dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado a decisão condenatória. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,10925.600861/2011-85,202504,7241079,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.646,Decisao_10925600861201185.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,10925600861201185_7241079.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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PRESCRIÇÃO. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado a decisão condenatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-58.530, de 28/10/2015, prolatado pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a manifestação de inconformidade (fls. 750/753). Fl. 778DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 2 O acórdão está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007 RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado possível decisão condenatória (Art. 168 do CTN). Manifestação de Inconformidade Improcedente Por intermédio do Despacho Decisório nº 1010/2012 – SAORT/DRF/JOAÇABA, de 03/12/2012, a unidade local da RFB deferiu parcialmente o pedido de restituição do imposto de renda sobre saldos a restituir, referentes às declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 2010 (fls. 606/614). Quanto aos anos-calendários de 2005 e 2006, a unidade da RFB indeferiu o pedido de restituição por considerar o direito decaído. A restituição foi deferida para os anos-calendários de 2007 a 2009, sendo que nos dois últimos anos se procedeu à compensação de ofício com débitos inscritos em dívida ativa. Por fim, em relação ao ano-calendário de 2010, não houve imposto a restituir. Ciente do despacho decisório em 13/12/2012, a pessoa física impugnou o auto de infração no dia 11/01/2013 (fls. 624/625). Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para o deferimento da restituição nos anos-calendário de 2005 e 2006, acompanhado de elementos de prova (fls. 625/638 e 639/745): (i) esteve afastada das atividades laborais para tratamento de saúde, devido a acidente do trabalho, que culminou com sua aposentadoria por invalidez permanente; (ii) de forma equivocada, a fonte pagadora - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina - informou as verbas pagas no período de afastamento como rendimentos tributáveis, razão pela qual o contribuinte preencheu a sua declaração de ajuste anual com a mesma natureza para os valores recebidos; (iii) enquanto aguardava a correção dos dados pela fonte pagadora, foi notificada pela RFB para pagar o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos; (iv) o processo administrativo para reconhecer a isenção sobre os rendimentos recebidos da fonte pagadora teve início em 24/03/2008, porém a Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 3 Fazenda Nacional reconheceu o mérito a favor do contribuinte somente em 25/09/2012, por meio da Comunicação SAORT nº 496/2012. Dessa forma, não há que se falar em prescrição do direito à restituição dos valores; e (v) o pedido de restituição tem por fundamento o art. 165, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Intimado da decisão de piso em 15/06/2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 15/07/2016 (fls. 754/758 e 761). Após breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para cancelamento do lançamento fiscal (fls. 761/763). Desde o ano de 2008, o contribuinte pleiteou a extinção dos processos de cobrança, por ter declarado como tributáveis rendimentos que são isentos. Com a entrada do pedido de revisão de ofício, não há que se falar em prescrição do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente. A recorrente finaliza o apelo recursal, nesses termos: Diante destas exposições, REQUER a contribuinte sejam aceitas suas justificativas, vez que as mesmas encontram respaldo legal, tanto no Código Tributário Nacional, quanto nas Emendas proferidas pelos órgãos julgadores da SRFB, não devendo-se falar em decadência ou prescrição do crédito pretendido e, que seus valores sejam de imediato restituídos na forma estabelecida pela legislação tributária que trata da matéria, valores estes devidamente corrigidos, visto o reconhecimento pelo julgador deste direito ainda em 13/07/2012, não devendo a requerente ser penalizada pela morosidade e ineficiência do Estado. A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Mérito Antes de tudo, convém fazer um breve histórico dos fatos, em ordem cronológica, tomando por referência as petições e decisões administrativas juntadas aos autos. Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 4 A fiscalização tributária lavrou, em 24/03/2008, 04/05/2009 e 16/11/2010, Notificação de Lançamento com exigência de imposto suplementar, acrescido de juros de mora e multa de ofício, referente à omissão de rendimentos do trabalho recebidos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, relativamente aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (fls. 711/714, 715/719 e 720/723). Os lançamentos são decorrentes do procedimento interno de revisão da declaração de ajuste anual do contribuinte. Não houve impugnação administrativa, no prazo legal, razão pela qual o crédito tributário acabou inscrito em dívida ativa. Em 23/03/2012, a interessada protocolou petição administrativa com pedido de revisão de ofício junto à RFB, com fundamento no art. 149 do CTN, relativamente aos processos de auto de infração para exigência de crédito tributário de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos do trabalho dos anos-base de 2005, 2006 e 2007, em fase de cobrança em juízo pela Fazenda Nacional (fls. 55/58). O contribuinte justificou que se afastou das atividades laborais para tratamento de saúde, devido a acidente do trabalho que resultou na aposentadoria por invalidez permanente. Na época, declarou os rendimentos recebidos como tributáveis no período de afastamento, em vez de rendimentos isentos, com base nas informações equivocadamente prestadas pela fonte pagadora. As explicações sobre o erro nas informações prestadas pela fonte pagadora já haviam sido encaminhadas à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício datado de 24/03/2008, oportunidade em que solicitou o cancelamento do lançamento tributário (fls. 64/66). Ao final da petição, consta o seguinte pedido: II DO PEDIDO 2. Provado, à saciedade, o direito da Requerente de não ser compelida ao recolhimento do Imposto e seus acréscimos, bem como de não configurar da lista dos devedores da Fazenda Federal, constituído por intermédio do Processo, Inscrição e Imposição de Multa inscrito junto a esta repartição, por total afronta aos princípios e dispositivos legais aqui mencionados, REQUER seja revisto tanto o débito ora questionado, quanto se efetive retificação de oficio, por parte desta repartição, das DIRPFs anos-base 2005 a 2007 e liberação das competentes restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos anos base 2005 a 2010, respectivamente, que encontram-se retidos pela Fazenda Nacional em virtude do processo ora questionado, face a e nulidade comprovada. A Requerente provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, anexando junto a esta reclamação, tanto a comprovação da incapacidade laboral promulgada pela Fazenda Estadual como a primeira manifestação de inconformidade apresentada junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional onde à época já apresentava provas ao mérito requerido, Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 5 juntamente com os Comprovantes de Rendimentos Pagos e Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte dos períodos em epígrafe. (...) Ao examinar o pedido, a unidade da RFB, inicialmente, reconheceu a isenção do imposto de renda somente a partir de 11/09/2007, motivo pelo qual foi mantido o lançamento tributário de omissão de rendimentos referente aos anos-calendário de 2005 e 2006 (fls. 205/206, 212/214 e 227/231). Posteriormente, houve alteração de entendimento, devido à juntada de documentos adicionais, para a isenção alcançar o período de 16/03/2004 em diante. Assim, em procedimento de revisão de ofício, foi proposto o cancelamento dos valores inscritos em dívida ativa, com apuração de saldos de imposto a restituir, conforme consta do despacho datado de 27/06/2012 (fls. 305 e 309/315). No dia 16/07/2012, a interessada protocolou nova petição em que requereu a restituição integral de valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda na fonte, com base na totalidade dos rendimentos isentos percebidos no período em que esteve em gozo de auxílio-acidente (fls. 343/349). Após a unidade da RFB realizar análise complementar, reformou a proposta de revisão de ofício, porém manteve a alteração dos valores inscritos em dívida ativa para “zero” e apuração de saldos de imposto a restituir (fls. 502/508). Finalmente, consubstanciado no Despacho Decisório nº 1010/2012 – SAORT/DRF/JOAÇABA, de 03/12/2012, a unidade local da RFB deferiu parcialmente o direito creditório em favor da interessada, relativo ao imposto de renda sobre saldos a restituir, nos anos- calendário de 2005 a 2010 (fls. 606/614). Especificamente para os anos-calendário de 2005 e 2006, a autoridade tributária afirmou que o pedido de restituição se deu em 23/03/2012, data do requerimento administrativo, quando passados mais de cinco anos da data da extinção dos créditos tributários. Em consequência, estava prescrito o direito à devolução de valores a título de imposto de renda. Pois bem. A recorrente pretende dar ao pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos o mesmo tratamento jurídico da revisão de ofício do lançamento fiscal, o que se mostra inviável. Para efeito de reduzir ou cancelar débito fiscal, a revisão de ofício do lançamento regularmente notificado poderá ser efetuada pela administração tributária enquanto não extinto o crédito tributário, com fundamento no art. 145, III, c/c art. 149, incisos I, VIII e IX, do CTN. No presente caso, o crédito tributário se encontrava em fase de cobrança judicial e, portanto, não estava extinto. Ao mesmo tempo, a matéria não havia sido submetida aos órgãos de Fl. 782DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 6 julgamento administrativo, em razão da falta de impugnação tempestiva do lançamento, nos moldes do rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Daí porque autorizada a revisão de ofício das Notificações de Lançamento, desde que cumpridas as demais condições da legislação. De forma distinta, na seara do direito tributário, a restituição de valores recolhidos indevidamente, que inclui a hipótese de retenção pela fonte pagadora, extrai seu fundamento legal dos art. 165 a 169 do CTN. A devolução de valores pressupõe um ato de vontade do interessado, haja vista se tratar de direito patrimonial disponível. Ao optar pela via administrativa para a restituição, o contribuinte deve observar o prazo que dispõe para realizar o pedido, porquanto, uma vez ultrapassada a data limite, o direito material de exigir a devolução de valores restará fulminado pela prescrição, caracterizada pela inércia do credor. Para a contagem do prazo prescricional, é indiferente se o fundamento da repetição do indébito diz respeito à apreciação de fato não conhecido ou não provado anteriormente. O imposto de renda é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Em consequência, o prazo que desfruta o contribuinte para solicitar a restituição é regido pelo art. 165 c/c art. 168 do CTN, observada a interpretação expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005: CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (...) Fl. 783DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 7 Lei Complementar nº 118, de 2005 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. No caso de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário, sujeitos ao ajuste anual, a retenção na fonte do imposto de renda configura antecipação do pagamento de que trata o art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN. Ao mesmo tempo, o fato gerador do imposto de renda somente se aperfeiçoa no dia 31 de dezembro de cada ano, quando se completa o ciclo de apuração de rendimentos e deduções da pessoa física. Por isso, é nessa data que se dá a extinção do crédito tributário, quando há antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora. Então, com relação aos anos-calendário de 2005 e 2006, o último dia para o pedido de restituição ocorreu em 31/12/2010 e 31/12/2011, respectivamente. No entanto, a recorrente apenas requereu a repetição do indébito no dia 23/03/2012, data do protocolo do requerimento administrativo. Antes disso, não houve pedido de restituição de valores, relativamente aos anos-calendário de 2005 e 2006 (fls. 55/58). Logo, o pedido de restituição pleiteado administrativamente foi realizado após a fluência do prazo prescricional. Aduz o contribuinte que desde o ano de 2008 postulou a extinção dos processos administrativos, a fim de reverter a condição de devedor para credor, tendo em consideração a declaração de valores isentos como rendimentos tributáveis. Ocorre que o expediente protocolado no dia 24/03/2008, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, trata de pedido de revisão de débito fiscal relativo a anos anteriores, com a finalidade específica de cancelar a cobrança judicial dos créditos tributários. Aliás, não há pedido de restituição de valores. Senão vejamos (fls. 64/66): III - DO PEDIDO 4. Provado, à saciedade, o direito da Requerente de não ser compelida ao recolhimento do Imposto e seus acréscimos, bem como de não configurar da lista dos devedores da Fazenda Federal, constituído por intermédio dos Processos, Inscrições e Imposição de Multa inscritos em 30/05/2005 e 02/02/2007, respectivamente, por total afronta aos princípios e dispositivos legais aqui mencionados. Fl. 784DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 8 Ante o exposto, requer sejam baixados por improcedência os Processos nº 10925.600028/2006-96 e nº 10925.600053/2007-31, a fim de que sejam anulados os débitos correspondentes ao IRPF constituído por intermédio das inscrições retro identificadas. (...) Neste processo administrativo, a decisão impugnada não se refere aos créditos tributários mencionados na petição de 24/03/2008, até porque a ciência da lavratura das Notificações de Lançamento, objeto de revisão de ofício, relativamente aos anos-calendários de 2005 a 2010, ocorreu em datas posteriores (fls. 177/197 e 205/206). A revisão de ofício é um instrumento para alteração do crédito tributário regularmente notificado ao sujeito passivo (art. 149, inciso III, do CTN). Não é um procedimento administrativo para revisar de forma ampla e generalizada toda e qualquer declaração fiscal apresentada pelo contribuinte, ainda que sob os mesmos fundamentos da natureza dos rendimentos percebidos da fonte pagadora (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988). Na declaração de ajuste anual, o contribuinte informou como tributáveis os rendimentos que considerava isentos, relativamente aos anos-calendário de 2005 e 2006, com receio de “cair na malha fina”. Em não havendo lançamento de ofício sobre tais valores, o contribuinte deveria, em tempo hábil, provocar a administração tributária para examinar a alegação de rendimentos isentos. Outrossim, o reconhecimento da isenção sobre verbas percebidas pelo contribuinte não equivale à decisão administrativa que tenha reformado uma decisão condenatória, para atrair a contagem do prazo na forma do art. 168, inciso II, do CTN, porque a restituição pleiteada pela recorrente não se relaciona aos valores do imposto suplementar exigido na Notificação de Lançamento. A revisão de ofício decidiu “zerar” o crédito tributário lançado sobre a omissão de rendimentos do trabalho recebidos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, não declarados pelo contribuinte (fls. 711/714, 715/719 e 720/723). Qualquer valor de imposto a restituir, está atrelado ao direito de o contribuinte reclamar, pela via própria, a devolução do imposto de renda apurado na sua declaração de ajuste anual, razão pela qual se subordina ao prazo para repetição de indébito. Em vista disso, escorreita as ponderações da decisão de piso (fls. 752): (...) No entanto, as declarações da contribuinte foram objeto de Notificação de Lançamento, sequer impugnadas pela interessada, tendo havido inscrição na Dívida Ativa da União, momento em que a interessada veio a se manifestar para pedir a exclusão da tributação dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Fl. 785DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 9 (...) O fato é que se a interessada houvesse pleiteado sua restituição à época própria, ou seja, quando apresentou sua declaração de ajuste anual, seu direito não se encontraria decaído, ainda que houvesse análise posterior em malha fiscal. (...) Conclusão Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 786DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295