dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-21T00:00:00Z,16327.720534/2018-41,202503,7232517,2025-03-21T00:00:00Z,9101-007.296,Decisao_16327720534201841.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,16327720534201841_7232517.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento parcial ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não enfrentadas no acórdão recorrido\, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora aplicados sobre a multa de ofício\, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora)\, Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa\, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n",2025-03-11T00:00:00Z,10855510,2025,2025-03-29T09:38:16.233Z,N,1827920792112857088,"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:09Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:09Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:09Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:09Z; created: 2025-03-20T22:39:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.720534/2018-41 ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO BANCO CETELEM S.A. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Fl. 1227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 2 Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcia l ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não enfrentadas no acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora aplicados sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Fl. 1228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 3 Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 1302-006.966, proferido em 17.10.2023 pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento (fls. 975/994) assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO ÁGIO Aplicação da Súmula CARF 116. “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.”. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO O reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado ou contabilizado internamente é vedado pelas normas nacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado, sob pena de glosa das respectivas despesas. Hipótese não aplicável ao caso concreto. LANÇAMENTOS CONEXOS Fl. 1229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 4 Afastado o lançamento de IRPJ, igual sorte aguarda aqueles que dele decorrerem, em face da relação causal que os vincula e dos fundamentos de fato que compartilham. Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso voluntário quanto à glosa das despesas com amortização de ágio. Intimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial sustentando que o Acórdão nº 1302-006.966 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não contemporâneo ou posterior”. Indicou como paradigmas os acórdãos de números 1102-001.104 e 1301-004.303. No mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que: (i) ágio em questão, que não apresenta como fundamento econômico a rentabilidade futura da participação societária adquirida, não pode ter a despesa com a sua amortização deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997; (ii) o contribuinte, desde o período de Fiscalização até o presente momento, não foi capaz de trazer aos autos, em tempo hábil, documentos suficientes que demonstrem o fundamento econômico do referido ágio na rentabilidade futura da empresa adquirida; (iii) o laudo trazido pelo contribuinte não serve para justificar o fundamento econômico do ágio pago na rentabilidade futura, e, assim, a dedutibilidade dessa “mais valia”, tendo em vista que não foi elaborado à época em que o ágio foi pago (mais especificamente, antes do pagamento); (iv) o artigo 385 do RIR/99 estabelece que o lançamento contábil do ágio deve indicar a razão econômica que levou o seu pagamento, a qual, por seu turno, deve estar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da empresa; (v) tendo o artigo 385 determinado que o lançamento do ágio deve registrar o fundamento econômico, e que essa justificativa deve estar arquivada na contabilidade da empresa, não há como imaginar que o documento que ateste a razão econômica de um ágio seja elaborado após o seu efetivo pagamento; (vi) numa operação pela qual uma participação societária é adquirida, a razão econômica que justifica o preço cobrado/pago necessariamente deve anteceder o seu efetivo desembolso; e (vii) a anterioridade do laudo econômico é tanto uma imposição de ordem contábil, imposta pela norma, assim como uma questão de ordem lógica, pois se assim não ocorrer, não há como imaginar a ocorrência dos fatos. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1024/1029), que deu seguimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional nos seguintes termos: Da existência de divergência: Os fundamentos do TVF para manter o lançamento escora-se em três pilares que por sua vez foram todos eles desconstituídos pelos fundamentos do acórdão recorrido: ""1) O ágio foi gerado em uma operação de compra e venda entre empresas do mesmo grupo, o que caracteriza o denominado ""ágio interno""; Fl. 1230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 5 2) Que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, não se referia à uma operação de compra e venda da SUBFINANCE entre partes relacionadas; e 3) O laudo foi elaborado em 12/01/2011, ou seja, um ano após à operação de compra e venda, o que invalida a sua utilização para a obtenção dos benefícios previstos no parágrafo II do artigo 385 do RIR"" O acórdão recorrido desconstituiu os três pilares acima. Por sua vez, o recurso especial para lograr êxito basta reerguer qualquer um desses três pilares que são independentes entre si para dar sustentação ao lançamento. Da contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos condutores dos acórdãos, evidencia-se que a recorrente logrou êxito ao demonstrar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, nos exatos temos propostos por ela: (...) enquanto o Acórdão recorrido (...) entendeu que o fundamento econômico do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura foi comprovado por laudo elaborado após o pagamento do ágio, o Acórdão paradigma 1102-001.104 entendeu que o laudo/documento apto a comprovar o fundamento econômico de ágio baseado em rentabilidade futura deve ser contemporâneo ao pagamento do ágio, ou seja, deve ser comprovado antes, ou no máximo, até o momento do efetivo pagamento do ágio. Como se vê, o primeiro paradigma mantem com sucesso o 3° pilar do TVF atacado pelo acórdão recorrido (a extemporaneidade do laudo) A situação do segundo paradigma (Ac. n° 1301-004.303) para se atestar a existência da divergência e ainda mais confortável, pois tratou-se do mesmo demandante envolto em ágio em problemática assemelhada quanto a questão do laudo, decidindo-se de forma diversa em relação aos dois pilares que atacam a adequação do laudo (3° pilar - extemporaneidade do laudo; e o 2° pilar — o laudo não se referia ""à uma operação de compra e venda da SUBFINANCE entre partes relacionadas"". Seguem trechos relevantes de ambos os paradigmas trazidos no recurso especial para corroborar a conclusão acima: Trechos relevantes do 1° Paradigma- Ac. n°1102-001.104: (...) A empresa CPV adquiriu participações societárias da empresa ora recorrente (VDB) com ágio, nas datas de 31/12/1983, 30/06/1985, 30/11/1988, 31/12/1988 e 31/12/1999, conforme informado pela própria. Fl. 1231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 6 A recorrente sustenta que o ágio pago, em todos os casos, sempre foi decorrente da rentabilidade futura da VDB, e que este fato pode ser comprovado pelo laudo elaborado pela ZHC Consultores Ltda. Contudo, entendo que o referido laudo não se presta à fmalidade desejada. De início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão antes exige uma mera ""demonstração"" desta rentabilidade futura — a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo. Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como comprovante da escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, aliás, também obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do ágio, já no momento da aquisição de participação societária. Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe- se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter- se tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou- se conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento ocorrido. Assim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova há de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos. (...) (Destacou-se) Trechos relevantes do 2° Paradigma- Ac. n° 1301-004.303: (...) Porém, como visto, de acordo com a fiscalização, a glosa de despesa com ágio teve mais de um fundamento, entre eles a acusação de que o Laudo de Avaliação da Subfinance foi elaborado de forma extemporânea aos fatos. Há de se ressaltar que o simples fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para esse fim, uma vez que o § 3° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 exige tão- somente um demonstrativo com a indicação do fundamento do ágio, arquivado como comprovante da escrituração. A exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico que o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas contemporâneos à aquisição do investimento. Fl. 1232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 7 Analisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa Subfinance. (...) (Destacou-se) Conclusão: Por todo exposto, proponho que seja admitido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, em relação aos dois paradigmas apresentados Aqui cumpre fazer uma ressalva: o despacho decisório, incialmente, indica que o objeto do recurso especial seria a matéria “somente se admite a dedutibilidade do ágio pago quando houver confusão patrimonial entre a investida e a investidora original” (fls. 1025). No entanto, da análise do despacho decisório se verifica que o cabimento do recurso especial foi examinado com relação à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não contemporâneo ou posterior” – que, efetivamente, é objeto do recurso especial da Fazenda Nacional. No entanto, tal lapso não prejudica o regular andamento do feito, de forma que não se faz necessário refazer o despacho de admissibilidade para saná-lo. Intimado, o contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 1040/1068), alegando, em síntese, quando à admissibilidade, que (i) a única matéria prequestionada pelo Recurso Especial da PGFN para fundamentar a reforma do acórdão recorrido foi a suposta intempestividade do laudo contábil; (ii) não há similitude fática entre o recorrido e o 1º paradigma (Acórdão nº 1102-001.104, “Caso Volvo”), tendo em vista que naquele caso o laudo apresentado pela VDB não poderia fundamentar o ágio registrado na CPV em expectativa de rentabilidade futura porque (a) ele teria sido elaborado com base em resultados passados auferidos pela VDB, e não por expectativa de resultados futuros; e (b) não havia outros documentos, contemporâneos à transação além do laudo de 2005 que pudessem servir de demonstrativo do fundamento econômico do ágio registrado – pressupostos fáticos que não constam do recorrido; e (iii) no que se refere ao 2º paradigma (Acórdão nº 1301-004.303, Caso Cetelem), apesar de tratar do mesmo ágio ora em discussão, a interpretação dos julgadores quanto à matéria “contemporaneidade do laudo” foi convergente com a do acórdão recorrido. No mérito, por sua vez, sustenta que (i) a legislação fiscal vigente no momento da operação não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo específica para o estudo, de forma que, nos termos do artigo 385, § 3º, do RIR/99, o contribuinte deve apenas manter demonstração que comprove o registro do ágio justificado economicamente com base na expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido; (ii) a data-base de referência adotada pela EY para elaboração do laudo de avaliação corresponde a 30.12.2009, ou seja, foram utilizadas informações relativas ao fechamento da operação para fundamentar a avaliação econômica da Subfinance, o que efetivamente cumpre a literalidade do requisito legal; e (iii) as combinações de negócios envolvem avaliações complexas que podem demandar algum Fl. 1233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 8 tempo para que os corretos valores justos dos ativos e dos passivos adquiridos (e por diferença do goodwill adquirido) sejam definidos. É relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Especialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da entrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se dar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo. No presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão recorrido em 01.11.2023 (fl. 995) e devolvidos com recurso especial em 23.11.2023 (fl. 1021). Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 1234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 9 recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Com relação ao prequestionamento, acórdão recorrido versa expressamente sobre a contemporaneidade do laudo, estando preenchido tal requisito. No que se refere à divergência interpretativa, o acordão recorrido assim tratou da matéria: A apuração de ágio em aquisição de investimentos há muito se encontra na legislação de regência. Permito-me, nesse momento, retroceder um pouco no tempo, porque ao longo das mais recentes decisões proferidas no âmbito administrativo, acabaram por entender que um laudo deveria ser o único instrumento a validar o motivo da alocação do ágio em determinada categoria, e que referido documento somente poderia ser produzido antes da realização do investimento. Há casos em que se discutiu se o laudo seria contemporâneo ao “signing”, ou “closing”, ou, por dedução lógica, deveria ser produzido anterior à decisão do investimento. (...) Ou seja, em nenhum tempo, há exigência de laudo de avaliação de investimento a fim de exteriorizar as razões do fundamento do ágio. Havia sim, a imposição para indicação do fundamento, assim como visto no item XXI, a Instrução CVM no 1/78. (...) Obviamente que um laudo elaborado por terceiro independente, com os critérios que suportassem uma decisão administrativa, tornaria a alocação dos recursos investidos na aquisição em determinado investimento mais evidente para um terceiro fora do negócio jurídico, pois o motivo indicado (exteriorizado) poderia ser cotejado com os elementos empregados na formação do preço de aquisição de determinado investimento. Porém, este documento não se reveste na única prova que para assegurar que a diferença entre o valor pago na aquisição e o valor patrimonial do investimento adquirido tem esta ou aquela classificação contábil . Pode acontecer que, a despeito de o laudo indicar uma faixa de valor possível para determinado investimento para o potencial comprador, a negociação se dê por outras razões por parte do vendedor, e, ao fim, o comprador se desvie na negociação ao que efetivamente direcionou a formação do preço. Da leitura do §3º, do art. 385, do RIR/99, extraímos dois elementos: o primeiro diz respeito à expressão “o lançamento com fundamentos”. Claro está que o legislador se refere ao lançamento contábil que tenha como indicação o ágio vinculado a uma subavaliação de ativo ou uma rentabilidade futura esperada. O segundo elemento é a “demonstração”. Ora, se a legislação e as normas contábeis não exigem prova específica, a demonstração, nesse sentido, deve ser entendida como aquela em que se demonstra o valor do ágio objeto do lançamento. Explico. 2 Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. Fl. 1235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 10 A contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio exige uma apuração, quando do momento da aquisição, e essa apuração se dá através de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do Método de Equivalência Patrimonial). E, mais, a fim de se aplicar o próprio método de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda deve) ter sido elaborado com os mesmos critérios da investidora. Ou seja, a depender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao próprio patrimônio da investida, o valor do ágio ou deságio por rentabilidade futura seria completamente diferente, pois o preço já pago seria imutável . Não é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os lançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, demonstrações datilografadas. Desconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de levantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da aquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma impossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da atualidade. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. Ou seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim referido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido efetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data. Nesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o lançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de uma demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um deságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo pelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor pago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. (...) Novamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do RIR/99 [necessidade de se provar, através de laudo ou documentação, o fundamento do ágio]. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de desdobramento do preço pago. Portanto, acolhem-se as razões da Recorrente neste tópico, juntamente com os precedentes no caso Credit Suisse (Acórdão nº 1201-002.247, de 12.6.2018), e Sanofi Medley (Acórdão nº 1201-003.693, de 12.3.2020): Caso Credit Suisse “LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Indevida a glosa do aproveitamento do ágio sob fundamento de intempestividade do laudo de avaliação vez que sequer existia previsão legal acerca da obrigatoriedade do laudo à época dos fatos.” Caso Sanofi Medley Fl. 1236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 11 ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA DA INVESTIDA. COMPROVAÇÃO. Tendo em vista que a legislação vigente à época dos fatos geradores objeto dos Autos de Infração não regulamentava a forma, conteúdo e apresentação do demonstrativo do fundamento econômico do ágio pago na aquisição de participação societária, o contribuinte pode se valer de todos os meios de prova hábeis, inclusive de laudo elaborado dois meses após a operação de aquisição.” Portanto, em breve síntese, o relator do acórdão recorrido entendeu que é tempestivo o laudo de avaliação, elaborado pela empresa Ernst & Young em 12.01.2011, com data base de 31.12.2009, para comprovar a apuração do montante do ágio decorrente da aquisição da Subfinance pela Cetelem ocorrida em 29.01.2010. No Acórdão paradigma nº 1102-001.104, com relação à tempestividade do documento que demonstra a escrituração contábil do ágio, assim entenderam os julgadores: A empresa CPV adquiriu participações societárias da empresa ora recorrente (VDB) com ágio, nas datas de 31/12/1983, 30/06/1985, 30/11/1988, 31/12/1988 e 31/12/1999, conforme informado pela própria. A recorrente sustenta que o ágio pago, em todos os casos, sempre foi decorrente da rentabilidade futura da VDB, e que este fato pode ser comprovado pelo laudo elaborado pela ZHC Consultores Ltda. Contudo, entendo que o referido laudo não se presta à finalidade desejada. De início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão antes exige uma mera “demonstração” desta rentabilidade futura — a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo. Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como comprovante da escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, aliás, também obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do ágio, já no momento da aquisição de participação societária. Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe -se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento ocorrido. Assim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova há de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos. (...) Fl. 1237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 12 De fato, uma vez que a indicação do fundamento econômico do ágio é determinante para que se conheça o tratamento contábil e fiscal que a ele deve ser conferido, não se pode relevar a eventual falta de comprovação do seu fundamento. Consoante o que ao norte se disse, há três alternativas para a fundamentação econômica: duas delas permitem a dedução, para fins fiscais, do ágio pago, seja na forma de amortização, ou de depreciação ou exaustão — ambas, contudo, exigem a comprovação do fundamento econômico por documentos contemporâneos aos fatos; já a terceira alternativa não permite a dedução, para fins fiscais, do ágio pago (salvo em algumas hipóteses restritas que levam à sua baixa definitiva) — por outro lado, tampouco exige-se, neste caso, qualquer comprovação por parte da pessoa jurídica. Ou seja, na falta de comprovação de que o ágio estaria fundamentado em diferença entre o valor contábil e o valor de mercado de bens do ativo, ou em rentabilidade futura da coligada ou controlada, resta apenas concluir que se estaria diante de “outras razões econômicas”, ou ainda de questões ligadas ao fundo de comércio ou intangíveis, posto que, para esses casos, simplesmente não há qualquer exigência de sua comprovação, o que faz sentido, uma vez que implica o tratamento fiscal menos favorável previsto na lei. (...) No caso, a própria recorrente reconhece não possuir qualquer documento contemporâneo às aquisições para respaldar a demonstração da rentabilidade futura, atinente a cada uma das parcelas de participação societária adquiridas. Isto está estampado no próprio laudo produzido somente em 09/05/2006 para, nos termos referidos pela própria recorrente, “ratificar o fundamento do ágio com base na previsão de rentabilidade futura”, às fls. 52, sic: “3.4. Considerando que todo o ágio ocorreu em período anterior a 1999 e que a documentação contábil auxiliar de suporte não foi localizada;” Assim, o que a recorrente almeja é de fato suprir a ausência de qualquer documentação de suporte relativa à comprovação do fundamento do ágio, a qual deveria ter em seu poder, por um laudo elaborado cerca de 23 anos após a aquisição mais antiga (1983) e 7 anos após a mais recente (1999). Isto não pode ser aceito. O próprio laudo é categórico ao afirmar que está trilhando o caminho diametralmente inverso àquele prescrito por lei: em lugar de trabalhar com a projeção de resultados futuros, aptos a respaldar o fundamento econômico do pagamento do ágio, preocupa-se com a análise de resultados passados, tentando ver se foi efetivamente auferida rentabilidade compatível com o ágio escriturado (fls. 52): “Foi contratada para identificar e justificar pelo presente Laudo Técnico, se o fundamento econômico “valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros” se comprova através dos resultados obtidos pela VDB até a presente data.” Fl. 1238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 13 No caso objeto do Acórdão paradigma nº 1102-001.104, o laudo foi elaborado, na melhor das hipóteses, 7 anos após a operação que ensejou o registo do ágio e, ainda, analisa resultados passados auferidos pela investida – circunstância fática que distancia o referido paradigma do acórdão recorrido. Esse mesmo entendimento foi adotado, por unanimidade, por esta 1ª Turma da CSRF no Acórdão nº 9101-006.9023. Assim, a meu ver, no presente caso, não há similitude fática suficiente para o conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional com base no Acórdão paradigma nº 1102- 001.104. No Acórdão paradigma nº 1301-004.303, por sua vez, analisou-se glosa do mesmo ágio ora em discussão e, com relação à tempestividade do documento que suporta o registro contábil do ágio, assim entenderam os julgadores: Porém, como visto, de acordo com a fiscalização, a glosa de despesa com ágio teve mais de um fundamento, entre eles a acusação de que o Laudo de Avaliação da Subfinance foi elaborado de forma extemporânea aos fatos. Há de se ressaltar que o simples fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para esse fim, uma vez que o § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 exige tão-somente um demonstrativo com a indicação do fundamento do ágio, arquivado como comprovante da escrituração. A exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico que o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas contemporâneos à aquisição do investimento. Analisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa Subfinance. (...) Além disso, observe-se que o aludido laudo não se refere à aquisição da empresa Subfinance, mas sim à exploração conjunta do negócio de cartões de crédito, cuja origem remonta a uma parceria estratégica celebrada entre as empresas do Grupo BNP Paribas e o Grupo B2W no ano de 2006, ressaltando-se daí, que em nenhum momento foi citado o contrato de compra e venda celebrado em 2010 entre a Cetelem SCFI e a Cetelem Amperica. 3 Oportunidade na qual foi acompanhada à unanimidade por esta 1ª Turma da CSRF. Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca (substituto) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Fl. 1239DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 14 Apesar do contribuinte ter contabilizado o ágio fundamentado em uma expectativa de rentabilidade futura, os efeitos tributários deste ágio não podem colidir com a realidade dos fatos e com a verdadeira fundamentação econômica dos contratos assinados. O Acórdão paradigma nº 1301-004.303, de fato, nos parece contraditório no que se refere ao laudo, vez que, inicialmente, afirma que “o simples fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para ess e fim [amortização fiscal do ágio”. Posteriormente, afirma que o contribuinte deve manter documento que comprove o fundamento do ágio escriturado. E, ao final, conclui que analisando o “laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa Subfinance”. Portanto, diante dos mesmos fatos, concluíram os julgadores, dentre outros, que o laudo, apresentado em 12.01.2011, não é suficiente para corroborar o ágio decorrente da aquisição da Subfinance – donde a divergência interpretativa com o acórdão recorrido. Por fim, ressalto que a afirmação de que o referido laudo não se refere à aquisição da empresa Subfinance, a meu ver, foi um reforço argumentativo utilizado pelo redator do voto vencedor no Acórdão paradigma nº 1301-004.303. Tanto é assim que ele inicia a sua frase com a expressão “além disso”. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso especial a Fazenda Nacional com relação à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não contemporâneo ou posterior” apenas no que se refere ao Acórdão paradigma nº 1301-004.303. II – MÉRITO Nos termos do §3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação vigente à época dos fatos, o contribuinte deveria arquivar demonstração para comprovar a escrituração do lançamento de ágio com base na previsão de resultados futuros da coligada ou controlada. Confira-se: Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. (...) § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: Fl. 1240DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 15 a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Note-se que, nos termos da referida legislação, não havia qualquer exigência com relação às formalidades ou ao tempo em que a demonstração deveria ser elaborada – desde que, naturalmente, fosse apta a comprovar os valores escriturados. A interpretação de tal dispositivo foi fonte de muita controvérsia – como se vê pela própria discussão posta nos presentes autos. No entanto, com o advento da Lei nº 12.973/2014, passou-se a exigir, para a comprovação do ágio por rentabilidade futura, a elaboração de laudo por perito independente, que deverá ser protocolado na Receita Federal ou ter o seu sumário registrado em cartório, até o último dia útil do 13o mês subsequente ao da aquisição da participação societária4. Sergio André Rocha, ao examinar a “força persuasiva de uma nova lei sobre a interpretação da legislação anterior”, explica que, quando a legislação superveniente não traz uma nova disciplina a respeito de determinada matéria, mas, sim, “mantém a disciplina anterior, lhe fazendo reduções, acréscimos ou modificações”, a alteração pode consistir em um “elemento hermenêutico relevante para a interpretação dos dispositivos até então vigentes” 5. É exatamente o que ocorre no caso da documentação exigida para a comprovação do registro contábil do ágio. As modificações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 definiram requisitos formais e temporais com relação ao referido documento, que, frise-se, deve (i) consistir em laudo elaborado por perito independente e (ii) ser registrado no prazo de 13 meses após a aquisição da participação societária com ágio. Tais modificações, a meu ver, confirmam que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, não havia qualquer exigência formal com relação a tal documento, bastando que fosse apto a 4 Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (...) § 3 o O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13 o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. 5 ROCHA, Sergio André. Estudos de Direito Tributário: teoria geral, processo tributário, fim do RTT e tributação internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 111-119. Fl. 1241DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 16 comprovar os valores escriturados a título de ágio com base na rentabilidade futura da controlada ou coligada. Com relação ao requisito temporal, o estabelecimento de um prazo pela nova legislação, para que o laudo seja registrado, não significa que, no regramento anterior, a documentação pudesse ser elaborada a qualquer tempo – já que, por obvio, um laudo foi elaborado mais de 23 anos após a aquisição da participação societária, como ocorreu no Acordão nº 1102-001.104, não se presta a demonstrar a expectativa de rentabilidade futura da coligada ou controlada. Por outro lado, sendo o prazo de 13 meses suficiente para comprovar o registro contábil do ágio de acordo com a Lei nº 12.973/2014, não se pode ter por intempestivo o documento elaborado no mesmo prazo sob a égide da legislação anterior, que, ressalte-se, não previa qualquer requisito temporal para tanto. Como bem explica o acórdão recorrido, existe uma impossibilidade prática de demonstrar, na data da aquisição da participação societária, o valor a ser contabilizado a título de ágio. Confira-se: A contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio exige uma apuração, quando do momento da aquisição, e essa apuração se dá através de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do Método de Equivalência Patrimonial). E, mais, a fim de se aplicar o próprio método de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda deve) ter sido elaborado com os mesmos critérios da investidora. Ou seja, a depender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao próprio patrimônio da investida, o valor do ágio ou deságio por rentabilidade futura seria completamente diferente, pois o preço já pago seria imutável . Não é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os lançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, demonstrações datilografadas. Desconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de levantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da aquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma impossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da atualidade. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. Ou seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim referido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido efetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data. Ora, na data da aquisição da participação societária, é possível que a adquirente disponha do custo de aquisição do investimento – desde que este não dependa, por exemplo, de condições futuras. No entanto, para apurar o ágio passível de amortização fiscal, é preciso que a adquirente detenha, ainda, o valor do patrimônio líquido da investida, o valor de mercado dos bens do seu ativo e a sua expectativa de resultados futuros, o que demanda tempo para ser devidamente calculado. Fl. 1242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 17 No presente caso, o laudo de avaliação foi elaborado pela empresa Ernst & Young em 12.01.2011, com data base de 31.12.2009, para comprovar a apuração do montante do ágio decorrente da aquisição da Subfinance pela Cetelem ocorrida em 29.01.2010. Ou seja, o laudo correspondente foi elaborado menos de 12 meses após a aquisição da participação societária, sendo, portanto, contemporâneo aos fatos. Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida no que se refere à tempestividade do laudo apresentado para demonstrar o registro contábil do ágio, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. III - CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic VOTO VENCEDOR Conselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada A divergência jurisprudencial demonstrada pela Fazenda Nacional em face do entendimento expresso no acórdão recorrido pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior foi enfrentada na reunião de fevereiro/2025, e a maioria deste Colegiado6 firmou interpretação contrária, nos termos expressos pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, condutor do Acórdão nº 9101-007.290: Em que pese o bem fundamentado voto do d. relator, a maioria qualificada do colegiado entendeu que o recurso fazendário deveria ser provido em parte no tocante à matéria que restou conhecida, cabendo a este redator expor as razões da decisão. Com feito, a discussão de mérito refere-se à interpretação do art. 20, § 3º do DL. Nº 1598/1977, que dispunha na redação vigente à época dos fatos examinados, verbis: 6 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli , Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira P into (Presidente), e restaram vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Fl. 1243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 18 Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. § 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. (g.n.) No entendimento do d. relator até o advento a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 ao dispositivo mencionado, notadamente ao seu parágrafo 3º7 a lei não estabeleceu qualquer formalidade e tampouco prazo para a demonstração do fundamento do ágio a ser registrado contabilmente e que tampouco as normas contábeis o exigiriam. Defende, ainda, que até mesmo por razões de ordem prática e negociais seria impossível a determinação do valor do ágio a ser escriturado na data da negociação, pois não é possível levantar instantaneamente um balanço nesta data com a devida aferição de todos os elementos patrimoniais de modo a apurar o efetivo montante do ágio pago. Aponta que existe um período de tempo para a mensuração do ágio a ser registrado contabilmente e que a elaboração de uma demonstração dentro desse período seria compatível com as normas então vigentes. Com a devida vênia do d. relator, discordo desse racional. De fato, o dispositivo vigente à época dos fatos não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. 7 § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. Fl. 1244DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A73. D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 19 Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. O que a lei exige é a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Ou seja, não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Não há que se olvidar que, para além de um dispositivo que orientava a forma de reconhecimento contábil o art. 20 do DL. nº 1.598/1977 é e sempre foi norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparada em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Ora, sabe-se que os registro contábeis devem ocorrer na medida em que os fatos econômicos aconteçam, ainda que possam vir a sofrer ajustes futuros em face de novas reavaliações ou mesmo a constatação de equívocos na mensuração de ativos e passivos por ocasião do registro original. Daí, a meu ver, ser desimportante para fins desse registro da aquisição do investimento da existência de um balanço patrimonial levantado na mesma data. Não é isto que determina o fundamento do ágio pago. O levantamento do valor patrimonial na data do fechamento do negócio pode servir para determinar o efetivo montante do ágio pago, mediante a comparação com os valores efetivamente pagos na aquisição do investimento, mas não para identificar o fundamento do ágio. O fundamento econômico do ágio é o motivo pelo qual o investidor se dispôs a pagar um valor superior ao patrimônio conhecido da empresa investida em determinada data. É o que determinou o preço acima do valor patrimonial. Isto pode ocorrer em face de ativos importantes estarem subavaliados no patrimônio da empresa investida, a fundos de comércio não reconhecidos contabilmente ou como no caso sob análise em face da expectativa de rentabilidade futura da empresa alvo. É intuitivo que esta avaliação deva ser feita e existir no mínimo até a data do fechamento do negócio entre as partes. Não que ela seja a única determinante do preço de fechamento, mas é o elemento de seu balizamento que identifica a natureza do ágio a ser efetivamente apurado. Evidentemente que a expectativa de rentabilidade pode ser ainda maior que o valor pago, mas por razões e interesses negociais entre as partes o negócio ser fechado por um valor menor. Ou vice-versa. Fl. 1245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 20 Portanto, a meu ver, o que a lei estabelece é o registro do valor que determinou o sobrepreço pago na data da aquisição ou do fechamento do negócio, independentemente de eventuais ajustes no valor do ágio reconhecido em face da reavaliação ou mensuração de ativos e passivos em balanço levantado posteriormente à data da aquisição que exijam seu reconhecimento. Aliás, é bastante comum nos depararmos nos contratos de aquisições analisados a existência de cláusulas de salvaguarda e até mesmo de retenção de valores do negócio em face da necessidade de levantamentos posteriores, tais como estoques efetivos, dívidas fiscais ou trabalhistas, ações judiciais, ou outros eventos extraordinários que podem determinar ajustes nos registros dos ágios originalmente registrados sem levar em consideração tais variáveis. Note-se que, diferentemente das novas disposições introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide das disposições originais não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de um laudo pericial até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Veja-se o que dispõe o § 5º do art. 20, introduzido pela Lei nº 12.973/2014, verbis: [...] § 5 o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. [...] Ou seja, pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser mensurado e identificado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Assim, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado Fl. 1246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 21 meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. Este entendimento já foi sufragado por esta turma em outra composição, conforme se colhe do voto condutor Acórdão nº 9101-003.008, de 08/08/2017, sob o da lavra da ex-conselheira Adriana Gomes Rego, verbis: Embora assista razão à Contribuinte quando afirma que a lei então vigente não estabelecia uma forma determinada para a apres entação da demonstração de que aqui se trata, e, nesse sentido, não se podia exigir documento na forma de laudo assinado por três peritos, também acerta a Turma a quo quando assenta no acórdão recorrido que ""não é qualquer documento que pode se valer o sujeito passivo para demonstrar e comprovar o motivo determinante dos fundamentos econômicos do valor do ágio"". Como bem se assinala ali, ""para que se possa dar credibil idade ao documento que contenha a avaliação econômica da empresa, é mais do que razoável pressupor que seja um documento técnico completo, elaborado por pessoas habilitadas e que contenha uma exposição clara e consistente da forma como se chegou ao valor presente da empresa avaliada"". Nesse quadrante, em primeiro lugar, deve o documento demonstrar o valor econômico-financeiro que alcança a participação societária que se está adquirido, quando se considera as perspectivas de rentabilidade futura da empresa em que se está fazendo o investimento. É precisamente a diferença entre esse valor e o valor de patrimônio líquido da participação societária em aquisição, diferença que aqui vamos chamar de sobrevalor, advindo das perspectivas de rentabilidade futura da investida, que vai caracterizar o sobrepreço pago na aquisição da participação societária como ágio por expectativa de rentabilidade futura, e, assim, possibil itar a dedução de sua amortização na apuração do IRPJ e da CSLL. É claro que o sobrepreço pago na aquisição da participação societária pode vir a ser maior do que o sobrevalor advindo das perspectivas de rentabilidade futura da investida. Nesse caso, o ágio por expectativa de rentabilidade futura dedutível encontra l imite no sobrevalor advindo das perspectivas de rentabilidade futura. É dizer, não se pode deduzir amortização correspondente à parte do sobrepreço que não decorre de expectativa de rentabilidade futura, simplesmente porque essa parcela não constitui ágio por expectativa de rentabilidade futura. Se, por outro lado, ocorrer o contrário, isto é, caso o sobrepreço pago na aquisição da participação societária venha a ser menor do que o sobr evalor advindo das perspectivas de rentabilidade futura, o ágio por expectativa de rentabilidade futura dedutível encontra l imite no sobrepreço efetivamente pago. Em outras palavras, não se pode deduzir amortização da parte do sobrevalor que, por algum motivo, não se traduziu em ágio pago. Vê-se, portanto, que a objetiva e precisa determinação e demonstração do valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das perspectivas de rentabilidade futura da empresa é crucial para a fixação dos efeitos tributários do pagamento do ágio correspondente. E constitui ônus da Fl. 1247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 22 adquirente. Não basta, assim, estimá-lo de forma subjetiva, é preciso determiná-lo, e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa. E arquivar a documentação em que isso é feito. Só assim o ágio restará quantificado e demonstrado. Só assim sua amortização poderá ser deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL. Socorrendo-me do Dicionário Eletrônico Houaiss (verbete ""demonstração"") assinalo que ""demonstrar"" aqui pressupõe a exposição de um ""raciocínio que torna evidente o caráter verídico de uma proposição, ideia ou teoria"". É dizer, não se trata aqui de meramente afirmar certo valor econômico-financeiro a partir de certas presmissas, mas determiná-lo matematicamente, evidenciando como a ele se chegou. No amplamente aceito e difundido método do Fluxo de Caixa Descontado (""Disconted Cash Flow""), por exemplo, o valor da empresa é determinado pelo fluxo de caixa descontado por uma taxa que refl ita o risco associado ao investimento. Nesse caminho, uma vez que o valor econômico-financeiro da participação societária que se está adquirido decorre das perspectivas de rentabilidade futura da investida, é imprescindível que a demonstração desse valor se construa matematicamente a partir das projeções de rentabilidade esperada. Como bem pontuou a decisão recorrida, louvando-se na doutrina de Luís Eduardo Schoueri (Ágio em Reorganizações Societárias (Aspectos Tributários), São Paulo, Dialética, 2012, p. 36/37), ""o demonstrativo de rentabilidade futura deverá fornecer dados a respeito do mercado em que atua a empresa avaliada, as projeções de rentabilidade esperada em determinado período, trazendo por técnicas de matemática financeira, tais resultados a valor presente, de modo a se calcular o valor de mercado da empresa em determinado momento"". No aspecto temporal, deve a demonstração do ágio por rentabilidade futura ser contemporânea à aquisição da participação societária com ágio, não havendo sentido em se admitir fundamentação da rentabilidade futura a posteriori. A determinação do valor econômico-financeiro da participação societária deve preceder a aquisição com ágio, não podendo se sustentar que primeiro se pague o ágio, para que depois se venha a justificá-lo. (g.n.) Vale trazer à baila o que deixou assentando o então Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé no acórdão nº 1102-001.104 (2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, 7 de maio de 2014): De início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão antes exige uma mera “demonstração” desta rentabilidade futura — a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo. Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como comprovante da escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, aliás, também obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do ágio, já no momento da aquisição de participação societária. Fl. 1248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 23 Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe-se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento ocorrido. (g.n.) Assim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova há de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos. Dito isso, comungo da conclusão a que chegou a Turma recorrida no sentido de que a Contribuinte não logrou comprovar que, ao tempo da aquisição, foi arquivada documentação que demonstra de forma efetiva o valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das perspectivas de rentabilidade futura. E, como se viu, isso era ônus seu, não se podendo admitir, assim, a dedução de amortização do ágio correspondente. [...] Assim, deve ser restabelecida a premissa fiscal validada na decisão de 1ª instância, no sentido de que, no caso em análise, não se verifica um dos requisitos necessários à amortização fiscal do ágio: quanto ao aspecto formal, o “relatório de Avaliação Econômico-Financeira”, que apontava a “[...] estimativa/expectativa de valor de investimento para 100,0% do Negócio de Cartões (‘operação conjunta de cartões de crédito da Cetelem e B2W’, e -fls. 335) de aproximadamente R$ 116,3 milhões” (e-fls. 299), foi produzido em 12/01/2011 (e-fls. 298), quase um ano após a aquisição da Subfinance. Não se verificando a contemporaneidade exigida pela lei, desnecessário seria adentrar ao conteúdo da demonstração, caso houvesse debate a respeito, o que não se verifica no recurso voluntário, como já apontado por esta Conselheira em recurso voluntário. Observe-se, porém, que embora a Contribuinte não alegue em contrarrazões, seu recurso voluntário deduziu argumentos subsidiários não apreciados pelo Colegiado a quo quanto às repercussões dos arts. 324 e 325 do RIR/99 no presente caso e ao não cabimento da multa de ofício, para além da repercussão das glosas na base de cálculo da CSLL, impondo-se o retorno dos autos ao Colegiado a quo para sua apreciação. Houve, também, questionamento acerca do cálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC, mas como se trata de matéria sumulada em desfavor do sujeito passivo, dispensa-se o retorno para sua apreciação, nos termos do art. 111, §5º do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. A PGFN, de seu lado, pede que seja restabelecida a glosa da amortização do ágio relativo à participação societária na empresa, assim como restabelecida a multa de ofício e a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, como efeito inexorável da manutenção do auto de infração, pois trata-se de matérias reflexas, e o provimento deste recurso especial produz o Fl. 1249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 24 efeito automático das exigências afastadas com o provimento do recurso voluntário do contribuinte. Assim, não sendo possível acolher integralmente o pedido da recorrente, o presente voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial fazendário e determinar o retorno dos autos ao Colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não enfrentadas no acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora aplicados sobre a multa de ofício. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira Edeli Pereira Bessa Como relatado no acórdão recorrido, a autoridade julgadora de 1ª instância manteve as glosas de amortização de ágio apropriadas nos anos-calendário 2013 e 2014 sob entendimento, sintetizado em ementa, de que o reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado ou contabilizado internamente é vedado pelas normas nacionais e internacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado, sob pena de glosa das respectivas despesas. Está sintetizado no relatório do acórdão recorrido, ainda, que: No que se refere aos argumentos para a glosa das despesas de amortização do ágio, a fiscalização alega: (i) Que o ágio gerado em “operações intragrupos carece de fundamentação econômica para a sua dedutibilidade do lucro real e da base de cálculo da CSLL”, colacionando o acórdão 1301.002.812, da 3ª Câmara/1ª Turma, que trata de “ágio interno”. (ii) O laudo de avaliação apresentado pela Recorrente não se refere à aquisição da empresa SUBFINANCE, mas de exploração conjunta de negocio de cartões de crédito. (iii) O laudo foi produzido após a aquisição do investimento, e a principal finalidade seria indicar o montante do ágio pago anteriormente que poderia ser dedutível em períodos subsequentes, e um cálculo de conformidade do ágio com resultados de rentabilidade futura. (iv) O laudo tem que preceder à aquisição do investimento para subsidiar a negociação e comprovar a fundamentação econômica, e, por fim, que a Lei 12.973/14 não se aplicaria a fatos anteriores. Fl. 1250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 25 Do outro lado, a Recorrente alega: (i) Decadência em razão do ágio ter sido originado no ano-calendário de 2010, e o lançamento ter se materializado em 2018. (ii) O ágio teve sua origem em operação realizada com terceiros não relacionados, com efetivo sacrifício econômico. (iii) Que a lei vigente à época (art. 385, do RIR/99), não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo e que “o contribuinte deve apenas manter demonstração que comprove o registro do ágio justificado economicamente com base na expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido”, e que somente após a edição da Lei 12.973/14 é que passou a impor requisitos. Há ainda, a alegação por parte da Recorrente no sentido que, considerando não haver à época da aquisição original em 2006 conceitos de “real adquirente”, confusão patrimonial”, “empresa veículos”, orientações sobre tais casos, além da existência de jurisprudência favorável para reconhecer o direito ao aproveitamento das despesas de ágio, dever-se-ia aplicar o dispositivo da Lei 13.655/18, que alterou o artigo 24 da LINDB. E, nesse sentido, ser aplicado ao caso em concreto a mesma jurisprudência majoritária favorável. Na sequência, consiga-se que a autoridade julgadora de 1ª instância rejeitou todos os argumentos de defesa e que, em recurso voluntário, a Contribuinte repisou os mesmos argumentos apresentados em impugnação. No voto condutor do acórdão recorrido, o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior primeiro enfrenta, no mérito, a alegação de inexistência de contemporaneidade do laudo, desenvolvendo argumentos para concluir que a demonstração exigida pela lei se presta a evidenciar o montante e não o fundamento do ágio pago: Nesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o lançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de uma demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um deságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo pelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor pago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. [...] Novamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do RIR/99. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de desdobramento do preço pago. Ao final, alinha-se a precedentes no sentido de que não há falar em intempestividade se a legislação da época não exigia apresentação de laudo de avaliação à época dos fatos. Fl. 1251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 26 Na sequência, discorre sobre a caracterização do ágio como interno, e, além de apontar que não havia óbice legal à contabilização de ágio na aquisição de investimento entre partes relacionadas até a edição da Lei nº 12.973/2014, manifesta-se acerca do conteúdo do CPC 04 e invoca a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 349/2001 para discordar das razões da autoridade julgadora de 1ª instância. Nota-se, nestes termos, que não há contraposição específica ao fundamento fiscal de que o laudo de avaliação apresentado pela Recorrente não se refere à aquisição da empresa SUBFINANCE, mas de exploração conjunta de negócio de cartões de crédito. Mas isto porque acolhido integralmente o argumento logicamente anterior da Contribuinte, de que a legislação não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo, vez que interpretada a legislação no sentido de que a demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante do ágio, inexistindo exigência de laudo de avaliação de investimento a fim de exteriorizar as razões do fundamento do ágio. Como bem exposto pela I. Relatora, a PGFN não questionou o acórdão recorrido no ponto em que admitiu a amortização fiscal de ágio formado entre partes relacionadas. A divergência jurisprudencial suscitada diz respeito, apenas, aos requisitos legais para demonstração do fundamento do ágio contabilizado, e isto com base nos paradigmas nº 1102-001.104 e 1301- 001.756. O paradigma nº 1102-001.104 apresenta circunstâncias fáticas específicas que têm motivado a sua rejeição para caracterização de divergência jurisprudencial acerca da extemporaneidade do laudo apresentado para fundamentação do ágio pago, como bem demonstra a I. Relatora. É certo que a tese do recorrido está calcada em momento logicamente anterior à contemporaneidade do laudo, e que o excerto assim destacado do paradigma poderia se prestar a contrapor ao que decidido pelo Colegiado a quo: Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe -se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento ocorrido. Contudo, não é possível afirmar que a decisão do outro Colegiado do CARF seria a mesma se não estivessem presentes as circunstâncias fáticas específicas demonstradas pela I. Relatora, especialmente tendo em conta que a maioria foi formada em torno das conclusões do voto condutor do acórdão paradigma: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros José Evande Carvalho Araujo, Ricardo Marozzi Fl. 1252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 27 Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto, no tocante à CSLL; e os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e João Carlos de Figueiredo Neto, no tocante ao IRPJ. Já com respeito ao paradigma nº 1301-004.303 não há qualquer dúvida quanto à divergência jurisprudencial suscitada. Tratava-se, ali, da mesma operação aqui em debate, e a conclusão do outro Colegiado do CARF foi de que o laudo apresentado, para além de extemporâneo, não evidenciava a fundamentação do ágio em rentabilidade futura. A exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico que o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas contemporâneos à aquisição do investimento. Analisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa Subfinance. [...] Além disso, observe-se que o aludido laudo não se refere à aquisição da empresa Subfinance, mas sim à exploração conjunta do negócio de cartões de crédito, cuja origem remonta a uma parceria estratégica celebrada entre as empresas do Grupo BNP Paribas e o Grupo B2W no ano de 2006, ressaltando-se daí, que em nenhum momento foi citado o contrato de compra e venda celebrado em 2010 entre a Cetelem SCFI e a Cetelem America. Apesar do contribuinte ter contabilizado o ágio fundamentado em uma expectativa de rentabilidade futura, os efeitos tributários deste ágio não podem colidir com a realidade dos fatos e com a verdadeira fundamentação econômica dos contratos assinados. Os efeitos tributários têm que ser baseados na essência econômica dos atos praticados, não podendo uma simples busca por um benefício fiscal se opor à verdade dos fatos. Note-se que a Contribuinte não discutiu, nestes autos, estes apontamentos específicos acerca do conteúdo do laudo, aqui também feitos pela autoridade lançadora. Sua defesa se limitou a defender a legislação fiscal vigente no momento da operação não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo específica para esse estudo, e a afirmar, genericamente, que as alegações fiscais são improcedentes porque: 144. Dessa forma, resta demonstrado que na época em que a operação foi realizada e o valor de ágio reconhecido, não existe qualquer exigência na legislação fiscal a respeito de (A) um prazo para a elaboração do estudo de Fl. 1253DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 28 justificativa do ágio pago na aquisição de investimento e (B) a forma como tal laudo de avaliação deveria ser elaborado. 145. Portanto, o laudo de avaliação apresentado é válido, servindo de suporte ao registro, fundamentação e amortização fiscal do ágio incorrido pela Cetelem Brasil na aquisição da participação societária na Subfinance. Não se confirma, portanto, como alega a Contribuinte em contrarrazões, que em seu recurso voluntário efetivamente se demonstrou ao longo deste processo administrativo, por provas hábeis e idôneas, que o ágio pago pela Cetelem América pelo investimento, estava fundamentado em expectativa de rentabilidade futura da Recorrida. Assim, a premissa do paradigma é suficiente para constituir o dissídio jurisprudencial e reformar o acórdão recorrido, porque, ainda que a legislação não exija formalmente um laudo, a demonstração ali referida deve indicar, em seu conteúdo o fundamento do ágio pago, e não apenas os elementos para determinação do ágio contabilizado. Estas as razões, portanto, para acompanhar a I. Relatora em seus fundamentos e conclusão, e CONHECER do recurso especial da PGFN com base no paradigma nº 1301-004.303. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa Fl. 1254DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido I – ADMISSIBILIDADE II – MÉRITO Voto Vencedor Declaração de Voto ",4.71733