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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Em EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos embargos que identificam vício de erro material do Acórdão de recurso Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.
CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. VERDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A NORMA POSITIVADA. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se comprovada circunstância legal excepcionada.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.627, de 07/10/2021, sem efeitos infringentes, para (1) sanar o erro material indicado no item “b”, a fim de que reste claro que, neste tópico, “não houve empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoas a eles ligadas”, mas, sim, “transferência indireta de rendimentos”; (2) sanar a omissão indicada nº item “c”, para não conhecer dos documentos juntados no recurso voluntário, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72; e (3) reduzir, de ofício, a multa qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação dada, pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.721298/2018-56  

ACÓRDÃO 2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 04 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE LUIZ OSVALDO PASTORE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2012 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E 

EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Em EFEITOS INFRINGENTES.  

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é 

embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, 

circunstância que configura mera irresignação. Devem ser acolhidos 

embargos que identificam vício de erro material do Acórdão de recurso 

Voluntário, para que seja retificado e sanados retificados.  

CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. 

VERDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A NORMA 

POSITIVADA. PRECLUSÃO. 

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se 

comprovada circunstância legal excepcionada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão nº 2301-009.627, de 07/10/2021, sem efeitos 

infringentes, para (1) sanar o erro material indicado no item “b”, a fim de que reste claro que, 

Fl. 965DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721298/2018-56 

 2 

neste tópico, “não houve empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista 

controlador, ou de pessoas a eles ligadas”, mas, sim, “transferência indireta de rendimentos”; (2) 

sanar a omissão indicada nº item “c”, para não conhecer dos documentos juntados no recurso 

voluntário, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72; e (3) reduzir, de ofício, a multa 

qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, II, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação 

dada, pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato 

e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos no 

Despacho de sua respectiva admissibilidade: 

“Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo contribuinte contra 

acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de 

Julgamento do CARF. 

Do acórdão embargado  

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2301-

009.627, em 7/10/2021 (efls. 892 a 914), conforme ementas a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Exercício: 

2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA  

Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando 

resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem 

vícios durante o procedimento fiscal. Verificada correta adequação do 

Fl. 966DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721298/2018-56 

 3 

sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve ser afastado o 

argumento de ilegitimidade passiva 

 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

Tendo a Fiscalização apurado que o Contribuinte recebeu e não declarou 

rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, caracterizado está o 

ilícito tributário e justificado o lançamento de ofício sobre os valores 

subtraídos ao crivo da tributação. 

MULTA QUALIFICADA. 

A multa qualificada deve ser imposta quando da ocorrência das 

circunstâncias previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

A parte dispositiva foi assim redigida: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar 

a preliminar. 

No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o 

conselheiro Wesley Rocha que deu parcial provimento ao recurso, para 

desqualificar a multa de ofício de 150% para 75%. 

Tempestividade  

O contribuinte foi cientificado da decisão em 6/12/2021 (Termo de Ciência por 

Abertura de Mensagem efl. 919), apresentando, tempestivamente, em 

13/12/2021 (Termo de Solicitação de Juntada efl. 920), os Embargos de 

Declaração de efls. 922 a 930. 

Dos Embargos de Declaração 

 Os Embargos de declaração foram apresentados com fundamento no art. 65 do 

Anexo II, do Regimento Interno do CARF – RICARF (Portaria MF nº 343, de 9 de 

junho de 2015), nos quais o contribuinte alega a existência de: 

a) omissão e obscuridade quanto à nulidade alegada; 

b) erro material e obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo; 

c) omissão quanto à comprovação da quitação do empréstimo; 

d) omissão quanto ao suposto perdão da dívida; e e) omissão, contradição e 

obscuridade quanto à multa qualificada. 

É o relatório. 

Admissibilidade dos Embargos de Declaração 

Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 65, do Anexo II do RICARF: 

(...) 

Do dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis 

apenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: 

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 4 

a) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; 

b) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender 

o raciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que 

efetivamente restou decidido pelo órgão de julgamento; e  

c) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. 

Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. 

(a) Da omissão e obscuridade quanto à nulidade alegada  

O embargante alega que o acórdão apreciou a nulidade sob o fundamento do 

cerceamento do direito de defesa, não analisando sob o prisma atacado no 

recurso voluntário, quanto ao erro de motivação do lançamento fiscal. Ainda 

sustenta obscuridade no acórdão ao assentar posicionamento sobre fundamento 

não trazido à lide administrativa. 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão ao 

embargante. Ao tratar das nulidades atinentes ao procedimento fiscal, a relatora 

concluiu, quanto à higidez do lançamento fiscal (situação essa corroborada pela 

análise da matéria de mérito, à unanimidade, pela turma julgadora): 

Verifica-se, pois, que a nulidade do lançamento somente poderia ser 

declarada no caso de não constar, ou constar de modo errôneo, a descrição 

dos fatos ou o enquadramento legal de modo a consubstanciar preterição 

do direito à defesa. Fato esse que não ocorreu em nenhuma hipótese no 

processo em análise. 

A descrição dos fatos é um dos requisitos essenciais à formalização da 

exigência tributária, mediante o procedimento de lançamento. Por meio da 

descrição, revelam-se os motivos que levaram ao lançamento, 

estabelecendo a conexão entre os meios de prova coletados e/ou 

produzidos e a conclusão a que chegou a autoridade fiscal. 

Quanto à suposta obscuridade também não se revela da leitura do acórdão, uma 

vez que houve a análise exauriente das condições de nulidade do lançamento, não 

se configurando que tenha havido dificuldade ao entendimento do resultado do 

julgamento. 

Assim, sem razão ao embargante. 

b) Do erro material e obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo 

 O embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao registrar que 

teria havido “empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou 

acionista controlador, ou de pessoas a eles ligadas, é natural que se exija seja 

comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do 

numerário”. 

Aponta que: 

Fl. 968DF  CARF  MF

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 5 

Ao contrário do afirmado, o EMBARGANTE não emprestou recursos à 

IMCO. Aliás, nem mesmo a acusação fiscal foi assim formulada. O que 

alegou a Fiscalização foi que o EMBARGANTE teria tomado recursos da 

IMCO. Sob tal perspectiva, ele teria sido o mutuário e a IMCO a mutuante e 

não o oposto como constou do acórdão. Nítidos, assim, o erro material e a 

obscuridade, a justificar a integração e a correção da decisão com o 

processamento e julgamento dos presentes aclaratórios Da leitura do 

inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante. 

O voto condutor do acórdão mostra-se contraditório ao fazer afirmações acerca 

de empréstimo de pessoa física para a pessoa jurídica (efl. 910), apesar de tratar 

de “Omissão de rendimentos – recebidos de Pessoa Jurídica” (efl. 909). 

Assim, devem ser acolhidos os embargos para sanar o erro material que culminou 

em contradição interna do julgado. 

 

c) Da omissão quanto à comprovação da quitação do empréstimo 

 O embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto aos documentos 

comprobatórios da quitação do suposto empréstimo anexados ao recurso 

voluntário. 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante. 

O recurso voluntário traz a informação (efls. 842 e ss) acerca da juntada de 

provas, o acórdão não se manifestou sobre elas, nem sobre a sua juntada 

extemporânea, conforme suscitado pelo contribuinte: 

Como a alegação da ausência de prova da quitação do saldo da dívida em 

referência dentro do novo prazo fixado (i.e., 08/09/2018) apenas se deu no 

âmbito da DRJ – e a despeito de o Recorrente ter prestado as respectivas 

informações em sua DIRPF –, tal prova é anexada ao presente recurso 

voluntário (DOC. 01), conforme autoriza o art. 57, § 4º, III, do Decreto n. 

7.574/201114. 

Assim, fica demonstrada a omissão alegada. 

d) Da omissão quanto ao suposto perdão da dívida 

 O embargante alega que o acórdão também foi omisso quanto ao argumento do 

recorrente de que o suposto perdão da dívida não enquadraria tais valores como 

omissão de rendimentos. 

Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao 

embargante. 

O voto condutor do acórdão assentou o entendimento no sentido de que: 

O saldo devedor não devolvido até a data da autuação não deve ser 

considerado mútuo, mas sim um provento que deu causa a um aumento 

patrimonial do Recorrente, configurando a ocorrência do fato gerador do 

Fl. 969DF  CARF  MF

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 6 

IR, a teor do art.43 do CTN e dos arts. 37 e 38 do RIR/99, sendo assim 

flagrante a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, em 

setembro/14, no valor de R$ 16.753.490,00 (fl. 623). 

Anteriormente já havia se manifestado pela higidez do lançamento, afastando a 

nulidade pleiteada. 

Não há que se falar em omissão do julgado, quando não há o enfrentamento de 

cada um dos pontos trazidos pelo recorrente, sendo a decisão coerente entre 

seus fundamentos e sua conclusão. 

Por certo que a omissão no acórdão proferido a ensejar o conhecimento dos 

embargos de declaração previstos no art. 65 do RICARF diz respeito à satisfação 

integral da prestação administrativa almejada e não à inconformidade no 

decisum, a qual deve ser debatida em via própria. 

Ainda, a Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 

791.292/PE (j.23/06/2010) consagra as teses de que a fundamentação (a) sucinta, 

(b) não necessariamente correta e (c) per relationem, na qual são utilizados como 

fundamentos de decidir transcrições de peças processuais, não ofendem os 

princípios do contraditório, da ampla defesa ou do dever de fundamentação. 

Transcrevo a ementa do acórdão: 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso 

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos 

XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 

Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão 

ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem 

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações 

ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão 

de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a 

jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a 

adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (grifamos) 

Por conseguinte, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os 

argumentos deduzidos pelo recorrente, basta apreciar com clareza, ainda que de 

forma sucinta, as questões essenciais e suficientes ao julgamento, conforme 

jurisprudência consolidada também no âmbito do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 

1.338.133/MG, REsp nº 1.264.897/PE, AgRg no Ag 1.299.462/AL, EDcl no REsp nº 

811.416/SP). 

Anote-se que tal posicionamento não foi alterado com o advento do CPC/2015, 

consoante precedentes daquele sodalício, tais como os EDcl no REsp nº 

1.322.791/DF (j.15/12/2016). 

Assim, não se verifica a omissão alegada. 

e) Da omissão, contradição e obscuridade quanto à multa qualificada  

Fl. 970DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721298/2018-56 

 7 

O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade nº 

acórdão embargado que decidiu pela manutenção da multa qualificada. 

Apresenta os seguintes fundamentos: 

(...) o voto NÃO indicou onde e em que medida o auto de infração teria 

descrito estar presente a conduta fraudulenta do EMBARGANTE. Ou seja, 

não examinou a alegação de falta de motivação para a sua imputação, 

caracterizando omissão no acórdão. O vício, aliás, é contraditório com as 

premissas do próprio voto, no sentido de que a motivação é aspecto 

indispensável à imputação da exigência5. 

De outro lado, no mesmo trecho foram feitas digressões genéricas e 

citações de trabalhos acadêmicos acerca das figuras jurídicas abuso de 

direito, abuso de forma e fraude à lei, diferenciando uma das outras6. 

Ocorre que, como visto, a acusação fiscal não foi da prática de nenhuma 

dessas figuras, mas sim de dissimulação (simulação relativa) como 

reconhecido em outros trechos do mesmo voto no ponto (retro transcritos) 

e, ainda que assim fosse, as abstrações feitas não tiveram nenhuma 

serventia à solução da lide, uma vez que não houve o enquadramento dos 

fatos em nenhum dos institutos citados. Enfim, tudo a relevar a contradição 

(o mesmo decisum trata da multa qualificada como originária de fraude e 

de figuras diversas) e a obscuridade (ao citar abuso de direito, abuso de 

forma e fraude à lei sem enquadrar o caso em nenhum deles ou ainda 

distingui-lo de todos eles). 

Portanto, configuradas a omissão, contradição e obscuridade da decisão 

também nº tocante à multa qualificada, impõe-se o dever de conhecimento 

e julgamento dos embargos de declaração. 

Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao 

embargante. 

O voto condutor do acórdão firmou entendimento de que restaram comprovadas 

a ocorrência de sonegação (art. 72 Lei 9430) e fraude (art. 71 da Lei 9.430) 

(efls.992/993), enfrentando a matéria do recurso, afastando-se a alegação de 

omissão. Quanto à suposta contradição e obscuridade pela inclusão de trechos no 

voto quanto a outras práticas delituosas, tais considerações não dão ensejo ao 

reconhecimento dos vícios citados, sendo mera complementação do raciocínio 

desenvolvido pela relatora. 

Assim, não restaram demonstrados os vícios alegados. 

Conclusão  

Diante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 343, de 2015, dou seguimento parcial aos Embargos de 

Declaração opostos pelo contribuinte, em relação aos itens b) Do erro material e 

obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo e c) Da omissão quanto à 

comprovação da quitação do empréstimo. 

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ACÓRDÃO  2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721298/2018-56 

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Encaminhe-se à conselheira relatora Fernanda Melo Leal para inclusão em pauta 

de julgamento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte, cujas razões de fato 

e de direito foram sintetizadas no Relatório supra. 

Pelo Despacho de Admissibilidade somente as matérias relativas: ao item (b) (erro 

material e obscuridade quanto ao suposto contrato de mútuo); e ao item (c) (da omissão quanto à 

comprovação da quitação do empréstimo) serão objeto deste Voto. As demais matérias veiculadas 

no instrumento recursal do Contribuinte não foram recepcionadas pela Presidência. 

Iniciemos o Voto, então, em relação ao item (b). 

 

(i) item (b) - erro material e obscuridade quanto ao suposto contrato de 

mútuo 

O Embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao registrar que teria 

havido “empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de 

pessoas a eles ligadas, é natural que se exija seja comprovada, além da efetiva entrega dos 

recursos à empresa, a origem do numerário”. 

Aponta que: 

“Ao contrário do afirmado, o EMBARGANTE não emprestou recursos à IMCO. 

Aliás, nem mesmo a acusação fiscal foi assim formulada. O que alegou a 

Fiscalização foi que o EMBARGANTE teria tomado recursos da IMCO. Sob tal 

perspectiva, ele teria sido o mutuário e a IMCO a mutuante e não o oposto como 

constou do acórdão. Nítidos, assim, o erro material e a obscuridade, a justificar a 

integração e a correção da decisão com o processamento e julgamento dos 

presentes aclaratórios Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste 

razão ao embargante”. 

Para a Relatora do Despacho de admissibilidade dos Embargos de Declaração, o 

voto condutor do acórdão mostra-se contraditório ao fazer afirmações acerca de empréstimo de 

pessoa física para a pessoa jurídica (efl. 910), apesar de tratar de “Omissão de rendimentos – 

recebidos de Pessoa Jurídica” (efl. 909). 

Fl. 972DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.544 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721298/2018-56 

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Não obstante à interpretação da exma. Presidenta, parece-me que o contexto da 

motivação do Voto, bem como da própria autuação, não levaria a tal interpretação. Isso porque, 

como se pode depreender da leitura dos autos, as infrações aqui foram bipartidas em fatos 

distintos e autuações diversas: (i) uma parte requalificada como mútuo (inclusive, com 

lançamento de IOF sob tal rubrica); e (ii) outra parte como transferência indireta de rendimentos. 

Tanto é assim que, no próximo parágrafo daquele que é objeto destes Embargos, a 

r. Conselheira aponta que “O saldo devedor não devolvido até a data da autuação não deve ser 

considerado mútuo, mas sim um provento que deu causa a um aumento patrimonial do 

Recorrente, configurando a ocorrência do fato gerador do IR, a teor do art.43 do CTN e dos arts. 

37 e 38 do RIR/99, sendo assim flagrante a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

em setembro/14, no valor de R$ 16.753.490,00 (fl. 623)”.  

De toda forma, e a fim de sanear o que restou determinado nestes autos, acolhe-se 

os embargos para sanar o erro material, a fim de que reste claro que, neste tópico, “não houve 

empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoas a 

eles ligadas”; mas sim “transferência indireta de rendimentos”. 

 

(ii) item (c) - da omissão quanto à comprovação da quitação do empréstimo 

Neste ponto, o Embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto aos 

documentos comprobatórios de quitação do suposto empréstimo anexados ao recurso voluntário. 

Pela leitura do Despacho de admissibilidade dos Embargos, houve reconhecimento 

de razão ao Contribuinte, em relação à ausência de manifestação sobre esta comprovação, 

inclusive, sobre a extemporaneidade de sua juntada. 

Em análise, notou-se que recurso voluntário trouxe a informação (e-fls. 842 e ss) 

acerca da juntada de prova da quitação do saldo da dívida, em referência ao novo prazo de 

pagamento fixado (i.e., 08/09/2018). Tal prova foi anexada ao instrumento recursal (DOC. 01). 

Verificou-se, ainda, que o mencionado Instrumento Particular de cessão de crédito 

entre IMCO Participações Ltda. e Copper Trading Ltda, tem data de assinatura em 14 de dezembro 

de 2018, com reconhecimento de assinaturas por semelhança, em Cartório, no dia 11 de janeiro 

de 2019. A Ata de Reunião de Sócios, também, data assinatura em 14 de janeiro de 2018; e, por 

fim, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária restou realizada, em 27 de dezembro de 2018, com 

reconhecimento de assinatura por semelhança em 23 de janeiro de 2019.  

Noutro turno, o Acórdão nº 12-110.221, da 18ª Turma da DRJ/RJO, foi prolatado na 

sessão de 10 de setembro de 2019 – isto é, acerca de sete/oito meses após a feitura da 

documentação carreada nos autos somente em sede de Recurso Voluntário.  

Nessa senda, o Embargante já tinha posse dos aludidos documentos 

comprobatórios de quitação do suposto empréstimo há um razoável e prévio tempo do 

julgamento de sua Impugnação; bem como da interposição de seu Recurso Voluntário. 

Fl. 973DF  CARF  MF

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Considerando, portanto, o que determina o § 4º do art. 16 do Decreto nº 

70.235/72, a prova documental apresentada pelo Embargante deveria ser apresentada antes da 

interposição do recurso voluntário, “precluindo-se o direito de o impugnante fazê-lo em outro 

momento processual”.  

Some-se a isso o fato de não estarem presentes quaisquer das circunstâncias de 

exceção do dispositivo legal. Ora, o Embargante não comprovou, nem mesmo alegou, quaisquer 

das condições que afastariam a preclusão da prova apresentada a destempo. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, sem 

efeitos infringentes: 

(i) sanar o erro material indicado no item (b), a fim de que reste claro que, 

neste tópico, “não houve empréstimo feito à empresa por sócios, 

administradores ou acionista controlador, ou de pessoas a eles ligadas”; mas 

sim “transferência indireta de rendimentos”;   

(ii) sanar a omissão indicada no item (c), a fim não conhecer dos documentos 

juntados no recurso voluntário, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 

70.235/72; e  

(iii) reduzir, de ofício, a multa qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, 

II, “c”, do CTN, tendo em vista a nova redação dada, pelo artigo 8º da Lei nº 

14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. 

 

Assinatura digital 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 974DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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