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CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS.\nA desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal entity) permite que não mais se considere os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, que causem prejuízos e danos a terceiros.\nNão há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando a autoridade fiscal indica quem entende ser o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária e os responsáveis solidários pelo débito.\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 124, II, DO CTN E 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979.\nCompete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de trabalho assalariado ou não-assalariado, entre outros, na qualidade de responsável tributário. Ocorrendo a retenção e o não-recolhimento do imposto serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora correspondentes.\nO art. 124, II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma disposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o IRRF que se aplicam, expressamente, de modo solidário aos administradores da pessoa jurídica.\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. 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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE \n\nJURÍDICA. CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS. \n\nA desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal \n\nentity) permite que não mais se considere os efeitos da personificação da \n\nsociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o \n\nintuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, \n\nque causem prejuízos e danos a terceiros. \n\nNão há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando \n\na autoridade fiscal indica quem entende ser o verdadeiro sujeito passivo da \n\nobrigação tributária e os responsáveis solidários pelo débito. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. ARTS. 124, II, DO CTN E 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. \n\nCompete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o \n\nrecolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de \n\ntrabalho assalariado ou não-assalariado, entre outros, na qualidade de \n\nresponsável tributário. Ocorrendo a retenção e o não-recolhimento do \n\nimposto serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os \n\njuros de mora correspondentes. \n\nO art. 124, II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma \n\ndisposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o \n\nIRRF que se aplicam, expressamente, de modo solidário aos \n\nadministradores da pessoa jurídica. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA \n\nCARF Nº 2. \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 04-47.105 (fls. 610 a 634) que \n\nrejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes as impugnações apresentadas e \n\nmanteve o lançamento no valor original de R$ 1.564.586,09, realizado por meio do Auto de \n\nInfração (fls. 259 a 276), lavrado em 27/11/2017. \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 277 a 281) que, por ocasião da Revisão das \n\nDeclarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, relativas aos anos-calendários 2013, 2014 e \n\n2016, foram constatadas divergências entre os valores do imposto retido declarados em DIRF e os \n\ncorrespondentes pagamentos por meio de DARF. Além disso, parte dos valores do IRRF não \n\nestavam em conformidade com os débitos declarados em DCTF. \n\nForam lavrados, juntamente com o auto de infração, os Termos de Sujeição Passiva \n\nSolidária aos sócios: Takanobu Matsunaga e Rosana de Matos Marques (em relação aos anos-\n\ncalendário de 2013 e 2014), e Marcos Roberto Correia de Queiroz (em relação ao ano-calendário \n\nde 2016), sob o fundamento legal dos arts. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, e 8º, \n\nparágrafo único, do Decreto-Lei n° 1.736/79. \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 3 \n\nA empresa e o três responsabilizados apresentaram impugnações tempestivas. \n\nO acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2013 a 31/12/2016 \n\nEmenta: \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nPresentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa \n\nincompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a \n\nargüição de nulidade do feito. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nA matéria não especificamente contestada na impugnação é reputada como \n\nincontroversa, considerando-se o crédito tributário correspondente \n\ndefinitivamente constituído na esfera administrativa. \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. \n\nA vedação ao confisco e a outros princípios constitucionais é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a legislação tributária, nos \n\nmoldes em que foi instituída. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA. \n\nCompete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o recolhimento \n\ndo imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de trabalho assalariado \n\nou não-assalariado, entre outros, na qualidade de responsável tributário. \n\nOcorrendo a retenção e o não-recolhimento do imposto serão exigidos da fonte \n\npagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora correspondentes. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. \n\nSão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas, \n\ncontroladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre \n\na renda descontado na fonte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nConforme informação apresentada pela DERAT (fls. 748), a empresa DMPAR \n\nencontra-se INAPTA e foi intimada por edital eletrônico. \n\nOs solidários Marcos Roberto (fl. 747), Rosana de Matos (fl. 745) e Takanobu \n\nMatsunaga (fl. 746) tiveram ciência postal respectivamente em 24/12/2018, 24/12/2018 e \n\n26/12/2018. \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 4 \n\nO representante da empresa foi intimado em 07/12/2018 (fls. 647) e apresentou \n\nrecurso voluntário em 19/12/2018, em nome da empresa DMPAR e dos três responsáveis \n\nsolidários (Marcos Roberto, Rosana e Takanobu) (fls. 651 a 677) sustentando, em síntese: i) em \n\npreliminar, a falência da DMPAR, decretada em 03/08/2018; ii) em preliminar, a nulidade do auto \n\nde infração por impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e de \n\nresponsabilização dos sócios e administradores; iii) em preliminar, a nulidade do lançamento por \n\nerro na identificação do sujeito passivo; iv) inobservância, pela retenção na fonte do imposto de \n\nrenda, dos princípios informadores da Constituição; v) subsidiariamente, que o valor das multas é \n\nconfiscatório. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1) DA FALÊNCIA DA DMPAR \n\nNas razões do voluntário, os recorrentes informam que a empresa DMPAR sua \n\nfalência decretada em 3 de agosto de 2018 (sentença anexada às fls.) \n\nA decretação da falência, por si só, não tira da DMPAR a condição de sujeito passivo \n\ndo lançamento contestado, nem dispensa a comprovação das retenções por documentação hábil \n\ne que demonstre inequivocamente a retenção alegada. \n\nAlém disso, importante ressaltar que a Decisão recorrida expressamente menciona \n\nque os Interessados não impugnaram os valores relacionados à DIRF transmitida, os quais \n\nconstaram das planilhas elaboradas pela fiscalização, contendo as diferenças verificadas. Assim, a \n\nexigência fiscal decorrente de matéria não impugnada deve ser mantida, aplicando-se o artigo 17 \n\ndo Decreto nº. 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 67 da \n\nLei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, considerando-se o crédito tributário correspondente, \n\ndefinitivamente constituído na esfera administrativa e desde já preclusas, quaisquer \n\nmanifestações acerca de sua eventual impropriedade. \n\n2) PRELIMINAR DE NULIDADE \n\n2.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO \n\nDOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES \n\n2.2 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 5 \n\nOs recorrentes alegam que, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade \n\nde cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Assim, \n\nmenciona que, em se tratando de contribuintes pessoas jurídicas, como as sociedades \n\nempresárias, tem-se que a responsabilidade tributária deve ser suportada pelo seu patrimônio \n\npróprio, não devendo resvalar no patrimônio dos sócios (fls. 659). \n\nAlém disso, sustentam que, embora os arts. 124, 134 e 135 tragam situações em \n\nque a responsabilidade tributária extrapola a pessoa que é contribuinte do tributo, a interpretação \n\ndestas normas deve ser adequada, e não deve ser estendida arbitrariamente no intuito de alcançar \n\nos sócios e administradores de empresas de uma forma genérica; no mais, a responsabilidade do \n\nagente somente seria pessoal quando as infrações decorressem de dolo específico, o que não \n\nocorreu no caso. \n\nFinalizam, este tópico, mencionando que é plenamente descabido, no presente \n\ncaso, a sujeição passiva dos Recorrentes, o Sr. MARCOS ROBERTO CORREIA DE QUEIROZ, o Sr. \n\nTAKANOBU MATSUNAGA, e a Sra. ROSANA DE MATOS MARQUES, considerando-se que estes \n\njamais praticaram qualquer ato que desabonasse a empresa, ou prejudicasse o erário público, \n\ninexistindo a prática de conduta dolosa (se quer conduta culposa!), não devendo ser \n\nresponsabilizados para a extinção do crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício, \n\nquanto ao Imposto de Renda retido na fonte, conforme Relatório Fiscal, e quanto aos anos \n\ncalendários de 2013, 2014 e 2016. \n\nAdemais, os recorrentes alegam a nulidade do auto de infração por erro na \n\nidentificação do sujeito passivo. \n\nA Decisão recorrida concluiu que o lançamento não teve como fundamento a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica, já que o sujeito passivo foi devidamente incluído nos \n\nautos, bem como os sócios/ gerentes foram devidamente responsabilizados. \n\nA Administração Pública deve obediência, dentre outros, aos princípios da \n\nlegalidade, motivação, ampla defesa e contraditório, cabendo ao processo administrativo o dever \n\nde indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão e a observância das \n\nformalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados – arts. 2º, caput, e parágrafo \n\núnico, incisos VII e VIII, e 50 da Lei nº 9.784/99. \n\nNo processo administrativo fiscal, são nulas as decisões proferidas com preterição \n\ndo direito de defesa (art. 59, II, do Decreto nº 70.235/721 ), consubstanciado no princípio do \n\ncontraditório e da ampla defesa que se traduz de duas formas: por um lado, pela necessidade de \n\nse dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade \n\ndas partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal. \n\nHá violação ao direito de defesa do contribuinte quando há descrição deficiente dos \n\nfatos imputáveis ao contribuinte ou quando a decisão contém vício na motivação por não \n\nenfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, \n\nou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 6 \n\nO devido processo legal pressupõe uma imputação acusatória certa e determinada, \n\npermitindo que o sujeito passivo, conhecendo perfeita e detalhadamente a acusação, possa \n\nexercitar a sua defesa plena. \n\nO processo administrativo fiscal tem como finalidade precípua permitir a tributação \n\nque esteja de acordo com o ordenamento jurídico e a assegurar os direitos fundamentais dos \n\ncidadãos. \n\nAlém disso, é regido por diversos princípios, dentre eles o da verdade material, que \n\nimpõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato gerador) praticados pelo \n\ncontribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, independentemente de requerimento \n\nexpresso, realizar diligências para aferir os eventos ocorridos. \n\nA verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a determinação \n\nda matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, \n\ndefinidos no art. 142 do CTN , são elementos fundamentais, intrínsecos, do lançamento, sem cuja \n\ndelimitação precisa não se pode admitir a existência da obrigação tributária em concreto. No \n\nmesmo sentido, é a exigência contida no inciso I do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. \n\nO vício material diz respeito aos aspectos intrínsecos do lançamento e relaciona-se \n\ncom a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinação da matéria tributável, \n\no cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, conforme definido \n\npelo art. 142 do CTN. \n\nO lançamento está eivado de vício material quando há erro no conteúdo do \n\nlançamento, que é a norma individual e concreta, na qual figura “o fato jurídico tributário” no \n\nantecedente, e no consequente a “relação jurídica tributária”, composta pelos sujeitos e pelo \n\nobjeto, o quantum a título de tributo devido. O vício formal, por outro lado, não interfere no litígio \n\npropriamente dito, ou seja, não há impedimento à compreensão dos fatos que baseiam as \n\ninfrações imputadas, e o seu refazimento não exige inovação em seu conteúdo material, nem \n\nmuito menos nos seus próprios fundamentos, nem resta atingida a essência da relação jurídico-\n\ntributária, nem a comprovação da ocorrência do fato gerador, nem maculado o dimensionamento \n\nde sua base de cálculo. \n\nO auto de infração deve conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, \n\na capitulação legal e a descrição dos fatos. A ausência dessas formalidades implica na invalidade \n\ndo lançamento, por cerceamento do direito de defesa e gera nulidade quando seus efeitos \n\ncomprometem o direito de defesa assegurado constitucionalmente – art. 5º, LV, CF. \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente neste ponto. \n\nA Decisão recorrida concluiu pela improcedência dos argumentos, uma vez que, nos \n\ntermos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, existem duas situações \n\ndiferentes: (i) a primeira, é a de não retenção do imposto pela fonte pagadora; e, (ii) a segunda \n\n(que é a hipótese dos autos) é a de retenção e não recolhimento¸ e no caso desta última, o \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 7 \n\nlançamento deve ser efetuado em face da fonte pagadora, acompanhado de multa e juros de \n\nmora. \n\nLogo, (fl. 620): \n\nO citado Parecer Normativo COSIT, baseando-se na legislação correlata, deixa \n\nclaro que, no caso de ter sido efetuada a retenção (conforme consta dos autos), \n\nnão providenciando a fonte pagadora o recolhimento respectivo, deve lhe ser \n\nexigido o imposto, multa de ofício e juros de mora, como corretamente efetuado \n\natravés do auto de infração analisado. \n\nNesse sentido, e dentro do contexto do presente item analisado, considero \n\nprocedente o lançamento que acertadamente incluiu a empresa DMPAR (fonte \n\npagadora) e demais responsabilizados como sujeitos passivos da obrigação \n\ntributária. \n\nA desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal entity) \n\npermite que não mais se considere os efeitos da personificação da sociedade para atingir e \n\nvincular responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos \n\npor eles cometidos, que causem prejuízos e danos a terceiros (TARTUCE, página 178). \n\nQuando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica os bens particulares \n\ndos sócios respondem pelos danos causados a terceiros. No presente caso, a autoridade fiscal \n\nindicou o que entendia ser o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária e os responsáveis \n\nsolidários pelo débito. O procedimento fiscal não é resultado da desconsideração da \n\npersonalidade jurídica da pessoa jurídica. \n\nO art. 142 do CTN estabelece como um dos requisitos do lançamento, a perfeita \n\nidentificação do sujeito passivo, inadmitindo a exigência de tributo de quem não tem relação \n\nqualquer relação com o fato gerador. \n\nO art. 121 do mesmo Código define como sujeito passivo da obrigação principal a \n\npessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade tributária, que pode ser: i) o \n\ncontribuinte, quando tenha relação pessoal e direita com a situação que constitui o fato gerador \n\nou; ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, tem a obrigação por \n\ndecorrência de disposição expressa de lei. Daí, é possível dizer que o CTN acolheu a teoria dualista \n\nda obrigação tributária, ao separar o dever pelo pagamento do débito (schuld), da \n\nresponsabilidade pelo pagamento do débito (haftung)1. \n\nAssim, a sujeição passiva da obrigação tributária pode recair tanto sobre o \n\ncontribuinte, quanto sobre o responsável. O contribuinte será, então, aquele que tem relação \n\npessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, enquanto, nos termos do art. 128 do \n\nCTN, poderá a lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira \n\npessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do \n\n \n1\n SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022, p. 622. \n\n \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 8 \n\ncontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da \n\nreferida obrigação. \n\nO responsável, por sua vez, pode ser o substituto, se a lei determinar que, correndo \n\no fato jurídico tributário, a obrigação de recolher o tributo surge em outra pessoa que não é o \n\ncontribuinte; ou o responsável stricto sensu, onde entra a responsabilidade por transferência, \n\nrepresentando a hipótese em que o legislador define, a partir da ocorrência de um segundo fato, \n\nque uma outra pessoa será responsável pelo recolhimento do tributo devido pelo contribuinte. \n\nJá no caso da desconsideração da personalidade jurídica, o contribuinte continua \n\nsendo a pessoa jurídica, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento do débito é imputada aos \n\nsócios. Ou seja, o deslocamento do fato gerador para outro contribuinte não se confunde com \n\ndesconsideração da personalidade jurídica, procedimento que depende de autorização judicial. \n\nTanto no tópico nomeado “I.2 – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e \n\nResponsabilidade dos Sócios e Administradores: IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO INTEGRAL DO \n\nAIIM”, quanto naquele identificado como “I.2.1 – AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO DE \n\nLANÇAMENTO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, os recorrentes nada mais \n\nfizeram do que copiar ipsis litteris os termos da impugnação, sem qualquer insurgência contra os \n\nfundamentos da decisão recorrida. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em \n\nsede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a \n\ndecisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões \n\nde decidir e com os fundamentos ali perfilhados. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. \n\nO entendimento recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do \n\nCARF: \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nCARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. \n\nSÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO \n\nINADIMPLEMENTO. IMPERTINÊNCIA. \n\nO mero inadimplemento não é motivo de inclusão de sócio, ainda que \n\nadministrador, no polo passivo da relação jurídico-tributária. No entanto, é \n\nFl. 757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 9 \n\nimpertinente tal alegação quando a responsabilização solidária não se \n\nfundamenta em mero inadimplemento, mas sim em um conjunto probatório \n\nsuficiente a convencer que o sujeito era sócio e administrador de fato da \n\nempresa. \n\nSOLIDARIEDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nINSTITUTOS DIVERSOS. \n\nA desconsideração da personalidade jurídica é uma espécie de sanção pelo ato \n\nilícito consistente no abuso da personalidade; enquanto a solidariedade é \n\ndeterminada pelo interesse comum na situação que constitui o fato gerador do \n\ntributo, independentemente de ter havido ato ilícito ou não. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA EM LEI EM CASO DE IRRF. \n\nO art. 124, inc. II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma \n\ndisposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o IRRF \n\nque se aplicam, expressamente, de modo solidário aos administradores da pessoa \n\njurídica. \n\n(Acórdão 1301-007.322, Relator Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, publicado \n\nem 26 de julho de 2024) \n\nDo exposto, rejeito a preliminar de nulidade relativa à desconsideração da \n\npersonalidade jurídica, bem como aquela relativa ao erro na identificação do sujeito passivo. \n\n3) RETENÇÃO NA FONTE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS \n\nOs recorrentes alegam que os princípios constitucionais da generalidade, \n\nuniformidade e progressividade são informadores do imposto de renda, nos termos do art. 153, § \n\n2º, inciso I, da Constituição Federal, e devem ser observados pelo legislador infraconstitucional. \n\nOutrossim, nesse tópico os recorrentes nada mais fizeram do que copiar ipsis litteris \n\nos termos da impugnação, sem qualquer insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em \n\nsede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a \n\ndecisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões \n\nde decidir e com os fundamentos ali perfilhados. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. \n\nNesse ponto, sem razão. \n\nFl. 758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10437.721895/2017-08 \n\n 10 \n\n4) MULTA CONFISCATÓRIA \n\nDe forma subsidiária, os recorrentes sustentam que os valores das multas \n\nconstantes no lançamento são confiscatórios, contudo não apresentam qualquer argumento novo \n\na subsidiar a alegação. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em \n\nsede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a \n\ndecisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões \n\nde decidir e com os fundamentos ali perfilhados. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. \n\nNesse ponto, sem razão. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, \n\nem negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}