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COMPETÊNCIA \n\nREGIMENTAL DAS DRF \n\nA desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do \n\npedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo \n\nsujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de \n\ncancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de \n\ncancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados \n\nem PERDCOMP.mado pela fiscalização para apresentar documentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso voluntário por perda de objeto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-111.196 - 4ª Turma da DRJ/RJO, \n\nSessão de 17 de outubro de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nTrata o presente processo do perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04- 0000, no \n\nqual a interessada declara compensação de débitos próprios com crédito de \n\n“Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL- balanço trimestral). \n\n2. A compensação não foi homologada pois foram localizados pagamentos \n\nintegralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para a compensação, conforme tela abaixo: \n\n \n\n3. A Interessada tomou ciência da decisão, via AR, em 15/07/2013 (fl. 46) e, em \n\n13/08/2013, apresentou a Manifestação de Inconformidade-MI de fls. 02/04, e \n\nanexos, alegando, em síntese, que: \n\n• Gerou de forma equivocada os pedidos de compensação, pois os débitos citados \n\npara compensação quitados com os DARFs de pagamento das 1ª, 2ª e 3ª quotas \n\ndo IRPJ e CSLL, referentes ao mesmo período de apuração, ou seja, 4º trimestre \n\nde 2012; dessa forma, não se faz necessária a utilização de perdcomp para \n\nquitação dos referidos débitos; \n\n• Solicita o cancelamento do perdcomp; \n\nA 4ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes \n\nmoldes: \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 3 \n\n(...)6. Trata o processo do perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000, no qual a \n\nInteressada declara compensação de débitos próprios com crédito de \n\n“Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL - balanço trimestral). \n\n7. Ocorre que a Interessada informa em sua MI que quitou o débito informado no \n\nperdcomp através dos DARF referentes aos pagamentos das 1ª, 2ª e 3ª quotas do \n\nIRPJ do PA 31/12/2012, solicitando o cancelamento do perdcomp, pois não \n\ndeveria ter sido transmitido. \n\n8. A Interessada anexou cópia da DCTF mensal, na qual consta apuração de CSLL \n\nno valor total de R$ 508.172,94, referente ao 4º trimestre de 2012, que bate com \n\nas informações do sistema da DCTF da RFB, conforme tela abaixo: \n\n \n\n9. Constatei haver informações nos sistemas da RFB de 3 pagamentos (referentes \n\nas 3 quotas do PA 31/12/2012), nos valores abaixo (R$ 236.694,84, R$ 185.851,40 \n\ne R$ 94.857,83). Referidos pagamentos encontram-se com alocação automática à \n\nrespectiva DCTF, referente ao PA (31/12/2012), conforme telas abaixo: \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 4 \n\n \n\n10. Ocorre que a última DIPJ transmitida espontaneamente em 28/06/2013 foi \n\ncancelada/retificada, e ela registrava débito de IRPJ do 4º trimestre de 2012 no \n\nvalor de R$ 553.838,60 (valor acima da DCTF), como se pode verificar nas duas \n\nprimeiras telas abaixo. A DIPJ retificadora foi transmitida em 13/11/2013 \n\n(portanto, de forma não espontânea, já que se deu após a ciência do DD), \n\nreduzindo o débito de IRPJ do 4º trimestre para R$ 510.639,95, valor ainda acima \n\ndo que o informado na DCTF, como se pode verificar na terceira e quarta telas \n\nabaixo: \n\nDIPJ cancelada: \n\n \n\nDIPJ ativa: \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 5 \n\n \n\n11. Ora, a DIPJ retificadora reduziu o débito em R$ 43.198,65 de forma não \n\nespontânea, de modo que, ainda que a DCTF transmitida informe débito no \n\nmontante de R$ 508.172,94, a DIPJ espontanea previa débito maior, e a atual \n\ntambém, gerando, portanto, dúvida acerca da existência ou não do débito \n\ninformado no perdcomp, de R$ 65.160,64. \n\n12. Pelo exposto, não é possível ter convicção sobre o alegado erro por parte da \n\nInteressada, e qual o seu alcance, de modo que, por consequência, não é possível \n\nafirmar sobre a inexistência do débito informado em perdcomp, que é confissão \n\nde dívida. \n\n13. Por sua vez, o §1º do art. 147 do CTN prevê que “a retificação da declaração \n\npor iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só \n\né admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de \n\nnotificado o lançamento”. \n\n14. Ainda que o DD não se trate de lançamento, mas cobrança pelo débito \n\nconfessado, o dispositivo é aplicável visto que o crédito tributário está \n\nconstituído, sendo inclusive esse o entendimento do STJ presente na Súmula 436, \n\nverbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal \n\nconstitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do \n\nfisco. \n\n15. Não vejo, nos autos, prova cabal do alegado erro, já que não há prova cabal do \n\nerro (documental e contábil), pois que é exigência do art. 923 e 924 do RIR/99 \n\n(em vigor à época dos fatos), a saber: \n\n(...) \n\n16. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade \n\npara manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada \n\nno perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: \n\n(...)3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 12-111.196. NECESSIDADE \n\nDE BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 6 \n\nComo narrado no tópico pregresso, a discussão nos presentes autos remonta à \n\nefetiva existência de débito em desfavor da Recorrente, bem como a sua \n\nquantificação. Para isso, essa i. Turma Julgadora deve partir dos seguintes \n\npressupostos: \n\na) É fato incontroverso a inexistência de saldo credor no DARF indicado no \n\nPER/DCOMP, ante a sua utilização integral para pagamento da 1ª quota da CSLL \n\n4º trim./2012; \n\nb) A Recorrente concorda que o valor total correto devido a título de CSLL para 4º \n\ntrim./2012 perfaz R$ 510.639,95, conforme informado em DIPJ Retificadora; \n\nc) Para o débito de CSLL do 4º trim./2012 foram realizados três recolhimentos \n\nsucessivos, no importe de R$ 236.694,84; R$ 185.851,40 e R$ 94.857,83 (valores \n\nhistóricos), os quais totalizam R$ 517.404,07; \n\nd) Os valores recolhidos pela Recorrente à época do fato gerador superam o \n\ndébito de CSLL informado em DIPJ Retificadora (correto), remanescendo saldo \n\ncredor em favor do sujeito passivo. \n\nDito isso, vê-se que, o que se propõe com o presente Recurso Voluntário, é aferir \n\nse, de fato, subsiste o débito confessado na PER/DCOMP objeto do presente PTA. \n\nPara isso, a Recorrente pretende demonstrar que incorreu em evidente erro de \n\nprocedimento ao transmitir DCOMP à Receita Federal com débito que sequer \n\ndevia. \n\nIsso porque, nada obstante o acórdão recorrido tenha afirmado que os \n\npagamentos efetuados pela empresa totalizam R$ 508.172,94 (débito de CSLL \n\ndeclarado na DCTF Retificadora), a simples soma aritmética dos DARFs recolhidos, \n\nem valores históricos, torna por inverídica essa conclusão. Veja-se: \n\n \n\nDiante disso, sob o primado da verdade material, que deve guiar o processo \n\nadministrativo tributário, e o princípio da boa-fé objetiva, a Recorrente pede que \n\nos presentes autos sejam baixados em diligência, a fim de que seja confirmado, \n\ncom a reconstituição da escrita fiscal da empresa, que o débito de CSLL para o 4º \n\ntrim./2012 perfaz R$ 510.639,95, e, portanto, a Recorrente já quitou o tributo que \n\nlhe competia, a teor do discriminado na tabela acima (cujas informações foram \n\nconfirmadas no acórdão recorrido). \n\nRessalte-se que a Recorrente não desconhece o caráter constitutivo da declaração \n\nde compensação, por meio da qual pode ser exigido, de pronto, o crédito \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 7 \n\ntributário nela declarado, dispensando-se qualquer procedimento prévio de \n\nlançamento pelo Fisco. O que não se pode admitir, porém, é que seja mantido \n\ndébito de alta monta para a empresa, enquanto os documentos e as declarações \n\nprestadas ao Fisco indicam expressamente o contrário. \n\nIsto é, a dúvida suscitada no acórdão recorrido é que pode existir saldo devedor \n\nde CSLL, ante a divergência de DCTF e DIPJ. Todavia, em nenhum momento ficou \n\nclaro que essa divergência é equivalente ao débito declarado em DCOMP. E isso \n\nporque, apesar de o sujeito passivo ter informado em DIPJ valor a maior daquele \n\nconfessado em DCTF, a Delegacia de Julgamento não se atentou para o fato que \n\nos DARFs recolhidos pela empresa (detalhamento acima) já abrangiam mais que a \n\ntotalidade do débito de CSLL para o período, somando R$ 517.404,07. \n\n \n\nVale destacar que a Recorrente, verificando o equívoco que havia cometido, \n\npretendeu retificar a DCTF, no momento da apresentação deste Recurso \n\nVoluntário, a fim de fazer constar débito de CSLL de acordo com a informação \n\nindicada na DIPJ. Todavia, sua tentativa restou frustrada, uma vez que já \n\ntranscorrido o prazo decadencial previsto no art. 9º, § 5º, da IN RFB nº \n\n1.599/20151 . Repise-se, portanto, que a divergência de valores não tem por \n\nfinalidade dificultar o exercício da fiscalização prestada pela Receita Federal, \n\ntratando-se, na verdade, de impossibilidade sistêmica, ante a decorrência do \n\nprazo quinquenal. \n\n(...) \n\nAssim como no caso vertente, naqueles autos, o contribuinte reconheceu que \n\nincorreu em equívoco, o que implicou a incompatibilidade de suas declarações, \n\nmas foi impossibilitado de retificar as suas declarações. Dado esse impedimento, \n\nrequereu que a própria Administração Tributária procedesse à melhor \n\ninvestigação da documentação da empresa, cuja verificação só pode ser realizada \n\npela DRF de origem. \n\nEsclareça-se que a Recorrente não procedeu à juntada da documentação fiscal-\n\ncontábil cabível à presente discussão, por se tratar de vasto aparato probatório, \n\nque implica o levantamento de todas as informações que abalizaram a apuração \n\ndo lucro contábil e fiscal da empresa no período. Contudo, uma vez oportunizado \n\nque sejam apresentados ao Fiscal os elementos que ensejaram a apuração de \n\nCSLL no valor de R$ 510.639,95, o sujeito passivo poderá demonstrar que o débito \n\ndeclarado no PER/DCOMP nº 18791.81263.280313.1.3.04-0000 não subsiste. \n\n4. PEDIDO. \n\nPor todo o exposto, a Recorrente requer: \n\n(a) Sejam os autos baixados em diligência, a fim de que a Unidade de Origem \n\npossa verificar as declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo a \n\nrespeito da apuração da CSLL devida no 4º trimestre do ano calendário de 2012; e \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 8 \n\n(b) Seja dado provimento ao presente Recurso Voluntário, com a consequente \n\nreforma do acórdão recorrido, para cancelar a PER/DCOMP nº \n\n18791.81263.280313.1.3.04-0000, eis que os valores pagos com DARF à época do \n\nfato gerador são mais que suficientes para quitação do débito de CSLL apurado \n\npara o 4º trim./2012. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo, porém não todos os requisitos \n\nde admissibilidade, razão pela qual entendo que não deve ser conhecido. \n\nDestaca-se a priori, que o mérito recursal consiste na análise do perdcomp \n\n18791.81263.280313.1.3.04-0000, no qual a interessada declarou compensação de débitos \n\npróprios com crédito de “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL - balanço \n\ntrimestral). \n\nConforme relatório a compensação não foi homologada pois foram localizados \n\npagamentos integralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \n\ndisponível para a compensação e o próprio recorrente entendeu que \n\n(...)• Gerou de forma equivocada os pedidos de compensação, pois os débitos \n\ncitados para compensação quitados com os DARFs de pagamento das 1ª, 2ª e 3ª \n\nquotas do IRPJ e CSLL, referentes ao mesmo período de apuração, ou seja, 4º \n\ntrimestre de 2012; dessa forma, não se faz necessária a utilização de perdcomp \n\npara quitação dos referidos débitos; \n\n• Solicita o cancelamento do perdcomp; (...) \n\nSendo assim, a DRJ julgou improcedente o pleito do recorrente, nos seguintes \n\ntermos, in verbis: \n\n(...)12. Pelo exposto, não é possível ter convicção sobre o alegado erro por parte \n\nda Interessada, e qual o seu alcance, de modo que, por consequência, não é \n\npossível afirmar sobre a inexistência do débito informado em perdcomp, que é \n\nconfissão de dívida. \n\n13. Por sua vez, o §1º do art. 147 do CTN prevê que “a retificação da declaração \n\npor iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 9 \n\né admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de \n\nnotificado o lançamento”. \n\n14. Ainda que o DD não se trate de lançamento, mas cobrança pelo débito \n\nconfessado, o dispositivo é aplicável visto que o crédito tributário está \n\nconstituído, sendo inclusive esse o entendimento do STJ presente na Súmula 436, \n\nverbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal \n\nconstitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do \n\nfisco. \n\n15. Não vejo, nos autos, prova cabal do alegado erro, já que não há prova cabal do \n\nerro (documental e contábil), pois que é exigência do art. 923 e 924 do RIR/99 \n\n(em vigor à época dos fatos), a saber: \n\n(...) \n\n16. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade \n\npara manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada \n\nno perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-0000. \n\nDiante dos fatos acima expostos, resta claro que a intenção do recorrente não seria \n\navaliar a liquidez e certeza do direito creditório inserto no perdcomp 18791.81263.280313.1.3.04-\n\n0000, mas sim fazer a reapuração da CSLL devido no 4º trimestre do ano calendário de 2012 a \n\npartir da análise da correção dos valores apontados na DIPJ Retificadora a título de CSLL para o \n\nreferido período, defendendo que o valor correto seria de R$ 510.639,95, requerendo que fosse \n\ncancelado a PER/DCOMP nº 18791.81263.280313.1.3.04-0000, eis que os valores pagos com DARF \n\nà época do fato gerador seriam mais que suficientes para quitação do débito de CSLL apurado para \n\no 4º trim./2012. \n\nOcorre que os débitos informados, os quais se pretende compensar, são \n\ncontrolados pela administração em processo administrativo próprio, cabendo esta Turma analisar \n\ntão somente a existência ou não da matéria controvertida que fora fixada por ocasião do \n\ndespacho decisório, qual seja o “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 6012 - CSLL - \n\nbalanço trimestral), segundo o qual não remanesce qualquer litígio em razão da concordância do \n\npróprio recorrente quando pede o cancelamento do perdcomp por ausência de crédito. \n\nSendo assim, todo o valor do direito creditório discutido nos presente autos já fora \n\nanalisado e, conforme mencionado, o presente processo não se presta para a reapuração da CSLL \n\npara o 4º trimestre de 2012 e o consequente cancelamento do perdcomp conforme pretende o \n\nrecorrente, não restando a este colegiado qualquer matéria remanescente a ser analisada, já que \n\na prerrogativa da turma é a análise do crédito e este fora integralmente examinado. \n\nNão se deve perder de vista, que este relator se encontra limitado na análise da \n\ndevolução principal da matéria de direito enfrentada pela DRF e DRJ e, ao fim e ao cabo, o \n\nesgotamento desta matéria se dá na dialética em relação a existência ou não do crédito \n\ninicialmente pretendido que fora glosado e, na sequência, conforme Acórdão recorrido e Recurso \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 10 \n\nVoluntário, o contribuinte assume tal equívoco, promove a reapuração de valores para efetuar o \n\npagamento e requer o cancelamento do perdcomp. \n\nAdemais, quanto ao pedido de cancelamento do perdcomp, vale ressaltar que tal \n\npleito encontra vedação expressa no artigo 133 e o art. 140 da IN nº 1717/2017 segundo a qual \n\ndetermina que a negativa do pedido de cancelamento de perdcomp é definitivo quando assim \n\ndeterminar o Auditor –Fiscal competente, in verbis: \n\nArt. 113. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de \n\nreembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito \n\npassivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão \n\nadministrativa à data do envio do pedido de cancelamento. \n\nParágrafo único. O cancelamento não será admitido quando formalizado depois \n\nda intimação para apresentação de documentos comprobatórios. \n\nArt. 140. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que \n\nnão admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, \n\npedido de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação. \n\nApenas para ilustrar, o CARF já julgou matéria idêntica no Processo nº \n\n13609.907277/2009-12, Acórdão nº 3402-008.419 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª \n\nTurma Ordinária, Sessão de 29 de abril de 2021, cuja ementa passo a reproduzir \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nData do Fato Gerador: 01/01/2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA \n\nREGIMENTAL DAS DRF \n\nA desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de \n\nreembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo \n\nmediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é \n\ncompetente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de \n\ncancelamento de débitos declarados em PERDCOMP. (Recorrente PRECON \n\nINDUSTRIAL S.A, Interessado FAZENDA NACIONAL) \n\nPor fim, cabe afastar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na \n\nmedida em que a permissão contida no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, não pode servir \n\npara a construção, pela autoridade julgadora, das provas cujo ônus de apresentar recaia sobre o \n\ncontribuinte. \n\nNeste sentido: \n\nPEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.544 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.906211/2013-22 \n\n 11 \n\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo \n\ncom as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, \n\njuntamente com a peça impugnatória ou recursal. \n\nO pedido de diligência ou perícia, quando se resume-se (sic) ou versa apenas \n\nacerca de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos \n\nna esfera do saber do Julgador, desnecessário o exame pericial à solução da \n\ncontrovérsia. \n\nA perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram \n\nconhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando \n\no fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. \n\nA autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, \n\nfundamentada, podendo deferir perícias quando entendê-las necessárias, ou \n\nindeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure \n\npreterição do direito de defesa. Por se tratar de prova especial subordinada a \n\nrequisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a \n\napuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de \n\nconvencimento. \n\nA diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir a parte \n\nna atividade de produção de prova. \n\nNo processo de compensação tributária é ônus do contribuinte comprovar a \n\nexistência de fato constitutivo do direito creditório alegado contra a Fazenda \n\nNacional (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC Lei nº 13.105/2015, art. 373, \n\nII). (Acórdão nº 1401-004.153, de 23 de janeiro de 2020, Relator Conselheiro \n\nNelso Kichel) \n\nDestaca-se ainda, que eventualmente a insurgência do recorrente pode encontrar \n\nguarida em requerimento autônomo, por meio de eventual pedido de revisão ou até \n\nreconhecimento de ofício da Unidade da Receita que jurisdiciona o recorrente para que possa \n\nabrir um processo específico para que seja analisado. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}