dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/12/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DAS DRF A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PERDCOMP.mado pela fiscalização para apresentar documentos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10680.906211/2013-22,202502,7218876,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.544,Decisao_10680906211201322.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10680906211201322_7218876.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário por perda de objeto.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827830,2025,2025-03-08T09:37:33.677Z,N,1826018213535678464,"Metadados => date: 2025-02-26T13:43:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:43:34Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:43:34Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:43:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:43:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:43:34Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:43:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:43:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:43:34Z; created: 2025-02-26T13:43:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-26T13:43:34Z; pdf:charsPerPage: 1449; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:43:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10680.906211/2013-22 ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/12/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DAS DRF A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PERDCOMP.mado pela fiscalização para apresentar documentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por perda de objeto. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-111.196 - 4ª Turma da DRJ/RJO, Sessão de 17 de outubro de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: Trata o presente processo do perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04- 0000, no qual a interessada declara compensação de débitos próprios com crédito de “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL- balanço trimestral). 2. A compensação não foi homologada pois foram localizados pagamentos integralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação, conforme tela abaixo: 3. A Interessada tomou ciência da decisão, via AR, em 15/07/2013 (fl. 46) e, em 13/08/2013, apresentou a Manifestação de Inconformidade-MI de fls. 02/04, e anexos, alegando, em síntese, que: • Gerou de forma equivocada os pedidos de compensação, pois os débitos citados para compensação quitados com os DARFs de pagamento das 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e CSLL, referentes ao mesmo período de apuração, ou seja, 4º trimestre de 2012; dessa forma, não se faz necessária a utilização de perdcomp para quitação dos referidos débitos; • Solicita o cancelamento do perdcomp; A 4ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente em parte a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 3 (...)6. Trata o processo do perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000, no qual a Interessada declara compensação de débitos próprios com crédito de “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL - balanço trimestral). 7. Ocorre que a Interessada informa em sua MI que quitou o débito informado no perdcomp através dos DARF referentes aos pagamentos das 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ do PA 31/12/2012, solicitando o cancelamento do perdcomp, pois não deveria ter sido transmitido. 8. A Interessada anexou cópia da DCTF mensal, na qual consta apuração de CSLL no valor total de R$ 508.172,94, referente ao 4º trimestre de 2012, que bate com as informações do sistema da DCTF da RFB, conforme tela abaixo: 9. Constatei haver informações nos sistemas da RFB de 3 pagamentos (referentes as 3 quotas do PA 31/12/2012), nos valores abaixo (R$ 236.694,84, R$ 185.851,40 e R$ 94.857,83). Referidos pagamentos encontram-se com alocação automática à respectiva DCTF, referente ao PA (31/12/2012), conforme telas abaixo: Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 4 10. Ocorre que a última DIPJ transmitida espontaneamente em 28/06/2013 foi cancelada/retificada, e ela registrava débito de IRPJ do 4º trimestre de 2012 no valor de R$ 553.838,60 (valor acima da DCTF), como se pode verificar nas duas primeiras telas abaixo. A DIPJ retificadora foi transmitida em 13/11/2013 (portanto, de forma não espontânea, já que se deu após a ciência do DD), reduzindo o débito de IRPJ do 4º trimestre para R$ 510.639,95, valor ainda acima do que o informado na DCTF, como se pode verificar na terceira e quarta telas abaixo: DIPJ cancelada: DIPJ ativa: Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 5 11. Ora, a DIPJ retificadora reduziu o débito em R$ 43.198,65 de forma não espontânea, de modo que, ainda que a DCTF transmitida informe débito no montante de R$ 508.172,94, a DIPJ espontanea previa débito maior, e a atual também, gerando, portanto, dúvida acerca da existência ou não do débito informado no perdcomp, de R$ 65.160,64. 12. Pelo exposto, não é possível ter convicção sobre o alegado erro por parte da Interessada, e qual o seu alcance, de modo que, por consequência, não é possível afirmar sobre a inexistência do débito informado em perdcomp, que é confissão de dívida. 13. Por sua vez, o §1º do art. 147 do CTN prevê que “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. 14. Ainda que o DD não se trate de lançamento, mas cobrança pelo débito confessado, o dispositivo é aplicável visto que o crédito tributário está constituído, sendo inclusive esse o entendimento do STJ presente na Súmula 436, verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 15. Não vejo, nos autos, prova cabal do alegado erro, já que não há prova cabal do erro (documental e contábil), pois que é exigência do art. 923 e 924 do RIR/99 (em vigor à época dos fatos), a saber: (...) 16. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade para manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada no perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: (...)3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 12-111.196. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 6 Como narrado no tópico pregresso, a discussão nos presentes autos remonta à efetiva existência de débito em desfavor da Recorrente, bem como a sua quantificação. Para isso, essa i. Turma Julgadora deve partir dos seguintes pressupostos: a) É fato incontroverso a inexistência de saldo credor no DARF indicado no PER/DCOMP, ante a sua utilização integral para pagamento da 1ª quota da CSLL 4º trim./2012; b) A Recorrente concorda que o valor total correto devido a título de CSLL para 4º trim./2012 perfaz R$ 510.639,95, conforme informado em DIPJ Retificadora; c) Para o débito de CSLL do 4º trim./2012 foram realizados três recolhimentos sucessivos, no importe de R$ 236.694,84; R$ 185.851,40 e R$ 94.857,83 (valores históricos), os quais totalizam R$ 517.404,07; d) Os valores recolhidos pela Recorrente à época do fato gerador superam o débito de CSLL informado em DIPJ Retificadora (correto), remanescendo saldo credor em favor do sujeito passivo. Dito isso, vê-se que, o que se propõe com o presente Recurso Voluntário, é aferir se, de fato, subsiste o débito confessado na PER/DCOMP objeto do presente PTA. Para isso, a Recorrente pretende demonstrar que incorreu em evidente erro de procedimento ao transmitir DCOMP à Receita Federal com débito que sequer devia. Isso porque, nada obstante o acórdão recorrido tenha afirmado que os pagamentos efetuados pela empresa totalizam R$ 508.172,94 (débito de CSLL declarado na DCTF Retificadora), a simples soma aritmética dos DARFs recolhidos, em valores históricos, torna por inverídica essa conclusão. Veja-se: Diante disso, sob o primado da verdade material, que deve guiar o processo administrativo tributário, e o princípio da boa-fé objetiva, a Recorrente pede que os presentes autos sejam baixados em diligência, a fim de que seja confirmado, com a reconstituição da escrita fiscal da empresa, que o débito de CSLL para o 4º trim./2012 perfaz R$ 510.639,95, e, portanto, a Recorrente já quitou o tributo que lhe competia, a teor do discriminado na tabela acima (cujas informações foram confirmadas no acórdão recorrido). Ressalte-se que a Recorrente não desconhece o caráter constitutivo da declaração de compensação, por meio da qual pode ser exigido, de pronto, o crédito Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 7 tributário nela declarado, dispensando-se qualquer procedimento prévio de lançamento pelo Fisco. O que não se pode admitir, porém, é que seja mantido débito de alta monta para a empresa, enquanto os documentos e as declarações prestadas ao Fisco indicam expressamente o contrário. Isto é, a dúvida suscitada no acórdão recorrido é que pode existir saldo devedor de CSLL, ante a divergência de DCTF e DIPJ. Todavia, em nenhum momento ficou claro que essa divergência é equivalente ao débito declarado em DCOMP. E isso porque, apesar de o sujeito passivo ter informado em DIPJ valor a maior daquele confessado em DCTF, a Delegacia de Julgamento não se atentou para o fato que os DARFs recolhidos pela empresa (detalhamento acima) já abrangiam mais que a totalidade do débito de CSLL para o período, somando R$ 517.404,07. Vale destacar que a Recorrente, verificando o equívoco que havia cometido, pretendeu retificar a DCTF, no momento da apresentação deste Recurso Voluntário, a fim de fazer constar débito de CSLL de acordo com a informação indicada na DIPJ. Todavia, sua tentativa restou frustrada, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 9º, § 5º, da IN RFB nº 1.599/20151 . Repise-se, portanto, que a divergência de valores não tem por finalidade dificultar o exercício da fiscalização prestada pela Receita Federal, tratando-se, na verdade, de impossibilidade sistêmica, ante a decorrência do prazo quinquenal. (...) Assim como no caso vertente, naqueles autos, o contribuinte reconheceu que incorreu em equívoco, o que implicou a incompatibilidade de suas declarações, mas foi impossibilitado de retificar as suas declarações. Dado esse impedimento, requereu que a própria Administração Tributária procedesse à melhor investigação da documentação da empresa, cuja verificação só pode ser realizada pela DRF de origem. Esclareça-se que a Recorrente não procedeu à juntada da documentação fiscal- contábil cabível à presente discussão, por se tratar de vasto aparato probatório, que implica o levantamento de todas as informações que abalizaram a apuração do lucro contábil e fiscal da empresa no período. Contudo, uma vez oportunizado que sejam apresentados ao Fiscal os elementos que ensejaram a apuração de CSLL no valor de R$ 510.639,95, o sujeito passivo poderá demonstrar que o débito declarado no PER/DCOMP nº 18791.81263.280313.1.3.04-0000 não subsiste. 4. PEDIDO. Por todo o exposto, a Recorrente requer: (a) Sejam os autos baixados em diligência, a fim de que a Unidade de Origem possa verificar as declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo a respeito da apuração da CSLL devida no 4º trimestre do ano calendário de 2012; e Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 8 (b) Seja dado provimento ao presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para cancelar a PER/DCOMP nº 18791.81263.280313.1.3.04-0000, eis que os valores pagos com DARF à época do fato gerador são mais que suficientes para quitação do débito de CSLL apurado para o 4º trim./2012. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo, porém não todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo que não deve ser conhecido. Destaca-se a priori, que o mérito recursal consiste na análise do perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000, no qual a interessada declarou compensação de débitos próprios com crédito de “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL - balanço trimestral). Conforme relatório a compensação não foi homologada pois foram localizados pagamentos integralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação e o próprio recorrente entendeu que (...)• Gerou de forma equivocada os pedidos de compensação, pois os débitos citados para compensação quitados com os DARFs de pagamento das 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e CSLL, referentes ao mesmo período de apuração, ou seja, 4º trimestre de 2012; dessa forma, não se faz necessária a utilização de perdcomp para quitação dos referidos débitos; • Solicita o cancelamento do perdcomp; (...) Sendo assim, a DRJ julgou improcedente o pleito do recorrente, nos seguintes termos, in verbis: (...)12. Pelo exposto, não é possível ter convicção sobre o alegado erro por parte da Interessada, e qual o seu alcance, de modo que, por consequência, não é possível afirmar sobre a inexistência do débito informado em perdcomp, que é confissão de dívida. 13. Por sua vez, o §1º do art. 147 do CTN prevê que “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 9 é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. 14. Ainda que o DD não se trate de lançamento, mas cobrança pelo débito confessado, o dispositivo é aplicável visto que o crédito tributário está constituído, sendo inclusive esse o entendimento do STJ presente na Súmula 436, verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 15. Não vejo, nos autos, prova cabal do alegado erro, já que não há prova cabal do erro (documental e contábil), pois que é exigência do art. 923 e 924 do RIR/99 (em vigor à época dos fatos), a saber: (...) 16. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade para manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada no perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000. Diante dos fatos acima expostos, resta claro que a intenção do recorrente não seria avaliar a liquidez e certeza do direito creditório inserto no perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04- 0000, mas sim fazer a reapuração da CSLL devido no 4º trimestre do ano calendário de 2012 a partir da análise da correção dos valores apontados na DIPJ Retificadora a título de CSLL para o referido período, defendendo que o valor correto seria de R$ 510.639,95, requerendo que fosse cancelado a PER/DCOMP nº 18791.81263.280313.1.3.04-0000, eis que os valores pagos com DARF à época do fato gerador seriam mais que suficientes para quitação do débito de CSLL apurado para o 4º trim./2012. Ocorre que os débitos informados, os quais se pretende compensar, são controlados pela administração em processo administrativo próprio, cabendo esta Turma analisar tão somente a existência ou não da matéria controvertida que fora fixada por ocasião do despacho decisório, qual seja o “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL - balanço trimestral), segundo o qual não remanesce qualquer litígio em razão da concordância do próprio recorrente quando pede o cancelamento do perdcomp por ausência de crédito. Sendo assim, todo o valor do direito creditório discutido nos presente autos já fora analisado e, conforme mencionado, o presente processo não se presta para a reapuração da CSLL para o 4º trimestre de 2012 e o consequente cancelamento do perdcomp conforme pretende o recorrente, não restando a este colegiado qualquer matéria remanescente a ser analisada, já que a prerrogativa da turma é a análise do crédito e este fora integralmente examinado. Não se deve perder de vista, que este relator se encontra limitado na análise da devolução principal da matéria de direito enfrentada pela DRF e DRJ e, ao fim e ao cabo, o esgotamento desta matéria se dá na dialética em relação a existência ou não do crédito inicialmente pretendido que fora glosado e, na sequência, conforme Acórdão recorrido e Recurso Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 10 Voluntário, o contribuinte assume tal equívoco, promove a reapuração de valores para efetuar o pagamento e requer o cancelamento do perdcomp. Ademais, quanto ao pedido de cancelamento do perdcomp, vale ressaltar que tal pleito encontra vedação expressa no artigo 133 e o art. 140 da IN nº 1717/2017 segundo a qual determina que a negativa do pedido de cancelamento de perdcomp é definitivo quando assim determinar o Auditor –Fiscal competente, in verbis: Art. 113. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. Parágrafo único. O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Art. 140. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, pedido de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação. Apenas para ilustrar, o CARF já julgou matéria idêntica no Processo nº 13609.907277/2009-12, Acórdão nº 3402-008.419 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 29 de abril de 2021, cuja ementa passo a reproduzir ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do Fato Gerador: 01/01/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DAS DRF A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PERDCOMP. (Recorrente PRECON INDUSTRIAL S.A, Interessado FAZENDA NACIONAL) Por fim, cabe afastar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na medida em que a permissão contida no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, não pode servir para a construção, pela autoridade julgadora, das provas cujo ônus de apresentar recaia sobre o contribuinte. Neste sentido: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 11 Indefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. O pedido de diligência ou perícia, quando se resume-se (sic) ou versa apenas acerca de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do Julgador, desnecessário o exame pericial à solução da controvérsia. A perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. A autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, fundamentada, podendo deferir perícias quando entendê-las necessárias, ou indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure preterição do direito de defesa. Por se tratar de prova especial subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. A diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir a parte na atividade de produção de prova. No processo de compensação tributária é ônus do contribuinte comprovar a existência de fato constitutivo do direito creditório alegado contra a Fazenda Nacional (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC Lei nº 13.105/2015, art. 373, II). (Acórdão nº 1401-004.153, de 23 de janeiro de 2020, Relator Conselheiro Nelso Kichel) Destaca-se ainda, que eventualmente a insurgência do recorrente pode encontrar guarida em requerimento autônomo, por meio de eventual pedido de revisão ou até reconhecimento de ofício da Unidade da Receita que jurisdiciona o recorrente para que possa abrir um processo específico para que seja analisado. Dispositivo Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa Fl. 108DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269