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Ano-calendário: 2010
NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
Veiculando as razões recursais tão somente nova causa de pedir, a extrapolar e contrariar argumentação vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso voluntário por não haver matéria devolvida, não tendo o princípio da verdade material o condão de ampliar os limites objetivos da lide.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.721210/2015-53  

ACÓRDÃO 2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FABIO AUGUSTO ROMAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE 

DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA VERDADE 

MATERIAL. INAPLICABILIDADE. 

Veiculando as razões recursais tão somente nova causa de pedir, a 

extrapolar e contrariar argumentação vertida na impugnação, impõem-se o 

reconhecimento da preclusão consumativa e o não conhecimento do 

recurso voluntário por não haver matéria devolvida, não tendo o princípio 

da verdade material o condão de ampliar os limites objetivos da lide. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio 

Goncalves Lima. 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 589/608) interposto em face de Acórdão (e-

fls. 567/582) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 

297/303), no valor total de R$ 4.232.522,22, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

(IRPF), anos-calendário 2010, por omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício 

recebidos de pessoa jurídica (75%) e omissão de rendimentos caracterizados por depósitos 

bancários de origem não comprovada (75%). O lançamento foi cientificado em 18/09/2015 (e-fls. 

327). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 304/323. 

Na impugnação (e-fls. 330/343), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Tempestividade. 

(b) Preliminar. Confusão e incerteza no lançamento. 

(c) Mérito. Da comprovação da natureza dos valores advindos da Metalloys &amp; 

Chemicals Comercial Ltda. 

A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 567/582): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010  

NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. 

Constatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância das 

normas de regência, tendo sido os atos e termos lavrados por servidor 

competente e respeitado o direito de defesa do contribuinte, concedendo ao 

contribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, 

tanto no decurso do procedimento fiscal como na fase impugnatória fica afastada 

a hipótese de nulidade do lançamento. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. EMPRÉSTIMO. 

COMPROVAÇÃO Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas é capaz de 

elidir a presunção de omissão de rendimentos legalmente estabelecida. Para 

comprovar a origem de depósitos com recebimento de valores decorrentes de 

mútuo entre o contribuinte e a empresa da qual este é sócio, é imprescindível a 

apresentação do respectivo contrato devidamente registrado, bem como da 

contabilização das operações pertinentes, pela empresa mutuante. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430/1996, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em 

seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o 

lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não 

comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores 

depositados em sua conta. 

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 3 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

(...) Voto 

(...) os documentos juntados pelo contribuinte, três transferências bancárias da 

conta (...), do banco Santander, e da conta (...) do banco Itáu, de titularidade da 

pessoa jurídica CCQM - Comercial Catarinense Química e Metais Ltda., CNPJ nº. 

07.202.699/0001-11 para o autuado em sua conta (...), também no banco 

Santander, nas datas de 04/03/2010, 31/03/2010 e 04/05/2010, em igual valor de 

R$ 13.600,00, em análise conjunta com o anexo ao Termo de Verificação Fiscal 

(Demonstrativo de Valores Depositados/Creditados em Contas Correntes 

Bancárias, de Natureza e Origem não Comprovadas - fls. 322/323), permitem 

reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor de R$40.800,00 da relação 

de depósitos com origem não comprovada. Contudo, remanesce sem 

comprovação a diferença de 642.516,18. 

(...) destaca-se que, no presente caso, que deve ser aplicado os limites do art. 42 

§3º II da Lei nº 9.430/1996, alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.481/97, uma vez que 

os depósitos iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 totalizaram, no ano de 2010, o 

montante de R$ 24.911,38, conforme o anexo ao Termo de Verificação Fiscal 

(Demonstrativo de Valores Depositados/Creditados em Contas Correntes 

Bancárias, de Natureza e Origem não Comprovadas - fls. 322/323). 

(...) 

Isso posto, o valor lançado de R$683.316,18 como Omissão de Rendimentos 

Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada, com a 

exclusão dos depósitos inferiores a R$12.000,00, no montante de R$24.911,38 e o 

valor comprovado pelo autuado de R$40.800,00, passa a ser de R$617.604,80, 

devendo o cálculo do imposto devido ser refeito da seguinte forma: (...) 

O Acórdão foi cientificado em 02/03/2018 (e-fls. 584/586) e o recurso voluntário (e-

fls. 589/608) interposto em 03/04/2018 (e-fls. 587/588), em síntese, alegando: 

(a) Da equivocada desconsideração de fatos declarados à época da fiscalização. A 

despeito das questões levantadas pelo Recorrente na impugnação e de toda a 

argumentação ali construída, não é dado ao julgador (e muito menos à 

autoridade lançadora) esquivar-se da realidade que imana dos dados da 

realidade existentes ao tempo do início dos trabalhos fiscais. Essa realidade 

deve ser construída a partir das provas, e parte significativa delas estão contidas 

nas próprias declarações entregues pelo contribuinte. Isso porque, todo o 

raciocínio que subjaz da tese que sustenta a autuação e a decisão recorrida 

baseia-se nas obrigações acessórias transmitidas após o início da fiscalização e 

que, portanto, não podem produzir efeitos sobre o lançamento fiscal, quando já 

esgotada a espontaneidade, em total afronta ao disposto no art. 7º, § 1º do 

Decreto nº 70.235/72 e à Sumula CARF nº 33. Portanto, toda e qualquer 

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 4 

declaração do Recorrente ou da Metalloys transmitida após 22/01/2014 não 

produz efeitos para fins de constituição da realidade tributária e construção do 

fato imponível. Contudo, fiscalização e decisão recorrida pautaram-se por 

informações extraídas de obrigações acessórias retificadas pelo Recorrente e 

pela Metalloys após o início da fiscalização. A Metalloys – pessoa jurídica 

controlada pelo Recorrente – apresentou, em 18/09/2010, a DIPJ 2010, 

contendo as informações relativas à apuração do IRPJ e da CSLL do ano-

calendário 2009. Naquela declaração original – posteriormente retificada, mas 

cuja retificação é irrelevante para a apuração do contexto –, conquanto 

persistam diversas informações faltantes, há uma informação crucial, de 

fundamental importância para o deslinde da controvérsia instalada nesses 

autos: a Ficha 37A, linha 41, indica a existência, em 2008, de um saldo de Lucros 

Acumulados correspondente a R$ 25.325.630,60 (vinte e cinco milhões, 

trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos). Já o 

ano de 2009 indica um saldo, na mesma conta de Lucros Acumulados, nº 

montante de R$ 15.204.495,17 (quinze milhões, duzentos e quatro mil, 

quatrocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), além de uma 

reserva de lucros (que se manteve inalterada entre 2008 e 2009) no valor de R$ 

2.520.766,60 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, setecentos e sessenta e seis 

reais e sessenta centavos) - (fls. 467 dos autos) Ou seja, a Metalloys possuía, ao 

final do exercício de 2009, um saldo de lucros disponíveis para distribuição no 

montante de R$ 17.725.711,77 (dezessete milhões, setecentos e vinte e cinco 

mil, setecentos e onze reais e setenta e sete centavos), resultado da somatória 

dos saldos OFICIALMENTE declarados nas contas Lucros Acumulados e Reserva 

de Lucros, tudo conforme a DIPJ 2010 originalmente entregue e disponibilizada 

à fiscalização. E sobre essa realidade é que deveria a fiscalização ter se 

debruçado. A realidade emanada da DIPJ 2010 original em nada infirma a 

retificação realizada pelo contribuinte, já em 23 de dezembro de 2014 (quando 

em curso o procedimento fiscal), nem mesmo a efetiva justificativa do que 

ocorreu posteriormente: a Metalloys, após auditoria, identificou o não-

reconhecimento contábil de perdas de derivativos (a empresa é altamente 

importadora) e retificou suas demonstrações contábeis e declarações de renda, 

como explicado na impugnação apresentada. Todavia, é de se reconhecer que 

aquela situação fática não produziu efeitos jurídicos sobre os eventos tributários 

ocorridos em 2010, dado que as retificações somente vieram a ocorrer APÓS o 

início do procedimento fiscal. E o fato, aqui, é que aquele lucro existente na 

época em que as distribuições foram realizadas jamais foi questionado pela 

fiscalização, fato que o torna incontroverso. Qualquer alteração posterior – que 

pode ser entendida como a explicação dos eventos posteriores relevantes para 

o bom entendimento da situação jurídica – não tem força para alterar aquela 

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 5 

realidade fática: os valores foram depositados na conta do Recorrente pela 

Metalloys, em distribuição de lucros. E por que não constaram em sua 

declaração de rendas? Erro, pura e simplesmente. A verdade é que inexiste 

acréscimo patrimonial a descoberto, porque o acréscimo patrimonial foi 

originado a partir de recursos de origem lícita e conhecida, bem como não 

sujeitos à incidência do imposto por expressa disposição legal. Portanto, a 

conclusão preliminar que se chega é de que a premissa da decisão recorrida e 

dos lançamentos está equivocada. A Metalloys tinha lucro apurado 

suficientemente para transferência e distribuição ao seu sócio controlador, e foi 

exatamente isso que ocorreu. E esse lucro não pode ser desconsiderado pela 

fiscalização, dado que ele jamais foi objeto de questionamento ou dúvida posta 

pela autoridade fiscal. Os erros cometidos pelo Recorrente se resumem à mau-

declaração de seus rendimentos não-tributáveis, e não à omissão de 

rendimentos de trabalho. Se ficou comprovado que o Recorrente recebeu 

recursos da Metalloys, e se ficou demonstrado que a empresa os transferiu 

contra lucros acumulados, somente a desconsideração da existência daqueles 

lucros poderia, eventualmente, infirmar essa realidade. E isso nunca ocorreu. A 

inexistência a posteriori do lucro distribuído somente produz efeitos 

prospectivos, e é por essa razão que um contrato firmado somente em 2015 

tratou de solucionar a situação, tudo como manda a lei civil: se o sócio percebe 

lucros posteriormente tidos por inexistentes, é obrigado a devolvê-los. É até um 

resultado lógico que tal valor se converta em crédito em favor da pessoa 

jurídica. O Recorrente, portanto, apenas tratou de regulamentar a situação 

junto à sociedade por ele controlada. O lucro apurado e declarado pela empresa 

do Recorrente tem suporte documental, verificado pelo trabalho fiscal, mas sem 

apontamento de qualquer irregularidade. Com isso, toca à fiscalização a prova 

da imprestabilidade da apuração do lucro informado. Diante destes 

fundamentos, o Recorrente requer seja determinado o cancelamento do Auto 

de Infração e consequente extinção do crédito tributário com fulcro no art. 156, 

IX, do CTN. 

(b) Distribuição de lucro x rendimento do trabalho. Partindo da premissa correta, 

qual seja, da análise dos fatos e obrigações transmitidas até 22/01/2014, resta-

se evidente que a Metalloys tinha mais de 15 milhões de lucros acumulados no 

final do ano de 2009, e que poderia, perfeitamente, distribui-los ao sócio 

recorrente. As transferências somam mais de 6 (seis) milhões de reais, ou seja, 

ainda sobraram mais de 5 (cinco) milhões de reais de lucros acumulados na 

pessoa jurídica, lucro esse cuja existência jamais foi questionada, vale destacar. 

Portanto, não há como admitir que tais depósitos bancários não têm 

justificativa. A decisão recorrida é precisa no cerne da questão, ao destacar que 

o ponto é verificar a qual título foram feitas tais transferências, mas está 

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equivocada na sua conclusão, ao presumir que as transferências eram 

rendimentos de trabalho omitidos. As transferências foram feitas diretamente 

entre as contas bancárias da pessoa jurídica e pessoa física, de modo que a 

origem é inquestionável, dentro da suficiência do lucro acumulado da pessoa 

jurídica. Além disso, consta na própria declaração do Recorrente, do ano-

calendário de 2010, feita antes do início da fiscalização, que ele recebeu R$ 

50.000,00 a título de pró-labore durante o ano, o que torna completamente 

injustificado atribuir a justificativa de rendimentos de trabalho omitidos, 

quando se está diante do sócio que tinha direito aos lucros e que já recebia o 

pró-labore mensal, que é a remuneração ordinária pelo trabalho, decorrente de 

sua condição de administrador da sociedade. O que ocorreu foi, tão-somente, 

um equívoco formal na declaração de ajuste anual do Recorrente e 

potencialmente da Metalloys, no ano de 2010, dado que a realidade não foi 

retratada corretamente nas obrigações acessórias das partes. Porém, tais erros 

não ensejam na ausência de recolhimento de qualquer imposto; pelo contrário, 

a pessoa jurídica foi tributada e a pessoa física tinha direito aos recursos 

transferidos. A Metalloys apresentava considerável saldo de lucros acumulados 

em 31/12/2009 (mais do que suficientes para suportar a distribuição realizada), 

conforme declaração transmitida e aplicável, é de se reconhecer que as 

transferências foram feitas a título de distribuição, isentas de tributação na 

pessoa física, mas que não foram corretamente declaradas nas Declarações de 

Ajuste Anual do recorrente. O trabalho fiscal e a decisão recorrida não podem, 

sob pena de afrontar o art. 100 do CTN, desqualificar os lucros distribuídos 

mediante transferências bancárias diretas entre a empresa e o sócio, 

perfeitamente demonstrado nos autos, tratando-o como se remuneração 

omitida o fosse. Essa é a verdade material. A origem e justificativa das 

transferências realizadas entre a Metalloys e o Recorrente está perfeitamente 

esclarecida, de modo que os lançamentos devem ser cancelados. 

(c) In dubio pro contribuinte. Ainda que restem dúvidas sobre qual a justificativa de 

tais transferências, os fatos apresentados colocam em xeque o lançamento, 

dado que a premissa da fiscalização e da decisão recorrida se pauta por fatos 

posteriores ao início da fiscalização, sem qualquer validade jurídica. Portanto, o 

caso requer um juízo de ponderação, em prol da verdade material. Há que se 

realizar um balanceamento entre a possibilidade defendida pela decisão 

recorrida, qual seja, que se trataram de rendimentos omitidos, e a posição 

defendida pelo Recorrente, com base nos fatos e declarações válidas, qual seja, 

a Metalloys tinha lucro distribuível e o Recorrente fazia jus ao montante, no 

ano-calendário de 2010. Ainda que não se considere a postura do Recorrente 

correta e suas justificativas viáveis no recurso, há visível dúvida sobre a qual 

título foram feitas as transferências bancárias. A questão foi de erro de 

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 7 

declaração e não omissão de rendimento, mas, sob a ótica do fisco, não há 

elementos suficientes para se manter o lançamento, dada a dúvida sobre a 

capitulação do fato, sua natureza e circunstâncias, bem como a natureza da 

penalidade aplicável. Por força do art. 112 do CTN, cabe, portanto, a 

interpretação mais favorável ao contribuinte, dispositivo diretamente 

relacionado com o princípio da verdade material (doutrina e Acórdão n° 1402-

001.543). Portanto, in dubio pro contribuinte, sob pena de se manter um 

lançamento sem suporte fático e legal. 

(d) Sustentação oral. Por fim, protesta pela realização de sustentação oral na 

ocasião do julgamento ou retorno de diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação na sexta-feira 02/03/2018 (e-fls. 584/586), o 

recurso interposto  em 03/04/2018 (e-fls. 587/588) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, 

arts. 5° e 33).  

Nesse ponto, temos de destacar que o próprio recorrente assevera inovar em suas 

razões recursais. Diante disso, temos de verificar até que ponto as razões recursais transbordam 

ao objeto da lide delimitada pela impugnação. 

Na impugnação, após discorrer sobre a tempestividade e rápido resumo do 

procedimento fiscal, o contribuinte sustenta preliminar de nulidade do lançamento por 

divergência entre o valor constate de demonstrativo mensal dos "Valores Depositados/Creditados 

em Contas Correntes Bancárias, de Natureza e Origem Não Comprovadas" e o valor informado ao 

se concluir o lançamento, no que toca ao montante relativo aos depósitos bancários de suposta 

natureza e origem não comprovados, sustentando também a necessidade de cancelamento do 

auto de infração por ter comprovado o recebimento de R$ 40.800,00 de Juros sobre Capital 

Próprio da empresa CCQM. No mérito, o impugnante afirma que a natureza dos depósitos 

efetuados pela empresa Metalloys &amp; Chemicals Comercial Ltda não é de lucros, como fora 

identificado num primeiro momento, e nem de rendimento do trabalho, mas de mútuo por ter 

auditoria externa na empresa Metalloys constatado que os lucros acumulados de R$ 

15.204.495,17 não correspondem à realidade dos fatos, havendo, em verdade, prejuízo de R$ 

28.559.276,08, tendo o próprio recorrente reconhecido em Termo de Transação não haver lucro, 

mas dívida compensada com dividendos a pagar. 

Nas razões recursais, após breve síntese do procedimento fiscal, da impugnação e 

da decisão recorrida, o recorrente apresenta o argumento a ser desenvolvido nos demais tópicos 

do recurso, consistente em ser razoável a conclusão de as transferências realizadas pela Metalloys 

Fl. 665DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.164 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721210/2015-53 

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terem a natureza jurídica de distribuição de lucros, não sujeita à incidência do IRPF (Lei nº 9.249, 

de 1995, art. 10). 

No tópico das razões recursais intitulado “Da equivocada desconsideração de fatos 

declarados à época da fiscalização. Necessária observância da Súmula CARF n°33”, o recorrente 

reconhece expressamente que, a despeito das questões levantadas na impugnação e de toda a 

argumentação ali construída, há que se considerar os dados da realidade existentes ao tempo do 

início dos trabalhos fiscais e não considerados na impugnação e nem pela decisão recorrida. 

Assim, argumenta que autuação e decisão consideram obrigações acessórias transmitidas após o 

início da fiscalização, quando já esgotada a espontaneidade, em afronta ao art. 7º, § 1º do Decreto 

nº 70.235/72 e à Sumula CARF nº 33. Logo, ainda que posteriormente considerados como 

inexistentes, não se poderia desconsiderar juridicamente os lucros acumulados e a reserva de 

lucros, pois informados na DIPJ 2010 apresentada em 18/09/2010, antes do início da ação fiscal, 

não podendo prevalecer a posterior retificação lastreada em auditoria externa a reconhecer 

perdas e retificar as demonstrações contábeis. Destarte, altera a motivação do seu inconformismo 

argumentando que as transferências da empresa Metalloys revelam a natureza de lucros isentos, 

uma vez que a constatação da inexistência de lucros só pode ter efeitos prospectivos, porque, ao 

tempo dos créditos bancários, havia lucro declarado em DIPJ pela empresa e por erro o recorrente 

não os declarou, inexistindo acréscimo patrimonial a descoberto, porque advindo de origem lícita 

e conhecida, bem como não sujeito à incidência do imposto por expressa disposição legal, sendo a 

obrigação de devolver os lucros para a empresa firmada apenas posteriormente em 2015 e não 

tendo a fiscalização atacado o lucro originalmente declarado pela empresa e nem provado sua 

imprestabilidade. 

No tópico das razões recursais intitulado “Da realidade da distribuição de lucro x 

rendimento do trabalho”, o recorrente persiste no desenvolvimento dos novos motivos de fato e 

de direito, de modo a insistir que os depósitos bancários considerados como de origem não 

comprovada tiveram a natureza jurídica de lucros acumulados declarados pela empresa ao tempo 

do início do procedimento fiscal e não em remuneração do trabalho, tendo deixado de declarar os 

lucros no ajuste anual tão somente por erro, mas feito constar o importe de R$50.000,00 a título 

de pró-labore. Assim, argumenta que a realidade declarada deve prevalecer, sob pena de afronta 

ao art. 100 do CTN. 

No tópico intitulado “In dubio pro contribuinte”, o recorrente insiste na novel 

motivação de a fiscalização e de a decisão recorrida se pautarem por fatos posteriores ao início da 

fiscalização e sem validade jurídica, sendo o caso de se adotar juízo de ponderação, em prol da 

verdade material, de modo a se balancear entre a possibilidade de as transferências envolverem 

rendimentos tributáveis omitidos ou lucro isento omitido por erro de declaração, havendo dúvida 

sobre a capitulação do fato, sua natureza e circunstâncias, bem como a natureza da penalidade 

aplicável, impondo-se a aplicação do art. 112 do CTN e dos princípio da verdade material e do in 

dubio pro contribuinte. 

Fl. 666DF  CARF  MF

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Diante desse contexto, apresenta-se como evidente a inobservância dos limites da 

lide traçada na impugnação, alterando-se nas razões recursais a causa de pedir com argumentação 

inclusive incompatível para com a adotada em sede de impugnação, impugnação na qual se 

reconheceu expressamente que os valores transferidos pela empresa não teriam a natureza 

jurídica de lucros. 

As alegações recursais não veiculam matéria de ordem pública e não apenas fogem 

do deduzido na defesa, mas são logica e juridicamente incompatíveis com as razões veiculadas na 

impugnação. 

Não havendo matéria a ser devolvida, não há como se conhecer do recurso, sob 

pena de ofensa aos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, não tendo o princípio da 

verdade material o condão de ampliar os limites objetivos da lide e nem de afastar a preclusão 

consumativa. 

O pedido genérico por conversão do julgamento em diligência deve ser indeferido 

por ser manifestamente protelatório. O pedido de sustentação oral deveria ter sido promovido no 

momento oportuno e nos termos do Regimento Interno e demais regras de regência. 

Isso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 667DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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