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VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.\nÀ autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. 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PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-\n\nROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. \n\nA empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações \n\nda pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição \n\nincidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos \n\ntermos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. \n\nÀ autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando \n\no ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente \n\nconstatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da \n\nlei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais. \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e \n\nsegurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização \n\ndo art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei \n\nnº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de \n\njaneiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de \n\n1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência \n\nde lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a \n\nLei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e \n\nart. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº \n\n10951.106426/2021-13. \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para que seja cancelado o DEBCAD 51.054.632-2, referente ao \n\nSENAR. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se o presente de Autos de Infração, relativos ao período de 08/2011 a \n\n12/2013, com ciência ao contribuinte em 12/03/2014, sendo: \n\nDEBCAD nº 51.054.631-5, referente às contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobe a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física – parte patronal e contribuição \n\npara o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – SAT/RAT; \n\nDEBCAD nº 51.054.632-3, referente à contribuição a outras entidades e fundos \n\n(terceiros), no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. \n\nCientificada, a empresa apresentou impugnação, com as seguintes alegações, de \n\nacordo com o relatório do acórdão da impugnação: \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 3 \n\nAssevera que jamais reteve quaisquer importâncias dos seus clientes a título de \n\ncontribuição previdenciária. \n\nCita o recurso extraordinário RE/363852, que declarou a inconstitucionalidade do \n\nart. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos art. 12, incisos V e VII, 25, \n\nIncisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei \n\nnº 9.528/97, entendendo que essa decisão tomada pelo Plenário do STF desobriga \n\na retenção e o recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por \n\nsub-rogação sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção \n\nrural de empregadores pessoas naturais, quando fornecem produtos rurais. \n\nFaz em ordem cronológica das normas, uma síntese da contribuição impugnada, \n\ndestacando que, os produtores rurais pessoas físicas, que não se enquadram no \n\nregime de economia familiar, como os requerentes, já recolhem, \n\nobrigatoriamente, a contribuição previdenciária na forma do art. 21, da Lei nº \n\n8.212/91, conforme mencionado acima (art. 25, § 2º ) sendo onerados \n\nduplamente. Dessa forma, referida contribuição não possui respaldo \n\nconstitucional algum. \n\nEntende que as contribuições de custeio da seguridade social, instituídas com \n\narrimo no artigo195, I, só podem ter fato gerador a folha de salários, o \n\nfaturamento ou lucro, com exceção do caso previsto no § 8º daquele mesmo \n\nartigo, ou seja, sobre a comercialização da produção rural de produtores que \n\nexercem sua atividade em regime de economia familiar. \n\nDiscorre fartamente sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação trazida pelo \n\nart. 25 da Lei nº 8.212/91, que, por não haver observado art. 195, § 4º c/c art. 154 \n\nI da Constituição Federal – CF, é manifestamente inconstitucional, mostrando-se \n\nindevida, portanto, a contribuição previdenciária instituída pelo referido artigo, \n\nculminando com a transcrição do entendimento do STF expresso no julgamento \n\ndo RE 363.852/MG, para reafirmar que a exigência da contribuição é \n\ninconstitucional desde a edição da Lei nº 8.540/92, com vigência a partir da \n\ncompetência março/93, que no seu artigo 1º, deu nova redação aos art. aos art. \n\n12, incisos V, 25, Incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n\nArgui também a inconstitucionalidade do SAT, por entender que a contribuição \n\nprevidenciária estipulada pela Lei nº 8.212/91, a qual estabeleceu alíquotas \n\ndiferenciadas, de 1 a 3% levando em consideração o grau de risco de acidentes de \n\ntrabalho da atividade preponderante das empresas, no entanto a referida lei foi \n\nomissa quanto ao conceito de atividade preponderante e do que sejam os riscos \n\nmínimo, médio e grave para ensejar a aplicação das referidas alíquotas, ferindo, \n\ndesta forma, o princípio da legalidade, uma vez que tal definição é imprescindível \n\npara cômputo das alíquotas sobre a base de cálculo. \n\nSustenta que a contrário senso, o texto acima citado apenas anuncia uma \n\nclassificação genérica das alíquotas a serem aplicadas, o que é absolutamente \n\ninsuficiente para sua aplicação. O referido dispositivo não contém a definição \n\nexpressa do que sejam esses riscos leve, médio e grave aos quais se refere, não \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 4 \n\npodendo assim ser considerado criado o tributo, como se pretende, por omissão, \n\nainda que parcial, do elemento quantitativo do fato gerador e que a aplicação \n\ndesta ou daquela alíquota não pode ficar a critério do Executivo. O princípio da \n\nestrita legalidade tributária não permite a criação de norma legal em branco, \n\ncomo ocorre na espécie. \n\nSustenta a impossibilidade de recolhimento sobre a contribuição do SENAR, pois \n\nem se tratando de contribuinte pessoa jurídica, o recolhimento se daria por meio \n\nda Guia da Previdência Social-GPS eletrônica, a qual é gerada em conjunto, \n\nconvergindo todas as três contribuições, mesmo aquelas duas tidas \n\ninconstitucionais, portanto, o sistema não permite o recolhimento da \n\nContribuição ao SENAR de forma autônoma que as demais contribuições citadas \n\nno auto de infração são inconstitucionais, sendo impossível exigir seu \n\nrecolhimento por parte da contribuinte. \n\nArgui que com a entrada em vigor da Lei nº 8.847/1994, a Secretaria da Receita \n\nFederal perdeu a legitimidade de administração e cobrança da Contribuição ao \n\nSenar, a qual foi redirecionada às Federações de Agricultura, extraído ser indevida \n\na autuação por auditores-fiscais da Receita Federal. \n\nAfirma que não foi devidamente notificada a apresentar livros e documentos \n\nfiscais, como informa o auto de infração COMPROT: 11634.720287/2014-61 -\n\nDEBCAD: 51.054.633-1 pelo contrário, seu representante legal jamais recebeu \n\ncomunicação nesse sentido, como lhe seria de direito. Daí ser imprópria a multa \n\nque lhe foi imposta e que não fora isso, tais livros e documentos seriam de pouca \n\nou nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais \n\neletrônicas, e ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito \n\nsuperior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo \n\ndeveras ser cancelada ou reduzida. \n\nAo final requer: \n\nQue nessas condições, considera-se demonstrada a ilegalidade das autuações ora \n\nimpugnadas. Primeiro porque a contribuinte em questão jamais reteve valores \n\ndos seus clientes a título de depois repassá-los à Previdência. Depois, porque ditas \n\ncontribuições já foram declaradas pela Justiça como inconstitucionais. E ainda \n\naquelas que ainda não o foram pela Corte Suprema, o são verdadeiramente. Mais, \n\na Secretaria da Receita Federal perdeu a legitimidade legal para cobrança de parte \n\ndas contribuições e não haveria possibilidade de contribuinte recolhê-las \n\nautonomamente. Por fim, descabe a autuação pela não apresentação de \n\ndocumentos, posto que não houve, sendo certo, ainda assim, ela extrapolou o \n\nlimite legal, merecendo exclusão ou redução. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário (folhas 276/300), com as \n\nmesmas alegações da impugnação. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 5 \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nTrata-se o presente de Autos de Infração, relativos ao período de 08/2011 a \n\n12/2013, com ciência ao contribuinte em 12/03/2014, sendo, DEBCAD nº 51.054.631-5, referente \n\nàs contribuições previdenciárias incidentes sobe a aquisição de produção rural de produtor rural \n\npessoa física – parte patronal e contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho – SAT/RAT e DEBCAD nº 51.054.632-3, referente à contribuição a outras entidades e \n\nfundos (terceiros), no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nSub-rogação do Adquirente \n\nNa inicial da defesa apresentada, assevera a impugnante que jamais reteve \n\nquaisquer importâncias dos seus clientes a título de contribuição previdenciária. \n\nQuanto à responsabilidade decorrente da sub-rogação, sua previsão legal \n\nencontra-se no artigo 30, IV da Lei 8.212/91. Por sua vez, o §5º do artigo 33 do \n\nmesmo diploma legal dispõe que: \n\n“O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se \n\npresume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe \n\nsendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente \n\nresponsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo \n\ncom o disposto nesta Lei.” \n\nVisto, portanto, não procedem os argumentos da autuada de que não deve ser \n\nresponsabilizada por não ter efetuado a retenção das contribuições lançadas. \n\nFundamentação legal das contribuições lançadas: \n\nEm prosseguimento, insurge-se, a impugnante, contra as contribuições ora \n\nlançadas alegando que as mesmas foram declaradas inconstitucionais em decisão \n\ndefinitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA respeito, cumpre destacar que as contribuições previdenciárias lançadas \n\nencontram fundamento de validade na disposição contida no artigo 25 da Lei \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 6 \n\n8.212/91, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, editada já na vigência da \n\nEmenda Constitucional 20/98 e, portanto, em consonância com as disposições \n\nconstitucionais, cuja redação apresenta-se abaixo inserida: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \n\ncontribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado \n\nespecial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII \n\ndo art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: \n\nI - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - \n\n0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para \n\nfinanciamento das prestações por acidente do trabalho. \n\nA decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 363.852, mencionada pela \n\nimpugnante, limita-se a declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº \n\n8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei nº \n\n8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. E ainda ressaltou a \n\npossibilidade de legislação nova instituir a contribuição com arrimo na Emenda \n\nConstitucional nº 20/98, o que foi feito com a superveniência da Lei nº 10.256/01, \n\na qual não foi abrangida pela declaração de inconstitucionalidade. \n\nAo contrário, a própria decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº \n\n363.852/MG da suprema corte esclarece que a inconstitucionalidade somente \n\nperdura até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, \n\nvenha a instituir validamente a contribuição. Como consequência, com a edição \n\nda Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91, \n\nresta superada a inconstitucionalidade da contribuição em debate. \n\nAssim sendo, uma vez que, no presente processo, os valores das contribuições \n\nexigidas referem-se ao período de 08/2011 a 10/2013, posteriores, portanto, à \n\nvigência da Lei nº 10.256/01, não há que se falar em distinção entre produtores \n\nrurais pessoas físicas com empregados e produtores rurais segurados especiais, \n\numa vez que a comercialização da produção rural das duas categorias encontra-se \n\nsob a égide da citada Lei n.º 10.256/01, sendo devida, em ambos os casos, a \n\ncontribuição social em discussão. \n\nEm síntese, devem ser julgadas devidas as contribuições do produtor pessoa \n\nfísica, de responsabilidade do adquirente (por sub-rogação), sobre a receita da \n\ncomercialização da sua produção rural, com fundamento no art. 25 da Lei nº \n\n8.212/91, na redação da Lei nº 10.256/01, c/c art. 30, IV da Lei nº 8.212/91, \n\ndispositivos legais que estão em plena vigência tributária. \n\nINCONSTITUCIONALIDEDE DA ALÍQUOTA SAT \n\nO contribuinte argui também a inconstitucionalidade no que diz respeito a \n\nmajoração das alíquotas do SAT, por entender que a Lei nº 8.212/91, foi omissa \n\nquanto ao conceito de atividade preponderante, e de que sejam os riscos mínimo, \n\nmédio e grave para ensejar a aplicação das referidas alíquotas, ferindo, desta \n\nforma, o princípio da legalidade, uma vez que tal definição é imprescindível para \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 7 \n\ncômputo das alíquotas sobre a base de cálculo, ressaltando que tal omissão não \n\npode ser suprida por meio de decreto. \n\nCumpre evidenciar que é pacífico nos autos o não recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias, GILRAT, incidente sobe a aquisição de produção rural de produtor \n\nrural pessoa física, apuradas no Auto de Infração nº 51.054.631-5. \n\nDitas contribuições ao contrário do alegado na impugnação, foram instituídas nos \n\ntermos do inciso II, caput do art. 25, da Lei nº 8.212/91, de modo a explicitar que \n\nos produtores rurais pessoas físicas com empregados passaram, em substituição à \n\ncontribuição sobre a folha de salários, a contribuir em favor da Previdência Social \n\nsomente sobre a \"receita bruta decorrente da comercialização da produção\" – \n\nbase imponível legítima e possível, sobremaneira após a EC nº 20/98 – razão pela \n\nqual, encontrando suporte na própria Constituição de 1988, passou a existir \n\nfundamento de validade para que legislação ordinária regulamentasse a exigência \n\ndessa espécie tributária. \n\nEm contraposição às alegações de que o auto de infração é ilegal ou \n\ninconstitucional, bem como de que no lançamento, ocorre dupla oneração, tem-\n\nse a consignar que não cabe a esta instância de julgamento administrativo afastar \n\na aplicação de leis ou atos normativos vigentes, sob o pretexto de violação de \n\nprincípios e normas constitucionais. \n\nDA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR \n\nDa impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, \n\ne do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária. \n\nNesse ponto, assiste razão à recorrente, haja vista fato superveniente posterior à \n\nimpugnação. \n\nNo presente caso, período de apuração, 01/08/2011 a 31/10/2013, há que se \n\nverificar se a sub-rogação do SENAR, é válida em momento anterior a 11 de janeiro de 2018, \n\nmomento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº \n\n13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. \n\nOcorre que, com relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista \n\nno “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do \n\nParecer SEI nº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda \n\nNacional, incluiu o tema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e \n\ninterposição de recursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional Ementa do Parecer \n\nSEI nº 19443/2021/ME: \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 8 \n\nImpossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e \n\ndo art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que \n\nincluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. \n\nDecreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro \n\nnormativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, \n\nparágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, \n\nb, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. \n\nProcesso Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nNo caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de \n\nfundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, \n\nmas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de \n\n1997. \n\nNão há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo \n\nadquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo \n\nDecreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que \n\ndeterminam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, \n\nobstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. \n\nAssim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa \n\nadquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o \n\nparágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \n\nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 \n\nde julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no \n\n8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita \n\nbruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de \n\n09/07/2001) Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: \n\n(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam \n\nsub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, \n\nindependentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente \n\ncom produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)II - pelo \n\npróprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção \n\ncom adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o \n\nconsumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)A aplicação do Parecer SEI nº \n\n19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720285/2014-72 \n\n 9 \n\nHá precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da \n\nLei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de \n\ndezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida \n\na partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o \n\nparágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho \n\nde 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a \n\nsubstituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, \n\nparágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da \n\nPortaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, \n\nde 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nConsiderando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo \n\nexclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências \n\n08/2011 a 10/2013, cabe cancelar o DEBCAD 51.054.632-3 integralmente. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que seja \n\ncancelado o DEBCAD 51.054.632-2, referente ao SENAR. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2",1, "51.054.632",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "cancelado",1, "carolina",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}