dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA NÃO RECOLHIMENTO CARNÊ LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 147. Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10830.721343/2012-34,202503,7229866,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.239,Decisao_10830721343201234.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10830721343201234_7229866.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852323,2025,2025-03-29T09:38:10.913Z,N,1827920791910481920,"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:18Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:18Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:18Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:18Z; created: 2025-03-18T13:02:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:18Z; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.721343/2012-34 ACÓRDÃO 2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOAO BOSCO ALBERGARIA PEREIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA NÃO RECOLHIMENTO CARNÊ LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 147. Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 764DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.721343/2012-34 2 RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física em razão de terem sido glosadas despesas lançadas no Livro-Caixa com relação ao ano-calendário 2008, além de multa isolada pelo não recolhimento de carnê leão. Após a apresentação de impugnação, a Recorrente desistiu parcialmente para aderir à programa de parcelamento (fl. 652), de modo que a lide remanescente recaiu apenas sobre a concomitância da multa de ofício com relação à multa isolada lançada pelo não recolhimento de carnê leão. Sobreveio o acórdão nº 11-51.868, proferido pela 5ª Turma da DRJ/REC, que entendeu pela improcedência da impugnação eis que a multa isolada pelo não recolhimento de carnê leão não se confunde com a multa de ofício, de modo que seria cabível sua cumulação (fls. 701-715), nos termos da ementa abaixo: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta da caracterizada pela omissão de rendimentos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada em 26/02/2016 (fl. 720), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 18/03/2016 em que defende que a multa isolada por não recolhimento de carnê leão não poderia ser aplicada em conjunto com a multa de ofício. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Fl. 765DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.721343/2012-34 3 Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A lide versa sobre a possibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada por não recolhimento de carnê leão e multa de ofício, eis que a Recorrente alega que ambas incidiriam sobre a mesma conduta (bis in idem). Essa matéria, por ter sido recorrente na jurisprudência administrativa, levou à edição da Súmula CARF nº 147, que possui a seguinte redação: Súmula CARF nº 147 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Para fatos geradores posteriores a 2007, com a alteração do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, restou claro que as hipóteses ensejadoras da multa de ofício e multa isolada são diversas, eis que a multa isolada se presta a punir a conduta relativa ao não cumprimento da obrigação relativa ao recolhimento do tributo na sistemática carnê-leão e a multa de ofício decorre do não adimplemento da obrigação principal de recolher o tributo. Só seria possível afastar a aplicação cumulativa caso fosse vedada pela lei, o que não é o caso. Considerando que o fato gerador do lançamento ocorreu em 31 de dezembro de 2008, deve ser aplicada tanto a multa isolada como a multa de ofício, conforme reza comando sumular vinculante no âmbito do CARF. Assim, embora a Recorrente apresente julgados do CARF em sentido contrário e fundamente seu pleito em artigos de lei que entende levar a sentido diverso, o comando sumular impede que seja afastada a aplicação conjunta da penalidade isolada e da multa de ofício, o que leva à improcedência do recurso voluntário. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar provimento. Assinado Digitalmente Fl. 766DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.721343/2012-34 4 Henrique Perlatto Moura Fl. 767DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733