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INOCORRÊNCIA.\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração.\n\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 14/01/2010, 08/02/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, 19/03/2010, 07/05/2010, 21/06/2010\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.\nÉ devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei.\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.\nNos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nINAPLICABILIDADE DA COSIT 02. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO NÃO SÃO MERA RETIFICAÇÕES. IRRETROATIVIDADE.\nAs informações foram prestadas fora do prazo de 48 horas antes das atracações, motivo pelo qual não estamos diante de simples retificação, sendo inviável a aplicação da Cosit nº 02. Ademais, ainda que fosse aplicável ao caso, isto é, tratando-se de retificação não seria possível a sua retroatividade.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.001874/2010-44", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229058", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.510", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128001874201044.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"11128001874201044_7229058.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850714", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:06.719Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791698669568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:14Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:14Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:14Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:14Z; created: 2025-03-13T14:26:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:14Z; pdf:charsPerPage: 1713; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 14/01/2010, 08/02/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, \n\n19/03/2010, 07/05/2010, 21/06/2010 \n\nAGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA \n\nINFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga \n\ntransportada responde pela multa sancionadora da referida infração. \n\n \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 14/01/2010, 08/02/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, \n\n19/03/2010, 07/05/2010, 21/06/2010 \n\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. \n\nÉ devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar \n\ninformação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na \n\nforma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de \n\ncarga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ \n\nE DO CARF. \n\nNos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da \n\nCSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades \n\ninfligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 2 \n\ninobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo \n\napós o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada \n\npelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\nINAPLICABILIDADE DA COSIT 02. INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO \n\nNÃO SÃO MERA RETIFICAÇÕES. IRRETROATIVIDADE. \n\nAs informações foram prestadas fora do prazo de 48 horas antes das \n\natracações, motivo pelo qual não estamos diante de simples retificação, \n\nsendo inviável a aplicação da Cosit nº 02. Ademais, ainda que fosse \n\naplicável ao caso, isto é, tratando-se de retificação não seria possível a sua \n\nretroatividade. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 3 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão que julgou \n\nimprocedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de \n\nmulta no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por não prestar informações sobre \n\ncarga transportada dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: \n\n \n\n“Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias \n\npelo sujeito passivo supracitado, foi(ram) apurada(s) infração(ões) abaixo \n\ndescrita(s), aos dispositivos legais mencionados. \n\n001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA \n\nTRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR \n\nEmpresa de transporte internacional/ prestadora de serviços de transporte \n\ninternacional expresso porta a porta/ agente de carga, deixou de prestar \n\ninformação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, \n\nna forma e prazo estabelecidos pela RFB.” \n\n \n\nCientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em \n\nsíntese que: 1) ilegitimidade passiva; 2) o transportador não deixou de prestar informações \n\ninserindo as informações necessárias ao Sistema, sempre com a antecedência exigida; 3) Ainda \n\nque, eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro \n\nno SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo,mesmo que seja fora do prazo, mas \n\nANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia \n\nespontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. \n\n \n\nEm julgamento, acordam os membros da 20ª Turma de Julgamento, por \n\nunanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 14/01/2010, 08/02/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, \n\n19/03/2010, 07/05/2010, 21/06/2010 \n\nAGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO \n\nESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nO Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é \n\nresponsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades \n\ndecorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa \n\ndeterminação legal. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 4 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 126. \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento \n\ndos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à \n\nadministração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do \n\nDecreto-Lei no 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei no 12.350, de 2010. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME no 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nSCI COSIT No 2/2016. IRRETROATIVIDADE. \n\nA Solução de Consulta Interna Cosit no 2/2016, publicada em 05/02/2016, não \n\nmencionou que geraria efeitos retroativos. O art. 9º, da Instrução Normativa RFB no \n\n1.396/2013, com alteração dada pela IN RFB no 1.434/2013, cita que os efeitos \n\nvinculantes da Consulta somente ocorrem a partir de sua publicação. O art.106 - II - \n\n“b”, do CTN, quanto aos atos não definitivamente julgados, somente pode abranger \n\ndispositivos de “lei”, não abrangendo os demais diplomas normativos que integram \n\no conceito de legislação, conforme art. 96, do mesmo CTN. Os efeitos da SCI \n\nmencionada não são retroativos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n \n\nIrresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para \n\nreformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente \n\napresentados em sede de Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\n \n\nPreliminar \n\n- Da alegação de ilegitimidade passiva: \n\n \n\nA Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e \n\nque como ela que não é transportadora, mas, tão somente, atuou como agente de transportador \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 5 \n\nmarítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não \n\npoderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. \n\nO caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do \n\ntransportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a \n\nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o \n\nestabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: \n\n \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no \n\nprazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem \n\ncomo sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n \n\nO caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a \n\nobrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima \n\nnacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos \n\npor um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando \n\nele não mais se encontrar no País. \n\n \n\nArt. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, \n\ntambém denominada agência marítima. \n\n[...] \n\n§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n \n\nO art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a \n\ntransportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o \n\nagente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas \n\nnele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. \n\n \n\nNesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 16/05/2008 \n\nAGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO \n\nSOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 6 \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga \n\ntransportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…).\" \n\n(Processo 11128.007671/2008-47 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria \n\ndo Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302-004.311 -grifei) \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 06/02/2011 \n\nINFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de \n\nembarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da \n\nTurma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito \n\nTributário Mantido.\" (Processo 11684.720091/2011-39 Data da Sessão \n\n27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802-002.315) \n\n \n\nTambém convém destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, \n\nem sessão de 06/08/2021, vejamos: \n\nSúmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do \n\ntransportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 \n\ninciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nDestarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do \n\ntransportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as \n\ncargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, \n\nrespondendo por eventuais infrações ocorridas. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n- Ocorrência 1 \n\n \n\n● Atracação em 5 de janeiro de 2010; \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 7 \n\n● Inclusão de KCM no CE-MERCANTE n° 010905173150822, no dia 14 de janeiro de 2010, às \n\n10:58, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio \n\nautomático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 2 \n\n \n\n● Atracação em 30 de janeiro de 2010; \n\n● Exclusão de NCM do CE-MERCANTE n° 011005010787437, no dia 8 de fevereiro de 2010, \n\nàs 12:18, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um \n\nbloqueio automático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 3 \n\n \n\n● Atracação em 27 de janeiro de 2010; \n\n● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005008435006, no dia 8 de fevereiro de 2010, às \n\n12:19, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio \n\nautomático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 4 \n\n \n\n● Atracação em 18 de janeiro de 2010; \n\n● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788370, no dia 11 de fevereiro de \n\n2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um \n\nbloqueio automático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 5 \n\n \n\n● Atracação em 18 de janeiro de 2010; \n\n● Associação a manifesto do CE-MERCANTE n° 011005004788109, no dia 11 de fevereiro de \n\n2010, às 11:47, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um \n\nbloqueio automático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 8 \n\n- Ocorrência 6 \n\n \n\n● Atracação em 18 de janeiro de 2010; \n\n● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788290, no dia 11 de fevereiro de \n\n2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um \n\nbloqueio automático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 7 \n\n \n\n● Atracação em 18 de janeiro de 2010; \n\n● Associação a manifesto do CE- MERCANTE n° 011005004788451, no dia 11 de fevereiro de \n\n2010, às 11:48, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um \n\nbloqueio automático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 8 \n\n \n\n● Atracação em 12 de março de 2010; \n\n● Inclusão do CE-MERCANTE n° 011005036689556 no dia 11 de março de 2010, às 16:06, ou \n\nseja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio \n\nautomático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 9 \n\n \n\n● Atracação em 12 de março de 2010; \n\n● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005034263748, no dia 19 de março de 2010, às \n\n16:51, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio \n\nautomático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 10 \n\n \n\n● Atracação em 26 de abril de 2010; \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 9 \n\n● Inclusão de NCM no CE-MERCANTE n° 011005058325662, no dia 7 de maio de 2010, às \n\n12:34, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo qual gerou um bloqueio \n\nautomático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Ocorrência 11 \n\n \n\n● Atracação em 16 de junho de 2010; \n\n● Associação do CE-MERCANTE 011005094517886 ao manifesto 0110B01186472, no dia 21 \n\nde junho de 2010, às 09:25, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação, motivo pelo \n\nqual gerou um bloqueio automático do conhecimento eletrônico. \n\n \n\n- Da alegação pelo não cometimento da infração: \n\n \n\nA IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores \n\ndeverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, \n\nno que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: \n\n \n\n\" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à \n\nRFB: \n\n(...) \n\nII - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de \n\nCE a manifesto e de manifesto a escala: \n\n \n\n(...) \n\n \n\nd)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e \n\nrespectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)\" \n\n \n\nO prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007, é \n\nde 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Desta forma, \n\ncomprovado que a empresa transportadora prestou as informações a destempo, após mais \n\nde 48 horas da chegada da embarcação, deve ser efetivamente aplicada a penalidade. \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 10 \n\nDepreende-se pela leitura do art. 107, IV, \"e\", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a \n\npenalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, \n\nou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal \n\nna forma e prazo por ela prevista: \n\n \n\n\"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \n\nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, \n\ninclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso \n\nporta­a­porta, ou ao agente de carga; e\" \n\n \n\nAssim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 26/03/2011 \n\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. \n\nÉ devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação \n\nsobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nO recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos \n\ntermos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/2011-14 Recurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 3003-000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 11 de \n\ndezembro de 2018) \n\n \n\nConforme visto acima, em todas as ocorrências ficou superado o prazo de 48 horas \n\nentre a atracação do navio e o registro das informações, motivo pelo qual não assiste razão ao \n\nRecorrente, devendo ser mantida a multa pela não prestação de informações no prazo \n\nestabelecido pela instrução normativa. \n\n \n\n- Denúncia espontânea: \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 11 \n\n \n\nAlega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do \n\nprazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades \n\nadministrativas e, por esta razão, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da \n\nautuação, em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-\n\nLei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: \n\n \n\nArt. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \n\npagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente \n\npenalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” \n\n \n\nArt. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, \n\nou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o \n\nmontante do tributo dependa de apuração. \n\n \n\nNo entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos \n\ntermos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018: \n\n \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento \n\ndos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à \n\nadministração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do \n\nDecreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos \n\nPrecedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-\n\n001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de \n\n27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-\n\n001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de \n\n26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017. \n\n \n\nA matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, \n\nconforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, \n\nRelator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022: \n\n \n\nEMENTA \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 12 \n\n \n\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nPRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA \n\nAUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO \n\nDE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nINAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. \n\n \n\n1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: \"A multa \n\naplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de \n\ninformações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente \n\nprivado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o \n\ncontrole e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou \n\ndestinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a \n\nexclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações \n\ndevidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, \n\nora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação \n\ndas informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de \n\nmulta pela autoridade fiscal\" (fls. 410-417, e-STJ). \n\n2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório \n\ndos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. \n\n3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o \n\nentendimento do STJ de que \"a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a \n\nimposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas\" \n\n(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, \n\njulgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). \n\n4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este \n\npedido. \n\n \n\n- Irretroatividade da COSIT \n\n \n\nSustenta a Recorrente que as infrações que geraram a imposição da pena de multa \n\nno presente caso, teriam decorrido de retificações de informações, motivo pelo qual pretende \n\naplicar o teor da Solução de Consulta nº2/2016, segundo a qual alterações ou retificações das \n\ninformações já prestadas anteriormente s não configuram prestação de informação fora do prazo, \n\nnão sendo cabível, portanto, a aplicação de multa. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.510 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.001874/2010-44 \n\n 13 \n\n \n\nEntendo que, ainda que as informações tivessem sido prestadas no prazo \n\nestabelecido pela legislação (o que não ocorreu), não se aplicaria ao presente caso, o \n\nentendimento consubstanciado na COSIT, tendo em vista a sua irretroatividade, sendo sabido que \n\nos fatos apurados pela fiscalização e que foram inseridos no auto de infração, ocorreram entre \n\n14/01/2010 e 21/06/2010 antes, portanto, da publicação da Solução de Consulta Interna Cosit nº \n\n2/2016, que se deu em 05/02/2016. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nPelo exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para manter a cobrança da multa. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}