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Devem ser acolhidos embargos que identificam vício de erro material do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.\nCONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. VERDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A NORMA POSITIVADA. PRECLUSÃO.\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se comprovada circunstância legal excepcionada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.721298/2018-56", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437721298201856.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10437721298201856_7218900.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.627, de 07/10/2021, sem efeitos infringentes, para (1) sanar o erro material indicado no item “b”, a fim de que reste claro que, neste tópico, “não houve empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoas a eles ligadas”, mas, sim, “transferência indireta de rendimentos”; (2) sanar a omissão indicada nº item “c”, para não conhecer dos documentos juntados no recurso voluntário, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72; e (3) reduzir, de ofício, a multa qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação dada, pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). 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CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E \n\nEXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Em EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nTurma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é \n\nembargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, \n\ncircunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos \n\nembargos que identificam vício de erro material do Acórdão de recurso \n\nVoluntário, para que seja retificado e sanados retificados. \n\nCONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nVERDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A NORMA \n\nPOSITIVADA. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se \n\ncomprovada circunstância legal excepcionada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.627, de 07/10/2021, sem efeitos \n\ninfringentes, para (1) sanar o erro material indicado no item “b”, a fim de que reste claro que, \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 2 \n\nneste tópico, “não houve empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista \n\ncontrolador, ou de pessoas a eles ligadas”, mas, sim, “transferência indireta de rendimentos”; (2) \n\nsanar a omissão indicada nº item “c”, para não conhecer dos documentos juntados no recurso \n\nvoluntário, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72; e (3) reduzir, de ofício, a multa \n\nqualificada para 100%, com suporte no artigo 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação \n\ndada, pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato \n\ne de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no \n\nDespacho de sua respectiva admissibilidade: \n\n“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo contribuinte contra \n\nacórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de \n\nJulgamento do CARF. \n\nDo acórdão embargado \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2301-\n\n009.627, em 7/10/2021 (efls. 892 a 914), conforme ementas a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Exercício: \n\n2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nAfasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando \n\nresta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem \n\nvícios durante o procedimento fiscal. Verificada correta adequação do \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 3 \n\nsujeito passivo da obrigação tributária principal, deve ser afastado o \n\nargumento de ilegitimidade passiva \n\n OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nTendo a Fiscalização apurado que o Contribuinte recebeu e não declarou \n\nrendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, caracterizado está o \n\nilícito tributário e justificado o lançamento de ofício sobre os valores \n\nsubtraídos ao crivo da tributação. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA multa qualificada deve ser imposta quando da ocorrência das \n\ncircunstâncias previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nA parte dispositiva foi assim redigida: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar \n\na preliminar. \n\nNo mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o \n\nconselheiro Wesley Rocha que deu parcial provimento ao recurso, para \n\ndesqualificar a multa de ofício de 150% para 75%. \n\nTempestividade \n\nO contribuinte foi cientificado da decisão em 6/12/2021 (Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem efl. 919), apresentando, tempestivamente, em \n\n13/12/2021 (Termo de Solicitação de Juntada efl. 920), os Embargos de \n\nDeclaração de efls. 922 a 930. \n\nDos Embargos de Declaração \n\n Os Embargos de declaração foram apresentados com fundamento no art. 65 do \n\nAnexo II, do Regimento Interno do CARF – RICARF (Portaria MF nº 343, de 9 de \n\njunho de 2015), nos quais o contribuinte alega a existência de: \n\na) omissão e obscuridade quanto à nulidade alegada; \n\nb) erro material e obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo; \n\nc) omissão quanto à comprovação da quitação do empréstimo; \n\nd) omissão quanto ao suposto perdão da dívida; e e) omissão, contradição e \n\nobscuridade quanto à multa qualificada. \n\nÉ o relatório. \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração \n\nOs Embargos de Declaração estão previstos no art. 65, do Anexo II do RICARF: \n\n(...) \n\nDo dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis \n\napenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 4 \n\na) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; \n\nb) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender \n\no raciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que \n\nefetivamente restou decidido pelo órgão de julgamento; e \n\nc) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\n(a) Da omissão e obscuridade quanto à nulidade alegada \n\nO embargante alega que o acórdão apreciou a nulidade sob o fundamento do \n\ncerceamento do direito de defesa, não analisando sob o prisma atacado no \n\nrecurso voluntário, quanto ao erro de motivação do lançamento fiscal. Ainda \n\nsustenta obscuridade no acórdão ao assentar posicionamento sobre fundamento \n\nnão trazido à lide administrativa. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão ao \n\nembargante. Ao tratar das nulidades atinentes ao procedimento fiscal, a relatora \n\nconcluiu, quanto à higidez do lançamento fiscal (situação essa corroborada pela \n\nanálise da matéria de mérito, à unanimidade, pela turma julgadora): \n\nVerifica-se, pois, que a nulidade do lançamento somente poderia ser \n\ndeclarada no caso de não constar, ou constar de modo errôneo, a descrição \n\ndos fatos ou o enquadramento legal de modo a consubstanciar preterição \n\ndo direito à defesa. Fato esse que não ocorreu em nenhuma hipótese no \n\nprocesso em análise. \n\nA descrição dos fatos é um dos requisitos essenciais à formalização da \n\nexigência tributária, mediante o procedimento de lançamento. Por meio da \n\ndescrição, revelam-se os motivos que levaram ao lançamento, \n\nestabelecendo a conexão entre os meios de prova coletados e/ou \n\nproduzidos e a conclusão a que chegou a autoridade fiscal. \n\nQuanto à suposta obscuridade também não se revela da leitura do acórdão, uma \n\nvez que houve a análise exauriente das condições de nulidade do lançamento, não \n\nse configurando que tenha havido dificuldade ao entendimento do resultado do \n\njulgamento. \n\nAssim, sem razão ao embargante. \n\nb) Do erro material e obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo \n\n O embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao registrar que \n\nteria havido “empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou \n\nacionista controlador, ou de pessoas a eles ligadas, é natural que se exija seja \n\ncomprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do \n\nnumerário”. \n\nAponta que: \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 5 \n\nAo contrário do afirmado, o EMBARGANTE não emprestou recursos à \n\nIMCO. Aliás, nem mesmo a acusação fiscal foi assim formulada. O que \n\nalegou a Fiscalização foi que o EMBARGANTE teria tomado recursos da \n\nIMCO. Sob tal perspectiva, ele teria sido o mutuário e a IMCO a mutuante e \n\nnão o oposto como constou do acórdão. Nítidos, assim, o erro material e a \n\nobscuridade, a justificar a integração e a correção da decisão com o \n\nprocessamento e julgamento dos presentes aclaratórios Da leitura do \n\ninteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante. \n\nO voto condutor do acórdão mostra-se contraditório ao fazer afirmações acerca \n\nde empréstimo de pessoa física para a pessoa jurídica (efl. 910), apesar de tratar \n\nde “Omissão de rendimentos – recebidos de Pessoa Jurídica” (efl. 909). \n\nAssim, devem ser acolhidos os embargos para sanar o erro material que culminou \n\nem contradição interna do julgado. \n\n \n\nc) Da omissão quanto à comprovação da quitação do empréstimo \n\n O embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto aos documentos \n\ncomprobatórios da quitação do suposto empréstimo anexados ao recurso \n\nvoluntário. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante. \n\nO recurso voluntário traz a informação (efls. 842 e ss) acerca da juntada de \n\nprovas, o acórdão não se manifestou sobre elas, nem sobre a sua juntada \n\nextemporânea, conforme suscitado pelo contribuinte: \n\nComo a alegação da ausência de prova da quitação do saldo da dívida em \n\nreferência dentro do novo prazo fixado (i.e., 08/09/2018) apenas se deu no \n\nâmbito da DRJ – e a despeito de o Recorrente ter prestado as respectivas \n\ninformações em sua DIRPF –, tal prova é anexada ao presente recurso \n\nvoluntário (DOC. 01), conforme autoriza o art. 57, § 4º, III, do Decreto n. \n\n7.574/201114. \n\nAssim, fica demonstrada a omissão alegada. \n\nd) Da omissão quanto ao suposto perdão da dívida \n\n O embargante alega que o acórdão também foi omisso quanto ao argumento do \n\nrecorrente de que o suposto perdão da dívida não enquadraria tais valores como \n\nomissão de rendimentos. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao \n\nembargante. \n\nO voto condutor do acórdão assentou o entendimento no sentido de que: \n\nO saldo devedor não devolvido até a data da autuação não deve ser \n\nconsiderado mútuo, mas sim um provento que deu causa a um aumento \n\npatrimonial do Recorrente, configurando a ocorrência do fato gerador do \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 6 \n\nIR, a teor do art.43 do CTN e dos arts. 37 e 38 do RIR/99, sendo assim \n\nflagrante a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, em \n\nsetembro/14, no valor de R$ 16.753.490,00 (fl. 623). \n\nAnteriormente já havia se manifestado pela higidez do lançamento, afastando a \n\nnulidade pleiteada. \n\nNão há que se falar em omissão do julgado, quando não há o enfrentamento de \n\ncada um dos pontos trazidos pelo recorrente, sendo a decisão coerente entre \n\nseus fundamentos e sua conclusão. \n\nPor certo que a omissão no acórdão proferido a ensejar o conhecimento dos \n\nembargos de declaração previstos no art. 65 do RICARF diz respeito à satisfação \n\nintegral da prestação administrativa almejada e não à inconformidade no \n\ndecisum, a qual deve ser debatida em via própria. \n\nAinda, a Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento \n\n791.292/PE (j.23/06/2010) consagra as teses de que a fundamentação (a) sucinta, \n\n(b) não necessariamente correta e (c) per relationem, na qual são utilizados como \n\nfundamentos de decidir transcrições de peças processuais, não ofendem os \n\nprincípios do contraditório, da ampla defesa ou do dever de fundamentação. \n\nTranscrevo a ementa do acórdão: \n\nQuestão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso \n\nextraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos \n\nXXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. \n\nInocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão \n\nou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem \n\ndeterminar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações \n\nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão \n\nde ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a \n\njurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a \n\nadoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (grifamos) \n\nPor conseguinte, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os \n\nargumentos deduzidos pelo recorrente, basta apreciar com clareza, ainda que de \n\nforma sucinta, as questões essenciais e suficientes ao julgamento, conforme \n\njurisprudência consolidada também no âmbito do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº \n\n1.338.133/MG, REsp nº 1.264.897/PE, AgRg no Ag 1.299.462/AL, EDcl no REsp nº \n\n811.416/SP). \n\nAnote-se que tal posicionamento não foi alterado com o advento do CPC/2015, \n\nconsoante precedentes daquele sodalício, tais como os EDcl no REsp nº \n\n1.322.791/DF (j.15/12/2016). \n\nAssim, não se verifica a omissão alegada. \n\ne) Da omissão, contradição e obscuridade quanto à multa qualificada \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 7 \n\nO embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade nº \n\nacórdão embargado que decidiu pela manutenção da multa qualificada. \n\nApresenta os seguintes fundamentos: \n\n(...) o voto NÃO indicou onde e em que medida o auto de infração teria \n\ndescrito estar presente a conduta fraudulenta do EMBARGANTE. Ou seja, \n\nnão examinou a alegação de falta de motivação para a sua imputação, \n\ncaracterizando omissão no acórdão. O vício, aliás, é contraditório com as \n\npremissas do próprio voto, no sentido de que a motivação é aspecto \n\nindispensável à imputação da exigência5. \n\nDe outro lado, no mesmo trecho foram feitas digressões genéricas e \n\ncitações de trabalhos acadêmicos acerca das figuras jurídicas abuso de \n\ndireito, abuso de forma e fraude à lei, diferenciando uma das outras6. \n\nOcorre que, como visto, a acusação fiscal não foi da prática de nenhuma \n\ndessas figuras, mas sim de dissimulação (simulação relativa) como \n\nreconhecido em outros trechos do mesmo voto no ponto (retro transcritos) \n\ne, ainda que assim fosse, as abstrações feitas não tiveram nenhuma \n\nserventia à solução da lide, uma vez que não houve o enquadramento dos \n\nfatos em nenhum dos institutos citados. Enfim, tudo a relevar a contradição \n\n(o mesmo decisum trata da multa qualificada como originária de fraude e \n\nde figuras diversas) e a obscuridade (ao citar abuso de direito, abuso de \n\nforma e fraude à lei sem enquadrar o caso em nenhum deles ou ainda \n\ndistingui-lo de todos eles). \n\nPortanto, configuradas a omissão, contradição e obscuridade da decisão \n\ntambém nº tocante à multa qualificada, impõe-se o dever de conhecimento \n\ne julgamento dos embargos de declaração. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao \n\nembargante. \n\nO voto condutor do acórdão firmou entendimento de que restaram comprovadas \n\na ocorrência de sonegação (art. 72 Lei 9430) e fraude (art. 71 da Lei 9.430) \n\n(efls.992/993), enfrentando a matéria do recurso, afastando-se a alegação de \n\nomissão. Quanto à suposta contradição e obscuridade pela inclusão de trechos no \n\nvoto quanto a outras práticas delituosas, tais considerações não dão ensejo ao \n\nreconhecimento dos vícios citados, sendo mera complementação do raciocínio \n\ndesenvolvido pela relatora. \n\nAssim, não restaram demonstrados os vícios alegados. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 2015, dou seguimento parcial aos Embargos de \n\nDeclaração opostos pelo contribuinte, em relação aos itens b) Do erro material e \n\nobscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo e c) Da omissão quanto à \n\ncomprovação da quitação do empréstimo. \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 8 \n\nEncaminhe-se à conselheira relatora Fernanda Melo Leal para inclusão em pauta \n\nde julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato \n\ne de direito foram sintetizadas no Relatório supra. \n\nPelo Despacho de Admissibilidade somente as matérias relativas: ao item (b) (erro \n\nmaterial e obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo); e ao item (c) (da omissão quanto à \n\ncomprovação da quitação do empréstimo) serão objeto deste Voto. As demais matérias veiculadas \n\nno instrumento recursal do Contribuinte não foram recepcionadas pela Presidência. \n\nIniciemos o Voto, então, em relação ao item (b). \n\n \n\n(i) item (b) - erro material e obscuridade quanto ao suposto contrato de \n\nmútuo \n\nO Embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao registrar que teria \n\nhavido “empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de \n\npessoas a eles ligadas, é natural que se exija seja comprovada, além da efetiva entrega dos \n\nrecursos à empresa, a origem do numerário”. \n\nAponta que: \n\n“Ao contrário do afirmado, o EMBARGANTE não emprestou recursos à IMCO. \n\nAliás, nem mesmo a acusação fiscal foi assim formulada. O que alegou a \n\nFiscalização foi que o EMBARGANTE teria tomado recursos da IMCO. Sob tal \n\nperspectiva, ele teria sido o mutuário e a IMCO a mutuante e não o oposto como \n\nconstou do acórdão. Nítidos, assim, o erro material e a obscuridade, a justificar a \n\nintegração e a correção da decisão com o processamento e julgamento dos \n\npresentes aclaratórios Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste \n\nrazão ao embargante”. \n\nPara a Relatora do Despacho de admissibilidade dos Embargos de Declaração, o \n\nvoto condutor do acórdão mostra-se contraditório ao fazer afirmações acerca de empréstimo de \n\npessoa física para a pessoa jurídica (efl. 910), apesar de tratar de “Omissão de rendimentos – \n\nrecebidos de Pessoa Jurídica” (efl. 909). \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 9 \n\nNão obstante à interpretação da exma. Presidenta, parece-me que o contexto da \n\nmotivação do Voto, bem como da própria autuação, não levaria a tal interpretação. Isso porque, \n\ncomo se pode depreender da leitura dos autos, as infrações aqui foram bipartidas em fatos \n\ndistintos e autuações diversas: (i) uma parte requalificada como mútuo (inclusive, com \n\nlançamento de IOF sob tal rubrica); e (ii) outra parte como transferência indireta de rendimentos. \n\nTanto é assim que, no próximo parágrafo daquele que é objeto destes Embargos, a \n\nr. Conselheira aponta que “O saldo devedor não devolvido até a data da autuação não deve ser \n\nconsiderado mútuo, mas sim um provento que deu causa a um aumento patrimonial do \n\nRecorrente, configurando a ocorrência do fato gerador do IR, a teor do art.43 do CTN e dos arts. \n\n37 e 38 do RIR/99, sendo assim flagrante a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\nem setembro/14, no valor de R$ 16.753.490,00 (fl. 623)”. \n\nDe toda forma, e a fim de sanear o que restou determinado nestes autos, acolhe-se \n\nos embargos para sanar o erro material, a fim de que reste claro que, neste tópico, “não houve \n\nempréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoas a \n\neles ligadas”; mas sim “transferência indireta de rendimentos”. \n\n \n\n(ii) item (c) - da omissão quanto à comprovação da quitação do empréstimo \n\nNeste ponto, o Embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto aos \n\ndocumentos comprobatórios de quitação do suposto empréstimo anexados ao recurso voluntário. \n\nPela leitura do Despacho de admissibilidade dos Embargos, houve reconhecimento \n\nde razão ao Contribuinte, em relação à ausência de manifestação sobre esta comprovação, \n\ninclusive, sobre a extemporaneidade de sua juntada. \n\nEm análise, notou-se que recurso voluntário trouxe a informação (e-fls. 842 e ss) \n\nacerca da juntada de prova da quitação do saldo da dívida, em referência ao novo prazo de \n\npagamento fixado (i.e., 08/09/2018). Tal prova foi anexada ao instrumento recursal (DOC. 01). \n\nVerificou-se, ainda, que o mencionado Instrumento Particular de cessão de crédito \n\nentre IMCO Participações Ltda. e Copper Trading Ltda, tem data de assinatura em 14 de dezembro \n\nde 2018, com reconhecimento de assinaturas por semelhança, em Cartório, no dia 11 de janeiro \n\nde 2019. A Ata de Reunião de Sócios, também, data assinatura em 14 de janeiro de 2018; e, por \n\nfim, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária restou realizada, em 27 de dezembro de 2018, com \n\nreconhecimento de assinatura por semelhança em 23 de janeiro de 2019. \n\nNoutro turno, o Acórdão nº 12-110.221, da 18ª Turma da DRJ/RJO, foi prolatado na \n\nsessão de 10 de setembro de 2019 – isto é, acerca de sete/oito meses após a feitura da \n\ndocumentação carreada nos autos somente em sede de Recurso Voluntário. \n\nNessa senda, o Embargante já tinha posse dos aludidos documentos \n\ncomprobatórios de quitação do suposto empréstimo há um razoável e prévio tempo do \n\njulgamento de sua Impugnação; bem como da interposição de seu Recurso Voluntário. \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721298/2018-56 \n\n 10 \n\nConsiderando, portanto, o que determina o § 4º do art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/72, a prova documental apresentada pelo Embargante deveria ser apresentada antes da \n\ninterposição do recurso voluntário, “precluindo-se o direito de o impugnante fazê-lo em outro \n\nmomento processual”. \n\nSome-se a isso o fato de não estarem presentes quaisquer das circunstâncias de \n\nexceção do dispositivo legal. Ora, o Embargante não comprovou, nem mesmo alegou, quaisquer \n\ndas condições que afastariam a preclusão da prova apresentada a destempo. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, sem \n\nefeitos infringentes: \n\n(i) sanar o erro material indicado no item (b), a fim de que reste claro que, \n\nneste tópico, “não houve empréstimo feito à empresa por sócios, \n\nadministradores ou acionista controlador, ou de pessoas a eles ligadas”; mas \n\nsim “transferência indireta de rendimentos”; \n\n(ii) sanar a omissão indicada no item (c), a fim não conhecer dos documentos \n\njuntados no recurso voluntário, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/72; e \n\n(iii) reduzir, de ofício, a multa qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, \n\nII, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação dada, pelo artigo 8º da Lei nº \n\n14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n\nAssinatura digital \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "009.627",1, "07",1, "1",1, "10",1, "100",1, "106",1, "14.689",1, "16",1, "1996",1, "1º",1, "2",1, "2021",1, "2023",1, "2301",1, "3",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}