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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014
ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA.
A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida.
Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração.
A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição.  Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores.
Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido.
Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura.
É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação.
Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não enfrentadas no acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora aplicados sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720534/2018-41  

ACÓRDÃO 9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL  

INTERESSADO BANCO CETELEM S.A. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013, 2014 

ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS 

FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. 

EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE 

CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA.  

A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não 

estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo 

pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face 

do valor patrimonial da empresa adquirida.  

Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de 

identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando 

decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de 

rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua 

escrituração.   

A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela 

investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da 

aquisição.  Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor 

do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da 

empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim 

uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor 

patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. 

Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua 

amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. 

Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em 

avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a 

ser reconhecido. 

Fl. 1227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720534/2018-41 

 2 

Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 

12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade 

de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes 

da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença 

relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à 

rentabilidade futura.  

É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do 

DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas  

antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por 

rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o 

valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos 

assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado 

e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da 

participação. 

Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é 

imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das 

operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que 

ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um 

laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da 

aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico 

deste. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcia l ao recurso 

com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não enfrentadas 

no acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora aplicados 

sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

(relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por 

negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que 

manifestou intenção de apresentar declaração de voto.  

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic  – Relatora 

Fl. 1228DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.296 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720534/2018-41 

 3 

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa – Redatora designada 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão 

nº 1302-006.966, proferido em 17.10.2023 pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento (fls. 975/994) assim ementado:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2013, 2014  

DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO ÁGIO  

Aplicação da Súmula CARF 116. “Para fins de contagem do prazo decadencial para 

a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na 

forma dos arts 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período 

de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.”.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2013, 2014  

DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO  

O reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado ou 

contabilizado internamente é vedado pelas normas nacionais. Assim, qualquer 

ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado, sob pena de 

glosa das respectivas despesas. Hipótese não aplicável ao caso concreto.  

LANÇAMENTOS CONEXOS  

Fl. 1229DF  CARF  MF

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 4 

Afastado o lançamento de IRPJ, igual sorte aguarda aqueles que dele decorrerem, 

em face da relação causal que os vincula e dos fundamentos de fato que 

compartilham. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, deram 

provimento ao recurso voluntário quanto à glosa das despesas com amortização de ágio.  

Intimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial sustentando que o Acórdão 

nº 1302-006.966 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros 

julgados do CARF quanto à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não 

contemporâneo ou posterior”. Indicou como paradigmas os acórdãos de números 1102-001.104 e 

1301-004.303.  

No mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que: 

(i) ágio em questão, que não apresenta como fundamento econômico a rentabilidade futura da 

participação societária adquirida, não pode ter a despesa com a sua amortização deduzida na 

apuração do IRPJ e da CSLL de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997; (ii) o 

contribuinte, desde o período de Fiscalização até o presente momento, não foi capaz de trazer aos 

autos, em tempo hábil, documentos suficientes que demonstrem o fundamento econômico do 

referido ágio na rentabilidade futura da empresa adquirida; (iii) o laudo trazido pelo contribuinte 

não serve para justificar o fundamento econômico do ágio pago na rentabilidade futura, e, assim, 

a dedutibilidade dessa “mais valia”, tendo em vista que não foi elaborado à época em que o ágio 

foi pago (mais especificamente, antes do pagamento); (iv) o artigo 385 do RIR/99 estabelece que o 

lançamento contábil do ágio deve indicar a razão econômica que levou o seu pagamento, a qual, 

por seu turno, deve estar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da 

empresa; (v) tendo o artigo 385 determinado que o lançamento do ágio deve registrar o 

fundamento econômico, e que essa justificativa deve estar arquivada na contabilidade da 

empresa, não há como imaginar que o documento que ateste a razão econômica de um ágio seja 

elaborado após o seu efetivo pagamento; (vi) numa operação pela qual uma participação 

societária é adquirida, a razão econômica que justifica o preço cobrado/pago necessariamente 

deve anteceder o seu efetivo desembolso; e (vii) a anterioridade do laudo econômico é tanto uma 

imposição de ordem contábil, imposta pela norma, assim como uma questão de ordem lógica, pois 

se assim não ocorrer, não há como imaginar a ocorrência dos fatos. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1024/1029), que deu seguimento ao 

recurso especial interposto pela Fazenda Nacional nos seguintes termos:  

Da existência de divergência: 

Os fundamentos do TVF para manter o lançamento escora-se em três pilares que 

por sua vez foram todos eles desconstituídos pelos fundamentos do acórdão 

recorrido:  

"1) O ágio foi gerado em uma operação de compra e venda entre empresas 

do mesmo grupo, o que caracteriza o denominado "ágio interno";  

Fl. 1230DF  CARF  MF

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 5 

2) Que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, não se referia à 

uma operação de compra e venda da SUBFINANCE entre partes 

relacionadas; e  

3) O laudo foi elaborado em 12/01/2011, ou seja, um ano após à operação 

de compra e venda, o que invalida a sua utilização para a obtenção dos 

benefícios previstos no parágrafo II do artigo 385 do RIR"  

O acórdão recorrido desconstituiu os três pilares acima.  

Por sua vez, o recurso especial para lograr êxito basta reerguer qualquer um 

desses três pilares que são independentes entre si para dar sustentação ao 

lançamento.  

Da contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos 

condutores dos acórdãos, evidencia-se que a recorrente logrou êxito ao 

demonstrar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, nos exatos temos 

propostos por ela:  

(...) enquanto o Acórdão recorrido (...) entendeu que o fundamento 

econômico do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura foi 

comprovado por laudo elaborado após o pagamento do ágio, o Acórdão 

paradigma 1102-001.104 entendeu que o laudo/documento apto a 

comprovar o fundamento econômico de ágio baseado em rentabilidade 

futura deve ser contemporâneo ao pagamento do ágio, ou seja, deve ser 

comprovado antes, ou no máximo, até o momento do efetivo pagamento 

do ágio.  

Como se vê, o primeiro paradigma mantem com sucesso o 3° pilar do TVF atacado 

pelo acórdão recorrido (a extemporaneidade do laudo)  

A situação do segundo paradigma (Ac. n° 1301-004.303) para se atestar a 

existência da divergência e ainda mais confortável, pois tratou-se do mesmo 

demandante envolto em ágio em problemática assemelhada quanto a questão do 

laudo, decidindo-se de forma diversa em relação aos dois pilares que atacam a 

adequação do laudo (3° pilar - extemporaneidade do laudo; e o 2° pilar — o laudo 

não se referia "à uma operação de compra e venda da SUBFINANCE entre partes 

relacionadas".  

Seguem trechos relevantes de ambos os paradigmas trazidos no recurso especial 

para corroborar a conclusão acima:  

Trechos relevantes do 1° Paradigma- Ac. n°1102-001.104:  

(...)  

A empresa CPV adquiriu participações societárias da empresa ora 

recorrente (VDB) com ágio, nas datas de 31/12/1983, 30/06/1985, 

30/11/1988, 31/12/1988 e 31/12/1999, conforme informado pela própria.  

Fl. 1231DF  CARF  MF

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 6 

A recorrente sustenta que o ágio pago, em todos os casos, sempre foi 

decorrente da rentabilidade futura da VDB, e que este fato pode ser 

comprovado pelo laudo elaborado pela ZHC Consultores Ltda. 

Contudo, entendo que o referido laudo não se presta à fmalidade desejada. 

De início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um 

laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão 

antes exige uma mera "demonstração" desta rentabilidade futura — a qual, 

por certo, também se pode materializar em um laudo.  

Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como 

comprovante da escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, 

aliás, também obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do 

ágio, já no momento da aquisição de participação societária.  

Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe-

se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado 

antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de 

uma questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento 

econômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-

se tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-

se conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante 

para o pagamento ocorrido.  

Assim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do 

ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova 

há de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos.  

(...) (Destacou-se)  

 

Trechos relevantes do 2° Paradigma- Ac. n° 1301-004.303: (...)  

Porém, como visto, de acordo com a fiscalização, a glosa de despesa com 

ágio teve mais de um fundamento, entre eles a acusação de que o Laudo de 

Avaliação da Subfinance foi elaborado de forma extemporânea aos fatos.  

Há de se ressaltar que o simples fato de o laudo ter sido elaborado 

posteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para esse fim, 

uma vez que o § 3° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 exige tão-

somente um demonstrativo com a indicação do fundamento do ágio, 

arquivado como comprovante da escrituração.  

A exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha 

comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, 

Tal comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não 

sendo incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar 

laudo técnico que o corrobore, desde que se valha de documentos e 

premissas contemporâneos à aquisição do investimento.  

Fl. 1232DF  CARF  MF

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 7 

Analisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais 

de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram 

apresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que 

ensejaram à aquisição do investimento, que justifiquem a composição do 

preço de aquisição da empresa Subfinance.  

(...) (Destacou-se) 

Conclusão:  

Por todo exposto, proponho que seja admitido o Recurso Especial da Fazenda 

Nacional, em relação aos dois paradigmas apresentados 

Aqui cumpre fazer uma ressalva: o despacho decisório, incialmente, indica que o 

objeto do recurso especial seria a matéria “somente se admite a dedutibilidade do ágio pago 

quando houver confusão patrimonial entre a investida e a investidora original” (fls. 1025). No 

entanto, da análise do despacho decisório se verifica que o cabimento do recurso especial foi 

examinado com relação à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não 

contemporâneo ou posterior” – que, efetivamente, é objeto do recurso especial da Fazenda 

Nacional. No entanto, tal lapso não prejudica o regular andamento do feito, de forma que não se 

faz necessário refazer o despacho de admissibilidade para saná-lo.  

Intimado, o contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 1040/1068), alegando, em 

síntese, quando à admissibilidade, que (i) a única matéria prequestionada pelo Recurso Especial da 

PGFN para fundamentar a reforma do acórdão recorrido foi a suposta intempestividade do laudo 

contábil; (ii) não há similitude fática entre o recorrido e o 1º paradigma (Acórdão nº 1102-001.104, 

“Caso Volvo”), tendo em vista que naquele caso o laudo apresentado pela VDB não poderia 

fundamentar o ágio registrado na CPV em expectativa de rentabilidade futura porque (a) ele teria 

sido elaborado com base em resultados passados auferidos pela VDB, e não por expectativa de 

resultados futuros; e (b) não havia outros documentos, contemporâneos à transação além do 

laudo de 2005 que pudessem servir de demonstrativo do fundamento econômico do ágio 

registrado – pressupostos fáticos que não constam do recorrido; e (iii) no que se refere ao 2º 

paradigma (Acórdão nº 1301-004.303, Caso Cetelem), apesar de tratar do mesmo ágio ora em 

discussão, a interpretação dos julgadores quanto à matéria “contemporaneidade do laudo” foi 

convergente com a do acórdão recorrido. No mérito, por sua vez, sustenta que (i) a legislação 

fiscal vigente no momento da operação não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo 

específica para o estudo, de forma que, nos termos do artigo 385, § 3º, do RIR/99, o contribuinte 

deve apenas manter demonstração que comprove o registro do ágio justificado economicamente 

com base na expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido; (ii) a data-base de 

referência adotada pela EY para elaboração do laudo de avaliação corresponde a 30.12.2009, ou 

seja, foram utilizadas informações relativas ao fechamento da operação para fundamentar a 

avaliação econômica da Subfinance, o que efetivamente cumpre a literalidade do requisito legal; e 

(iii) as combinações de negócios envolvem avaliações complexas que podem demandar algum 

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tempo para que os corretos valores justos dos ativos e dos passivos adquiridos (e por diferença do 

goodwill adquirido) sejam definidos.  

É relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora  

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Especialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § 

9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do 

recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da 

entrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se 

dar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo 

administrativo. 

No presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão 

recorrido em 01.11.2023 (fl. 995) e devolvidos com recurso especial em 23.11.2023 (fl. 1021). 

Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. 

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado 

pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634/2023. 

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recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Com relação ao prequestionamento, acórdão recorrido versa expressamente sobre 

a contemporaneidade do laudo, estando preenchido tal requisito.  

No que se refere à divergência interpretativa, o acordão recorrido assim tratou da 

matéria:  

A apuração de ágio em aquisição de investimentos há muito se encontra na 

legislação de regência. Permito-me, nesse momento, retroceder um pouco no 

tempo, porque ao longo das mais recentes decisões proferidas no âmbito 

administrativo, acabaram por entender que um laudo deveria ser o único 

instrumento a validar o motivo da alocação do ágio em determinada categoria, e 

que referido documento somente poderia ser produzido antes da realização do 

investimento. Há casos em que se discutiu se o laudo seria contemporâneo ao 

“signing”, ou “closing”, ou, por dedução lógica, deveria ser produzido anterior à 

decisão do investimento. (...) 

Ou seja, em nenhum tempo, há exigência de laudo de avaliação de investimento a 

fim de exteriorizar as razões do fundamento do ágio. Havia sim, a imposição para 

indicação do fundamento, assim como visto no item XXI, a Instrução CVM no 

1/78. (...) 

Obviamente que um laudo elaborado por terceiro independente, com os critérios 

que suportassem uma decisão administrativa, tornaria a alocação dos recursos 

investidos na aquisição em determinado investimento mais evidente para um 

terceiro fora do negócio jurídico, pois o motivo indicado (exteriorizado) poderia 

ser cotejado com os elementos empregados na formação do preço de aquisição 

de determinado investimento.  

Porém, este documento não se reveste na única prova que para assegurar que a 

diferença entre o valor pago na aquisição e o valor patrimonial do investimento 

adquirido tem esta ou aquela classificação contábil . Pode acontecer que, a 

despeito de o laudo indicar uma faixa de valor possível para determinado 

investimento para o potencial comprador, a negociação se dê por outras razões 

por parte do vendedor, e, ao fim, o comprador se desvie na negociação ao que 

efetivamente direcionou a formação do preço.  

Da leitura do §3º, do art. 385, do RIR/99, extraímos dois elementos: o primeiro diz 

respeito à expressão “o lançamento com fundamentos”. Claro está que o 

legislador se refere ao lançamento contábil que tenha como indicação o ágio 

vinculado a uma subavaliação de ativo ou uma rentabilidade futura esperada. O 

segundo elemento é a “demonstração”. Ora, se a legislação e as normas contábeis 

não exigem prova específica, a demonstração, nesse sentido, deve ser entendida 

como aquela em que se demonstra o valor do ágio objeto do lançamento. Explico. 

                                                 
2
 Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. 

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 10 

A contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio 

exige uma apuração, quando do momento da aquisição, e essa apuração se dá 

através de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do 

Método de Equivalência Patrimonial). E, mais, a fim de se aplicar o próprio 

método de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda 

deve) ter sido elaborado com os mesmos critérios da investidora.  Ou seja, a 

depender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao 

próprio patrimônio da investida, o valor do ágio ou deságio por rentabilidade 

futura seria completamente diferente, pois o preço já pago seria imutável .  

Não é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os 

lançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, 

demonstrações datilografadas.  

Desconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de 

levantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da 

aquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma 

impossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da 

atualidade. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. 

Ou seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim 

referido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido 

efetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data.  

Nesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o 

lançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de 

uma demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um 

deságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo 

pelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor 

pago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. (...) 

Novamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do 

RIR/99 [necessidade de se provar, através de laudo ou documentação, o 

fundamento do ágio]. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo 

matemático) do montante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de 

desdobramento do preço pago. 

Portanto, acolhem-se as razões da Recorrente neste tópico, juntamente com os 

precedentes no caso Credit Suisse (Acórdão nº 1201-002.247, de 12.6.2018), e 

Sanofi Medley (Acórdão nº 1201-003.693, de 12.3.2020):  

Caso Credit Suisse  

“LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.  

Indevida a glosa do aproveitamento do ágio sob fundamento de 

intempestividade do laudo de avaliação vez que sequer existia previsão 

legal acerca da obrigatoriedade do laudo à época dos fatos.”  

Caso Sanofi Medley 

Fl. 1236DF  CARF  MF

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 11 

ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA DA 

INVESTIDA. COMPROVAÇÃO.  

Tendo em vista que a legislação vigente à época dos fatos geradores objeto 

dos Autos de Infração não regulamentava a forma, conteúdo e 

apresentação do demonstrativo do fundamento econômico do ágio pago na 

aquisição de participação societária, o contribuinte pode se valer de todos 

os meios de prova hábeis, inclusive de laudo elaborado dois meses após a 

operação de aquisição.” 

Portanto, em breve síntese, o relator do acórdão recorrido entendeu que é 

tempestivo o laudo de avaliação, elaborado pela empresa Ernst &amp; Young em 12.01.2011, com data 

base de 31.12.2009, para comprovar a apuração do montante do ágio decorrente da aquisição da 

Subfinance pela Cetelem ocorrida em 29.01.2010.  

No Acórdão paradigma nº 1102-001.104, com relação à tempestividade do 

documento que demonstra a escrituração contábil do ágio, assim entenderam os julgadores:  

A empresa CPV adquiriu participações societárias da empresa ora recorrente 

(VDB) com ágio, nas datas de 31/12/1983, 30/06/1985, 30/11/1988, 31/12/1988 e 

31/12/1999, conforme informado pela própria. 

A recorrente sustenta que o ágio pago, em todos os casos, sempre foi decorrente 

da rentabilidade futura da VDB, e que este fato pode ser comprovado pelo laudo 

elaborado pela ZHC Consultores Ltda. 

Contudo, entendo que o referido laudo não se presta à finalidade desejada.  

De início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um laudo 

que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão antes exige 

uma mera “demonstração” desta rentabilidade futura — a qual, por certo, 

também se pode materializar em um laudo. 

Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como comprovante da 

escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, aliás, também 

obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do ágio, já no momento 

da aquisição de participação societária. 

Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe -se 

claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — 

ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão 

de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico 

determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado 

conhecido após a operação de compra. Ora, se somente  tornou-se conhecido 

após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento 

ocorrido. 

Assim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do ágio 

incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova há de ser 

feita com documentos contemporâneos aos fatos. (...)  

Fl. 1237DF  CARF  MF

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 12 

De fato, uma vez que a indicação do fundamento econômico do ágio é 

determinante para que se conheça o tratamento contábil e fiscal que a ele deve 

ser conferido, não se pode relevar a eventual falta de comprovação do seu 

fundamento. Consoante o que ao norte se disse, há três alternativas para a 

fundamentação econômica: duas delas permitem a dedução, para fins fiscais, do 

ágio pago, seja na forma de amortização, ou de depreciação ou exaustão — 

ambas, contudo, exigem a comprovação do fundamento econômico por 

documentos contemporâneos aos fatos; já a terceira alternativa não permite a 

dedução, para fins fiscais, do ágio pago (salvo em algumas hipóteses restritas que 

levam à sua baixa definitiva) — por outro lado, tampouco exige-se, neste caso, 

qualquer comprovação por parte da pessoa jurídica. 

Ou seja, na falta de comprovação de que o ágio estaria fundamentado em 

diferença entre o valor contábil e o valor de mercado de bens do ativo, ou em 

rentabilidade futura da coligada ou controlada, resta apenas concluir que se 

estaria diante de “outras razões econômicas”, ou ainda de questões ligadas ao 

fundo de comércio ou intangíveis, posto que, para esses casos, simplesmente não 

há qualquer exigência de sua comprovação, o que faz sentido, uma vez que 

implica o tratamento fiscal menos favorável previsto na lei. (...) 

No caso, a própria recorrente reconhece não possuir qualquer documento 

contemporâneo às aquisições para respaldar a demonstração da rentabilidade 

futura, atinente a cada uma das parcelas de participação societária adquiridas.  

Isto está estampado no próprio laudo produzido somente em 09/05/2006 para, 

nos termos referidos pela própria recorrente, “ratificar o fundamento do ágio com 

base na previsão de rentabilidade futura”, às fls. 52, sic: 

“3.4. Considerando que todo o ágio ocorreu em período anterior a 1999 e 

que a documentação contábil auxiliar de suporte não foi localizada;” 

Assim, o que a recorrente almeja é de fato suprir a ausência de qualquer 

documentação de suporte relativa à comprovação do fundamento do ágio, a qual 

deveria ter em seu poder, por um laudo elaborado cerca de 23 anos após a 

aquisição mais antiga (1983) e 7 anos após a mais recente (1999). Isto não pode 

ser aceito. 

O próprio laudo é categórico ao afirmar que está trilhando o caminho 

diametralmente inverso àquele prescrito por lei: em lugar de trabalhar com a 

projeção de resultados futuros, aptos a respaldar o fundamento econômico do 

pagamento do ágio, preocupa-se com a análise de resultados passados, tentando 

ver se foi efetivamente auferida rentabilidade compatível com o ágio escriturado 

(fls. 52): 

“Foi contratada para identificar e justificar pelo presente Laudo Técnico, se 

o fundamento econômico “valor de rentabilidade da coligada ou 

controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros” se 

comprova através dos resultados obtidos pela VDB até a presente data.” 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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 13 

No caso objeto do Acórdão paradigma nº 1102-001.104, o laudo foi elaborado, na 

melhor das hipóteses, 7 anos após a operação que ensejou o registo do ágio e, ainda, analisa 

resultados passados auferidos pela investida – circunstância fática que distancia o referido 

paradigma do acórdão recorrido. Esse mesmo entendimento foi adotado, por unanimidade, por 

esta 1ª Turma da CSRF no Acórdão nº 9101-006.9023.  

Assim, a meu ver, no presente caso, não há similitude fática suficiente para o 

conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional com base no Acórdão paradigma nº 1102-

001.104. 

No Acórdão paradigma nº 1301-004.303, por sua vez, analisou-se glosa do mesmo 

ágio ora em discussão e, com relação à tempestividade do documento que suporta o registro 

contábil do ágio, assim entenderam os julgadores:  

Porém, como visto, de acordo com a fiscalização, a glosa de despesa com ágio 

teve mais de um fundamento, entre eles a acusação de que o Laudo de Avaliação 

da Subfinance foi elaborado de forma extemporânea aos fatos.  

Há de se ressaltar que o simples fato de o laudo ter sido elaborado 

posteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para esse fim, uma 

vez que o § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 exige tão-somente um 

demonstrativo com a indicação do fundamento do ágio, arquivado como 

comprovante da escrituração.  

A exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha 

comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal 

comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo 

incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico 

que o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas 

contemporâneos à aquisição do investimento.  

Analisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 

ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados 

quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do 

investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa 

Subfinance. (...) 

Além disso, observe-se que o aludido laudo não se refere à aquisição da empresa 

Subfinance, mas sim à exploração conjunta do negócio de cartões de crédito, cuja 

origem remonta a uma parceria estratégica celebrada entre as empresas do 

Grupo BNP Paribas e o Grupo B2W no ano de 2006, ressaltando-se daí, que em 

nenhum momento foi citado o contrato de compra e venda celebrado em 2010 

entre a Cetelem SCFI e a Cetelem Amperica.  

                                                 
3
 Oportunidade na qual foi acompanhada à unanimidade por esta 1ª Turma da CSRF. Participaram do 

julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho 
Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo 
Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca (substituto) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto 

(Presidente). 

Fl. 1239DF  CARF  MF

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 14 

Apesar do contribuinte ter contabilizado o ágio fundamentado em uma 

expectativa de rentabilidade futura, os efeitos tributários deste ágio não podem 

colidir com a realidade dos fatos e com a verdadeira fundamentação econômica 

dos contratos assinados. 

O Acórdão paradigma nº 1301-004.303, de fato, nos parece contraditório no que se 

refere ao laudo, vez que, inicialmente, afirma que “o simples fato de o laudo ter sido elaborado 

posteriormente à criação do ágio não impede sua utilização para ess e fim [amortização fiscal do 

ágio”. Posteriormente, afirma que o contribuinte deve manter documento que comprove o 

fundamento do ágio escriturado. E, ao final, conclui que analisando o “laudo da EYT, elaborado em 

12/01/2011, ou seja, há mais de 1 ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram 

apresentados quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do 

investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa Subfinance”.  

Portanto, diante dos mesmos fatos, concluíram os julgadores, dentre outros, que o 

laudo, apresentado em 12.01.2011, não é suficiente para corroborar o ágio decorrente da 

aquisição da Subfinance – donde a divergência interpretativa com o acórdão recorrido. 

Por fim, ressalto que a afirmação de que o referido laudo não se refere à aquisição 

da empresa Subfinance, a meu ver, foi um reforço argumentativo utilizado pelo redator do voto 

vencedor no Acórdão paradigma nº 1301-004.303. Tanto é assim que ele inicia a sua frase com a 

expressão “além disso”. 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso especial a Fazenda Nacional com 

relação à matéria “possibilidade de amortização do ágio – laudo não contemporâneo ou posterior” 

apenas no que se refere ao Acórdão paradigma nº 1301-004.303. 

 

II – MÉRITO  

Nos termos do §3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação vigente 

à época dos fatos, o contribuinte deveria arquivar demonstração para comprovar a escrituração 

do lançamento de ágio com base na previsão de resultados futuros da coligada ou controlada. 

Confira-se:  

Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou 

controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da 

participação, desdobrar o custo de aquisição em: 

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com 

o disposto no artigo 21; e 

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição 

do investimento e o valor de que trata o número I. (...)  

§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 

fundamento econômico:  

Fl. 1240DF  CARF  MF

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 15 

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou 

inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros;  

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º 

deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como 

comprovante da escrituração. 

Note-se que, nos termos da referida legislação, não havia qualquer exigência com 

relação às formalidades ou ao tempo em que a demonstração deveria ser elaborada – desde que, 

naturalmente, fosse apta a comprovar os valores escriturados.  

A interpretação de tal dispositivo foi fonte de muita controvérsia – como se vê pela 

própria discussão posta nos presentes autos. No entanto, com o advento da Lei nº 12.973/2014, 

passou-se a exigir, para a comprovação do ágio por rentabilidade futura, a elaboração de laudo 

por perito independente, que deverá ser protocolado na Receita Federal ou ter o seu sumário 

registrado em cartório, até o último dia útil do 13o mês subsequente ao da aquisição da 

participação societária4. 

Sergio André Rocha, ao examinar a “força persuasiva de uma nova lei sobre a 

interpretação da legislação anterior”, explica que, quando a legislação superveniente não traz uma 

nova disciplina a respeito de determinada matéria, mas, sim, “mantém a disciplina anterior, lhe 

fazendo reduções, acréscimos ou modificações”, a alteração pode consistir em um “elemento 

hermenêutico relevante para a interpretação dos dispositivos até então vigentes” 5. 

É exatamente o que ocorre no caso da documentação exigida para a comprovação 

do registro contábil do ágio. As modificações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 definiram 

requisitos formais e temporais com relação ao referido documento, que, frise-se, deve (i) consistir 

em laudo elaborado por perito independente e (ii) ser registrado no prazo de 13 meses após a 

aquisição da participação societária com ágio.  

Tais modificações, a meu ver, confirmam que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, 

não havia qualquer exigência formal com relação a tal documento, bastando que fosse apto a 
                                                 
4
 Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da 

aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:  
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e 

II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na 
proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e 
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do 

investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (...) 
§ 3

o
 O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito 

independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário 

deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13
o
 (décimo 

terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. 
5
 ROCHA, Sergio André. Estudos de Direito Tributário: teoria geral, processo tributário, fim do RTT e 

tributação internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 111-119. 

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comprovar os valores escriturados a título de ágio com base na rentabilidade futura da controlada 

ou coligada. Com relação ao requisito temporal, o estabelecimento de um prazo pela nova 

legislação, para que o laudo seja registrado, não significa que, no regramento anterior, a 

documentação pudesse ser elaborada a qualquer tempo – já que, por obvio, um laudo foi 

elaborado mais de 23 anos após a aquisição da participação societária, como ocorreu no Acordão 

nº 1102-001.104, não se presta a demonstrar a expectativa de rentabilidade futura da coligada ou 

controlada. Por outro lado, sendo o prazo de 13 meses suficiente para comprovar o registro 

contábil do ágio de acordo com a Lei nº 12.973/2014, não se pode ter por intempestivo o 

documento elaborado no mesmo prazo sob a égide da legislação anterior, que, ressalte-se, não 

previa qualquer requisito temporal para tanto. 

Como bem explica o acórdão recorrido, existe uma impossibilidade prática de 

demonstrar, na data da aquisição da participação societária, o valor a ser contabilizado a título de 

ágio. Confira-se: 

A contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio 

exige uma apuração, quando do momento da aquisição, e essa apuração se dá 

através de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do 

Método de Equivalência Patrimonial). E, mais, a fim de se aplicar o próprio 

método de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda 

deve) ter sido elaborado com os mesmos critérios da investidora.  Ou seja, a 

depender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao 

próprio patrimônio da investida, o valor do ágio ou deságio por rentabilidade 

futura seria completamente diferente, pois o preço já pago seria imutável .  

Não é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os 

lançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, 

demonstrações datilografadas.  

Desconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de 

levantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da 

aquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma 

impossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da 

atualidade. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. 

Ou seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim 

referido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido 

efetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data.  

Ora, na data da aquisição da participação societária, é possível que a adquirente 

disponha do custo de aquisição do investimento – desde que este não dependa, por exemplo, de 

condições futuras. No entanto, para apurar o ágio passível de amortização fiscal, é preciso que a 

adquirente detenha, ainda, o valor do patrimônio líquido da investida, o valor de mercado dos 

bens do seu ativo e a sua expectativa de resultados futuros, o que demanda tempo para ser 

devidamente calculado.  

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No presente caso, o laudo de avaliação foi elaborado pela empresa Ernst &amp; Young 

em 12.01.2011, com data base de 31.12.2009, para comprovar a apuração do montante do ágio 

decorrente da aquisição da Subfinance pela Cetelem ocorrida em 29.01.2010. Ou seja, o laudo 

correspondente foi elaborado menos de 12 meses após a aquisição da participação societária, 

sendo, portanto, contemporâneo aos fatos.  

Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida no que se refere à 

tempestividade do laudo apresentado para demonstrar o registro contábil do ágio, razão pela qual 

deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

III - CONCLUSÕES  

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR-

LHE PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada 

A divergência jurisprudencial demonstrada pela Fazenda Nacional em face do 

entendimento expresso no acórdão recorrido pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira 

Junior foi enfrentada na reunião de fevereiro/2025, e a maioria deste Colegiado6 firmou 

interpretação contrária, nos termos expressos pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, 

condutor do Acórdão nº 9101-007.290: 

Em que pese o bem fundamentado voto do d. relator, a maioria qualificada do 

colegiado entendeu que o recurso fazendário deveria ser provido em parte no 

tocante à matéria que restou conhecida, cabendo a este redator expor as razões 

da decisão. 

Com feito, a discussão de mérito refere-se à interpretação do art. 20, § 3º do DL. 

Nº 1598/1977, que dispunha na redação vigente à época dos fatos examinados, 

verbis: 

                                                 
6
 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli , Luiz Tadeu 

Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo 
Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil  de Oliveira P into (Presidente), e restaram 
vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli  e Maria 

Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. 

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 Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou 

controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da 

participação, desdobrar o custo de aquisição em:  

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com 

o disposto no artigo seguinte; e 

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do 

investimento e o valor de que trata o inciso anterior. 

§ 1º  O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em 

subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. 

§ 2º  O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 

fundamento econômico: 

I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior 

ao custo registrado na sua contabilidade; 

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros; 

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º  O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do 

parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte 

arquivará como comprovante da escrituração. (g.n.) 

No entendimento do d. relator até o advento a alteração introduzida pela Lei nº 

12.973/2014 ao dispositivo mencionado, notadamente ao seu parágrafo 3º7  a lei 

não estabeleceu qualquer formalidade e tampouco prazo para a demonstração do 

fundamento do ágio a ser registrado contabilmente e que tampouco as normas 

contábeis o exigiriam. 

Defende, ainda, que até mesmo por razões de ordem prática e negociais seria 

impossível a determinação do valor do ágio a ser escriturado na data da 

negociação, pois não é possível levantar instantaneamente um balanço nesta data 

com a devida aferição de todos os elementos patrimoniais de modo a apurar o 

efetivo montante do ágio pago. Aponta que existe um período de tempo para a 

mensuração do ágio a ser registrado contabilmente e que a elaboração de uma 

demonstração dentro desse período seria compatível com as normas então 

vigentes. 

Com a devida vênia do d. relator, discordo desse racional. 

De fato, o dispositivo vigente à época dos fatos não estabelecia uma forma 

específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração 

do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa 

adquirida.  

                                                 
7
 § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que 

deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil  ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório 
de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil  do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição 

da participação. 

Fl. 1244DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A73.


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 19 

Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e 

demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de 

mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve 

ser arquivada como comprovante da sua escrituração.   

O que a lei exige é a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela 

investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da 

aquisição.  Ou seja, não se trata de uma mera demonstração matemática do valor 

do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da 

empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma 

demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial 

da investida decorre de um daqueles fatores. 

Não há que se olvidar que, para além de um dispositivo que orientava a forma de 

reconhecimento contábil o art. 20 do DL. nº 1.598/1977 é e sempre foi norma de 

cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da 

realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas 

grandezas deve estar amparada em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo 

ao fundamento que vier a ser reconhecido. 

Ora, sabe-se que os registro contábeis devem ocorrer na medida em que os fatos 

econômicos aconteçam, ainda que possam vir a sofrer ajustes futuros em face de 

novas reavaliações ou mesmo a constatação de equívocos na mensuração de 

ativos e passivos por ocasião do registro original. 

Daí, a meu ver, ser desimportante para fins desse registro da aquisição do 

investimento da existência de um balanço patrimonial levantado na mesma data. 

Não é isto que determina o fundamento do ágio pago. O levantamento do valor 

patrimonial na data do fechamento do negócio pode servir para determinar o 

efetivo montante do ágio pago, mediante a comparação com os valores 

efetivamente pagos na aquisição do investimento, mas não para identificar o 

fundamento do ágio. 

O fundamento econômico do ágio é o motivo pelo qual o investidor se dispôs a 

pagar um valor superior ao patrimônio conhecido da empresa investida em 

determinada data. É o que determinou o preço acima do valor patrimonial. Isto 

pode ocorrer em face de ativos importantes estarem subavaliados no patrimônio 

da empresa investida, a fundos de comércio não reconhecidos contabilmente ou 

como no caso sob análise em face da expectativa de rentabilidade futura da 

empresa alvo. 

É intuitivo que esta avaliação deva ser feita e existir no mínimo até a data do 

fechamento do negócio entre as partes. Não que ela seja a única determinante do 

preço de fechamento, mas é o elemento de seu balizamento que identifica a 

natureza do ágio a ser efetivamente apurado. Evidentemente que a expectativa 

de rentabilidade pode ser ainda maior que o valor pago, mas por razões e 

interesses negociais entre as partes o negócio ser fechado por um valor menor. 

Ou vice-versa. 

Fl. 1245DF  CARF  MF

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Portanto, a meu ver, o que a lei estabelece é o registro do valor que determinou o 

sobrepreço pago na data da aquisição ou do fechamento do negócio, 

independentemente de eventuais ajustes  no valor do ágio reconhecido em face 

da reavaliação ou mensuração de ativos e passivos em balanço levantado 

posteriormente à data da aquisição que exijam seu reconhecimento.  

Aliás, é bastante comum nos depararmos nos contratos de aquisições analisados a 

existência de cláusulas de salvaguarda e até mesmo de retenção de valores do 

negócio em face da necessidade de levantamentos posteriores, tais como 

estoques efetivos, dívidas fiscais ou trabalhistas, ações judiciais, ou outros 

eventos extraordinários que podem determinar ajustes nos registros dos ágios 

originalmente registrados sem levar em consideração tais variáveis.  

Note-se que, diferentemente das novas disposições introduzidas pela Lei nº 

12.973/2014, sob a égide das disposições originais não havia a obrigatoriedade de 

avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da 

determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao 

sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade 

futura.  

É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 

1598/1977, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de um laudo 

pericial até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da 

aquisição da participação, não podem ser transpostas para as situações ocorridas 

antes dessa alteração. 

Veja-se o que dispõe o § 5º do art. 20, introduzido pela Lei nº 12.973/2014, verbis: 

[...] 

§ 5
o
  A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do 

patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:                     

I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a 

valor justo; e                     

II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho 

proveniente de compra vantajosa.          

[...]               

Ou seja, pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é 

residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos 

identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a 

possibilidade de ser mensurado e identificado em laudo elaborado até o 13º mês 

após a aquisição da participação. 

Assim, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível 

para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a 

existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o 

reconhecimento do ágio, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado 

Fl. 1246DF  CARF  MF

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meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o 

fundamento econômico deste. 

Este entendimento já foi sufragado por esta turma em outra composição, 

conforme se colhe do voto condutor Acórdão nº 9101-003.008, de 08/08/2017, 

sob o da lavra da ex-conselheira Adriana Gomes Rego, verbis: 

Embora  assista  razão  à  Contribuinte  quando  afirma  que  a lei  então  vigente 

não estabelecia  uma  forma  determinada  para a apres entação  da  demonstração  

de  que aqui  se trata,  e,  nesse  sentido,  não  se  podia  exigir  documento  na  

forma  de  laudo  assinado  por  três  peritos,  também  acerta  a  Turma  a  quo  

quando  assenta  no  acórdão  recorrido  que  "não  é  qualquer  documento  que  

pode  se  valer  o  sujeito  passivo  para  demonstrar  e  comprovar  o  motivo  

determinante  dos fundamentos econômicos  do valor  do  ágio". Como bem  se 

assinala ali, "para que se possa dar credibil idade ao documento que contenha a 

avaliação econômica  da  empresa,  é  mais  do  que  razoável  pressupor  que  seja  

um  documento  técnico  completo,  elaborado por pessoas habilitadas e que 

contenha uma exposição clara e consistente da forma  como se chegou ao valor 

presente da empresa avaliada".  

Nesse quadrante,  em  primeiro lugar,  deve  o  documento  demonstrar  o  valor  

econômico-financeiro  que  alcança  a  participação  societária  que  se  está  

adquirido,  quando  se  considera  as  perspectivas  de  rentabilidade  futura  da   

empresa  em  que  se  está  fazendo  o  investimento.   

É precisamente a diferença entre esse valor e o valor de patrimônio líquido da 

participação societária em aquisição, diferença que aqui vamos chamar de 

sobrevalor, advindo das perspectivas de rentabilidade futura da investida, que vai 

caracterizar o sobrepreço pago na aquisição da participação societária como ágio 

por  expectativa  de  rentabilidade  futura,  e,  assim, possibil itar a dedução de sua 

amortização na apuração do IRPJ e da CSLL.   

É claro que o sobrepreço pago  na  aquisição  da  participação  societária  pode  vir  

a  ser  maior  do  que  o  sobrevalor  advindo  das  perspectivas  de  rentabilidade  

futura  da  investida. Nesse caso, o ágio por expectativa de rentabilidade futura 

dedutível encontra l imite no sobrevalor advindo  das  perspectivas  de  

rentabilidade  futura. É  dizer,  não se  pode  deduzir  amortização  correspondente  

à  parte  do  sobrepreço  que  não  decorre  de  expectativa  de  rentabilidade  

futura,  simplesmente  porque  essa  parcela  não  constitui  ágio  por  expectativa  

de  rentabilidade futura. 

Se,  por  outro  lado,  ocorrer  o  contrário,  isto  é,  caso  o  sobrepreço  pago  na  

aquisição  da  participação  societária  venha  a  ser  menor  do  que  o  sobr evalor  

advindo  das perspectivas  de  rentabilidade  futura,  o  ágio  por  expectativa  de  

rentabilidade  futura  dedutível  encontra  l imite  no  sobrepreço  efetivamente  

pago.  Em  outras  palavras,  não  se  pode  deduzir  amortização da parte do 

sobrevalor que, por algum motivo, não se traduziu em ágio pago.  

Vê-se,  portanto,  que  a  objetiva  e  precisa  determinação  e  demonstração  do  

valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das 

perspectivas de  rentabilidade futura da empresa é crucial para a fixação dos 

efeitos tributários do pagamento do ágio  correspondente.  E  constitui  ônus  da  

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 22 

adquirente.  Não  basta,  assim,  estimá-lo  de  forma  subjetiva,  é  preciso  

determiná-lo,  e  demonstrá-lo,  matematicamente,  de  forma  precisa.  E arquivar  

a  documentação  em  que  isso  é  feito.  Só  assim  o  ágio  restará  quantificado  e 

demonstrado. Só assim sua amortização poderá ser deduzida na apuração do IRPJ e 

da CSLL.  

Socorrendo-me  do  Dicionário  Eletrônico  Houaiss  (verbete  "demonstração") 

assinalo que "demonstrar" aqui pressupõe a exposição de um "raciocínio que torna 

evidente o  caráter verídico de uma proposição, ideia ou teoria". É dizer, não se 

trata aqui de meramente  afirmar  certo  valor  econômico-financeiro  a  partir  de  

certas  presmissas,  mas  determiná-lo  matematicamente,  evidenciando  como  a  

ele  se  chegou.  No  amplamente  aceito  e  difundido  método  do  Fluxo  de  Caixa  

Descontado  ("Disconted  Cash  Flow"),  por  exemplo,  o  valor  da empresa  é  

determinado  pelo  fluxo  de  caixa  descontado  por  uma  taxa  que  refl ita  o  risco  

associado ao investimento. 

Nesse  caminho,  uma  vez  que  o  valor  econômico-financeiro  da  participação 

societária que se está adquirido decorre das perspectivas de rentabilidade futura 

da investida, é  imprescindível  que  a  demonstração  desse  valor  se  construa  

matematicamente  a  partir  das  projeções  de  rentabilidade esperada. Como  bem  

pontuou a  decisão  recorrida, louvando-se  na  doutrina  de  Luís  Eduardo  

Schoueri  (Ágio  em  Reorganizações  Societárias  (Aspectos  Tributários),  São  

Paulo,  Dialética,  2012,  p.  36/37),  "o  demonstrativo  de  rentabilidade futura  

deverá fornecer dados a respeito do mercado em que atua a  empresa avaliada, as 

projeções de rentabilidade  esperada  em  determinado  período,  trazendo  por  

técnicas  de  matemática  financeira,  tais  resultados  a  valor  presente,  de  modo  

a  se  calcular  o  valor  de  mercado  da  empresa em determinado momento".  

No aspecto temporal,  deve a  demonstração  do ágio  por  rentabilidade  

futura  ser contemporânea à aquisição da participação societária com ágio, 

não havendo sentido em se admitir  fundamentação  da  rentabilidade  

futura  a  posteriori.  A  determinação  do  valor  econômico-financeiro  da  

participação  societária  deve  preceder  a  aquisição  com  ágio,  não  

podendo se sustentar que primeiro se pague o ágio, para que depois se 

venha a justificá-lo. (g.n.) 

Vale trazer à baila o que deixou assentando o então Conselheiro João Otávio  

Oppermann  Thomé  no  acórdão  nº  1102-001.104  (2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  

Câmara  da  1ª  Seção, 7 de maio de 2014): 

De  início,  registre-se  que  a  lei  não  exige  propriamente  a produção  de  

um  laudo  que  ateste  a  rentabilidade  futura  da coligada  ou  controlada,  

senão  antes  exige  uma  mera “demonstração” desta rentabilidade futura 

— a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo.  

Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como  

comprovante  da  escrituração  do  fundamento  do  ágio. 

Escrituração,  a  qual,  aliás,  também  obrigatoriamente  deve indicar  o  

fundamento  econômico  do  ágio,  já  no  momento  da aquisição de 

participação societária.  

Fl. 1248DF  CARF  MF

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 23 

Analisadas  em  conjunto  essas  duas  disposições  legais obrigatórias,  

percebe-se  claramente  que  o  fundamento econômico  do  ágio  há  de  ser  

determinado  antes  —  ou,  no máximo, até o momento — da aquisição. 

Trata-se, ainda, de uma questão  de  ordem  lógica:  não  faz  sentido  

imaginar  que  o fundamento  econômico  determinante  para  o  pagamento  

de  um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a operação de  

compra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a aquisição, não  pode  

ter  sido  ele  o  fator  determinante  para  o  pagamento ocorrido. (g.n.) 

Assim,  a  prova  de  que  foi  a  rentabilidade  futura  a  razão  do pagamento  

do  ágio  incumbe  obrigatoriamente  à  empresa  que por  ele  pagou,  e  tal  

prova  há  de  ser  feita  com  documentos contemporâneos aos fatos. 

Dito isso, comungo da conclusão a que chegou a Turma recorrida no sentido de  

que  a  Contribuinte  não  logrou  comprovar  que,  ao  tempo  da  aquisição,  foi  

arquivada documentação  que  demonstra  de  forma  efetiva  o  valor  

econômico-financeiro  da  participação  societária em aquisição a partir das 

perspectivas de  rentabilidade  futura. E, como se viu, isso  era ônus seu, não se 

podendo admitir, assim, a dedução de amortização do ágio correspondente. 

[...] 

Assim, deve ser restabelecida a premissa fiscal validada na decisão de 1ª instância, 

no sentido de que, no caso em análise, não se verifica um dos requisitos necessários à amortização 

fiscal do ágio: quanto ao aspecto formal, o “relatório de Avaliação Econômico-Financeira”, que 

apontava a “[...] estimativa/expectativa de valor de investimento para 100,0% do Negócio de 

Cartões (‘operação conjunta de cartões de crédito da Cetelem e B2W’, e -fls. 335) de 

aproximadamente R$ 116,3 milhões” (e-fls. 299), foi produzido em 12/01/2011 (e-fls. 298), quase 

um ano após a aquisição da Subfinance.  

Não se verificando a contemporaneidade exigida pela lei, desnecessário seria 

adentrar ao conteúdo da demonstração, caso houvesse debate a respeito, o que não se verifica no 

recurso voluntário, como já apontado por esta Conselheira em recurso voluntário. 

Observe-se, porém, que embora a Contribuinte não alegue em contrarrazões, seu 

recurso voluntário deduziu argumentos subsidiários não apreciados pelo Colegiado a quo quanto 

às repercussões dos arts. 324 e 325 do RIR/99 no presente caso e ao não cabimento da multa de 

ofício, para além da repercussão das glosas na base de cálculo da CSLL, impondo-se o retorno dos 

autos ao Colegiado a quo para sua apreciação. Houve, também, questionamento acerca do cálculo 

dos juros de mora com base na taxa SELIC, mas como se trata de matéria sumulada em desfavor 

do sujeito passivo, dispensa-se o retorno para sua apreciação, nos termos do art. 111, §5º do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

A PGFN, de seu lado, pede que seja restabelecida a glosa da amortização do ágio 

relativo à participação societária na empresa, assim como restabelecida a multa de ofício e a 

incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, como efeito inexorável da manutenção do 

auto de infração, pois trata-se de matérias reflexas, e o provimento deste recurso especial produz o 

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efeito automático das exigências afastadas com o provimento do recurso voluntário do 

contribuinte. 

Assim, não sendo possível acolher integralmente o pedido da recorrente, o 

presente voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial fazendário e 

determinar o retorno dos autos ao Colegiado a quo para apreciação das razões de defesa não 

enfrentadas no acórdão recorrido, com exceção dos questionamentos acerca dos juros de mora 

aplicados sobre a multa de ofício.  

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 
 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Edeli Pereira Bessa  

Como relatado no acórdão recorrido, a autoridade julgadora de 1ª instância 

manteve as glosas de amortização de ágio apropriadas nos anos-calendário 2013 e 2014 sob 

entendimento, sintetizado em ementa, de que o reconhecimento de ágio decorrente de 

rentabilidade futura gerado ou contabilizado internamente é vedado pelas normas nacionais e 

internacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado, 

sob pena de glosa das respectivas despesas. Está sintetizado no relatório do acórdão recorrido, 

ainda, que: 

No que se refere aos argumentos para a glosa das despesas de amortização do 

ágio, a fiscalização alega: 

(i) Que o ágio gerado em “operações intragrupos carece de fundamentação 

econômica para a sua dedutibilidade do lucro real e da base de cálculo da CSLL”, 

colacionando o acórdão 1301.002.812, da 3ª Câmara/1ª Turma, que trata de “ágio 

interno”.  

(ii) O laudo de avaliação apresentado pela Recorrente não se refere à aquisição da 

empresa SUBFINANCE, mas de exploração conjunta de negocio de cartões de 

crédito. 

(iii) O laudo foi produzido após a aquisição do investimento, e a principal 

finalidade seria indicar o montante do ágio pago anteriormente que poderia ser 

dedutível em períodos subsequentes, e um cálculo de conformidade do ágio com 

resultados de rentabilidade futura. 

(iv) O laudo tem que preceder à aquisição do investimento para subsidiar a 

negociação e comprovar a fundamentação econômica, e, por fim, que a Lei 

12.973/14 não se aplicaria a fatos anteriores. 

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Do outro lado, a Recorrente alega: 

(i) Decadência em razão do ágio ter sido originado no ano-calendário de 2010, e o 

lançamento ter se materializado em 2018. 

(ii) O ágio teve sua origem em operação realizada com terceiros não relacionados, 

com efetivo sacrifício econômico. 

(iii) Que a lei vigente à época (art. 385, do RIR/99), não exigia qualquer forma ou 

metodologia de cálculo e que “o contribuinte deve apenas manter demonstração 

que comprove o registro do ágio justificado economicamente com base na 

expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido”, e que somente 

após a edição da Lei 12.973/14 é que passou a impor requisitos. 

Há ainda, a alegação por parte da Recorrente no sentido que, considerando não 

haver à época da aquisição original em 2006 conceitos de “real adquirente”, 

confusão patrimonial”, “empresa veículos”, orientações sobre tais casos, além da 

existência de jurisprudência favorável para reconhecer o direito ao 

aproveitamento das despesas de ágio, dever-se-ia aplicar o dispositivo da Lei 

13.655/18, que alterou o artigo 24 da LINDB. E, nesse sentido, ser aplicado ao 

caso em concreto a mesma jurisprudência majoritária favorável. 

Na sequência, consiga-se que a autoridade julgadora de 1ª instância rejeitou todos 

os argumentos de defesa e que, em recurso voluntário, a Contribuinte repisou os mesmos 

argumentos apresentados em impugnação.  

No voto condutor do acórdão recorrido, o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos 

Pereira Junior primeiro enfrenta, no mérito, a alegação de inexistência de contemporaneidade do 

laudo, desenvolvendo argumentos para concluir que a demonstração exigida pela lei se presta a 

evidenciar o montante e não o fundamento do ágio pago: 

Nesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o 

lançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de 

uma demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um 

deságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo 

pelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor 

pago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento.  

[...] 

Novamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do 

RIR/99. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do 

montante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de desdobramento 

do preço pago. 

Ao final, alinha-se a precedentes no sentido de que não há falar em 

intempestividade se a legislação da época não exigia apresentação de laudo de avaliação à época 

dos fatos.  

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Na sequência, discorre sobre a caracterização do ágio como interno, e, além de 

apontar que não havia óbice legal à contabilização de ágio na aquisição de investimento entre 

partes relacionadas até a edição da Lei nº 12.973/2014, manifesta-se acerca do conteúdo do CPC 

04 e invoca a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 349/2001 para discordar das razões da 

autoridade julgadora de 1ª instância.  

Nota-se, nestes termos, que não há contraposição específica ao fundamento fiscal 

de que o laudo de avaliação apresentado pela Recorrente não se refere à aquisição da empresa 

SUBFINANCE, mas de exploração conjunta de negócio de cartões de crédito. Mas isto porque 

acolhido integralmente o argumento logicamente anterior da Contribuinte, de que a legislação 

não exigia qualquer forma ou metodologia de cálculo, vez que interpretada a legislação no 

sentido de que a demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante 

do ágio, inexistindo exigência de laudo de avaliação de investimento a fim de exteriorizar as razões 

do fundamento do ágio. 

Como bem exposto pela I. Relatora, a PGFN não questionou o acórdão recorrido no 

ponto em que admitiu a amortização fiscal de ágio formado entre partes relacionadas. A 

divergência jurisprudencial suscitada diz respeito, apenas, aos requisitos legais para demonstração 

do fundamento do ágio contabilizado, e isto com base nos paradigmas nº 1102-001.104 e 1301-

001.756.  

O paradigma nº 1102-001.104 apresenta circunstâncias fáticas específicas que têm 

motivado a sua rejeição para caracterização de divergência jurisprudencial acerca da 

extemporaneidade do laudo apresentado para fundamentação do ágio pago, como bem 

demonstra a I. Relatora. É certo que a tese do recorrido está calcada em momento logicamente 

anterior à contemporaneidade do laudo, e que o excerto assim destacado do paradigma poderia 

se prestar a contrapor ao que decidido pelo Colegiado a quo: 

Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe -se 

claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes 

— ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma 

questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico 

determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado 

conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido 

após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento 

ocorrido. 

Contudo, não é possível afirmar que a decisão do outro Colegiado do CARF seria a 

mesma se não estivessem presentes as circunstâncias fáticas específicas demonstradas pela I. 

Relatora, especialmente tendo em conta que a maioria foi formada em torno das conclusões do 

voto condutor do acórdão paradigma: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas 

conclusões os conselheiros José Evande Carvalho Araujo, Ricardo Marozzi 

Fl. 1252DF  CARF  MF

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Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto, no tocante à CSLL; e os conselheiros 

Antonio Carlos Guidoni Filho e João Carlos de Figueiredo Neto, no tocante ao IRPJ.  

Já com respeito ao paradigma nº 1301-004.303 não há qualquer dúvida quanto à 

divergência jurisprudencial suscitada. Tratava-se, ali, da mesma operação aqui em debate, e a 

conclusão do outro Colegiado do CARF foi de que o laudo apresentado, para além de 

extemporâneo, não evidenciava a fundamentação do ágio em rentabilidade futura.  

A exigência legal, portanto, é no sentido de que o contribuinte mantenha 

comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago, Tal 

comprovante deve expressar razões que justifique a aquisição, não sendo 

incomum, após a conclusão dos negócios, o contribuinte ir buscar laudo técnico 

que o corrobore, desde que se valha de documentos e premissas 

contemporâneos à aquisição do investimento. 

Analisando-se o laudo da EYT, elaborado em 12/01/2011, ou seja, há mais de 1 

ano dos fatos (aquisição da Subfinance), observo que não foram apresentados 

quaisquer documentos contemporâneos aos fatos que ensejaram à aquisição do 

investimento, que justifiquem a composição do preço de aquisição da empresa 

Subfinance. 

[...] 

Além disso, observe-se que o aludido laudo não se refere à aquisição da empresa 

Subfinance, mas sim à exploração conjunta do negócio de cartões de crédito, cuja 

origem remonta a uma parceria estratégica celebrada entre as empresas do 

Grupo BNP Paribas e o Grupo B2W no ano de 2006, ressaltando-se daí, que em 

nenhum momento foi citado o contrato de compra e venda celebrado em 2010 

entre a Cetelem SCFI e a Cetelem America. 

Apesar do contribuinte ter contabilizado o ágio fundamentado em uma 

expectativa de rentabilidade futura, os efeitos tributários deste ágio não podem 

colidir com a realidade dos fatos e com a verdadeira fundamentação econômica 

dos contratos assinados. 

Os efeitos tributários têm que ser baseados na essência econômica dos atos 

praticados, não podendo uma simples busca por um benefício fiscal se opor à 

verdade dos fatos. 

Note-se que a Contribuinte não discutiu, nestes autos, estes apontamentos 

específicos acerca do conteúdo do laudo, aqui também feitos pela autoridade lançadora. Sua 

defesa se limitou a defender a legislação fiscal vigente no momento da operação não exigia 

qualquer forma ou metodologia de cálculo específica para esse estudo, e a afirmar, 

genericamente, que as alegações fiscais são improcedentes porque: 

144. Dessa forma, resta demonstrado que na época em que a operação foi 

realizada e o valor de ágio reconhecido, não existe qualquer exigência na 

legislação fiscal a respeito de (A) um prazo para a elaboração do estudo de 

Fl. 1253DF  CARF  MF

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justificativa do ágio pago na aquisição de investimento e (B) a forma como tal 

laudo de avaliação deveria ser elaborado. 

145. Portanto, o laudo de avaliação apresentado é válido, servindo de suporte ao 

registro, fundamentação e amortização fiscal do ágio incorrido pela Cetelem Brasil 

na aquisição da participação societária na Subfinance. 

Não se confirma, portanto, como alega a Contribuinte em contrarrazões, que em 

seu recurso voluntário efetivamente se demonstrou ao longo deste processo administrativo, por 

provas hábeis e idôneas, que o ágio pago pela Cetelem América pelo investimento, estava 

fundamentado em expectativa de rentabilidade futura da Recorrida. 

Assim, a premissa do paradigma é suficiente para constituir o dissídio 

jurisprudencial e reformar o acórdão recorrido, porque, ainda que a legislação não exija 

formalmente um laudo, a demonstração ali referida deve indicar, em seu conteúdo o fundamento 

do ágio pago, e não apenas os elementos para determinação do ágio contabilizado.  

Estas as razões, portanto, para acompanhar a I. Relatora em seus fundamentos e 

conclusão, e CONHECER do recurso especial da PGFN com base no paradigma nº 1301-004.303. 

  

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 

 

Fl. 1254DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – MÉRITO
	Voto Vencedor
	Declaração de Voto

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