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INAPLICABILIDADE.\nVeiculando as razões recursais tão somente nova causa de pedir, a extrapolar e contrariar argumentação vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso voluntário por não haver matéria devolvida, não tendo o princípio da verdade material o condão de ampliar os limites objetivos da lide.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.721210/2015-53", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233537", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.164", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437721210201553.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10437721210201553_7233537.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. 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ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE \n\nDE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. INAPLICABILIDADE. \n\nVeiculando as razões recursais tão somente nova causa de pedir, a \n\nextrapolar e contrariar argumentação vertida na impugnação, impõem-se o \n\nreconhecimento da preclusão consumativa e o não conhecimento do \n\nrecurso voluntário por não haver matéria devolvida, não tendo o princípio \n\nda verdade material o condão de ampliar os limites objetivos da lide. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio \n\nGoncalves Lima. \n \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 589/608) interposto em face de Acórdão (e-\n\nfls. 567/582) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. \n\n297/303), no valor total de R$ 4.232.522,22, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\n(IRPF), anos-calendário 2010, por omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício \n\nrecebidos de pessoa jurídica (75%) e omissão de rendimentos caracterizados por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada (75%). O lançamento foi cientificado em 18/09/2015 (e-fls. \n\n327). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 304/323. \n\nNa impugnação (e-fls. 330/343), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Tempestividade. \n\n(b) Preliminar. Confusão e incerteza no lançamento. \n\n(c) Mérito. Da comprovação da natureza dos valores advindos da Metalloys & \n\nChemicals Comercial Ltda. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 567/582): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. \n\nConstatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância das \n\nnormas de regência, tendo sido os atos e termos lavrados por servidor \n\ncompetente e respeitado o direito de defesa do contribuinte, concedendo ao \n\ncontribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, \n\ntanto no decurso do procedimento fiscal como na fase impugnatória fica afastada \n\na hipótese de nulidade do lançamento. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. EMPRÉSTIMO. \n\nCOMPROVAÇÃO Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas é capaz de \n\nelidir a presunção de omissão de rendimentos legalmente estabelecida. Para \n\ncomprovar a origem de depósitos com recebimento de valores decorrentes de \n\nmútuo entre o contribuinte e a empresa da qual este é sócio, é imprescindível a \n\napresentação do respectivo contrato devidamente registrado, bem como da \n\ncontabilização das operações pertinentes, pela empresa mutuante. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430/1996, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em \n\nseu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não \n\ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores \n\ndepositados em sua conta. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 3 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n(...) Voto \n\n(...) os documentos juntados pelo contribuinte, três transferências bancárias da \n\nconta (...), do banco Santander, e da conta (...) do banco Itáu, de titularidade da \n\npessoa jurídica CCQM - Comercial Catarinense Química e Metais Ltda., CNPJ nº. \n\n07.202.699/0001-11 para o autuado em sua conta (...), também no banco \n\nSantander, nas datas de 04/03/2010, 31/03/2010 e 04/05/2010, em igual valor de \n\nR$ 13.600,00, em análise conjunta com o anexo ao Termo de Verificação Fiscal \n\n(Demonstrativo de Valores Depositados/Creditados em Contas Correntes \n\nBancárias, de Natureza e Origem não Comprovadas - fls. 322/323), permitem \n\nreconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor de R$40.800,00 da relação \n\nde depósitos com origem não comprovada. Contudo, remanesce sem \n\ncomprovação a diferença de 642.516,18. \n\n(...) destaca-se que, no presente caso, que deve ser aplicado os limites do art. 42 \n\n§3º II da Lei nº 9.430/1996, alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.481/97, uma vez que \n\nos depósitos iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 totalizaram, no ano de 2010, o \n\nmontante de R$ 24.911,38, conforme o anexo ao Termo de Verificação Fiscal \n\n(Demonstrativo de Valores Depositados/Creditados em Contas Correntes \n\nBancárias, de Natureza e Origem não Comprovadas - fls. 322/323). \n\n(...) \n\nIsso posto, o valor lançado de R$683.316,18 como Omissão de Rendimentos \n\nCaracterizados por Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada, com a \n\nexclusão dos depósitos inferiores a R$12.000,00, no montante de R$24.911,38 e o \n\nvalor comprovado pelo autuado de R$40.800,00, passa a ser de R$617.604,80, \n\ndevendo o cálculo do imposto devido ser refeito da seguinte forma: (...) \n\nO Acórdão foi cientificado em 02/03/2018 (e-fls. 584/586) e o recurso voluntário (e-\n\nfls. 589/608) interposto em 03/04/2018 (e-fls. 587/588), em síntese, alegando: \n\n(a) Da equivocada desconsideração de fatos declarados à época da fiscalização. A \n\ndespeito das questões levantadas pelo Recorrente na impugnação e de toda a \n\nargumentação ali construída, não é dado ao julgador (e muito menos à \n\nautoridade lançadora) esquivar-se da realidade que imana dos dados da \n\nrealidade existentes ao tempo do início dos trabalhos fiscais. Essa realidade \n\ndeve ser construída a partir das provas, e parte significativa delas estão contidas \n\nnas próprias declarações entregues pelo contribuinte. Isso porque, todo o \n\nraciocínio que subjaz da tese que sustenta a autuação e a decisão recorrida \n\nbaseia-se nas obrigações acessórias transmitidas após o início da fiscalização e \n\nque, portanto, não podem produzir efeitos sobre o lançamento fiscal, quando já \n\nesgotada a espontaneidade, em total afronta ao disposto no art. 7º, § 1º do \n\nDecreto nº 70.235/72 e à Sumula CARF nº 33. Portanto, toda e qualquer \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 4 \n\ndeclaração do Recorrente ou da Metalloys transmitida após 22/01/2014 não \n\nproduz efeitos para fins de constituição da realidade tributária e construção do \n\nfato imponível. Contudo, fiscalização e decisão recorrida pautaram-se por \n\ninformações extraídas de obrigações acessórias retificadas pelo Recorrente e \n\npela Metalloys após o início da fiscalização. A Metalloys – pessoa jurídica \n\ncontrolada pelo Recorrente – apresentou, em 18/09/2010, a DIPJ 2010, \n\ncontendo as informações relativas à apuração do IRPJ e da CSLL do ano-\n\ncalendário 2009. Naquela declaração original – posteriormente retificada, mas \n\ncuja retificação é irrelevante para a apuração do contexto –, conquanto \n\npersistam diversas informações faltantes, há uma informação crucial, de \n\nfundamental importância para o deslinde da controvérsia instalada nesses \n\nautos: a Ficha 37A, linha 41, indica a existência, em 2008, de um saldo de Lucros \n\nAcumulados correspondente a R$ 25.325.630,60 (vinte e cinco milhões, \n\ntrezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos). Já o \n\nano de 2009 indica um saldo, na mesma conta de Lucros Acumulados, nº \n\nmontante de R$ 15.204.495,17 (quinze milhões, duzentos e quatro mil, \n\nquatrocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), além de uma \n\nreserva de lucros (que se manteve inalterada entre 2008 e 2009) no valor de R$ \n\n2.520.766,60 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, setecentos e sessenta e seis \n\nreais e sessenta centavos) - (fls. 467 dos autos) Ou seja, a Metalloys possuía, ao \n\nfinal do exercício de 2009, um saldo de lucros disponíveis para distribuição no \n\nmontante de R$ 17.725.711,77 (dezessete milhões, setecentos e vinte e cinco \n\nmil, setecentos e onze reais e setenta e sete centavos), resultado da somatória \n\ndos saldos OFICIALMENTE declarados nas contas Lucros Acumulados e Reserva \n\nde Lucros, tudo conforme a DIPJ 2010 originalmente entregue e disponibilizada \n\nà fiscalização. E sobre essa realidade é que deveria a fiscalização ter se \n\ndebruçado. A realidade emanada da DIPJ 2010 original em nada infirma a \n\nretificação realizada pelo contribuinte, já em 23 de dezembro de 2014 (quando \n\nem curso o procedimento fiscal), nem mesmo a efetiva justificativa do que \n\nocorreu posteriormente: a Metalloys, após auditoria, identificou o não-\n\nreconhecimento contábil de perdas de derivativos (a empresa é altamente \n\nimportadora) e retificou suas demonstrações contábeis e declarações de renda, \n\ncomo explicado na impugnação apresentada. Todavia, é de se reconhecer que \n\naquela situação fática não produziu efeitos jurídicos sobre os eventos tributários \n\nocorridos em 2010, dado que as retificações somente vieram a ocorrer APÓS o \n\ninício do procedimento fiscal. E o fato, aqui, é que aquele lucro existente na \n\népoca em que as distribuições foram realizadas jamais foi questionado pela \n\nfiscalização, fato que o torna incontroverso. Qualquer alteração posterior – que \n\npode ser entendida como a explicação dos eventos posteriores relevantes para \n\no bom entendimento da situação jurídica – não tem força para alterar aquela \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 5 \n\nrealidade fática: os valores foram depositados na conta do Recorrente pela \n\nMetalloys, em distribuição de lucros. E por que não constaram em sua \n\ndeclaração de rendas? Erro, pura e simplesmente. A verdade é que inexiste \n\nacréscimo patrimonial a descoberto, porque o acréscimo patrimonial foi \n\noriginado a partir de recursos de origem lícita e conhecida, bem como não \n\nsujeitos à incidência do imposto por expressa disposição legal. Portanto, a \n\nconclusão preliminar que se chega é de que a premissa da decisão recorrida e \n\ndos lançamentos está equivocada. A Metalloys tinha lucro apurado \n\nsuficientemente para transferência e distribuição ao seu sócio controlador, e foi \n\nexatamente isso que ocorreu. E esse lucro não pode ser desconsiderado pela \n\nfiscalização, dado que ele jamais foi objeto de questionamento ou dúvida posta \n\npela autoridade fiscal. Os erros cometidos pelo Recorrente se resumem à mau-\n\ndeclaração de seus rendimentos não-tributáveis, e não à omissão de \n\nrendimentos de trabalho. Se ficou comprovado que o Recorrente recebeu \n\nrecursos da Metalloys, e se ficou demonstrado que a empresa os transferiu \n\ncontra lucros acumulados, somente a desconsideração da existência daqueles \n\nlucros poderia, eventualmente, infirmar essa realidade. E isso nunca ocorreu. A \n\ninexistência a posteriori do lucro distribuído somente produz efeitos \n\nprospectivos, e é por essa razão que um contrato firmado somente em 2015 \n\ntratou de solucionar a situação, tudo como manda a lei civil: se o sócio percebe \n\nlucros posteriormente tidos por inexistentes, é obrigado a devolvê-los. É até um \n\nresultado lógico que tal valor se converta em crédito em favor da pessoa \n\njurídica. O Recorrente, portanto, apenas tratou de regulamentar a situação \n\njunto à sociedade por ele controlada. O lucro apurado e declarado pela empresa \n\ndo Recorrente tem suporte documental, verificado pelo trabalho fiscal, mas sem \n\napontamento de qualquer irregularidade. Com isso, toca à fiscalização a prova \n\nda imprestabilidade da apuração do lucro informado. Diante destes \n\nfundamentos, o Recorrente requer seja determinado o cancelamento do Auto \n\nde Infração e consequente extinção do crédito tributário com fulcro no art. 156, \n\nIX, do CTN. \n\n(b) Distribuição de lucro x rendimento do trabalho. Partindo da premissa correta, \n\nqual seja, da análise dos fatos e obrigações transmitidas até 22/01/2014, resta-\n\nse evidente que a Metalloys tinha mais de 15 milhões de lucros acumulados no \n\nfinal do ano de 2009, e que poderia, perfeitamente, distribui-los ao sócio \n\nrecorrente. As transferências somam mais de 6 (seis) milhões de reais, ou seja, \n\nainda sobraram mais de 5 (cinco) milhões de reais de lucros acumulados na \n\npessoa jurídica, lucro esse cuja existência jamais foi questionada, vale destacar. \n\nPortanto, não há como admitir que tais depósitos bancários não têm \n\njustificativa. A decisão recorrida é precisa no cerne da questão, ao destacar que \n\no ponto é verificar a qual título foram feitas tais transferências, mas está \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 6 \n\nequivocada na sua conclusão, ao presumir que as transferências eram \n\nrendimentos de trabalho omitidos. As transferências foram feitas diretamente \n\nentre as contas bancárias da pessoa jurídica e pessoa física, de modo que a \n\norigem é inquestionável, dentro da suficiência do lucro acumulado da pessoa \n\njurídica. Além disso, consta na própria declaração do Recorrente, do ano-\n\ncalendário de 2010, feita antes do início da fiscalização, que ele recebeu R$ \n\n50.000,00 a título de pró-labore durante o ano, o que torna completamente \n\ninjustificado atribuir a justificativa de rendimentos de trabalho omitidos, \n\nquando se está diante do sócio que tinha direito aos lucros e que já recebia o \n\npró-labore mensal, que é a remuneração ordinária pelo trabalho, decorrente de \n\nsua condição de administrador da sociedade. O que ocorreu foi, tão-somente, \n\num equívoco formal na declaração de ajuste anual do Recorrente e \n\npotencialmente da Metalloys, no ano de 2010, dado que a realidade não foi \n\nretratada corretamente nas obrigações acessórias das partes. Porém, tais erros \n\nnão ensejam na ausência de recolhimento de qualquer imposto; pelo contrário, \n\na pessoa jurídica foi tributada e a pessoa física tinha direito aos recursos \n\ntransferidos. A Metalloys apresentava considerável saldo de lucros acumulados \n\nem 31/12/2009 (mais do que suficientes para suportar a distribuição realizada), \n\nconforme declaração transmitida e aplicável, é de se reconhecer que as \n\ntransferências foram feitas a título de distribuição, isentas de tributação na \n\npessoa física, mas que não foram corretamente declaradas nas Declarações de \n\nAjuste Anual do recorrente. O trabalho fiscal e a decisão recorrida não podem, \n\nsob pena de afrontar o art. 100 do CTN, desqualificar os lucros distribuídos \n\nmediante transferências bancárias diretas entre a empresa e o sócio, \n\nperfeitamente demonstrado nos autos, tratando-o como se remuneração \n\nomitida o fosse. Essa é a verdade material. A origem e justificativa das \n\ntransferências realizadas entre a Metalloys e o Recorrente está perfeitamente \n\nesclarecida, de modo que os lançamentos devem ser cancelados. \n\n(c) In dubio pro contribuinte. Ainda que restem dúvidas sobre qual a justificativa de \n\ntais transferências, os fatos apresentados colocam em xeque o lançamento, \n\ndado que a premissa da fiscalização e da decisão recorrida se pauta por fatos \n\nposteriores ao início da fiscalização, sem qualquer validade jurídica. Portanto, o \n\ncaso requer um juízo de ponderação, em prol da verdade material. Há que se \n\nrealizar um balanceamento entre a possibilidade defendida pela decisão \n\nrecorrida, qual seja, que se trataram de rendimentos omitidos, e a posição \n\ndefendida pelo Recorrente, com base nos fatos e declarações válidas, qual seja, \n\na Metalloys tinha lucro distribuível e o Recorrente fazia jus ao montante, no \n\nano-calendário de 2010. Ainda que não se considere a postura do Recorrente \n\ncorreta e suas justificativas viáveis no recurso, há visível dúvida sobre a qual \n\ntítulo foram feitas as transferências bancárias. A questão foi de erro de \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 7 \n\ndeclaração e não omissão de rendimento, mas, sob a ótica do fisco, não há \n\nelementos suficientes para se manter o lançamento, dada a dúvida sobre a \n\ncapitulação do fato, sua natureza e circunstâncias, bem como a natureza da \n\npenalidade aplicável. Por força do art. 112 do CTN, cabe, portanto, a \n\ninterpretação mais favorável ao contribuinte, dispositivo diretamente \n\nrelacionado com o princípio da verdade material (doutrina e Acórdão n° 1402-\n\n001.543). Portanto, in dubio pro contribuinte, sob pena de se manter um \n\nlançamento sem suporte fático e legal. \n\n(d) Sustentação oral. Por fim, protesta pela realização de sustentação oral na \n\nocasião do julgamento ou retorno de diligência. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação na sexta-feira 02/03/2018 (e-fls. 584/586), o \n\nrecurso interposto em 03/04/2018 (e-fls. 587/588) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, \n\narts. 5° e 33). \n\nNesse ponto, temos de destacar que o próprio recorrente assevera inovar em suas \n\nrazões recursais. Diante disso, temos de verificar até que ponto as razões recursais transbordam \n\nao objeto da lide delimitada pela impugnação. \n\nNa impugnação, após discorrer sobre a tempestividade e rápido resumo do \n\nprocedimento fiscal, o contribuinte sustenta preliminar de nulidade do lançamento por \n\ndivergência entre o valor constate de demonstrativo mensal dos \"Valores Depositados/Creditados \n\nem Contas Correntes Bancárias, de Natureza e Origem Não Comprovadas\" e o valor informado ao \n\nse concluir o lançamento, no que toca ao montante relativo aos depósitos bancários de suposta \n\nnatureza e origem não comprovados, sustentando também a necessidade de cancelamento do \n\nauto de infração por ter comprovado o recebimento de R$ 40.800,00 de Juros sobre Capital \n\nPróprio da empresa CCQM. No mérito, o impugnante afirma que a natureza dos depósitos \n\nefetuados pela empresa Metalloys & Chemicals Comercial Ltda não é de lucros, como fora \n\nidentificado num primeiro momento, e nem de rendimento do trabalho, mas de mútuo por ter \n\nauditoria externa na empresa Metalloys constatado que os lucros acumulados de R$ \n\n15.204.495,17 não correspondem à realidade dos fatos, havendo, em verdade, prejuízo de R$ \n\n28.559.276,08, tendo o próprio recorrente reconhecido em Termo de Transação não haver lucro, \n\nmas dívida compensada com dividendos a pagar. \n\nNas razões recursais, após breve síntese do procedimento fiscal, da impugnação e \n\nda decisão recorrida, o recorrente apresenta o argumento a ser desenvolvido nos demais tópicos \n\ndo recurso, consistente em ser razoável a conclusão de as transferências realizadas pela Metalloys \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 8 \n\nterem a natureza jurídica de distribuição de lucros, não sujeita à incidência do IRPF (Lei nº 9.249, \n\nde 1995, art. 10). \n\nNo tópico das razões recursais intitulado “Da equivocada desconsideração de fatos \n\ndeclarados à época da fiscalização. Necessária observância da Súmula CARF n°33”, o recorrente \n\nreconhece expressamente que, a despeito das questões levantadas na impugnação e de toda a \n\nargumentação ali construída, há que se considerar os dados da realidade existentes ao tempo do \n\ninício dos trabalhos fiscais e não considerados na impugnação e nem pela decisão recorrida. \n\nAssim, argumenta que autuação e decisão consideram obrigações acessórias transmitidas após o \n\ninício da fiscalização, quando já esgotada a espontaneidade, em afronta ao art. 7º, § 1º do Decreto \n\nnº 70.235/72 e à Sumula CARF nº 33. Logo, ainda que posteriormente considerados como \n\ninexistentes, não se poderia desconsiderar juridicamente os lucros acumulados e a reserva de \n\nlucros, pois informados na DIPJ 2010 apresentada em 18/09/2010, antes do início da ação fiscal, \n\nnão podendo prevalecer a posterior retificação lastreada em auditoria externa a reconhecer \n\nperdas e retificar as demonstrações contábeis. Destarte, altera a motivação do seu inconformismo \n\nargumentando que as transferências da empresa Metalloys revelam a natureza de lucros isentos, \n\numa vez que a constatação da inexistência de lucros só pode ter efeitos prospectivos, porque, ao \n\ntempo dos créditos bancários, havia lucro declarado em DIPJ pela empresa e por erro o recorrente \n\nnão os declarou, inexistindo acréscimo patrimonial a descoberto, porque advindo de origem lícita \n\ne conhecida, bem como não sujeito à incidência do imposto por expressa disposição legal, sendo a \n\nobrigação de devolver os lucros para a empresa firmada apenas posteriormente em 2015 e não \n\ntendo a fiscalização atacado o lucro originalmente declarado pela empresa e nem provado sua \n\nimprestabilidade. \n\nNo tópico das razões recursais intitulado “Da realidade da distribuição de lucro x \n\nrendimento do trabalho”, o recorrente persiste no desenvolvimento dos novos motivos de fato e \n\nde direito, de modo a insistir que os depósitos bancários considerados como de origem não \n\ncomprovada tiveram a natureza jurídica de lucros acumulados declarados pela empresa ao tempo \n\ndo início do procedimento fiscal e não em remuneração do trabalho, tendo deixado de declarar os \n\nlucros no ajuste anual tão somente por erro, mas feito constar o importe de R$50.000,00 a título \n\nde pró-labore. Assim, argumenta que a realidade declarada deve prevalecer, sob pena de afronta \n\nao art. 100 do CTN. \n\nNo tópico intitulado “In dubio pro contribuinte”, o recorrente insiste na novel \n\nmotivação de a fiscalização e de a decisão recorrida se pautarem por fatos posteriores ao início da \n\nfiscalização e sem validade jurídica, sendo o caso de se adotar juízo de ponderação, em prol da \n\nverdade material, de modo a se balancear entre a possibilidade de as transferências envolverem \n\nrendimentos tributáveis omitidos ou lucro isento omitido por erro de declaração, havendo dúvida \n\nsobre a capitulação do fato, sua natureza e circunstâncias, bem como a natureza da penalidade \n\naplicável, impondo-se a aplicação do art. 112 do CTN e dos princípio da verdade material e do in \n\ndubio pro contribuinte. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.721210/2015-53 \n\n 9 \n\nDiante desse contexto, apresenta-se como evidente a inobservância dos limites da \n\nlide traçada na impugnação, alterando-se nas razões recursais a causa de pedir com argumentação \n\ninclusive incompatível para com a adotada em sede de impugnação, impugnação na qual se \n\nreconheceu expressamente que os valores transferidos pela empresa não teriam a natureza \n\njurídica de lucros. \n\nAs alegações recursais não veiculam matéria de ordem pública e não apenas fogem \n\ndo deduzido na defesa, mas são logica e juridicamente incompatíveis com as razões veiculadas na \n\nimpugnação. \n\nNão havendo matéria a ser devolvida, não há como se conhecer do recurso, sob \n\npena de ofensa aos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, não tendo o princípio da \n\nverdade material o condão de ampliar os limites objetivos da lide e nem de afastar a preclusão \n\nconsumativa. \n\nO pedido genérico por conversão do julgamento em diligência deve ser indeferido \n\npor ser manifestamente protelatório. O pedido de sustentação oral deveria ter sido promovido no \n\nmomento oportuno e nos termos do Regimento Interno e demais regras de regência. \n\nIsso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}