{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10846171", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713563,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nEMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO.\nAs alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção.\nIRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA.\nÉ dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.728739/2011-36", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7226874", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.955", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880728739201136.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10880728739201136_7226874.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10846171", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.280Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623673384960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T18:09:29Z; Last-Modified: 2025-03-13T18:09:29Z; dcterms:modified: 2025-03-13T18:09:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T18:09:29Z; meta:save-date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T18:09:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T18:09:29Z; created: 2025-03-13T18:09:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-13T18:09:29Z; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T18:09:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.728739/2011-36 \n\nACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB \n\nINTERESSADO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. \n\nAs alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem \n\nser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. \n\nIRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nÉ dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo \n\npagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo \n\nhomologado judicialmente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando \n\na inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário interposto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino \n\ne Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728739/2011-36 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de despacho de encaminhamento apresentado pela unidade da \n\nadministração tributária encarregada pela liquidação e execução do Acórdão nº 2402-011.903, \n\nque, pela sistemática de recursos repetitivos, aplicou o decidido no Acórdão nº 2402-011.902, \n\nprolatado nos autos do processo nº 10880.728738/2011-91. \n\nConforme despacho de encaminhamento, em que se pese referido processo \n\nparadigma ter o mesmo Contribuinte e fundamentos que levaram à presente autuação fiscal, \n\nverificou-se pela unidade da administração tributária que a razão de procedência parcial naqueles \n\nautos não se repete nos presentes. \n\nE isto porque, nos autos do processo nº 10880.7287738/2011-91, a glosa da \n\ndedução da pensão alimentícia paga aos filhos se deu em decorrência do Contribuinte também tê-\n\nlos os declarados como dependentes. Entretando, o período discutido nos presentes autos, tal \n\ncomo demonstrado pela declaração de Imposto de Renda Pessa Física no ano-calendário de 2008, \n\nexercício 2009, o Contribuinte não declarou seus filhos alimentandos como dependentes. \n\nAssim, tendo em vista que o motivo da glosa da pensão alimentícia paga os filhos no \n\nprocesso paradigma teria sido em decorrência da declaração de ambos também como \n\ndependentes, e tendo sido auferido pela unidade da administração tributária que para no ano da \n\nautuação em questão (ano-calendário de 2008) o Contribuinte não teria considerado seus filhos \n\ncomo dependentes, entendeu por bem “devolver o processo ao CARF para análise de uma possível \n\nrevisão do Acórdão nº 2402-011.903.” \n\nRemetidos os autos a este Conselho, foi proferido despacho admitindo a \n\nmanifestação da unidade administrativa como Embargos Inominados, em virtude do lapso \n\nmanifesto, para que assim haja sua correção. \n\nEsse é o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Relatora. \n\nConheço dos Embargos, ratificando o fundamento do despacho de admissibilidade, \n\ntendo em vista a previsão do disposto no art. 117, do Regimento Interno do CARF, que autoriza \n\nalegações de inexatidão material devida a lapso manifestou serem recebidas como embargos \n\ninominados. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728739/2011-36 \n\n 3 \n\nConforme se infere do V. Acórdão nº 2402-011.903, julgado em 14 de julho de \n\n2023, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, aplicou-se o decidido no Acórdão nº 2402-\n\n011.902, proferido nos autos no processo 10880.722738/2011-91, nos seguintes termos: \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nA dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado \n\no seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo \n\nhomologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de \n\nescritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres \n\nem prol do beneficiário. \n\nDEDUÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPESAS DE DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda, \n\nquando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de \n\nregência. Não é permitida a dedução concomitante de pensão alimentícia e de \n\ndependentes referente às próprias filhas/alimentandas. Mantém-se a glosa das \n\ndespesas quando não restar comprovado o cumprimento dos requisitos legais \n\npara as respectivas deduções. \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no \n\nprocesso administrativo fiscal, regido por lei específica. \n\n Assim, em razão do Contribuinte ter apresentado, ao longo do presente processo, a \n\nsentença judicial do acordo homologado judicialmente, bem como os pagamentos procedidos a \n\ntítulo de pensão alimentícia, o V. Acórdão entendeu como legítima a dedução dos respectivos \n\nvalores. Por outro lado, adotando os fatos ocorridos no ano discutido no processo \n\n10880.722738/2011-91 – em que o Contribuinte teria declarado simultaneamente seus filhos \n\ncomo dependentes – o V. Acórdão acabou acolhendo parcialmente as razões do Recurso \n\nVoluntário para manter a dedução da pensão alimentícia apenas de sua ex-cônjuge. \n\n Entretanto, tal como mencionado pela unidade da administração tributária e se \n\nverifica da DIRPF do ano-calendário de 2008 (exercício 2009), de fato, neste ano, o Contribuinte \n\nnão declarou seus filhos como dependentes (fls. 90), tendo havido apenas a dedução da pensão \n\nalimentícia judicial (R$ 21.404,011 – fls. 94). \n\nNestes termos, cai por terra o fundamento para o acolhimento apenas parcial do \n\nRecurso Voluntário do Contribuinte, motivo pelo qual acolho os embargos inominados sob análise, \n\na fim de que, excluindo-se da fundamentação a questão de impossibilidade de dedução \n\nalimentícia concomitante à declaração dos filhos como dependentes, reste assim decidido: \n\n \n1\n Arthur Lardosa dos Santos – R$ 8.026,50; Guilherme Lardosa dos Santos – R$ 8.026,50; Dolores \n\nCavalcanti Lardosa – R$ 5.351,01 \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728739/2011-36 \n\n 4 \n\n“Conclusão \n\nPelo acima exposto, dou provimento total ao Recurso Voluntário interposto, para o \n\nfim de restabelecer a totalidade das deduções das despesas com pensão alimentícia referente aos \n\nseus filhos e à ex-cônjuge do Contribuinte.” \n\nAssim, acolho os embargos inominados, com efeitos infringentes, para, sanando a \n\ninexatidão material devida a lapso manifestou, dar total provimento ao Recurso Voluntário \n\ninterposto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "ao",1, "apontada",1, "assinado",1, "colegiado",1, "com",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "decisão",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}