dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10872.720485/2016-11,202503,7229884,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.550,Decisao_10872720485201611.PDF,2025,KELI CAMPOS DE LIMA,10872720485201611_7229884.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral)\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852517,2025,2025-03-29T09:38:11.214Z,N,1827920792177868800,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:41Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:41Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:41Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:41Z; created: 2025-03-18T18:41:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:41Z; pdf:charsPerPage: 1573; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10872.720485/2016-11 ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CENÁRIOS E CENAS CONSULTORIA ASSESSORIA E INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo. Fl. 487DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Relatório Tratam-se de Autos de Infração - AI relativos ao ano-calendário de 2012 por meio dos quais se exigem contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Relatório Fiscal Por meio do Termo de Verificação Fiscal de fls. 14 a 28 a Autoridade lançadora esclarece que: - A ação fiscal ocorreu para a verificação das obrigações relativas ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE/Remessas e às Contribuições Previdenciárias. - De acordo com informações obtidas através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), consultadas no banco de dados da Receita Federal do Brasil, do período de apuração a que se refere a auditoria fiscal, o contribuinte Fl. 488DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 3 optou pelo recolhimento da contribuições para o PIS/Cofins pelo regime não cumulativo. - A Lei n° 10.833, de 2003, estabelece, em seu art. 10, inciso XXI, que permanecem sujeitas às normas da Cofins cumulativa as receitas auferidas em decorrência da organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. - As notas fiscais de serviços de n° 363 a 718, às fls. 62 a 412, são relativas à organização de eventos e, de acordo com o Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, juntado aos autos à fl. 17, a empresa é Organizadora de Eventos. - Portanto, as receitas auferidas pela empresa não se enquadram na Lei n° 10.833, de 2003, que trata do regime não cumulativo de apuração e recolhimento da Cofins, ficando ela sujeita, assim, ao pagamento pelo regime cumulativo. - Consoante o disposto no inciso V do art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, o mesmo regime aplica-se à contribuição para o PIS. - Elaborou-se uma planilha com a apuração do PIS e da Cofins pela sistemática da cumulatividade, discriminando-se as notas fiscais emitidas com respectivo somatório mensal, obtendo-se assim os valores das bases de cálculo sobre os quais incidem as referidas contribuições. Do montante apurado foram subtraídos os valores declarados em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, bem como os valores das respectivas contribuições retidos nas notas fiscais emitidas, resultando no valor lançado. Impugnação A Autuada apresentou a impugnação de fls. 450 a 453, alegando, em síntese, que: - É fato que a Impugnante, conforme a definição do seu objeto social, exerce diversas atividades na área de consultoria e assessoria de marketing cenográfico, planejamento e construção de projetos culturais, esportivos e artísticos, além de trabalhar com a logística de distribuição, instalação e manutenção de elementos cenográficos - banners, galhardetes, layout, plotagem e impressão e a locação de elementos cenográficos, etc. - Planejar, organizar, executar feiras e eventos também está entre as suas atividades. - As receitas auferidas por serviços de organização de feiras e eventos, por fazerem parte das suas atividades, geraram receitas outras que compuseram a totalidade das receitas oferecidas à tributação sob o regime do lucro real. - A questão fundamental que se coloca é que a fiscalização tomou a receita bruta da Impugnante e sobre ela procedeu à apuração da Cofins e do PIS pelo regime cumulativo. - Há um erro material ao fazer o lançamento do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo tomando-se a totalidade das receitas auferidas. Fl. 489DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 4 - A Portaria Interministerial n° 33, de 03/03/2005, define com clareza o que vem a ser serviços decorrentes de organização de feiras e eventos: ""serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade: a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados apromover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional,nacional ou internacional; b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; c) o congraçamento profissional e social dos participantes; d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes"". - As receitas geradas no decorrer de 2012 não se restringem à organização de feiras e eventos nos termos da definição acima referida. Até mesmo quando se planejam, se organizam ou executam os serviços de organização de feiras e eventos, a impugnante exerce atividade especializada como, por exemplo a locação de bens móveis (no seu objeto social são as chamadas locações de elementos cenográficos). - A locação de bens móveis é uma receita que hoje não está elencada entre aquelas sujeitas ao pagamento de ISS. - Sem adentrar em quaisquer outras considerações de mérito, a receita total auferida no correr do ano de 2012 contempla os serviços de locação de bens móveis e essa receita é bastante importante em volume no contexto da receita total. - Trata-se de um fato real, e, por consequência, há um erro material no lançamento, pois inexiste dúvida de que sob o regime de apuração de resultado com base no lucro real podem conviver os regimes de apuração do PIS e da Cofins cumulativo e não cumulativo. Pedidos Requer, ao final: 1) que esta ""Turma determine uma perícia, ou melhor dizendo, determine uma auditoria fiscal, onde se possa verificar se a receita total tomada como base do lançamento da COFINS e do PIS, está viciada por outras receitas auferidas pela Impugnante, sujeitas ao regime de apuração da COFINS e do PIS no regime não cumulativo, já que a Interessada apura resultados sob o regime do lucro real""; e - ""que, apreciada a questão de mérito, possa os ilustres membros desta Turma, dar pela improcedência do Auto de Infração, determinado o seu cancelamento, por ser medida de inteira justiça."" Fl. 490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 5 A 6º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/BHE por meio do acórdão 02-078.279 julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS pelo regime cumulativo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. A prova documental deverá ser apresentada, em regra, na impugnação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2012 DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE. A perícia e a diligência se reservam à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o deslinde de litígio, não se justificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com mesmos fundamentos da impugnação, insistindo no argumento de que não apresentou documentos junto à Impugnação por constituir aproximadamente 14.500 imagens e que não conseguiu remeter por meio da internet. É o relatório. VOTO Fl. 491DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 6 Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Como relatado, a controvérsia no caso dos autos cinge-se a aplicabilidade do regime da não cumulatividade utilizado pela Recorrente em sua apuração para as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins relativas ao exercício de 2012 em relação às receitas decorrentes de organização de feiras e eventos. Conforme se infere das razões recursais apresentadas pela Recorrente, não há qualquer elemento ou argumento diferente do que já não tenha sido apresentado em impugnação e apreciado pelo acordão recorrido. Ao contrário, a Recorrente insiste em alegar que não apresentou documentos por “ser arquivo muito pesado com mais ou menos 14.500 imagens”, que não foi possível remeter via e-processo e que a repartição se recusou a receber separadamente os documentos. Argumenta a existência de outras atividades sujeitas ao regime não cumulativo como locação de elementos cenográficos que, muito embora estejam elencadas em seu objeto social, em relação às notas fiscais fiscalizadas não se localizou quaisquer receitas relativas a esta atividade. Assim, considerando que se trata de réplicas das razões impugnatórias, que também em recuso voluntário não foi apresentado qualquer documento apto a afastar as conclusões apuradas no processo de fiscalização e que a decisão da DRJ foi acertada ao manter integralmente o lançamento, adoto-a e reproduzo-a como fundamento no presente voto, nos termos do art. 114, §12 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. “(...) Voto Lucimeire Gomes - Relatora Conheço da impugnação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado pela Autoridade fiscal e confirmado na impugnação, a Autuada tem como uma de suas atividades a organização de eventos. De acordo com o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas obtidas com a organização de eventos permanecem sujeitas à tributação para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo método cumulativo, sendo vedado o cálculo pelo método não cumulativo. Em que pese a vedação legal, a Autuada optou, no período auditado (ano de 2012), pela tributação da totalidade de suas receitas pelo método não cumulativo. Fl. 492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 7 A Autoridade fiscal calculou os valores devidos pelo método cumulativo e deduziu os valores pagos, bem como os valores retidos nas notas fiscais emitidas, apurando os valores devidos. A Autuada admite que auferiu receitas decorrentes de organização de eventos no período auditado e, embora tenha realizado os cálculos e efetuado os recolhimentos dos tributos pelo método não cumulativo, não discorda que essas receitas devem ser tributadas pelo método cumulativo. Todavia, alega que houve ""um erro material em se considerar a totalidade da receita no ano calendário 2012, e fazer o lançamento do PIS e COFINS sob o regime cumulativo, tomando-se essa totalidade das receitas auferidas"", porquanto os valores considerados pela Autoridade fiscal como base de cálculo das contribuições pelo método cumulativo poderiam compreender receitas tributáveis pelo método não cumulativo, como a locação de bens móveis (cenários). De fato, pela leitura do contrato social da empresa, constata-se que a locação de elementos cenográficos compõe o elenco de suas atividades. Entretanto, todos os valores utilizados pela Autoridade fiscal como base de cálculo para apuração do PIS e da Cofins pelo método cumulativo estão em consonância com aqueles informados pela Autuada nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) de nº 377 a 610, apensadas aos autos às fls.62 a 412. A descrição dos serviços nas referidas NFS-e não deixa dúvida de que se tratam de serviços de organização de eventos. Ademais, como as receitas de locação de bens móveis não são tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o fato de que os valores totais cobrados pelos serviços compuseram a base de cálculo desse tributo evidencia a não inclusão de receitas relativas à locação de elementos cenográficos nos valores das notas. É certo que a Impugnante possui como objeto social outras atividades além da organização de feiras e eventos. Também é incontroverso que, em se tratando de organização de feiras e eventos, apenas as receitas das atividades que se enquadrarem no inciso III do art. 2º da Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, estão sujeitas à apuração da contribuição para o PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. Contudo, apesar de afirmar que suas receitas, no ano de 2012, não se restringiram à organização de feiras e eventos nos termos da Portaria Interministerial, a Autuada não juntou à impugnação qualquer documento que comprove que as NFS-e que foram objeto da auditoria fiscal contêm valores tributáveis pelo método não cumulativo. Em síntese, não apresentou os elementos de prova em que se fundamenta a impugnação, desatendendo ao disposto no art. 15 e no inciso III do caput e no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, abaixo transcritos: Fl. 493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 8 "" Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência."" ""Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (...)"" A Impugnante requer que seja determinada a realização de perícia ou auditoria fiscal para verificar ""se a receita total tomada como base do lançamento da COFINS e do PIS, está viciada por outras receitas auferidas pela Impugnante, sujeitas ao regime de apuração da COFINS e do PIS no regime não cumulativo"". Como o Decreto nº 70.235, de 1972, prevê a possibilidade de realização de diligências ou perícias na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, infere-se que a Autuada esteja se referindo à diligência quando solicita realização de auditoria fiscal. A realização de perícia ou diligência é, antes de qualquer outra coisa, providência a ser demandada pela autoridade julgadora, devendo ser adotada nos casos em que tal se mostre necessário à solução do litígio. O artigo 18 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora de primeira instância determinar a realização de perícias, assim dispõe, in verbis: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/93) Como se percebe, o preceito contido na legislação que rege o processo administrativo fiscal segue a linha adotada pelo direito processual, expresso no artigo 464 do Código de Processo Civil. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: Fl. 494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 9 I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) O que há de comum nos dois dispositivos é que ambos consagram a idéia de que a prova pericial deve ser produzida, antes de qualquer outra razão, com o fim de firmar o convencimento do juiz/julgador, que pode ter a necessidade, em face da presença de questões de difícil deslinde, de municiar-se de mais elementos de prova. Ademais, somente é justificável o deferimento de diligências e perícias cujo objeto não possa ser comprovado no corpo dos autos. De conseguinte, revela-se prescindível a diligência ou a perícia acerca de matéria que poderia ter sido elucidada pelo próprio contribuinte mediante a juntada de documentos que evidenciassem a existência de supostos valores de receitas tributáveis pelo método não cumulativo nas bases de cálculo utilizadas pela Autoridade fiscal. Dispositivo Diante do exposto, voto em conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima Fl. 495DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824