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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2011 a 31/10/2013
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.
Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que seja cancelado o DEBCAD 51.054.632-2, referente ao SENAR.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720285/2014-72  

ACÓRDÃO 2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMERICA COMISSARIA AGROMERCANTIL - EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2011 a 31/10/2013 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-

ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. 

A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações 

da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição 

incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos 

termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

À autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando 

o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente 

constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da 

lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.  

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e 

segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização 

do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 

nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 

1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência 

de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a 

Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e 

art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 

10951.106426/2021-13. 

 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para que seja cancelado o DEBCAD 51.054.632-2, referente ao 

SENAR. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se o presente de Autos de Infração, relativos ao período de 08/2011 a 

12/2013, com ciência ao contribuinte em 12/03/2014, sendo: 

DEBCAD nº 51.054.631-5, referente às contribuições previdenciárias incidentes 

sobe a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física – parte patronal e contribuição 

para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – SAT/RAT;  

DEBCAD nº 51.054.632-3, referente à contribuição a outras entidades e fundos 

(terceiros), no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. 

Cientificada, a empresa apresentou impugnação, com as seguintes alegações, de 

acordo com o relatório do acórdão da impugnação: 

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ACÓRDÃO  2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720285/2014-72 

 3 

Assevera que jamais reteve quaisquer importâncias dos seus clientes a título de 

contribuição previdenciária.  

Cita o recurso extraordinário RE/363852, que declarou a inconstitucionalidade do 

art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos art. 12, incisos V e VII, 25, 

Incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 

nº 9.528/97, entendendo que essa decisão tomada pelo Plenário do STF desobriga 

a retenção e o recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por 

sub-rogação sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção 

rural de empregadores pessoas naturais, quando fornecem produtos rurais. 

Faz em ordem cronológica das normas, uma síntese da contribuição impugnada, 

destacando que, os produtores rurais pessoas físicas, que não se enquadram no 

regime de economia familiar, como os requerentes, já recolhem, 

obrigatoriamente, a contribuição previdenciária na forma do art. 21, da Lei nº 

8.212/91, conforme mencionado acima (art. 25, § 2º ) sendo onerados 

duplamente. Dessa forma, referida contribuição não possui respaldo 

constitucional algum. 

Entende que as contribuições de custeio da seguridade social, instituídas com 

arrimo no artigo195, I, só podem ter fato gerador a folha de salários, o 

faturamento ou lucro, com exceção do caso previsto no § 8º daquele mesmo 

artigo, ou seja, sobre a comercialização da produção rural de produtores que 

exercem sua atividade em regime de economia familiar. 

Discorre fartamente sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação trazida pelo 

art. 25 da Lei nº 8.212/91, que, por não haver observado art. 195, § 4º c/c art. 154 

I da Constituição Federal – CF, é manifestamente inconstitucional, mostrando-se 

indevida, portanto, a contribuição previdenciária instituída pelo referido artigo, 

culminando com a transcrição do entendimento do STF expresso no julgamento 

do RE 363.852/MG, para reafirmar que a exigência da contribuição é 

inconstitucional desde a edição da Lei nº 8.540/92, com vigência a partir da 

competência março/93, que no seu artigo 1º, deu nova redação aos art. aos art. 

12, incisos V, 25, Incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 

Argui também a inconstitucionalidade do SAT, por entender que a contribuição 

previdenciária estipulada pela Lei nº 8.212/91, a qual estabeleceu alíquotas 

diferenciadas, de 1 a 3% levando em consideração o grau de risco de acidentes de 

trabalho da atividade preponderante das empresas, no entanto a referida lei foi 

omissa quanto ao conceito de atividade preponderante e do que sejam os riscos 

mínimo, médio e grave para ensejar a aplicação das referidas alíquotas, ferindo, 

desta forma, o princípio da legalidade, uma vez que tal definição é imprescindível 

para cômputo das alíquotas sobre a base de cálculo. 

Sustenta que a contrário senso, o texto acima citado apenas anuncia uma 

classificação genérica das alíquotas a serem aplicadas, o que é absolutamente 

insuficiente para sua aplicação. O referido dispositivo não contém a definição 

expressa do que sejam esses riscos leve, médio e grave aos quais se refere, não 

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 4 

podendo assim ser considerado criado o tributo, como se pretende, por omissão, 

ainda que parcial, do elemento quantitativo do fato gerador e que a aplicação 

desta ou daquela alíquota não pode ficar a critério do Executivo. O princípio da 

estrita legalidade tributária não permite a criação de norma legal em branco, 

como ocorre na espécie. 

Sustenta a impossibilidade de recolhimento sobre a contribuição do SENAR, pois 

em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, o recolhimento se daria por meio 

da Guia da Previdência Social-GPS eletrônica, a qual é gerada em conjunto, 

convergindo todas as três contribuições, mesmo aquelas duas tidas 

inconstitucionais, portanto, o sistema não permite o recolhimento da 

Contribuição ao SENAR de forma autônoma que as demais contribuições citadas 

no auto de infração são inconstitucionais, sendo impossível exigir seu 

recolhimento por parte da contribuinte. 

Argui que com a entrada em vigor da Lei nº 8.847/1994, a Secretaria da Receita 

Federal perdeu a legitimidade de administração e cobrança da Contribuição ao 

Senar, a qual foi redirecionada às Federações de Agricultura, extraído ser indevida 

a autuação por auditores-fiscais da Receita Federal. 

Afirma que não foi devidamente notificada a apresentar livros e documentos 

fiscais, como informa o auto de infração COMPROT: 11634.720287/2014-61 -

DEBCAD: 51.054.633-1 pelo contrário, seu representante legal jamais recebeu 

comunicação nesse sentido, como lhe seria de direito. Daí ser imprópria a multa 

que lhe foi imposta e que não fora isso, tais livros e documentos seriam de pouca 

ou nenhuma valia, já que as autuações se deram com base nas notas fiscais 

eletrônicas, e ainda que fosse devida, a multa imposta tem um valor muito 

superior ao razoável e, sobretudo, ao parâmetro instituído pela lei, cabendo 

deveras ser cancelada ou reduzida. 

Ao final requer: 

Que nessas condições, considera-se demonstrada a ilegalidade das autuações ora 

impugnadas. Primeiro porque a contribuinte em questão jamais reteve valores 

dos seus clientes a título de depois repassá-los à Previdência. Depois, porque ditas 

contribuições já foram declaradas pela Justiça como inconstitucionais. E ainda 

aquelas que ainda não o foram pela Corte Suprema, o são verdadeiramente. Mais, 

a Secretaria da Receita Federal perdeu a legitimidade legal para cobrança de parte 

das contribuições e não haveria possibilidade de contribuinte recolhê-las 

autonomamente. Por fim, descabe a autuação pela não apresentação de 

documentos, posto que não houve, sendo certo, ainda assim, ela extrapolou o 

limite legal, merecendo exclusão ou redução.  

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. 

Irresignada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário (folhas 276/300), com as 

mesmas alegações da impugnação. 

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 5 

É o Relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

Trata-se o presente de Autos de Infração, relativos ao período de 08/2011 a 

12/2013, com ciência ao contribuinte em 12/03/2014, sendo, DEBCAD nº 51.054.631-5, referente 

às contribuições previdenciárias incidentes sobe a aquisição de produção rural de produtor rural 

pessoa física – parte patronal e contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho – SAT/RAT e DEBCAD nº 51.054.632-3, referente à contribuição a outras entidades e 

fundos (terceiros), no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Sub-rogação do Adquirente  

Na inicial da defesa apresentada, assevera a impugnante que jamais reteve 

quaisquer importâncias dos seus clientes a título de contribuição previdenciária. 

Quanto à responsabilidade decorrente da sub-rogação, sua previsão legal 

encontra-se no artigo 30, IV da Lei 8.212/91. Por sua vez, o §5º do artigo 33 do 

mesmo diploma legal dispõe que:  

“O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se 

presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe 

sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente 

responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo 

com o disposto nesta Lei.”  

Visto, portanto, não procedem os argumentos da autuada de que não deve ser 

responsabilizada por não ter efetuado a retenção das contribuições lançadas. 

Fundamentação legal das contribuições lançadas: 

Em prosseguimento, insurge-se, a impugnante, contra as contribuições ora 

lançadas alegando que as mesmas foram declaradas inconstitucionais em decisão 

definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 

A respeito, cumpre destacar que as contribuições previdenciárias lançadas 

encontram fundamento de validade na disposição contida no artigo 25 da Lei 

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 6 

8.212/91, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, editada já na vigência da 

Emenda Constitucional 20/98 e, portanto, em consonância com as disposições 

constitucionais, cuja redação apresenta-se abaixo inserida: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 

contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado 

especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII 

do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 

0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para 

financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

A decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 363.852, mencionada pela 

impugnante, limita-se a declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 

8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei nº 

8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. E ainda ressaltou a 

possibilidade de legislação nova instituir a contribuição com arrimo na Emenda 

Constitucional nº 20/98, o que foi feito com a superveniência da Lei nº 10.256/01, 

a qual não foi abrangida pela declaração de inconstitucionalidade. 

Ao contrário, a própria decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 

363.852/MG da suprema corte esclarece que a inconstitucionalidade somente 

perdura até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, 

venha a instituir validamente a contribuição. Como consequência, com a edição 

da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91, 

resta superada a inconstitucionalidade da contribuição em debate. 

Assim sendo, uma vez que, no presente processo, os valores das contribuições 

exigidas referem-se ao período de 08/2011 a 10/2013, posteriores, portanto, à 

vigência da Lei nº 10.256/01, não há que se falar em distinção entre produtores 

rurais pessoas físicas com empregados e produtores rurais segurados especiais, 

uma vez que a comercialização da produção rural das duas categorias encontra-se 

sob a égide da citada Lei n.º 10.256/01, sendo devida, em ambos os casos, a 

contribuição social em discussão.  

Em síntese, devem ser julgadas devidas as contribuições do produtor pessoa 

física, de responsabilidade do adquirente (por sub-rogação), sobre a receita da 

comercialização da sua produção rural, com fundamento no art. 25 da Lei nº 

8.212/91, na redação da Lei nº 10.256/01, c/c art. 30, IV da Lei nº 8.212/91, 

dispositivos legais que estão em plena vigência tributária. 

INCONSTITUCIONALIDEDE DA ALÍQUOTA SAT  

O contribuinte argui também a inconstitucionalidade no que diz respeito a 

majoração das alíquotas do SAT, por entender que a Lei nº 8.212/91, foi omissa 

quanto ao conceito de atividade preponderante, e de que sejam os riscos mínimo, 

médio e grave para ensejar a aplicação das referidas alíquotas, ferindo, desta 

forma, o princípio da legalidade, uma vez que tal definição é imprescindível para 

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 7 

cômputo das alíquotas sobre a base de cálculo, ressaltando que tal omissão não 

pode ser suprida por meio de decreto. 

Cumpre evidenciar que é pacífico nos autos o não recolhimento das contribuições 

previdenciárias, GILRAT, incidente sobe a aquisição de produção rural de produtor 

rural pessoa física, apuradas no Auto de Infração nº 51.054.631-5. 

Ditas contribuições ao contrário do alegado na impugnação, foram instituídas nos 

termos do inciso II, caput do art. 25, da Lei nº 8.212/91, de modo a explicitar que 

os produtores rurais pessoas físicas com empregados passaram, em substituição à 

contribuição sobre a folha de salários, a contribuir em favor da Previdência Social 

somente sobre a "receita bruta decorrente da comercialização da produção" – 

base imponível legítima e possível, sobremaneira após a EC nº 20/98 – razão pela 

qual, encontrando suporte na própria Constituição de 1988, passou a existir 

fundamento de validade para que legislação ordinária regulamentasse a exigência 

dessa espécie tributária. 

Em contraposição às alegações de que o auto de infração é ilegal ou 

inconstitucional, bem como de que no lançamento, ocorre dupla oneração, tem-

se a consignar que não cabe a esta instância de julgamento administrativo afastar 

a aplicação de leis ou atos normativos vigentes, sob o pretexto de violação de 

princípios e normas constitucionais. 

DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR 

Da impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, 

e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária. 

Nesse ponto, assiste razão à recorrente, haja vista fato superveniente posterior à 

impugnação. 

No presente caso, período de apuração, 01/08/2011 a 31/10/2013, há que se 

verificar se a sub-rogação do SENAR, é válida em momento anterior a 11 de janeiro de 2018, 

momento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº 

13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. 

Ocorre que, com relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista 

no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do 

Parecer SEI nº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda 

Nacional, incluiu o tema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e 

interposição de recursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional Ementa do Parecer 

SEI nº 19443/2021/ME: 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. 

Fl. 319DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720285/2014-72 

 8 

Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e 

do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que 

incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. 

Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro 

normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, 

parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, 

b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. 

Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

No caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de 

fundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, 

mas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 

1997. 

Não há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo 

adquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo 

Decreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que 

determinam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, 

obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. 

Assim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa 

adquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o 

parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 

de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 

8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita 

bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 

09/07/2001) Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: 

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam 

sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, 

independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente 

com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)II - pelo 

próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção 

com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o 

consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)A aplicação do Parecer SEI nº 

19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. 

Fl. 320DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.081 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720285/2014-72 

 9 

Há precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

(CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da 

Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de 

dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida 

a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o 

parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho 

de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a 

substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, 

parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da 

Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, 

de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

Considerando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo 

exclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências 

08/2011 a 10/2013, cabe cancelar o DEBCAD 51.054.632-3 integralmente. 

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que seja 

cancelado o DEBCAD 51.054.632-2, referente ao SENAR. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 321DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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