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É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas \n\nmensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de \n\nofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula \n\nCARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da \n\ndinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas \n\npenalidades sobre a mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não \n\npodendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de \n\nantecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com \n\noutra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse \n\nmesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para \n\ncancelar a exigência de “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira \n\nBessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar \n\nprovimento. \n\n \n\nFl. 11755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência do Sujeito Passivo (fls. 11377/11409) \n\nem face do Acórdão 1302-006.399, de 14/03/2023 (fls. 11295/11331), cuja decisão ora Recorrida \n\nrestou assim assentada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nLUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NO EXTERIOR. \n\nOs prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente \n\npoderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada. \n\nINVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE. \n\nA parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no \n\nexterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, quando decorrente \n\nda variação cambial, não será computada na determinação do lucro real. \n\nDESPESAS NECESSÁRIAS. \n\nSão necessárias as despesas pagas para a realização das operações da \n\ncontribuinte. No caso, se provado que tais despesas/custos são necessárias para \n\noutra pessoa jurídica, e, portanto, dedutíveis para esta outra empresa, \n\nindedutíveis são para a contribuinte em questão. \n\nPROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO - VERDADE MATERIAL E ART. \n\n142 DO CTN. \n\nFl. 11756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 3 \n\nNo ato de lançamento, a Autoridade Administrativa, salvo nos casos de presunção \n\nlegal, deve exaurir toda a matéria fática necessária a total e concreta tipificação \n\ndo aspecto material da hipótese de incidência. \n\nDESPESAS VINCULADAS À CONTRATOS DIVERSOS - NECESSIDADE DE \n\nDEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE Demonstrada a necessidade de dada \n\ndespesa, notadamente pela atribuição contratual do respectivo ônus econômico, \n\nimpõe-se o cancelamento da respectiva glosa, devendo ser mantida a autuação \n\nquanto aquelas que, claramente, se referem à avenças das quais o contribuinte, \n\nsequer, é parte ou, outrossim, cujo ônus econômico não lhe foi imposto. \n\nDESPESAS COM MULTAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DEMONSTRADA \n\nDemonstrada que a multa contratual deduzida decorre de descumprimento de \n\ncontrato cujo implemento é de responsabilidade do contribuinte, há que se \n\nreconhecer a sua dedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo do \n\nimposto. \n\nDESPESAS COM CARTÕES-PRESENTES. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSomente os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de \n\ndiminuto valor e, sobretudo, diretamente relacionados com a atividade explorada \n\npela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para \n\nefeitos de lucro real. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A \n\nPARTIR DE 2007. \n\nApós a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente \n\naplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de \n\nestimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O \n\ndisposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao \n\nano de 2007. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso Voluntário, por \n\nunanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para a) quanto ao \n\nitem III.3 do Termo de Constatação Fiscal (TCF): a.1) cancelar integralmente as \n\nglosas relativas às despesas incorridas pela recorrente durante a execução do \n\ncontrato de no 0801.0040694.08.2; a.2) cancelar parcialmente as glosas relativas \n\nàs demais despesas concernentes aos outros contratos analisados neste voto, no \n\nvalor de R$ 1.309.318,53, resultante da soma das importâncias descritas nas \n\ntabelas reproduzidas na parte final do tópico 1.2; e b) quanto ao item III.5 do TCF, \n\ncancelar a glosa relativa ao valor de R$ 1.838.447,95 (multa relativa ao contrato \n\nde nº 2050.0052000.09.2), nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, \n\nainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto \n\nà exigência de multas isoladas pela ausência de recolhimento de estimativas de \n\nIRPJ/CSLL, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias (relator), Sávio \n\nSalomão de Almeida Nobrega, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Heldo Jorge \n\nFl. 11757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 4 \n\nDos Santos Pereira Junior, que votaram por cancelar a exigência das referidas \n\nmultas. Por fim, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do \n\nrelator. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, para redigir o \n\nvoto vencedor quanto à matéria em que o relator foi vencido. \n\n \n\nSegundo o Despacho de Admissibilidade (fls. 11569/11642 ), o Sujeito Passivo \n\nalegou dissenso jurisprudencial em ralação a 4 (quatro) matérias, mas a única que foi dado \n\nseguimento para julgamento por esta Turma, e cuja decisão foi mantida em Despacho de Agravo \n\n(fls. 11676/11689), contou com apenas um paradigma admitido, conforme a seguir demonstrado: \n\nMatéria Acórdão Paradigma \n\nd) Impossibilidade de exigência concomitante de multas isoladas e \nmultas de ofício. \n\n9101-005.695 \n\nAssim consignou registrada a razão para a admissão: \n\nPassando à análise do dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que a \n\ncontribuinte obteve êxito em sua demonstração. \n\nO acórdão recorrido efetivamente concluiu, segundo exposto em seu voto \n\nvencedor, pela possibilidade de exigência concomitante das multas isolada e de \n\nofício, ponderando que a alteração que a Lei nº 11.488/2007 promoveu na \n\nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 afastou qualquer impedimento à \n\naplicação simultânea das duas multas, que passaram a ter bases de cálculo \n\ndistintas. Além disso, a decisão afasta expressamente a aplicação do princípio \n\npenal da consunção à controvérsia (“princípio geral do Direito Penal, sem \n\ntransposição para o Direito Tributário Penal, dadas às especificidades da norma \n\ntributária”), bem como a aplicação da Súmula CARF nº 105 a fatos ocorridos após \n\n2007 (“há explícita menção ao art. 44, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, que \n\nera o dispositivo aplicável na redação anterior”). \n\nO Acórdão paradigma nº 9101-005.695, em sentido contrário, considera que as \n\nmultas isolada e de ofício não podem ser cobradas de forma cumulativa (fatos \n\ngeradores ocorridos em 2014), tendo em vista que “a alteração procedida por \n\nmeio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico das prescrições \n\npunitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96”. Sendo assim, subsistiria o cerne decisório \n\nque motivou a edição da Súmula CARF nº 105, relativa a uma dupla penalização \n\ndo contribuinte pelo mesmo ilícito tributário. Segundo a decisão, “um único ilícito \n\ntributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista \n\nmaterial), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o \n\nprincípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem”. \n\nJá o Acórdão nº 1402-001.217, segundo paradigma indicado pela contribuinte, \n\nnão se presta à configuração do dissídio jurisprudencial arguido no recurso. \n\nFl. 11758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 5 \n\n(...) \n\n \n\nInstada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu \n\ncontrarrazões (fls. 11740/11752) não se insurgindo ao conhecimento, mas pugnando pela \n\nmanutenção do Acórdão Recorrido. Em apertada síntese alega, principalmente que não há “dupla \n\npunição” ou “bis in iden”, pois se tratam de duas infrações tributárias distintas e, \n\nconsequentemente, duas penalidades igualmente distintas, com base na interpretação do art. 44, \n\nda Lei nº 9.430/96, já com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nÉ o relatório, naquilo que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o \n\nRecurso Especial foi considerado como tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nEste Conselheiro não encontrou razões para divergir do Despacho de \n\nAdmissibilidade, e reproduzido no relatório, motivo pelo qual oriento meu voto para Conhecer do \n\nRecurso Especial em relação ao Acórdão Paradigma nº 9101-005.695, julgado na vigência do art. \n\n19-E da Lei nº 13988/2020. \n\nMÉRITO \n\nEste Conselheiro participou do Colegiado a quo que resultou no Acórdão Recorrido, \n\nvotando à época pelo provimento do Recurso Voluntário, sendo esta a oportunidade para \n\ndiscorrer sobre as razões para concordar com a impossibilidade de se cumular a multa de ofício \n\ncom a multa isolada de que trata o inciso II, do art. 44, da Lei 9.430/96, em razão da aplicação do \n\nprincípio da consunção e também pela possibilidade de se aplicar os efeitos da Súmula CARF nº \n\n105, ainda que para períodos após 2007. \n\nNo caso, tratam-se as estimativas de meras antecipações do tributo que se apura ao \n\nfinal de cada exercício. Quando estamos diante de sua aplicação no decorrer do exercício, não há \n\noutra base senão a própria antecipação, aplicando-se, na íntegra, o disposto no art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96. O mesmo não se diga quando o exercício é encerrado e o tributo é efetivamente \n\napurado. \n\nNeste particular, reconhece este Relator tratar-se de tema ainda polêmico no \n\nâmbito do CARF, mormente o alcance da aplicação da Súmula CARF nº 105 sobre fatos geradores \n\napós 2007. \n\nFl. 11759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 6 \n\nSúmula CARF nº 105 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode \n\nser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nDe fato, há quem entenda que a Súmula CARF 105 não se aplica aos fatos depois da \n\nedição da Lei nº 11.488/2007, porquanto esta lei teria alterado os fundamentos que motivaram a \n\nformulação da retrocitada Súmula. \n\nEste Conselheiro, entretanto, alinha-se à corrente que entende que a mera \n\nreformulação do dispositivo, no aspecto formal, não alterou a real motivação para a não \n\nimposição das multas concomitantemente. Vejamos o voto no Acórdão 9101-005.846 – CRSF/ 1ª \n\nTurma, de lavra do I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que faço, com o devido pedido de \n\nlicença, suas palavras, minhas: \n\n“(...) A ora Recorrente, em suma, alega que a multa isolada prevista no art. 44, II, \n\nb, da Lei nº. 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488/07, decorre do \n\ndescumprimento da obrigação de recolher a estimativa apurada no mês-\n\ncalendário, independentemente de se apurar ou não resultado anual tributável, \n\nsendo cabível mesmo após o encerramento do ano-calendário e nada tendo a ver \n\ncom a multa devida pela falta de recolhimento do tributo apurado com base no \n\nlucro real anual ou trimestral. \n\nE conclui que que (i) não se aplica ao caso o disposto no enunciado n. 105 da \n\nSúmula do CARF, pois os precedentes que renderam a aprovação do verbete \n\ntratam de lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao \n\nadvento da Medida Provisória n. 351, convertida na Lei n. 11.488 de 2007, logo, \n\nem contexto fático-jurídico diverso; (ii) é possível a aplicação conjunta da multa \n\nisolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei n. 9.430/96 com a multa de ofício. \n\nPosto isso, sendo objetivo, temos que este mesmo Conselheiro, já no âmbito \n\njurisdicional desta mesma C. 1ª Turma da CSRF do E. CARF, na condição de \n\nRedator Designado, expressou sua posição no v. Acórdão nº 9101-005.080, \n\nproferido na sessão de julgamento de 1º de setembro de 2020 (assim como \n\ndiversas outras, de mesmo teor jurisdicional, posteriormente). \n\nAssim, adota-se, a seguir, o mesmo entendimento, há muito já defendido e \n\nconhecido. O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem \n\nsendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário \n\nfederal há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este \n\nque exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o \n\nteor do entendimento sumulado: \n\nFl. 11760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 7 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nA Fazenda Nacional defende que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas aos \n\nfatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de alteração \n\nlegislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº \n\n11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente \n\nmencionado na referida súmula. \n\nPorém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a \n\nalteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico \n\ndas prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo para cambiar \n\na geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar algumas de suas \n\ncaracterísticas, como, por exemplo a percentagem da multa isolada e afastar a \n\nsua possibilidade de agravamento ou qualificação. \n\n Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da \n\naplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de \n\nduas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que \n\nsomadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo \n\nLegislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. \n\nE foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da \n\ncoexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma \n\nsupostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra \n\nimposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo \n\ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \n\nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. \n\nComprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. \n\nAcórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. \n\nCARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira \n\nSelene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam \n\na Súmula CARF nº 105): \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: \n\n2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está \n\nassegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar \n\nimpugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas \n\nadmitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento \n\ndo direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é \n\nFl. 11761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 8 \n\nprovidência determinada em função do juízo formulado pela autoridade \n\njulgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. \n\n OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA \n\nDE CORRELAÇÃO. \n\nNão comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais correspondem a \n\numa mesma operação, resta configurada a omissão de receitas. \n\n APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento \n\nde tributo apurado no balanço. \n\n A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico \n\nmais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico \n\nde relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) \n\n(...) \n\nRegistre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera \n\ninvocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do \n\ncorolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo \n\nsancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. \n\nPosto isso, verificada tal circunstância, mostra-se acertado o cancelamento das \n\nmultas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das \n\nexigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato \n\ngeradores colhidos no lançamento de ofício. \n\n(...)” \n\n \n\nAliado a isso, adoto como premissa os argumentos aduzidos e consolidados em \n\njulgados do STJ que aplicam, ao caso em comento, o princípio da consunção , da mesma forma \n\nque o voto vencedor do I. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza no Acórdão nº 1301-005.373, \n\nde onde se extrai: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E \n\nDE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. \n\n11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\nFl. 11762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 9 \n\n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das \n\nmultas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do \n\nrecolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos \n\ncasos de \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que \n\ndeixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela \n\nLei n. 11.488, de 2007)\" 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que \n\nnão possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo \n\ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n\n(...) \n\nDo voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, \n\nse pode extrair o trecho abaixo: \n\n“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo \n\nsomente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de \n\nrenda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os \n\nrecolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não \n\nrepresentam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado \n\nao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas hipóteses \n\nde cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas \n\ndistintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em \n\nconseqüência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a \n\ntítulo de obrigação tributária principal. \n\nFl. 11763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 10 \n\nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que \n\nnão possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso \n\nI), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas \n\ndescritas no caput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário \n\nque pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações \n\ntributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência \n\nisolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por \n\nestimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, \n\nao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê \n\nazo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. \n\nEm se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a \n\nlógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave \n\nabrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. \n\nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) \n\né aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com \n\nexistência de um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a \n\ninfração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada \n\ne a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do \n\nexercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-\n\nse apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo.” \n\nAssim, ao abrigo do princípio da consunção, o não recolhimento da estimativa \n\nmensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no \n\nfinal do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. O \n\nbem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de \n\ncaixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nLogo, a interpretação (aparente) do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que \n\no ilícito principal. \n\nCabe destacar que essa ordem de ideias consta igualmente do Acórdão Paradigma \n\nnº 9101- 005.695, cujo redator do voto vencedor foi também o I. Conselheiro Cesar Nader \n\nQuintella, e cuja ementa é suficientemente esclarecedora das razões de decidir, motivo pelo qual \n\nabaixo a transcrevemos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nFl. 11764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.318 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 15540.720173/2015-01 \n\n 11 \n\nDUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO.MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \n\nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \n\npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \n\ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \n\nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \n\ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \n\napuração definitiva e vencimento. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face de todo o exposto voto por CONHECER do Recurso Especial e, no mérito, \n\nDAR PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 11765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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