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Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.721343/2012-34  

ACÓRDÃO 2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOAO BOSCO ALBERGARIA PEREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

MULTA ISOLADA NÃO RECOLHIMENTO CARNÊ LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. 

CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 147. 

Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, 

passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na 

hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da 

penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo 

rendimento no ajuste anual (75%). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

Fl. 764DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.721343/2012-34 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda 

Pessoa Física em razão de terem sido glosadas despesas lançadas no Livro-Caixa com relação ao 

ano-calendário 2008, além de multa isolada pelo não recolhimento de carnê leão. 

Após a apresentação de impugnação, a Recorrente desistiu parcialmente para 

aderir à programa de parcelamento (fl. 652), de modo que a lide remanescente recaiu apenas 

sobre a concomitância da multa de ofício com relação à multa isolada lançada pelo não 

recolhimento de carnê leão. 

Sobreveio o acórdão nº 11-51.868, proferido pela 5ª Turma da DRJ/REC, que 

entendeu pela improcedência da impugnação eis que a multa isolada pelo não recolhimento de 

carnê leão não se confunde com a multa de ofício, de modo que seria cabível sua cumulação (fls. 

701-715), nos termos da ementa abaixo: 

 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2008  

MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. 

PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR 

APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS.  

Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal 

obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração 

sancionada por esta multa é distinta da caracterizada pela omissão de 

rendimentos.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 26/02/2016 (fl. 720), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

18/03/2016 em que defende que a multa isolada por não recolhimento de carnê leão não poderia 

ser aplicada em conjunto com a multa de ofício. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Fl. 765DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.721343/2012-34 

 3 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais 

pressupostos de admissibilidade. 

A lide versa sobre a possibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada por não 

recolhimento de carnê leão e multa de ofício, eis que a Recorrente alega que ambas incidiriam 

sobre a mesma conduta (bis in idem). 

Essa matéria, por ter sido recorrente na jurisprudência administrativa, levou à 

edição da Súmula CARF nº 147, que possui a seguinte redação: 

 

Súmula CARF nº 147 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a 

existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de 

pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo 

lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). 

 

Para fatos geradores posteriores a 2007, com a alteração do artigo 44, da Lei nº 

9.430, de 1996, restou claro que as hipóteses ensejadoras da multa de ofício e multa isolada são 

diversas, eis que a multa isolada se presta a punir a conduta relativa ao não cumprimento da 

obrigação relativa ao recolhimento do tributo na sistemática carnê-leão e a multa de ofício 

decorre do não adimplemento da obrigação principal de recolher o tributo. Só seria possível 

afastar a aplicação cumulativa caso fosse vedada pela lei, o que não é o caso. 

Considerando que o fato gerador do lançamento ocorreu em 31 de dezembro de 

2008, deve ser aplicada tanto a multa isolada como a multa de ofício, conforme reza comando 

sumular vinculante no âmbito do CARF. 

Assim, embora a Recorrente apresente julgados do CARF em sentido contrário e 

fundamente seu pleito em artigos de lei que entende levar a sentido diverso, o comando sumular 

impede que seja afastada a aplicação conjunta da penalidade isolada e da multa de ofício, o que 

leva à improcedência do recurso voluntário. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 766DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.239 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.721343/2012-34 

 4 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 767DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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