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EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA.\nA redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida.\nNão obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração.\nA lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores.\nTrata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido.\nDiferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura.\nÉ por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação.\nDesta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "id":"10855510", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.233Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792112857088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:09Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:09Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:09Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:09Z; created: 2025-03-20T22:39:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:09Z; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO BANCO CETELEM S.A. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS \n\nFUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. \n\nEXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE \n\nCONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nA redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não \n\nestabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo \n\npericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face \n\ndo valor patrimonial da empresa adquirida. \n\nNão obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de \n\nidentificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando \n\ndecorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de \n\nrentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua \n\nescrituração. \n\nA lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela \n\ninvestidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da \n\naquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor \n\ndo ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da \n\nempresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim \n\numa demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor \n\npatrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. \n\nTrata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua \n\namortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. \n\nPortanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em \n\navaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a \n\nser reconhecido. \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 2 \n\nDiferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº \n\n12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade \n\nde avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes \n\nda determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença \n\nrelativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à \n\nrentabilidade futura. \n\nÉ por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do \n\nDL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas \n\nantes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por \n\nrentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o \n\nvalor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos \n\nassumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado \n\ne mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da \n\nparticipação. \n\nDesta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é \n\nimprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das \n\noperações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que \n\nensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um \n\nlaudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da \n\naquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico \n\ndeste. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcia l ao recurso \n\ncom retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não enfrentadas \n\nno acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora aplicados \n\nsobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n(relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por \n\nnegar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que \n\nmanifestou intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1302-006.966, proferido em 17.10.2023 pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 975/994) assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO ÁGIO \n\nAplicação da Súmula CARF 116. “Para fins de contagem do prazo decadencial para \n\na constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na \n\nforma dos arts 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período \n\nde sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.”. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nDESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO \n\nO reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado ou \n\ncontabilizado internamente é vedado pelas normas nacionais. Assim, qualquer \n\nágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado, sob pena de \n\nglosa das respectivas despesas. Hipótese não aplicável ao caso concreto. \n\nLANÇAMENTOS CONEXOS \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 4 \n\nAfastado o lançamento de IRPJ, igual sorte aguarda aqueles que dele decorrerem, \n\nem face da relação causal que os vincula e dos fundamentos de fato que \n\ncompartilham. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, deram \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto à glosa das despesas com amortização de ágio. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial sustentando que o Acórdão \n\nnº 1302-006.966 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros \n\njulgados do CARF quanto à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não \n\ncontemporâneo ou posterior”. Indicou como paradigmas os acórdãos de números 1102-001.104 e \n\n1301-004.303. \n\nNo mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que: \n\n(i) ágio em questão, que não apresenta como fundamento econômico a rentabilidade futura da \n\nparticipação societária adquirida, não pode ter a despesa com a sua amortização deduzida na \n\napuração do IRPJ e da CSLL de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997; (ii) o \n\ncontribuinte, desde o período de Fiscalização até o presente momento, não foi capaz de trazer aos \n\nautos, em tempo hábil, documentos suficientes que demonstrem o fundamento econômico do \n\nreferido ágio na rentabilidade futura da empresa adquirida; (iii) o laudo trazido pelo contribuinte \n\nnão serve para justificar o fundamento econômico do ágio pago na rentabilidade futura, e, assim, \n\na dedutibilidade dessa “mais valia”, tendo em vista que não foi elaborado à época em que o ágio \n\nfoi pago (mais especificamente, antes do pagamento); (iv) o artigo 385 do RIR/99 estabelece que o \n\nlançamento contábil do ágio deve indicar a razão econômica que levou o seu pagamento, a qual, \n\npor seu turno, deve estar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da \n\nempresa; (v) tendo o artigo 385 determinado que o lançamento do ágio deve registrar o \n\nfundamento econômico, e que essa justificativa deve estar arquivada na contabilidade da \n\nempresa, não há como imaginar que o documento que ateste a razão econômica de um ágio seja \n\nelaborado após o seu efetivo pagamento; (vi) numa operação pela qual uma participação \n\nsocietária é adquirida, a razão econômica que justifica o preço cobrado/pago necessariamente \n\ndeve anteceder o seu efetivo desembolso; e (vii) a anterioridade do laudo econômico é tanto uma \n\nimposição de ordem contábil, imposta pela norma, assim como uma questão de ordem lógica, pois \n\nse assim não ocorrer, não há como imaginar a ocorrência dos fatos. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1024/1029), que deu seguimento ao \n\nrecurso especial interposto pela Fazenda Nacional nos seguintes termos: \n\nDa existência de divergência: \n\nOs fundamentos do TVF para manter o lançamento escora-se em três pilares que \n\npor sua vez foram todos eles desconstituídos pelos fundamentos do acórdão \n\nrecorrido: \n\n\"1) O ágio foi gerado em uma operação de compra e venda entre empresas \n\ndo mesmo grupo, o que caracteriza o denominado \"ágio interno\"; \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 5 \n\n2) Que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, não se referia à \n\numa operação de compra e venda da SUBFINANCE entre partes \n\nrelacionadas; e \n\n3) O laudo foi elaborado em 12/01/2011, ou seja, um ano após à operação \n\nde compra e venda, o que invalida a sua utilização para a obtenção dos \n\nbenefícios previstos no parágrafo II do artigo 385 do RIR\" \n\nO acórdão recorrido desconstituiu os três pilares acima. \n\nPor sua vez, o recurso especial para lograr êxito basta reerguer qualquer um \n\ndesses três pilares que são independentes entre si para dar sustentação ao \n\nlançamento. \n\nDa contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos \n\ncondutores dos acórdãos, evidencia-se que a recorrente logrou êxito ao \n\ndemonstrar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, nos exatos temos \n\npropostos por ela: \n\n(...) enquanto o Acórdão recorrido (...) entendeu que o fundamento \n\neconômico do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura foi \n\ncomprovado por laudo elaborado após o pagamento do ágio, o Acórdão \n\nparadigma 1102-001.104 entendeu que o laudo/documento apto a \n\ncomprovar o fundamento econômico de ágio baseado em rentabilidade \n\nfutura deve ser contemporâneo ao pagamento do ágio, ou seja, deve ser \n\ncomprovado antes, ou no máximo, até o momento do efetivo pagamento \n\ndo ágio. \n\nComo se vê, o primeiro paradigma mantem com sucesso o 3° pilar do TVF atacado \n\npelo acórdão recorrido (a extemporaneidade do laudo) \n\nA situação do segundo paradigma (Ac. n° 1301-004.303) para se atestar a \n\nexistência da divergência e ainda mais confortável, pois tratou-se do mesmo \n\ndemandante envolto em ágio em problemática assemelhada quanto a questão do \n\nlaudo, decidindo-se de forma diversa em relação aos dois pilares que atacam a \n\nadequação do laudo (3° pilar - extemporaneidade do laudo; e o 2° pilar — o laudo \n\nnão se referia \"à uma operação de compra e venda da SUBFINANCE entre partes \n\nrelacionadas\". \n\nSeguem trechos relevantes de ambos os paradigmas trazidos no recurso especial \n\npara corroborar a conclusão acima: \n\nTrechos relevantes do 1° Paradigma- Ac. n°1102-001.104: \n\n(...) \n\nA empresa CPV adquiriu participações societárias da empresa ora \n\nrecorrente (VDB) com ágio, nas datas de 31/12/1983, 30/06/1985, \n\n30/11/1988, 31/12/1988 e 31/12/1999, conforme informado pela própria. \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 6 \n\nA recorrente sustenta que o ágio pago, em todos os casos, sempre foi \n\ndecorrente da rentabilidade futura da VDB, e que este fato pode ser \n\ncomprovado pelo laudo elaborado pela ZHC Consultores Ltda. \n\nContudo, entendo que o referido laudo não se presta à fmalidade desejada. \n\nDe início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um \n\nlaudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão \n\nantes exige uma mera \"demonstração\" desta rentabilidade futura — a qual, \n\npor certo, também se pode materializar em um laudo. \n\nContudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como \n\ncomprovante da escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, \n\naliás, também obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do \n\nágio, já no momento da aquisição de participação societária. \n\nAnalisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe-\n\nse claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado \n\nantes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de \n\numa questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento \n\neconômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-\n\nse tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-\n\nse conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante \n\npara o pagamento ocorrido. \n\nAssim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do \n\nágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova \n\nhá de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos. \n\n(...) (Destacou-se) \n\n \n\nTrechos relevantes do 2° Paradigma- Ac. n° 1301-004.303: (...) \n\nPorém, como visto, de acordo com a fiscalização, a glosa de despesa com \n\nágio teve mais de um fundamento, entre eles a acusação de que o Laudo de \n\nAvaliação da Subfinance foi elaborado de forma extemporânea aos fatos. \n\nHá de se ressaltar que o simples fato de o laudo ter sido elaborado \n\nposteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para esse fim, \n\numa vez que o § 3° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 exige tão-\n\nsomente um demonstrativo com a indicação do fundamento do ágio, \n\narquivado como comprovante da escrituração. \n\nA exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha \n\ncomprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, \n\nTal comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não \n\nsendo incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar \n\nlaudo técnico que o corrobore, desde que se valha de documentos e \n\npremissas contemporâneos à aquisição do investimento. \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 7 \n\nAnalisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais \n\nde 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram \n\napresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que \n\nensejaram à aquisição do investimento, que justifiquem a composição do \n\npreço de aquisição da empresa Subfinance. \n\n(...) (Destacou-se) \n\nConclusão: \n\nPor todo exposto, proponho que seja admitido o Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, em relação aos dois paradigmas apresentados \n\nAqui cumpre fazer uma ressalva: o despacho decisório, incialmente, indica que o \n\nobjeto do recurso especial seria a matéria “somente se admite a dedutibilidade do ágio pago \n\nquando houver confusão patrimonial entre a investida e a investidora original” (fls. 1025). No \n\nentanto, da análise do despacho decisório se verifica que o cabimento do recurso especial foi \n\nexaminado com relação à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não \n\ncontemporâneo ou posterior” – que, efetivamente, é objeto do recurso especial da Fazenda \n\nNacional. No entanto, tal lapso não prejudica o regular andamento do feito, de forma que não se \n\nfaz necessário refazer o despacho de admissibilidade para saná-lo. \n\nIntimado, o contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 1040/1068), alegando, em \n\nsíntese, quando à admissibilidade, que (i) a única matéria prequestionada pelo Recurso Especial da \n\nPGFN para fundamentar a reforma do acórdão recorrido foi a suposta intempestividade do laudo \n\ncontábil; (ii) não há similitude fática entre o recorrido e o 1º paradigma (Acórdão nº 1102-001.104, \n\n“Caso Volvo”), tendo em vista que naquele caso o laudo apresentado pela VDB não poderia \n\nfundamentar o ágio registrado na CPV em expectativa de rentabilidade futura porque (a) ele teria \n\nsido elaborado com base em resultados passados auferidos pela VDB, e não por expectativa de \n\nresultados futuros; e (b) não havia outros documentos, contemporâneos à transação além do \n\nlaudo de 2005 que pudessem servir de demonstrativo do fundamento econômico do ágio \n\nregistrado – pressupostos fáticos que não constam do recorrido; e (iii) no que se refere ao 2º \n\nparadigma (Acórdão nº 1301-004.303, Caso Cetelem), apesar de tratar do mesmo ágio ora em \n\ndiscussão, a interpretação dos julgadores quanto à matéria “contemporaneidade do laudo” foi \n\nconvergente com a do acórdão recorrido. No mérito, por sua vez, sustenta que (i) a legislação \n\nfiscal vigente no momento da operação não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo \n\nespecífica para o estudo, de forma que, nos termos do artigo 385, § 3º, do RIR/99, o contribuinte \n\ndeve apenas manter demonstração que comprove o registro do ágio justificado economicamente \n\ncom base na expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido; (ii) a data-base de \n\nreferência adotada pela EY para elaboração do laudo de avaliação corresponde a 30.12.2009, ou \n\nseja, foram utilizadas informações relativas ao fechamento da operação para fundamentar a \n\navaliação econômica da Subfinance, o que efetivamente cumpre a literalidade do requisito legal; e \n\n(iii) as combinações de negócios envolvem avaliações complexas que podem demandar algum \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 8 \n\ntempo para que os corretos valores justos dos ativos e dos passivos adquiridos (e por diferença do \n\ngoodwill adquirido) sejam definidos. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão \n\nrecorrido em 01.11.2023 (fl. 995) e devolvidos com recurso especial em 23.11.2023 (fl. 1021). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado \n\npela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634/2023. \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 9 \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, acórdão recorrido versa expressamente sobre \n\na contemporaneidade do laudo, estando preenchido tal requisito. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, o acordão recorrido assim tratou da \n\nmatéria: \n\nA apuração de ágio em aquisição de investimentos há muito se encontra na \n\nlegislação de regência. Permito-me, nesse momento, retroceder um pouco no \n\ntempo, porque ao longo das mais recentes decisões proferidas no âmbito \n\nadministrativo, acabaram por entender que um laudo deveria ser o único \n\ninstrumento a validar o motivo da alocação do ágio em determinada categoria, e \n\nque referido documento somente poderia ser produzido antes da realização do \n\ninvestimento. Há casos em que se discutiu se o laudo seria contemporâneo ao \n\n“signing”, ou “closing”, ou, por dedução lógica, deveria ser produzido anterior à \n\ndecisão do investimento. (...) \n\nOu seja, em nenhum tempo, há exigência de laudo de avaliação de investimento a \n\nfim de exteriorizar as razões do fundamento do ágio. Havia sim, a imposição para \n\nindicação do fundamento, assim como visto no item XXI, a Instrução CVM no \n\n1/78. (...) \n\nObviamente que um laudo elaborado por terceiro independente, com os critérios \n\nque suportassem uma decisão administrativa, tornaria a alocação dos recursos \n\ninvestidos na aquisição em determinado investimento mais evidente para um \n\nterceiro fora do negócio jurídico, pois o motivo indicado (exteriorizado) poderia \n\nser cotejado com os elementos empregados na formação do preço de aquisição \n\nde determinado investimento. \n\nPorém, este documento não se reveste na única prova que para assegurar que a \n\ndiferença entre o valor pago na aquisição e o valor patrimonial do investimento \n\nadquirido tem esta ou aquela classificação contábil . Pode acontecer que, a \n\ndespeito de o laudo indicar uma faixa de valor possível para determinado \n\ninvestimento para o potencial comprador, a negociação se dê por outras razões \n\npor parte do vendedor, e, ao fim, o comprador se desvie na negociação ao que \n\nefetivamente direcionou a formação do preço. \n\nDa leitura do §3º, do art. 385, do RIR/99, extraímos dois elementos: o primeiro diz \n\nrespeito à expressão “o lançamento com fundamentos”. Claro está que o \n\nlegislador se refere ao lançamento contábil que tenha como indicação o ágio \n\nvinculado a uma subavaliação de ativo ou uma rentabilidade futura esperada. O \n\nsegundo elemento é a “demonstração”. Ora, se a legislação e as normas contábeis \n\nnão exigem prova específica, a demonstração, nesse sentido, deve ser entendida \n\ncomo aquela em que se demonstra o valor do ágio objeto do lançamento. Explico. \n\n \n2\n Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 10 \n\nA contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio \n\nexige uma apuração, quando do momento da aquisição, e essa apuração se dá \n\natravés de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do \n\nMétodo de Equivalência Patrimonial). E, mais, a fim de se aplicar o próprio \n\nmétodo de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda \n\ndeve) ter sido elaborado com os mesmos critérios da investidora. Ou seja, a \n\ndepender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao \n\npróprio patrimônio da investida, o valor do ágio ou deságio por rentabilidade \n\nfutura seria completamente diferente, pois o preço já pago seria imutável . \n\nNão é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os \n\nlançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, \n\ndemonstrações datilografadas. \n\nDesconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de \n\nlevantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da \n\naquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma \n\nimpossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da \n\natualidade. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. \n\nOu seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim \n\nreferido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido \n\nefetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data. \n\nNesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o \n\nlançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de \n\numa demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um \n\ndeságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo \n\npelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor \n\npago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. (...) \n\nNovamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do \n\nRIR/99 [necessidade de se provar, através de laudo ou documentação, o \n\nfundamento do ágio]. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo \n\nmatemático) do montante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de \n\ndesdobramento do preço pago. \n\nPortanto, acolhem-se as razões da Recorrente neste tópico, juntamente com os \n\nprecedentes no caso Credit Suisse (Acórdão nº 1201-002.247, de 12.6.2018), e \n\nSanofi Medley (Acórdão nº 1201-003.693, de 12.3.2020): \n\nCaso Credit Suisse \n\n“LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nIndevida a glosa do aproveitamento do ágio sob fundamento de \n\nintempestividade do laudo de avaliação vez que sequer existia previsão \n\nlegal acerca da obrigatoriedade do laudo à época dos fatos.” \n\nCaso Sanofi Medley \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 11 \n\nÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA DA \n\nINVESTIDA. COMPROVAÇÃO. \n\nTendo em vista que a legislação vigente à época dos fatos geradores objeto \n\ndos Autos de Infração não regulamentava a forma, conteúdo e \n\napresentação do demonstrativo do fundamento econômico do ágio pago na \n\naquisição de participação societária, o contribuinte pode se valer de todos \n\nos meios de prova hábeis, inclusive de laudo elaborado dois meses após a \n\noperação de aquisição.” \n\nPortanto, em breve síntese, o relator do acórdão recorrido entendeu que é \n\ntempestivo o laudo de avaliação, elaborado pela empresa Ernst & Young em 12.01.2011, com data \n\nbase de 31.12.2009, para comprovar a apuração do montante do ágio decorrente da aquisição da \n\nSubfinance pela Cetelem ocorrida em 29.01.2010. \n\nNo Acórdão paradigma nº 1102-001.104, com relação à tempestividade do \n\ndocumento que demonstra a escrituração contábil do ágio, assim entenderam os julgadores: \n\nA empresa CPV adquiriu participações societárias da empresa ora recorrente \n\n(VDB) com ágio, nas datas de 31/12/1983, 30/06/1985, 30/11/1988, 31/12/1988 e \n\n31/12/1999, conforme informado pela própria. \n\nA recorrente sustenta que o ágio pago, em todos os casos, sempre foi decorrente \n\nda rentabilidade futura da VDB, e que este fato pode ser comprovado pelo laudo \n\nelaborado pela ZHC Consultores Ltda. \n\nContudo, entendo que o referido laudo não se presta à finalidade desejada. \n\nDe início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um laudo \n\nque ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão antes exige \n\numa mera “demonstração” desta rentabilidade futura — a qual, por certo, \n\ntambém se pode materializar em um laudo. \n\nContudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como comprovante da \n\nescrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, aliás, também \n\nobrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do ágio, já no momento \n\nda aquisição de participação societária. \n\nAnalisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe -se \n\nclaramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — \n\nou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão \n\nde ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico \n\ndeterminante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado \n\nconhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido \n\napós a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento \n\nocorrido. \n\nAssim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do ágio \n\nincumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova há de ser \n\nfeita com documentos contemporâneos aos fatos. (...) \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 12 \n\nDe fato, uma vez que a indicação do fundamento econômico do ágio é \n\ndeterminante para que se conheça o tratamento contábil e fiscal que a ele deve \n\nser conferido, não se pode relevar a eventual falta de comprovação do seu \n\nfundamento. Consoante o que ao norte se disse, há três alternativas para a \n\nfundamentação econômica: duas delas permitem a dedução, para fins fiscais, do \n\nágio pago, seja na forma de amortização, ou de depreciação ou exaustão — \n\nambas, contudo, exigem a comprovação do fundamento econômico por \n\ndocumentos contemporâneos aos fatos; já a terceira alternativa não permite a \n\ndedução, para fins fiscais, do ágio pago (salvo em algumas hipóteses restritas que \n\nlevam à sua baixa definitiva) — por outro lado, tampouco exige-se, neste caso, \n\nqualquer comprovação por parte da pessoa jurídica. \n\nOu seja, na falta de comprovação de que o ágio estaria fundamentado em \n\ndiferença entre o valor contábil e o valor de mercado de bens do ativo, ou em \n\nrentabilidade futura da coligada ou controlada, resta apenas concluir que se \n\nestaria diante de “outras razões econômicas”, ou ainda de questões ligadas ao \n\nfundo de comércio ou intangíveis, posto que, para esses casos, simplesmente não \n\nhá qualquer exigência de sua comprovação, o que faz sentido, uma vez que \n\nimplica o tratamento fiscal menos favorável previsto na lei. (...) \n\nNo caso, a própria recorrente reconhece não possuir qualquer documento \n\ncontemporâneo às aquisições para respaldar a demonstração da rentabilidade \n\nfutura, atinente a cada uma das parcelas de participação societária adquiridas. \n\nIsto está estampado no próprio laudo produzido somente em 09/05/2006 para, \n\nnos termos referidos pela própria recorrente, “ratificar o fundamento do ágio com \n\nbase na previsão de rentabilidade futura”, às fls. 52, sic: \n\n“3.4. Considerando que todo o ágio ocorreu em período anterior a 1999 e \n\nque a documentação contábil auxiliar de suporte não foi localizada;” \n\nAssim, o que a recorrente almeja é de fato suprir a ausência de qualquer \n\ndocumentação de suporte relativa à comprovação do fundamento do ágio, a qual \n\ndeveria ter em seu poder, por um laudo elaborado cerca de 23 anos após a \n\naquisição mais antiga (1983) e 7 anos após a mais recente (1999). Isto não pode \n\nser aceito. \n\nO próprio laudo é categórico ao afirmar que está trilhando o caminho \n\ndiametralmente inverso àquele prescrito por lei: em lugar de trabalhar com a \n\nprojeção de resultados futuros, aptos a respaldar o fundamento econômico do \n\npagamento do ágio, preocupa-se com a análise de resultados passados, tentando \n\nver se foi efetivamente auferida rentabilidade compatível com o ágio escriturado \n\n(fls. 52): \n\n“Foi contratada para identificar e justificar pelo presente Laudo Técnico, se \n\no fundamento econômico “valor de rentabilidade da coligada ou \n\ncontrolada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros” se \n\ncomprova através dos resultados obtidos pela VDB até a presente data.” \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 13 \n\nNo caso objeto do Acórdão paradigma nº 1102-001.104, o laudo foi elaborado, na \n\nmelhor das hipóteses, 7 anos após a operação que ensejou o registo do ágio e, ainda, analisa \n\nresultados passados auferidos pela investida – circunstância fática que distancia o referido \n\nparadigma do acórdão recorrido. Esse mesmo entendimento foi adotado, por unanimidade, por \n\nesta 1ª Turma da CSRF no Acórdão nº 9101-006.9023. \n\nAssim, a meu ver, no presente caso, não há similitude fática suficiente para o \n\nconhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional com base no Acórdão paradigma nº 1102-\n\n001.104. \n\nNo Acórdão paradigma nº 1301-004.303, por sua vez, analisou-se glosa do mesmo \n\nágio ora em discussão e, com relação à tempestividade do documento que suporta o registro \n\ncontábil do ágio, assim entenderam os julgadores: \n\nPorém, como visto, de acordo com a fiscalização, a glosa de despesa com ágio \n\nteve mais de um fundamento, entre eles a acusação de que o Laudo de Avaliação \n\nda Subfinance foi elaborado de forma extemporânea aos fatos. \n\nHá de se ressaltar que o simples fato de o laudo ter sido elaborado \n\nposteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para esse fim, uma \n\nvez que o § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 exige tão-somente um \n\ndemonstrativo com a indicação do fundamento do ágio, arquivado como \n\ncomprovante da escrituração. \n\nA exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha \n\ncomprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal \n\ncomprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo \n\nincomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico \n\nque o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas \n\ncontemporâneos à aquisição do investimento. \n\nAnalisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 \n\nano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados \n\nquaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do \n\ninvestimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa \n\nSubfinance. (...) \n\nAlém disso, observe-se que o aludido laudo não se refere à aquisição da empresa \n\nSubfinance, mas sim à exploração conjunta do negócio de cartões de crédito, cuja \n\norigem remonta a uma parceria estratégica celebrada entre as empresas do \n\nGrupo BNP Paribas e o Grupo B2W no ano de 2006, ressaltando-se daí, que em \n\nnenhum momento foi citado o contrato de compra e venda celebrado em 2010 \n\nentre a Cetelem SCFI e a Cetelem Amperica. \n\n \n3\n Oportunidade na qual foi acompanhada à unanimidade por esta 1ª Turma da CSRF. Participaram do \n\njulgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho \nMachado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo \nJorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca (substituto) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente). \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 14 \n\nApesar do contribuinte ter contabilizado o ágio fundamentado em uma \n\nexpectativa de rentabilidade futura, os efeitos tributários deste ágio não podem \n\ncolidir com a realidade dos fatos e com a verdadeira fundamentação econômica \n\ndos contratos assinados. \n\nO Acórdão paradigma nº 1301-004.303, de fato, nos parece contraditório no que se \n\nrefere ao laudo, vez que, inicialmente, afirma que “o simples fato de o laudo ter sido elaborado \n\nposteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para ess e fim [amortização fiscal do \n\nágio”. Posteriormente, afirma que o contribuinte deve manter documento que comprove o \n\nfundamento do ágio escriturado. E, ao final, conclui que analisando o “laudo da EYT, elaborado em \n\n12/01/2011, ou seja, há mais de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram \n\napresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do \n\ninvestimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa Subfinance”. \n\nPortanto, diante dos mesmos fatos, concluíram os julgadores, dentre outros, que o \n\nlaudo, apresentado em 12.01.2011, não é suficiente para corroborar o ágio decorrente da \n\naquisição da Subfinance – donde a divergência interpretativa com o acórdão recorrido. \n\nPor fim, ressalto que a afirmação de que o referido laudo não se refere à aquisição \n\nda empresa Subfinance, a meu ver, foi um reforço argumentativo utilizado pelo redator do voto \n\nvencedor no Acórdão paradigma nº 1301-004.303. Tanto é assim que ele inicia a sua frase com a \n\nexpressão “além disso”. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso especial a Fazenda Nacional com \n\nrelação à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não contemporâneo ou posterior” \n\napenas no que se refere ao Acórdão paradigma nº 1301-004.303. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNos termos do §3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação vigente \n\nà época dos fatos, o contribuinte deveria arquivar demonstração para comprovar a escrituração \n\ndo lançamento de ágio com base na previsão de resultados futuros da coligada ou controlada. \n\nConfira-se: \n\nArt 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com \n\no disposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \n\ndo investimento e o valor de que trata o número I. (...) \n\n§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 15 \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º \n\ndeverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como \n\ncomprovante da escrituração. \n\nNote-se que, nos termos da referida legislação, não havia qualquer exigência com \n\nrelação às formalidades ou ao tempo em que a demonstração deveria ser elaborada – desde que, \n\nnaturalmente, fosse apta a comprovar os valores escriturados. \n\nA interpretação de tal dispositivo foi fonte de muita controvérsia – como se vê pela \n\nprópria discussão posta nos presentes autos. No entanto, com o advento da Lei nº 12.973/2014, \n\npassou-se a exigir, para a comprovação do ágio por rentabilidade futura, a elaboração de laudo \n\npor perito independente, que deverá ser protocolado na Receita Federal ou ter o seu sumário \n\nregistrado em cartório, até o último dia útil do 13o mês subsequente ao da aquisição da \n\nparticipação societária4. \n\nSergio André Rocha, ao examinar a “força persuasiva de uma nova lei sobre a \n\ninterpretação da legislação anterior”, explica que, quando a legislação superveniente não traz uma \n\nnova disciplina a respeito de determinada matéria, mas, sim, “mantém a disciplina anterior, lhe \n\nfazendo reduções, acréscimos ou modificações”, a alteração pode consistir em um “elemento \n\nhermenêutico relevante para a interpretação dos dispositivos até então vigentes” 5. \n\nÉ exatamente o que ocorre no caso da documentação exigida para a comprovação \n\ndo registro contábil do ágio. As modificações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 definiram \n\nrequisitos formais e temporais com relação ao referido documento, que, frise-se, deve (i) consistir \n\nem laudo elaborado por perito independente e (ii) ser registrado no prazo de 13 meses após a \n\naquisição da participação societária com ágio. \n\nTais modificações, a meu ver, confirmam que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, \n\nnão havia qualquer exigência formal com relação a tal documento, bastando que fosse apto a \n \n4\n Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da \n\naquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: \nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e \n\nII - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na \nproporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e \nIII - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (...) \n§ 3\n\no\n O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito \n\nindependente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário \n\ndeverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13\no\n (décimo \n\nterceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. \n5\n ROCHA, Sergio André. Estudos de Direito Tributário: teoria geral, processo tributário, fim do RTT e \n\ntributação internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 111-119. \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 16 \n\ncomprovar os valores escriturados a título de ágio com base na rentabilidade futura da controlada \n\nou coligada. Com relação ao requisito temporal, o estabelecimento de um prazo pela nova \n\nlegislação, para que o laudo seja registrado, não significa que, no regramento anterior, a \n\ndocumentação pudesse ser elaborada a qualquer tempo – já que, por obvio, um laudo foi \n\nelaborado mais de 23 anos após a aquisição da participação societária, como ocorreu no Acordão \n\nnº 1102-001.104, não se presta a demonstrar a expectativa de rentabilidade futura da coligada ou \n\ncontrolada. Por outro lado, sendo o prazo de 13 meses suficiente para comprovar o registro \n\ncontábil do ágio de acordo com a Lei nº 12.973/2014, não se pode ter por intempestivo o \n\ndocumento elaborado no mesmo prazo sob a égide da legislação anterior, que, ressalte-se, não \n\nprevia qualquer requisito temporal para tanto. \n\nComo bem explica o acórdão recorrido, existe uma impossibilidade prática de \n\ndemonstrar, na data da aquisição da participação societária, o valor a ser contabilizado a título de \n\nágio. Confira-se: \n\nA contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio \n\nexige uma apuração, quando do momento da aquisição, e essa apuração se dá \n\natravés de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do \n\nMétodo de Equivalência Patrimonial). E, mais, a fim de se aplicar o próprio \n\nmétodo de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda \n\ndeve) ter sido elaborado com os mesmos critérios da investidora. Ou seja, a \n\ndepender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao \n\npróprio patrimônio da investida, o valor do ágio ou deságio por rentabilidade \n\nfutura seria completamente diferente, pois o preço já pago seria imutável . \n\nNão é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os \n\nlançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, \n\ndemonstrações datilografadas. \n\nDesconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de \n\nlevantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da \n\naquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma \n\nimpossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da \n\natualidade. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. \n\nOu seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim \n\nreferido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido \n\nefetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data. \n\nOra, na data da aquisição da participação societária, é possível que a adquirente \n\ndisponha do custo de aquisição do investimento – desde que este não dependa, por exemplo, de \n\ncondições futuras. No entanto, para apurar o ágio passível de amortização fiscal, é preciso que a \n\nadquirente detenha, ainda, o valor do patrimônio líquido da investida, o valor de mercado dos \n\nbens do seu ativo e a sua expectativa de resultados futuros, o que demanda tempo para ser \n\ndevidamente calculado. \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 17 \n\nNo presente caso, o laudo de avaliação foi elaborado pela empresa Ernst & Young \n\nem 12.01.2011, com data base de 31.12.2009, para comprovar a apuração do montante do ágio \n\ndecorrente da aquisição da Subfinance pela Cetelem ocorrida em 29.01.2010. Ou seja, o laudo \n\ncorrespondente foi elaborado menos de 12 meses após a aquisição da participação societária, \n\nsendo, portanto, contemporâneo aos fatos. \n\nAssim, não há reparos a fazer na decisão recorrida no que se refere à \n\ntempestividade do laudo apresentado para demonstrar o registro contábil do ágio, razão pela qual \n\ndeve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nIII - CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada \n\nA divergência jurisprudencial demonstrada pela Fazenda Nacional em face do \n\nentendimento expresso no acórdão recorrido pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira \n\nJunior foi enfrentada na reunião de fevereiro/2025, e a maioria deste Colegiado6 firmou \n\ninterpretação contrária, nos termos expressos pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, \n\ncondutor do Acórdão nº 9101-007.290: \n\nEm que pese o bem fundamentado voto do d. relator, a maioria qualificada do \n\ncolegiado entendeu que o recurso fazendário deveria ser provido em parte no \n\ntocante à matéria que restou conhecida, cabendo a este redator expor as razões \n\nda decisão. \n\nCom feito, a discussão de mérito refere-se à interpretação do art. 20, § 3º do DL. \n\nNº 1598/1977, que dispunha na redação vigente à época dos fatos examinados, \n\nverbis: \n\n \n6\n Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli , Luiz Tadeu \n\nMatosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo \nJorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira P into (Presidente), e restaram \nvencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Maria \n\nCarolina Maldonado Mendonça Kraljevic. \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 18 \n\n Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com \n\no disposto no artigo seguinte; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior \n\nao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do \n\nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \n\narquivará como comprovante da escrituração. (g.n.) \n\nNo entendimento do d. relator até o advento a alteração introduzida pela Lei nº \n\n12.973/2014 ao dispositivo mencionado, notadamente ao seu parágrafo 3º7 a lei \n\nnão estabeleceu qualquer formalidade e tampouco prazo para a demonstração do \n\nfundamento do ágio a ser registrado contabilmente e que tampouco as normas \n\ncontábeis o exigiriam. \n\nDefende, ainda, que até mesmo por razões de ordem prática e negociais seria \n\nimpossível a determinação do valor do ágio a ser escriturado na data da \n\nnegociação, pois não é possível levantar instantaneamente um balanço nesta data \n\ncom a devida aferição de todos os elementos patrimoniais de modo a apurar o \n\nefetivo montante do ágio pago. Aponta que existe um período de tempo para a \n\nmensuração do ágio a ser registrado contabilmente e que a elaboração de uma \n\ndemonstração dentro desse período seria compatível com as normas então \n\nvigentes. \n\nCom a devida vênia do d. relator, discordo desse racional. \n\nDe fato, o dispositivo vigente à época dos fatos não estabelecia uma forma \n\nespecífica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração \n\ndo fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa \n\nadquirida. \n\n \n7\n § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que \n\ndeverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório \nde Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição \n\nda participação. \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A73.\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 19 \n\nNão obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e \n\ndemonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de \n\nmercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve \n\nser arquivada como comprovante da sua escrituração. \n\nO que a lei exige é a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela \n\ninvestidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da \n\naquisição. Ou seja, não se trata de uma mera demonstração matemática do valor \n\ndo ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da \n\nempresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma \n\ndemonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial \n\nda investida decorre de um daqueles fatores. \n\nNão há que se olvidar que, para além de um dispositivo que orientava a forma de \n\nreconhecimento contábil o art. 20 do DL. nº 1.598/1977 é e sempre foi norma de \n\ncunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da \n\nrealização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas \n\ngrandezas deve estar amparada em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo \n\nao fundamento que vier a ser reconhecido. \n\nOra, sabe-se que os registro contábeis devem ocorrer na medida em que os fatos \n\neconômicos aconteçam, ainda que possam vir a sofrer ajustes futuros em face de \n\nnovas reavaliações ou mesmo a constatação de equívocos na mensuração de \n\nativos e passivos por ocasião do registro original. \n\nDaí, a meu ver, ser desimportante para fins desse registro da aquisição do \n\ninvestimento da existência de um balanço patrimonial levantado na mesma data. \n\nNão é isto que determina o fundamento do ágio pago. O levantamento do valor \n\npatrimonial na data do fechamento do negócio pode servir para determinar o \n\nefetivo montante do ágio pago, mediante a comparação com os valores \n\nefetivamente pagos na aquisição do investimento, mas não para identificar o \n\nfundamento do ágio. \n\nO fundamento econômico do ágio é o motivo pelo qual o investidor se dispôs a \n\npagar um valor superior ao patrimônio conhecido da empresa investida em \n\ndeterminada data. É o que determinou o preço acima do valor patrimonial. Isto \n\npode ocorrer em face de ativos importantes estarem subavaliados no patrimônio \n\nda empresa investida, a fundos de comércio não reconhecidos contabilmente ou \n\ncomo no caso sob análise em face da expectativa de rentabilidade futura da \n\nempresa alvo. \n\nÉ intuitivo que esta avaliação deva ser feita e existir no mínimo até a data do \n\nfechamento do negócio entre as partes. Não que ela seja a única determinante do \n\npreço de fechamento, mas é o elemento de seu balizamento que identifica a \n\nnatureza do ágio a ser efetivamente apurado. Evidentemente que a expectativa \n\nde rentabilidade pode ser ainda maior que o valor pago, mas por razões e \n\ninteresses negociais entre as partes o negócio ser fechado por um valor menor. \n\nOu vice-versa. \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 20 \n\nPortanto, a meu ver, o que a lei estabelece é o registro do valor que determinou o \n\nsobrepreço pago na data da aquisição ou do fechamento do negócio, \n\nindependentemente de eventuais ajustes no valor do ágio reconhecido em face \n\nda reavaliação ou mensuração de ativos e passivos em balanço levantado \n\nposteriormente à data da aquisição que exijam seu reconhecimento. \n\nAliás, é bastante comum nos depararmos nos contratos de aquisições analisados a \n\nexistência de cláusulas de salvaguarda e até mesmo de retenção de valores do \n\nnegócio em face da necessidade de levantamentos posteriores, tais como \n\nestoques efetivos, dívidas fiscais ou trabalhistas, ações judiciais, ou outros \n\neventos extraordinários que podem determinar ajustes nos registros dos ágios \n\noriginalmente registrados sem levar em consideração tais variáveis. \n\nNote-se que, diferentemente das novas disposições introduzidas pela Lei nº \n\n12.973/2014, sob a égide das disposições originais não havia a obrigatoriedade de \n\navaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da \n\ndeterminação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao \n\nsobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade \n\nfutura. \n\nÉ por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. \n\n1598/1977, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de um laudo \n\npericial até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da \n\naquisição da participação, não podem ser transpostas para as situações ocorridas \n\nantes dessa alteração. \n\nVeja-se o que dispõe o § 5º do art. 20, introduzido pela Lei nº 12.973/2014, verbis: \n\n[...] \n\n§ 5\no\n A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do \n\npatrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: \n\nI - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a \n\nvalor justo; e \n\nII - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho \n\nproveniente de compra vantajosa. \n\n[...] \n\nOu seja, pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é \n\nresidual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos \n\nidentificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a \n\npossibilidade de ser mensurado e identificado em laudo elaborado até o 13º mês \n\napós a aquisição da participação. \n\nAssim, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível \n\npara o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a \n\nexistência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o \n\nreconhecimento do ágio, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 21 \n\nmeses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o \n\nfundamento econômico deste. \n\nEste entendimento já foi sufragado por esta turma em outra composição, \n\nconforme se colhe do voto condutor Acórdão nº 9101-003.008, de 08/08/2017, \n\nsob o da lavra da ex-conselheira Adriana Gomes Rego, verbis: \n\nEmbora assista razão à Contribuinte quando afirma que a lei então vigente \n\nnão estabelecia uma forma determinada para a apres entação da demonstração \n\nde que aqui se trata, e, nesse sentido, não se podia exigir documento na \n\nforma de laudo assinado por três peritos, também acerta a Turma a quo \n\nquando assenta no acórdão recorrido que \"não é qualquer documento que \n\npode se valer o sujeito passivo para demonstrar e comprovar o motivo \n\ndeterminante dos fundamentos econômicos do valor do ágio\". Como bem se \n\nassinala ali, \"para que se possa dar credibil idade ao documento que contenha a \n\navaliação econômica da empresa, é mais do que razoável pressupor que seja \n\num documento técnico completo, elaborado por pessoas habilitadas e que \n\ncontenha uma exposição clara e consistente da forma como se chegou ao valor \n\npresente da empresa avaliada\". \n\nNesse quadrante, em primeiro lugar, deve o documento demonstrar o valor \n\neconômico-financeiro que alcança a participação societária que se está \n\nadquirido, quando se considera as perspectivas de rentabilidade futura da \n\nempresa em que se está fazendo o investimento. \n\nÉ precisamente a diferença entre esse valor e o valor de patrimônio líquido da \n\nparticipação societária em aquisição, diferença que aqui vamos chamar de \n\nsobrevalor, advindo das perspectivas de rentabilidade futura da investida, que vai \n\ncaracterizar o sobrepreço pago na aquisição da participação societária como ágio \n\npor expectativa de rentabilidade futura, e, assim, possibil itar a dedução de sua \n\namortização na apuração do IRPJ e da CSLL. \n\nÉ claro que o sobrepreço pago na aquisição da participação societária pode vir \n\na ser maior do que o sobrevalor advindo das perspectivas de rentabilidade \n\nfutura da investida. Nesse caso, o ágio por expectativa de rentabilidade futura \n\ndedutível encontra l imite no sobrevalor advindo das perspectivas de \n\nrentabilidade futura. É dizer, não se pode deduzir amortização correspondente \n\nà parte do sobrepreço que não decorre de expectativa de rentabilidade \n\nfutura, simplesmente porque essa parcela não constitui ágio por expectativa \n\nde rentabilidade futura. \n\nSe, por outro lado, ocorrer o contrário, isto é, caso o sobrepreço pago na \n\naquisição da participação societária venha a ser menor do que o sobr evalor \n\nadvindo das perspectivas de rentabilidade futura, o ágio por expectativa de \n\nrentabilidade futura dedutível encontra l imite no sobrepreço efetivamente \n\npago. Em outras palavras, não se pode deduzir amortização da parte do \n\nsobrevalor que, por algum motivo, não se traduziu em ágio pago. \n\nVê-se, portanto, que a objetiva e precisa determinação e demonstração do \n\nvalor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das \n\nperspectivas de rentabilidade futura da empresa é crucial para a fixação dos \n\nefeitos tributários do pagamento do ágio correspondente. E constitui ônus da \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 22 \n\nadquirente. Não basta, assim, estimá-lo de forma subjetiva, é preciso \n\ndeterminá-lo, e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa. E arquivar \n\na documentação em que isso é feito. Só assim o ágio restará quantificado e \n\ndemonstrado. Só assim sua amortização poderá ser deduzida na apuração do IRPJ e \n\nda CSLL. \n\nSocorrendo-me do Dicionário Eletrônico Houaiss (verbete \"demonstração\") \n\nassinalo que \"demonstrar\" aqui pressupõe a exposição de um \"raciocínio que torna \n\nevidente o caráter verídico de uma proposição, ideia ou teoria\". É dizer, não se \n\ntrata aqui de meramente afirmar certo valor econômico-financeiro a partir de \n\ncertas presmissas, mas determiná-lo matematicamente, evidenciando como a \n\nele se chegou. No amplamente aceito e difundido método do Fluxo de Caixa \n\nDescontado (\"Disconted Cash Flow\"), por exemplo, o valor da empresa é \n\ndeterminado pelo fluxo de caixa descontado por uma taxa que refl ita o risco \n\nassociado ao investimento. \n\nNesse caminho, uma vez que o valor econômico-financeiro da participação \n\nsocietária que se está adquirido decorre das perspectivas de rentabilidade futura \n\nda investida, é imprescindível que a demonstração desse valor se construa \n\nmatematicamente a partir das projeções de rentabilidade esperada. Como bem \n\npontuou a decisão recorrida, louvando-se na doutrina de Luís Eduardo \n\nSchoueri (Ágio em Reorganizações Societárias (Aspectos Tributários), São \n\nPaulo, Dialética, 2012, p. 36/37), \"o demonstrativo de rentabilidade futura \n\ndeverá fornecer dados a respeito do mercado em que atua a empresa avaliada, as \n\nprojeções de rentabilidade esperada em determinado período, trazendo por \n\ntécnicas de matemática financeira, tais resultados a valor presente, de modo \n\na se calcular o valor de mercado da empresa em determinado momento\". \n\nNo aspecto temporal, deve a demonstração do ágio por rentabilidade \n\nfutura ser contemporânea à aquisição da participação societária com ágio, \n\nnão havendo sentido em se admitir fundamentação da rentabilidade \n\nfutura a posteriori. A determinação do valor econômico-financeiro da \n\nparticipação societária deve preceder a aquisição com ágio, não \n\npodendo se sustentar que primeiro se pague o ágio, para que depois se \n\nvenha a justificá-lo. (g.n.) \n\nVale trazer à baila o que deixou assentando o então Conselheiro João Otávio \n\nOppermann Thomé no acórdão nº 1102-001.104 (2ª Turma Ordinária da 1ª \n\nCâmara da 1ª Seção, 7 de maio de 2014): \n\nDe início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de \n\num laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, \n\nsenão antes exige uma mera “demonstração” desta rentabilidade futura \n\n— a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo. \n\nContudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como \n\ncomprovante da escrituração do fundamento do ágio. \n\nEscrituração, a qual, aliás, também obrigatoriamente deve indicar o \n\nfundamento econômico do ágio, já no momento da aquisição de \n\nparticipação societária. \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 23 \n\nAnalisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, \n\npercebe-se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser \n\ndeterminado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. \n\nTrata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido \n\nimaginar que o fundamento econômico determinante para o pagamento \n\nde um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a operação de \n\ncompra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a aquisição, não pode \n\nter sido ele o fator determinante para o pagamento ocorrido. (g.n.) \n\nAssim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento \n\ndo ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal \n\nprova há de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos. \n\nDito isso, comungo da conclusão a que chegou a Turma recorrida no sentido de \n\nque a Contribuinte não logrou comprovar que, ao tempo da aquisição, foi \n\narquivada documentação que demonstra de forma efetiva o valor \n\neconômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das \n\nperspectivas de rentabilidade futura. E, como se viu, isso era ônus seu, não se \n\npodendo admitir, assim, a dedução de amortização do ágio correspondente. \n\n[...] \n\nAssim, deve ser restabelecida a premissa fiscal validada na decisão de 1ª instância, \n\nno sentido de que, no caso em análise, não se verifica um dos requisitos necessários à amortização \n\nfiscal do ágio: quanto ao aspecto formal, o “relatório de Avaliação Econômico-Financeira”, que \n\napontava a “[...] estimativa/expectativa de valor de investimento para 100,0% do Negócio de \n\nCartões (‘operação conjunta de cartões de crédito da Cetelem e B2W’, e -fls. 335) de \n\naproximadamente R$ 116,3 milhões” (e-fls. 299), foi produzido em 12/01/2011 (e-fls. 298), quase \n\num ano após a aquisição da Subfinance. \n\nNão se verificando a contemporaneidade exigida pela lei, desnecessário seria \n\nadentrar ao conteúdo da demonstração, caso houvesse debate a respeito, o que não se verifica no \n\nrecurso voluntário, como já apontado por esta Conselheira em recurso voluntário. \n\nObserve-se, porém, que embora a Contribuinte não alegue em contrarrazões, seu \n\nrecurso voluntário deduziu argumentos subsidiários não apreciados pelo Colegiado a quo quanto \n\nàs repercussões dos arts. 324 e 325 do RIR/99 no presente caso e ao não cabimento da multa de \n\nofício, para além da repercussão das glosas na base de cálculo da CSLL, impondo-se o retorno dos \n\nautos ao Colegiado a quo para sua apreciação. Houve, também, questionamento acerca do cálculo \n\ndos juros de mora com base na taxa SELIC, mas como se trata de matéria sumulada em desfavor \n\ndo sujeito passivo, dispensa-se o retorno para sua apreciação, nos termos do art. 111, §5º do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nA PGFN, de seu lado, pede que seja restabelecida a glosa da amortização do ágio \n\nrelativo à participação societária na empresa, assim como restabelecida a multa de ofício e a \n\nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício, como efeito inexorável da manutenção do \n\nauto de infração, pois trata-se de matérias reflexas, e o provimento deste recurso especial produz o \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 24 \n\nefeito automático das exigências afastadas com o provimento do recurso voluntário do \n\ncontribuinte. \n\nAssim, não sendo possível acolher integralmente o pedido da recorrente, o \n\npresente voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial fazendário e \n\ndeterminar o retorno dos autos ao Colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não \n\nenfrentadas no acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora \n\naplicados sobre a multa de ofício. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nComo relatado no acórdão recorrido, a autoridade julgadora de 1ª instância \n\nmanteve as glosas de amortização de ágio apropriadas nos anos-calendário 2013 e 2014 sob \n\nentendimento, sintetizado em ementa, de que o reconhecimento de ágio decorrente de \n\nrentabilidade futura gerado ou contabilizado internamente é vedado pelas normas nacionais e \n\ninternacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado, \n\nsob pena de glosa das respectivas despesas. Está sintetizado no relatório do acórdão recorrido, \n\nainda, que: \n\nNo que se refere aos argumentos para a glosa das despesas de amortização do \n\nágio, a fiscalização alega: \n\n(i) Que o ágio gerado em “operações intragrupos carece de fundamentação \n\neconômica para a sua dedutibilidade do lucro real e da base de cálculo da CSLL”, \n\ncolacionando o acórdão 1301.002.812, da 3ª Câmara/1ª Turma, que trata de “ágio \n\ninterno”. \n\n(ii) O laudo de avaliação apresentado pela Recorrente não se refere à aquisição da \n\nempresa SUBFINANCE, mas de exploração conjunta de negocio de cartões de \n\ncrédito. \n\n(iii) O laudo foi produzido após a aquisição do investimento, e a principal \n\nfinalidade seria indicar o montante do ágio pago anteriormente que poderia ser \n\ndedutível em períodos subsequentes, e um cálculo de conformidade do ágio com \n\nresultados de rentabilidade futura. \n\n(iv) O laudo tem que preceder à aquisição do investimento para subsidiar a \n\nnegociação e comprovar a fundamentação econômica, e, por fim, que a Lei \n\n12.973/14 não se aplicaria a fatos anteriores. \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 25 \n\nDo outro lado, a Recorrente alega: \n\n(i) Decadência em razão do ágio ter sido originado no ano-calendário de 2010, e o \n\nlançamento ter se materializado em 2018. \n\n(ii) O ágio teve sua origem em operação realizada com terceiros não relacionados, \n\ncom efetivo sacrifício econômico. \n\n(iii) Que a lei vigente à época (art. 385, do RIR/99), não exigia qualquer forma ou \n\nmetodologia de cálculo e que “o contribuinte deve apenas manter demonstração \n\nque comprove o registro do ágio justificado economicamente com base na \n\nexpectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido”, e que somente \n\napós a edição da Lei 12.973/14 é que passou a impor requisitos. \n\nHá ainda, a alegação por parte da Recorrente no sentido que, considerando não \n\nhaver à época da aquisição original em 2006 conceitos de “real adquirente”, \n\nconfusão patrimonial”, “empresa veículos”, orientações sobre tais casos, além da \n\nexistência de jurisprudência favorável para reconhecer o direito ao \n\naproveitamento das despesas de ágio, dever-se-ia aplicar o dispositivo da Lei \n\n13.655/18, que alterou o artigo 24 da LINDB. E, nesse sentido, ser aplicado ao \n\ncaso em concreto a mesma jurisprudência majoritária favorável. \n\nNa sequência, consiga-se que a autoridade julgadora de 1ª instância rejeitou todos \n\nos argumentos de defesa e que, em recurso voluntário, a Contribuinte repisou os mesmos \n\nargumentos apresentados em impugnação. \n\nNo voto condutor do acórdão recorrido, o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos \n\nPereira Junior primeiro enfrenta, no mérito, a alegação de inexistência de contemporaneidade do \n\nlaudo, desenvolvendo argumentos para concluir que a demonstração exigida pela lei se presta a \n\nevidenciar o montante e não o fundamento do ágio pago: \n\nNesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o \n\nlançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de \n\numa demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um \n\ndeságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo \n\npelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor \n\npago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. \n\n[...] \n\nNovamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do \n\nRIR/99. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do \n\nmontante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de desdobramento \n\ndo preço pago. \n\nAo final, alinha-se a precedentes no sentido de que não há falar em \n\nintempestividade se a legislação da época não exigia apresentação de laudo de avaliação à época \n\ndos fatos. \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 26 \n\nNa sequência, discorre sobre a caracterização do ágio como interno, e, além de \n\napontar que não havia óbice legal à contabilização de ágio na aquisição de investimento entre \n\npartes relacionadas até a edição da Lei nº 12.973/2014, manifesta-se acerca do conteúdo do CPC \n\n04 e invoca a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 349/2001 para discordar das razões da \n\nautoridade julgadora de 1ª instância. \n\nNota-se, nestes termos, que não há contraposição específica ao fundamento fiscal \n\nde que o laudo de avaliação apresentado pela Recorrente não se refere à aquisição da empresa \n\nSUBFINANCE, mas de exploração conjunta de negócio de cartões de crédito. Mas isto porque \n\nacolhido integralmente o argumento logicamente anterior da Contribuinte, de que a legislação \n\nnão exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo, vez que interpretada a legislação no \n\nsentido de que a demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante \n\ndo ágio, inexistindo exigência de laudo de avaliação de investimento a fim de exteriorizar as razões \n\ndo fundamento do ágio. \n\nComo bem exposto pela I. Relatora, a PGFN não questionou o acórdão recorrido no \n\nponto em que admitiu a amortização fiscal de ágio formado entre partes relacionadas. A \n\ndivergência jurisprudencial suscitada diz respeito, apenas, aos requisitos legais para demonstração \n\ndo fundamento do ágio contabilizado, e isto com base nos paradigmas nº 1102-001.104 e 1301-\n\n001.756. \n\nO paradigma nº 1102-001.104 apresenta circunstâncias fáticas específicas que têm \n\nmotivado a sua rejeição para caracterização de divergência jurisprudencial acerca da \n\nextemporaneidade do laudo apresentado para fundamentação do ágio pago, como bem \n\ndemonstra a I. Relatora. É certo que a tese do recorrido está calcada em momento logicamente \n\nanterior à contemporaneidade do laudo, e que o excerto assim destacado do paradigma poderia \n\nse prestar a contrapor ao que decidido pelo Colegiado a quo: \n\nAnalisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe -se \n\nclaramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes \n\n— ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma \n\nquestão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico \n\ndeterminante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado \n\nconhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido \n\napós a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento \n\nocorrido. \n\nContudo, não é possível afirmar que a decisão do outro Colegiado do CARF seria a \n\nmesma se não estivessem presentes as circunstâncias fáticas específicas demonstradas pela I. \n\nRelatora, especialmente tendo em conta que a maioria foi formada em torno das conclusões do \n\nvoto condutor do acórdão paradigma: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas \n\nconclusões os conselheiros José Evande Carvalho Araujo, Ricardo Marozzi \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 27 \n\nGregório, e João Carlos de Figueiredo Neto, no tocante à CSLL; e os conselheiros \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho e João Carlos de Figueiredo Neto, no tocante ao IRPJ. \n\nJá com respeito ao paradigma nº 1301-004.303 não há qualquer dúvida quanto à \n\ndivergência jurisprudencial suscitada. Tratava-se, ali, da mesma operação aqui em debate, e a \n\nconclusão do outro Colegiado do CARF foi de que o laudo apresentado, para além de \n\nextemporâneo, não evidenciava a fundamentação do ágio em rentabilidade futura. \n\nA exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha \n\ncomprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal \n\ncomprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo \n\nincomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico \n\nque o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas \n\ncontemporâneos à aquisição do investimento. \n\nAnalisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 \n\nano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados \n\nquaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do \n\ninvestimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa \n\nSubfinance. \n\n[...] \n\nAlém disso, observe-se que o aludido laudo não se refere à aquisição da empresa \n\nSubfinance, mas sim à exploração conjunta do negócio de cartões de crédito, cuja \n\norigem remonta a uma parceria estratégica celebrada entre as empresas do \n\nGrupo BNP Paribas e o Grupo B2W no ano de 2006, ressaltando-se daí, que em \n\nnenhum momento foi citado o contrato de compra e venda celebrado em 2010 \n\nentre a Cetelem SCFI e a Cetelem America. \n\nApesar do contribuinte ter contabilizado o ágio fundamentado em uma \n\nexpectativa de rentabilidade futura, os efeitos tributários deste ágio não podem \n\ncolidir com a realidade dos fatos e com a verdadeira fundamentação econômica \n\ndos contratos assinados. \n\nOs efeitos tributários têm que ser baseados na essência econômica dos atos \n\npraticados, não podendo uma simples busca por um benefício fiscal se opor à \n\nverdade dos fatos. \n\nNote-se que a Contribuinte não discutiu, nestes autos, estes apontamentos \n\nespecíficos acerca do conteúdo do laudo, aqui também feitos pela autoridade lançadora. Sua \n\ndefesa se limitou a defender a legislação fiscal vigente no momento da operação não exigia \n\nqualquer forma ou metodologia de cálculo específica para esse estudo, e a afirmar, \n\ngenericamente, que as alegações fiscais são improcedentes porque: \n\n144. Dessa forma, resta demonstrado que na época em que a operação foi \n\nrealizada e o valor de ágio reconhecido, não existe qualquer exigência na \n\nlegislação fiscal a respeito de (A) um prazo para a elaboração do estudo de \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720534/2018-41 \n\n 28 \n\njustificativa do ágio pago na aquisição de investimento e (B) a forma como tal \n\nlaudo de avaliação deveria ser elaborado. \n\n145. Portanto, o laudo de avaliação apresentado é válido, servindo de suporte ao \n\nregistro, fundamentação e amortização fiscal do ágio incorrido pela Cetelem Brasil \n\nna aquisição da participação societária na Subfinance. \n\nNão se confirma, portanto, como alega a Contribuinte em contrarrazões, que em \n\nseu recurso voluntário efetivamente se demonstrou ao longo deste processo administrativo, por \n\nprovas hábeis e idôneas, que o ágio pago pela Cetelem América pelo investimento, estava \n\nfundamentado em expectativa de rentabilidade futura da Recorrida. \n\nAssim, a premissa do paradigma é suficiente para constituir o dissídio \n\njurisprudencial e reformar o acórdão recorrido, porque, ainda que a legislação não exija \n\nformalmente um laudo, a demonstração ali referida deve indicar, em seu conteúdo o fundamento \n\ndo ágio pago, e não apenas os elementos para determinação do ágio contabilizado. \n\nEstas as razões, portanto, para acompanhar a I. Relatora em seus fundamentos e \n\nconclusão, e CONHECER do recurso especial da PGFN com base no paradigma nº 1301-004.303. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\n \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\tVoto Vencedor\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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