado à manifestação de inconformidade)\". Com isso, obriga \n\na recorrente a requerer a restituição, não havendo fundamento para es afirmar \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 5 \n\nque os valores pagos até 20/01/2005 estariam decaídos para efeito do encontro \n\nde contas determinado pela decisão judicial transitada em julgado. \n\n(c) Pedido. Requer: a) Em primeiro lugar, seja aplicada a sentença com efeitos \"ex \n\ntunc\"; b) Em segundo lugar, que sejam reintegrados ao REFIS todos os valores \n\ndevidos à época da exclusão; c) Em terceiro lugar, que todos os valores pagos de \n\nacordo com as regras do PAES retornem corrigidos pela SELIC até a data da atual \n\ncompensação; d) Em quarto lugar que se faça o \"encontro de contas\" como \n\nmanda a sentença; e) Em quinto lugar que lhes sejam devolvidos os valores \n\nrecolhidos com as regras do PAES que forem maiores do que se fossem \n\nrecolhidos com as regras do REFIS. Além disso, há que se contar o prazo de \n\nrestituição trânsito em julgado da sentença que decrete a \"reforma, anulação, \n\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória\", em obediência ao prescrito no \n\nartigo 168, II e no artigo 165, III do CTN e que não ocorreu a decadência do \n\ndireito à repetição. É que havendo decisão judicial transitada em julgado em \n\n30/04/2008 e oposição da Fazenda em atender a determinação judicial de \n\n\"encontro de contas\" dos valores pagos no PAES para serem abatidos com os \n\ndébitos lançados e reincluídos no REFIS, a decadência do direito ã repetição se \n\nconta: 1° - Ou da data do trânsito em julgado da sentença em 30/04/2008, \n\nembora os valores recolhidos indevidamente sejam anteriores; 2° - Ou da data \n\nem que a Fazenda se recusou a fazer o \"encontro de contas\" que a ela cabia por \n\ndecisão judicial. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 02/09/2014 (e-fls. 218/219), o recurso \n\ninterposto em 05/09/2014 (e-fls. 221) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nExtinção parcial do direito de postular a restituição. A decisão recorrida confirma o \n\nentendimento do Despacho Decisório de os pagamentos efetuados no período de 31/07/2003 a \n\n04/02/2005 estarem fulminados pela prescrição do direito de postular a restituição, tendo em \n\nvista que o pedido somente foi protocolado em 05/02/2010. \n\nNo caso concreto, o pedido de restituição/compensação se deu no contexto da \n\nAção Ordinária n° 2005.70.01.002253-3 julgada parcialmente procedente para anular ato de \n\nexclusão da empresa do REFIS e determinar à ré a adoção das providências necessárias à \n\nreinclusão no REFIS. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 6 \n\nA procedência parcial significou a improcedência do pedido de indenização por \n\ndanos decorrentes da indevida exclusão, tendo a sentença expressamente asseverado (e-fls. 126): \n\nNote-se que, após a reinclusão da autora no REFIS por conta de decisão judicial, \n\ndeverão ser abatidas as parcelas já pagas enquanto encontrava-se albergada pelo \n\nPAES. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de qualquer dano a ser \n\nsuportado pela parte autora, porquanto o encontro de contas deverá ser \n\noperacionalizado em sede administrativa. O documento trazido pela autora às fls. \n\n262/323, que reflete as diferenças entre os dois programas de parcelamento, não \n\né apto a embasar pedido de condenação por eventuais danos remotos \n\nacarretados com a exclusão pois, como visto, inexistirão danos diretos a serem \n\nreparados após a compensação com os valores já pagos por conta da adesão ao \n\nPAES. \n\nAo negar provimento às apelações da parte autora, da União Federal e à remessa \n\noficial, o voto condutor do Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região \n\nconsignou: \n\nA parte autora juntou aos autos demonstrativos de eventuais prejuízos \n\ndecorrentes da sua exclusão do programa (fls. 262/263). Não há falar, todavia, em \n\ndano no caso em questão, porquanto a sentença monocrática determinou o \n\nabatimento das parcelas já pagas, enquanto a empresa-autora se encontrava \n\nalbergada pelo PAES. \n\nSendo assim, cabe à autoridade administrativa efetivar tal ajuste de contas, a fim \n\nde que ocorra a compensação de eventuais valores pagos a mais por conta de sua \n\nadesão ao PAES, inexistindo qualquer dano material. \n\nAo se manifestar nos autos da ação judicial sobre o cumprimento da sentença, a \n\nUnião informa ao juízo (e-fls. 135/136, petição assinada em 14 de julho de 2008) que ainda não \n\nhavia como se precisar se os pagamentos efetuados no âmbito do PAES seriam maiores que a \n\ndívida remanescente, estando a Procuradoria proceder nos termos do Ofício DRF/LON/SAORT N° \n\n121/2008 para possibilitar tal apuração, ofício que destaca (e-fls. 138): \n\n11. É importante lembrar que, caso seja apurado saldo credor em favor da autora, \n\ndeverá observado o disposto no art. 74, § 14, da Lei n° 9.430/1996 e na Instrução \n\nNormativa SRP n° 600, de 28 de dezembro de 2005, que tratam dos \n\nprocedimentos a serem adotados em caso de restituição, ressarcimento ou \n\ncompensação no âmbito administrativo. \n\nEm petição firmada em 29 de junho de 2009, a União ressalta que deve ser \n\nrequerido o encontro de contas, conforme determinado na sentença, sendo descabido pedido de \n\nrestituição/compensação formulado às fls. 650 dos autos judiciais (e-fls. 17/18). \n\nEm petição datada de 28 de setembro de 2009, a União novamente peticiona nos \n\nautos n° 2005.70.01.002253-3, para esclarecer (e-fls. 19/21): \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 7 \n\nA UNIÃO (Fazenda Nacional), por sua procuradora que esta subscreve-, vem, \n\nrespeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção à intimação de fls., esclarecer \n\nque os procedimentos para implementação do julgado estão, sim, sendo feitos no \n\nâmbito da PGFN e da SRFB. \n\nAntecipando-se em manifestação quanto à petição de fls. 694 e seguintes \n\nesclarece a União que provavelmente houve confusão por parte da empresa \n\nautora com relação às orientações passadas pela SRF. \n\nAo que parece a empresa não entendeu o que pessoalmente foi explicado ao seu \n\nadvogado, no tocante aos procedimentos que deve tomar para implementação \n\nadministrativa do seu pedido de restituição/compensação em decorrência do \n\njulgado. \n\nEm sendo assim, registra aqui a União que a empresa deve proceder aos pedidos \n\neletrônicos com relação aos períodos enquadrados nos últimos cinco anos, e com \n\nrelação aos períodos posteriores aos últimos cinco anos deve formular os pedidos \n\npor escrito, dada a rejeição automática pelos sistemas eletrônicos. \n\nOcorre, porém, que as dificuldades para solucionar o caso em tela decorrem de \n\numa série de complicações sistêmicas por conta de adesões, desistências, \n\nexclusões e migrações sequenciais a diversos parcelamentos especiais. Os \n\nsistemas são isoladamente desenvolvidos para cada um dos parcelamentos \n\ncriados por lei, e não para a assimilação de situações diferenciadas, como, por \n\nexemplo, exclusão e migração de outros parcelamentos. \n\nNo momento, inclusive, estamos novamente tendo problemas para \n\nimplementação sistêmica do caso da empresa, uma vez que ela aderiu ao último \n\nparcelamento especial, instituído recentemente. \n\nObserve-se que estamos tratando de um contribuinte que aderiu ao REFIS; foi \n\ndele excluído; depois aderiu ao PAES, onde efetuou alguns pagamentos; depois \n\nretornou ao REFIS e agora, para surpresa e aumento das dificuldades de \n\nimplantação dos acertos sistêmicos, aderiu ao parcelamento especial da Lei \n\n11.941/2009. \n\nNão obstante as dificuldades agora reveladas pela adesão ao novo parcelamento, \n\nestamos mais uma vez tentando ultimar os procedimentos, e para que não se \n\npercam novamente trabalhos já realizados, requer que a empresa aguarde um \n\nperíodo de 30 dias para apresentar junto à DRF/Londrina os seus pedidos de \n\nrestituição/compensação (sejam eletrônicos ou por escrito, como acima \n\norientado), tempo que se estima seja o necessário para os acertos sistêmicos, \n\nagora dos efeitos do novo parcelamento da Lei 11.941/09 em relação aos efeitos \n\njá gerados para as adesões, exclusões e migrações referentes aos parcelamentos \n\nanteriores. \n\nTermos em que, \n\nP. Deferimento. \n\nLondrina, 28 de setembro de 2009. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 8 \n\nO pedido de restituição foi protocolado em 05/02/2010, fazendo referência \n\nexpressa à ação ordinária 2005.70.01.002253-3 e às orientações da Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, constantes das fls. 652, 653, 699, 700 e 701 dos autos judiciais (e-fls. 17/21), a revelar \n\nque a própria União instou a empresa a protocolar o pedido administrativo escrito para o \n\ncumprimento da sentença na esfera administrativa com relação aos períodos posteriores aos \n\núltimos cinco anos. \n\nNesse contexto, a restituição/compensação postulada administrativamente \n\nconsubstancia-se em mero desdobramento do cumprimento da decisão judicial a determinar a \n\nnulidade do ato de exclusão do REFIS e a reinclusão seguida de abatimento do pago no âmbito do \n\nPAES, decisão a transitar em julgado em julgado em 30/04/2008 (e-fls. 120). Logo, não há que se \n\nfalar em inobservância do prazo prescricional em relação ao pedido protocolado em 05/02/2010 \n\n(CTN, art. 168, II). \n\nEm relação aos créditos não previdenciários também objeto da mesma ação \n\njudicial, o pedido de restituição foi veiculado no processo nº 10930.000668/2010-90 e a solução \n\nadotada no Acórdão n.º 1301-005.738, de 17 de setembro de 2021, não destoa do entendimento \n\naqui esposado, transcrevo do voto condutor: \n\nRelembrando o quanto já exposto no breve relato do caso, o contribuinte foi \n\nexcluído do REFIS e com isso aderiu ao PAES, incluindo nele os débitos que \n\nremanesceram do REFIS. Insatisfeito com a exclusão do REFIS, o contribuinte \n\ningressou com Ação Anulatória de Ato Administrativo de Exclusão do Refis \n\n2005.70.01.002253- 3, perante a 1ª Vara Federal de Londrina/PR, a qual \n\ndeterminou ao cabo a nulidade do ato de exclusão e a sua reinclusão no \n\nprograma. \n\nO parcelamento REFIS foi reativado, permanecendo no PAES aqueles débitos que \n\nnão faziam parte do REFIS, conforme Ofício DRF/LON/SAORT n° 211/2008 (fls. \n\n175/182 do e-processo). \n\nNo Anexo 2 do referido Ofício (fls. 182 do e-processo) estão discriminados os \n\npagamentos efetuados no âmbito do PAES (código 7122), com a indicação dos \n\nque foram utilizados para extinguir os débitos que nele remanesceram, bem como \n\nos saldos de pagamentos não utilizados e, por conseguinte, efetuados a maior que \n\no devido no parcelamento, veja-se: \n\n(...) \n\nÉ interessante observar que a própria Autoridade Fiscal, por meio do Parecer \n\nSaort/DRF/LON nº 581/2011 (fls. 189/193 do e-processo), o qual analisou \n\ninicialmente o presente pedido de restituição, reconhece que os pagamentos não \n\nutilizados no PAES são indevidos, como se verifica abaixo (fls. 190 do e-processo): \n\n15. Tendo cm vista que os pagamentos objeto dos Pedidos de Restituição, \n\ndiscriminados no Relatório deste Parecer e confirmados à fl. 179, não foram \n\nutilizados no PAKS (fl. 174), parcelamento esteja encerrado (lis. 176/177), eles são \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 9 \n\nconsiderados como efetuados a maior que o devido e, em uma análise preliminar, \n\npassíveis de restituição. \n\nSucede que por identificar que o prazo de cinco anos já teria expirado, acabou \n\nnegando o pleito do contribuinte, exatamente em função da aplicação do artigo \n\n165, I, e 168, I, do CTN, cuja contagem do prazo para requerer a restituição é \n\ncontado da data do pagamento, quer dizer, da extinção do crédito. \n\nNo caso concreto, o Pedido de Restituição foi apresentado em 05/02/2010 e se \n\nrefere a restituição de pagamentos efetuados no período de 31/07/2003 a \n\n31/01/2005. \n\nO contribuinte, contudo, entende ser o caso de aplicação do artigo 165, III, e 168, \n\nII, posto que somente seria possível a apuração e liquidação do montante \n\nefetivamente indevido após o transito em julgado da decisão proferida no Ação \n\nAnulatória de Ato Administrativo de Exclusão do Refis 2005.70.01.002253- 3, em \n\ncurso na 1ª Vara Federal de Londrina/PR, a qual – como já se viu – determinou \n\nalém da reinclusão do contribuinte no REFIS o aproveitamento dos pagamentos \n\nefetuados no PAES, veja-se (fls. 100 do e-processo): \n\nNote-se que, após a reinclusão da autora no REFIS por conta de decisão \n\njudicial, deverão ser abatidas as parcelas já pagas enquanto encontrava-se \n\nalbergada pelo PAES. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de \n\nqualquer dano a ser suportado pela parte autora, porquanto o encontro de \n\ncontas deverá ser operacionalizado em sede administrativa. O documento \n\ntrazido pela autora às fls. 262/323, que reflete as diferenças entre os dois \n\nprogramas de parcelamento, não é apto a embasar pedido de condenação \n\npor eventuais danos remotos acarretados com a exclusão pois, como visto, \n\ninexistirão danos diretos a serem reparados após a compensação com os \n\nvalores já pagos por conta da adesão ao PAES. \n\nPerceba-se, portanto, que se por um lado a Autoridade Administrativa \n\nreconheceu que os pagamentos não utilizados no PAES seriam indevidos (fls. 190 \n\ndo e-processo), a Autoridade Judiciária determinou que fosse feito o seu \n\naproveitamento no REFIS (fls. 100 do e-processo). \n\nSegundo a DRJ/CTA, contudo, como não houve pedido expresso na decisão \n\njudicial para que fosse realizada a restituição dos pagamentos, não poderia ser \n\naplicada a hipótese dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN, cujo termo a quo para \n\ninício da contagem do prazo seria a data da decisão a qual contivesse referida \n\ndeterminação, como se observa abaixo (fls. 291 do e-processo): \n\n(...) \n\nAinda segundo o acórdão da DRJ/CTA (fls. 292 do e-processo), mandamento \n\njudicial foi claro e cumprido pela autoridade administrativa, ou seja, a sua \n\nreinclusão no Refis, considerando, quando do encontro de contas, o abatimento \n\ndas parcelas já pagas enquanto encontrava-se albergada pelo Paes. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 10 \n\nOra, embora seja verdade que a decisão judicial não continha determinação nesse \n\nsentido, ela foi bastante clara ao determinar que fossem abatidas as parcelas já \n\npagas enquanto o contribuinte se encontrava albergado pelo PAES, de modo que \n\nos pagamentos indevidos somente foram apurados e liquidados após referido \n\nencontro de contas. Por óbvio que não seria possível chegar-se a tal montante em \n\nmomento anterior, posto que primeiro seria necessária a identificação dos valores \n\nque seriam aproveitados no REFIS. \n\nCom isso, a única conclusão lógica possível é no sentido de que o prazo \n\ndecadencial para apresentar o pedido de restituição somente seria poderia ser \n\ncontado da decisão a qual determinou nulo o ato de exclusão do REFIS, \n\noportunidade na qual foi realizado o abatimento dos pagamentos realizados no \n\nPAES e apurado o saldo remanescente, considerado como indevido pela própria \n\nAutoridade Administrativa. \n\nEmbora o contribuinte tenha sido alertado algumas vezes da necessidade de \n\napresentação de pedido de restituição, como muito bem apontado pelo despacho \n\ndecisório e reiterado pelo acórdão recorrido (fls. 292 do e-processo), entendo que \n\neste pedido somente se tornou possível depois de proferida a decisão judicial a \n\nqual anulou a exclusão do REFIS e determinou o aproveitamento dos pagamentos \n\nfeitos no âmbito do PAES. \n\nPor todo o exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso voluntário do \n\ncontribuinte para considerar tempestivo o presente pedido de restituição o qual \n\ndeve seguir para a Unidade de Origem a qual deve apurar a liquidez e certeza do \n\ncrédito pretendido. \n\nLogo, merece reforma a decisão de estar prescrito o direito de postular a restituição \n\nem relação ao período de 31/07/2003 a 04/02/2005 (CTN, arts. 165, I, e 168, I). \n\nQuanto à informação de que os valores pagos no período de 31/07/2003 a \n\n29/08/2005 foram apropriados. Compulsando os autos, detecta-se a seguinte evolução dos fatos: \n\n(1) Os débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 e n° 55.763.452-0 \n\nforam incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei n° 9.964, de \n\n2000); \n\n(2) excluído do REFIS, os débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 \n\ne n° 55.763.452-0, bem como os novos débitos n° 35.504.081-6 e n° \n\n35.674.511-2, são incluídos Parcelamento Especial – PAES (Lei n° 10.684, de \n\n2003). \n\n(3) diante de decisão judicial (2005.70.01.002253-3) a determinar reinclusão no \n\nREFIS, os débitos n° 35.504.081-6 e n° 35.674.511-2 (presentes apenas no PAES \n\ne em relação aos quais parte dos pagamentos ordinariamente efetuados no \n\nâmbito do PAES foi destinado) são totalmente quitados no âmbito do PAES com \n\nemissão de guias específicas para tanto (= pagamento extraordinário, a zerar o \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 11 \n\nsaldo devedor dos débitos n° 35.504.081-6 e n° 35.674.511-2), a seguir, o PAES \n\né encerrado liberando-se a parcela dos pagamentos ordinários efetuados no \n\nâmbito do PAES e não aproveitados nos débitos n° 35.504.081-6 e n° \n\n35.674.511-2, parcela esta esses que consta das telas de e-fls. 89/90 e que foi \n\nintegralmente apropriado no débito n° 55.763.452-0, quando da exclusão do \n\nPAES; \n\n(4) os débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 e n° 55.763.452-0 \n\nsão reincluídos no REFIS. \n\nNo Pedido de Restituição (e-fls. 03/06), o recorrente postulou o “ressarcimento de \n\nrecolhimentos efetuados junto ao programa PAES”, fundando seu pedido no decidido na Ação \n\nOrdinária n° 2005.70.01.002253-3 e nas orientações dada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nNo Despacho Decisório (e-fls. 93/99), asseverou-se que os valores objeto do pedido \n\nde restituição já foram abatidos, tendo sido liberados quando do encerramento do PAES e \n\nintegralmente apropriados no débito n° 55.763.452-0, efetuando-se, a seguir, sua reinclusão no \n\nREFIS ao lado dos débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3 e n° 55.676.188-0. \n\nNa Manifestação de Inconformidade (e-fls. 105/112), o recorrente sustenta que as \n\nfls. 87/89 revelam a informação de alocação de pagamentos feitos junto ao PAES no débito n° \n\n55.763.452-0, mas que, na falta de um extrato do débito e diante da ausência de redução do saldo \n\ndevedor junto ao REFIS, não haveria comprovação da compensação de tais valores, a restar a \n\nreintegração ao REFIS sem qualquer dedução dos valores pagos ao PAES, sendo, por conseguinte, \n\ncabível a restituição dos valores recolhidos junto ao PAES, tendo sido a empresa compelida a \n\npagar todas as parcelas do REFIS em aberto. \n\nNa decisão recorrida (e-fls. 212/217), asseverou-se que os pagamentos efetuados \n\nno PAES foram alocados no débito n° 55.763.452-0 (e-fls. 89/90 = fls. 87/88), a significar que os \n\nrecolhimentos efetuados no PAES no período de 31/07/2003 a 28/08/2005, recolhimentos que \n\ncorresponderiam aos valores solicitados no Pedido de Restituição, foram compensados sendo \n\napenas o saldo restante no débito n° 55.763.452-0 reincluído no REFIS, restando observada a \n\ndeterminação judicial de abatimento das parcelas pagas no PAES na reinclusão no REFIS. \n\nNas Razões Recursais (e-fls. 221/230), a recorrente insiste que o abatimento \n\njudicialmente determinado deve ser efetivado em face do valor dos débitos reincluídos no REFIS e \n\nacrescenta que tal abatimento deve considerar a data de sua reinclusão e o valor dos pagamentos \n\nefetuados junto ao PAES corrigidos pela SELIC até a data da reinclusão dos débitos no REFIS, \n\ndeixando de reiterar o argumento de não haver prova do abatimento no DEBCAD antes de sua \n\nreinclusão no REFIS pelo saldo. \n\nA sentença judicial confirmada pelo Acórdão do Tribunal Regional Federal veicula \n\ncomando no sentido de que “após a reinclusão da autora no REFIS por conta de decisão judicial, deverão \n\nser abatidas as parcelas já pagas enquanto encontrava-se albergada pelo PAES”, de modo a não haver \n\nprejuízo à contribuinte. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 12 \n\nA Receita Federal, entretanto, adotou o procedimento de primeiro reconhecer a \n\nquitação na esfera do PAES dos novos débitos (DEBCADs n° 35.504.081-6 e n° 35.674.511-2; sendo \n\nposteriores, não eram passíveis de inclusão no REFIS), quitação advinda do recolhimento pelo \n\ncontribuinte do saldo devedor em aberto no PAES a eles referentes. A seguir, a Receita Federal \n\nencerrou o PAES com a desapropriação automática do saldo dos pagamentos efetuados no âmbito \n\ndo PAES (saldo, pois parte dos pagamentos fora alocada DEBCADs n° 35.504.081-6 e n° \n\n35.674.511-2), mas, ao invés de empreender a reinclusão dos DEBCADs n° 35.194.426-5, n° \n\n35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 e n° 55.763.452-0 para então efetuar o abatimento das parcelas já \n\npagas enquanto encontrava-se a empresa albergada pelo PAES, a Receita Federal reestabeleceu \n\nao DEBCAD n° 55.763.452-0 de seus juros e multas para nele apropriar, segundo a ordem de \n\nprioridade estabelecida no art. 21 da Instrução Normativa INSS/DC n° 91 de 30/06/2003, os \n\nrecolhimentos desalocados do PAES. Uma vez efetuada a apropriação em tela, o saldo subsistente \n\nno DEBCAD n° 55.763.452-0 foi reincluído no REFIS ao lado dos DEBCADs n° 35.194.426-5, n° \n\n35.194.427- 3 e n° 55.676.188-0. O Despacho Decisório justifica tal procedimento, nos seguintes \n\ntermos: \n\n6. Entretanto, verifica-se que os valores pleiteados, pagos na vigência do \n\nParcelamento Especial - PAES, foram apropriados na dívida previdenciária do \n\ncontribuinte, conforme consta nos registros informatizados da Receita Federal do \n\nBrasil (tela Consulta Extrato de Pagamento - fls. 87/88), efetivando-se o retorno \n\nao Programa de Recuperação Fiscal- REFIS pelo saldo remanescente, deduzidas as \n\nparcelas pagas no período de 31/07/2003 a 29/08/2005, correspondentes aos \n\nvalores solicitados no presente Pedido de Restituição.\" \n\n7. O pagamentos efetuados ao PAES foram apropriados seguindo as normas de \n\napropriação previstas pela parágrafo único - art. 21, da Instrução Normativa \n\nINSS/DC n° 91 de 30/06/2003, publicada no DOU de 01/07/2003 ou seja; \n\nconsiderando o documento de débito segundo as competências mais antigas, no \n\ncaso, as apropriações ocorreram no débito cadastrado sob o n° 55.763.452-0. \n\n\"Art. 21 - Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das \n\nparcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o \n\nrestabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de \n\nprioridade: \n\n(...) \n(...) \n(...)Parágrafo único. - Observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste \n\nartigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à \n\ndata do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas , \n\nprimeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de \n\nprioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga \n\npara a mais recente e na ordem decrescente dos montantes. \n\n8. Ressalte-se ainda quedos valores pagos e apropriados nessa modalidade de \n\nparcelamento são insuscetíveis de desapropriação em vista do 'encerramento do \n\nparcelamento, mesmo porque, ao exercer a opção pelo PAES o contribuinte \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 13 \n\naceitou as condições impostas pela Lei h° 10.684/2003 que criou o parcelamento \n\nespecial, assim, sujeitando-se quanto à inclusão dos débitos do REFIS no PAES, à \n\ndeterminação do art. 2 o da citada lei, \"in verbis\": \n\n\"Art. 2- Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que \n\ntrata a Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, \n\npoderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no \n\nart. 1a, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado \n\nPrograma. \n\nParágrafo único. Na hipótese deste artigo: \n\nI - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência. \n\ncompulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo; \n\nII - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS \n\nretornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a \n\nelas aplicável; - \n\nIII - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1a o saldo devedor dos débitos \n\nrelativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nO argumento veiculado no Despacho Decisório, contudo, foi expressamente \n\nrechaçado pela sentença judicial ao tratar do óbice consistente na desistência compulsória e \n\ndefinitiva do REFIS advinda da adesão ao PAES, transcrevo: \n\nOutrossim, o fato de a Lei n° 10.684/2003 ser explícita nº sentido de que a opção \n\npelo PAES de débitos já incluídos no REFIS implica desistência compulsória e \n\ndefinitiva do REFIS (artigo 2º, parágrafo único, inciso I) não altera o entendimento \n\nacima explicitado, eis que a autora somente aderiu ao novo programa em razão \n\nde sua exclusão do primeiro parcelamento - a Portaria de exclusão do Comitê \n\nGestor foi publicada em 17.04.2001. Assim, sendo a adesão ao PAES motivada \n\npela anterior exclusão do REFIS, óbice não há ao reconhecimento de que a autora \n\nfaz jus à reinclusão no REFIS, por se tratar de parcelamento feito em condições \n\nmais vantajosas. \n\nLogo, se a adesão ao PAES não pode ser invocada para caracterizar a desistência \n\ncompulsória e definitiva do REFIS, muito menos pode ser invocada para justificar a apropriação \n\ndos recolhimentos desapropriados do PAES no DEBCAD com juros e multa reestabelecidos após \n\nsua liberação do PAES e antes de sua reinclusão ao REFIS, ainda mais tendo a decisão judicial \n\nexplicitado expressamente o momento de abatimento das parcelas já pagas enquanto encontrava-\n\nse a empresa albergada pelo PAES, ou seja, após a reinclusão da empresa no REFIS. \n\nDiante disso, há que se reconhecer o cabimento do parcial provimento do recurso \n\nvoluntário do recorrente, para que a unidade de origem da Receita Federal recalcule a apropriação \n\ndos recolhimentos desapropriados do PAES observando o momento determinado pela decisão \n\njudicial transitada em julgado, de modo a apurar a liquidez e certeza do crédito pretendido no \n\npresente pedido de restituição/compensação. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.000670/2010-69 \n\n 14 \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e DAR-LHE PROVIMENTO \n\nPARCIAL para, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a \n\napreciação do pedido de restituição/compensação com a observância dos termos traçados pela \n\ndecisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária n° 2005.70.01.002253-3. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2005.70.01.002253",1, "3",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "ao",1, "apreciação",1, "assinado",1, "autos",1, "ação",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}