dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS DE REGISTRO E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUMULA CARF Nº 194. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, conforme definido pela Súmula CARF nº 194. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-27T00:00:00Z,11634.720112/2011-10,202503,7234573,2025-03-27T00:00:00Z,2002-009.288,Decisao_11634720112201110.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11634720112201110_7234573.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-17T00:00:00Z,10860846,2025,2025-04-05T09:37:21.324Z,N,1828554912641843200,"Metadados => date: 2025-03-27T06:12:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:54Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:54Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:54Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:54Z; created: 2025-03-27T06:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:54Z; pdf:charsPerPage: 1345; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.720112/2011-10 ACÓRDÃO 2002-009.288 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSÉ MAURÍCIO BARROSO DE PINHO TAVARES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS DE REGISTRO E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUMULA CARF Nº 194. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, conforme definido pela Súmula CARF nº 194. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Fl. 155DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.288 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720112/2011-10 2 Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração Debcad nº 37.306.076-9 lavrado em nome do sujeito passivo em referência, para exigência de contribuições previdenciárias. Por bem representar os autos, transcrevo parte do relatório da decisão recorrida: No Relatório Fiscal, quanto aos fatos geradores objeto do lançamento, a autoridade lançadora informa que: 3. Constitui fato gerador das contribuições lançadas, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, na função de titular de cartório, recebidas e informadas pelo contribuinte, mês a mês, na declaração de rendimentos recebidos de pessoas físicas no período de 01/2006 a 12/2009, conforme consta no banco de dados da Receita Federal.” Esclarece que foi aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração recebida, e observado o limite máximo do salário de contribuição, em obediência ao disposto no parágrafo 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991. Elabora planilha demonstrativa de referidos valores. Na sequência informa que os dispositivos legais que determinam o contribuinte individual como segurado obrigatório da Previdência Social e que fundamentam o presente lançamento encontram-se elencados no relatório demonstrativo “Fundamentos Legais do Débito”, anexo ao Auto de Infração, e destaca a legislação previdenciária e jurisprudência relativa ao serventuário (cartorário) não remunerado pelos cofres públicos. Informa ainda que o contribuinte apresentou comprovantes de recolhimento à Paraná previdência (Regime Previdenciário do Estado do Paraná) e declarou na declaração de rendimentos contribuições no período de 01/2006 a 08/2006 – 04/2008, 05/2008, 07/2008 a 12/2008 – 03/2009, 05/2009, 07/2009 a 12/2009. Ao final cita os relatório anexos ao Auto de Infração que integram o presente processo. A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por julgar improcedente e manter integralmente o crédito tributário. Eis a decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.288 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720112/2011-10 3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O titular de cartório é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na categoria contribuinte individual, consequentemente, sobre as remunerações auferidas incide a contribuição social para a Seguridade Social. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Não satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário sustentando, em resumo, os mesmo argumentos apontados na impugnação: 1) Que estaria por força de lei sujeito ao RPPS e que não poderia ser sujeito passivo das contribuições sociais para o INSS; 2) Como pedido alternativo, que o crédito tributário apurado deveria quitado através de repasse e/ou compensação atuarial/financeira entre os regimes. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O litígio centra-se na obrigatoriedade de vinculação e consequente recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS por parte de titular de cartório, na categoria de contribuinte individual. Sustenta o recorrente que vem é contribuinte de RPPS e que, por possuir direito adquirido, não seria segurado obrigatório do RGPS e nem estaria obrigado a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Apesar dos argumentos bem lançados, bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em diversos sentidos, o CARF por meio de súmula consolidou posicionamento quanto ao tema. Súmula CARF nº 194 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.288 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720112/2011-10 4 Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994. Acórdãos Precedentes: 9202-009.752; 9202-009.191; 9202-007.916 Tal entendimento sumular é de observância obrigatória por parte deste Conselho. Com isso, considerando que o caso em apreço se enquadra nas premissas estabelecidas pela súmula, ou seja, cuida-se de titular de cartório, que exerce atividade por conta própria, e que foi nomeado antes de 21/11/1994, inquestionável a sua obrigatoriedade de filiação ao RGPS e consequente recolhimento das contribuições previdenciárias. Quanto à possibilidade de compensação entre regimes de previdência, cumpre observar que falece competência ao CARF para apreciar e deferir ou indeferir, uma vez que a competência deste Conselho é de julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que tratem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 158DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.486642