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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/03/2013 a 31/12/2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS.
A desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal entity) permite que não mais se considere os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, que causem prejuízos e danos a terceiros.
Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando a autoridade fiscal indica quem entende ser o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária e os responsáveis solidários pelo débito.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 124, II, DO CTN E 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979.
Compete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de trabalho assalariado ou não-assalariado, entre outros, na qualidade de responsável tributário. Ocorrendo a retenção e o não-recolhimento do imposto serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora correspondentes.
O art. 124, II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma disposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o IRRF que se aplicam, expressamente, de modo solidário aos administradores da pessoa jurídica.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.721895/2017-08  

ACÓRDÃO 1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DMPAR DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Período de apuração: 01/03/2013 a 31/12/2016 

PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE 

JURÍDICA. CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS. 

A desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal 

entity) permite que não mais se considere os efeitos da personificação da 

sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o 

intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, 

que causem prejuízos e danos a terceiros.  

Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando 

a autoridade fiscal indica quem entende ser o verdadeiro sujeito passivo da 

obrigação tributária e os responsáveis solidários pelo débito.  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. ARTS. 124, II, DO CTN E 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. 

Compete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o 

recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de 

trabalho assalariado ou não-assalariado, entre outros, na qualidade de 

responsável tributário. Ocorrendo a retenção e o não-recolhimento do 

imposto serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os 

juros de mora correspondentes.  

O art. 124, II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma 

disposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o 

IRRF que se aplicam, expressamente, de modo solidário aos 

administradores da pessoa jurídica. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA 

CARF Nº 2.  

Fl. 750DF  CARF  MF

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 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 04-47.105 (fls. 610 a 634) que 

rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes as impugnações apresentadas e 

manteve o lançamento no valor original de R$ 1.564.586,09, realizado por meio do Auto de 

Infração (fls. 259 a 276), lavrado em 27/11/2017.   

Consta no Relatório Fiscal (fls. 277 a 281) que, por ocasião da Revisão das 

Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, relativas aos anos-calendários 2013, 2014 e 

2016, foram constatadas divergências entre os valores do imposto retido declarados em DIRF e os 

correspondentes pagamentos por meio de DARF. Além disso, parte dos valores do IRRF não 

estavam em conformidade com os débitos declarados em DCTF.  

Foram lavrados, juntamente com o auto de infração, os Termos de Sujeição Passiva 

Solidária aos sócios: Takanobu Matsunaga e Rosana de Matos Marques (em relação aos anos-

calendário de 2013 e 2014), e Marcos Roberto Correia de Queiroz (em relação ao ano-calendário 

de 2016), sob o fundamento legal dos arts. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, e 8º, 

parágrafo único, do Decreto-Lei n° 1.736/79. 

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A empresa e o três responsabilizados apresentaram impugnações tempestivas.  

O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  

Período de apuração: 01/03/2013 a 31/12/2016  

Ementa:  

NULIDADE DO LANÇAMENTO.  

Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa 

incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a 

argüição de nulidade do feito.  

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

A matéria não especificamente contestada na impugnação é reputada como 

incontroversa, considerando-se o crédito tributário correspondente 

definitivamente constituído na esfera administrativa.  

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.  

A vedação ao confisco e a outros princípios constitucionais é dirigida ao legislador, 

cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a legislação tributária, nos 

moldes em que foi instituída.  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA.  

Compete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o recolhimento 

do imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de trabalho assalariado 

ou não-assalariado, entre outros, na qualidade de responsável tributário. 

Ocorrendo a retenção e o não-recolhimento do imposto serão exigidos da fonte 

pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora correspondentes.  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES.  

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas, 

controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 

direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre 

a renda descontado na fonte. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Conforme informação apresentada pela DERAT (fls. 748), a empresa DMPAR 

encontra-se INAPTA e foi intimada por edital eletrônico.  

Os solidários Marcos Roberto (fl. 747), Rosana de Matos (fl. 745) e Takanobu 

Matsunaga (fl. 746) tiveram ciência postal respectivamente em 24/12/2018, 24/12/2018 e 

26/12/2018.  

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O representante da empresa foi intimado em 07/12/2018 (fls. 647) e apresentou 

recurso voluntário em 19/12/2018, em nome da empresa DMPAR e dos três responsáveis 

solidários (Marcos Roberto, Rosana e Takanobu) (fls. 651 a 677) sustentando, em síntese: i) em 

preliminar, a falência da DMPAR, decretada em 03/08/2018; ii) em preliminar, a nulidade do auto 

de infração por impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e de 

responsabilização dos sócios e administradores; iii) em preliminar, a nulidade do lançamento por 

erro na identificação do sujeito passivo; iv) inobservância, pela retenção na fonte do imposto de 

renda, dos princípios informadores da Constituição; v) subsidiariamente, que o valor das multas é 

confiscatório.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

1) DA FALÊNCIA DA DMPAR 

Nas razões do voluntário, os recorrentes informam que a empresa DMPAR sua 

falência decretada em 3 de agosto de 2018 (sentença anexada às fls.) 

A decretação da falência, por si só, não tira da DMPAR a condição de sujeito passivo 

do lançamento contestado, nem dispensa a comprovação das retenções por documentação hábil 

e que demonstre inequivocamente a retenção alegada. 

Além disso, importante ressaltar que a Decisão recorrida expressamente menciona 

que os Interessados não impugnaram os valores relacionados à DIRF transmitida, os quais 

constaram das planilhas elaboradas pela fiscalização, contendo as diferenças verificadas. Assim, a 

exigência fiscal decorrente de matéria não impugnada deve ser mantida, aplicando-se o artigo 17 

do Decreto nº. 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 67 da 

Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, considerando-se o crédito tributário correspondente, 

definitivamente constituído na esfera administrativa e desde já preclusas, quaisquer 

manifestações acerca de sua eventual impropriedade. 

2) PRELIMINAR DE NULIDADE  

2.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO 

DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES  

2.2 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 

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 5 

Os recorrentes alegam que, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade 

de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Assim, 

menciona que, em se tratando de contribuintes pessoas jurídicas, como as sociedades 

empresárias, tem-se que a responsabilidade tributária deve ser suportada pelo seu patrimônio 

próprio, não devendo resvalar no patrimônio dos sócios (fls. 659).  

Além disso, sustentam que, embora os arts. 124, 134 e 135 tragam situações em 

que a responsabilidade tributária extrapola a pessoa que é contribuinte do tributo, a interpretação 

destas normas deve ser adequada, e não deve ser estendida arbitrariamente no intuito de alcançar 

os sócios e administradores de empresas de uma forma genérica; no mais, a responsabilidade do 

agente somente seria pessoal quando as infrações decorressem de dolo específico, o que não 

ocorreu no caso.  

Finalizam, este tópico, mencionando que é plenamente descabido, no presente 

caso, a sujeição passiva dos Recorrentes, o Sr. MARCOS ROBERTO CORREIA DE QUEIROZ, o Sr. 

TAKANOBU MATSUNAGA, e a Sra. ROSANA DE MATOS MARQUES, considerando-se que estes 

jamais praticaram qualquer ato que desabonasse a empresa, ou prejudicasse o erário público, 

inexistindo a prática de conduta dolosa (se quer conduta culposa!), não devendo ser 

responsabilizados para a extinção do crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício, 

quanto ao Imposto de Renda retido na fonte, conforme Relatório Fiscal, e quanto aos anos 

calendários de 2013, 2014 e 2016. 

Ademais, os recorrentes alegam a nulidade do auto de infração por erro na 

identificação do sujeito passivo. 

A Decisão recorrida concluiu que o lançamento não teve como fundamento a 

desconsideração da personalidade jurídica, já que o sujeito passivo foi devidamente incluído nos 

autos, bem como os sócios/ gerentes foram devidamente responsabilizados.  

A Administração Pública deve obediência, dentre outros, aos princípios da 

legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório, cabendo ao processo administrativo o dever 

de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão e a observância das 

formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados – arts. 2º, caput, e parágrafo 

único, incisos VII e VIII, e 50 da Lei nº 9.784/99.  

No processo administrativo fiscal, são nulas as decisões proferidas com preterição 

do direito de defesa (art. 59, II, do Decreto nº 70.235/721 ), consubstanciado no princípio do 

contraditório e da ampla defesa que se traduz de duas formas: por um lado, pela necessidade de 

se dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade 

das partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal.  

Há violação ao direito de defesa do contribuinte quando há descrição deficiente dos 

fatos imputáveis ao contribuinte ou quando a decisão contém vício na motivação por não 

enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, 

ou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.  

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 6 

O devido processo legal pressupõe uma imputação acusatória certa e determinada, 

permitindo que o sujeito passivo, conhecendo perfeita e detalhadamente a acusação, possa 

exercitar a sua defesa plena.  

O processo administrativo fiscal tem como finalidade precípua permitir a tributação 

que esteja de acordo com o ordenamento jurídico e a assegurar os direitos fundamentais dos 

cidadãos.  

Além disso, é regido por diversos princípios, dentre eles o da verdade material, que 

impõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato gerador) praticados pelo 

contribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, independentemente de requerimento 

expresso, realizar diligências para aferir os eventos ocorridos.  

A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a determinação 

da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, 

definidos no art. 142 do CTN , são elementos fundamentais, intrínsecos, do lançamento, sem cuja 

delimitação precisa não se pode admitir a existência da obrigação tributária em concreto. No 

mesmo sentido, é a exigência contida no inciso I do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. 

O vício material diz respeito aos aspectos intrínsecos do lançamento e relaciona-se 

com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinação da matéria tributável, 

o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, conforme definido 

pelo art. 142 do CTN.   

O lançamento está eivado de vício material quando há erro no conteúdo do 

lançamento, que é a norma individual e concreta, na qual figura “o fato jurídico tributário” no 

antecedente, e no consequente a “relação jurídica tributária”, composta pelos sujeitos e pelo 

objeto, o quantum a título de tributo devido. O vício formal, por outro lado, não interfere no litígio 

propriamente dito, ou seja, não há impedimento à compreensão dos fatos que baseiam as 

infrações imputadas, e o seu refazimento não exige inovação em seu conteúdo material, nem 

muito menos nos seus próprios fundamentos, nem resta atingida a essência da relação jurídico-

tributária, nem a comprovação da ocorrência do fato gerador, nem maculado o dimensionamento 

de sua base de cálculo.  

O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, 

a capitulação legal e a descrição dos fatos. A ausência dessas formalidades implica na invalidade 

do lançamento, por cerceamento do direito de defesa e gera nulidade quando seus efeitos 

comprometem o direito de defesa assegurado constitucionalmente – art. 5º, LV, CF.  

Entendo que não assiste razão ao recorrente neste ponto.  

A Decisão recorrida concluiu pela improcedência dos argumentos, uma vez que, nos 

termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, existem duas situações 

diferentes: (i) a primeira, é a de não retenção do imposto pela fonte pagadora; e, (ii) a segunda 

(que é a hipótese dos autos) é a de retenção e não recolhimento¸ e no caso desta última, o 

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 7 

lançamento deve ser efetuado em face da fonte pagadora, acompanhado de multa e juros de 

mora.  

Logo, (fl. 620): 

O citado Parecer Normativo COSIT, baseando-se na legislação correlata, deixa 

claro que, no caso de ter sido efetuada a retenção (conforme consta dos autos), 

não providenciando a fonte pagadora o recolhimento respectivo, deve lhe ser 

exigido o imposto, multa de ofício e juros de mora, como corretamente efetuado 

através do auto de infração analisado.  

Nesse sentido, e dentro do contexto do presente item analisado, considero 

procedente o lançamento que acertadamente incluiu a empresa DMPAR (fonte 

pagadora) e demais responsabilizados como sujeitos passivos da obrigação 

tributária. 

A desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal entity) 

permite que não mais se considere os efeitos da personificação da sociedade para atingir e 

vincular responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos 

por eles cometidos, que causem prejuízos e danos a terceiros (TARTUCE, página 178).  

Quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica os bens particulares 

dos sócios respondem pelos danos causados a terceiros. No presente caso, a autoridade fiscal 

indicou o que entendia ser o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária e os responsáveis 

solidários pelo débito. O procedimento fiscal não é resultado da desconsideração da 

personalidade jurídica da pessoa jurídica.  

O art. 142 do CTN estabelece como um dos requisitos do lançamento, a perfeita 

identificação do sujeito passivo, inadmitindo a exigência de tributo de quem não tem relação 

qualquer relação com o fato gerador.  

O art. 121 do mesmo Código define como sujeito passivo da obrigação principal a 

pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade tributária, que pode ser: i) o 

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direita com a situação que constitui o fato gerador 

ou; ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, tem a obrigação por 

decorrência de disposição expressa de lei. Daí, é possível dizer que o CTN acolheu a teoria dualista 

da obrigação tributária, ao separar o dever pelo pagamento do débito (schuld), da 

responsabilidade pelo pagamento do débito (haftung)1.  

Assim, a sujeição passiva da obrigação tributária pode recair tanto sobre o 

contribuinte, quanto sobre o responsável. O contribuinte será, então, aquele que tem relação 

pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, enquanto, nos termos do art. 128 do 

CTN, poderá a lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 

pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 

                                                      
1
 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022, p. 622. 

 

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ACÓRDÃO  1001-003.733 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10437.721895/2017-08 

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contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 

referida obrigação. 

O responsável, por sua vez, pode ser o substituto, se a lei determinar que, correndo 

o fato jurídico tributário, a obrigação de recolher o tributo surge em outra pessoa que não é o 

contribuinte; ou o responsável stricto sensu, onde entra a responsabilidade por transferência, 

representando a hipótese em que o legislador define, a partir da ocorrência de um segundo fato, 

que uma outra pessoa será responsável pelo recolhimento do tributo devido pelo contribuinte.  

Já no caso da desconsideração da personalidade jurídica, o contribuinte continua 

sendo a pessoa jurídica, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento do débito é imputada aos 

sócios. Ou seja, o deslocamento do fato gerador para outro contribuinte não se confunde com 

desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que depende de autorização judicial.  

Tanto no tópico nomeado “I.2 – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e 

Responsabilidade dos Sócios e Administradores: IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO INTEGRAL DO 

AIIM”, quanto naquele identificado como “I.2.1 – AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO DE 

LANÇAMENTO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, os recorrentes nada mais 

fizeram do que copiar ipsis litteris  os termos da impugnação, sem qualquer insurgência contra os 

fundamentos da decisão recorrida. 

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em 

sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a 

decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões 

de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.  

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. 

O entendimento recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do 

CARF: 

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014  

CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. 

SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO 

INADIMPLEMENTO. IMPERTINÊNCIA.  

O mero inadimplemento não é motivo de inclusão de sócio, ainda que 

administrador, no polo passivo da relação jurídico-tributária. No entanto, é 

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impertinente tal alegação quando a responsabilização solidária não se 

fundamenta em mero inadimplemento, mas sim em um conjunto probatório 

suficiente a convencer que o sujeito era sócio e administrador de fato da 

empresa.  

SOLIDARIEDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 

INSTITUTOS DIVERSOS.  

A desconsideração da personalidade jurídica é uma espécie de sanção pelo ato 

ilícito consistente no abuso da personalidade; enquanto a solidariedade é 

determinada pelo interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 

tributo, independentemente de ter havido ato ilícito ou não.  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF  

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA EM LEI EM CASO DE IRRF.  

O art. 124, inc. II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma 

disposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o IRRF 

que se aplicam, expressamente, de modo solidário aos administradores da pessoa 

jurídica. 

(Acórdão 1301-007.322, Relator Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, publicado 

em 26 de julho de 2024) 

Do exposto, rejeito a preliminar de nulidade relativa à desconsideração da 

personalidade jurídica, bem como aquela relativa ao erro na identificação do sujeito passivo.  

3) RETENÇÃO NA FONTE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  

Os recorrentes alegam que os princípios constitucionais da generalidade, 

uniformidade e progressividade são informadores do imposto de renda, nos termos do art. 153, § 

2º, inciso I, da Constituição Federal, e devem ser observados pelo legislador infraconstitucional.  

Outrossim, nesse tópico os recorrentes nada mais fizeram do que copiar ipsis litteris  

os termos da impugnação, sem qualquer insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida. 

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em 

sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a 

decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões 

de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.  

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. 

Nesse ponto, sem razão.  

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4) MULTA CONFISCATÓRIA  

De forma subsidiária, os recorrentes sustentam que os valores das multas 

constantes no lançamento são confiscatórios, contudo não apresentam qualquer argumento novo 

a subsidiar a alegação.    

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em 

sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a 

decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões 

de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.  

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. 

Nesse ponto, sem razão.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, 

em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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