dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. IRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. É dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-13T00:00:00Z,10880.728739/2011-36,202503,7226874,2025-03-13T00:00:00Z,2402-012.955,Decisao_10880728739201136.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,10880728739201136_7226874.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos opostos\, com efeitos infringentes\, integrando-os à decisão embargada\, para\, saneando a inexatidão material neles apontada\, dar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10846171,2025,2025-03-22T09:38:13.280Z,N,1827286623673384960,"Metadados => date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T18:09:29Z; Last-Modified: 2025-03-13T18:09:29Z; dcterms:modified: 2025-03-13T18:09:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T18:09:29Z; meta:save-date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T18:09:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T18:09:29Z; created: 2025-03-13T18:09:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T18:09:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.728739/2011-36 ACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB INTERESSADO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. IRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. É dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728739/2011-36 2 RELATÓRIO Trata-se de despacho de encaminhamento apresentado pela unidade da administração tributária encarregada pela liquidação e execução do Acórdão nº 2402-011.903, que, pela sistemática de recursos repetitivos, aplicou o decidido no Acórdão nº 2402-011.902, prolatado nos autos do processo nº 10880.728738/2011-91. Conforme despacho de encaminhamento, em que se pese referido processo paradigma ter o mesmo Contribuinte e fundamentos que levaram à presente autuação fiscal, verificou-se pela unidade da administração tributária que a razão de procedência parcial naqueles autos não se repete nos presentes. E isto porque, nos autos do processo nº 10880.7287738/2011-91, a glosa da dedução da pensão alimentícia paga aos filhos se deu em decorrência do Contribuinte também tê- los os declarados como dependentes. Entretando, o período discutido nos presentes autos, tal como demonstrado pela declaração de Imposto de Renda Pessa Física no ano-calendário de 2008, exercício 2009, o Contribuinte não declarou seus filhos alimentandos como dependentes. Assim, tendo em vista que o motivo da glosa da pensão alimentícia paga os filhos no processo paradigma teria sido em decorrência da declaração de ambos também como dependentes, e tendo sido auferido pela unidade da administração tributária que para no ano da autuação em questão (ano-calendário de 2008) o Contribuinte não teria considerado seus filhos como dependentes, entendeu por bem “devolver o processo ao CARF para análise de uma possível revisão do Acórdão nº 2402-011.903.” Remetidos os autos a este Conselho, foi proferido despacho admitindo a manifestação da unidade administrativa como Embargos Inominados, em virtude do lapso manifesto, para que assim haja sua correção. Esse é o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Relatora. Conheço dos Embargos, ratificando o fundamento do despacho de admissibilidade, tendo em vista a previsão do disposto no art. 117, do Regimento Interno do CARF, que autoriza alegações de inexatidão material devida a lapso manifestou serem recebidas como embargos inominados. Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728739/2011-36 3 Conforme se infere do V. Acórdão nº 2402-011.903, julgado em 14 de julho de 2023, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, aplicou-se o decidido no Acórdão nº 2402- 011.902, proferido nos autos no processo 10880.722738/2011-91, nos seguintes termos: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. DEDUÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPESAS DE DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Não é permitida a dedução concomitante de pensão alimentícia e de dependentes referente às próprias filhas/alimentandas. Mantém-se a glosa das despesas quando não restar comprovado o cumprimento dos requisitos legais para as respectivas deduções. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica. Assim, em razão do Contribuinte ter apresentado, ao longo do presente processo, a sentença judicial do acordo homologado judicialmente, bem como os pagamentos procedidos a título de pensão alimentícia, o V. Acórdão entendeu como legítima a dedução dos respectivos valores. Por outro lado, adotando os fatos ocorridos no ano discutido no processo 10880.722738/2011-91 – em que o Contribuinte teria declarado simultaneamente seus filhos como dependentes – o V. Acórdão acabou acolhendo parcialmente as razões do Recurso Voluntário para manter a dedução da pensão alimentícia apenas de sua ex-cônjuge. Entretanto, tal como mencionado pela unidade da administração tributária e se verifica da DIRPF do ano-calendário de 2008 (exercício 2009), de fato, neste ano, o Contribuinte não declarou seus filhos como dependentes (fls. 90), tendo havido apenas a dedução da pensão alimentícia judicial (R$ 21.404,011 – fls. 94). Nestes termos, cai por terra o fundamento para o acolhimento apenas parcial do Recurso Voluntário do Contribuinte, motivo pelo qual acolho os embargos inominados sob análise, a fim de que, excluindo-se da fundamentação a questão de impossibilidade de dedução alimentícia concomitante à declaração dos filhos como dependentes, reste assim decidido: 1 Arthur Lardosa dos Santos – R$ 8.026,50; Guilherme Lardosa dos Santos – R$ 8.026,50; Dolores Cavalcanti Lardosa – R$ 5.351,01 Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728739/2011-36 4 “Conclusão Pelo acima exposto, dou provimento total ao Recurso Voluntário interposto, para o fim de restabelecer a totalidade das deduções das despesas com pensão alimentícia referente aos seus filhos e à ex-cônjuge do Contribuinte.” Assim, acolho os embargos inominados, com efeitos infringentes, para, sanando a inexatidão material devida a lapso manifestou, dar total provimento ao Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano Fl. 106DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563