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PADRÃO PROBATÓRIO.\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.\nSe houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.\nEssa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.010336/2008-79", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.224", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647010336200879.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"19647010336200879_7227624.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846609", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.954Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624203964416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:18:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:18:44Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:18:44Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:18:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:18:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:18:44Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:18:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:18:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:18:44Z; created: 2025-03-14T12:18:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-14T12:18:44Z; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:18:44Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MOZART BORBA NEVES FILHO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA \n\nAUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. \n\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência \n\nde elementos comprobatórios adicionais”. \n\nSe houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase \n\n“litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos \n\ncomo extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o \n\ncontribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das \n\ndeduções pleiteadas. \n\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento \n\nde despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do \n\nlançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a \n\ndisponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao \n\ndesembolso. \n\nEssa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) \n\ne com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento \n\n(argumentação sintética). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 2 \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\n1. Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de Lança\n\nmento de fls. 10 a 14, na qual é cobrado o Imposto de Renda Pessoa Física -\n\n Suplementar, relativamente ao ano-\n\ncalendário de 2003, exercício 2004, no valor de R$ 5.362,50, acrescido da m\n\nulta de ofício e juros de mora (calculados até 30/05/2008), perfazendo um cr\n\nédito tributário total de R$12.475,31. 2. A autoridade tributária expôs na Descri\n\nção dos Fatos e Enquadramento Legal, fl. 12, o motivo que deu ensejo ao lançam\n\nento acima: 2.1. \n\nDedução indevida de despesas médicas no valor de R$ 19.500,00, por falta \n\nde comprovação. 3. Devidamente cientificado da autuação em 10/06/2008, fl. 4 \n\n2, o contribuinte apresentou, em 10/07/2008 a impugnação de fls. 2 a 5 para aleg\n\nar, em síntese, que: \n\n[...] \n\nReproduz parte de decisões de Delegacias da Receita Federal de Julgamento \n\n de Juiz de Fora/MG e Curitiba/PR. \n\n \n\nO acórdão que negou provimento à impugnação foi assim ementado: \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n\nIRPF Exercício: 2004 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis\n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 3 \n\n, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa \n\nfísica, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependen\n\ntes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas media\n\nnte documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. \n\nSerão mantidas as glosas de despesas médicas, quando não apresentados co\n\nmprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de serviços, a dar validad\n\ne plena aos recibos. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios prob\n\natórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar \n\na glosa. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 \n\n DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constit\n\nuem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia nor\n\nmativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualq\n\nuer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\n \n\nIntimado do resultado do julgamento da impugnação em 12/12/2012 (fls. 73), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 07/12/2012 (sic - fls. 74), cujas razões \n\nrecursais podem assim ser sintetizadas: \n\n \n\n1. Tempestividade do Recurso: \n\nO recorrente afirma que foi notificado da decisão proferida pela Delegacia de \n\nJulgamento em 09/11/2012 e que o prazo para interposição do recurso seria até \n\n11/12/2012. Com base nos arts. 33 do Decreto nº 70.235/1972 e 73 do Decreto nº \n\n7.574/2011, que estipulam o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso \n\nvoluntário, o recorrente conclui pela tempestividade do recurso interposto. \n\n2. Contextualização dos Fatos: \n\nO caso trata de uma Notificação de Lançamento referente à alegada dedução irregular \n\nde despesas médicas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do \n\nexercício de 2004. O valor do crédito tributário lançado é de R$ 14.921,97. A \n\nautoridade fiscal baseou-se em normas da Lei nº 9.250/95, da Instrução Normativa SRF \n\nnº 15/2001, e do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). A impugnação apresentada pelo \n\ncontribuinte foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não foram \n\napresentados comprovantes adequados da efetividade dos pagamentos das despesas \n\nmédicas, como cópias de cheques ou comprovantes de transferência bancária. \n\n3. Idoneidade dos Recibos Apresentados: \n\nO recorrente argumenta que os recibos médicos apresentados são meios idôneos de \n\ncomprovação do pagamento, nos termos do art. 320 do Código Civil, que admite \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 4 \n\nquitação por instrumento particular, e do art. 80, §1º, III, do RIR/99, que exige que os \n\ncomprovantes contenham informações como nome, endereço e CPF/CNPJ do credor. \n\n4. Ausência de Exigência Legal Específica quanto à Forma de Pagamento: \n\nO recorrente destaca que não há norma jurídica que obrigue o pagamento por meio de \n\ncheques ou transferências bancárias, sendo suficiente que os recibos preencham os \n\nrequisitos formais. \n\n5. Apresentação de Novos Recibos: \n\nO recorrente informou que juntou novos recibos corrigindo eventuais falhas formais \n\nnos documentos originais. Declara que os profissionais de saúde envolvidos \n\nconfirmaram o recebimento dos valores deduzidos na DIRPF/2004. \n\n6. Possibilidade de Verificação pela Administração Fiscal: \n\nÉ destacado que a Receita Federal dispõe de meios para verificar a idoneidade das \n\ndeclarações de imposto de renda dos profissionais médicos, podendo inclusive \n\nfiscalizá-los. \n\n7. Precedentes Administrativos e Judiciais: \n\nO recorrente cita decisões de delegacias de julgamento de outras localidades, que \n\nvalidaram recibos como prova de despesas médicas, e jurisprudência do Tribunal \n\nRegional Federal da 1ª Região que reconhece a presunção de boa-fé dos contribuintes \n\ne exige comprovação de fraude pela Administração para desconsiderar documentos \n\napresentados. \n\n \n\nAnte o exposto, pede-se, verbatim: \n\n \n\na) Que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos \n\ntermos do art. 151, III do CTN. \n\nb) Que reformado o acórdão n. 11-38.159, proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC, \n\nanulando-se, por consequência, a respectiva notificação de lançamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 5 \n\n1 CONHECIMENTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\n \n\n2 QUADRO FÁTICO-JURÍDICO \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora rejeitou as seguintes deduções, a título de \n\ndespesas médicas: \n\n \n\nGlosa do valor de R$ 19.500,00, indevidamente deduzido a título de Despesas \n\nMédicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua \n\ndedução. \n\n[...] \n\nProcedemos à glosa das seguintes despesas médicas, tendo em vista que o \n\ncontribuinte, apesar de intimado, não comprovou o efetivo pagamento: \n\nR$ 7.200,00 - Taciana da Fonte, CPF 497.776.024-72 \n\nR$ 7.000,00 - Ieda dos Santos Lima Silva, CPF 018.504.207-42 \n\nR$ 3.000,00 - Isa Flávia Azevedo Barros, CPF 019.720.454-66 \n\nR$ 2.300,00 - Shynaide Mafra Holanda Maia, CPF 026.315.744-00 \n\nCorroboram tal convicção os seguintes Acórdãos do 1° Conselho de Contribuintes: \n\nAcórdão 102-44.452 em 17/10/2000 - 2ª Câmara; \n\nAcórdão 104-17.261 em 10/11/1999 - 4ª Câmara \n\n \n\nPor seu turno, o órgão julgador de origem conheceu da impugnação e concluiu pela \n\nmanutenção da glosa das despesas médicas deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do \n\nano-calendário 2003, no montante de R$ 19.500,00, devido à ausência de comprovação suficiente \n\ndo efetivo pagamento e da prestação dos serviços médicos. Entendeu-se que a legislação aplicável \n\nao caso, incluindo o Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), a Lei nº 9.250/1995 e o Decreto-Lei nº \n\n5.844/1943, estabelece que as deduções de despesas médicas devem ser devidamente \n\ncomprovadas com documentos formais, idôneos e consistentes. Esses documentos devem \n\nespecificar o serviço prestado, conter a identificação completa do beneficiário e do profissional ou \n\nestabelecimento prestador, bem como comprovar o pagamento efetivo, preferencialmente com \n\nregistros bancários ou outros elementos que não deixem dúvidas quanto à realização da despesa. \n\nNo presente caso, embora o contribuinte tenha apresentado recibos, estes foram \n\nconsiderados insuficientes, por não atenderem aos requisitos formais e materiais exigidos. Além \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 6 \n\ndisso, não foram fornecidos documentos complementares, como cópias de cheques, extratos \n\nbancários, laudos médicos ou notas fiscais, que poderiam reforçar a idoneidade dos recibos \n\nResumidamente, eis a fundamentação específica adotada pelo órgão julgador de \n\norigem para cada despesa: \n\n \n\n1) Recibos emitidos pela Dra. Taciana da Fonte \n\na. Valor total: R$ 7.200,00. \n\nb. Referente a: \"sessões terapêuticas\", com recibos emitidos de março a dezembro de \n\n2003. \n\nc. Fundamentação da glosa: Os recibos apresentados não especificam os serviços \n\nprestados, tampouco indicam as datas em que os mesmos teriam ocorrido. Além \n\ndisso, não consta o nome do paciente nem a forma de pagamento utilizada, seja \n\npor cheque ou em espécie, impossibilitando a comprovação da efetividade da \n\nprestação dos serviços e do correspondente pagamento. \n\n2) Recibos emitidos pela Dra. Isa Flávia Azevedo Barros \n\na. Valor total: R$ 3.000,00. \n\nb. Referente a: \"tratamento odontológico\", com recibos emitidos de julho a setembro \n\nde 2003. \n\nc. Fundamentação da glosa: Os documentos apresentados não especificam os serviços \n\nrealizados nem as datas de sua execução. Também não mencionam o nome do \n\npaciente ou a forma de pagamento, seja por transferência bancária ou por cheque, \n\ndeixando de atender aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação \n\ntributária. \n\n3) Recibos emitidos pela Dra. Shynaide Mafra Holanda Maia \n\na. Valor total: R$ 2.300,00. \n\nb. Referente a: \"tratamento odontológico\", com recibos emitidos em novembro e \n\ndezembro de 2003. \n\nc. Fundamentação da glosa: Assim como nos casos anteriores, os recibos não trazem \n\ndetalhes sobre os serviços prestados, as datas de sua realização, o nome do \n\npaciente beneficiado ou a forma de pagamento. Tal ausência de informações \n\nimpossibilita a validação da dedução pleiteada. \n\n4) Recibos emitidos pela Dra. Ieda dos Santos Lima Silva \n\na. Valor total: R$ 7.000,00. \n\nb. Referente a: \"fisioterapia domiciliar\", com recibos emitidos ao longo de 2003. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 7 \n\nc. Fundamentação da glosa: Os recibos analisados não especificam os serviços \n\nprestados nem as datas correspondentes. Além disso, não informam o nome do \n\npaciente ou o endereço da profissional responsável, e tampouco indicam a forma \n\nde pagamento, seja em espécie ou por cheque. Tais falhas impedem a comprovação \n\ndo efetivo pagamento e da prestação do serviço alegados. \n\n \n\nEm razão das falhas constatadas e da ausência de comprovação robusta da \n\nefetividade dos pagamentos e da prestação dos serviços médicos, foi mantida a glosa integral das \n\ndespesas médicas no valor de R$ 19.500,00. O lançamento tributário foi confirmado, incluindo a \n\nincidência de multa e juros, conforme a legislação vigente. \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 ANODICIDADE DO ADITAMENTO À MOTIVAÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO DO \n\nLANÇAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM \n\nA competência para a constituição do crédito tributário é da autoridade lançadora. \n\nO órgão de julgamento parte do quadro fático-jurídico definido no lançamento para confirmá-lo \n\nou para infirmá-lo, mas não pode acrescer-lhe critérios determinantes, nem lhe suprir eventuais \n\ndeficiências. \n\nDito de outro modo, o órgão julgador não pode aditar o lançamento. \n\n Ao motivar e fundamentar a negativa de provimento da impugnação em vícios \n\nformais imputáveis à documentação apresentada pelo contribuinte, o órgão julgador de origem \n\nacabou por substituir a autoridade lançadora. De fato, o que está em discussão não é se o sujeito \n\npassivo apresentou documentos formalmente adequados, mas se houve ou não efetivo \n\npagamento, única motivação adotada pela autoridade lançadora. \n\nNesse sentido, toda a motivação e a fundamentação ancilares coligida pelo órgão \n\njulgador de origem será tida por desinfluente no exame do recurso voluntário. \n\n \n\n3.2 EFETIVO PAGAMENTO – REDUÇÃO À COMPROVAÇÃO BANCÁRIA \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se \n\ndecidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é \n\nrequisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. \n\nConforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de Brito: \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 8 \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e \n\nnão se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em \n\nrelação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da \n\nFiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao \n\nfiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da \n\nprestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a \n\ntransferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro \n\npara o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de \n\nsuas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal \n\nnecessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do \n\nprofissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na \n\ncomposição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo \n\nque as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser \n\nevitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\n \n\nPor oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos \n\njurídicos em exame: \n\n \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n§2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão \n\nser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa \n\n(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). \n\n[...] \n\nArt.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n\nI-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 9 \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nII-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta \n\nde documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\nIV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\n§2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\nDe fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos \n\ncomprobatórios adicionais”. \n\nAssim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito \n\npassivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas \n\nmédicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que \n\neles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. \n\nSem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da \n\nSúmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente \n\nvinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a \n\nrejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. \n\nA imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do \n\nlançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da \n\ncircunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). \n\nAfinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão \n\nforte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de \n\nconstituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa \n\nforma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela \n\nestrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. \n\nA propósito, \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 10 \n\n \n\npor respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da \n\npropriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade \n\nadministrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a \n\ncarga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. \n\nAssim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as \n\nautoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para \n\naferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da \n\nnorma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição \n\npassiva. \n\n(RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) \n\n \n\nA aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, \n\npois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as \n\nmesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. \n\nConforme observam Szente e Lachmayer: \n\n \n\nA observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei \n\nquanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos \n\nadministrativos um exercício legítimo do poder público \n\n(Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection \n\nin Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). \n\n \n\nNão é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias \n\ntípicas do processo penal ao processo tributário. \n\nAssim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir \n\ndocumentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores \n\nmonetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos \n\nbancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e \n\nfundamentadas. \n\nA questão de fundo se torna, assim, saber-se se exige-se a inexorável apresentação \n\ndesse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de \n\nsua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de \n\nprova admitidos em direito. \n\nDe fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das \n\ndespesas médicas, exemplificativamente: \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 11 \n\n1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao \n\ncusto dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais \n\nà vida humana; \n\n2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; \n\n3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática \n\nnormalmente verificada na praça; \n\n4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres \n\ninstrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); \n\n5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. \n\n \n\nAgustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o \n\nestudo das presunções e do “ônus processual probatório\" a envolver atos administrativos em \n\nsentido amplo: \n\n \n\nClaro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que \n\no sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário \n\nproduzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes \n\nque o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. \n\n(Tratado de derecho administrativo. Disponível em \n\nhttp://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). \n\n \n\nResumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a \n\napresentação complementar de documentos, como, por exemplo: \n\n \n\n1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos \n\nrequisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 \n\n(beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador \n\nde serviços, descrição do serviço prestado); \n\n2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva \n\ntransferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. \n\n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 12 \n\nUma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é \n\nimprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a \n\nlegislação de regência. \n\nVão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes \n\nprecedentes: \n\n \n\nNumero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 \n\n00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nAno-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE \n\nRECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. \n\nCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos \n\nmédicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que \n\nhaja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a \n\nidoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é \n\ncapaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos \n\nrealizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso \n\nespecial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do \n\nprocesso:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de \n\nJulgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da \n\npublicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS \n\nMÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E \n\nEXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A \n\napresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames \n\nMédicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de \n\nmacular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela \n\nfiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços \n\nmédicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física \n\nRecurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do \n\nprocesso:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda \n\nSeção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 \n\nUTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. \n\nDESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa \n\nfísica são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas \n\npelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, \n\nquando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. \n\nCOMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais \n\nhabilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de \n\ncomprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 13 \n\npagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de \n\nidoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir \n\noutras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por \n\nconjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos \n\npara fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos \n\npermanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a \n\njustificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a \n\nqualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto \n\nfoi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. \n\nNumero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 \n\nTurma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO \n\nSeção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 \n\nUTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE \n\nDESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos \n\nidôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos \n\nnecessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem \n\ndocumentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como \n\ndedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. \n\nNumero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 \n\nUTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-\n\ncalendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE \n\nDOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE \n\nDOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante \n\ncomo comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A \n\nglosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela \n\nautoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que \n\nindiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que \n\nindique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para \n\ncomprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO \n\nMÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico \n\napresentado. Comprovação realizada. \n\nNumero da decisão:2001-000.204 \n\n \n\nSobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, \n\nna hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de \n\nque a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir \n\npermissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova \n\nlegitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 14 \n\ndesta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é \n\ndiversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e \n\n15504.720043/2012-53). \n\nEm especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo \n\n15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): \n\n \n\nA efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser \n\nvertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um \n\nfato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses \n\neventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências \n\nbancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de \n\ncrédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais \n\nintimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa \n\nconfirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de \n\ncertificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam \n\nexemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos \n\nbancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições \n\nfinanceiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força \n\nprobatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, \n\ndado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, \n\npor hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, \n\nporquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos \n\nsujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte \n\nemissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas \n\noperações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel \n\nmoeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o \n\nmeio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota \n\nfiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela \n\ncomprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador \n\ndo serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, \n\nnão seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a \n\nprimeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e \n\nde fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os \n\nautos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta \n\nexposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: \n\n[...] \n\nNão é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta \n\nnos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de \n\nTermos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos \n\ntambém não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir \n\numa eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 15 \n\ntinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os \n\npagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. \n\nNesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário \n\ncomprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos \n\nprestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central \n\ndo acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a \n\nausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no \n\nlançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, \n\nexistente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, \n\no lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição \n\ndos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao \n\njulgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do \n\nlançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e \n\nde fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de \n\nexistência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão-\n\nrecorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se \n\ncomo crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração \n\nde posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do \n\npagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento \n\ndeveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos \n\nexistirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. \n\nUma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade \n\nprobatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo \n\nacórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de \n\ndespesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda \n\ne moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há \n\numa forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. \n\nDe fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de \n\ndinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o \n\nrecibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do \n\nnegócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. \n\nUma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos \n\nestatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para \n\nconfirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se \n\nsão compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, \n\ntais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de \n\nlegitimidade. \n\n \n\nEm resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer \n\nfrente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da \n\nefetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 16 \n\nprova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em \n\nsíntese, o lançamento deve ser revisto, pois: \n\n \n\na) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora \n\ndeve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos \n\ncomo documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda \n\nque “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, \n\ne não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de \n\njulgamento; \n\nb) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete \n\nao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em \n\nque o pagamento teria ocorrido; \n\nc) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a \n\nargumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; \n\nd) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é \n\ninoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do \n\ninício do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação \n\nde objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o \n\nfato controvertido (existência ou não da disponibilidade); \n\ne) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é \n\ninoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por \n\nse tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras \n\n(terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de \n\npapel-moeda, nem de moeda sonante. \n\n \n\nPor observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas \n\nadiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com \n\nprecisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a \n\nfiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de \n\ndocumentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o \n\ncontribuinte deixou de atender a tal intimação. \n\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de \n\ndespesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente \n\nrealizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou \n\npróxima ao desembolso. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 17 \n\nSegundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita \n\ncom a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas \n\nde pagamento (argumentação sintética). \n\nPorém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é \n\nnecessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de \n\ncontrole de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à \n\nSúmula 473/STF). \n\nSingelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o \n\nque a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos \n\nrelevantes à apuração do tributo. \n\nPara assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência \n\nda autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo \n\nde fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do \n\nart. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira \n\noportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura \n\ncontaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados \n\npara confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. \n\nElucidativos desse risco são os seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 \n\nUTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da \n\nglosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há \n\nde se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora \n\nalterar o critério jurídico do lançamento. \n\nNumero da decisão:2003-002.600 \n\nNumero do processo:10680.005472/2008-66 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 \n\nEmenta: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 18 \n\nIMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da \n\nglosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de \n\nse restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar \n\no critério jurídico do lançamento. \n\nNumero da decisão:2201-002.503 \n\nNumero do processo:13162.000079/2009-12 \n\nTurma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO \n\nJULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a \n\ndecisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para \n\nmanter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do \n\ncontraditório. \n\nNumero do processo:10510.004826/2007-26 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Quarta Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda \n\nretido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO \n\nCRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade \n\njulgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se \n\num novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de \n\ninfração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é \n\nvedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do \n\nlançamento. \n\nNumero do processo:13748.001852/2008-98 \n\nTurma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Primeira Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 19 \n\nData da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as \n\ndespesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz \n\nprova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos \n\nserviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de \n\nmotivo não constante da autuação. Recurso Provido \n\n \n\nA necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com \n\na aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: \n\n \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (grifei) \n\n \n\nO emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que \n\npermanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então \n\nfirmada é a divergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, \n\nisto é, a falta de incidência e de subsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and \n\nAuthority of Precedent. Cambridge: Cambridge University Press. \n\ndoi:10.1017/CBO9780511818684). \n\n \n\nComo bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de \n\naplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios \n\ndeterminantes que fundamentaram o precedente. \n\nNum debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o \n\njulgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa \n\naberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal \n\nàqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de \n\nestabilização de precedentes. \n\nComo se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula \n\nVinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar \n\nhomogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. \n\nNa assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal \n\nestenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o \n\nenunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 20 \n\nentenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto \n\nsumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que \n\npoderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente \n\nporque o Tribunal não os havia examinado. \n\nDiferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no \n\nart. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de \n\npedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a \n\nCorte não pode conhecer de novos fundamentos. \n\nDisse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: \n\n \n\n“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves \n\nde Oliveira, é que me parece não estar previsto. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, \n\nantecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro \n\nChaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de \n\ninterpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como \n\ninterpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. \n\nMuitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já \n\nexistentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a \n\ncontrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr \n\ntermo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em \n\ndebate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados \n\nanteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o \n\ncontrato posteriormente, o selo seja devido. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela \n\nprópria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de \n\ninterpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua \n\nrazão de ser. [...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não \n\ninterpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e \n\nclaramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a \n\nSúmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente \n\nà vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre \n\nela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo \n\nnos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua \n\njurisprudência”. \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 21 \n\nAcautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em \n\nnosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos \n\nprecedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. \n\nEm sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do \n\nprecedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte \n\njulgado: \n\n \n\nInicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas \n\npode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se \n\nrefere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o \n\nprecedente que se deseja a ela aplicar. \n\nA aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese \n\nnão é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e \n\njurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em \n\njulgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um \n\nprecedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em \n\nanálise com o precedente que visa aplicar. \n\nA jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de \n\nreputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. \n\nNesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe \n\n29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no \n\nAgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. \n\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, \n\nTerceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) \n\n \n\nNo caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, \n\nevidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes \n\npermitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre \n\nse houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como \n\nrecibos e, eventualmente, notas fiscais). \n\nDesse modo, e ressalvada minha posição individual em contrário, suplantada pelo \n\nprincípio do colegiado, ausente a comprovação das operações bancárias de transferência de \n\nnumerário, é impossível reverter a conclusão a que chegou a autoridade lançadora. \n\n4 DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.224 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.010336/2008-79 \n\n 22 \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 conhecimento\n\t2 Quadro fático-jurídico\n\t3 mérito\n\t3.1 ANODICIDADE DO ADITAMENTO À MOTIVAÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM\n\t3.2 efetivo pagamento – redução à comprovação bancária\n\n\t4 dispositivo\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1, "ferreira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}