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OBRIGATORIEDADE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO INEXISTENTE.\nNão há obrigatoriedade da autoridade julgadora apreciar de ofício tema envolvendo a aferição da retroatividade benigna de lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, por não ser a matéria de ordem pública. Desta feita, a análise da aplicação deve ser ventilada pelo interessado.\nDECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA VENTILADA VIA MEMORIAIS E PREQUESTIONADA VIA EMBARGOS. REFORMA.\nO acórdão recorrido encontra-se fundamentado em premissa equivocada ao afirmar que o contribuinte não se insurge contra determinada matéria quando, em verdade, a manifestação ocorre via memoriais, mormente a respeito de alteração legislativa ocorrida após a interposição do recurso voluntário.\nNo caso, fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância, pois a matéria remanescente é objeto da Súmula CARF nº 196 e versa exclusivamente sobre aplicação de direito (art. 111, §5º, do RICARF).\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. OBRIGATORIEDADE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO \n\nINEXISTENTE. \n\nNão há obrigatoriedade da autoridade julgadora apreciar de ofício tema \n\nenvolvendo a aferição da retroatividade benigna de lei que comine \n\npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \n\nprática, por não ser a matéria de ordem pública. Desta feita, a análise da \n\naplicação deve ser ventilada pelo interessado. \n\nDECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA \n\nVENTILADA VIA MEMORIAIS E PREQUESTIONADA VIA EMBARGOS. \n\nREFORMA. \n\nO acórdão recorrido encontra-se fundamentado em premissa equivocada \n\nao afirmar que o contribuinte não se insurge contra determinada matéria \n\nquando, em verdade, a manifestação ocorre via memoriais, mormente a \n\nrespeito de alteração legislativa ocorrida após a interposição do recurso \n\nvoluntário. \n\nNo caso, fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª \n\ninstância, pois a matéria remanescente é objeto da Súmula CARF nº 196 e \n\nversa exclusivamente sobre aplicação de direito (art. 111, §5º, do RICARF). \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 3564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou \n\ndeclaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier(substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE \n\nDISTRIBUIÇÃO LTDA em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 2402-011.043 (fls. \n\n3482/3496), e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja \n\nrediscutida a seguinte matéria: obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade \n\ndas disposições do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de \n\naferição da retroatividade benigna. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos \n\npontos que interessam: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005 \n\nMULTA ISOLADA PREVIDENCIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo lançamento de multa isolada previdenciária por descumprimento de obrigação \n\nacessória, aplica-se o art. 173, I do CTN para a determinação do termo inicial do \n\nprazo decadencial. \n\nFl. 3565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 3 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO \n\nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES. CONEXÃO \n\nCOM OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. \n\nTratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária \n\nacessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do \n\nprocesso relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do \n\njulgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária \n\nprincipal que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância \n\nadministrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro \n\nteor, § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343/2015 -RICARF. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA \n\nImprocedente a arguição de nulidade quando o Auto de Infração contém os \n\nrequisitos contidos no art. 10 do Decreto n° 70.235/72 e ausentes as hipóteses do \n\nart. 59. Do mesmo Decreto \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntario para: (i) cancelar a multa aplicada até a competência \n\n11/2000, inclusive, eis que atingida pela decadência, baseada no art. 173, I, do \n\nCTN; e (ii) excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores exonerados \n\n(parcial ou integralmente, conforme o caso) nos processos referentes ao \n\ndescumprimento das obrigações principais, conforme quadro resumo disposto no \n\nvoto que segue no acórdão. \n\nCientificada do teor do referido despacho em 15/08/2023 (Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem – fl. 3525), a contribuinte interpôs tempestivamente, em 30/08/2023 \n\n(Termo de Solicitação de Juntada, fl. 3527), o Recurso Especial de fls. 3529/3533. \n\nO Recurso Especial é disciplinado pelo Art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \n\nCARF - RICARF, e, no caso sob exame, suscita a recorrente divergência jurisprudencial quanto à \n\nmatéria obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade das disposições do art. 32-\n\nA da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de aferição da retroatividade \n\nbenigna. \n\nCabe referir, inicialmente, que a recorrente apresentou Embargos alegando \n\nomissão no Acórdão de Recurso Voluntário, por não ter sido conhecida de ofício a questão da \n\nretroatividade benigna, tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei \n\nnº 11.941/09. \n\nFl. 3566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 4 \n\nPois bem, necessário registrar que, para fins de verificação da existência de \n\nprequestionamento, há que se considerar integrado ao acórdão recorrido o conteúdo do \n\ndespacho de rejeição dos embargos, entendimento em harmonia com as prescrições do art. 1.025 \n\ndo CPC, que trata do denominado ‘prequestionamento ficto’. \n\nEntão, tem-se verificado, de acordo com o despacho de admissibilidade, na \n\nespécie, efetivo prequestionamento da matéria alegada como divergente, ou seja, a \n\nobrigatoriedade de o Colegiado conhecer de ofício do tema aplicabilidade do art. 32-A da Lei \n\n8.212/91, para fins de aferição da retroatividade benigna. \n\nA título de paradigma, a contribuinte apontou o Acórdão nº 2803-002.760, o qual \n\nconsta do sítio do CARF na internet, e, até a data de interposição do recurso, não havia sido \n\nreformado. De fato, verifica-se estar bem caracterizada a divergência suscitada. \n\nNo entendimento do recorrido, não havendo o contribuinte apresentado \n\nargumentos acerca da aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, não há falar em omissão no \n\njulgado. \n\nJá no acórdão paradigmático, prevaleceu o entendimento de que tal matéria \n\ndeveria ser apreciada de ofício, por tratar de retroatividade benigna. Ainda que o aresto não o \n\ntenha redigido expressamente, o que se depreende de forma subjacente é a consideração de que \n\no tema retroatividade benigna teria o caráter de ordem pública, devendo então serem apreciadas \n\nde ofício, no julgamento, as disposições introduzidas pela Lei nº 11.941/09 na Lei nº 8.212/91, o \n\nque foi levado a efeito pela Turma. \n\nAssim sendo, foi dado seguimento o apelo, no que diz respeito à matéria \n\n“obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade das disposições do art. 32-A da \n\nLei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de aferição da retroatividade benigna”. \n\nÉ o relatório do essencial. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n CONHECIMENTO \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). \n\nAnalisemos as ponderações da Recorrente conforme narra o despacho de \n\nadmissibilidade, aprioristicamente: \n\nDiz a recorrente: \n\nFl. 3567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 5 \n\n[...] \n\n11. Não obstante, de forma diversa ao que constou no Acórdão recorrido, a \n\nquestão da aplicação da referida multa foi devidamente trazida em sede de \n\nmemorais (doc. 01), evidenciando que a Recorrente trouxe a matéria logo \n\nna primeira oportunidade possível. \n\n12. Nota-se, portanto, que a Recorrente, ainda que em sede de memoriais, \n\ntrouxe a questão para análise da e. Turma Julgadora, evidenciando, \n\nportanto, a possibilidade de análise da aplicação da multa mais benéfica. \n\n13. A falta aplicação do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, seja após \n\nmanifestação em sede de memorais ou ainda que de ofício pela Turma \n\njulgadora, é justamente onde reside a divergência do entendimento \n\nadotado por outras Turmas de julgamento deste E. CARF que ensejou a \n\ninterposição do presente Recurso Especial. \n\n14. Isso porque, como é possível verificar pelo cotejo realizado, o Acórdão \n\nrecorrido divergiu do quanto decidido Acórdão 2803-002.760, que aplicou \n\nas disposições do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 de ofício, mesmo sem a \n\nparte tendo se manifestado, por se tratar de questão mais benéfica aos \n\ncontribuintes: \n\nNa sequência, apresenta o seguinte cotejo: \n\nRecorrido [‘integrado pela Decisão dos Embargos de Declaração (sic)’] \n\nConforme delineado pela própria embargante, a matéria não foi trazida à \n\nlide administrativa, não havendo que se falar em omissão no julgado. \n\nCaso pretendesse a discussão sobre a matéria, poderia a contribuinte ter \n\napresentado petição ou memoriais dirigidos ao Colegiado, alegando o \"fato \n\nsuperveniente\" à interposição do recurso voluntário, mas não o fez. \n\nAcórdão Paradigma nº 2803-002.760 \n\n\" Todavia, ainda, que não alegado pela recorrente, reconheço que a \n\naplicação da multa como estabelecido, à época, no auto de infração fere o \n\nespírito da nova lei, pois a pena que era estipulada no artigo 32, parágrafo \n\n5º, com a limitação do parágrafo 4°, tudo da Lei 8.212/91 na redação \n\nanterior, passou a ter outro patamar, conforme nova sistemática \n\nintroduzida pelo artigo 32, A, I, da Lei 8.212/91 na redação da Lei \n\n11.941/2009. \n\nAssim sendo, nos termos do artigo 106, II, \"c\", da Lei 5.172/66 deve a multa \n\nser recalculada na forma estabelecida na nova lei, como acima declinado e \n\nsem levar em consideração o cálculo da PT Conjunta PGFN/RFB 14/2009. \n\nCONCLUSÃO: \n\nFl. 3568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 6 \n\nPelo exposto voto por conhecer do recurso para no mérito dar-lhe \n\nprovimento parcial para determinar a aplicação da multa benéfica do artigo \n\n32-A, I, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009.\" \n\nPercebe-se, pois, que o recorrido estampa cenário onde se confirma a \n\nimpossibilidade de analisar de ofício a aplicação da multa mais benéfica, que, in casu, seria a do \n\nart. 32-A. \n\nNo paradigma temos situação em que o colegiado se manifestou de forma distinta, \n\nentendendo pela apreciação de ofício do tema, mesmo em cenário fático similar ao recorrido, em \n\nque o contribuinte não tinha pleiteado a aplicação de multa mais benéfica. \n\nSendo assim, tendo em vista que as conclusões foram diametralmente opostas \n\nrelativamente à possibilidade ou não de aplicação de ofício da retroatividade benigna, de fato \n\nchancelo entendimento exarado no despacho no sentido de que restou evidenciada a divergência \n\njurisprudencial, ensejando o seguimento do Recurso Especial \n\nPasso, pois, para a análise do mérito. \n\n RETROATIVIDADE BENIGNA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – \n\nAPLICAÇÃO DE OFÍCIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nPrimeiramente me parece fulcral destacar que a matéria devolvida à apreciação \n\ndesta Colenda Turma é a possibilidade de aplicação de ofício do tema envolvendo a aferição da \n\nretroatividade benigna de lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \n\nao tempo da sua prática. \n\nNeste sentido, entendo não ser possível a análise de ofício da matéria, haja vista \n\nque tal aplicação, por não ser de ordem pública, deve ser ventilada pelo interessado. \n\nA matéria de ordem pública refere-se a questões jurídicas que, devido à sua \n\nrelevância ou natureza, podem (e, em muitos casos, devem) ser analisadas pelo julgador de ofício, \n\npor envolverem princípios fundamentais ou normas de caráter indisponível, que não podem ser \n\nobjeto de negociação ou renúncia pelas partes. \n\nSão exemplos de matérias de ordem pública: (i) Competência absoluta do julgador; \n\n(ii) Prescrição e/ou decadência; (iii) Nulidade de atos processuais; (iv) Legitimidade das partes, etc. \n\nPor sua natureza, essas matérias transcendem o interesse individual das partes e \n\ndizem respeito à regularidade ou à legalidade do próprio processo, razão pela qual o julgador tem \n\no dever de apreciá-las, mesmo que não tenham sido levantadas pelas partes. \n\nSendo assim, não me parece que a aferição da retroatividade benigna de lei que \n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática seja \n\nquestão jurídica relevante ao ponto de merecer apreciação de ofício, pois não está tratando de \n\nnormas de caráter indisponível ou que acarrete qualquer nulidade. \n\nFl. 3569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 7 \n\nNeste sentido, não merece prosperar o inconformismo do contribuinte quanto ao \n\ntema objeto do recurso especial (“obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade \n\ndas disposições do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de \n\naferição da retroatividade benigna”). \n\nContudo, no presente caso, ao contrário do que exposto no despacho que rejeitou \n\nos embargos de declaração e, consequentemente, no despacho de admissibilidade do recurso \n\nespecial, a matéria foi, sim, trazida à lide administrativa. \n\nIsto porque o contribuinte apresentou memoriais (DOC. 01 acostados aos autos do \n\nrecurso especial) informando justamente que, após a interposição do recurso voluntário, ocorreu \n\nmudança legislativa acerca da penalidade objeto destes autos. Assim, pleiteou fosse aplicada a \n\nretroatividade benigna ao caso, pois trouxe a matéria logo na primeira oportunidade possível. \n\nDe fato, constata-se que as alterações promovidas pela MP 449, de 03/12/2008, \n\nforam posteriores à interposição do Recurso Voluntário ocorrida em 26/06/2008. \n\nOu seja, o despacho que rejeitou os embargos de declaração, assim como o \n\ndespacho de admissibilidade do recurso especial, parte de premissa fática equivocada ao \n\nmencionar que: \n\nConforme delineado pela própria embargante, a matéria não foi trazida à lide \n\nadministrativa, não havendo que se falar em omissão no julgado. \n\nCaso pretendesse a discussão sobre a matéria, poderia a contribuinte ter \n\napresentado petição ou memoriais dirigidos ao Colegiado, alegando o “fato \n\nsuperveniente” à interposição do recurso voluntário, mas não o fez. \n\nCaberia, então, a devolução dos autos para análise do tema, pois o acórdão \n\nrecorrido encontra-se fundado em premissa equivocada. Contudo (mais uma vez), a matéria em \n\ndiscussão é objeto da Súmula CARF nº 196, que tem o seguinte teor: \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991 \n\nNeste sentido, o art. 111, §5º, do RICARF disciplina o seguinte: \n\nArt. 111. (...) \n\nFl. 3570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 8 \n\n§ 5º Fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância, \n\nquando a matéria remanescente na instância especial for objeto de Súmula do \n\nCARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e versar \n\nexclusivamente sobre aplicação de direito. \n\nPortanto, considero desnecessário o retorno dos autos à Turma de origem, uma vez \n\nque a questão trata exclusivamente sobre aplicação de direito, sendo cabível a incidência direta da \n\nSúmula CARF nº 196. \n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento ao Recurso da contribuinte. \n\n CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da \n\ncontribuinte, nos moldes acima expostos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros \n\nMinha manifestação é relativa ao mérito. \n\nEstes autos tratam de recurso especial do contribuinte para uniformizar divergência \n\njurisprudencial cuja matéria para rediscutir é: “obrigatoriedade [ou não] da apreciação de ofício \n\ndo tema aplicabilidade das disposições do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº \n\n11.941/09, para fins de aferição da retroatividade benigna”. \n\nO Colegiado recorrido entendeu que não precisava aplicar de ofício a retroatividade \n\nbenigna dada pela Lei nº 11.941 em autuação tributário-previdenciária. \n\nDoutro lado, entendimento paradigmático assenta que havendo lei posterior, com \n\nbenesse de retroatividade benigna, ela deve ser aplicada de ofício. \n\nA temática da aplicação da retroatividade benigna dada pela Lei nº 11.941 em \n\nautuações tributário-previdenciária, hodiernamente, é pacífico neste Egrégio Conselho a teor da \n\nSúmula CARF nº 196. \n\nPenso que, com a merecida vênia, é preciso bem dividir a problemática posta. \n\nFl. 3571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 9 \n\nO recurso especial, sob minha ótica, frente ao despacho de admissibilidade e peça \n\nrecursal, objetiva, ao fim e ao cabo, uniformizar divergência jurisprudencial acerca da obrigação, \n\nou não, da Turma a quo apreciar de ofício o tema da aplicação da retroatividade benigna quando \n\npor ocasião do julgamento houver lei nova que estabeleça a benesse. \n\nEntão, o problema inaugural é tratar dessa divergência jurisprudencial até para \n\nreforçar a função da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) de instância especial estabelecida \n\npara dirimir divergências de entendimentos entre julgados deste Colendo CARF. Importante essa \n\ncompreensão para não tratar a CSRF como uma espécie de terceira instância (como se fosse uma \n\nnova revisora do lançamento). \n\nO recurso especial não pretende, ao menos em primeiro momento, que se aplique \n\ndiretamente a Súmula CARF nº 196. \n\nEssas observações, respeitosamente, são importantes porque a Relatora pontua, \n\ninicialmente, que “Tecnicamente, até me posicionaria no sentido de não ser possível a aplicação \n\nde ofício, pois entendo que tal aplicação deve ser ventilada pelo interessado”. Na sequência, \n\nsupera isso para aplicar diretamente a Súmula CARF nº 196. \n\nFeitas essas ponderações, passo para a minha particular análise. \n\nMuito bem. Analiso, primeiro, a questão da obrigação, ou não, da Turma a quo \n\napreciar de ofício o tema da aplicação da retroatividade benigna quando, por ocasião do \n\njulgamento, houver lei nova que estabeleça a benesse. \n\nNeste ponto, entendo que se o contribuinte não trouxer para a lide, em algum \n\nmomento tempestivo, que possa ser ao menos em memoriais (por ocasião do julgamento em \n\nsegunda instância), o destaque da temática para o Colegiado julgador fazer a apreciação de ofício \n\nnão terá este a obrigação de se manifestar sobre o assunto, pois não terá o tema se tornado \n\nobjeto do contencioso administrativo fiscal e, lado outro, para resguardo das normas de \n\nretroatividade, a aplicação da benesse legal será feita pela unidade executora da liquidação do \n\njulgado, sendo uma de suas competências aplicar as leis posteriores ao ato de lançamento que \n\nestabelecem retroatividade benigna. \n\nNoutro vértice, se o contribuinte traz para a lide o debate, fazendo-o em algum \n\nmomento tempestivo, que possa ser ao menos em memoriais por ocasião do julgamento em \n\nsegunda instância, o Colegiado julgador deve sim se pronunciar e o fará de forma obrigatória. \n\nDito isto, consta no registro da relatora que em memoriais o contribuinte tinha \n\nrequisitado o pronunciamento do Colegiado a quo, o qual, infelizmente, não se manifestou. Então, \n\no Colegiado a quo incorreu em erro, de modo que há necessidade de correção do julgado para que \n\nocorra pronunciamento em contencioso administrativo fiscal sobre o tema ventilado em \n\nmemoriais. Penso que suscitado em memoriais deve haver pronunciamento e como o assunto não \n\nestava na impugnação, então este pronunciamento será a título de apreciação de ofício, porém se \n\nFl. 3572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17546.001037/2007-75 \n\n 10 \n\ncuida de uma apreciação de ofício obrigatória ao Colegiado por ter sido ventilado o tema antes do \n\njulgamento em segunda instância por uma das partes do processo. \n\nPortanto, a uniformização para o tema devolvido implica em assentar que deve sim \n\no Colegiado a quo se manifestar de ofício sobre a retroatividade benigna, embora a obrigação seja \n\ncondicionada a conduta do contribuinte de requisitar a manifestação até, no máximo, a \n\napresentação de memoriais em julgamento primevo no Colegiado de segunda instância, o que foi \n\nfeito, pelo que ocorreu erro no julgamento. \n\nNeste diapasão, se impõe o provimento do recurso especial para uniformizar o \n\nentendimento, porém não é só isso. Como o retorno ao Colegiado a quo seria meramente \n\nprotocolar para aplicar a Súmula CARF nº 196, então, concordando com o voto da relatora, \n\nembora pelas conclusões, penso ser possível aplicar, desde logo, a Súmula CARF nº 196. \n\nAnte o exposto, acompanho a relatora, embora pelas conclusões, conforme \n\ndeclaração ora apresentada. \n\nEis minha declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nFl. 3573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t Conhecimento\n\t RETROATIVIDADE BENIGNA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA\n\t Conclusão\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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