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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. OBRIGATORIEDADE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO INEXISTENTE.
Não há obrigatoriedade da autoridade julgadora apreciar de ofício tema envolvendo a aferição da retroatividade benigna de lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, por não ser a matéria de ordem pública. Desta feita, a análise da aplicação deve ser ventilada pelo interessado.
DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA VENTILADA VIA MEMORIAIS E PREQUESTIONADA VIA EMBARGOS. REFORMA.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado em premissa equivocada ao afirmar que o contribuinte não se insurge contra determinada matéria quando, em verdade, a manifestação ocorre via memoriais, mormente a respeito de alteração legislativa ocorrida após a interposição do recurso voluntário.
No caso, fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância, pois a matéria remanescente é objeto da Súmula CARF nº 196 e versa exclusivamente sobre aplicação de direito (art. 111, §5º, do RICARF).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.

Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17546.001037/2007-75  

ACÓRDÃO 9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental. 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. OBRIGATORIEDADE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO 

INEXISTENTE. 

Não há obrigatoriedade da autoridade julgadora apreciar de ofício tema 

envolvendo a aferição da retroatividade benigna de lei que comine 

penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 

prática, por não ser a matéria de ordem pública. Desta feita, a análise da 

aplicação deve ser ventilada pelo interessado. 

DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA 

VENTILADA VIA MEMORIAIS E PREQUESTIONADA VIA EMBARGOS. 

REFORMA. 

O acórdão recorrido encontra-se fundamentado em premissa equivocada 

ao afirmar que o contribuinte não se insurge contra determinada matéria 

quando, em verdade, a manifestação ocorre via memoriais, mormente a 

respeito de alteração legislativa ocorrida após a interposição do recurso 

voluntário.  

No caso, fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª 

instância, pois a matéria remanescente é objeto da Súmula CARF nº 196 e 

versa exclusivamente sobre aplicação de direito (art. 111, §5º, do RICARF). 

ACÓRDÃO 

Fl. 3564DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.633 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  17546.001037/2007-75 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou 

declaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.  

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier(substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE 

DISTRIBUIÇÃO LTDA em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 2402-011.043 (fls. 

3482/3496), e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja 

rediscutida a seguinte matéria: obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade 

das disposições do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de 

aferição da retroatividade benigna. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos 

pontos que interessam:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005 

MULTA ISOLADA PREVIDENCIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. 

No lançamento de multa isolada previdenciária por descumprimento de obrigação 

acessória, aplica-se o art. 173, I do CTN para a determinação do termo inicial do 

prazo decadencial. 

Fl. 3565DF  CARF  MF

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 3 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO 

CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES. CONEXÃO 

COM OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. 

Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária 

acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do 

processo relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do 

julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária 

principal que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental. 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância 

administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro 

teor, § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343/2015 -RICARF. 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA 

Improcedente a arguição de nulidade quando o Auto de Infração contém os 

requisitos contidos no art. 10 do Decreto n° 70.235/72 e ausentes as hipóteses do 

art. 59. Do mesmo Decreto 

A decisão foi assim registrada:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntario para: (i) cancelar a multa aplicada até a competência 

11/2000, inclusive, eis que atingida pela decadência, baseada no art. 173, I, do 

CTN; e (ii) excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores exonerados 

(parcial ou integralmente, conforme o caso) nos processos referentes ao 

descumprimento das obrigações principais, conforme quadro resumo disposto no 

voto que segue no acórdão. 

Cientificada do teor do referido despacho em 15/08/2023 (Termo de Ciência por 

Abertura de Mensagem – fl. 3525), a contribuinte interpôs tempestivamente, em 30/08/2023 

(Termo de Solicitação de Juntada, fl. 3527), o Recurso Especial de fls. 3529/3533. 

O Recurso Especial é disciplinado pelo Art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do 

CARF - RICARF, e, no caso sob exame, suscita a recorrente divergência jurisprudencial quanto à 

matéria obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade das disposições do art. 32-

A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de aferição da retroatividade 

benigna. 

Cabe referir, inicialmente, que a recorrente apresentou Embargos alegando 

omissão no Acórdão de Recurso Voluntário, por não ter sido conhecida de ofício a questão da 

retroatividade benigna, tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei 

nº 11.941/09. 

Fl. 3566DF  CARF  MF

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 4 

Pois bem, necessário registrar que, para fins de verificação da existência de 

prequestionamento, há que se considerar integrado ao acórdão recorrido o conteúdo do 

despacho de rejeição dos embargos, entendimento em harmonia com as prescrições do art. 1.025 

do CPC, que trata do denominado ‘prequestionamento ficto’. 

Então, tem-se verificado, de acordo com o despacho de admissibilidade,  na 

espécie, efetivo prequestionamento da matéria alegada como divergente, ou seja, a 

obrigatoriedade de o Colegiado conhecer de ofício do tema aplicabilidade do art. 32-A da Lei 

8.212/91, para fins de aferição da retroatividade benigna. 

A título de paradigma, a contribuinte apontou o Acórdão nº 2803-002.760, o qual 

consta do sítio do CARF na internet, e, até a data de interposição do recurso, não havia sido 

reformado. De fato, verifica-se estar bem caracterizada a divergência suscitada. 

No entendimento do recorrido, não havendo o contribuinte apresentado 

argumentos acerca da aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, não há falar em omissão no 

julgado. 

Já no acórdão paradigmático, prevaleceu o entendimento de que tal matéria 

deveria ser apreciada de ofício, por tratar de retroatividade benigna. Ainda que o aresto não o 

tenha redigido expressamente, o que se depreende de forma subjacente é a consideração de que 

o tema retroatividade benigna teria o caráter de ordem pública, devendo então serem apreciadas 

de ofício, no julgamento, as disposições introduzidas pela Lei nº 11.941/09 na Lei nº 8.212/91, o 

que foi levado a efeito pela Turma. 

Assim sendo, foi dado seguimento o apelo, no que diz respeito à matéria 

“obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade das disposições do art. 32-A da 

Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de aferição da retroatividade benigna”. 

É o relatório do essencial. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

 CONHECIMENTO 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). 

Analisemos as ponderações da Recorrente conforme narra o despacho de 

admissibilidade, aprioristicamente: 

Diz a recorrente: 

Fl. 3567DF  CARF  MF

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 5 

[...] 

11. Não obstante, de forma diversa ao que constou no Acórdão recorrido, a 

questão da aplicação da referida multa foi devidamente trazida em sede de 

memorais (doc. 01), evidenciando que a Recorrente trouxe a matéria logo 

na primeira oportunidade possível. 

12. Nota-se, portanto, que a Recorrente, ainda que em sede de memoriais, 

trouxe a questão para análise da e. Turma Julgadora, evidenciando, 

portanto, a possibilidade de análise da aplicação da multa mais benéfica. 

13. A falta aplicação do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, seja após 

manifestação em sede de memorais ou ainda que de ofício pela Turma 

julgadora, é justamente onde reside a divergência do entendimento 

adotado por outras Turmas de julgamento deste E. CARF que ensejou a 

interposição do presente Recurso Especial. 

14. Isso porque, como é possível verificar pelo cotejo realizado, o Acórdão 

recorrido divergiu do quanto decidido Acórdão 2803-002.760, que aplicou 

as disposições do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 de ofício, mesmo sem a 

parte tendo se manifestado, por se tratar de questão mais benéfica aos 

contribuintes: 

Na sequência, apresenta o seguinte cotejo: 

Recorrido [‘integrado pela Decisão dos Embargos de Declaração (sic)’] 

Conforme delineado pela própria embargante, a matéria não foi trazida à 

lide administrativa, não havendo que se falar em omissão no julgado. 

Caso pretendesse a discussão sobre a matéria, poderia a contribuinte ter 

apresentado petição ou memoriais dirigidos ao Colegiado, alegando o "fato 

superveniente" à interposição do recurso voluntário, mas não o fez. 

Acórdão Paradigma nº 2803-002.760 

" Todavia, ainda, que não alegado pela recorrente, reconheço que a 

aplicação da multa como estabelecido, à época, no auto de infração fere o 

espírito da nova lei, pois a pena que era estipulada no artigo 32, parágrafo 

5º, com a limitação do parágrafo 4°, tudo da Lei 8.212/91 na redação 

anterior, passou a ter outro patamar, conforme nova sistemática 

introduzida pelo artigo 32, A, I, da Lei 8.212/91 na redação da Lei 

11.941/2009. 

Assim sendo, nos termos do artigo 106, II, "c", da Lei 5.172/66 deve a multa 

ser recalculada na forma estabelecida na nova lei, como acima declinado e 

sem levar em consideração o cálculo da PT Conjunta PGFN/RFB 14/2009. 

CONCLUSÃO: 

Fl. 3568DF  CARF  MF

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 6 

Pelo exposto voto por conhecer do recurso para no mérito dar-lhe 

provimento parcial para determinar a aplicação da multa benéfica do artigo 

32-A, I, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009." 

Percebe-se, pois, que o recorrido estampa cenário onde se confirma a 

impossibilidade de analisar de ofício a aplicação da multa mais benéfica, que, in casu, seria a do 

art. 32-A.  

No paradigma temos situação em que o colegiado se manifestou de forma distinta, 

entendendo pela apreciação de ofício do tema, mesmo em cenário fático similar ao recorrido, em 

que o contribuinte não tinha pleiteado a aplicação de multa mais benéfica. 

Sendo assim, tendo em vista que as conclusões foram diametralmente opostas 

relativamente à possibilidade ou não de aplicação de ofício da retroatividade benigna, de fato 

chancelo entendimento exarado no despacho no sentido de que restou evidenciada a divergência 

jurisprudencial, ensejando o seguimento do Recurso Especial 

Passo, pois, para a análise do mérito.  

 RETROATIVIDADE BENIGNA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – 

APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Primeiramente me parece fulcral destacar que a matéria devolvida à apreciação 

desta Colenda Turma é a possibilidade de aplicação de ofício do tema envolvendo a aferição da 

retroatividade benigna de lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 

ao tempo da sua prática. 

Neste sentido, entendo não ser possível a análise de ofício da matéria, haja vista 

que tal aplicação, por não ser de ordem pública, deve ser ventilada pelo interessado. 

A matéria de ordem pública refere-se a questões jurídicas que, devido à sua 

relevância ou natureza, podem (e, em muitos casos, devem) ser analisadas pelo julgador de ofício, 

por envolverem princípios fundamentais ou normas de caráter indisponível, que não podem ser 

objeto de negociação ou renúncia pelas partes. 

São exemplos de matérias de ordem pública: (i) Competência absoluta do julgador; 

(ii) Prescrição e/ou decadência; (iii) Nulidade de atos processuais; (iv) Legitimidade das partes, etc. 

Por sua natureza, essas matérias transcendem o interesse individual das partes e 

dizem respeito à regularidade ou à legalidade do próprio processo, razão pela qual o julgador tem 

o dever de apreciá-las, mesmo que não tenham sido levantadas pelas partes. 

Sendo assim, não me parece que a aferição da retroatividade benigna de lei que 

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática seja 

questão jurídica relevante ao ponto de merecer apreciação de ofício, pois não está tratando de 

normas de caráter indisponível ou que acarrete qualquer nulidade. 

Fl. 3569DF  CARF  MF

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 7 

Neste sentido, não merece prosperar o inconformismo do contribuinte quanto ao 

tema objeto do recurso especial (“obrigatoriedade da apreciação de ofício do tema aplicabilidade 

das disposições do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, para fins de 

aferição da retroatividade benigna”). 

Contudo, no presente caso, ao contrário do que exposto no despacho que rejeitou 

os embargos de declaração e, consequentemente, no despacho de admissibilidade do recurso 

especial, a matéria foi, sim, trazida à lide administrativa. 

Isto porque o contribuinte apresentou memoriais (DOC. 01 acostados aos autos do 

recurso especial) informando justamente que, após a interposição do recurso voluntário, ocorreu 

mudança legislativa acerca da penalidade objeto destes autos. Assim, pleiteou fosse aplicada a 

retroatividade benigna ao caso, pois trouxe a matéria logo na primeira oportunidade possível. 

De fato, constata-se que as alterações promovidas pela MP 449, de 03/12/2008, 

foram posteriores à interposição do Recurso Voluntário ocorrida em 26/06/2008. 

Ou seja, o despacho que rejeitou os embargos de declaração, assim como o 

despacho de admissibilidade do recurso especial, parte de premissa fática equivocada ao 

mencionar que: 

Conforme delineado pela própria embargante, a matéria não foi trazida à lide 

administrativa, não havendo que se falar em omissão no julgado. 

Caso pretendesse a discussão sobre a matéria, poderia a contribuinte ter 

apresentado petição ou memoriais dirigidos ao Colegiado, alegando o “fato 

superveniente” à interposição do recurso voluntário, mas não o fez. 

Caberia, então, a devolução dos autos para análise do tema, pois o acórdão 

recorrido encontra-se fundado em premissa equivocada. Contudo (mais uma vez), a matéria em 

discussão é objeto da Súmula CARF nº 196, que tem o seguinte teor: 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991 

Neste sentido, o art. 111, §5º, do RICARF disciplina o seguinte: 

Art. 111. (...) 

Fl. 3570DF  CARF  MF

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§ 5º Fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância, 

quando a matéria remanescente na instância especial for objeto de Súmula do 

CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e versar 

exclusivamente sobre aplicação de direito. 

Portanto, considero desnecessário o retorno dos autos à Turma de origem, uma vez 

que a questão trata exclusivamente sobre aplicação de direito, sendo cabível a incidência direta da 

Súmula CARF nº 196. 

Diante do exposto, voto por DAR provimento ao Recurso da contribuinte. 

 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da 

contribuinte, nos moldes acima expostos.  

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros  

Minha manifestação é relativa ao mérito. 

Estes autos tratam de recurso especial do contribuinte para uniformizar divergência 

jurisprudencial cuja matéria para rediscutir é: “obrigatoriedade [ou não] da apreciação de ofício 

do tema aplicabilidade das disposições do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 

11.941/09, para fins de aferição da retroatividade benigna”. 

O Colegiado recorrido entendeu que não precisava aplicar de ofício a retroatividade 

benigna dada pela Lei nº 11.941 em autuação tributário-previdenciária.  

Doutro lado, entendimento paradigmático assenta que havendo lei posterior, com 

benesse de retroatividade benigna, ela deve ser aplicada de ofício. 

A temática da aplicação da retroatividade benigna dada pela Lei nº 11.941 em 

autuações tributário-previdenciária, hodiernamente, é pacífico neste Egrégio Conselho a teor da 

Súmula CARF nº 196. 

Penso que, com a merecida vênia, é preciso bem dividir a problemática posta. 

Fl. 3571DF  CARF  MF

Original



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O recurso especial, sob minha ótica, frente ao despacho de admissibilidade e peça 

recursal, objetiva, ao fim e ao cabo, uniformizar divergência jurisprudencial acerca da obrigação, 

ou não, da Turma a quo apreciar de ofício o tema da aplicação da retroatividade benigna quando 

por ocasião do julgamento houver lei nova que estabeleça a benesse. 

Então, o problema inaugural é tratar dessa divergência jurisprudencial até para 

reforçar a função da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) de instância especial estabelecida 

para dirimir divergências de entendimentos entre julgados deste Colendo CARF. Importante essa 

compreensão para não tratar a CSRF como uma espécie de terceira instância (como se fosse uma 

nova revisora do lançamento). 

O recurso especial não pretende, ao menos em primeiro momento, que se aplique 

diretamente a Súmula CARF nº 196. 

Essas observações, respeitosamente, são importantes porque a Relatora pontua, 

inicialmente, que “Tecnicamente, até me posicionaria no sentido de não ser possível a aplicação 

de ofício, pois entendo que tal aplicação deve ser ventilada pelo interessado”. Na sequência, 

supera isso para aplicar diretamente a Súmula CARF nº 196. 

Feitas essas ponderações, passo para a minha particular análise. 

Muito bem. Analiso, primeiro, a questão da obrigação, ou não, da Turma a quo 

apreciar de ofício o tema da aplicação da retroatividade benigna quando, por ocasião do 

julgamento, houver lei nova que estabeleça a benesse. 

Neste ponto, entendo que se o contribuinte não trouxer para a lide, em algum 

momento tempestivo, que possa ser ao menos em memoriais (por ocasião do julgamento em 

segunda instância), o destaque da temática para o Colegiado julgador fazer a apreciação de ofício 

não terá este a obrigação de se manifestar sobre o assunto, pois não terá o tema se tornado 

objeto do contencioso administrativo fiscal e, lado outro, para resguardo das normas de 

retroatividade, a aplicação da benesse legal será feita pela unidade executora da liquidação do 

julgado, sendo uma de suas competências aplicar as leis posteriores ao ato de lançamento que 

estabelecem retroatividade benigna. 

Noutro vértice, se o contribuinte traz para a lide o debate, fazendo-o em algum 

momento tempestivo, que possa ser ao menos em memoriais por ocasião do julgamento em 

segunda instância, o Colegiado julgador deve sim se pronunciar e o fará de forma obrigatória. 

Dito isto, consta no registro da relatora que em memoriais o contribuinte tinha 

requisitado o pronunciamento do Colegiado a quo, o qual, infelizmente, não se manifestou. Então, 

o Colegiado a quo incorreu em erro, de modo que há necessidade de correção do julgado para que 

ocorra pronunciamento em contencioso administrativo fiscal sobre o tema ventilado em 

memoriais. Penso que suscitado em memoriais deve haver pronunciamento e como o assunto não 

estava na impugnação, então este pronunciamento será a título de apreciação de ofício, porém se 

Fl. 3572DF  CARF  MF

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cuida de uma apreciação de ofício obrigatória ao Colegiado por ter sido ventilado o tema antes do 

julgamento em segunda instância por uma das partes do processo. 

Portanto, a uniformização para o tema devolvido implica em assentar que deve sim 

o Colegiado a quo se manifestar de ofício sobre a retroatividade benigna, embora a obrigação seja 

condicionada a conduta do contribuinte de requisitar a manifestação até, no máximo, a 

apresentação de memoriais em julgamento primevo no Colegiado de segunda instância, o que foi 

feito, pelo que ocorreu erro no julgamento. 

Neste diapasão, se impõe o provimento do recurso especial para uniformizar o 

entendimento, porém não é só isso. Como o retorno ao Colegiado a quo seria meramente 

protocolar para aplicar a Súmula CARF nº 196, então, concordando com o voto da relatora, 

embora pelas conclusões, penso ser possível aplicar, desde logo, a Súmula CARF nº 196. 

Ante o exposto, acompanho a relatora, embora pelas conclusões, conforme 

declaração ora apresentada. 

Eis minha declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 

 

Fl. 3573DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	 Conhecimento
	 RETROATIVIDADE BENIGNA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA
	 Conclusão
	Declaração de Voto

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