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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS.
Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para acondicionamento do produto, e fretes referentes as embalagens (Súmula CARF 188), vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.
DESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.
Artigo 170 CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Artigo 373 CPC:
373.O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Há de ser glosado o período em que não se comprova por documentos contábeis o direito creditório.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas com embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto.

Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e redatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.003014/2009-53  

ACÓRDÃO 3001-003.265 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE POMAGRI FRUTAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS 

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-

cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e 

serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou 

relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) 

aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a 

atividade desenvolvida pela empresa.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS.  

Na sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito 

relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e 

relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na 

sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para 

acondicionamento do produto, e fretes referentes as embalagens (Súmula 

CARF 188), vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de 

desconto do valor da contribuição calculada. 

DESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. 

CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. 

Artigo 170 CTN: 

 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Artigo 373 CPC: 

373. O ônus da prova incumbe:  

Fl. 413DF  CARF  MF

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 2 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Há de ser glosado o período em que não se comprova por documentos 

contábeis o direito creditório. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas 

com embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de 

Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o 

Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter 

também as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar 

Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto. 

 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e redatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende 

Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa 

Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatado, tomo o Relatório da DRJ de origem como meu, por questão de 

economia processual, até seu julgamento, onde nos informa: 

Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho 

Decisório que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento formulado no PER nº 

27359.58549.100907.1.1.11-0062, relativo a crédito da Cofins Não-

Cumulativa/Mercado Interno, vinculado a receitas de venda submetidas à 

alíquota zero (produção e comercialização de maçãs), referente ao 2º trimestre 

de 2007. Do valor pleiteado de R$ 38.662,95, foi reconhecido o crédito de R$ 

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8.632,07. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi 

homologada (fls 332/333). 

2. Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal, o 

reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens de 

custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no 

Dacon (fls 301/331): (i) materiais de embalagem utilizados precipuamente para 

transporte de maçãs, tais como caixas de papelão, bandejas de polpa, pallets, 

cantoneiras, plásticos-bolha, sacos plásticos lisos, cola, filme, fitas adesivas, 

termógrafo; (ii) frete na compra de material não considerado insumo na produção 

da maçã, tais como saco plástico, papel-seda, fita, cantoneira, cola, filme, 

termógrafo; (iii) despesas de condomínio; (iv) gastos com GLP. Página 321 do 

relatório fiscal. 

3. Segundo o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, “para que bens 

e serviços utilizados se enquadrem no conceito de insumo é requisito que sejam 

utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de 

serviços. O conceito de processo produtivo capaz de gerar créditos restringe-se à 

matéria prima e aos produtos intermediários submetidos a alterações em função 

de ação direta sobre o produto, tais como desgaste, dano ou perda de 

propriedades físicas ou químicas durante os processos de fabricação, e não após 

ele. Os insumos participam do processo no qual há uma entrada de materiais e de 

serviços, um acréscimo de valor e a saída do produto. Como conclusão lógica, 

subentende-se que a legislação está a fazer distinção entre aqueles bens e 

serviços incorporados ao produto durante o processo de industrialização e 

aqueles outros incorporados apenas depois de concluído o processo produtivo e 

que se destinam, por conta disso, tão somente ao transporte ou distribuição dos 

produtos acabados. Como para o PIS/Pasep e para a Cofins é insumo aquele 

utilizado no processo de industrialização em termos similares ao disciplinado na 

legislação do IPI, importa aplicar o conceito de embalagem do regulamento deste 

imposto (arts. 4º e 6º do Decreto nº 4.544, de 2002). Dessa forma, não podem 

gerar créditos, as embalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos 

produtos elaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em 

caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e 

semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não 

objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, 

da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o 

acondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o 

produto é comumente vendido no varejo”. 

4. Quanto ao crédito decorrente de serviço de transporte, assevera que “somente 

dão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições 

de serviços de frete que: (a) estejam relacionados à aquisição de bens para 

revenda [art. 3º, I, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003]; (b) sejam tidos 

como um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção 

de um bem [como as despesas com transporte de produtos em elaboração 

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efetuado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica]; (c) estejam 

associadas à operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor 

[arts. 3º, IX, e 15, da Lei nº 10.833, de 2003]”. 

5. Por sua vez, a despesa de condomínio foi excluída da apuração do crédito das 

contribuições, por não configurarem despesas com aluguel, nos termos da 

legislação. 

6. Por fim, os gastos com gás GLP foram glosados, porquanto utilizado em 

máquinas empilhadeiras de uso geral e indivisível nos estabelecimentos. 

7. Cientificado do decisório em 19.01.2011 (fl 335), o contribuinte manifestou 

inconformidade em 21.02.2011 (fls 21.02.2011), na qual pede o reconhecimento 

integral do crédito de ressarcimento, com base nas seguintes razões: 

(i) Os materiais de embalagens (cantoneiras, bandejas, fitas adesivas, 

pallets, papel-seda, plástico-bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) 

são indispensáveis ao acondicionamento do produto, não exclusivamente 

com o fim de transporte, porquanto utilizados para assegurar a integridade 

da fruta até o seu destino; 

(ii) O papel-seda, fita, cantoneira e outros são insumos na produção da 

maçã, conforme item acima, de modo que gera creditamento a despesa 

com o serviço de transporte para adquiri-los; 

(iii) A despesa com condomínio deve ser creditada da mesma forma que a 

despesa com aluguel, pois o acessório segue o principal; 

(iv) O GLP relacionado à glosa foi empregado nas empilhadeiras destinadas 

à movimentação das maçãs, de modo que o combustível está diretamente 

ligado ao processo produtivo; 

(v) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo 

do IPI à apuração das contribuições não-cumulativas; 

(vi) O critério de insumo utilizado na decisão recorrida não está em 

conformidade com Soluções de Consulta emanadas das Superintendências 

da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), 

com decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Recurso 

Voluntário nº 146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal 

Regional Federal da 3ª Região, de 26 de março de 2009; Agravo Regimental 

no REsp nº 1.125.253/SC, de 15 de abril de 2010). 

É o relatório. 

Em 21 de junho de 2017, em sessão realizada na 5ª Turma da DRJ/FOR, entendeu o 

colegiado de manter o lançamento, por unanimidade julgou improcedente a manifestação de 

inconformidade, exarando o Acórdão sob nº 08-39.399. 

Por meio do TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO a Recorrente tomou 

conhecimento do mencionado acórdão, na data de 17/08/2017, pela abertura dos arquivos 

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digitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao 

Contribuinte (Portal e-CAC), através da opção Consulta Comunicados/Intimações ou Consulta 

Processos, documento que tinha sido depositado em 15/08/2017. 

Em 11/09/2017 aviou o presente remédio recursivo, alegando:  

1. Considerações iniciais; 

2. Das razões para modificação da decisão da DRJ; 

3. Créditos oriundo de embalagens; 

4. Direito ao crédito de fretes; 

5. Direito ao crédito de despesas de condomínio; 

6. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP); 

7. Do direito da recorrente; 

8. Dos requerimentos. 

Em Chegando ao CARF foi realizado sorteio eletrônico, sendo a mim distribuído. 

Eis, em síntese apertada o relato dos fatos. 

Passo ao voto. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 

de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões 

recursais. 

3. Direito. 

Antes de adentrar nos quesitos apresentados no remédio recursivo, suscintamente 

há de se conceituar insumo para esse julgador. 

Da análise da legislação em vigor, que são várias, concluo que insumo dentro da 

sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido 

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como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da 

legislação do IRPJ. 

3.1. Crédito Oriundos de embalagens. 

Alega equívoco da decisão recorrida ao não reconhecer o direito creditório 

referente a aquisições de materiais de embalagens, sob argumento que eles são necessários e 

fazem parte da venda do produto.  

Destaca que esses gastos com embalagens não se trata de gastos para apresentação 

de mercadoria, mas itens necessários ao acondicionamento do produto, necessários para que o 

produto chegue em ótimas condições no local de venda. 

Dos produtos relacionados, descreve a finalidade de cada um, sendo eles: Bandejas, 

Cantoneiras, Fitas adesivas, Pallets e seus acessórios; Plástico bolha, sacos plásticos, Caixas de 

papelão, Fundos, Tampas. 

Em sessão realizada no mês de agosto de 24, essa Turma julgou caso semelhante 

relatado pelo nobre Conselheiro Daniel Moreno Castilho, envolvendo inclusive pallets, onde 

acompanhei na integralidade o voto condutor. Por essa razão, e por considerar perfulgente 

fundamentação, peço vênia para transcrever parte dele, onde exauri a questão posta: 

“.... 

2. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Insumos. Conceito. Tema 779 do E. STJ. 

Segundo o precedente repetitivo no Tema 779, o conceito de insumo para fins de 

aplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração 

a relação de essencialidade entre insumo e a atividade econômica da empresa, e 

não entre o bem/produto e o conceito estreito de vinculação direta com a 

produção de bens ou prestação de serviços. (DN) 

Vejamos o teor das teses firmadas nesse precedente vinculativo: 

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 

da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do 

sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e  

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada 

pelo Contribuinte. (destacamos) 

O entendimento da tese é bastante claro e expresso no que tange ao parâmetro 

sobre o qual a questão da essencialidade deve ser aferida em relação a 

determinado item considerado como insumo. Esse parâmetro não é o 

envolvimento direito na fabricação de bem ou prestação de serviço, como 

definiu a DRJ, pois indevidamente limitado e restringe de forma ilegítima a 

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sistemática própria da não cumulatividade, que deve ter a “essencialidade ou a 

importância” aferida em razão da sua atividade e econômica principal. 

Não custa lembrar que, tratando-se de contribuições sociais aferidas pela 

sistemática base-base, quando da apuração de créditos, critérios de outros 

tributos que limitam a questão ao tributo-tributo acabam por gerar torção 

inaceitável da própria não cumulatividade em relação às contribuições. A 

abrangência da base de incidência das contribuições é muito mais ampla do que 

uma linha de produção, carecendo de suporte jurídico a defesa de restrição da 

tomada de créditos a esse recorte restrito, sob pena de afronta à própria não 

cumulatividade. 

A Fazenda busca limitar a tomada de crédito de insumos indispensáveis à 

atividade econômica, sob o pretexto de terem sido aplicados após a fabricação do 

bem, como no caso dos pallets, justamente por restringir esse direito à linha de 

produção (como costuma fazer no IPI), e não à atividade econômica, como deve 

ser incorrido para as contribuições. 

No caso em foco, restou evidenciado que tanto os pallets, quanto os 

termógrafos, são elementos essenciais para a atividade econômica da empresa, 

haja vista que na forma da prova carreada aos autos, aplicam-se e integram a 

cadeia produtiva até o despacho da mercadoria. (DN) 

Por outro lado, os pallets são elementos essenciais para a preservação da 

qualidade do produto vendido, servindo de base e estrutura fixa para o transporte 

de bens delicados e perecíveis, preservando a estrutura composta de diversas 

caixas e integrando a unidade de despacho para transporte de forma indissociável 

com o produto. 

Já os termógrafos são essenciais à adequada exploração da atividade econômica 

da contribuinte, uma vez que essa atividade exige elevado monitoramento de 

temperaturas, seja no ambiente de produção, seja durante o transporte. Como 

bem descrito nos autos, por se tratar de mercadoria perecível e frágil à oscilações 

de temperatura (uvas e frutas), o monitoramento é essencial à atividade, 

integrando o conceito de insumo para fins de tomada de crédito, nos termos do 

artigo 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicados pelo E. STJ. 

....” 

Esses bens essenciais, sempre que se submetam à incidência nas entradas, 

sempre ensejarão creditamento lícito por parte do contribuinte, como é o caso. 

No caso em julgamento, além dos Pallets há outros produtos que a Recorrente 

mostra as suas essencialidades, onde a não utilização destas embalagens não há como manter as 

maçãs em condições de venda. 

Diferentemente da DRJ, entendo que as embalagens incorporadas aos produtos 

mesmo depois de concluído o processo produtivo e que se destinam ao seu acondicionamento e 

transporte geram crédito a ser descontado das contribuições, por se constituírem em insumo, já 

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que ele, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, cujo qual foi julgado na sistemática de recursos 

repetitivos, onde a decisão deve ser reproduzida no âmbito desta corte, deve ser aferido à luz dos 

critérios de essencialidade ou relevância. 

Impossível não trazer à baila o cotidiano. Quando se deseja comprar uma fruta e ou 

verdura de melhor qualidade, as casas com preço mais elevados são procuradas. E, quais as razões 

desses produtos serem melhores e, portanto, procurados? O transporte é uma delas, onde se 

verifica que TODAS as mercadorias são bem acondicionadas / embaladas, tanto nas gôndolas 

quanto no transporte. E essa excelência é paga pelo produtor e pelo consumidor final, com uma 

diferença, o consumidor final pode optar em ir a um Ceasa ou feira e pagar mais barato. Já o 

produtor não tem da mesma sorte, eis que, se não apresentar um produto de excelência, não tem 

comprador. 

Temos duas premissas: i) produto transportado sem acondicionamento adequado 

e, ii) produto transportado cem acondicionamento adequado, onde se reflete diretamente na 

qualidade do produto. Delas, abstrai-se o silogismo de que ‘a qualidade do mesmo produto está 

diretamente condicionada à maneira/forma do seu transporte’. Aí está a essencialidade e 

relevância das embalagens para diferenciar a qualidade do produto. 

Apesar de a decisão ‘a quo’ entender que não há nos autos provas documentais que 

demonstrem que as embalagens foram vendidas junto com as mercadorias, sendo uma das razões 

de não configurar essencialidade e relevância, dela não concordo. Veja, quem compra maça junto 

com pallet? Quem compra maça com fundo especial de caixa? Ninguém, pois para o consumidor, 

o produto pode ser transportado numa Ferrari ou numa charrete, não importa, pois o que importa 

é a qualidade, mal imaginando que a qualidade tem como um dos comandos o transporte. 

Diferentemente da DRJ, nesse quesito, embalagens, reconheço a sua essencialidade 

e relevância, devendo ser excluídas as glosas praticadas, como perquiri a Recorrente. 

3.2. Direito ao Crédito de Fretes. 

Diz que, em relação aos créditos oriundos de fretes, restou mantida a glosa das 

notas fiscais nºs 460764, 15996, 16095, 16167, 170422, 568610, 582607 e 586062, referentes 

transporte de pallets, fitas e cantoneiras. 

No presente julgado esses produtos são considerados essenciais e relevantes na 

produção.  

Na inteligência do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 16 de 

fevereiro de 2005, que dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

COFINS relativos a fretes nas operações, tem-se que poderão ser descontados créditos das 

contribuições calculadas sobre os valores pagos com fretes pagos relativos a insumos na 

produção. Confira: 

Art. 1º Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas 

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pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições 

calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou 

creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas 

efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido 

suportado pela vendedora. 

No quesito anterior, entende esse julgado que as embalagens compõem insumos na 

produção e, portanto, os fretes tomados para transportar as embalagens, seguindo ADI supra, 

também devem ser excluídas as glosas desde que comprovada que as despesas com tais serviços 

tenham sido suportadas pelo contribuinte, conforme novel Súmula CARF 188. 

Súmula CARF nº 188 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 

Portanto, entendo que os fretes realizados com insumos (embalagens), não devem 

ser glosados. 

3.3. Direito ao crédito de despesas de condomínio   

  Diz que a DRJ não considerou as despesas com condomínio por não ter ocorrido a 

separação das despesas de aluguéis com condomínio, mas que isso não se sustenta, pois o 

pagamento de condomínio é um acessório ao aluguel, onde o acessório acompanha o principal. 

Mas, não foi essa a razão que fulcrou a decisão da instância de piso. Não se 

considerou o pagamento de condomínio, porque entende que ele está afastado do processo 

produtivo.  

Não tem razão a Recorrente, pois o conceito de insumo, definido pelo STJ no 

julgamento do RE 1.221.170/PR está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação 

ou produção de bens. Inexiste insumo na atividade comercial.  

A hipótese normativa do inciso IV, do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os 

bens utilizados em aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa. Ora, a lei é clara ao dizer aluguéis, não permitindo sua 

extensividade imaginária à prestação condominial. Confira: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

.... 

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IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa; 

O julgador deve ser escravo da lei, nela se fulcrando e se limitando. Portanto, como 

ela não fala em condomínio, não vejo como considerá-la, até porque, necessariamente ela não é 

um acessório, haja vista que pode haver um aluguel sem condomínio, seja pela inexistência seja 

por acordo. E, por fim, se no dispositivo supra contivesse o termo “aluguéis de prédios e 

acessórios”, por certo faria jus ao creditamento a Recorrente. Mas, a lei é clara, não comportando 

extensividade como quer a Recorrente. 

Ademais, se a decisão da DRJ tivesse fulcrado no fato de não ter a Recorrente 

separado as despesas de aluguéis com condomínios para não conceder o creditamento, ainda 

assim estaria correta, pois é obrigação da Recorrente provar o seu crédito, na dinâmica do inciso I, 

do artigo 373 do CPC, e não gera liquidez e certeza a apresentação de recibos que não 

discriminam o que é aluguel e o que é condomínio. Veja: 

 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Sem razão a Recorrente, nesse tópico. 

3.4. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) 

Alega que, equivocadamente a DRJ manteve a glosa o GLP consumido pelas 

empilhadeiras, no argumento de estarem enquadradas como máquinas de uso em geral e 

indivisível, sendo utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em elaboração como 

também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. 

Todavia, entende que tem direito ao crédito nos custos utilizados nas 

empilhadeiras, considerando que elas trabalham diretamente e com aplicação no produto, ou 

seja, na movimentação das maçãs, desde que chegam à produção até o destino que é a expedição. 

No voto exarado pela DRJ de origem pode ser observado que ela fulcrou seu julgado 

na descrição da fiscalização onde considerou que “... observou que as empilhadeiras eram 

utilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, sendo, por isso, 

de utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa da despesa com o gás GLP”. (DN) 

Compulsando os autos verificamos que a autoridade lançadora trata esse quesito 

como ‘Gás Câmaras Frias’, mas o enquadra como gás combustível, onde muito bem descreve 

como de utilidade geral, ou seja, a menção de ser ‘Gás Câmaras Frias’ não representa o produto, 

sendo que o produto é gás combustível. Como gás combustível, segundo o AFRFB ele não é 

utilizado tão somente para transporte de insumos, mas também é utilizado para produtos 

acabados e de outras mercadorias. Confira: 

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Faço destaque para o fato de o AFRFB ter dito no AI: Estas máquinas de uso geral e 

indivisível nos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em 

elaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. 

Veja, analisando a frase, no primeiro momento há reconhecimento por parte da 

fiscalização que elas (máquinas) são utilizadas para transporte de insumos. Então, as despesas 

com GLP não podem ser desconsideradas ‘in totum’, como fez a fiscalização e mantido pela 

unidade de origem, caso estivéssemos tratando de auto de infração, que não é o caso. 

No segundo momento da frase, o Relatório Fiscal alega que as máquinas também 

são utilizadas no transporte de produtos acabados e outras mercadorias. Assim, extrai-se que o 

produto acabado transportado por uma empilhadeira não pode ser entre estabelecimentos, até 

porque as regras de transportes e circulação de veículos não permitem, e é por isso que nunca 

ninguém viu empilhadeira nas vias públicas automobilísticas levando paletes contendo maçãs e 

outros quejandos. 

Nesses dois pontos, pode abstrair que há o reconhecimento da Fiscalização do uso 

do GLP para empilhadeira, mas como dito no Relatório Fiscal “...máquinas de uso geral e indivisível 

nos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em 

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elaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias...”. e, 

nessa seara, como se está tratando de direito creditório o ônus probante é do contribuinte e não 

do Fisco segregar a contabilidade demonstrando o crédito, na inteligência do artigo 170 do CTN. 

Confira: 

 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Não se pode olvidar do CPC, quanto ao ônus da prova. 

373. O ônus da prova incumbe:  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

... 

Assim, mesmo a Fiscalização reconhecendo o uso do GLP nas empilhadeiras, o que 

em tese daria razão a ela do direito creditório perseguido, mas que por não estar bem 

demonstrado contabilmente o que com elas havia sido gasto, realizou a glosa, cuja qual foi 

mantida pela DRJ e a mantenho agora, eis que a Recorrente teve várias oportunidades para fazer a 

segregação contábil e juntar em suas peças de defesa inicial e agora em fase recursiva. 

Portanto, o ônus era da Recorrente em demonstrar seu crédito, o que não realizou. 

3.5. Do direito da recorrente 

Vale-se de jurisprudência judicial e administrativa na tentativa de demonstrar o seu 

direito, alegando ainda que o conceito de IPI para definição de insumos foi utilizado para 

conceituar PIS/COFINS, sob argumento de que isso não existe em lei. 

Respeita-se a jurisprudência juntada, onde muitas servem para, em parte socorrer o 

caso em testilha. 

Não se viu a dita conceituação feita pelas autoridades lançadoras e julgadores 

antecedentes. 

Conclusão   

Diante do exposto, conheço do recurso, e julgo parcialmente procedente para 

excluir as glosas referentes crédito de despesas com embalagens e fretes de embalagens. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa 
 

 

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DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Redatora. 

A presente declaração de voto visa esclarecer o meu voto apenas pelas conclusões 

em relação às glosas efetuadas sobre os créditos nas aquisições de embalagens para transporte, 

nas despesas com fretes, bem como em relação às despesas de Gás GLP para empilhadeiras. 

1. Embalagens para transporte 

No que se refere aos créditos nas aquisições de embalagens, foram glosados os 

seguintes itens: Bandeja Polpa Azul, Cantoneira 40x40x4x2, etiqueta adesiva, etiqueta couche, fita 

adesiva transparente, fita para arquear Pallet, fita scoth, Pallet Exportação; Plastibolha, saco 

plástico liso, Caixas de papelão - fundos e tampas - e termógrafos, conforme se verifica na página 

10 do Termo de Verificação Fiscal. 

A recorrente alega que todos os itens são necessários à manutenção e preservação 

das maçãs durante o seu transporte até o consumidor final, entendimento que é acompanhado 

pelo relator. 

A Câmara Superior do CARF, também tem sido pacífica no entendimento de que 

despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à 

manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada 

pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, conforme se verifica da ementa do Acórdão nº 

9303-015.322 – CSRF / 3ª Turma abaixo transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2008  

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO 

ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove 

divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em 

que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso 

semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. 

Hipótese em que o colegiado não deu provimento à matéria recorrida pela 

Fazenda Nacional (falta de interesse recursal). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Exercício: 2008  

CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS 

ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO 

STJ. 

Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de 

regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº 

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10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a 

fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. 

CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. 

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE. 

As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos 

alimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, 

enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR. 

Em outras oportunidades já me manifestei no sentido de que tais glosas deveriam 

ser mantida, com base no inciso II, do § 2º, do artigo 176, da IN RFB nº 2121/2022, que informa 

expressamente que embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não são 

consideradas insumos e, portanto, não geram créditos como tal: 

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: 

II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; 

No entanto, no caso em questão, por tratar-se de produtos alimentícios e que 

demandam uma embalagem que se destinam à manutenção, preservação e qualidade do produto, 

entendo que as glosas devem sim, ser revertidas, com exceção daqueles itens que forem ativados. 

Essas são as razões do meu voto. 

2. Frete 

No que se refere ao frete, de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, foram 

glosados fretes referentes a transporte de pallets, fita adesiva e cantoneira, que a fiscalização não 

considerou como insumo, e fretes de exportação para os quais a ora recorrente não comprovou 

que arcou com essa despesa. 

Em sua manifestação de inconformidade, a recorrente não contesta a não 

comprovação quanto ao pagamento dos fretes de exportação, nem apresentou qualquer 

documento comprobatório nesse sentido. Quanto aos demais itens, apenas informou que se 

tratava de compra de insumos, o que geraria direito ao creditamento. 

A DRJ, por também entender que as embalagens não podiam ser consideradas 

insumos, manteve a glosa. 

Em seu Recurso Voluntário, a recorrente alega: 

Referente aos créditos oriundos de fretes, houve glosa das seguintes notas fiscais 

460764, 15996, 16095, 16167, 170422, 568610, 582607 e 586062. 

O Fisco entende que há indícios de que referidos fretes não permitem direito ao 

crédito eis que oriundos do transporte de pallets, fitas e cantoneiras. 

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Contudo, pouco importa a origem do frete realizado, eis que em ambos os casos 

as operações geram créditos conforme verificado no tópico anterior e, por 

conseguinte, seu transporte também. 

Com a devida vênia, entende a Recorrente que os documentos acostados são 

suficientes para demonstração de seu direito ao crédito de fretes, sendo 

descabida a negativa da DRJ. 

Pois bem, entendo que a questão quanto aos fretes de exportação está preclusa. 

Já no que se refere aos créditos calculados sobre as despesas com fretes referentes 

aos itens entendidos como insumos, nos termos do item 1 desta declaração de voto, entendo que 

as glosas devem ser revertidas. 

Nesse sentido, voto por dar parcial provimento em relação ao presente item, para 

reverter as glosas referente aos fretes de compra materiais de embalagem consideradas como 

insumos, nos termos do item 1 deste voto. 

3. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) 

Nos termos do TVF, a glosa de créditos apurados sobre a compra de GLP ocorreu 

por este ser empregado em empilhadeiras que transportam insumos, produtos em elaboração e 

acabados e outras mercadorias. Tendo em conta o uso geral e indivisível das máquinas, a 

fiscalização efetuou a glosa. 

A recorrente, por seu turno, defende que as empilhadeiras trabalham na 

movimentação das maçãs, desde sua chegada ao estabelecimento, passando pela produção, até 

chegar ao destino final que é a expedição. 

A DRJ manteve a glosa pelos motivos abaixo: 

A Lei nº 10.637, de 2002, bem como a Lei nº 10.833, de 2003, autorizam a 

dedução de gastos com combustíveis e lubrificantes, desde que “utilizados como 

insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou 

produtos destinados à venda” (art. 3º, II). Dessa forma, podem ser deduzidos, por 

exemplo, os créditos sobre gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em 

máquinas e equipamentos do processo produtivo; jamais, por outro lado, o 

combustível utilizado no transporte do produto, igualmente deslocado espaço-

temporalmente do processo produtivo.  

Pois bem, a fiscalização afirma algo que não é desconstituído pelo manifestante 

mediante prova. A autoridade fiscal observou que as empilhadeiras eram 

utilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, 

sendo, por isso, de utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa 

da despesa com o gás GLP. 

Quando se trata de direito creditório, o ônus é do contribuinte de segregar sua 

contabilidade e apresentar para serem compensados/ressarcidos apenas os créditos líquidos e 

certos, nos termos do artigo 170, do CTN. 

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A recorrente além de não realizar a segregação das despesas também não logrou 

êxito em rebater por meio de provas o que a fiscalização afirmou. 

Portanto, entendo não haver reparos a serem feitos com relação a este item em 

relação à decisão de primeiro piso, pelo que lhe nego provimento.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 

 

Fl. 428DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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