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Ano-calendário: 2008
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO.
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção.
IRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
É dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário interposto.

Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.728739/2011-36  

ACÓRDÃO 2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB 

INTERESSADO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. 

As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem 

ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. 

IRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

É dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo 

pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo 

homologado judicialmente.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando 

a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário interposto. 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino 

e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

Fl. 103DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.728739/2011-36 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de despacho de encaminhamento apresentado pela unidade da 

administração tributária encarregada pela liquidação e execução do Acórdão nº 2402-011.903, 

que, pela sistemática de recursos repetitivos, aplicou o decidido no Acórdão nº 2402-011.902, 

prolatado nos autos do processo nº 10880.728738/2011-91. 

Conforme despacho de encaminhamento, em que se pese referido processo 

paradigma ter o mesmo Contribuinte e fundamentos que levaram à presente autuação fiscal, 

verificou-se pela unidade da administração tributária que a razão de procedência parcial naqueles 

autos não se repete nos presentes.  

E isto porque, nos autos do processo nº 10880.7287738/2011-91, a glosa da 

dedução da pensão alimentícia paga aos filhos se deu em decorrência do Contribuinte também tê-

los os declarados como dependentes. Entretando, o período discutido nos presentes autos, tal 

como demonstrado pela declaração de Imposto de Renda Pessa Física no ano-calendário de 2008, 

exercício 2009, o Contribuinte não declarou seus filhos alimentandos como dependentes.  

Assim, tendo em vista que o motivo da glosa da pensão alimentícia paga os filhos no 

processo paradigma teria sido em decorrência da declaração de ambos também como 

dependentes, e tendo sido auferido pela unidade da administração tributária que para no ano da 

autuação em questão (ano-calendário de 2008) o Contribuinte não teria considerado seus filhos 

como dependentes, entendeu por bem “devolver o processo ao CARF para análise de uma possível 

revisão do Acórdão nº 2402-011.903.” 

Remetidos os autos a este Conselho, foi proferido despacho admitindo a 

manifestação da unidade administrativa como Embargos Inominados, em virtude do lapso 

manifesto, para que assim haja sua correção. 

Esse é o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Relatora. 

Conheço dos Embargos, ratificando o fundamento do despacho de admissibilidade, 

tendo em vista a previsão do disposto no art. 117, do Regimento Interno do CARF, que autoriza 

alegações de inexatidão material devida a lapso manifestou serem recebidas como embargos 

inominados.  

Fl. 104DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.728739/2011-36 

 3 

Conforme se infere do V. Acórdão nº 2402-011.903, julgado em 14 de julho de 

2023, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, aplicou-se o decidido no Acórdão nº 2402-

011.902, proferido nos autos no processo 10880.722738/2011-91, nos seguintes termos: 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA.  

A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa 

Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado 

o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo 

homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de 

escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres 

em prol do beneficiário.  

DEDUÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPESAS DE DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

IMPOSSIBILIDADE.  

As despesas com dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda, 

quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de 

regência. Não é permitida a dedução concomitante de pensão alimentícia e de 

dependentes referente às próprias filhas/alimentandas. Mantém-se a glosa das 

despesas quando não restar comprovado o cumprimento dos requisitos legais 

para as respectivas deduções.  

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11.  

Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no 

processo administrativo fiscal, regido por lei específica. 

  Assim, em razão do Contribuinte ter apresentado, ao longo do presente processo, a 

sentença judicial do acordo homologado judicialmente, bem como os pagamentos procedidos a 

título de pensão alimentícia, o V. Acórdão entendeu como legítima a dedução dos respectivos 

valores. Por outro lado, adotando os fatos ocorridos no ano discutido no processo 

10880.722738/2011-91 – em que o Contribuinte teria declarado simultaneamente seus filhos 

como dependentes – o V. Acórdão acabou acolhendo parcialmente as razões do Recurso 

Voluntário para manter a dedução da pensão alimentícia apenas de sua ex-cônjuge.  

  Entretanto, tal como mencionado pela unidade da administração tributária e se 

verifica da DIRPF do ano-calendário de 2008 (exercício 2009), de fato, neste ano, o Contribuinte 

não declarou seus filhos como dependentes (fls. 90), tendo havido apenas a dedução da pensão 

alimentícia judicial (R$ 21.404,011 – fls. 94). 

Nestes termos, cai por terra o fundamento para o acolhimento apenas parcial do 

Recurso Voluntário do Contribuinte, motivo pelo qual acolho os embargos inominados sob análise, 

a fim de que, excluindo-se da fundamentação a questão de impossibilidade de dedução 

alimentícia concomitante à declaração dos filhos como dependentes, reste assim decidido: 

                                                      
1
 Arthur Lardosa dos Santos – R$ 8.026,50; Guilherme Lardosa dos Santos – R$ 8.026,50; Dolores 

Cavalcanti Lardosa – R$ 5.351,01 

Fl. 105DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.955 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.728739/2011-36 

 4 

“Conclusão 

Pelo acima exposto, dou provimento total ao Recurso Voluntário interposto, para o 

fim de restabelecer a totalidade das deduções das despesas com pensão alimentícia referente aos 

seus filhos e à ex-cônjuge do Contribuinte.” 

Assim, acolho os embargos inominados, com efeitos infringentes, para, sanando a 

inexatidão material devida a lapso manifestou, dar total provimento ao Recurso Voluntário 

interposto. 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 106DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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