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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à tributação da Cofins pelo regime cumulativo.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10872.720485/2016-11  

ACÓRDÃO 3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CENÁRIOS E CENAS CONSULTORIA ASSESSORIA E 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA 

DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF  

O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou 

prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os 

fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO 

DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

 As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à 

tributação da Cofins pelo regime cumulativo. 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA 

DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF  

O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou 

prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os 

fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO 

DE FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

 As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à 

tributação da Cofins pelo regime cumulativo. 

 

 

Fl. 487DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720485/2016-11 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Relatório  

Tratam-se de Autos de Infração - AI relativos ao ano-calendário de 2012 por meio 

dos quais se exigem contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, multa de ofício no 

percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Relatório Fiscal  

Por meio do Termo de Verificação Fiscal de fls. 14 a 28 a Autoridade lançadora 

esclarece que: 

- A ação fiscal ocorreu para a verificação das obrigações relativas ao Programa de 

Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 

(Cofins), à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE/Remessas e 

às Contribuições Previdenciárias. 

- De acordo com informações obtidas através do Demonstrativo de Apuração de 

Contribuições Sociais (DACON), consultadas no banco de dados da Receita Federal 

do Brasil, do período de apuração a que se refere a auditoria fiscal, o contribuinte 

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 3 

optou pelo recolhimento da contribuições para o PIS/Cofins pelo regime não 

cumulativo. 

- A Lei n° 10.833, de 2003, estabelece, em seu art. 10, inciso XXI, que permanecem 

sujeitas às normas da Cofins cumulativa as receitas auferidas em decorrência da 

organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos 

Ministérios da Fazenda e do Turismo. 

- As notas fiscais de serviços de n° 363 a 718, às fls. 62 a 412, são relativas à 

organização de eventos e, de acordo com o Certificado de Cadastro no Ministério 

do Turismo, juntado aos autos à fl. 17, a empresa é Organizadora de Eventos. 

- Portanto, as receitas auferidas pela empresa não se enquadram na Lei n° 10.833, 

de 2003, que trata do regime não cumulativo de apuração e recolhimento da 

Cofins, ficando ela sujeita, assim, ao pagamento pelo regime cumulativo. 

- Consoante o disposto no inciso V do art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, o mesmo 

regime aplica-se à contribuição para o PIS. 

- Elaborou-se uma planilha com a apuração do PIS e da Cofins pela sistemática da 

cumulatividade, discriminando-se as notas fiscais emitidas com respectivo 

somatório mensal, obtendo-se assim os valores das bases de cálculo sobre os 

quais incidem as referidas contribuições. Do montante apurado foram subtraídos 

os valores declarados em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários 

Federais, bem como os valores das respectivas contribuições retidos nas notas 

fiscais emitidas, resultando no valor lançado. 

Impugnação  

A Autuada apresentou a impugnação de fls. 450 a 453, alegando, em síntese, que: 

- É fato que a Impugnante, conforme a definição do seu objeto social, exerce 

diversas atividades na área de consultoria e assessoria de marketing cenográfico, 

planejamento e construção de projetos culturais, esportivos e artísticos, além de 

trabalhar com a logística de distribuição, instalação e manutenção de elementos 

cenográficos - banners, galhardetes, layout, plotagem e impressão e a locação de 

elementos cenográficos, etc. 

- Planejar, organizar, executar feiras e eventos também está entre as suas 

atividades. 

- As receitas auferidas por serviços de organização de feiras e eventos, por 

fazerem parte das suas atividades, geraram receitas outras que compuseram a 

totalidade das receitas oferecidas à tributação sob o regime do lucro real. 

- A questão fundamental que se coloca é que a fiscalização tomou a receita bruta 

da Impugnante e sobre ela procedeu à apuração da Cofins e do PIS pelo regime 

cumulativo. 

- Há um erro material ao fazer o lançamento do PIS e da Cofins sob o regime 

cumulativo tomando-se a totalidade das receitas auferidas. 

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 4 

- A Portaria Interministerial n° 33, de 03/03/2005, define com clareza o que vem a 

ser serviços decorrentes de organização de feiras e eventos: 

"serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a 

realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, 

em eventos, que tenham por finalidade: 

a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados 

apromover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível 

regional,nacional ou internacional;  

b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a 

determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; 

 c) o congraçamento profissional e social dos participantes;  

d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes". 

- As receitas geradas no decorrer de 2012 não se restringem à organização de 

feiras e eventos nos termos da definição acima referida. Até mesmo quando se 

planejam, se organizam ou executam os serviços de organização de feiras e 

eventos, a impugnante exerce atividade especializada como, por exemplo a 

locação de bens móveis (no seu objeto social são as chamadas locações de 

elementos cenográficos). 

- A locação de bens móveis é uma receita que hoje não está elencada entre 

aquelas sujeitas ao pagamento de ISS. 

- Sem adentrar em quaisquer outras considerações de mérito, a receita total 

auferida no correr do ano de 2012 contempla os serviços de locação de bens 

móveis e essa receita é bastante importante em volume no contexto da receita 

total. 

- Trata-se de um fato real, e, por consequência, há um erro material no 

lançamento, pois inexiste dúvida de que sob o regime de apuração de resultado 

com base no lucro real podem conviver os regimes de apuração do PIS e da Cofins 

cumulativo e não cumulativo. 

Pedidos  

Requer, ao final: 

1) que esta "Turma determine uma perícia, ou melhor dizendo, determine uma 

auditoria fiscal, onde se possa verificar se a receita total tomada como base do 

lançamento da COFINS e do PIS, está viciada por outras receitas auferidas pela 

Impugnante, sujeitas ao regime de apuração da COFINS e do PIS no regime não 

cumulativo, já que a Interessada apura resultados sob o regime do lucro real"; e  

- "que, apreciada a questão de mérito, possa os ilustres membros desta Turma, 

dar pela improcedência do Auto de Infração, determinado o seu cancelamento, 

por ser medida de inteira justiça." 

Fl. 490DF  CARF  MF

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 5 

A 6º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/BHE por meio do acórdão 02-078.279 

julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE 

FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à 

tributação da Cofins pelo regime cumulativo. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO DE 

FEIRAS E EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

As receitas decorrentes de organização de feiras e eventos estão sujeitas à 

tributação da contribuição para o PIS pelo regime cumulativo. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 

a 31/12/2012 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. 

A prova documental deverá ser apresentada, em regra, na impugnação. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2012  

DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE. 

A perícia e a diligência se reservam à elucidação de pontos duvidosos que 

requerem conhecimentos especializados para o deslinde de litígio, não se 

justificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado pela 

juntada de documentos. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

Intimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com 

mesmos fundamentos da impugnação, insistindo no argumento de que não apresentou 

documentos junto à Impugnação por constituir aproximadamente 14.500 imagens e que não 

conseguiu remeter por meio da internet.  

É o relatório.  
 

VOTO 

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 6 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

portanto deve ser admitido.  

Como relatado, a controvérsia no caso dos autos cinge-se a aplicabilidade do regime 

da não cumulatividade utilizado pela Recorrente em sua apuração para as contribuições para o 

PIS/Pasep e Cofins relativas ao exercício de 2012 em relação às receitas decorrentes de 

organização de feiras e eventos. 

Conforme se infere das razões recursais apresentadas pela Recorrente, não há 

qualquer elemento ou argumento diferente do que já não tenha sido apresentado em impugnação  

e apreciado pelo acordão recorrido. Ao contrário, a Recorrente insiste em alegar que não 

apresentou documentos por “ser arquivo muito pesado com mais ou menos 14.500 imagens”, que 

não foi possível remeter via e-processo e que a repartição se recusou a receber separadamente os 

documentos. 

Argumenta a existência de outras atividades sujeitas ao regime não cumulativo 

como locação de elementos cenográficos que, muito embora estejam elencadas em seu objeto 

social, em relação às notas fiscais fiscalizadas não se localizou quaisquer receitas relativas a esta 

atividade.  

Assim, considerando que se trata de réplicas das razões impugnatórias, que 

também em recuso voluntário não foi apresentado qualquer documento apto a afastar as 

conclusões apuradas no processo de fiscalização e que a decisão da DRJ foi acertada ao manter 

integralmente o lançamento, adoto-a e reproduzo-a como fundamento no presente voto, nos 

termos do art. 114, §12 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

“(...) 

Voto 

Lucimeire Gomes - Relatora  

Conheço da impugnação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado pela Autoridade fiscal e confirmado na impugnação, a Autuada 

tem como uma de suas atividades a organização de eventos. 

De acordo com o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, as receitas obtidas com a organização de eventos permanecem sujeitas à 

tributação para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para 

Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo método cumulativo, sendo 

vedado o cálculo pelo método não cumulativo. 

Em que pese a vedação legal, a Autuada optou, no período auditado (ano de 

2012), pela tributação da totalidade de suas receitas pelo método não cumulativo. 

Fl. 492DF  CARF  MF

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 7 

A Autoridade fiscal calculou os valores devidos pelo método cumulativo e deduziu 

os valores pagos, bem como os valores retidos nas notas fiscais emitidas, 

apurando os valores devidos. 

A Autuada admite que auferiu receitas decorrentes de organização de eventos no 

período auditado e, embora tenha realizado os cálculos e efetuado os 

recolhimentos dos tributos pelo método não cumulativo, não discorda que essas 

receitas devem ser tributadas pelo método cumulativo. 

Todavia, alega que houve "um erro material em se considerar a totalidade da 

receita no ano calendário 2012, e fazer o lançamento do PIS e COFINS sob o 

regime cumulativo, tomando-se essa totalidade das receitas auferidas", 

porquanto os valores considerados pela Autoridade fiscal como base de cálculo 

das contribuições pelo método cumulativo poderiam compreender receitas 

tributáveis pelo método não cumulativo, como a locação de bens móveis 

(cenários). 

De fato, pela leitura do contrato social da empresa, constata-se que a locação de 

elementos cenográficos compõe o elenco de suas atividades. Entretanto, todos os 

valores utilizados pela Autoridade fiscal como base de cálculo para apuração do 

PIS e da Cofins pelo método cumulativo estão em consonância com aqueles 

informados pela Autuada nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) de nº 

377 a 610, apensadas aos autos às fls.62 a 412. 

A descrição dos serviços nas referidas NFS-e não deixa dúvida de que se tratam de 

serviços de organização de eventos. Ademais, como as receitas de locação de 

bens móveis não são tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer 

Natureza (ISS), o fato de que os valores totais cobrados pelos serviços 

compuseram a base de cálculo desse tributo evidencia a não inclusão de receitas 

relativas à locação de elementos cenográficos nos valores das notas. 

É certo que a Impugnante possui como objeto social outras atividades além da 

organização de feiras e eventos. Também é incontroverso que, em se tratando de 

organização de feiras e eventos, apenas as receitas das atividades que se 

enquadrarem no inciso III do art. 2º da Portaria Interministerial nº 33, de 3 de 

março de 2005, estão sujeitas à apuração da contribuição para o PIS e da Cofins 

pelo regime cumulativo. 

Contudo, apesar de afirmar que suas receitas, no ano de 2012, não se 

restringiram à organização de feiras e eventos nos termos da Portaria 

Interministerial, a Autuada não juntou à impugnação qualquer documento que 

comprove que as NFS-e que foram objeto da auditoria fiscal contêm valores 

tributáveis pelo método não cumulativo. Em síntese, não apresentou os 

elementos de prova em que se fundamenta a impugnação, desatendendo ao 

disposto no art. 15 e no inciso III do caput e no § 4º do art. 16 do Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972, abaixo transcritos: 

Fl. 493DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720485/2016-11 

 8 

" Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 

documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 

preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 

intimação da exigência." "Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos 

que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 

autos. (...)"  

A Impugnante requer que seja determinada a realização de perícia ou auditoria 

fiscal para verificar "se a receita total tomada como base do lançamento da 

COFINS e do PIS, está viciada por outras receitas auferidas pela Impugnante, 

sujeitas ao regime de apuração da COFINS e do PIS no regime não cumulativo". 

Como o Decreto nº 70.235, de 1972, prevê a possibilidade de realização de 

diligências ou perícias na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, infere-se 

que a Autuada esteja se referindo à diligência quando solicita realização de 

auditoria fiscal. 

A realização de perícia ou diligência é, antes de qualquer outra coisa, providência 

a ser demandada pela autoridade julgadora, devendo ser adotada nos casos em 

que tal se mostre necessário à solução do litígio. O artigo 18 do Decreto n.º 

70.235, de 1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora de primeira 

instância determinar a realização de perícias, assim dispõe, in verbis: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício 

ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, 

quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis 

ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada 

pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/93) 

Como se percebe, o preceito contido na legislação que rege o processo 

administrativo fiscal segue a linha adotada pelo direito processual, expresso no 

artigo 464 do Código de Processo Civil. 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: 

Fl. 494DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3002-003.550 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720485/2016-11 

 9 

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - 

for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for 

impraticável. (...) 

O que há de comum nos dois dispositivos é que ambos consagram a idéia de que 

a prova pericial deve ser produzida, antes de qualquer outra razão, com o fim de 

firmar o convencimento do juiz/julgador, que pode ter a necessidade, em face da 

presença de questões de difícil deslinde, de municiar-se de mais elementos de 

prova. 

Ademais, somente é justificável o deferimento de diligências e perícias cujo 

objeto não possa ser comprovado no corpo dos autos. De conseguinte, revela-se 

prescindível a diligência ou a perícia acerca de matéria que poderia ter sido 

elucidada pelo próprio contribuinte mediante a juntada de documentos que 

evidenciassem a existência de supostos valores de receitas tributáveis pelo 

método não cumulativo nas bases de cálculo utilizadas pela Autoridade fiscal.  

 Dispositivo 

Diante do exposto, voto em conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe 

provimento.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 

 
 

 

 

Fl. 495DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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