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Período de apuração: 31/07/2003 a 29/08/2005
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PAES. DECISÃO JUDICIAL. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a apreciação do pedido de restituição/compensação com a observância dos termos traçados pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária n° 2005.70.01.002253-3.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10930.000670/2010-69  

ACÓRDÃO 2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE J.C.MARTINEZ &amp; CIA LTDA. - ME 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 31/07/2003 a 29/08/2005 

RESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PAES. DECISÃO JUDICIAL. PRAZO. 

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 

(cinco) anos, contados, nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou 

rescisão de decisão condenatória, da data em que se tornar definitiva a 

decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à unidade 

de origem para a apreciação do pedido de restituição/compensação com a observância dos 

termos traçados pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária n° 

2005.70.01.002253-3. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

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ACÓRDÃO  2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10930.000670/2010-69 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 221/230) interposto em face de decisão 

212/217 que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório (e-

fls. 99) que indeferiu pedido de restituição (e-fls. 03/09), cientificado em 11/06/2011 (e-fls. 

100/101). Do Parecer SAORT/DRF/LON n° 443/2011 (e-fls. 95/98), invocado pelo Despacho 

Decisório, transcreve-se: 

Preliminarmente constata-se, da análise dos documentos apresentados, que está 

parcialmente extinto o direito à restituição. Os valores pagos até 20/01/2005, 

apresentam-se fora do prazo previsto pelo art. 253 do Decreto 3.048, de 06 de 

maio de 1999 (...) 

6. Entretanto, verifica-se que os valores pleiteados, pagos na vigência do 

Parcelamento Especial - PAES, foram apropriados na dívida previdenciária do 

contribuinte, conforme consta nos registros informatizados da Receita Federal do 

Brasil (tela Consulta Extrato de Pagamento - fls. 87/88), efetivando-se o retorno 

ao Programa de Recuperação Fiscal- REFIS pelo saldo remanescente, deduzidas as 

parcelas pagas no período de 31/07/2003 a 29/08/2005, correspondentes aos 

valores solicitados no presente Pedido de Restituição. (...) 

8. Ressalte-se ainda que dos valores pagos e apropriados nessa modalidade de 

parcelamento são insuscetíveis de desapropriação em vista do encerramento do 

parcelamento, mesmo porque, ao exercer a opção pelo PAES o contribuinte 

aceitou as condições impostas pela Lei n° 10.684/2003 que criou o parcelamento 

especial, assim, sujeitando-se quanto à inclusão dos débitos do REFIS no PAES, à 

determinação do art. 2° da citada lei, “in verbis”: (...) 

10. Dessa forma e de acordo com a legislação de regência, conclui-se incabível o 

presente pedido de restituição considerando que os valores-pagos na vigência do 

parcelamento PAES, foram utilizados para redução da dívida previdenciária, 

apropriados integralmente no débito n° 55.763.452-0, que, após as deduções, 

retomou ao programa REFIS pelo saldo remanescente. 

Na Manifestação de Inconformidade (e-fls. 105/112), foram abordados os seguintes 

tópicos: 

(a) Quanto à decadência do direito da manifestante à restituição dos valores pagos 

ao PAES. 

(b) Quanto à informação de que os valores não decaídos foram abatidos do débito 

cadastrado sob o n° 55 .763.452-0. Não prospera a alegação sem prova de 

abatimento da parte não decaída no débito n° 55.763.452-0, eis que existe a 

informação nas páginas 87 e 88 dos pagamentos feitos no PAES, que seriam 

alocados no débito n° 55.763.452-0, mas não se consegue constatar, pois não 

há o extrato do débito n° 55.763.452-0 para confirmação. Além disso, não 

houve redução do saldo devedor junto ao REFIS, sendo o saldo inicial de R$ 

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 3 

696.592,06 (lançamento n° 000002 do Extrato da conta do REFIS) e as únicas 

deduções foram n° 000051 R$ 81.910,94 - 17/05/2001 e n° 000196 R$ 

138.136,55 - 07/08/2003 efetuados antes da reintegração ao REFIS, sendo o 

saldo atual no REFIS de R$ 476.544,57 (696.592,06 - 81.910,94 - 138.136,55 = 

476.544,57), não tendo havido qualquer redução do saldo; sendo o saldo de 

implantação do débito junto ao PAES, conforme página 80, no valor de R$ 

345.895,32 o mesmo do Demonstrativo de Débitos Consolidados no REFIS, a 

sugerir ausência de abatimento no saldo devedor do REFIS, saldo que restou 

quitado mediante pagamento das parcelas restantes do REFIS que estavam em 

aberto. Logo, há valor a restituir pela reintegração ao REFIS sem dedução dos 

valores pagos ao PAES. 

A seguir, transcrevo do Acórdão de Manifestação de Inconformidade (e-fls. 

212/217): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 31/07/2003 a 29/08/2005  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS DO PARCELAMENTO 

ESPECIAL (PAES). APROPRIAÇÃO. 

Incabível a restituição quando os valores pleiteados, pagos na vigência do 

Parcelamento Especial (PAES), foram apropriados à dívida previdenciária do 

contribuinte, efetivando-se o retorno ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 

pelo saldo remanescente, conforme determinação judicial. 

Manifestação de Inconformidade  

Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido 

O Acórdão foi cientificado em 02/09/2014 (e-fls. 218/219) e o recurso voluntário (e-

fls. 221/230) interposto em 05/09/2014 (e-fls. 221), em síntese, alegando: 

(a) Quanto à informação de que os valores pagos no período de 31/07/2003 a 

29/08/2005 foram apropriados. O fisco não observou o comando constante da 

decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, não poderia considerar os 

valores pagos ao "PAES" como a liquidar débitos do “PAES”, tendo a decisão 

judicial determinado que os débitos deveriam estar no "REFIS". Portanto, não 

pode haver "o retorno ao Programa de Recuperação Fiscal- REFIS pelo saldo 

remanescente, deduzidas as parcelas pagas no período de 31 /07/2003 a 

29/08/2005", pois o valor destas parcelas no “PAES” deve voltar ao patrimônio 

da recorrente (corrigido pela Selic) para então ser compensado com o saldo 

devedor do "REFIS" segundo as regras do REFIS e não as do PAES. A sentença 

judicial mandou o retorno ao "status quo ante", não se podendo aplicar ao 

pagamento efetuado as regras do "PAES" e somente levar o saldo ao REFIS, sob 

pena de se aplicar a sentença com efeitos "ex nunc", sendo o objetivo da 

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 4 

sentença a anulação da exclusão do REFIS e a aplicação das regras do REFIS 

desde a data da exclusão, efeitos “ex tunc”. 

(b) Quanto à decadência do direito da RECORRENTE à restituição dos valores pagos 

ao PAES. Enquanto a ação ordinária n° 2005.70.01.002253-3 pendia de 

julgamento definitivo (trânsito em julgado), continuou recolhendo as parcelas 

do PAES e que o seu direito ao reingresso no REFIS somente ocorreu em 

30/04/2008 (doc. 02 — destacado e anexado ã manifestação de 

inconformidade) e após a baixa dos autos iniciou a execução da sentença. Sendo 

assim, o inciso II do art. 168 do CTN presume que o contribuinte buscou uma 

decisão judicial que, aplicada ao caso concreto faz surgir o indébito. Antes de se 

saber se a recorrente seria readmitida no REFIS, pela anulação do ato que a 

excluiu, seria impossível saber-se, ao se procurar fazer esta reinserção da 

recorrente no referido parcelamento, o quanto era por ela devido e o quanto foi 

por ela pago no "PAES". Somente após o trânsito em julgado da sentença, cuja 

força declarativa de anulação da exclusão da recorrente do REFIS tem efeito ex 

tunc, é que será possível verificar-se todas estas circunstâncias. Assim, baixado 

o processo com o trânsito em julgado da sentença a RECORRENTE requereu 

naqueles autos a execução da sentença pedindo sua reinclusão no REFIS e que 

fosse compensado o que recolhera a maior no parcelamento do PAES, pois as 

regras do Refis são mais brandas com os contribuintes que as regras do "PAES". 

em que pese os valores das parcelas do PAES tenham sido pagos em datas 

superiores a 5 anos da data do pedido de restituição, o prazo para tais pedidos, 

se fosse o caso, pois a sentença atribuiu tal procedimento à autoridade 

administrativa, conta-se da data em que transitou em julgado a decisão que 

mandou reincluir a recorrente no REFIS, ou seja em 30/04/2008, tudo em 

obediência ao prescrito no artigo 168, II e 165,111 do CTN citado supra. Com 

efeito, a decisão anulatória da exclusão do REFIS transitou em julgado em 

30/04/2008. Portanto, nos termos dos dispositivos legais citados supra, o direito 

à restituição dos valores pagos no PAES não está decaído. De outra parte, a Lei 

ri° 11.941/2009, prescrevia em seu artigo 79, adiante citado, a possibilidade de 

quitação de parcelas futuras com os benefícios ali mencionados. Assim, não há 

como justificar que o valores pagos no PAES e com suas regras próprias não 

puderam ser compensados no REFIS, pois, desobedecendo a ordem judicial, a 

Fazenda diz que "seria necessário reabrir tais processos para apurar-se quanto 

foi recolhido ao PAES de sorte que pudessem ser restituídos tais valores, uma 

vez que os débitos do PAES retornaram ao REFIS sem qualquer compensação do 

que ali foi recolhido como se vê do Ofício DRF/LON/SAORT Ng 121/2008 às fls. 

448-449 (doc. 06 anexado à manifestação de inconformidade)". Com isso, obriga 

a recorrente a requerer a restituição, não havendo fundamento para es afirmar 

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 5 

que os valores pagos até 20/01/2005 estariam decaídos para efeito do encontro 

de contas determinado pela decisão judicial transitada em julgado. 

(c) Pedido. Requer: a) Em primeiro lugar, seja aplicada a sentença com efeitos "ex 

tunc"; b) Em segundo lugar, que sejam reintegrados ao REFIS todos os valores 

devidos à época da exclusão; c) Em terceiro lugar, que todos os valores pagos de 

acordo com as regras do PAES retornem corrigidos pela SELIC até a data da atual 

compensação; d) Em quarto lugar que se faça o "encontro de contas" como 

manda a sentença; e) Em quinto lugar que lhes sejam devolvidos os valores 

recolhidos com as regras do PAES que forem maiores do que se fossem 

recolhidos com as regras do REFIS. Além disso, há que se contar o prazo de 

restituição trânsito em julgado da sentença que decrete a "reforma, anulação, 

revogação ou rescisão de decisão condenatória", em obediência ao prescrito no 

artigo 168, II e no artigo 165, III do CTN e que não ocorreu a decadência do 

direito à repetição. É que havendo decisão judicial transitada em julgado em 

30/04/2008 e oposição da Fazenda em atender a determinação judicial de 

"encontro de contas" dos valores pagos no PAES para serem abatidos com os 

débitos lançados e reincluídos no REFIS, a decadência do direito ã repetição se 

conta: 1° - Ou da data do trânsito em julgado da sentença em 30/04/2008, 

embora os valores recolhidos indevidamente sejam anteriores; 2° - Ou da data 

em que a Fazenda se recusou a fazer o "encontro de contas" que a ela cabia por 

decisão judicial. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 02/09/2014 (e-fls. 218/219), o recurso 

interposto em 05/09/2014 (e-fls. 221) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. 

Extinção parcial do direito de postular a restituição. A decisão recorrida confirma o 

entendimento do Despacho Decisório de os pagamentos efetuados no período de 31/07/2003 a 

04/02/2005 estarem fulminados pela prescrição do direito de postular a restituição, tendo em 

vista que o pedido somente foi protocolado em 05/02/2010. 

No caso concreto, o pedido de restituição/compensação se deu no contexto da 

Ação Ordinária n° 2005.70.01.002253-3 julgada parcialmente procedente para anular ato de 

exclusão da empresa do REFIS e determinar à ré a adoção das providências necessárias à 

reinclusão no REFIS.  

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 6 

A procedência parcial significou a improcedência do pedido de indenização por 

danos decorrentes da indevida exclusão, tendo a sentença expressamente asseverado (e-fls. 126): 

Note-se que, após a reinclusão da autora no REFIS por conta de decisão judicial, 

deverão ser abatidas as parcelas já pagas enquanto encontrava-se albergada pelo 

PAES. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de qualquer dano a ser 

suportado pela parte autora, porquanto o encontro de contas deverá ser 

operacionalizado em sede administrativa. O documento trazido pela autora às fls. 

262/323, que reflete as diferenças entre os dois programas de parcelamento, não 

é apto a embasar pedido de condenação por eventuais danos remotos 

acarretados com a exclusão pois, como visto, inexistirão danos diretos a serem 

reparados após a compensação com os valores já pagos por conta da adesão ao 

PAES. 

Ao negar provimento às apelações da parte autora, da União Federal e à remessa 

oficial, o voto condutor do Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região 

consignou: 

A parte autora juntou aos autos demonstrativos de eventuais prejuízos 

decorrentes da sua exclusão do programa (fls. 262/263). Não há falar, todavia, em 

dano no caso em questão, porquanto a sentença monocrática determinou o 

abatimento das parcelas já pagas, enquanto a empresa-autora se encontrava 

albergada pelo PAES. 

Sendo assim, cabe à autoridade administrativa efetivar tal ajuste de contas, a fim 

de que ocorra a compensação de eventuais valores pagos a mais por conta de sua 

adesão ao PAES, inexistindo qualquer dano material. 

Ao se manifestar nos autos da ação judicial sobre o cumprimento da sentença, a 

União informa ao juízo (e-fls. 135/136, petição assinada em 14 de julho de 2008) que ainda não 

havia como se precisar se os pagamentos efetuados no âmbito do PAES seriam maiores que a 

dívida remanescente, estando a Procuradoria proceder nos termos do Ofício DRF/LON/SAORT N° 

121/2008 para possibilitar tal apuração, ofício que destaca (e-fls. 138): 

11. É importante lembrar que, caso seja apurado saldo credor em favor da autora, 

deverá observado o disposto no art. 74, § 14, da Lei n° 9.430/1996 e na Instrução 

Normativa SRP n° 600, de 28 de dezembro de 2005, que tratam dos 

procedimentos a serem adotados em caso de restituição, ressarcimento ou 

compensação no âmbito administrativo. 

Em petição firmada em 29 de junho de 2009, a União ressalta que deve ser 

requerido o encontro de contas, conforme determinado na sentença, sendo descabido pedido de 

restituição/compensação formulado às fls. 650 dos autos judiciais (e-fls. 17/18). 

Em petição datada de 28 de setembro de 2009, a União novamente peticiona nos 

autos n° 2005.70.01.002253-3, para esclarecer (e-fls. 19/21): 

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 7 

A UNIÃO (Fazenda Nacional), por sua procuradora que esta subscreve-, vem, 

respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção à intimação de fls., esclarecer 

que os procedimentos para implementação do julgado estão, sim, sendo feitos no 

âmbito da PGFN e da SRFB. 

Antecipando-se em manifestação quanto à petição de fls. 694 e seguintes 

esclarece a União que provavelmente houve confusão por parte da empresa 

autora com relação às orientações passadas pela SRF. 

Ao que parece a empresa não entendeu o que pessoalmente foi explicado ao seu 

advogado, no tocante aos procedimentos que deve tomar para implementação 

administrativa do seu pedido de restituição/compensação em decorrência do 

julgado. 

Em sendo assim, registra aqui a União que a empresa deve proceder aos pedidos 

eletrônicos com relação aos períodos enquadrados nos últimos cinco anos, e com 

relação aos períodos posteriores aos últimos cinco anos deve formular os pedidos 

por escrito, dada a rejeição automática pelos sistemas eletrônicos.  

Ocorre, porém, que as dificuldades para solucionar o caso em tela decorrem de 

uma série de complicações sistêmicas por conta de adesões, desistências, 

exclusões e migrações sequenciais a diversos parcelamentos especiais. Os 

sistemas são isoladamente desenvolvidos para cada um dos parcelamentos 

criados por lei, e não para a assimilação de situações diferenciadas, como, por 

exemplo, exclusão e migração de outros parcelamentos. 

No momento, inclusive, estamos novamente tendo problemas para 

implementação sistêmica do caso da empresa, uma vez que ela aderiu ao último 

parcelamento especial, instituído recentemente. 

Observe-se que estamos tratando de um contribuinte que aderiu ao REFIS; foi 

dele excluído; depois aderiu ao PAES, onde efetuou alguns pagamentos; depois 

retornou ao REFIS e agora, para surpresa e aumento das dificuldades de 

implantação dos acertos sistêmicos, aderiu ao parcelamento especial da Lei 

11.941/2009. 

Não obstante as dificuldades agora reveladas pela adesão ao novo parcelamento, 

estamos mais uma vez tentando ultimar os procedimentos, e para que não se 

percam novamente trabalhos já realizados, requer que a empresa aguarde um 

período de 30 dias para apresentar junto à DRF/Londrina os seus pedidos de 

restituição/compensação (sejam eletrônicos ou por escrito, como acima 

orientado), tempo que se estima seja o necessário para os acertos sistêmicos, 

agora dos efeitos do novo parcelamento da Lei 11.941/09 em relação aos efeitos 

já gerados para as adesões, exclusões e migrações referentes aos parcelamentos 

anteriores. 

Termos em que, 

P. Deferimento. 

Londrina, 28 de setembro de 2009. 

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ACÓRDÃO  2401-012.118 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10930.000670/2010-69 

 8 

O pedido de restituição foi protocolado em 05/02/2010, fazendo referência 

expressa à ação ordinária 2005.70.01.002253-3 e às orientações da Procuradoria da Fazenda 

Nacional, constantes das fls. 652, 653, 699, 700 e 701 dos autos judiciais (e-fls. 17/21), a revelar 

que a própria União instou a empresa a protocolar o pedido administrativo escrito para o 

cumprimento da sentença na esfera administrativa com relação aos períodos posteriores aos 

últimos cinco anos. 

Nesse contexto, a restituição/compensação postulada administrativamente 

consubstancia-se em mero desdobramento do cumprimento da decisão judicial a determinar a 

nulidade do ato de exclusão do REFIS e a reinclusão seguida de abatimento do pago no âmbito do 

PAES, decisão a transitar em julgado em julgado em 30/04/2008 (e-fls. 120). Logo, não há que se 

falar em inobservância do prazo prescricional em relação ao pedido protocolado em 05/02/2010 

(CTN, art. 168, II). 

Em relação aos créditos não previdenciários também objeto da mesma ação 

judicial, o pedido de restituição foi veiculado no processo nº 10930.000668/2010-90 e a solução 

adotada no Acórdão n.º 1301-005.738, de 17 de setembro de 2021, não destoa do entendimento 

aqui esposado, transcrevo do voto condutor: 

Relembrando o quanto já exposto no breve relato do caso, o contribuinte foi 

excluído do REFIS e com isso aderiu ao PAES, incluindo nele os débitos que 

remanesceram do REFIS. Insatisfeito com a exclusão do REFIS, o contribuinte 

ingressou com Ação Anulatória de Ato Administrativo de Exclusão do Refis 

2005.70.01.002253- 3, perante a 1ª Vara Federal de Londrina/PR, a qual 

determinou ao cabo a nulidade do ato de exclusão e a sua reinclusão no 

programa. 

O parcelamento REFIS foi reativado, permanecendo no PAES aqueles débitos que 

não faziam parte do REFIS, conforme Ofício DRF/LON/SAORT n° 211/2008 (fls. 

175/182 do e-processo). 

No Anexo 2 do referido Ofício (fls. 182 do e-processo) estão discriminados os 

pagamentos efetuados no âmbito do PAES (código 7122), com a indicação dos 

que foram utilizados para extinguir os débitos que nele remanesceram, bem como 

os saldos de pagamentos não utilizados e, por conseguinte, efetuados a maior que 

o devido no parcelamento, veja-se: 

(...) 

É interessante observar que a própria Autoridade Fiscal, por meio do Parecer 

Saort/DRF/LON nº 581/2011 (fls. 189/193 do e-processo), o qual analisou 

inicialmente o presente pedido de restituição, reconhece que os pagamentos não 

utilizados no PAES são indevidos, como se verifica abaixo (fls. 190 do e-processo): 

15. Tendo cm vista que os pagamentos objeto dos Pedidos de Restituição, 

discriminados no Relatório deste Parecer e confirmados à fl. 179, não foram 

utilizados no PAKS (fl. 174), parcelamento esteja encerrado (lis. 176/177), eles são 

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 9 

considerados como efetuados a maior que o devido e, em uma análise preliminar, 

passíveis de restituição. 

Sucede que por identificar que o prazo de cinco anos já teria expirado, acabou 

negando o pleito do contribuinte, exatamente em função da aplicação do artigo 

165, I, e 168, I, do CTN, cuja contagem do prazo para requerer a restituição é 

contado da data do pagamento, quer dizer, da extinção do crédito.  

No caso concreto, o Pedido de Restituição foi apresentado em 05/02/2010 e se 

refere a restituição de pagamentos efetuados no período de 31/07/2003 a 

31/01/2005. 

O contribuinte, contudo, entende ser o caso de aplicação do artigo 165, III, e 168, 

II, posto que somente seria possível a apuração e liquidação do montante 

efetivamente indevido após o transito em julgado da decisão proferida no Ação 

Anulatória de Ato Administrativo de Exclusão do Refis 2005.70.01.002253- 3, em 

curso na 1ª Vara Federal de Londrina/PR, a qual – como já se viu – determinou 

além da reinclusão do contribuinte no REFIS o aproveitamento dos pagamentos 

efetuados no PAES, veja-se (fls. 100 do e-processo): 

Note-se que, após a reinclusão da autora no REFIS por conta de decisão 

judicial, deverão ser abatidas as parcelas já pagas enquanto encontrava-se 

albergada pelo PAES. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de 

qualquer dano a ser suportado pela parte autora, porquanto o encontro de 

contas deverá ser operacionalizado em sede administrativa. O documento 

trazido pela autora às fls. 262/323, que reflete as diferenças entre os dois 

programas de parcelamento, não é apto a embasar pedido de condenação 

por eventuais danos remotos acarretados com a exclusão pois, como visto, 

inexistirão danos diretos a serem reparados após a compensação com os 

valores já pagos por conta da adesão ao PAES. 

Perceba-se, portanto, que se por um lado a Autoridade Administrativa 

reconheceu que os pagamentos não utilizados no PAES seriam indevidos (fls. 190 

do e-processo), a Autoridade Judiciária determinou que fosse feito o seu 

aproveitamento no REFIS (fls. 100 do e-processo).  

Segundo a DRJ/CTA, contudo, como não houve pedido expresso na decisão 

judicial para que fosse realizada a restituição dos pagamentos, não poderia ser 

aplicada a hipótese dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN, cujo termo a quo para 

início da contagem do prazo seria a data da decisão a qual contivesse referida 

determinação, como se observa abaixo (fls. 291 do e-processo): 

(...) 

Ainda segundo o acórdão da DRJ/CTA (fls. 292 do e-processo), mandamento 

judicial foi claro e cumprido pela autoridade administrativa, ou seja, a sua 

reinclusão no Refis, considerando, quando do encontro de contas, o abatimento 

das parcelas já pagas enquanto encontrava-se albergada pelo Paes.  

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 10 

Ora, embora seja verdade que a decisão judicial não continha determinação nesse 

sentido, ela foi bastante clara ao determinar que fossem abatidas as parcelas já 

pagas enquanto o contribuinte se encontrava albergado pelo PAES, de modo que 

os pagamentos indevidos somente foram apurados e liquidados após referido 

encontro de contas. Por óbvio que não seria possível chegar-se a tal montante em 

momento anterior, posto que primeiro seria necessária a identificação dos valores 

que seriam aproveitados no REFIS.  

Com isso, a única conclusão lógica possível é no sentido de que o prazo 

decadencial para apresentar o pedido de restituição somente seria poderia ser 

contado da decisão a qual determinou nulo o ato de exclusão do REFIS, 

oportunidade na qual foi realizado o abatimento dos pagamentos realizados no 

PAES e apurado o saldo remanescente, considerado como indevido pela própria 

Autoridade Administrativa.  

Embora o contribuinte tenha sido alertado algumas vezes da necessidade de 

apresentação de pedido de restituição, como muito bem apontado pelo despacho 

decisório e reiterado pelo acórdão recorrido (fls. 292 do e-processo), entendo que 

este pedido somente se tornou possível depois de proferida a decisão judicial a 

qual anulou a exclusão do REFIS e determinou o aproveitamento dos pagamentos 

feitos no âmbito do PAES.  

Por todo o exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso voluntário do 

contribuinte para considerar tempestivo o presente pedido de restituição o qual 

deve seguir para a Unidade de Origem a qual deve apurar a liquidez e certeza do 

crédito pretendido.  

Logo, merece reforma a decisão de estar prescrito o direito de postular a restituição 

em relação ao período de 31/07/2003 a 04/02/2005 (CTN, arts. 165, I, e 168, I). 

Quanto à informação de que os valores pagos no período de 31/07/2003 a 

29/08/2005 foram apropriados. Compulsando os autos, detecta-se a seguinte evolução dos fatos:  

(1) Os débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 e n° 55.763.452-0 

foram incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei n° 9.964, de 

2000); 

(2) excluído do REFIS, os débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 

e n° 55.763.452-0, bem como os novos débitos n° 35.504.081-6 e n° 

35.674.511-2, são incluídos Parcelamento Especial – PAES (Lei n° 10.684, de 

2003).  

(3) diante de decisão judicial (2005.70.01.002253-3) a determinar reinclusão no 

REFIS, os débitos n° 35.504.081-6 e n° 35.674.511-2 (presentes apenas no PAES 

e em relação aos quais parte dos pagamentos ordinariamente efetuados no 

âmbito do PAES foi destinado) são totalmente quitados no âmbito do PAES com 

emissão de guias específicas para tanto (= pagamento extraordinário, a zerar o 

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 11 

saldo devedor dos débitos n° 35.504.081-6 e n° 35.674.511-2), a seguir, o PAES 

é encerrado liberando-se a parcela dos pagamentos ordinários efetuados no 

âmbito do PAES e não aproveitados nos débitos n° 35.504.081-6 e n° 

35.674.511-2, parcela esta esses que consta das telas de e-fls. 89/90 e que foi 

integralmente apropriado no débito n° 55.763.452-0, quando da exclusão do 

PAES; 

(4) os débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 e n° 55.763.452-0 

são reincluídos no REFIS. 

No Pedido de Restituição (e-fls. 03/06), o recorrente postulou o “ressarcimento de 

recolhimentos efetuados junto ao programa PAES”, fundando seu pedido no decidido na Ação 

Ordinária n° 2005.70.01.002253-3 e nas orientações dada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

No Despacho Decisório (e-fls. 93/99), asseverou-se que os valores objeto do pedido 

de restituição já foram abatidos, tendo sido liberados quando do encerramento do PAES e 

integralmente apropriados no débito n° 55.763.452-0, efetuando-se, a seguir, sua reinclusão no 

REFIS ao lado dos débitos n° 35.194.426-5, n° 35.194.427- 3 e n° 55.676.188-0. 

Na Manifestação de Inconformidade (e-fls. 105/112), o recorrente sustenta que as 

fls. 87/89 revelam a informação de alocação de pagamentos feitos junto ao PAES no débito n° 

55.763.452-0, mas que, na falta de um extrato do débito e diante da ausência de redução do saldo 

devedor junto ao REFIS, não haveria comprovação da compensação de tais valores, a restar a 

reintegração ao REFIS sem qualquer dedução dos valores pagos ao PAES, sendo, por conseguinte, 

cabível a restituição dos valores recolhidos junto ao PAES, tendo sido a empresa compelida a 

pagar todas as parcelas do REFIS em aberto. 

Na decisão recorrida (e-fls. 212/217), asseverou-se que os pagamentos efetuados 

no PAES foram alocados no débito n° 55.763.452-0 (e-fls. 89/90 = fls. 87/88), a significar que os 

recolhimentos efetuados no PAES no período de 31/07/2003 a 28/08/2005, recolhimentos que 

corresponderiam aos valores solicitados no Pedido de Restituição, foram compensados sendo 

apenas o saldo restante no débito n° 55.763.452-0 reincluído no REFIS, restando observada a 

determinação judicial de abatimento das parcelas pagas no PAES na reinclusão no REFIS. 

Nas Razões Recursais (e-fls. 221/230), a recorrente insiste que o abatimento 

judicialmente determinado deve ser efetivado em face do valor dos débitos reincluídos no REFIS e 

acrescenta que tal abatimento deve considerar a data de sua reinclusão e o valor dos pagamentos 

efetuados junto ao PAES corrigidos pela SELIC até a data da reinclusão dos débitos no REFIS, 

deixando de reiterar o argumento de não haver prova do abatimento no DEBCAD antes de sua 

reinclusão no REFIS pelo saldo. 

A sentença judicial confirmada pelo Acórdão do Tribunal Regional Federal veicula 

comando no sentido de que “após a reinclusão da autora no REFIS por conta de decisão judicial, deverão 

ser abatidas as parcelas já pagas enquanto encontrava-se albergada pelo PAES”, de modo a não haver 

prejuízo à contribuinte. 

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 12 

A Receita Federal, entretanto, adotou o procedimento de primeiro reconhecer a 

quitação na esfera do PAES dos novos débitos (DEBCADs n° 35.504.081-6 e n° 35.674.511-2; sendo 

posteriores, não eram passíveis de inclusão no REFIS), quitação advinda do recolhimento pelo 

contribuinte do saldo devedor em aberto no PAES a eles referentes. A seguir, a Receita Federal 

encerrou o PAES com a desapropriação automática do saldo dos pagamentos efetuados no âmbito 

do PAES (saldo, pois parte dos pagamentos fora alocada DEBCADs n° 35.504.081-6 e n° 

35.674.511-2), mas, ao invés de empreender a reinclusão dos DEBCADs n° 35.194.426-5, n° 

35.194.427- 3, n° 55.676.188-0 e n° 55.763.452-0 para então efetuar o abatimento das parcelas já 

pagas enquanto encontrava-se a empresa albergada pelo PAES, a Receita Federal reestabeleceu 

ao DEBCAD n° 55.763.452-0 de seus juros e multas para nele apropriar, segundo a ordem de 

prioridade estabelecida no art. 21 da Instrução Normativa INSS/DC n° 91 de 30/06/2003, os 

recolhimentos desalocados do PAES. Uma vez efetuada a apropriação em tela, o saldo subsistente 

no DEBCAD n° 55.763.452-0 foi reincluído no REFIS ao lado dos DEBCADs n° 35.194.426-5, n° 

35.194.427- 3 e n° 55.676.188-0. O Despacho Decisório justifica tal procedimento, nos seguintes 

termos: 

6. Entretanto, verifica-se que os valores pleiteados, pagos na vigência do 

Parcelamento Especial - PAES, foram apropriados na dívida previdenciária do 

contribuinte, conforme consta nos registros informatizados da Receita Federal do 

Brasil (tela Consulta Extrato de Pagamento - fls. 87/88), efetivando-se o retorno 

ao Programa de Recuperação Fiscal- REFIS pelo saldo remanescente, deduzidas as 

parcelas pagas no período de 31/07/2003 a 29/08/2005, correspondentes aos 

valores solicitados no presente Pedido de Restituição." 

7. O pagamentos efetuados ao PAES foram apropriados seguindo as normas de 

apropriação previstas pela parágrafo único - art. 21, da Instrução Normativa 

INSS/DC n° 91 de 30/06/2003, publicada no DOU de 01/07/2003 ou seja; 

considerando o documento de débito segundo as competências mais antigas, no 

caso, as apropriações ocorreram no débito cadastrado sob o n° 55.763.452-0.  

"Art. 21 - Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das 

parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o 

restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de 

prioridade: 

(...) 
(...) 
(...)Parágrafo único. - Observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste 

artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à 

data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas , 

primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de 

prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga 

para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes. 

8. Ressalte-se ainda quedos valores pagos e apropriados nessa modalidade de 

parcelamento são insuscetíveis de desapropriação em vista do 'encerramento do 

parcelamento, mesmo porque, ao exercer a opção pelo PAES o contribuinte 

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 13 

aceitou as condições impostas pela Lei h° 10.684/2003 que criou o parcelamento 

especial, assim, sujeitando-se quanto à inclusão dos débitos do REFIS no PAES, à 

determinação do art. 2 o da citada lei, "in verbis": 

"Art. 2- Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que 

trata a Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, 

poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no 

art. 1a, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado 

Programa. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo: 

I - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência. 

compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo; 

II - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS 

retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a 

elas aplicável; - 

III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1a o saldo devedor dos débitos 

relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

O argumento veiculado no Despacho Decisório, contudo, foi expressamente 

rechaçado pela sentença judicial ao tratar do óbice consistente na desistência compulsória e 

definitiva do REFIS advinda da adesão ao PAES, transcrevo: 

Outrossim, o fato de a Lei n° 10.684/2003 ser explícita nº sentido de que a opção 

pelo PAES de débitos já incluídos no REFIS implica desistência compulsória e 

definitiva do REFIS (artigo 2º, parágrafo único, inciso I) não altera o entendimento 

acima explicitado, eis que a autora somente aderiu ao novo programa em razão 

de sua exclusão do primeiro parcelamento - a Portaria de exclusão do Comitê 

Gestor foi publicada em 17.04.2001. Assim, sendo a adesão ao PAES motivada 

pela anterior exclusão do REFIS, óbice não há ao reconhecimento de que a autora 

faz jus à reinclusão no REFIS, por se tratar de parcelamento feito em condições 

mais vantajosas. 

Logo, se a adesão ao PAES não pode ser invocada para caracterizar a desistência 

compulsória e definitiva do REFIS, muito menos pode ser invocada para justificar a apropriação 

dos recolhimentos desapropriados do PAES no DEBCAD com juros e multa reestabelecidos após 

sua liberação do PAES e antes de sua reinclusão ao REFIS, ainda mais tendo a decisão judicial 

explicitado expressamente o momento de abatimento das parcelas já pagas enquanto encontrava-

se a empresa albergada pelo PAES, ou seja, após a reinclusão da empresa no REFIS. 

Diante disso, há que se reconhecer o cabimento do parcial provimento do recurso 

voluntário do recorrente, para que a unidade de origem da Receita Federal recalcule a apropriação 

dos recolhimentos desapropriados do PAES observando o momento determinado pela decisão 

judicial transitada em julgado, de modo a apurar a liquidez e certeza do crédito pretendido no 

presente pedido de restituição/compensação. 

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 14 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e DAR-LHE PROVIMENTO 

PARCIAL para, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a 

apreciação do pedido de restituição/compensação com a observância dos termos traçados pela 

decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária n° 2005.70.01.002253-3. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 249DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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