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INSUMOS.\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para acondicionamento do produto, e fretes referentes as embalagens (Súmula CARF 188), vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.\nDESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.\nArtigo 170 CTN:\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\nArtigo 373 CPC:\n373.O ônus da prova incumbe:\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;\nHá de ser glosado o período em que não se comprova por documentos contábeis o direito creditório.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.003014/2009-53", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.265", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925003014200953.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925003014200953_7225521.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas com embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente e redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10842946", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.192Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624329793536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-12T11:18:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T11:18:30Z; Last-Modified: 2025-03-12T11:18:30Z; dcterms:modified: 2025-03-12T11:18:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T11:18:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T11:18:30Z; meta:save-date: 2025-03-12T11:18:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T11:18:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T11:18:30Z; created: 2025-03-12T11:18:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-12T11:18:30Z; pdf:charsPerPage: 1804; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T11:18:30Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\n NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-\n\ncumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e \n\nserviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou \n\nrelevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) \n\naferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a \n\natividade desenvolvida pela empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito \n\nrelativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na \n\nsistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para \n\nacondicionamento do produto, e fretes referentes as embalagens (Súmula \n\nCARF 188), vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de \n\ndesconto do valor da contribuição calculada. \n\nDESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nCONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. \n\nArtigo 170 CTN: \n\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nArtigo 373 CPC: \n\n373. O ônus da prova incumbe: \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 2 \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nHá de ser glosado o período em que não se comprova por documentos \n\ncontábeis o direito creditório. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas \n\ncom embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de \n\nRezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o \n\nConselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter \n\ntambém as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar \n\nDeclaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente e redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa \n\nCassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado, tomo o Relatório da DRJ de origem como meu, por questão de \n\neconomia processual, até seu julgamento, onde nos informa: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho \n\nDecisório que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento formulado no PER nº \n\n27359.58549.100907.1.1.11-0062, relativo a crédito da Cofins Não-\n\nCumulativa/Mercado Interno, vinculado a receitas de venda submetidas à \n\nalíquota zero (produção e comercialização de maçãs), referente ao 2º trimestre \n\nde 2007. Do valor pleiteado de R$ 38.662,95, foi reconhecido o crédito de R$ \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 3 \n\n8.632,07. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi \n\nhomologada (fls 332/333). \n\n2. Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal, o \n\nreconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens de \n\ncusto e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no \n\nDacon (fls 301/331): (i) materiais de embalagem utilizados precipuamente para \n\ntransporte de maçãs, tais como caixas de papelão, bandejas de polpa, pallets, \n\ncantoneiras, plásticos-bolha, sacos plásticos lisos, cola, filme, fitas adesivas, \n\ntermógrafo; (ii) frete na compra de material não considerado insumo na produção \n\nda maçã, tais como saco plástico, papel-seda, fita, cantoneira, cola, filme, \n\ntermógrafo; (iii) despesas de condomínio; (iv) gastos com GLP. Página 321 do \n\nrelatório fiscal. \n\n3. Segundo o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, “para que bens \n\ne serviços utilizados se enquadrem no conceito de insumo é requisito que sejam \n\nutilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de \n\nserviços. O conceito de processo produtivo capaz de gerar créditos restringe-se à \n\nmatéria prima e aos produtos intermediários submetidos a alterações em função \n\nde ação direta sobre o produto, tais como desgaste, dano ou perda de \n\npropriedades físicas ou químicas durante os processos de fabricação, e não após \n\nele. Os insumos participam do processo no qual há uma entrada de materiais e de \n\nserviços, um acréscimo de valor e a saída do produto. Como conclusão lógica, \n\nsubentende-se que a legislação está a fazer distinção entre aqueles bens e \n\nserviços incorporados ao produto durante o processo de industrialização e \n\naqueles outros incorporados apenas depois de concluído o processo produtivo e \n\nque se destinam, por conta disso, tão somente ao transporte ou distribuição dos \n\nprodutos acabados. Como para o PIS/Pasep e para a Cofins é insumo aquele \n\nutilizado no processo de industrialização em termos similares ao disciplinado na \n\nlegislação do IPI, importa aplicar o conceito de embalagem do regulamento deste \n\nimposto (arts. 4º e 6º do Decreto nº 4.544, de 2002). Dessa forma, não podem \n\ngerar créditos, as embalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos \n\nprodutos elaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em \n\ncaixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e \n\nsemelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não \n\nobjetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o \n\nproduto é comumente vendido no varejo”. \n\n4. Quanto ao crédito decorrente de serviço de transporte, assevera que “somente \n\ndão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições \n\nde serviços de frete que: (a) estejam relacionados à aquisição de bens para \n\nrevenda [art. 3º, I, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003]; (b) sejam tidos \n\ncomo um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção \n\nde um bem [como as despesas com transporte de produtos em elaboração \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 4 \n\nefetuado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica]; (c) estejam \n\nassociadas à operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor \n\n[arts. 3º, IX, e 15, da Lei nº 10.833, de 2003]”. \n\n5. Por sua vez, a despesa de condomínio foi excluída da apuração do crédito das \n\ncontribuições, por não configurarem despesas com aluguel, nos termos da \n\nlegislação. \n\n6. Por fim, os gastos com gás GLP foram glosados, porquanto utilizado em \n\nmáquinas empilhadeiras de uso geral e indivisível nos estabelecimentos. \n\n7. Cientificado do decisório em 19.01.2011 (fl 335), o contribuinte manifestou \n\ninconformidade em 21.02.2011 (fls 21.02.2011), na qual pede o reconhecimento \n\nintegral do crédito de ressarcimento, com base nas seguintes razões: \n\n(i) Os materiais de embalagens (cantoneiras, bandejas, fitas adesivas, \n\npallets, papel-seda, plástico-bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) \n\nsão indispensáveis ao acondicionamento do produto, não exclusivamente \n\ncom o fim de transporte, porquanto utilizados para assegurar a integridade \n\nda fruta até o seu destino; \n\n(ii) O papel-seda, fita, cantoneira e outros são insumos na produção da \n\nmaçã, conforme item acima, de modo que gera creditamento a despesa \n\ncom o serviço de transporte para adquiri-los; \n\n(iii) A despesa com condomínio deve ser creditada da mesma forma que a \n\ndespesa com aluguel, pois o acessório segue o principal; \n\n(iv) O GLP relacionado à glosa foi empregado nas empilhadeiras destinadas \n\nà movimentação das maçãs, de modo que o combustível está diretamente \n\nligado ao processo produtivo; \n\n(v) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo \n\ndo IPI à apuração das contribuições não-cumulativas; \n\n(vi) O critério de insumo utilizado na decisão recorrida não está em \n\nconformidade com Soluções de Consulta emanadas das Superintendências \n\nda Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), \n\ncom decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Recurso \n\nVoluntário nº 146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal \n\nRegional Federal da 3ª Região, de 26 de março de 2009; Agravo Regimental \n\nno REsp nº 1.125.253/SC, de 15 de abril de 2010). \n\nÉ o relatório. \n\nEm 21 de junho de 2017, em sessão realizada na 5ª Turma da DRJ/FOR, entendeu o \n\ncolegiado de manter o lançamento, por unanimidade julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, exarando o Acórdão sob nº 08-39.399. \n\nPor meio do TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO a Recorrente tomou \n\nconhecimento do mencionado acórdão, na data de 17/08/2017, pela abertura dos arquivos \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 5 \n\ndigitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao \n\nContribuinte (Portal e-CAC), através da opção Consulta Comunicados/Intimações ou Consulta \n\nProcessos, documento que tinha sido depositado em 15/08/2017. \n\nEm 11/09/2017 aviou o presente remédio recursivo, alegando: \n\n1. Considerações iniciais; \n\n2. Das razões para modificação da decisão da DRJ; \n\n3. Créditos oriundo de embalagens; \n\n4. Direito ao crédito de fretes; \n\n5. Direito ao crédito de despesas de condomínio; \n\n6. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP); \n\n7. Do direito da recorrente; \n\n8. Dos requerimentos. \n\nEm Chegando ao CARF foi realizado sorteio eletrônico, sendo a mim distribuído. \n\nEis, em síntese apertada o relato dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões \n\nrecursais. \n\n3. Direito. \n\nAntes de adentrar nos quesitos apresentados no remédio recursivo, suscintamente \n\nhá de se conceituar insumo para esse julgador. \n\nDa análise da legislação em vigor, que são várias, concluo que insumo dentro da \n\nsistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 6 \n\ncomo toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da \n\nlegislação do IRPJ. \n\n3.1. Crédito Oriundos de embalagens. \n\nAlega equívoco da decisão recorrida ao não reconhecer o direito creditório \n\nreferente a aquisições de materiais de embalagens, sob argumento que eles são necessários e \n\nfazem parte da venda do produto. \n\nDestaca que esses gastos com embalagens não se trata de gastos para apresentação \n\nde mercadoria, mas itens necessários ao acondicionamento do produto, necessários para que o \n\nproduto chegue em ótimas condições no local de venda. \n\nDos produtos relacionados, descreve a finalidade de cada um, sendo eles: Bandejas, \n\nCantoneiras, Fitas adesivas, Pallets e seus acessórios; Plástico bolha, sacos plásticos, Caixas de \n\npapelão, Fundos, Tampas. \n\nEm sessão realizada no mês de agosto de 24, essa Turma julgou caso semelhante \n\nrelatado pelo nobre Conselheiro Daniel Moreno Castilho, envolvendo inclusive pallets, onde \n\nacompanhei na integralidade o voto condutor. Por essa razão, e por considerar perfulgente \n\nfundamentação, peço vênia para transcrever parte dele, onde exauri a questão posta: \n\n“.... \n\n2. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Insumos. Conceito. Tema 779 do E. STJ. \n\nSegundo o precedente repetitivo no Tema 779, o conceito de insumo para fins de \n\naplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração \n\na relação de essencialidade entre insumo e a atividade econômica da empresa, e \n\nnão entre o bem/produto e o conceito estreito de vinculação direta com a \n\nprodução de bens ou prestação de serviços. (DN) \n\nVejamos o teor das teses firmadas nesse precedente vinculativo: \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas \n\nda SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do \n\nsistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou \n\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. (destacamos) \n\nO entendimento da tese é bastante claro e expresso no que tange ao parâmetro \n\nsobre o qual a questão da essencialidade deve ser aferida em relação a \n\ndeterminado item considerado como insumo. Esse parâmetro não é o \n\nenvolvimento direito na fabricação de bem ou prestação de serviço, como \n\ndefiniu a DRJ, pois indevidamente limitado e restringe de forma ilegítima a \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 7 \n\nsistemática própria da não cumulatividade, que deve ter a “essencialidade ou a \n\nimportância” aferida em razão da sua atividade e econômica principal. \n\nNão custa lembrar que, tratando-se de contribuições sociais aferidas pela \n\nsistemática base-base, quando da apuração de créditos, critérios de outros \n\ntributos que limitam a questão ao tributo-tributo acabam por gerar torção \n\ninaceitável da própria não cumulatividade em relação às contribuições. A \n\nabrangência da base de incidência das contribuições é muito mais ampla do que \n\numa linha de produção, carecendo de suporte jurídico a defesa de restrição da \n\ntomada de créditos a esse recorte restrito, sob pena de afronta à própria não \n\ncumulatividade. \n\nA Fazenda busca limitar a tomada de crédito de insumos indispensáveis à \n\natividade econômica, sob o pretexto de terem sido aplicados após a fabricação do \n\nbem, como no caso dos pallets, justamente por restringir esse direito à linha de \n\nprodução (como costuma fazer no IPI), e não à atividade econômica, como deve \n\nser incorrido para as contribuições. \n\nNo caso em foco, restou evidenciado que tanto os pallets, quanto os \n\ntermógrafos, são elementos essenciais para a atividade econômica da empresa, \n\nhaja vista que na forma da prova carreada aos autos, aplicam-se e integram a \n\ncadeia produtiva até o despacho da mercadoria. (DN) \n\nPor outro lado, os pallets são elementos essenciais para a preservação da \n\nqualidade do produto vendido, servindo de base e estrutura fixa para o transporte \n\nde bens delicados e perecíveis, preservando a estrutura composta de diversas \n\ncaixas e integrando a unidade de despacho para transporte de forma indissociável \n\ncom o produto. \n\nJá os termógrafos são essenciais à adequada exploração da atividade econômica \n\nda contribuinte, uma vez que essa atividade exige elevado monitoramento de \n\ntemperaturas, seja no ambiente de produção, seja durante o transporte. Como \n\nbem descrito nos autos, por se tratar de mercadoria perecível e frágil à oscilações \n\nde temperatura (uvas e frutas), o monitoramento é essencial à atividade, \n\nintegrando o conceito de insumo para fins de tomada de crédito, nos termos do \n\nartigo 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicados pelo E. STJ. \n\n....” \n\nEsses bens essenciais, sempre que se submetam à incidência nas entradas, \n\nsempre ensejarão creditamento lícito por parte do contribuinte, como é o caso. \n\nNo caso em julgamento, além dos Pallets há outros produtos que a Recorrente \n\nmostra as suas essencialidades, onde a não utilização destas embalagens não há como manter as \n\nmaçãs em condições de venda. \n\nDiferentemente da DRJ, entendo que as embalagens incorporadas aos produtos \n\nmesmo depois de concluído o processo produtivo e que se destinam ao seu acondicionamento e \n\ntransporte geram crédito a ser descontado das contribuições, por se constituírem em insumo, já \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 8 \n\nque ele, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, cujo qual foi julgado na sistemática de recursos \n\nrepetitivos, onde a decisão deve ser reproduzida no âmbito desta corte, deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância. \n\nImpossível não trazer à baila o cotidiano. Quando se deseja comprar uma fruta e ou \n\nverdura de melhor qualidade, as casas com preço mais elevados são procuradas. E, quais as razões \n\ndesses produtos serem melhores e, portanto, procurados? O transporte é uma delas, onde se \n\nverifica que TODAS as mercadorias são bem acondicionadas / embaladas, tanto nas gôndolas \n\nquanto no transporte. E essa excelência é paga pelo produtor e pelo consumidor final, com uma \n\ndiferença, o consumidor final pode optar em ir a um Ceasa ou feira e pagar mais barato. Já o \n\nprodutor não tem da mesma sorte, eis que, se não apresentar um produto de excelência, não tem \n\ncomprador. \n\nTemos duas premissas: i) produto transportado sem acondicionamento adequado \n\ne, ii) produto transportado cem acondicionamento adequado, onde se reflete diretamente na \n\nqualidade do produto. Delas, abstrai-se o silogismo de que ‘a qualidade do mesmo produto está \n\ndiretamente condicionada à maneira/forma do seu transporte’. Aí está a essencialidade e \n\nrelevância das embalagens para diferenciar a qualidade do produto. \n\nApesar de a decisão ‘a quo’ entender que não há nos autos provas documentais que \n\ndemonstrem que as embalagens foram vendidas junto com as mercadorias, sendo uma das razões \n\nde não configurar essencialidade e relevância, dela não concordo. Veja, quem compra maça junto \n\ncom pallet? Quem compra maça com fundo especial de caixa? Ninguém, pois para o consumidor, \n\no produto pode ser transportado numa Ferrari ou numa charrete, não importa, pois o que importa \n\né a qualidade, mal imaginando que a qualidade tem como um dos comandos o transporte. \n\nDiferentemente da DRJ, nesse quesito, embalagens, reconheço a sua essencialidade \n\ne relevância, devendo ser excluídas as glosas praticadas, como perquiri a Recorrente. \n\n3.2. Direito ao Crédito de Fretes. \n\nDiz que, em relação aos créditos oriundos de fretes, restou mantida a glosa das \n\nnotas fiscais nºs 460764, 15996, 16095, 16167, 170422, 568610, 582607 e 586062, referentes \n\ntransporte de pallets, fitas e cantoneiras. \n\nNo presente julgado esses produtos são considerados essenciais e relevantes na \n\nprodução. \n\nNa inteligência do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 16 de \n\nfevereiro de 2005, que dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCOFINS relativos a fretes nas operações, tem-se que poderão ser descontados créditos das \n\ncontribuições calculadas sobre os valores pagos com fretes pagos relativos a insumos na \n\nprodução. Confira: \n\nArt. 1º Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 9 \n\npessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições \n\ncalculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou \n\ncreditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas \n\nefetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido \n\nsuportado pela vendedora. \n\nNo quesito anterior, entende esse julgado que as embalagens compõem insumos na \n\nprodução e, portanto, os fretes tomados para transportar as embalagens, seguindo ADI supra, \n\ntambém devem ser excluídas as glosas desde que comprovada que as despesas com tais serviços \n\ntenham sido suportadas pelo contribuinte, conforme novel Súmula CARF 188. \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 \n\nPortanto, entendo que os fretes realizados com insumos (embalagens), não devem \n\nser glosados. \n\n3.3. Direito ao crédito de despesas de condomínio \n\n Diz que a DRJ não considerou as despesas com condomínio por não ter ocorrido a \n\nseparação das despesas de aluguéis com condomínio, mas que isso não se sustenta, pois o \n\npagamento de condomínio é um acessório ao aluguel, onde o acessório acompanha o principal. \n\nMas, não foi essa a razão que fulcrou a decisão da instância de piso. Não se \n\nconsiderou o pagamento de condomínio, porque entende que ele está afastado do processo \n\nprodutivo. \n\nNão tem razão a Recorrente, pois o conceito de insumo, definido pelo STJ no \n\njulgamento do RE 1.221.170/PR está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação \n\nou produção de bens. Inexiste insumo na atividade comercial. \n\nA hipótese normativa do inciso IV, do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os \n\nbens utilizados em aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa. Ora, a lei é clara ao dizer aluguéis, não permitindo sua \n\nextensividade imaginária à prestação condominial. Confira: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n.... \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 10 \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nO julgador deve ser escravo da lei, nela se fulcrando e se limitando. Portanto, como \n\nela não fala em condomínio, não vejo como considerá-la, até porque, necessariamente ela não é \n\num acessório, haja vista que pode haver um aluguel sem condomínio, seja pela inexistência seja \n\npor acordo. E, por fim, se no dispositivo supra contivesse o termo “aluguéis de prédios e \n\nacessórios”, por certo faria jus ao creditamento a Recorrente. Mas, a lei é clara, não comportando \n\nextensividade como quer a Recorrente. \n\nAdemais, se a decisão da DRJ tivesse fulcrado no fato de não ter a Recorrente \n\nseparado as despesas de aluguéis com condomínios para não conceder o creditamento, ainda \n\nassim estaria correta, pois é obrigação da Recorrente provar o seu crédito, na dinâmica do inciso I, \n\ndo artigo 373 do CPC, e não gera liquidez e certeza a apresentação de recibos que não \n\ndiscriminam o que é aluguel e o que é condomínio. Veja: \n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nSem razão a Recorrente, nesse tópico. \n\n3.4. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nAlega que, equivocadamente a DRJ manteve a glosa o GLP consumido pelas \n\nempilhadeiras, no argumento de estarem enquadradas como máquinas de uso em geral e \n\nindivisível, sendo utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em elaboração como \n\ntambém para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. \n\nTodavia, entende que tem direito ao crédito nos custos utilizados nas \n\nempilhadeiras, considerando que elas trabalham diretamente e com aplicação no produto, ou \n\nseja, na movimentação das maçãs, desde que chegam à produção até o destino que é a expedição. \n\nNo voto exarado pela DRJ de origem pode ser observado que ela fulcrou seu julgado \n\nna descrição da fiscalização onde considerou que “... observou que as empilhadeiras eram \n\nutilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, sendo, por isso, \n\nde utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa da despesa com o gás GLP”. (DN) \n\nCompulsando os autos verificamos que a autoridade lançadora trata esse quesito \n\ncomo ‘Gás Câmaras Frias’, mas o enquadra como gás combustível, onde muito bem descreve \n\ncomo de utilidade geral, ou seja, a menção de ser ‘Gás Câmaras Frias’ não representa o produto, \n\nsendo que o produto é gás combustível. Como gás combustível, segundo o AFRFB ele não é \n\nutilizado tão somente para transporte de insumos, mas também é utilizado para produtos \n\nacabados e de outras mercadorias. Confira: \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 11 \n\n \n\nFaço destaque para o fato de o AFRFB ter dito no AI: Estas máquinas de uso geral e \n\nindivisível nos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. \n\nVeja, analisando a frase, no primeiro momento há reconhecimento por parte da \n\nfiscalização que elas (máquinas) são utilizadas para transporte de insumos. Então, as despesas \n\ncom GLP não podem ser desconsideradas ‘in totum’, como fez a fiscalização e mantido pela \n\nunidade de origem, caso estivéssemos tratando de auto de infração, que não é o caso. \n\nNo segundo momento da frase, o Relatório Fiscal alega que as máquinas também \n\nsão utilizadas no transporte de produtos acabados e outras mercadorias. Assim, extrai-se que o \n\nproduto acabado transportado por uma empilhadeira não pode ser entre estabelecimentos, até \n\nporque as regras de transportes e circulação de veículos não permitem, e é por isso que nunca \n\nninguém viu empilhadeira nas vias públicas automobilísticas levando paletes contendo maçãs e \n\noutros quejandos. \n\nNesses dois pontos, pode abstrair que há o reconhecimento da Fiscalização do uso \n\ndo GLP para empilhadeira, mas como dito no Relatório Fiscal “...máquinas de uso geral e indivisível \n\nnos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 12 \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias...”. e, \n\nnessa seara, como se está tratando de direito creditório o ônus probante é do contribuinte e não \n\ndo Fisco segregar a contabilidade demonstrando o crédito, na inteligência do artigo 170 do CTN. \n\nConfira: \n\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nNão se pode olvidar do CPC, quanto ao ônus da prova. \n\n373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n... \n\nAssim, mesmo a Fiscalização reconhecendo o uso do GLP nas empilhadeiras, o que \n\nem tese daria razão a ela do direito creditório perseguido, mas que por não estar bem \n\ndemonstrado contabilmente o que com elas havia sido gasto, realizou a glosa, cuja qual foi \n\nmantida pela DRJ e a mantenho agora, eis que a Recorrente teve várias oportunidades para fazer a \n\nsegregação contábil e juntar em suas peças de defesa inicial e agora em fase recursiva. \n\nPortanto, o ônus era da Recorrente em demonstrar seu crédito, o que não realizou. \n\n3.5. Do direito da recorrente \n\nVale-se de jurisprudência judicial e administrativa na tentativa de demonstrar o seu \n\ndireito, alegando ainda que o conceito de IPI para definição de insumos foi utilizado para \n\nconceituar PIS/COFINS, sob argumento de que isso não existe em lei. \n\nRespeita-se a jurisprudência juntada, onde muitas servem para, em parte socorrer o \n\ncaso em testilha. \n\nNão se viu a dita conceituação feita pelas autoridades lançadoras e julgadores \n\nantecedentes. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso, e julgo parcialmente procedente para \n\nexcluir as glosas referentes crédito de despesas com embalagens e fretes de embalagens. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\n \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 13 \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Redatora. \n\nA presente declaração de voto visa esclarecer o meu voto apenas pelas conclusões \n\nem relação às glosas efetuadas sobre os créditos nas aquisições de embalagens para transporte, \n\nnas despesas com fretes, bem como em relação às despesas de Gás GLP para empilhadeiras. \n\n1. Embalagens para transporte \n\nNo que se refere aos créditos nas aquisições de embalagens, foram glosados os \n\nseguintes itens: Bandeja Polpa Azul, Cantoneira 40x40x4x2, etiqueta adesiva, etiqueta couche, fita \n\nadesiva transparente, fita para arquear Pallet, fita scoth, Pallet Exportação; Plastibolha, saco \n\nplástico liso, Caixas de papelão - fundos e tampas - e termógrafos, conforme se verifica na página \n\n10 do Termo de Verificação Fiscal. \n\nA recorrente alega que todos os itens são necessários à manutenção e preservação \n\ndas maçãs durante o seu transporte até o consumidor final, entendimento que é acompanhado \n\npelo relator. \n\nA Câmara Superior do CARF, também tem sido pacífica no entendimento de que \n\ndespesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à \n\nmanutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada \n\npelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, conforme se verifica da ementa do Acórdão nº \n\n9303-015.322 – CSRF / 3ª Turma abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2008 \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO \n\nESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove \n\ndivergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em \n\nque, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso \n\nsemelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. \n\nHipótese em que o colegiado não deu provimento à matéria recorrida pela \n\nFazenda Nacional (falta de interesse recursal). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2008 \n\nCRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO \n\nSTJ. \n\nConforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de \n\nregência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 14 \n\n10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a \n\nfretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nCRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. \n\nMANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos \n\nalimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR. \n\nEm outras oportunidades já me manifestei no sentido de que tais glosas deveriam \n\nser mantida, com base no inciso II, do § 2º, do artigo 176, da IN RFB nº 2121/2022, que informa \n\nexpressamente que embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não são \n\nconsideradas insumos e, portanto, não geram créditos como tal: \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\nII - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; \n\nNo entanto, no caso em questão, por tratar-se de produtos alimentícios e que \n\ndemandam uma embalagem que se destinam à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nentendo que as glosas devem sim, ser revertidas, com exceção daqueles itens que forem ativados. \n\nEssas são as razões do meu voto. \n\n2. Frete \n\nNo que se refere ao frete, de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, foram \n\nglosados fretes referentes a transporte de pallets, fita adesiva e cantoneira, que a fiscalização não \n\nconsiderou como insumo, e fretes de exportação para os quais a ora recorrente não comprovou \n\nque arcou com essa despesa. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, a recorrente não contesta a não \n\ncomprovação quanto ao pagamento dos fretes de exportação, nem apresentou qualquer \n\ndocumento comprobatório nesse sentido. Quanto aos demais itens, apenas informou que se \n\ntratava de compra de insumos, o que geraria direito ao creditamento. \n\nA DRJ, por também entender que as embalagens não podiam ser consideradas \n\ninsumos, manteve a glosa. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente alega: \n\nReferente aos créditos oriundos de fretes, houve glosa das seguintes notas fiscais \n\n460764, 15996, 16095, 16167, 170422, 568610, 582607 e 586062. \n\nO Fisco entende que há indícios de que referidos fretes não permitem direito ao \n\ncrédito eis que oriundos do transporte de pallets, fitas e cantoneiras. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 15 \n\nContudo, pouco importa a origem do frete realizado, eis que em ambos os casos \n\nas operações geram créditos conforme verificado no tópico anterior e, por \n\nconseguinte, seu transporte também. \n\nCom a devida vênia, entende a Recorrente que os documentos acostados são \n\nsuficientes para demonstração de seu direito ao crédito de fretes, sendo \n\ndescabida a negativa da DRJ. \n\nPois bem, entendo que a questão quanto aos fretes de exportação está preclusa. \n\nJá no que se refere aos créditos calculados sobre as despesas com fretes referentes \n\naos itens entendidos como insumos, nos termos do item 1 desta declaração de voto, entendo que \n\nas glosas devem ser revertidas. \n\nNesse sentido, voto por dar parcial provimento em relação ao presente item, para \n\nreverter as glosas referente aos fretes de compra materiais de embalagem consideradas como \n\ninsumos, nos termos do item 1 deste voto. \n\n3. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nNos termos do TVF, a glosa de créditos apurados sobre a compra de GLP ocorreu \n\npor este ser empregado em empilhadeiras que transportam insumos, produtos em elaboração e \n\nacabados e outras mercadorias. Tendo em conta o uso geral e indivisível das máquinas, a \n\nfiscalização efetuou a glosa. \n\nA recorrente, por seu turno, defende que as empilhadeiras trabalham na \n\nmovimentação das maçãs, desde sua chegada ao estabelecimento, passando pela produção, até \n\nchegar ao destino final que é a expedição. \n\nA DRJ manteve a glosa pelos motivos abaixo: \n\nA Lei nº 10.637, de 2002, bem como a Lei nº 10.833, de 2003, autorizam a \n\ndedução de gastos com combustíveis e lubrificantes, desde que “utilizados como \n\ninsumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \n\nprodutos destinados à venda” (art. 3º, II). Dessa forma, podem ser deduzidos, por \n\nexemplo, os créditos sobre gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em \n\nmáquinas e equipamentos do processo produtivo; jamais, por outro lado, o \n\ncombustível utilizado no transporte do produto, igualmente deslocado espaço-\n\ntemporalmente do processo produtivo. \n\nPois bem, a fiscalização afirma algo que não é desconstituído pelo manifestante \n\nmediante prova. A autoridade fiscal observou que as empilhadeiras eram \n\nutilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, \n\nsendo, por isso, de utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa \n\nda despesa com o gás GLP. \n\nQuando se trata de direito creditório, o ônus é do contribuinte de segregar sua \n\ncontabilidade e apresentar para serem compensados/ressarcidos apenas os créditos líquidos e \n\ncertos, nos termos do artigo 170, do CTN. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003014/2009-53 \n\n 16 \n\nA recorrente além de não realizar a segregação das despesas também não logrou \n\nêxito em rebater por meio de provas o que a fiscalização afirmou. \n\nPortanto, entendo não haver reparos a serem feitos com relação a este item em \n\nrelação à decisão de primeiro piso, pelo que lhe nego provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barreto",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}