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IMPOSSIBILIDADE.\nAs receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nCONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF\nO Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. 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APLICAÇÃO DO RICARF \n\nO Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou \n\nprova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os \n\nfundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO \n\nDE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\n As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à \n\ntributação da Cofins pelo regime cumulativo. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nCONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA \n\nDAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF \n\nO Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou \n\nprova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os \n\nfundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO \n\nDE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\n As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à \n\ntributação da Cofins pelo regime cumulativo. \n\n \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nRelatório \n\nTratam-se de Autos de Infração - AI relativos ao ano-calendário de 2012 por meio \n\ndos quais se exigem contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, multa de ofício no \n\npercentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nRelatório Fiscal \n\nPor meio do Termo de Verificação Fiscal de fls. 14 a 28 a Autoridade lançadora \n\nesclarece que: \n\n- A ação fiscal ocorreu para a verificação das obrigações relativas ao Programa de \n\nIntegração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social \n\n(Cofins), à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE/Remessas e \n\nàs Contribuições Previdenciárias. \n\n- De acordo com informações obtidas através do Demonstrativo de Apuração de \n\nContribuições Sociais (DACON), consultadas no banco de dados da Receita Federal \n\ndo Brasil, do período de apuração a que se refere a auditoria fiscal, o contribuinte \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 3 \n\noptou pelo recolhimento da contribuições para o PIS/Cofins pelo regime não \n\ncumulativo. \n\n- A Lei n° 10.833, de 2003, estabelece, em seu art. 10, inciso XXI, que permanecem \n\nsujeitas às normas da Cofins cumulativa as receitas auferidas em decorrência da \n\norganização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos \n\nMinistérios da Fazenda e do Turismo. \n\n- As notas fiscais de serviços de n° 363 a 718, às fls. 62 a 412, são relativas à \n\norganização de eventos e, de acordo com o Certificado de Cadastro no Ministério \n\ndo Turismo, juntado aos autos à fl. 17, a empresa é Organizadora de Eventos. \n\n- Portanto, as receitas auferidas pela empresa não se enquadram na Lei n° 10.833, \n\nde 2003, que trata do regime não cumulativo de apuração e recolhimento da \n\nCofins, ficando ela sujeita, assim, ao pagamento pelo regime cumulativo. \n\n- Consoante o disposto no inciso V do art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, o mesmo \n\nregime aplica-se à contribuição para o PIS. \n\n- Elaborou-se uma planilha com a apuração do PIS e da Cofins pela sistemática da \n\ncumulatividade, discriminando-se as notas fiscais emitidas com respectivo \n\nsomatório mensal, obtendo-se assim os valores das bases de cálculo sobre os \n\nquais incidem as referidas contribuições. Do montante apurado foram subtraídos \n\nos valores declarados em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais, bem como os valores das respectivas contribuições retidos nas notas \n\nfiscais emitidas, resultando no valor lançado. \n\nImpugnação \n\nA Autuada apresentou a impugnação de fls. 450 a 453, alegando, em síntese, que: \n\n- É fato que a Impugnante, conforme a definição do seu objeto social, exerce \n\ndiversas atividades na área de consultoria e assessoria de marketing cenográfico, \n\nplanejamento e construção de projetos culturais, esportivos e artísticos, além de \n\ntrabalhar com a logística de distribuição, instalação e manutenção de elementos \n\ncenográficos - banners, galhardetes, layout, plotagem e impressão e a locação de \n\nelementos cenográficos, etc. \n\n- Planejar, organizar, executar feiras e eventos também está entre as suas \n\natividades. \n\n- As receitas auferidas por serviços de organização de feiras e eventos, por \n\nfazerem parte das suas atividades, geraram receitas outras que compuseram a \n\ntotalidade das receitas oferecidas à tributação sob o regime do lucro real. \n\n- A questão fundamental que se coloca é que a fiscalização tomou a receita bruta \n\nda Impugnante e sobre ela procedeu à apuração da Cofins e do PIS pelo regime \n\ncumulativo. \n\n- Há um erro material ao fazer o lançamento do PIS e da Cofins sob o regime \n\ncumulativo tomando-se a totalidade das receitas auferidas. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 4 \n\n- A Portaria Interministerial n° 33, de 03/03/2005, define com clareza o que vem a \n\nser serviços decorrentes de organização de feiras e eventos: \n\n\"serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a \n\nrealização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, \n\nem eventos, que tenham por finalidade: \n\na) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados \n\napromover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível \n\nregional,nacional ou internacional; \n\nb) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a \n\ndeterminada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; \n\n c) o congraçamento profissional e social dos participantes; \n\nd) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes\". \n\n- As receitas geradas no decorrer de 2012 não se restringem à organização de \n\nfeiras e eventos nos termos da definição acima referida. Até mesmo quando se \n\nplanejam, se organizam ou executam os serviços de organização de feiras e \n\neventos, a impugnante exerce atividade especializada como, por exemplo a \n\nlocação de bens móveis (no seu objeto social são as chamadas locações de \n\nelementos cenográficos). \n\n- A locação de bens móveis é uma receita que hoje não está elencada entre \n\naquelas sujeitas ao pagamento de ISS. \n\n- Sem adentrar em quaisquer outras considerações de mérito, a receita total \n\nauferida no correr do ano de 2012 contempla os serviços de locação de bens \n\nmóveis e essa receita é bastante importante em volume no contexto da receita \n\ntotal. \n\n- Trata-se de um fato real, e, por consequência, há um erro material no \n\nlançamento, pois inexiste dúvida de que sob o regime de apuração de resultado \n\ncom base no lucro real podem conviver os regimes de apuração do PIS e da Cofins \n\ncumulativo e não cumulativo. \n\nPedidos \n\nRequer, ao final: \n\n1) que esta \"Turma determine uma perícia, ou melhor dizendo, determine uma \n\nauditoria fiscal, onde se possa verificar se a receita total tomada como base do \n\nlançamento da COFINS e do PIS, está viciada por outras receitas auferidas pela \n\nImpugnante, sujeitas ao regime de apuração da COFINS e do PIS no regime não \n\ncumulativo, já que a Interessada apura resultados sob o regime do lucro real\"; e \n\n- \"que, apreciada a questão de mérito, possa os ilustres membros desta Turma, \n\ndar pela improcedência do Auto de Infração, determinado o seu cancelamento, \n\npor ser medida de inteira justiça.\" \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 5 \n\nA 6º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/BHE por meio do acórdão 02-078.279 \n\njulgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE \n\nFEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à \n\ntributação da Cofins pelo regime cumulativo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE \n\nFEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à \n\ntributação da contribuição para o PIS pelo regime cumulativo. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 \n\na 31/12/2012 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. \n\nA prova documental deverá ser apresentada, em regra, na impugnação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2012 \n\nDILIGÊNCIAS E PERÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE. \n\nA perícia e a diligência se reservam à elucidação de pontos duvidosos que \n\nrequerem conhecimentos especializados para o deslinde de litígio, não se \n\njustificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado pela \n\njuntada de documentos. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nIntimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com \n\nmesmos fundamentos da impugnação, insistindo no argumento de que não apresentou \n\ndocumentos junto à Impugnação por constituir aproximadamente 14.500 imagens e que não \n\nconseguiu remeter por meio da internet. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 6 \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto deve ser admitido. \n\nComo relatado, a controvérsia no caso dos autos cinge-se a aplicabilidade do regime \n\nda não cumulatividade utilizado pela Recorrente em sua apuração para as contribuições para o \n\nPIS/Pasep e Cofins relativas ao exercício de 2012 em relação às receitas decorrentes de \n\norganização de feiras e eventos. \n\nConforme se infere das razões recursais apresentadas pela Recorrente, não há \n\nqualquer elemento ou argumento diferente do que já não tenha sido apresentado em impugnação \n\ne apreciado pelo acordão recorrido. Ao contrário, a Recorrente insiste em alegar que não \n\napresentou documentos por “ser arquivo muito pesado com mais ou menos 14.500 imagens”, que \n\nnão foi possível remeter via e-processo e que a repartição se recusou a receber separadamente os \n\ndocumentos. \n\nArgumenta a existência de outras atividades sujeitas ao regime não cumulativo \n\ncomo locação de elementos cenográficos que, muito embora estejam elencadas em seu objeto \n\nsocial, em relação às notas fiscais fiscalizadas não se localizou quaisquer receitas relativas a esta \n\natividade. \n\nAssim, considerando que se trata de réplicas das razões impugnatórias, que \n\ntambém em recuso voluntário não foi apresentado qualquer documento apto a afastar as \n\nconclusões apuradas no processo de fiscalização e que a decisão da DRJ foi acertada ao manter \n\nintegralmente o lançamento, adoto-a e reproduzo-a como fundamento no presente voto, nos \n\ntermos do art. 114, §12 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\n“(...) \n\nVoto \n\nLucimeire Gomes - Relatora \n\nConheço da impugnação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme relatado pela Autoridade fiscal e confirmado na impugnação, a Autuada \n\ntem como uma de suas atividades a organização de eventos. \n\nDe acordo com o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, as receitas obtidas com a organização de eventos permanecem sujeitas à \n\ntributação para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) pelo método cumulativo, sendo \n\nvedado o cálculo pelo método não cumulativo. \n\nEm que pese a vedação legal, a Autuada optou, no período auditado (ano de \n\n2012), pela tributação da totalidade de suas receitas pelo método não cumulativo. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 7 \n\nA Autoridade fiscal calculou os valores devidos pelo método cumulativo e deduziu \n\nos valores pagos, bem como os valores retidos nas notas fiscais emitidas, \n\napurando os valores devidos. \n\nA Autuada admite que auferiu receitas decorrentes de organização de eventos no \n\nperíodo auditado e, embora tenha realizado os cálculos e efetuado os \n\nrecolhimentos dos tributos pelo método não cumulativo, não discorda que essas \n\nreceitas devem ser tributadas pelo método cumulativo. \n\nTodavia, alega que houve \"um erro material em se considerar a totalidade da \n\nreceita no ano calendário 2012, e fazer o lançamento do PIS e COFINS sob o \n\nregime cumulativo, tomando-se essa totalidade das receitas auferidas\", \n\nporquanto os valores considerados pela Autoridade fiscal como base de cálculo \n\ndas contribuições pelo método cumulativo poderiam compreender receitas \n\ntributáveis pelo método não cumulativo, como a locação de bens móveis \n\n(cenários). \n\nDe fato, pela leitura do contrato social da empresa, constata-se que a locação de \n\nelementos cenográficos compõe o elenco de suas atividades. Entretanto, todos os \n\nvalores utilizados pela Autoridade fiscal como base de cálculo para apuração do \n\nPIS e da Cofins pelo método cumulativo estão em consonância com aqueles \n\ninformados pela Autuada nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) de nº \n\n377 a 610, apensadas aos autos às fls.62 a 412. \n\nA descrição dos serviços nas referidas NFS-e não deixa dúvida de que se tratam de \n\nserviços de organização de eventos. Ademais, como as receitas de locação de \n\nbens móveis não são tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer \n\nNatureza (ISS), o fato de que os valores totais cobrados pelos serviços \n\ncompuseram a base de cálculo desse tributo evidencia a não inclusão de receitas \n\nrelativas à locação de elementos cenográficos nos valores das notas. \n\nÉ certo que a Impugnante possui como objeto social outras atividades além da \n\norganização de feiras e eventos. Também é incontroverso que, em se tratando de \n\norganização de feiras e eventos, apenas as receitas das atividades que se \n\nenquadrarem no inciso III do art. 2º da Portaria Interministerial nº 33, de 3 de \n\nmarço de 2005, estão sujeitas à apuração da contribuição para o PIS e da Cofins \n\npelo regime cumulativo. \n\nContudo, apesar de afirmar que suas receitas, no ano de 2012, não se \n\nrestringiram à organização de feiras e eventos nos termos da Portaria \n\nInterministerial, a Autuada não juntou à impugnação qualquer documento que \n\ncomprove que as NFS-e que foram objeto da auditoria fiscal contêm valores \n\ntributáveis pelo método não cumulativo. Em síntese, não apresentou os \n\nelementos de prova em que se fundamenta a impugnação, desatendendo ao \n\ndisposto no art. 15 e no inciso III do caput e no § 4º do art. 16 do Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972, abaixo transcritos: \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 8 \n\n\" Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \n\ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \n\npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \n\nintimação da exigência.\" \"Art. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos \n\nque: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\n c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos. (...)\" \n\nA Impugnante requer que seja determinada a realização de perícia ou auditoria \n\nfiscal para verificar \"se a receita total tomada como base do lançamento da \n\nCOFINS e do PIS, está viciada por outras receitas auferidas pela Impugnante, \n\nsujeitas ao regime de apuração da COFINS e do PIS no regime não cumulativo\". \n\nComo o Decreto nº 70.235, de 1972, prevê a possibilidade de realização de \n\ndiligências ou perícias na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, infere-se \n\nque a Autuada esteja se referindo à diligência quando solicita realização de \n\nauditoria fiscal. \n\nA realização de perícia ou diligência é, antes de qualquer outra coisa, providência \n\na ser demandada pela autoridade julgadora, devendo ser adotada nos casos em \n\nque tal se mostre necessário à solução do litígio. O artigo 18 do Decreto n.º \n\n70.235, de 1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora de primeira \n\ninstância determinar a realização de perícias, assim dispõe, in verbis: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício \n\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, \n\nquando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis \n\nou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada \n\npelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/93) \n\nComo se percebe, o preceito contido na legislação que rege o processo \n\nadministrativo fiscal segue a linha adotada pelo direito processual, expresso no \n\nartigo 464 do Código de Processo Civil. \n\nArt. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. \n\n§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720485/2016-11 \n\n 9 \n\nI - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - \n\nfor desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for \n\nimpraticável. (...) \n\nO que há de comum nos dois dispositivos é que ambos consagram a idéia de que \n\na prova pericial deve ser produzida, antes de qualquer outra razão, com o fim de \n\nfirmar o convencimento do juiz/julgador, que pode ter a necessidade, em face da \n\npresença de questões de difícil deslinde, de municiar-se de mais elementos de \n\nprova. \n\nAdemais, somente é justificável o deferimento de diligências e perícias cujo \n\nobjeto não possa ser comprovado no corpo dos autos. De conseguinte, revela-se \n\nprescindível a diligência ou a perícia acerca de matéria que poderia ter sido \n\nelucidada pelo próprio contribuinte mediante a juntada de documentos que \n\nevidenciassem a existência de supostos valores de receitas tributáveis pelo \n\nmétodo não cumulativo nas bases de cálculo utilizadas pela Autoridade fiscal. \n\n Dispositivo \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}