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Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10824444", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO.\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços.\nVENDA A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS.\nA venda com fim específico de exportação é aquela em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. PALLETS DE MADEIRA. BIG BAGS. POSSIBILIDADE.\nTratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos, abarcando o material de embalagem, os pallets de madeira e as big bags, essenciais à conservação, manuseio, transporte e guarda de produtos perecíveis, há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de insumos, quanto como elementos inerentes à armazenagem, observados os demais requisitos da lei.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.\nAs aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇOS DE FRETE E CARRETO. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. INSUMOS.\nAs aquisições de (i) óleo diesel combustível, (ii) serviços de frete e carreto na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e (iii) serviços de mão de obra ensejam o desconto de créditos das contribuições não cumulativas por se configurarem insumos utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. LAVAGEM DE UNIFORMES. BOTA DESCARTÁVEL DE POLIETILENO. POSSIBILIDADE.\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de serviços de lavagem de uniformes e de botas descartáveis de polietileno comprovadamente utilizados no ambiente de fabricação de produtos alimentícios, observados os demais requisitos da lei.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EXPEDIÇÃO. ARMAZENAGEM. TRANSBORDO. PRODUÇÃO DE RAÇÕES. POSSIBILIDADE.\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de serviços de carga e descarga (transbordo), de expedição e armazenagem de cereais utilizados na produção de rações, observados os demais requisitos da lei.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE.\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas o aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL.\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. (Súmula CARF nº 157).\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nPRELIMINARES. PROCEDIMENTO REALIZADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nTendo sido o despacho decisório lavrado por autoridade competente e com observância do direito à ampla defesa, bem como fundamentado na legislação de regência, inclusive no que tange à legitimidade passiva, e baseado em fatos devidamente demonstrados, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas.\nVIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. LEI VÁLIDA E VIGENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)\nALTERAÇÃO DO PEDIDO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nO processo administrativo fiscal é impulsionado pelo pedido formulado pelo interessado, não podendo tal pedido ser alterado durante a tramitação processual em face de decisões a ele desfavoráveis, ainda mais quando não se encontra demonstrado o cumprimento dos requisitos legais exigíveis para o pleito alternativo pretendido.\nÔNUS DA PROVA.\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão da Administração tributária não infirmada com documentação hábil e idônea.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:24.937Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213504221184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-23T10:36:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-23T10:36:50Z; Last-Modified: 2025-02-23T10:36:50Z; dcterms:modified: 2025-02-23T10:36:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-23T10:36:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-23T10:36:50Z; meta:save-date: 2025-02-23T10:36:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-23T10:36:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-23T10:36:50Z; created: 2025-02-23T10:36:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; Creation-Date: 2025-02-23T10:36:50Z; pdf:charsPerPage: 1818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-23T10:36:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL MATO GROSSO LTDA. (SUCEDIDA POR BR BRASIL \nFOODS S/A) \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. \n\nBENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos \n\nos bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo \n\nou à prestação de serviços. \n\nVENDA A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nREQUISITOS. \n\nA venda com fim específico de exportação é aquela em que os produtos \n\nsão remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque \n\nde exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da \n\nempresa comercial exportadora. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nPALLETS DE MADEIRA. BIG BAGS. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos, abarcando o \n\nmaterial de embalagem, os pallets de madeira e as big bags, essenciais à \n\nconservação, manuseio, transporte e guarda de produtos perecíveis, há \n\ndireito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na \n\ncondição de insumos, quanto como elementos inerentes à armazenagem, \n\nobservados os demais requisitos da lei. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À \n\nALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota \n\nzero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não \n\ncumulativas. \n\nFl. 155363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 2 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. \n\nSERVIÇOS DE FRETE E CARRETO. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. INSUMOS. \n\nAs aquisições de (i) óleo diesel combustível, (ii) serviços de frete e carreto \n\nna aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem e (iii) serviços de mão de obra ensejam o desconto de créditos \n\ndas contribuições não cumulativas por se configurarem insumos utilizados \n\nna produção, observados os demais requisitos da lei. \n\nCRÉDITO. LAVAGEM DE UNIFORMES. BOTA DESCARTÁVEL DE POLIETILENO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de \n\nserviços de lavagem de uniformes e de botas descartáveis de polietileno \n\ncomprovadamente utilizados no ambiente de fabricação de produtos \n\nalimentícios, observados os demais requisitos da lei. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EXPEDIÇÃO. ARMAZENAGEM. \n\nTRANSBORDO. PRODUÇÃO DE RAÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de \n\nserviços de carga e descarga (transbordo), de expedição e armazenagem de \n\ncereais utilizados na produção de rações, observados os demais requisitos \n\nda lei. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas o aluguel de \n\nmáquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, \n\nobservados os demais requisitos da lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de \n\nprodutos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria \n\nproduzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função \n\nda origem do insumo que aplicou para obtê-lo. (Súmula CARF nº 157). \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nPRELIMINARES. PROCEDIMENTO REALIZADO POR AUTORIDADE \n\nCOMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA. DECISÃO \n\nFUNDAMENTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 155364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 3 \n\nTendo sido o despacho decisório lavrado por autoridade competente e \n\ncom observância do direito à ampla defesa, bem como fundamentado na \n\nlegislação de regência, inclusive no que tange à legitimidade passiva, e \n\nbaseado em fatos devidamente demonstrados, afastam-se as preliminares \n\nde nulidade arguidas. \n\nVIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. LEI VÁLIDA E VIGENTE. INAPLICABILIDADE NO \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. (Súmula CARF nº 2) \n\nALTERAÇÃO DO PEDIDO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO processo administrativo fiscal é impulsionado pelo pedido formulado \n\npelo interessado, não podendo tal pedido ser alterado durante a \n\ntramitação processual em face de decisões a ele desfavoráveis, ainda mais \n\nquando não se encontra demonstrado o cumprimento dos requisitos legais \n\nexigíveis para o pleito alternativo pretendido. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o \n\nmodifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a \n\ndecisão da Administração tributária não infirmada com documentação \n\nhábil e idônea. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos \n\nseguintes termos: (i) por maioria de votos, para manter a inclusão, nas bases de cálculo das \n\ncontribuições, das receitas de exportação indireta em relação às quais não se comprovou o fim \n\nespecífico de exportação, vencida a conselheira Flávia Sales Campos Vale, que votava em sentido \n\ncontrário; (ii) por unanimidade de votos, para reverter, observados os demais requisitos da lei, as \n\nglosas de créditos relativos aos seguintes itens: (ii.1) aquisição de óleo diesel combustível e de \n\nserviço de frete e carreto utilizados no ambiente de produção,(ii.2) aquisição de serviço de \n\nlavagem de uniformes e de serviço de mão de obra utilizados no ambiente de produção, (ii.3) \n\naquisição de serviços de carga e descarga(transbordo), de expedição e armazenagem de cereais \n\nutilizados na produção de rações, (ii.4) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas \n\natividades da empresa e (ii.5) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da \n\nFl. 155365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 4 \n\nempresa; (iii) por maioria de votos, para reverter, observados os demais requisitos da lei, as glosas \n\nde créditos relativos à aquisição de pallets de madeira e big bags utilizados no transporte de \n\nmatérias-primas ou produtos acabados, bem como dos demais materiais de embalagem, vencido \n\no conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento nesse item; e, (iv) por unanimidade \n\nde votos, para restabelecer, no cálculo do crédito presumido da agroindústria, a aplicação do \n\npercentual de 60% previsto no § 3º, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, tendo-se em conta \n\nos produtos fabricados e nãos os insumos adquiridos, nos termos da súmula CARF nº 157. \n\nSala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), \n\nFabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) em que se julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada \n\npelo contribuinte acima identificado em contraposição ao despacho decisório da repartição de \n\norigem que indeferira o Pedido de Ressarcimento de saldo credor da Cofins, apurada na \n\nsistemática não cumulativa, e não homologara as compensações declaradas, em decorrência, \n\nprecipuamente, da glosa de créditos apurados sobre bens e serviços que, segundo a Fiscalização, \n\nnão se enquadravam no conceito de insumos. \n\nGlosaram-se os créditos relativos aos seguintes bens e serviços: pallets de madeira, \n\nbig bag, aluguel de equipamento, serviço de carga e descarga, frete e carreto, expedição e \n\narmazenagem de cereais, serviço técnico de eletricidade, serviços gerais, serviço técnico \n\nmecânico, mão de obra, serviço imobilizado geral, lavagem de uniformes, óleo diesel, gasolina, \n\ncalcário em pó, caulim, metionina, defensivo, solvente, pinto de um dia, sorgo, milho, lacre, bucha, \n\nmoto bomba, disco, bujão, faca, dedo de borracha, desengripante, anel, papel miolo ondulado, \n\nmola, rolete, rolos, acoplamento, tubo de cobre, selo, chaveta, cotovelo, eixo, rotor, contraporca, \n\narruela, pinça, guarnição, roda, rebolo, mancal, elemento filtrante, filtro, célula Ulma, membrana, \n\ncontra apoio, fotocélula, passador elástico, roda dentada, bloco terminal, resistência abaulada, \n\nfixador, porca, parafuso, eixo, guia lateral, fixação de rolos, contrapeso, junta separador, \n\nFl. 155366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 5 \n\nventilador axial, peça de ligação, vedação eixo, anilha, válvula escape, guia disco, trilho solda, \n\nvacuômetro, potenciômetro e amoxilina (fls. 485 a 497). \n\nAlém dos itens acima, glosaram-se, também, créditos relativos a dispêndios com \n\nenergia elétrica não comprovados por nota fiscal, créditos relativos a aquisições com alíquota zero \n\ne outros, bem como créditos presumidos da agroindústria, tendo sido, ainda, desconsideradas as \n\nvendas ao mercado externo por não se terem confirmado as exportações respectivas. \n\nPor ter sido apurado saldo devedor da contribuição ao final da ação fiscal, lavrou-se \n\nauto de infração, formalizado no processo 11516.720752/2012-49, que será apreciado juntamente \n\ncom o presente em razão de conexão. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o \n\nreconhecimento da improcedência das glosas de créditos efetuadas ou a realização de perícia, \n\narguindo, aqui apresentado de forma sucinta, o seguinte: \n\na) nulidade do despacho decisório por ausência de motivação clara, explícita e \n\ncongruente quanto aos créditos das contribuições glosados; \n\nb) nulidade do despacho decisório por cerceamento do direito de defesa e por \n\nviolação do princípio do devido processo legal administrativo em razão da falta de explicitação e \n\nde detalhamento dos créditos das contribuições glosados; \n\nc) nulidade do despacho decisório por ausência de prova das glosas de créditos \n\nefetuadas (descumprimento do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972); \n\nd) ilegitimidade passiva, pois os lançamentos decorrentes das glosas deveriam ter \n\nsido realizados em nome da empresa comercial exportadora, Perdigão Agroindustrial S/A, que não \n\narmazenou as mercadorias em recinto alfandegado, não se tendo por efetivada, por conseguinte, \n\na venda com fim específico de exportação; \n\ne) improcedência do indeferimento do Pedido de Ressarcimento por terem sido \n\ndesconsideradas as receitas de exportação imunes (art. 149 da Constituição Federal); \n\nf) inexistência de dúvida quanto à exportação, dentro do prazo de 180 dias, dos \n\nprodutos vendidos à empresa exportadora Perdigão Agroindustrial S/A, que não se apropriou de \n\ncréditos das contribuições nas operações, operações essas devidamente registradas em notas \n\nfiscais e na contabilidade como exportação e não como venda no mercado interno; \n\ng) a não cumulatividade das contribuições se pauta pela receita, de forma ampla, \n\nnão se restringindo ao faturamento, situação em que se devem descontar créditos nessa mesma \n\nacepção, não podendo o legislador infraconstitucional, e muito menos atos infralegais, como as \n\ninstruções normativas, limitar as normas constitucionais correspondentes; \n\nh) o conceito de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não \n\ncumulativas encontra-se delineado nas leis sem qualquer restrição, abarcando, por conseguinte, \n\nFl. 155367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 6 \n\ntodos os bens e serviços utilizados, direta ou indiretamente, na produção, salvo as exceções \n\nprevistas nas próprias leis (art. 3º, § 2º, incisos I e II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003); \n\ni) a sua atividade econômica (produção de alimentos para consumo humano) se \n\nsubmete a diversos controles e exigências de órgãos estatais, como a Anvisa, Ministério da Saúde \n\netc., fato esse que reflete significativamente na amplitude do conceito de insumo; \n\nj) os pallets não se configuram mera conveniência, tratando-se de elemento \n\nrelevante e essencial ao processo produtivo, dada a sua função de garantir condições de higiene e \n\nlimpeza tanto das matérias-primas quanto dos produtos finais, em conformidade com as normas \n\nda Anvisa e do Ministério da Agricultura; \n\nk) direito a crédito nas aquisições de bens e serviços submetidos à alíquota zero que \n\nnão constam do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 ou, pelo menos, ao crédito presumido do art. 8º da \n\nmesma lei, nos casos em que aplicável; \n\nl) necessidade de diligência para se comprovarem os valores relativos a gastos com \n\nenergia elétrica escriturados; \n\nm) legitimidade dos créditos relativos aos serviços de carga e descarga (transbordo) \n\npagos a pessoas jurídicas estabelecidas no País, conforme inciso IX do art. 3º da Lei nº \n\n10.833/2003; \n\nn) a alíquota do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 \n\ndeve ser definida a partir do produto fabricado e não dos insumos adquiridos conforme defende a \n\nFiscalização; \n\no) inaplicabilidade da taxa Selic a título de juros de mora, precipuamente em \n\nrelação à multa de ofício, por falta de previsão legal; \n\np) a multa de 75% aplicada não pode ser exigida da empresa sucessora, pois a \n\npenalidade não pode passar da pessoa do infrator, devendo-se considerar, ainda, que o evento \n\n(sucessão) ocorrera posteriormente aos fatos geradores dos presentes autos; \n\nq) a multa aplicada ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da \n\nvedação ao confisco. \n\nA decisão da DRJ que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade \n\nrestou ementada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2007 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \n\nINCOMPETÊNCIA. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nFl. 155368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 7 \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nRespeitados pela autoridade administrativa os princípios da motivação e do \n\ndevido processo legal, improcedente é a alegação de cerceamento de defesa e \n\nnulidade do feito fiscal. \n\nDIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE É do \n\ncontribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito \n\nutilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. \n\nEm estando presentes nos autos do processo os elementos necessário e \n\nsuficientes ao julgamento da lide estabelecida, prescindíveis são as diligências e \n\nperícias requeridas pelo contribuinte, cabendo a autoridade julgadora indeferi-las. \n\nDIREITO DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES CONTRA O FEITO FISCAL. PROVA. ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nNos processos administrativos referentes reconhecimento de direito creditório, \n\ndeve o contribuinte, em sede de contestação ao feito fiscal, provar o teor das \n\nalegações que contrapõe aos argumentos postos pela autoridade fiscal para não \n\nreconhecer, ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. \n\nPIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DO CRÉDITO. \n\nDACON \n\nNo âmbito do regime não cumulativo da Contribuições para o PIS e da Cofins, a \n\napuração dos créditos é realizada pelo contribuinte por meio do Dacon, não \n\ncabendo a autoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir \n\ncom a inclusão, na base de cálculo desses créditos, de custos e despesas não \n\ninformados ou incorretamente informados neste demonstrativo. \n\nPIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS \n\nEXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a \n\nresponsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus \n\nconsectários legais, no caso de venda a empresa exportadora sem o \n\npreenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do \n\ncontribuinte vendedor das mercadorias. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nFl. 155369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 8 \n\nAs hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da \n\ncontribuição para o PIS são somente as previstas na legislação de regência, dado \n\nque esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento, \n\nnão estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade \n\nna atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo \n\noperacional. \n\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo da contribuição para o PIS, somente são considerados \n\ncomo insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e \n\nlubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, \n\no dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua \n\naplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens \n\ndestinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou \n\nconsumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo da contribuição para o PIS, a natureza do \n\nbem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é \n\nconsiderada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito \n\npresumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a \n\nnatureza do insumo adquirido. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. ISENÇÃO. VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE \n\nEXPORTAÇÃO. \n\nPara que a operação de venda se enquadre na definição de fim específico de \n\nexportação e faça jus à isenção da contribuição o produtor-vendedor deve \n\nremeter os produtos vendidos a empresa exportadora diretamente para \n\nembarque de exportação, por conta e ordem do exportador, ou para recinto \n\nalfandegado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado da decisão da DRJ em 28/06/2013 (fl. 856), o contribuinte interpôs \n\nRecurso Voluntário em 11/07/2013 (fl. 857) e reiterou seus pedidos, repisando os argumentos de \n\ndefesa, salvo em relação à multa e os juros exigidos no processo do auto de infração. \n\nAos presentes autos, juntaram-se os documentos produzidos pela Fiscalização na \n\nrealização da diligência demandada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, \n\npor meio da Resolução nº 3401-000.823, de 20 de agosto de 2014, no bojo do processo nº \n\n11516.720752/2012-49 (fls. 926 a 1.155). \n\nFl. 155370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 9 \n\nEm 23 de fevereiro de 2015, o contribuinte, sob intimação, carreou aos autos do \n\nprocesso nº 11516.720752/2012-49 (i) Parecer Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, \n\nem que se analisou a essencialidade de diversos bens e serviços utilizados no processo produtivo \n\nsob comento, (ii) fluxograma do processo produtivo e (iii) outros documentos correlatos. \n\nNo mesmo processo de nº 11516.720752/2012-49 (autos de infração), o Presidente \n\nSubstituto da 3ª Seção do CARF determinou que o julgamento deste processo fosse realizado em \n\nconjunto, por conexão, com o processo dos lançamentos das contribuições e com os demais \n\nprocessos relativos aos pedidos de ressarcimento (10183.905472/2011-74, 10183.905477/2011-\n\n05, 10183.905475/2011-16, 10183.905476/2011-52 e 10183.905479/2011-96), encontrando-se \n\ncópia do despacho às fls. 1.158 a 1.159 destes autos. \n\nEm 24 de junho de 2021, por meio da Resolução nº 3201-003.030, esta turma \n\nordinária converteu o julgamento do recurso em diligência nos seguintes termos: \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso em diligência à Unidade Preparadora para que a \n\nautoridade administrativa providencie o seguinte: a) diligenciar junto ao \n\nRecorrente e/ou a terceiros com vistas a se obterem informações e documentos \n\nque comprovem a efetividade das exportações por parte da empresa Perdigão \n\nAgroindústria S/A e confirmar a ocorrência das exportações no prazo de 180 dias \n\ncontados das vendas efetuadas pelo ora Recorrente, bem como o não \n\ncreditamento pela comercial exportadora das contribuições devidas nas \n\noperações; b) tendo-se em conta o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que \n\nevidencia o atual entendimento da Receita Federal quanto ao conceito de \n\ninsumos na não cumulatividade das contribuições, bem como o entendimento, \n\nbaseado em critérios de relevância e essencialidade, já externado pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170 e pela Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, \n\nproceda-se à reanálise de todos os bens e serviços glosados pela Fiscalização a par \n\nda atual acepção do conceito de insumos no âmbito da Administração tributária \n\nfederal; c) considerar, na reanálise, os documentos e dados presentes nos autos, \n\ninclusive aqueles juntados em 23 de fevereiro de 2015 pelo Recorrente no \n\nprocesso do auto de infração, quais sejam: (i) Parecer Técnico do Instituto \n\nNacional de Tecnologia – INT, em que se analisou a essencialidade de diversos \n\nbens e serviços utilizados no processo produtivo sob comento, (ii) fluxograma do \n\nprocesso produtivo e (iii) outros documentos correlatos; d) intimar o Recorrente \n\npara comprovar, com base na escrita fiscal e nos documentos que a lastreiam, os \n\ngastos com energia elétrica não reconhecidos pela Fiscalização que ele alega ter \n\ndireito; e) recalcular os créditos presumidos da agroindústria considerando o teor \n\nda súmula CARF nº 157; f) havendo necessidade, o Recorrente deverá ser \n\nintimado para apresentar outras informações e documentos adicionais \n\nnecessários à apuração ora determinada; g) ao final, elaborar relatório fiscal \n\nconclusivo quanto à extensão do direito creditório reconhecido, ou não, bem \n\ncomo quanto aos documentos e informações de que trata a alínea “a” supra, \n\nFl. 155371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 10 \n\ncientificando-se o Recorrente dos resultados apurados e sendo-lhe oportunizado \n\no prazo de 30 dias para se pronunciar, após o quê os presentes autos deverão \n\nretornar a este colegiado para prosseguimento. Destaque-se que o presente \n\nprocesso deve ser analisado em conjunto com o processo relativo aos autos de \n\ninfração e aos demais referentes a pedidos de ressarcimento/compensação \n\nidentificados no introito deste voto, processos esses vinculados a este por \n\nconexão, cujos julgamentos se realizarão em conjunto, por força do despacho \n\nexarado pelo Presidente Substituto da 3ª Seção do CARF. \n\nRealizada a diligência, a autoridade administrativa registrou os resultados na \n\nInformação Fiscal presente às fls. 155.319 a 155.340, vindo o Recorrente a se manifestar, \n\nreafirmando o seu direito. \n\nÉ o relatório. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele tomo \n\nconhecimento. \n\nConforme acima relatado, controverte-se nos autos acerca de despacho decisório \n\nda repartição de origem que indeferiu o Pedido de Ressarcimento de saldo credor da contribuição \n\npara a Cofins, apurada na sistemática não cumulativa, e não homologou as compensações \n\ndeclaradas, em decorrência, precipuamente, da glosa de créditos apurados sobre bens e serviços \n\nque, segundo a Fiscalização, não se enquadravam no conceito de insumos. \n\nDestaque-se, de pronto, que o Presidente Substituto da 3ª Seção do CARF, no bojo \n\ndo processo de nº 11516.720752/2012-49, relativo aos autos de infração decorrentes do mesmo \n\nprocedimento fiscal destes autos, bem como dos processos nº 10183.905472/2011-74, \n\n10183.905477/2011-05, 10183.905475/2011-16, 10183.905476/2011-52 e 10183.905479/2011-\n\n96, determinou que o julgamento de todos esses processos fosse realizado em conjunto, por \n\nconexão (fls. 1.158 a 1.159). \n\nNesse contexto, dada a determinação da Presidência da 3ª Seção do CARF, o \n\njulgamento deste processo, bem como dos demais do mesmo contribuinte incluídos na pauta \n\ndesta reunião de fevereiro de 2025, deve se realizar em conjunto com o processo dos autos de \n\ninfração (nº 11516.720752/2012-49). \n\nO Recorrente tem como objeto social “a produção e comercialização de ração, \n\nprodução de ovos férteis e pintos de um dia, formação de matrizes e poedeiras, abate de aves, \n\nFl. 155372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 11 \n\nabrangendo a industrialização, comercialização, importação, exportação e distribuição de \n\nprodutos avícolas.” \n\nPara análise do pleito, observar-se-ão os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003 que regem as matérias controvertidas, com destaque para o seu art. 3º, inciso II,1 em \n\nque se prevê o desconto de créditos na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na \n\nprodução ou na prestação de serviços, tendo-se em conta o critério da essencialidade (dispêndios \n\nnecessários ao funcionamento do fator de produção), nos termos definidos pelo Superior Tribunal \n\nde Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, de observância obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa. \n\nI. Preliminares de nulidade e ilegitimidade passiva. \n\nPreliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de \n\ninfração e, por decorrência, do despacho decisório destes autos, (i) por ausência de motivação \n\nclara, explícita e congruente quanto aos créditos das contribuições glosados, (ii) por cerceamento \n\ndo direito de defesa e por violação do princípio do devido processo legal administrativo em razão \n\nda falta de explicitação e de detalhamento dos créditos das contribuições glosados e (iii) por \n\nausência de prova das glosas de créditos efetuadas (descumprimento do art. 9º do Decreto nº \n\n70.235/1972). \n\nRequer, ainda, o Recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois os \n\nprocedimentos fiscais, segundo ele, deveriam ter sido realizados em nome da empresa comercial \n\nexportadora, Perdigão Agroindustrial S/A, que não armazenou as mercadorias em recinto \n\nalfandegado, não se tendo por efetivada, por conseguinte, a venda com fim específico de \n\nexportação. \n\nReferidas questões foram objeto de análise pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \n\nda 3ª Seção do CARF quando da prolação da Resolução nº 3401-000.823, de 20 de agosto de 2014, \n\nno processo dos autos de infração (nº 11516.720752/2012-49), análise essa a que o presente voto \n\nse alinha, razão pela qual se reproduz, na sequência, o que constou do voto condutor da referida \n\nresolução, verbis: \n\nAfirma a recorrente que a Perdigão MT Ltda. é parte ilegítima no presente \n\nprocesso administrativo, pois, nos termos do relatório da fiscalização, a exigência \n\nde PIS e COFINS decorre do fato de que houve a desconsideração de exportação, \n\nrazão pela qual o lançamento deveria ser realizado nas operações ligadas à \n\n \n1\n Art. 3\n\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em \n\nrelação a: (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens \nou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de \nque trata o art. 2\n\no\n da Lei n\n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 \nda Tipi; \n\nFl. 155373DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 12 \n\nexportação em face da compradora, qual seja: Perdigão Agroindustrial S.A., nos \n\ntermos do art. 7º da Lei n. 10.637/2002. \n\nOcorre que o argumento não merece guarida. \n\nConcordo com a DRJ que afirma que as contribuições lançadas (no caso de \n\nreceitas de vendas com “fim específico de exportação), foram praticados pela \n\nPerdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda e não pela Perdigão Agroindustrial S/A. \n\nA responsabilidade tributária das contribuições devidas para o caso em tela, para \n\nempresa exportadora é do contribuinte vendedor das mercadorias e, tendo sido \n\nesta, incorporada pela empresa recorrente, tais débitos passaram a ser exigíveis \n\nde sua sucessora, nos termos dos arts. 129 e 132 do CTN, (...). \n\nCom relação à nulidade em razão do cerceamento do direito de defesa o \n\nrecorrente afirma que os processos administrativos não possuem qualquer \n\nfundamentação acerca dos créditos de PIS/COFINS e outros apenas possuem um \n\nbreve e genérico esclarecimento, sem ter havido qualquer relação dos itens \n\nglosados, com a respectiva fundamentação fática e jurídica, sequer planilha ou \n\ndocumento de suporte. \n\nOcorre que essas premissas não se sustentam diante da documentação elaborada \n\npela fiscalização e que está presente nos autos do presente processo \n\nadministrativo, conforme já bem explanado pela DRJ no corpo do voto do julgador \n\nde piso. \n\nForam trazidos aos autos do presente processo todos os despachos decisórios dos \n\nprocessos já mencionados no relatório, que tratam das glosas dos valores \n\nefetuadas na base de cálculo dos créditos das contribuições do 2º, 3º e 4º \n\ntrimestres de 2007, com seus respectivos Termos de Verificação Fiscal. \n\nPara tanto, veja-se o que está descrito nas informações fiscais dos despachos \n\ndecisórios, fl. 1192, in verbis: \n\n4.3. Das verificações realizadas com a finalidade de verificar os créditos \n\ninformados nos Dacon respectivos, foram utilizadas as memórias de \n\ncálculo fornecidas pelo contribuinte em atendimento ao Termo de \n\nIntimação Fiscal nº 001/01110 (recibo do SVA a fl. 291). Note-se que as \n\nmemórias de cálculo são essenciais para a comprovação do crédito \n\npedido pelo contribuinte. É através das memórias de cálculo que o \n\ncontribuinte informa à fiscalização quais as notas fiscais utilizadas para \n\napurar os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo declarados \n\nem Dacon. \n\nNuma primeira etapa de verificação, as informações presentes nas citadas \n\nmemórias de cálculo foram cotejadas com as notas fiscais, por meio do \n\ncruzamento com os arquivos magnéticos previstos na IN SRF nº 86/2001. Este \n\nprocedimento permitiu a validação dos arquivos. \n\nFl. 155374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 13 \n\nTodas as notas fiscais foram confirmadas e consideradas no cálculo do crédito, \n\ncom as eventuais inconsistências corrigidas de ofício. \n\nA segunda etapa de verificação consistiu na elaboração de uma “matriz de \n\nglosas”. A fiscalização analisou cada uma das descrições dos itens das memórias \n\nde cálculo, de forma a determinar, com base na legislação vigente à época, quais \n\nos itens que davam direito a crédito. \n\nA terceira etapa consistiu na aplicação da “matriz de glosas” a todos os itens de \n\nnotas fiscais que constavam na memória de cálculo. Com este procedimento, \n\npode-se identificar os créditos a que o contribuinte fazia jus em cada nota fiscal \n\nutilizada na memória de cálculo. \n\nA quarta etapa é a de glosa propriamente dita. Os procedimentos de glosa foram \n\nadotados na seguinte sequência: foram somados os itens da memória de cálculo \n\npara cada linha do DACON; em seguida, foi aplicada a “matriz de glosas” para \n\nexcluir os itens que não dão direito a crédito; subtraindo-se o segundo do \n\nprimeiro, chega-se ao valor reconhecido; a diferença positiva entre o valor \n\ndeclarado no Dacon e o valor reconhecido é o valor glosado. \n\nCaso a diferença seja igual a zero ou negativa, não há glosa. \n\nSequencialmente, pode-se representar os procedimentos de seguinte forma: \n\n1. Soma dos itens na memória de cálculo 2. Resultado da aplicação da matriz de \n\nglosas 3. Valor reconhecido = linha 1 menos linha 2 4. Valor glosado = diferença \n\npositiva entre o valor declarado no Dacon e o valor reconhecido. \n\nAo final, os procedimentos, apenas as notas fiscais cujas informações não foram \n\napresentadas na memória de cálculo ou que de fato não se enquadravam nas \n\nhipóteses de creditamento permitido é que foram glosadas e que todas as \n\ninformações relativas às glosas estão disponíveis nas planilhas “Relação de Notas \n\nFiscais Glosadas” e “Crédito presumido –Detalhe”, que estão nas fls. 712/1186. \n\nPercebo que estes documentos descrevem as razões que embasaram o \n\nindeferimento por parte da fiscalização, com base na própria documentação do \n\ncontribuinte, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa e \n\nsuas repercussões. \n\nDessa forma, entendo que o lançamento foi lavrado à época com observância do \n\ndisposto no artigo 9º, do Decreto n° 70.235/72, com as posteriores alterações das \n\nLeis n°s. 8.748/93 e 9.532/97. (fls. 1.755 a 1.756) \n\nConforme demonstrado pela relatora da referida resolução, a Fiscalização se \n\ndesincumbira, indubitavelmente, da comprovação dos créditos glosados, com a indicação da \n\ndocumentação que lastreara as glosas, inclusive com a juntada aos autos dos termos de \n\nverificação fiscal e dos despachos decisórios exarados nos processos relativos a pedidos de \n\nressarcimento, não havendo suporte, portanto, às alegações de ausência de motivação, de \n\nFl. 155375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 14 \n\ncerceamento do direito de defesa, de violação do princípio do devido processo legal \n\nadministrativo e de ausência de prova das glosas de créditos efetuadas. \n\nTanto é assim que o próprio Recorrente, ciente dos fatos controvertidos nos autos, \n\nconstruiu sua defesa demonstrando pleno conhecimento dos créditos que restaram glosados, não \n\ntrazendo aos autos qualquer outro elemento probatório que contradissesse as conclusões supra \n\nou que evidenciasse as alegadas omissões ocorridas no procedimento fiscal. \n\nNesse contexto, conclui-se que, com base nos documentos presentes nos autos, \n\nnão se vislumbra respaldo à objeção do Recorrente, constando do Termo de Verificação Fiscal \n\n(TVF) os motivos que ensejaram as glosas objeto do recurso ora sob análise. \n\nAfasta-se, também, a alegação de ilegitimidade passiva, pois, conforme abordado \n\nno excerto do voto acima reproduzido, a responsabilidade tributária pelas contribuições, no caso \n\nde descumprimento dos requisitos da venda com fim específico de exportação, é atribuída à \n\nempresa vendedora, que é quem realiza o fato gerador das contribuições quando das vendas no \n\nmercado interno, empresa essa que, no presente caso, veio a ser incorporada pelo Recorrente e \n\ncujos débitos passaram a ser exigíveis da sucessora, nos termos dos arts. 129 e 132 do CTN.2 \n\nAfastam-se, portanto, as preliminares de nulidade. \n\nII. Mérito. \n\nNo mérito, a controvérsia se formou em relação às seguintes matérias: \n\na) inclusão nas bases de cálculo das contribuições das receitas que, segundo a \n\nFiscalização, haviam sido contabilizadas indevidamente pelo sujeito passivo como receitas de \n\nexportação; \n\nb) glosas de créditos cuja apuração fora considerada incorreta pela Fiscalização. \n\nII.1. Base de cálculo. Receitas decorrentes de exportações não efetivadas. \n\nSegundo a Fiscalização, ao se examinarem os arquivos de notas fiscais e os registros \n\ndo Siscomex, constatou-se que o Recorrente, no período fiscalizado, não havia realizado nenhuma \n\noperação de exportação de mercadorias em seu nome, sendo que, nas vendas de mercadorias \n\ncom CFOPs 5501 e 6501, não se teve por configurado o “fim específico de exportação”, razão pela \n\nqual as receitas que até então vinham sendo escrituradas pelo Recorrente como de exportação \n\nforam incluídas nas bases de cálculo das contribuições devidas nas vendas no mercado interno. \n\n \n2\n Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso \n\nde constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que \nrelativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. (...) \nArt. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em \noutra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, \nquando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a \nmesma ou outra razão social, ou sob firma individual. \n\nFl. 155376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 15 \n\nO Recorrente se contrapõe a esse entendimento reafirmando se tratar de receitas \n\nde exportação imunes (art. 149 da Constituição Federal) e por inexistir dúvida quanto à efetiva \n\nexportação, dentro do prazo de 180 dias, dos produtos vendidos à empresa exportadora Perdigão \n\nAgroindustrial S/A, empresa essa que não se apropriara de créditos das contribuições nas \n\noperações, cujos registros constaram nas notas fiscais e na contabilidade como exportação e não \n\ncomo venda no mercado interno. \n\nAs vendas de mercadorias para empresas comerciais exportadoras com fim \n\nespecífico de exportação encontravam-se originalmente reguladas pelo art. 14 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001 nos seguintes termos: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n(...) \n\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e \n\nalterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação \n\npara o exterior; \n\nIX – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do \n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; \n\n(...) \n\n§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos \n\nI a IX do caput. \n\n§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas \n\nefetuadas: \n\nI a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\nII a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; \n\nIII a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à \n\nexportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nConsiderando os dispositivos legais supra, vale destacar que, a par da imunidade \n\ntributária prevista no § 2º do art. 149 da Constituição Federal3, relativa às receitas decorrentes de \n\nexportação, a lei criou isenções das contribuições para o PIS e Cofins em relação a receitas \n\ndecorrentes de vendas “com fim específico de exportação”, sendo os seguintes os demais pré-\n\nrequisitos: \n\n \n3\n § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: \n\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\nFl. 155377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 16 \n\na) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras \n\nde que trata o Decreto-lei nº 1.248/1972; ou \n\nb) vendas a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior \n\ndo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. \n\nQuanto à definição do “fim específico de exportação”, esta se deu no parágrafo \n\núnico do art. 1º do Decreto-lei nº 1.248/1972, verbis: \n\nArt. 1º As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, \n\nquando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de \n\nexportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei. \n\nParágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as \n\nmercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-\n\nvendedor para: \n\na) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial \n\nexportadora; \n\nb) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial \n\nexportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições \n\nestabelecidas em regulamento. (g.n.) \n\nConforme apontado pela Fiscalização, o regime de entreposto aduaneiro a que se \n\nrefere a alínea “b” do parágrafo único supra encontra-se definido no Decreto-lei nº 1.455/1976, \n\nverbis: \n\nArt. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as \n\nmodalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de \n\nmercadoria destinada a exportação, em local alfandegado: \n\nI de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da \n\nmodalidade de regime comum; \n\nII de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para \n\nincentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se \n\ntratar da modalidade de regime extraordinário. \n\n§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade \n\nextraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora \n\nconstituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de \n\n1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a \n\nembarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão \n\nficar armazenadas em local não alfandegado. \n\nCom base nos dispositivos acima, é possível constatar que, em relação às comerciais \n\nexportadoras, o fim específico de exportação se caracteriza quando as mercadorias são remetidas \n\nFl. 155378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 17 \n\npara depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime \n\naduaneiro extraordinário de exportação. \n\nA Fiscalização, amparando-se nos dispositivos legais acima referenciados, concluiu, \n\nno presente caso, que o “fim específico de exportação” não se confirmara em razão das seguintes \n\nconstatações: \n\na Perdigão Agroindustrial Mato Grosso, entre 04 e 12/2007, entregava as \n\nmercadorias em estabelecimentos não alfandegados indicados pela Perdigão \n\nAgroindustrial S/A. Portanto, não se configuraria o embarque direto para \n\nexportação ou o regime de entreposto aduaneiro. Sequer se configuraria o regime \n\nde entreposto aduaneiro extraordinário, mesmo que a Perdigão Agroindustrial \n\nS/A seja trading company, pois, neste caso, os recintos teriam de ser de uso \n\nprivativo, aos quais fosse concedido o regime de entreposto na exportação. \n\nEm verdade, era a Perdigão Agroindustrial S/A, em seu próprio nome, que \n\nadquiria as mercadorias da fiscalizada, “estufava” os contêineres em armazéns de \n\nterceiros e realizava as exportações. Dessarte, as vendas da Perdigão \n\nAgroindustrial Mato Grosso Ltda. para a Perdigão agroindustrial S/A eram vendas \n\nnormais no mercado interno. \n\nAparentemente, a Perdigão Agroindustrial S/A operava com a Perdigão \n\nAgroindustrial Mato Grosso Ltda. como se esta fosse uma filial daquela, pois \n\nsomente neste caso as mercadorias poderiam ser transferidas de uma para a \n\noutra sem incidência de PIS e COFINS, não importando onde as mercadorias \n\nfossem entregues. No entanto, é importante lembrar que, embora façam parte do \n\nmesmo grupo econômico e tenham sido sucedidas pela mesma pessoa (BRF Brasil \n\nFoods S/A), Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda e Perdigão Agroindustrial \n\nS/A eram, à época dos fatos, pessoas jurídicas distintas, que não se confundiam. \n\nPortanto, no período de 04 a 12/2007, a contribuinte não fazia jus à exclusão, da \n\nbase de cálculo de PIS e COFINS, das saídas de mercadorias feitas em desacordo \n\ncom as regras que outorgam a isenção às “vendas para empresa comercial \n\nexportadora com fim específico de exportação”. (fls. 1.382 a 1.383) \n\nConstata-se, pois, que, por não se ter confirmado o “fim específico de exportação” \n\nnos termos exigidos pela legislação acima abordada, seja relativamente às comerciais \n\nexportadoras do Decreto-lei nº 1.248/1972, seja em relação às demais comerciais exportadoras, a \n\nFiscalização concluiu que as vendas sob comento se caracterizavam como vendas no mercado \n\ninterno e, portanto, sujeitas à tributação das contribuições sociais, uma vez que as mercadorias \n\neram entregues em estabelecimentos privados não alfandegados. \n\nSegundo consta do Termo de Verificação Fiscal (TVF), o Recorrente informara à \n\nFiscalização que a comercial exportadora Perdigão Agroindustrial S/A era uma trading company, \n\nnos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972, e que as mercadorias a ela destinadas eram entregues \n\nem locais alfandegados (filial 107) ou em locais não alfandegados de uso público (filial 108) (fl. \n\n1.382). \n\nFl. 155379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 18 \n\nO Recorrente, conforme acima já apontado, se contrapõe às conclusões da \n\nFiscalização arguindo que as receitas de exportação são imunes, por força do art. 149 da \n\nConstituição Federal, e que as exportações sob comento se efetivaram dentro do prazo de 180 \n\ndias, não tendo a comercial exportadora Perdigão Agroindustrial S/A se apropriado de créditos das \n\ncontribuições nas operações, conforme demonstravam as notas fiscais e a contabilidade. \n\nArgumenta o Recorrente que, por se tratar de uma imunidade tributária, cuja \n\nestatura é constitucional, e não de uma isenção (esta infraconstitucional), sua interpretação não \n\npode ser restritiva, mas sim finalística e axiológica/teleológica, tendo em vista a finalidade \n\nconstitucionalmente prevista de desoneração das exportações, encontrando-se referida \n\nimunidade regulamentada e concretizada pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos \n\ndispositivos devem ser compreendidos à luz do texto constitucional. \n\nAduz, ainda, o Recorrente que a Fiscalização não se pronunciara sobre a efetivação \n\nou não das exportações no prazo de 180 dias, ou seja, ela não duvidara da existência da \n\nexportação dos produtos remetidos com fim específico de exportação à Perdigão Agroindustrial \n\nS/A e nem abordara a não utilização de crédito pela comercial exportadora, decorrendo sua \n\nconclusão somente do fato de que as mercadorias haviam sido depositadas em recintos não \n\nalfandegados, fato esse, segundo o Recorrente, decorrente de uma mera exigência formal (“mero \n\nformalismo”). \n\nContudo, o Recorrente nada traz aos autos para comprovar essas suas afirmativas, \n\nrestringindo sua defesa ao fato de a Fiscalização não ter se pronunciado sobre as questões \n\nidentificadas no parágrafo anterior. Porém, tendo a Fiscalização considerado suficiente para \n\ntributar as receitas o fato de não se ter por configurado o “fim específico de exportação”, não se \n\npoderia dela exigir avançar em questões outras que em nada alterariam sua constatação. \n\nAqui, merece registro, conforme o fizera o Recorrente em sua peça recursal, o fato \n\nde que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas posteriormente à Medida Provisória nº \n\n2.158-35/2001 e aos Decretos-lei nº 1.248/1972 e 1.455/1976, disciplinaram a não incidência das \n\ncontribuições na exportação condicionando o direito apenas a “vendas a empresa comercial \n\nexportadora com o fim específico de exportação”, nada dizendo sobre o conceito do “fim \n\nespecífico de exportação” e não fazendo qualquer remissão a outros atos normativos \n\nregulamentares, sejam eles legais ou administrativos. \n\nReferidas exonerações foram disciplinadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\nnos seguintes termos: \n\nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 \n\n(...) \n\nArt. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes \n\ndas operações de: \n\n(...) \n\nFl. 155380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 19 \n\nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o \n\ncrédito apurado na forma do art. 3º para fins de: \n\nI dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações \n\nno mercado interno; \n\nII compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos \n\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir \n\nutilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu \n\nressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n(...) \n\nLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 \n\n(...) \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n(...) \n\nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o \n\ncrédito apurado na forma do art. 3º, para fins de: \n\nI dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações \n\nno mercado interno; \n\nII compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos \n\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir \n\nutilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu \n\nressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em \n\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, \n\nobservado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º. \n\n§ 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa \n\ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no \n\ninciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos \n\nvinculados à receita de exportação. \n\nAs Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estipularam como condicionantes à \n\nexoneração sob comento que (i) a venda fosse realizada a empresa comercial exportadora e que \n\n(ii) tivesse fim específico de exportação, nada dizendo acerca da diferenciação feita pelo art. 14 da \n\nFl. 155381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 20 \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001 (empresas comerciais exportadoras do Decreto-lei nº \n\n1.248/1972 e demais comerciais exportadoras). \n\nMerece destaque, também, o fato de as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não se \n\nreferirem à isenção ou a qualquer benefício fiscal quando cuidam da exoneração das contribuições \n\nnas exportações, referindo-se a tal exoneração como hipótese de não incidência, denotando rigor \n\ntécnico na elaboração desses textos legais, pois, diferentemente da isenção, que é concedida por \n\nlei e se refere ao exercício da competência tributária por parte do ente estatal, a não incidência \n\ndecorrente da imunidade tributária tem estatura constitucional e tem como natureza a \n\ndelimitação negativa da própria competência tributária, retirando da possibilidade de instituição \n\nde tributos determinados fatos, pessoas ou situações previamente definidos pelo legislador \n\nconstituinte. \n\nO art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003 tratam como não \n\nincidência tanto a exportação direta quanto a exportação via empresa comercial exportadora, o \n\nque indica que, tendo como destino o exterior, as vendas diretas ou indiretas não sofrem \n\nincidência das contribuições. \n\nO Regulamento Aduaneiro, por sua vez, reproduz a definição do “fim específico de \n\nexportação” do Decreto-lei nº 1.248/1972, bem como os condicionantes relativos às exportações \n\nrealizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, verbis: \n\nCAPÍTULO VI \n\nDOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO \n\nSeção I Das Empresas Comerciais Exportadoras \n\nArt. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado \n\ninterno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim \n\nespecífico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº \n\n1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, \n\n§1º). \n\nParágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as \n\nmercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-\n\nvendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único): \n\nI - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial \n\nexportadora; ou \n\nII - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação. \n\nArt. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais \n\nexportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de \n\n1972, art. 2º, caput): \n\nI - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos \n\nFl. 155382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 21 \n\nMinistros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da \n\nFazenda, respectivamente; \n\nII - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser \n\nnominativas as ações com direito a voto; e \n\nIII - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. \n\nArt.230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. \n\n228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-\n\nLei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de \n\n16 de dezembro de 1981, art. 2º). \n\nArt.231. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de \n\nqualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais \n\ncabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora \n\nno caso de (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, caput): \n\nI - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados \n\nda data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria \n\nsubmetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei \n\nno 10.833, de 2003, art. 9o, caput); \n\nII - revenda das mercadorias no mercado interno; ou \n\nIII - destruição das mercadorias. \n\n§1o O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste \n\nartigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do \n\nfato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, §2º). \n\n§2o Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias \n\ndepositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação \n\nestá condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata \n\neste artigo (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, §3º). \n\nArt.232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde \n\nque as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando \n\naos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de \n\nefetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no \n\nseu inciso I (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 6º). (g.n.) \n\nÉ de se destacar que os dispositivos acima transcritos, em nenhum momento, fazem \n\nreferência à imunidade ou à não incidência, nem mesmo às contribuições sociais, restringido seu \n\ndisciplinamento, conforme destaques em negrito, aos benefícios fiscais concedidos por lei, aos \n\nimpostos e aos benefícios fiscais de qualquer natureza. \n\nEm 12 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759.244, \n\ndecidiu, por unanimidade de votos, que a exportação indireta de produtos realizada por meio de \n\nempresas intermediárias são imunes à incidência de contribuições sociais, tendo sido produzida a \n\nFl. 155383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 22 \n\nseguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do \n\nparágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de \n\noperações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade \n\nexportadora intermediária”. \n\nO RE nº 759.244 submeteu-se à sistemática da repercussão geral, tendo transitado \n\nem julgado em 09/09/2020, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pela PGFN. \n\nTambém, na ADI, já se tem uma decisão definitiva. \n\nEis as ementas da ADI nº 4.735 e do RE nº 759.244: \n\nAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4735 DISTRITO FEDERAL \n\n(...) \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE \n\nINTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º E 2º, DA INSTRUÇÃO \n\nNORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE \n\nDEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO \n\nARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO \n\nENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA \n\n1. A discussão envolvendo a alegada equiparação no tratamento fiscal entre o \n\nexportador direto e o indireto, supostamente realizada pelo Decreto-Lei \n\n1.248/1972, não traduz questão de estatura constitucional, porque depende do \n\nexame de legislação infraconstitucional anterior à norma questionada na ação, \n\ncaracterizando ofensa meramente reflexa (ADI 1.419, Rel. Min. CELSO DE MELLO, \n\nTribunal Pleno, julgado em 24/4/1996, DJ de 7/12/2006). \n\n2. O art. 149, § 2º, I, da CF, restringe a competência tributária da União para \n\ninstituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as \n\nreceitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua \n\nincidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante \n\nnacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no \n\nexterior. \n\n3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias \n\npara o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, \n\ncontribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição \n\ndas desigualdades e o desenvolvimento nacional. \n\n4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que \n\naquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais \n\ncom a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se \n\nqualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria \n\nexportação. \n\n5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (g.n.) \n\n(...) \n\nFl. 155384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 23 \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 759.244 SÃO PAULO \n\n(...) \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO \n\nINDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991. \n\n1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas \n\nexportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da \n\nimunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem \n\nquando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou \n\nindireta. \n\n2. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a \n\noperação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, \n\nimune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8.212/1991. \n\n3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, \n\nDjE 25/11/2013, ambos rel. Min. Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação \n\nmediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da \n\ninconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/20054 e 170 da IN \n\n971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não \n\nostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à \n\nimunidade tributária prevista no art.149, § 2º, I, da Constituição. \n\n4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: \n\n“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art.149 da Constituição da \n\nRepública alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação \n\ncaracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” \n\n5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. \n\nVerifica-se das decisões supra que o STF albergou sob o manto da imunidade \n\ntributária das contribuições sociais (no caso, as contribuições previdenciárias) tanto a exportação \n\ndireta quanto a indireta via comercial exportadora, situação em que eventual regulação deve se \n\ndar, em regra, por meio de lei complementar, conforme acima já abordado, mas nada dizendo \n\nsobre o termo “fim específico de exportação”. \n\nAs instruções normativas da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) a que se \n\nrefere o RE nº 759.244, editadas em 2005 e 2009, excluíam da imunidade do inciso I do § 2º do \n\n \n4\n Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nde produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º \ndo art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. \n§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com \nadquirente domiciliado no exterior. \n§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada \nreceita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao \nproduto. \n\nFl. 155385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 24 \n\nart. 149 da Constituição Federal, no que tange às contribuições previdenciárias, as exportações via \n\nempresas comerciais exportadoras, decorrendo daí a declaração de inconstitucionalidade dos \n\nartigos correspondentes. \n\nMerecem destaque os seguintes trechos do voto do Ministro Relator da ADI 4.735: \n\nDe antemão, registro não incidir a disposição prevista no artigo 111, II, do CTN, no \n\nsentido de interpretar-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre \n\noutorga de isenção, já que desta não se trata. Cuida-se, como visto, de imunidade \n\ntributária, a respeito da qual a Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \n\ntem convergido no sentido de uma hermenêutica constitucional ampla, \n\nadmitindo-se a utilização de todos os métodos interpretativos, inclusive o \n\nteleológico ou finalístico. \n\n(...) \n\nO escopo da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF é a desoneração da \n\ncarga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o \n\nexterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, de modo a tornar mais \n\ncompetitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas e o \n\ndesenvolvimento nacional. \n\n(...) \n\nOra, a imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica sobre as “receitas \n\nde exportação”, sem nenhuma diferenciação entre exportações diretas ou \n\nindiretas, devendo incidir também na comercialização entre o produtor/vendedor \n\ne as empresas comerciais com finalidade específica de exportação. \n\nNa diligência determinada por esta turma julgadora por meio da Resolução nº 3201-\n\n003.030, a fiscalização concluiu os trabalhos nos seguintes termos: \n\nI - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Item “a” da Resolução - \n\nCARF) \n\nA Resolução - CARF determinou a coleta de informações e documentação \n\ncomprobatória das exportações realizadas pela Perdigão Agroindustrial S/A no \n\nprazo de 180 dias contados das remessas efetuadas com o fim específico de \n\nexportação pela Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., bem como o não \n\ncreditamento pela comercial exportadora das contribuições devidas nas \n\noperações. \n\nO controle de exportação indireta estava disciplinado pelo Convênio ICMS 113, de \n\n20/12/1996, à época das operações em análise. Tal ajuste, posteriormente, foi \n\nrevogado pelo Convênio ICMS 84, de 01/11/2009. \n\nPara melhor compreensão, confira-se o disposto pelo Convênio ICMS 113, de \n\n1996, vigente à época dos fatos: \n\nConvênio ICMS 113/1996 \n\nFl. 155386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 25 \n\nCláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para \n\ncontrole das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, \n\npromovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos \n\nEstados para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro \n\nestabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado. \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa \n\ncomercial exportadora: \n\nI - as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº \n\n1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no \n\nCadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio \n\nExterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio \n\nExterior; \n\nII - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de \n\nexportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. \n\nCláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal \n\ncontendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo \n\n“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM FIM \n\nESPECÍFICO DE EXPORT AÇÃO. \n\nParágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente \n\nencaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas \n\nna Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação \n\naprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 \n\nde junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a \n\ncritério do fisco. \n\nCláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com \n\na qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo \n\n“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada \n\nNota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. \n\nCláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o \n\nestabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito \n\nconforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento \n\ndenominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do \n\nAnexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes \n\nindicações: \n\nI - denominação: \"Memorando-Exportação\"; \n\nII - número de ordem e número da via; \n\nIII - data da emissão; \n\nIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do \n\nestabelecimento emitente; \n\nFl. 155387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 26 \n\nV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do \n\nestabelecimento remetente da mercadoria; \n\nVI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do \n\ndestinatário exportador da mercadoria; \n\nVII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o \n\nnúmero do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; \n\nVIII - número e data do Conhecimento de Embarque; \n\nIX - discriminação do produto exportado; \n\nX - país de destino da mercadoria; \n\nXI - data e assinatura de representante legal da emitente; \n\nXII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro \n\nde Exportação. \n\n§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da \n\nmercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao \n\nestabelecimento remetente a 1ª via do \"Memorando-Exportação\", que será \n\nacompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso \n\nVIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente. \n\n§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª \n\nvia da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais \n\ndocumentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. \n\n§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à \n\nrepartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação \n\nem meio magnético. \n\nÀ luz do disposto, o controle ocorria, em síntese, mediante o cumprimento das \n\nseguintes obrigações: \n\nI) o remetente da mercadoria estava obrigado a emitir nota fiscal com a seguinte \n\nexpressão no campo “Informações Complementares”: “REMESSA COM FIM \n\nESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”; \n\nII) o destinatário (estabelecimento exportador), por sua vez, estava obrigado a: \n\na) emitir a nota fiscal de operação de venda ao exterior fazendo constar no campo \n\n“Informações Complementares” a série, o número e a data de cada nota fiscal \n\nemitida pelo estabelecimento remetente; \n\nb) emitir o “Memorando-Exportação”; e \n\nc) enviar, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque das \n\nmercadorias para o exterior, a 1ª via do “Memorando-Exportação” acompanhada \n\nde cópia do conhecimento de embarque e do comprovante de exportação. \n\nObrigações da Remetente \n\nFl. 155388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 27 \n\nO quesito 01 do Termo de Intimação Fiscal n.º 18.675-2023 (...) solicitou a \n\napresentação das notas fiscais digitalizadas (legíveis), relacionadas nas tabelas \n\nabaixo, emitidas pela Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., a fim de \n\ncomprovar em cada nota fiscal a expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE \n\nEXPORTAÇÃO” (Cláusula segunda do Convênio ICMS 113/96): \n\n(...) \n\nAs 34 notas fiscais relacionadas nas tabelas acima foram selecionadas \n\naleatoriamente das planilhas “Saídas com Fim específico exp CONTRIBUINTE” (...) \n\ne correspondem a uma amostra de um universo de aproximadamente 4.700 notas \n\nfiscais (considerando os três trimestres). \n\nNa resposta à intimação, houve apresentação parcial das notas fiscais solicitadas \n\n(...), quais sejam: 208.180, 208.718, 209.588, 209.864, 211.210, 211.480, 211.523, \n\n211.994, 215.389, 216.330, 218.638, 221.843, 222.269, 222.827, 223.311, \n\n224.482. \n\nAs notas fiscais apresentadas foram destacadas na cor verde nas tabelas acima. \n\nEm resumo, foram apresentadas 16 notas fiscais de venda com o fim específico de \n\nexportação (CFOP 6501) da amostra selecionada. \n\nObrigações da Comercial Exportadora \n\nQuanto às obrigações da comercial exportadora (Perdigão Agroindustrial S/A), o \n\nquesito 01 do TIF n.º 18.675-2023 solicitou: (I) as notas fiscais digitalizadas \n\n(legíveis) referentes às operações de venda ao exterior que contenham no campo \n\n“Informações Complementares” a série, o número e a data das notas fiscais \n\nrelacionadas nas tabelas acima (Cláusula terceira do Convênio ICMS 113/96); e (II) \n\n“Memorando – Exportação” referentes às notas fiscais relacionadas nas tabelas \n\nacima acompanhados de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante \n\nde exportação (Cláusula quarta e seu § 1º do Convênio ICMS 113/96). \n\nNa resposta à intimação, a BRF S.A. deixou de apresentar a documentação \n\nsolicitada. No entanto, apresentou planilha denominada “Quesito 01 \n\nEXPORTAÇÃO” (termo de anexação de arquivo não paginável - fl. 1.474), a qual \n\nrelaciona as notas de remessa (selecionadas na amostra) com as notas fiscais de \n\nexportação, bem como traz informações referentes às exportações: Registro de \n\nExportação, Declaração de Exportação, data de embarque. \n\nPor conta disso, o quesito 02 do TIF n.º 2.239-2024 (...) reiterou o pedido de \n\napresentação das notas fiscais de exportação e memorandos vinculados. \n\nNa resposta à intimação, a BRF S.A. apresentou a documentação solicitada: notas \n\nfiscais de exportação (...) e memorandos de exportação (...). \n\nO exame das notas fiscais de exportação (emitidas pela Perdigão Agroindustrial \n\nS/A) revela que elas contêm as informações das notas fiscais de remessa com o \n\nfim específico de exportação emitidas pela Perdigão Agroindustrial Mato Grosso \n\nLtda. (selecionadas na amostra); contêm, inclusive, informações das notas fiscais \n\nFl. 155389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 28 \n\nde remessa que não foram apresentadas, bem como contêm informações de \n\ndiversas outras notas fiscais de remessa relacionadas nas planilhas “Saídas com \n\nFim específico exp CONTRIBUINTE”. Houve, portanto, o cumprimento à cláusula \n\nterceira do Convênio ICMS 113/96. (g.n.) \n\nOs memorandos de exportação confirmam as informações trazidas na \n\nmencionada planilha “Quesito 01 EXPORTAÇÃO”. Tais memorandos identificam \n\nas notas fiscais de exportação, relacionam as respectivas notas fiscais de \n\nremessa (selecionadas na amostra) e trazem informações acerca do Registro de \n\nExportação, Declaração de Exportação e Data de Embarque, dados, estes, que \n\nconferem com os registrados na planilha. (g.n.) \n\nAs informações referentes ao Registro de Exportação, Declaração de Exportação \n\ne Data de Embarque (e respectiva averbação de embarque) foram também \n\nconfirmadas nos sistemas da RFB mediante pesquisa de dados do comércio \n\nexterior conforme a planilha anexa a esta informação. Houve, portanto, o \n\ncumprimento da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96. (g.n.) \n\nO cotejo das datas de emissão das notas fiscais de remessa com as datas de \n\naverbação do embarque das mercadorias para o exterior revela que as \n\noperações de exportação foram, de fato, realizadas, e sempre dentro do prazo \n\nde 180 dias. (g.n.) \n\nNão Creditamento Pela Comercial Exportadora. \n\nA Resolução - CARF solicitou a comprovação do não creditamento das \n\ncontribuições pela comercial exportadora (Perdigão Agroindustrial S/A) ao \n\nadquirir as mercadorias com o fim específico de exportação da Perdigão \n\nAgroindustrial Mato Grosso Ltda. \n\nPor conta disso, o quesito 06 do TIF n.º (...) reintimou a BRF S/A a apresentar as \n\nFichas 06A/16A do Dacon da Comercial Exportadora, referentes ao período em \n\nanálise, bem como apresentar planilhas (memória de cálculo) com a relação das \n\nnotas fiscais que compuseram a base de cálculo do crédito referente à Linha 01 \n\ndas mencionadas Fichas do Dacon (aquisição de bens para revenda). \n\nA BRF S/A apresentou a documentação solicitada: Dacon (...) e memórias de \n\ncálculo (...). \n\nA análise das memórias de cálculo revela que a comercial exportadora apurou \n\ncréditos sobre aquisição de mercadorias da Perdigão Agroindustrial Mato \n\nGrosso Ltda. entre abril e setembro de 2007. No entanto, as notas fiscais da \n\nPerdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda. que dão suporte aos créditos \n\npossuem número da nota e valores diferentes das notas fiscais de remessa com \n\no fim específico de exportação relacionadas nas planilhas “Saídas com Fim \n\nespecífico exp CONTRIBUINTE”. (g.n.) \n\nA título de contextualização, nos meses de abril e julho de 2007, a memória de \n\ncálculo da Linha 01 (bens para revenda) da comercial exportadora registra base de \n\nFl. 155390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 29 \n\ncálculo do crédito sobre aquisição de mercadorias da Perdigão Agroindustrial \n\nMato Grosso Ltda. no valor total R$ 521.993,40 e R$ 940.519,21 respectivamente. \n\nPor outro lado, nestes mesmos meses de abril e julho de 2007, a Perdigão \n\nAgroindustrial Mato Grosso Ltda. emitiu notas fiscais de remessa com o fim \n\nespecífico de exportação para a comercial exportadora no valor total de R$ \n\n11.032.883,57 e R$ 10.683.186,39 respectivamente. \n\nA comercial exportadora (Perdigão Agroindustrial S/A), portanto, não se \n\ncreditou das aquisições com o fim específico de exportação no período em \n\nanálise, já que os números das notas fiscais e valores que dão suporte à base de \n\ncálculo dos créditos registrados no Dacon diferem dos números e valores dos \n\ndocumentos fiscais de remessa com o fim específico de exportação relacionados \n\nnas planilhas “Saídas com Fim específico exp CONTRIBUINTE”. (g.n.) \n\nVerifica-se, portanto, que a fiscalização, na diligência, confirmou a efetividade das \n\nexportações indiretas, cumprindo-se o que havia sido então determinado na Resolução nº 3201-\n\n003.030, de 24 de junho de 2021. \n\nTendo-se em conta os resultados da diligência supra, constata-se que a comercial \n\nexportadora cumpriu a regra estipulada no art. 9º da Lei nº 10.833/2003, bem como no art. 7º da \n\nLei nº 10.637/2002, verbis: \n\nArt. 9º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de \n\noutra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no \n\nprazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal \n\npela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao \n\npagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela \n\nempresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, \n\ncalculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. \n\nApós a referida resolução, este conselheiro veio a julgar a matéria em outros \n\nprocessos, inclusive como relator, concluindo da forma como será exposta na sequência. \n\nNos acórdãos nº 3201-011.532, 3201-011.533, 3201-011.534, 3201-011.535, 3201-\n\n011.536, 3201-011.537 e 3201-011.538, todos de 28/02/2024, mais de dois anos, portanto, à data \n\nda prolação da Resolução destes autos (24 de junho de 2021), tal matéria foi enfrentada nos \n\nseguintes termos: \n\nDe acordo com a Fiscalização, os produtos vendidos com fim específico de \n\nexportação (CFOP 6501) haviam sido remetidos diretamente para os endereços \n\ndos adquirentes no Brasil, com inobservância das regras estipuladas no art. 4º da \n\nIN RFB nº 1.152/2011, razão pela qual se desconsideraram as respectivas \n\nexportações por não se ter cumprido o requisito para esse tipo de operação, qual \n\nseja, o envio das mercadorias diretamente para o embarque ou para recinto \n\nalfandegado. \n\nFl. 155391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 30 \n\nO Recorrente, por seu turno, aduz que os dispositivos legais utilizados pela \n\nFiscalização para fundamentar as autuações não definiam o que vinha a ser uma \n\nvenda com fim específico de exportação, prevendo-se apenas o prazo de 180 dias \n\npara que a empresa adquirente efetivasse a exportação. \n\nDestacou que, diferentemente das vendas a trading companies, essas reguladas \n\npelo Decreto nº 1.248/1972, as vendas por ele realizadas, com fim específico de \n\nexportação, todas devidamente comprovadas, tinham como adquirentes \n\nempresas exportadoras registradas na Secex, nos termos do inciso IX do art. 45 do \n\nDecreto nº 4.524/2002, em relação às quais não se exigia a remessa direta para \n\nembarque ou para recinto alfandegado. \n\nArgumentou, ainda, que o excesso de formalismo não podia prejudicar o direito à \n\nimunidade conferido pela Constituição Federal aos contribuintes exportadores, \n\nem conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, citando precedentes do \n\nTRF4 e do CARF, em que se exigira apenas a comprovação da efetiva exportação \n\nno prazo de 180 dias (verdade material). \n\nContudo, conforme demonstrado pela Fiscalização e pela DRJ, desde a edição da \n\nMedida Provisória nº 2.158-35/2001, a não exigência das contribuições \n\nencontrava-se restringida às operações de vendas a comerciais exportadoras com \n\nfim específico de exportação, verbis: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de \n\nfevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n(...) \n\nIX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a \n\nempresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior \n\ndo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (g.n.) \n\nÀ época, a definição do termo “fim específico de exportação” encontrava-se \n\ndefinido no § 2º do art. 39 da Lei nº 9.532/1997, verbis: \n\nArt 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do \n\nIPI, os produtos destinados à exportação, quando: \n\n(...) \n\n§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os \n\nprodutos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para \n\nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e \n\nordem da empresa comercial exportadora. \n\nEmbora o caput do art. 39 supra faça referência somente à suspensão do IPI, o § \n\n2º versa sobre a definição do termo jurídico “fim específico de exportação”, não \n\nse vislumbrando possibilidade de se considerar que essa definição possa vir a \n\nsofrer alterações a depender do tributo considerado. \n\nFl. 155392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 31 \n\nAlém do mais, o § 1º do art. 45 do Decreto nº 4.524/2002 (Regulamento do \n\nPIS/Cofins) adota essa mesma definição, conforme se pode verificar de seu texto a \n\nseguir transcrito: \n\nArt. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § \n\n2º, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, e Medida Provisória nº 75, de 2002, \n\nart. 7º): \n\n(...) \n\n§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os \n\nprodutos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para \n\nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e \n\nordem da empresa comercial exportadora. (g.n.) \n\nDestaque-se que, nos termos do art. 98 do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de \n\n21/12/2023 (Regimento Interno do CARF), as turmas de julgamento não podem \n\nafastar a aplicação de lei ou decreto válido e vigente. \n\nLogo, não se trata de mero formalismo, como alega o Recorrente, mas de uma \n\nexigência legal que alcança não apenas as trading companies, mas todas as \n\nempresas comerciais exportadoras. \n\nEssa questão restou bem enfrentada no voto condutor do acórdão nº 9303-\n\n010.119, prolatado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) \n\nem 11 de fevereiro de 2020, verbis: \n\nÀ evidência, nos termos legais e regulamentares, não interessa se \n\neventualmente tenha ocorrido a exportação, pois a condição para não \n\nincidência das contribuições, no caso, como medida de controle, é que \n\nas mercadorias saídas com suspensão, quando destinada à comercial \n\nexportadora para fins específicos de exportação, sejam elas remetidas \n\ndiretamente do estabelecimento industrial para embarque de \n\nexportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da \n\nempresa comercial exportadora. Inconteste que esse pressuposto não \n\nfoi atendido. Sem embargo, não atendido o pressuposto legal, a \n\nsobrenorma isencional não incide. \n\nPor fim, como consabido, estatui o CTN, art. 111, II, que se interpreta \n\nliteralmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de \n\nisenção. (g.n.) \n\nReferido acórdão restou ementado da seguinte forma: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 31/03/2003 \n\nFl. 155393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 32 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM FIM \n\nESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nAs vendas para as empresas comerciais exportadoras somente são \n\nconsideradas como tendo o fim específico de exportação quando \n\nremetidas diretamente para embarque de exportação ou para recinto \n\nalfandegado. A eventual posterior exportação dos produtos não supre \n\no descumprimento dessas condições. (g.n.) \n\nMais recentemente, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, \n\njulgando embargos de declaração opostos pelo mesmo contribuinte destes autos \n\nem outro processo administrativo, assim decidiu: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FIM \n\nESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nNão há nos autos provas a respeito de que as mercadorias teriam sido \n\nremetidas diretamente do estabelecimento (do produtor-vendedor) \n\npara embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial \n\nexportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da \n\nempresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário \n\nde exportação. \n\n(Acórdão nº 3302-012.678, rel. Jorge Lima Abud, j. 15/12/2021) \n\nEsta turma ordinária, em acórdão de minha relatoria, também já decidiu no \n\nmesmo sentido, por unanimidade de votos, verbis: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nVENDA A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nREQUISITOS. \n\nA venda com fim específico de exportação é aquela em que os produtos \n\nsão remetidos diretamente do estabelecimento industrial para \n\nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e \n\nordem da empresa comercial exportadora. \n\n(Acórdão nº 3201-007.382, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 21/10/2020) \n\nEm sede de memoriais, o Recorrente pleiteia a observância da Solução de \n\nConsulta Cosit nº 8/2017, cujo item 38.2 assim dispõe: \n\n38.2. para efeito de suspensão do IPI e da não incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins, para que as operações sejam \n\nconsideradas com fim específico de exportação, as mercadorias ou \n\nFl. 155394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 33 \n\nprodutos adquiridos devem ser (i) remetidos diretamente do \n\nestabelecimento da pessoa jurídica para embarque de exportação ou \n\npara recinto alfandegado; (ii) ou, no caso de trading companies, \n\nremetidos para depósito em entreposto sob regime aduaneiro \n\nextraordinário de exportação; (iii) ou ainda, no que tange às \n\nContribuições para o PIS/Pasep e Cofins, as mercadorias podem \n\npermanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto no \n\nart. 7º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 9º da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNota-se que a Cosit, se valendo do art. 7º da Lei nº 10.637/2002 e art. 9º da Lei nº \n\n10.833/2003, considerou como caracterizado o fim específico de exportação a \n\nhipótese de as mercadorias permanecerem na empresa comercial exportadora \n\npelo prazo de 180 dias; contudo, essa hipótese normativa se refere à \n\ncomprovação da exportação e não à caracterização do fim específico de \n\nexportação. \n\nEis os termos dos referidos dispositivos legais: \n\nArt. 7ºA empresa comercial exportadora que houver adquirido \n\nmercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de \n\nexportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, \n\ncontado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não \n\ncomprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao \n\npagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser \n\npagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, \n\nde mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a \n\ncobrança do tributo não pago. \n\n§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo \n\npara o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, \n\ncaso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. \n\n§ 2ºNo pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial \n\nexportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a \n\ntítulo de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de \n\ncontribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias \n\ne serviços objeto da incidência. \n\n§ 3ºA empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições \n\ndevidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, \n\ntenha alienado ou utilizado as mercadorias. (g.n.) \n\n[...] \n\nArt. 9ºA empresa comercial exportadora que houver adquirido \n\nmercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de \n\nexportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, \n\ncontados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não \n\ncomprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao \n\nFl. 155395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 34 \n\npagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser \n\npagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, \n\nde mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a \n\ncobrança do tributo não pago.(Produção de efeito) \n\n§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo \n\npara o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, \n\ncaso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. \n\n§ 2ºNo pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial \n\nexportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a \n\ntítulo de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da \n\nCOFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da \n\nincidência. \n\n§ 3ºA empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições \n\ndevidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, \n\ntenha alienado ou utilizado as mercadorias. (g.n.) \n\nConforme acima apontado, o § 1º do art. 45 do Decreto nº 4.524/2002 \n\n(Regulamento do PIS/Cofins) adota a mesma definição para a caracterização do \n\nfim específico de exportação, vindo o seu art. 80 a assim dispor: \n\nArt. 84. A empresa comercial exportadora que não efetuar a \n\nexportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, \n\ncontado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa \n\nprodutora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do \n\nart. 89 até (Lei nº9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 7º): \n\n I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não \n\nrecolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 44; e II - o \n\ndécimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de \n\ncontribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos \n\nVIII e IX do art. 45. \n\nParágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora \n\nrevender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico \n\nde exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o \n\npagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 89. \n\n(g.n.) \n\nTrata-se, portanto, o prazo de 180 de dias do período em que a empresa \n\ncomercial exportadora deverá efetivar a exportação das mercadorias adquiridas \n\ncom fim específico de exportação, sob pena de se obrigar a recolher os tributos e \n\nmultas devidos. \n\nOra, uma norma complementar da Administração tributária não pode inovar em \n\nmatéria de lei ou decreto, mas somente regulamentar seus dispositivos, em \n\nFl. 155396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 35 \n\nconformidade com o já citado art. 98 do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de \n\n21/12/2023, verbis: \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária \n\ntransitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de \n\ncontrole concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa \n\npor Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário \n\nobjeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. \n\n103-A da Constituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do \n\nSuperior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão \n\ngeral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela \n\nAdministração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral \n\nda Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-\n\nGeral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do \n\nparticular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho \n\nde 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da \n\nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de \n\n10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos \n\ntermos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (g.n.) \n\nNota-se que, dentre as hipóteses de não aplicação da regra (parágrafo único \n\nacima transcrito), não se encontra o entendimento dado pela Administração \n\ntributária, o que impede que este colegiado deixe de observar o disposto no art. \n\n7º da Lei nº 10.637/2002, no art. 9º da Lei nº 10.833/2003 e no § 1º do art. 45 do \n\nDecreto nº 4.524/2002 (Regulamento do PIS/Cofins). \n\nRegistre-se que todas as decisões do CARF acima referenciadas foram prolatadas \n\napós a edição da Solução de Consulta Cosit nº 8/2017. \n\nNesse sentido, afastam-se os argumentos do Recorrente acerca dessa questão. \n\nMantendo-se nestes autos a jurisprudência supra, no sentido de se exigir o \n\ncumprimento dos requisitos previstos em lei, bem como em instruções normativas para fins de se \n\ndefinir o conceito do “fim específico de exportação”, resta aprofundar a matéria cuja abordagem \n\nse iniciou no voto da Resolução nº 3201-003.030, de 24 de junho de 2021. \n\nFl. 155397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 36 \n\nInobstante o inciso II do art. 146 da Constituição Federal determinar que as \n\nlimitações constitucionais ao poder de poder de tributar, dentre as quais se incluem as imunidades \n\ntributárias, devem ser reguladas por lei complementar, o Supremo Tribunal Federal (STF) já \n\ndecidiu que pode ser regulamentada por lei ordinária a definição de aspectos procedimentais da \n\nimunidade (no caso julgado, a imunidade das entidades assistenciais), relacionados, inclusive, à \n\nfiscalização e ao controle, mas desde que essa lei ordinária não invada o campo próprio da lei \n\ncomplementar, conforme se verifica dos excertos dos votos a seguir transcritos: \n\nÉ que, conforme explicitado, há também um domínio jurídico suscetível de \n\ndisciplina por lei ordinária, como o que diz respeito à outorga a determinado \n\nórgão da competência de fiscalizar, mediante a emissão de certificado, o \n\nsuprimento dos requisitos para fruição da imunidade do art. 195, §7º, da CF. \n\n(...) \n\n“(...) o que diz respeito a questões relativas à fiscalização, à certificação, eu acho \n\nque a lei ordinária é suficiente. Então, é preciso fazer uma distinção entre esses \n\nrequisitos materiais para o reconhecimento da imunidade e esses aspectos que \n\neu chamaria de procedimentais. Para isso, basta uma lei ordinária a meu ver.”5 \n\n(g.n.) \n\nNo caso sob análise nestes autos, está-se diante de leis válidas e vigentes (Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003), em que se estipula que as contribuições PIS/Cofins não cumulativas \n\nnão incidem nas “vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”. \n\nO termo “fim específico de exportação” adotado por tais leis já se encontrava \n\ndefinido na legislação anterior, conforme se constata das seguintes transcrições: \n\nDECRETO-LEI Nº 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972. \n\nArt.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, \n\nquando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de \n\nexportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei. \n\nParágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as \n\nmercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do \n\nprodutor-vendedor para: \n\na) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial \n\nexportadora; \n\nb) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial \n\nexportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições \n\nestabelecidas em regulamento. (g.n.) \n\n[...] \n\nLEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. \n\n \n5\n BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622. Rel. Ministro \n\nMarco Aurélio. 18 de dezembro de 2019. \n\nFl. 155398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 37 \n\n(...) \n\nArt. 39 (...) \n\n§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos \n\nremetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de \n\nexportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa \n\ncomercial exportadora. (g.n.) \n\nAssim, por se tratar de definição de procedimentos voltados a viabilizar a \n\nfiscalização e o controle da imunidade das receitas decorrentes da exportação, eles deverão ser \n\nobservados pelos interessados, razão pela qual, não tendo sido cumpridos os requisitos das \n\n“vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”, nega-se \n\nprovimento a essa parte do Recurso Voluntário. \n\nII.2. Glosas de créditos. \n\nA Fiscalização efetuara as glosas em razão (i) do não enquadramento de alguns bens \n\ne serviços adquiridos para utilização na produção no conceito de insumos adotado no art. 8º, § 4º, \n\ninciso I, alíneas “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, (ii) da não \n\ncomprovação de parte dos gastos com energia elétrica, (iii) da ausência de autorização legal para \n\nse creditar em relação aos dispêndios com serviços de carga e descarga (transbordo), (iv) do \n\nrecálculo do crédito presumido da agroindústria, dentre outros. \n\nNa Resolução nº 3401-000.823, de 20 de agosto de 2014 (processo do auto de \n\ninfração nº 11516.720752/2012-49), a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF \n\nconverteu o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que o contribuinte elaborasse \n\numa “Matriz de Insumos”, descrevendo seu processo produtivo e a aplicação dos referidos itens \n\nobjeto de glosa pela fiscalização nas etapas respectivas, através de documento assinado por \n\nprofissional apto a tal desiderato.” \n\nNa mesma resolução, a turma julgadora destacou que o conceito de insumos ali \n\nadotado era aquele próprio das contribuições, abarcando os bens e serviços inerentes, essenciais, \n\nnecessários e imprescindíveis ao processo produtivo, conceito esse que não se confundia com os \n\nconceitos das legislações do IPI e do IRPJ. \n\nContudo, no relatório da diligência identificado como Informação Fiscal naquele \n\nprocesso, a Fiscalização destacou que o único conceito de insumo previsto na legislação de \n\nregência do PIS/Pasep e da Cofins era aquele previsto na IN SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, \n\nreforçado na IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, evidenciando-se que ela não se curvou ao conceito \n\ndefinido na Resolução nº 3401-000.823, mantendo o entendimento externado no Termo de \n\nVerificação Fiscal (TVF). \n\nConforme o Recorrente se pronunciou em suas contrarrazões, a Fiscalização \n\ndescumprira a diligência nos termos formulados pela turma julgadora do CARF, pois os itens \n\nglosados foram reanalisados sob perspectiva diversa daquela determinada na resolução, razão \n\nFl. 155399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 38 \n\npela qual os presentes autos deveriam retornar à repartição de origem para se realizarem os \n\nprocedimentos determinados. \n\nRealizada a nova diligência determinada por esta turma julgadora, passa-se à \n\nanálise do mérito. \n\nII.2.1. Crédito. Insumos. \n\nO Recorrente contesta a glosa de créditos decorrentes de aquisições de insumos \n\nfundada num conceito equivocado do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,6 \n\nabrangendo (i) pallets de madeira, (ii) bens sujeitos à alíquota zero, (iii) notas fiscais com código de \n\noperação incompatível com o direito ao desconto de crédito e (iv) serviços sem direito a crédito. \n\nO Recorrente contesta o conceito de insumos adotado pela fiscalização, \n\nextremamente restritivo, fundado em instruções normativas ilegais e na legislação do IPI e não \n\ncondizente com a normatividade da não cumulatividade das contribuições. \n\nConforme já dito no introito deste voto, aqui se adotará o critério da essencialidade \n\n(dispêndios necessários ao funcionamento do fator de produção) definido pelo Superior Tribunal \n\nde Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, de observância obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nII.2.1.1. Pallets de madeira. Big bags. Material de embalagem. \n\nA fiscalização glosou os créditos decorrentes da aquisição de pallets por considerar \n\nque tais bens não se enquadravam como insumos aplicados diretamente na produção, \n\nentendimento esse mantido pela Delegacia de Julgamento (DRJ). \n\nO Recorrente alega que os pallets não são apenas itens de armazenagem e \n\ntransporte, mas bens necessários à observância de critérios de higiene exigidos pela legislação da \n\nAnvisa e do Ministério da Agricultura, dado tratar-se de empresa que atua no mercado \n\nalimentício, sendo, portanto, essenciais ao seu processo produtivo. \n\nRequer, alternativamente, que os referidos créditos sejam considerados, também, \n\nem face do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003,7 pois eles são utilizados na armazenagem e \n\ntransporte de mercadorias. \n\nNa diligência determinada por esta turma julgadora, a fiscalização posicionou-se \n\npela manutenção da glosa de créditos referentes a paletes de madeira e sacos big bag, por se \n\ntratar de bens utilizados no transporte de produtos acabados para comercialização \n\n(movimentações externas), não participando, portanto, do processo produtivo. \n\n \n6\n Art. 3\n\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\n\no\n da \n\nLei n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n7\n Art. 3º (...) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus \n\nfor suportado pelo vendedor. \n\nFl. 155400DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 39 \n\nEste CARF tem larga jurisprudência no sentido de reconhecer o direito de desconto \n\nde créditos nas aquisições de pallets, conforme se verifica das ementas a seguir reproduzidas: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 \n\n(...) \n\nDESPESAS COM ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS. AQUISIÇÃO DE \n\nPALLETS, SERVIÇOS DE REFORMA, REMESSA PARA CONSERTO E RETORNO. \n\nCRÉDITO RECONHECIDO. \n\nConsiderando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a \n\ninúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência \n\nNacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de contratação de \n\narmazéns com terceiros para depósito das mercadorias inacabadas ou acabadas \n\nos custos são dedutíveis a teor do artigo 3º das leis das contribuições. Da mesma \n\nforma em relação os gastos com aquisição de pallets e sua reforma, uma vez que \n\npreservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no \n\ndeslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos \n\nalimentícios. (Acórdão nº 3101-002.642, rel. Sabrina Coutinho Barbosa, j. \n\n23/07/2024 – g.n.) \n\n[...] \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\n(...) \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com materiais de embalagens e pallets, para proteção e \n\nconservação da integridade de produtos alimentícios durante o transporte, \n\nenquadram-se no conceito de insumos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do \n\ncrédito das contribuições sociais não cumulativas. (Acórdão nº 9303-016.028, rel. \n\nVinicius Guimarães, j. 08/10/2024 – g.n.) \n\n[...] \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nAno-calendário: 2012 \n\n(...) \n\nPALETES. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como \n\nFl. 155401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 40 \n\nembalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por \n\npreenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo \n\nprodutivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº \n\n3202-001.851, rel. Juciléia de Souza Lima, j. 23/07/2024 – g.n.) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos (as chamadas big \n\nbags), essenciais à sua conservação, manuseio, transporte e guarda, há direito \n\nao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de \n\ninsumos, quando como elementos inerentes à armazenagem. (Acórdão 3201-\n\n010.852, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 22/08/2023 – g.n.) \n\nA conservação de produtos alimentícios perecíveis durante o transporte, em \n\noperações de venda, entre estabelecimentos ou internamente no parque produtivo, é matéria \n\nregulamentada nacional e internacionalmente, razão pela qual as medidas tomadas pelas \n\nempresas que atuam no setor se mostram não apenas essenciais, mas imprescindíveis, sob pena \n\nde se inviabilizar o negócio. \n\nNesse sentido, vota-se, com base nos incisos II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003 e inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003,8 por reverter as glosas de créditos \n\nrelativos a aquisições de pallets de madeira e big bags utilizados no transporte de matérias-primas \n\nou produtos acabados, bem como dos demais materiais de embalagem, dentre os quais as caixas e \n\nos barbantes utilizados na costura e embalagem dos produtos destinados à venda, observados os \n\ndemais requisitos da lei. \n\nII.2.1.2. Bens adquiridos com alíquota zero. \n\nO Recorrente contesta a glosa de créditos de bens sujeitos à alíquota zero das \n\ncontribuições, aduzindo (i) ausência de identificação, por parte da fiscalização, dos bens \n\nenquadráveis nessa situação, (ii) ausência de provas (notas fiscais), (iii) erro na tipificação dos \n\nreferidos bens, tendo-se em conta o teor do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, (iv) direito alternativo \n\n \n8\n Art. 3\n\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\n\no\n da \n\nLei n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) \nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for \nsuportado pelo vendedor. \n\nFl. 155402DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 41 \n\nao crédito presumido da agroindústria (art. 8º da Lei nº 10.925/2004) e (v) violação dos princípios \n\nda não cumulatividade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. \n\nAs Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam, expressamente, o desconto de \n\ncréditos relativos a aquisições submetidas à alíquota zero, razão pela qual dispensam-se maiores \n\ndigressões sobre o tema, verbis: \n\nArt. 3º (...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição; (g.n.) \n\nA lei é clara, a exceção ao não creditamento na aquisição de bens e serviços em que \n\ninexiste pagamento se restringe àqueles bens e serviços isentos aplicados na produção ou em \n\nrevenda tributada. \n\nVerifica-se que o mesmo dispositivo discrimina a isenção das outras figuras \n\nexonerativas (alíquota zero e não incidência), restringindo a possibilidade de crédito nas \n\naquisições de bens e serviços isentos quando deles não resultarem produtos sujeitos à alíquota \n\nzero, isentos ou não alcançados pela tributação. \n\nA jurisprudência do CARF acerca dessa matéria é extensa, conforme se verifica dos \n\nseguintes exemplos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\n(...) \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA lei de regência da não cumulatividade da contribuição estipula que não dá \n\ndireito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos \n\ncom alíquota zero. (Acórdão 3201-006.043, j. 23/10/2019) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nFl. 155403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 42 \n\nA lei veda a apropriação de créditos das contribuições não cumulativas nas \n\naquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, independentemente de se tratar \n\nde bens aplicados na fabricação de produtos tributados ou não tributados. \n\n(Acórdão 3201-010.999, j. 26/09/2023) \n\nEm relação às alegações do Recorrente acerca da ausência de identificação, por \n\nparte da fiscalização, dos bens enquadráveis nessa situação, das provas utilizadas (notas fiscais) e \n\ndo erro na tipificação dos referidos bens, há que se destacar o que consta da Informação Fiscal, a \n\nsaber: \n\nb) Aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos à alíquota zero de \n\nPIS/Pasep. Desta forma a aquisição de tais bens não pode gerar crédito a \n\ndescontar, de acordo com o art. 3º, §2º das Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003; \n\nc) Notas fiscais cujo Código Fiscal de Operação não representa aquisição de bens e \n\nnem outra operação com direito a crédito. \n\nCada uma das notas fiscais glosadas está especificada na listagem Relação de \n\nNotas Fiscais Glosadas, presente neste processo nas folhas (...). (g.n.) \n\nOs dados das notas fiscais glosadas (fls. 485 a 497) encontram-se muito bem \n\nidentificados em planilhas, abarcando todas as informações concernentes a tais glosas, dentre as \n\nquais o número do documento, a identificação do produto e a razão da glosa de crédito (NT – não \n\ntributado, isento ou alíquota zero), razão pela qual devem-se afastar tais argumentos de defesa. \n\nQuanto ao pedido alternativo de se considerarem tais aquisições no cálculo do \n\ncrédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, há que se destacar que tal pleito não constou \n\ndo Pedido de Ressarcimento (PER/DComp) em relação aos itens ora sob análise, que é o \n\ndocumento em que se formalizam requisições da espécie, não podendo o processo administrativo \n\nfiscal ser utilizado para retificar requisições do próprio sujeito passivo em face de decisões \n\nadministrativas a ele desfavoráveis. \n\nAlém disso, o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estipula os requisitos para se \n\napurar o crédito presumido da agroindústria nos casos de aquisições realizadas junto a pessoas \n\njurídicas,9 requisitos esses não comprovados pelo Recorrente, sendo essa mais uma razão para \n\nnão se acolher tal pleito. \n\n \n9\n § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: \n\nI - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os \nprodutos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e \n1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \nII - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in \nnatura; e \nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 155404DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm#art33\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L11051.htm#art8%C2%A71iii\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L11051.htm#art8%C2%A71iii\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 43 \n\nPor fim, quanto à alegada violação dos princípios da não cumulatividade, da \n\ncapacidade contributiva e da vedação ao confisco, trata-se de argumentos que fogem ao escopo \n\nda presente análise, pois, em conformidade com a súmula CARF nº 2, este tribunal administrativo \n\nnão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária válida e \n\nvigente. \n\nPortanto, mantém-se o procedimento fiscal quanto a este item. \n\nII.2.1.3. Glosa de créditos com base no código de operação (CFOP). \n\nO Recorrente alega que o relatório fiscal que embasou o despacho decisório não fez \n\nqualquer menção, ainda que exemplificativamente, aos códigos de operação (CFOP) em relação \n\naos quais inexistia o direito ao crédito das contribuições não cumulativas, o que, segundo ele, \n\ncompromete o seu direito à ampla defesa. \n\nContudo, conforme demonstrado no item anterior deste voto, os dados das notas \n\nfiscais glosadas (fls. 485 a 497) encontram-se muito bem identificados em planilhas, abarcando \n\ntodas as informações concernentes a tais glosas, dentre as quais o número do documento, o \n\nnúmero do CFOP, a identificação do produto e o fundamento da glosa de crédito, razão pela qual \n\nafastam-se tais argumentos de defesa. \n\nPor outro lado, consultando-se as referidas planilhas, constata-se que a glosa sob \n\ncomento alcançou a aquisição dos seguintes produtos: óleo diesel combustível, aluguel de \n\nequipamento, serviço de frete e carreto, lacre alaranjado, discos, bujão gás, faca inox, dedo \n\nborracha dureza, desengripante metal, anel, papel miolo ondulado, mola, rolete, elemento \n\nfiltrante e filtros. \n\nNo relatório fiscal de diligência, a fiscalização se posicionou favoravelmente à \n\nreversão da glosa de créditos na aquisição de óleo diesel combustível e de serviço de frete e \n\ncarreto, por considerar tais itens enquadráveis no conceito de insumo. \n\nEm sua manifestação pós-diligência, o Recorrente não se contrapôs \n\nespecificamente aos demais itens cujas glosas foram mantidas, razão pela qual, à míngua de \n\nelementos adicionais que pudessem infirmar os resultados da diligência ou que pudessem \n\nesclarecer o enquadramento de tais bens e serviços no conceito de insumos utilizados no processo \n\nprodutivo, vota-se aqui, com base no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,10 \n\npor reverter a glosa de créditos somente em relação à aquisição de óleo diesel combustível e de \n\n \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou \nrecebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o \ndisposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n10\n\n Art. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\n\no\n da \n\nLei n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 155405DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art3%C2%A74\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 44 \n\nserviço de frete e carreto utilizado no transporte de insumos e de produtos em elaboração, \n\nobservados os demais requisitos da lei. \n\nII.2.1.4. Serviços utilizados como insumos. \n\nO Recorrente aduz, genericamente, que sua contrariedade em relação às glosas de \n\ncréditos alcança todos “os demais produtos, bens, serviços e mercadorias eventualmente \n\ndescritos em eventual planilha da fiscalização, que não foi entregue à recorrente”. \n\nDe pronto, deve-se destacar que as planilhas elaboradas pela fiscalização durante o \n\nprocedimento encontram-se juntadas aos autos desde 15/03/2012, anteriormente, portanto, à \n\nManifestação de Inconformidade, esta apresentada em 03/05/2012. \n\nPor outro lado, no relatório fiscal de diligência, a fiscalização se posicionou \n\nfavoravelmente à reversão da glosa de créditos na aquisição de serviço de lavagem de uniformes e \n\nde serviço de mão de obra, por considerar que tais itens se enquadravam no conceito de insumo. \n\nEm sua manifestação pós-diligência, o Recorrente não se contrapôs \n\nespecificamente aos demais itens cujas glosas foram mantidas, razão pela qual, à míngua de \n\nelementos adicionais que pudessem infirmar os resultados da diligência ou que pudessem \n\nesclarecer o enquadramento dos demais serviços no conceito de insumos utilizados no processo \n\nprodutivo, vota-se aqui, com base no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, por \n\nreverter a glosa de créditos somente em relação aos serviços de lavagem de uniformes e de mão \n\nde obra utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. \n\nII.2.2. Crédito. Energia elétrica. \n\nEnquanto a Fiscalização glosou parte dos dispêndios com energia elétrica por falta \n\nde comprovação, o Recorrente alega que se trata de gastos devidamente escriturados, passíveis \n\nde apuração em diligência. \n\nNo relatório de diligência, a fiscalização assim se manifestou: \n\nIII – GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA (Item “d” da Resolução CARF) \n\nA resolução do CARF determinou a intimação da contribuinte para comprovar os \n\ngastos com energia elétrica não reconhecidos pelo despacho decisório. \n\nNo período em análise, a glosa sobre despesas de energia elétrica corresponde ao \n\nmês de junho de 2007 no valor de R$ 246.902,68 conforme demonstra a tabela \n\nabaixo: \n\n(...) \n\nComo se percebe, a glosa consiste apenas na diferença entre o valor informado \n\nno Dacon e o registrado na memória de cálculo disponibilizada à fiscalização na \n\nocasião. \n\nCom o intuito de cumprir a Resolução do CARF, o quesito 03 do TIF n.º (...) \n\nsolicitou da empresa planilha (memória de cálculo) referente ao mês de junho \n\nFl. 155406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 45 \n\ncom a relação das notas fiscais que compuseram a base de cálculo do crédito \n\nreferente à linha 04 das fichas 06A/16A do Dacon. Solicitou também as notas \n\nfiscais de consumo de energia elétrica digitalizadas que dão suporte aos créditos \n\ninformados. \n\nNa resposta à intimação, a contribuinte apresentou planilha (termo de anexação \n\nde arquivo não-paginável fl. 1.447) demonstrando que a base de cálculo do mês \n\nde junho é de R$ 641.678,21. Ou seja, o mesmo valor da memória de cálculo \n\napontado pelo despacho decisório. \n\nEm relação à documentação fiscal solicitada, a contribuinte apresentou apenas \n\numa nota fiscal de energia elétrica (fl. 1.456/1.457) no valor total de R$ \n\n566.652,12. \n\nMantém-se, portanto, a glosa sobre gastos com energia elétrica no valor de R$ \n\n246.902,68 no mês de junho de 2007 ante a falta de documentação \n\ncomprobatória quanto ao valor informado no Dacon (R$ 888.580,89). (g.n.) \n\nEm sua manifestação pós-diligência, o Recorrente apenas aduz que a manutenção \n\nda referida glosa decorreu da aplicação incorreta do conceito de insumo, nada dizendo sobre as \n\napurações supra, razão pela qual conclui-se por manter o procedimento fiscal respectivo, uma vez \n\nque o interessado não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, em \n\ndesconformidade com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nII.2.3. Crédito. Armazenagem e frete em operações de venda. \n\nO Recorrente contesta a glosa de créditos relacionados à armazenagem e ao frete \n\nem operações vendas, previstos no inciso IX da Lei nº 10.833/2003, abrangendo os serviços \n\nportuários de carga e descarga (transbordo). \n\nSobre tais serviços, assim de manifestou a fiscalização no relatório de diligência: \n\nFichas 06A/16A – Linha 07 – Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de \n\nVenda (item 4.3.4 do Despacho Decisório) \n\nGlosas Revertidas \n\nNo período em análise, as glosas referentes à linha 07 correspondem ao serviço \n\nde carga e descarga (transbordo), serviço de expedição e armazenagem de \n\ncereais e aluguel de equipamento. \n\nA BRF S/A apresentou quadro de explicações dos insumos tomados (...). \n\nConforme os itens 54 e 56 do mencionado quadro, os serviços de carga e \n\ndescarga e expedição/armazenagem de cereais são utilizados na produção de \n\nrações, logo, essenciais à atividade econômica da empresa. \n\nO crédito sobre aluguel de máquinas e equipamentos tem previsão no artigo 3º, \n\nIV, das Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. \n\nAs glosas, portanto, devem ser revertidas. \n\nFl. 155407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 46 \n\nNão há itens com a glosa mantida na linha 07. (g.n.) \n\nAlinhando-se aos resultados da diligência, vota-se, com base, respectivamente, nos \n\nincisos II e IV das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,11 por reverter a glosa de créditos \n\ndecorrentes da aquisição de (i) serviços de carga e descarga (transbordo), de expedição e DE \n\narmazenagem de cereais utilizados na produção de rações e (ii) aluguel de máquinas e \n\nequipamentos utilizados nas atividades da empresa. \n\nII.2.4. Outros créditos reconhecidos na diligência. \n\nNa diligência determinada por esta turma julgadora, a fiscalização se manifestou \n\nfavoravelmente à reversão da glosa de créditos relativos a bota descartável polietileno (insumo). \n\nEm conformidade com a linha adotada no relatório de diligência, tal bem atende ao \n\ncritério de relevância definido pelo STJ, pois higiene e limpeza integram o processo de produção \n\nde alimentos por imposição legal, razão pela qual vota-se aqui, com no inciso II das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, por reverter a referida glosa, observados os demais requisitos da lei. \n\nEsta turma ordinária, com outra composição, já votou nesse sentido, conforme se \n\nverifica da ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). UNIFORMES. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de \n\nequipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes utilizados no ambiente de \n\nprodução, observados os demais requisitos da lei. (Acórdão nº 3201-006.152, j. \n\n20/11/2019). \n\nII.3. Crédito presumido da agroindústria. \n\nO Recorrente contesta as glosas do crédito presumido da agroindústria, previsto no \n\nart. 8º da Lei nº 10.925/2004, arguindo o direito à aplicação do percentual de 60% previsto no § \n\n3º, inciso I, do mesmo artigo, tendo-se em conta o produto fabricado e nãos os insumos \n\nadquiridos. \n\n Sobre tal matéria, assim de manifestou a fiscalização no relatório de diligência: \n\n \n11\n\n Art. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\n\no\n da \n\nLei n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (...) \nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nFl. 155408DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 47 \n\nIV – CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDUSTRIA (Item “e” da Resolução CARF) \n\nA Resolução do CARF determinou o recálculo do crédito presumido da \n\nagroindústria considerando o teor da súmula CARF n.º 157. \n\nSúmula CARF n.º 157: \n\n“O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de \n\nprodutos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria \n\nproduzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função \n\nda origem do insumo que aplicou para obtê-lo” \n\nDe acordo com a Súmula, a natureza da mercadoria produzida ou comercializada \n\npela agroindústria determina o percentual da alíquota do crédito presumido \n\napurado sobre os insumos aplicados para a sua produção. \n\nA relação dos produtos fabricados, com a classificação (NCM), está na planilha \n\nanexa ao termo de anexação de arquivo não-paginável (fl. 1.129). A análise da \n\nplanilha revela que as mercadorias produzidas estão classificadas no capítulo 02 \n\nda NCM (carnes e miudezas comestíveis). \n\nAssim, em cumprimento à Resolução do CARF, aplica-se a alíquota de 60%, \n\nprevista no artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei n.º 10.925, de 2004, para apurar o \n\nvalor do crédito presumido da atividade agroindustrial. \n\nCom efeito, o crédito presumido fica restabelecido conforme informado pela \n\ncontribuinte na linha 25 das Fichas 06A/16A do Dacon. \n\nO crédito presumido adicional apurado na revisão corresponde ao crédito \n\npresumido restabelecido na linha 25 deduzido do crédito presumido registrado na \n\nlinha 26 pelo despacho decisório. (g.n.) \n\nAlinhando-se aos resultados da diligência, vota-se por restabelecer, no cálculo do \n\ncrédito presumido da agroindústria, a aplicação do percentual de 60% previsto no § 3º, inciso I, do \n\nart. 8º da Lei nº 10.925/2004, tendo-se em conta o produto fabricado e nãos os insumos \n\nadquiridos, nos termos da súmula CARF nº 157. \n\nIII. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) reverter, observados os \n\ndemais requisitos da lei, as glosas de créditos relativos aos seguintes itens: (i.1) aquisição de \n\npallets de madeira e big bags utilizados no transporte de matérias-primas ou produtos acabados, \n\nbem como dos demais materiais de embalagem, (i.2) aquisição de óleo diesel combustível e de \n\nserviço de frete e carreto utilizados no ambiente de produção, (i.3) aquisição de serviço de \n\nlavagem de uniformes e de serviço de mão de obra utilizados no ambiente de produção, (i.4) \n\naquisição de serviços de carga e descarga (transbordo), de expedição e armazenagem de cereais \n\nutilizados na produção de rações, (i.5) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas \n\nFl. 155409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.313 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.905474/2011-63 \n\n 48 \n\natividades da empresa e (i.6) aquisição de bota descartável polietileno utilizada no ambiente de \n\nprodução e (ii) restabelecer, no cálculo do crédito presumido da agroindústria, a aplicação do \n\npercentual de 60% previsto no § 3º, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, tendo-se em conta \n\nos produtos fabricados e nãos os insumos adquiridos, nos termos da súmula CARF nº 157. \n\nÉ o voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis \n \n\n \n\n \n\nFl. 155410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "10.925",1, "12",1, "157",1, "2",1, "2004",1, "2025",1, "3",1, "3º",1, "4",1, "5",1, "60",1, "8º",1, "a",1, "acabados",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}