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PRESCRIÇÃO. \n\nO direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de \n\ncinco anos contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que \n\nse tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão \n\njudicial que tenha reformado a decisão condenatória. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-58.530, de \n\n28/10/2015, prolatado pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nJuiz de Fora/MG (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade (fls. 750/753). \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 2 \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006, 2007 \n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos \n\ncontados da data do recolhimento indevido, ou da data em que se tornar \n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que \n\ntenha reformado possível decisão condenatória (Art. 168 do CTN). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 1010/2012 – SAORT/DRF/JOAÇABA, de \n\n03/12/2012, a unidade local da RFB deferiu parcialmente o pedido de restituição do imposto de \n\nrenda sobre saldos a restituir, referentes às declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a \n\n2010 (fls. 606/614). \n\nQuanto aos anos-calendários de 2005 e 2006, a unidade da RFB indeferiu o pedido \n\nde restituição por considerar o direito decaído. A restituição foi deferida para os anos-calendários \n\nde 2007 a 2009, sendo que nos dois últimos anos se procedeu à compensação de ofício com \n\ndébitos inscritos em dívida ativa. Por fim, em relação ao ano-calendário de 2010, não houve \n\nimposto a restituir. \n\nCiente do despacho decisório em 13/12/2012, a pessoa física impugnou o auto de \n\ninfração no dia 11/01/2013 (fls. 624/625). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara o deferimento da restituição nos anos-calendário de 2005 e 2006, acompanhado de \n\nelementos de prova (fls. 625/638 e 639/745): \n\n(i) esteve afastada das atividades laborais para tratamento de saúde, \n\ndevido a acidente do trabalho, que culminou com sua aposentadoria por \n\ninvalidez permanente; \n\n(ii) de forma equivocada, a fonte pagadora - Secretaria de Estado da \n\nFazenda do Estado de Santa Catarina - informou as verbas pagas no período de \n\nafastamento como rendimentos tributáveis, razão pela qual o contribuinte \n\npreencheu a sua declaração de ajuste anual com a mesma natureza para os \n\nvalores recebidos; \n\n(iii) enquanto aguardava a correção dos dados pela fonte pagadora, foi \n\nnotificada pela RFB para pagar o imposto de renda sobre os rendimentos \n\nrecebidos; \n\n(iv) o processo administrativo para reconhecer a isenção sobre os \n\nrendimentos recebidos da fonte pagadora teve início em 24/03/2008, porém a \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 3 \n\nFazenda Nacional reconheceu o mérito a favor do contribuinte somente em \n\n25/09/2012, por meio da Comunicação SAORT nº 496/2012. Dessa forma, não há \n\nque se falar em prescrição do direito à restituição dos valores; e \n\n(v) o pedido de restituição tem por fundamento o art. 165, inciso III, do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nIntimado da decisão de piso em 15/06/2016, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 15/07/2016 (fls. 754/758 e 761). \n\nApós breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para \n\ncancelamento do lançamento fiscal (fls. 761/763). \n\nDesde o ano de 2008, o contribuinte pleiteou a extinção dos processos de cobrança, \n\npor ter declarado como tributáveis rendimentos que são isentos. Com a entrada do pedido de \n\nrevisão de ofício, não há que se falar em prescrição do direito à restituição dos valores recolhidos \n\nindevidamente. \n\nA recorrente finaliza o apelo recursal, nesses termos: \n\nDiante destas exposições, REQUER a contribuinte sejam aceitas suas justificativas, \n\nvez que as mesmas encontram respaldo legal, tanto no Código Tributário \n\nNacional, quanto nas Emendas proferidas pelos órgãos julgadores da SRFB, não \n\ndevendo-se falar em decadência ou prescrição do crédito pretendido e, que seus \n\nvalores sejam de imediato restituídos na forma estabelecida pela legislação \n\ntributária que trata da matéria, valores estes devidamente corrigidos, visto o \n\nreconhecimento pelo julgador deste direito ainda em 13/07/2012, não devendo a \n\nrequerente ser penalizada pela morosidade e ineficiência do Estado. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nAntes de tudo, convém fazer um breve histórico dos fatos, em ordem cronológica, \n\ntomando por referência as petições e decisões administrativas juntadas aos autos. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 4 \n\nA fiscalização tributária lavrou, em 24/03/2008, 04/05/2009 e 16/11/2010, \n\nNotificação de Lançamento com exigência de imposto suplementar, acrescido de juros de mora e \n\nmulta de ofício, referente à omissão de rendimentos do trabalho recebidos do Instituto de \n\nPrevidência do Estado de Santa Catarina, relativamente aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, \n\nrespectivamente (fls. 711/714, 715/719 e 720/723). \n\nOs lançamentos são decorrentes do procedimento interno de revisão da declaração \n\nde ajuste anual do contribuinte. Não houve impugnação administrativa, no prazo legal, razão pela \n\nqual o crédito tributário acabou inscrito em dívida ativa. \n\nEm 23/03/2012, a interessada protocolou petição administrativa com pedido de \n\nrevisão de ofício junto à RFB, com fundamento no art. 149 do CTN, relativamente aos processos de \n\nauto de infração para exigência de crédito tributário de imposto de renda, incidente sobre os \n\nrendimentos do trabalho dos anos-base de 2005, 2006 e 2007, em fase de cobrança em juízo pela \n\nFazenda Nacional (fls. 55/58). \n\nO contribuinte justificou que se afastou das atividades laborais para tratamento de \n\nsaúde, devido a acidente do trabalho que resultou na aposentadoria por invalidez permanente. Na \n\népoca, declarou os rendimentos recebidos como tributáveis no período de afastamento, em vez \n\nde rendimentos isentos, com base nas informações equivocadamente prestadas pela fonte \n\npagadora. \n\nAs explicações sobre o erro nas informações prestadas pela fonte pagadora já \n\nhaviam sido encaminhadas à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício datado de \n\n24/03/2008, oportunidade em que solicitou o cancelamento do lançamento tributário (fls. 64/66). \n\nAo final da petição, consta o seguinte pedido: \n\nII DO PEDIDO \n\n2. Provado, à saciedade, o direito da Requerente de não ser compelida ao \n\nrecolhimento do Imposto e seus acréscimos, bem como de não configurar da lista \n\ndos devedores da Fazenda Federal, constituído por intermédio do Processo, \n\nInscrição e Imposição de Multa inscrito junto a esta repartição, por total afronta \n\naos princípios e dispositivos legais aqui mencionados, REQUER seja revisto tanto o \n\ndébito ora questionado, quanto se efetive retificação de oficio, por parte desta \n\nrepartição, das DIRPFs anos-base 2005 a 2007 e liberação das competentes \n\nrestituições do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos anos base 2005 a 2010, \n\nrespectivamente, que encontram-se retidos pela Fazenda Nacional em virtude do \n\nprocesso ora questionado, face a e nulidade comprovada. \n\nA Requerente provará o alegado por todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos, anexando junto a esta reclamação, tanto a comprovação da \n\nincapacidade laboral promulgada pela Fazenda Estadual como a primeira \n\nmanifestação de inconformidade apresentada junto a Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional onde à época já apresentava provas ao mérito requerido, \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 5 \n\njuntamente com os Comprovantes de Rendimentos Pagos e Creditados e de \n\nRetenção de Imposto de Renda na Fonte dos períodos em epígrafe. \n\n(...) \n\nAo examinar o pedido, a unidade da RFB, inicialmente, reconheceu a isenção do \n\nimposto de renda somente a partir de 11/09/2007, motivo pelo qual foi mantido o lançamento \n\ntributário de omissão de rendimentos referente aos anos-calendário de 2005 e 2006 (fls. 205/206, \n\n212/214 e 227/231). \n\nPosteriormente, houve alteração de entendimento, devido à juntada de \n\ndocumentos adicionais, para a isenção alcançar o período de 16/03/2004 em diante. Assim, em \n\nprocedimento de revisão de ofício, foi proposto o cancelamento dos valores inscritos em dívida \n\nativa, com apuração de saldos de imposto a restituir, conforme consta do despacho datado de \n\n27/06/2012 (fls. 305 e 309/315). \n\nNo dia 16/07/2012, a interessada protocolou nova petição em que requereu a \n\nrestituição integral de valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda na fonte, com \n\nbase na totalidade dos rendimentos isentos percebidos no período em que esteve em gozo de \n\nauxílio-acidente (fls. 343/349). \n\nApós a unidade da RFB realizar análise complementar, reformou a proposta de \n\nrevisão de ofício, porém manteve a alteração dos valores inscritos em dívida ativa para “zero” e \n\napuração de saldos de imposto a restituir (fls. 502/508). \n\nFinalmente, consubstanciado no Despacho Decisório nº 1010/2012 – \n\nSAORT/DRF/JOAÇABA, de 03/12/2012, a unidade local da RFB deferiu parcialmente o direito \n\ncreditório em favor da interessada, relativo ao imposto de renda sobre saldos a restituir, nos anos-\n\ncalendário de 2005 a 2010 (fls. 606/614). \n\nEspecificamente para os anos-calendário de 2005 e 2006, a autoridade tributária \n\nafirmou que o pedido de restituição se deu em 23/03/2012, data do requerimento administrativo, \n\nquando passados mais de cinco anos da data da extinção dos créditos tributários. Em \n\nconsequência, estava prescrito o direito à devolução de valores a título de imposto de renda. \n\nPois bem. \n\nA recorrente pretende dar ao pedido de restituição de valores indevidamente \n\nrecolhidos o mesmo tratamento jurídico da revisão de ofício do lançamento fiscal, o que se mostra \n\ninviável. \n\nPara efeito de reduzir ou cancelar débito fiscal, a revisão de ofício do lançamento \n\nregularmente notificado poderá ser efetuada pela administração tributária enquanto não extinto o \n\ncrédito tributário, com fundamento no art. 145, III, c/c art. 149, incisos I, VIII e IX, do CTN. \n\nNo presente caso, o crédito tributário se encontrava em fase de cobrança judicial e, \n\nportanto, não estava extinto. Ao mesmo tempo, a matéria não havia sido submetida aos órgãos de \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 6 \n\njulgamento administrativo, em razão da falta de impugnação tempestiva do lançamento, nos \n\nmoldes do rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Daí porque autorizada a revisão de \n\nofício das Notificações de Lançamento, desde que cumpridas as demais condições da legislação. \n\nDe forma distinta, na seara do direito tributário, a restituição de valores recolhidos \n\nindevidamente, que inclui a hipótese de retenção pela fonte pagadora, extrai seu fundamento \n\nlegal dos art. 165 a 169 do CTN. \n\nA devolução de valores pressupõe um ato de vontade do interessado, haja vista se \n\ntratar de direito patrimonial disponível. Ao optar pela via administrativa para a restituição, o \n\ncontribuinte deve observar o prazo que dispõe para realizar o pedido, porquanto, uma vez \n\nultrapassada a data limite, o direito material de exigir a devolução de valores restará fulminado \n\npela prescrição, caracterizada pela inércia do credor. \n\nPara a contagem do prazo prescricional, é indiferente se o fundamento da repetição \n\ndo indébito diz respeito à apreciação de fato não conhecido ou não provado anteriormente. \n\nO imposto de renda é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Em \n\nconsequência, o prazo que desfruta o contribuinte para solicitar a restituição é regido pelo art. \n\n165 c/c art. 168 do CTN, observada a interpretação expressa no art. 3º da Lei Complementar nº \n\n118, de 9 de fevereiro de 2005: \n\nCTN \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à \n\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu \n\npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido \n\nem face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias \n\nmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\n(...) \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. \n\n(...) \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito \n\ntributário; \n\nII - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a \n\ndecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha \n\nreformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\n(...) \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 7 \n\nLei Complementar nº 118, de 2005 \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário \n\nocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento \n\ndo pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. \n\nNo caso de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário, sujeitos ao ajuste \n\nanual, a retenção na fonte do imposto de renda configura antecipação do pagamento de que trata \n\no art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de \n\naplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN. \n\nAo mesmo tempo, o fato gerador do imposto de renda somente se aperfeiçoa no \n\ndia 31 de dezembro de cada ano, quando se completa o ciclo de apuração de rendimentos e \n\ndeduções da pessoa física. Por isso, é nessa data que se dá a extinção do crédito tributário, \n\nquando há antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora. \n\nEntão, com relação aos anos-calendário de 2005 e 2006, o último dia para o pedido \n\nde restituição ocorreu em 31/12/2010 e 31/12/2011, respectivamente. \n\nNo entanto, a recorrente apenas requereu a repetição do indébito no dia \n\n23/03/2012, data do protocolo do requerimento administrativo. Antes disso, não houve pedido de \n\nrestituição de valores, relativamente aos anos-calendário de 2005 e 2006 (fls. 55/58). \n\nLogo, o pedido de restituição pleiteado administrativamente foi realizado após a \n\nfluência do prazo prescricional. \n\nAduz o contribuinte que desde o ano de 2008 postulou a extinção dos processos \n\nadministrativos, a fim de reverter a condição de devedor para credor, tendo em consideração a \n\ndeclaração de valores isentos como rendimentos tributáveis. \n\nOcorre que o expediente protocolado no dia 24/03/2008, junto à Procuradoria da \n\nFazenda Nacional, trata de pedido de revisão de débito fiscal relativo a anos anteriores, com a \n\nfinalidade específica de cancelar a cobrança judicial dos créditos tributários. Aliás, não há pedido \n\nde restituição de valores. \n\nSenão vejamos (fls. 64/66): \n\nIII - DO PEDIDO \n\n4. Provado, à saciedade, o direito da Requerente de não ser compelida ao \n\nrecolhimento do Imposto e seus acréscimos, bem como de não configurar da lista \n\ndos devedores da Fazenda Federal, constituído por intermédio dos Processos, \n\nInscrições e Imposição de Multa inscritos em 30/05/2005 e 02/02/2007, \n\nrespectivamente, por total afronta aos princípios e dispositivos legais aqui \n\nmencionados. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 8 \n\nAnte o exposto, requer sejam baixados por improcedência os Processos nº \n\n10925.600028/2006-96 e nº 10925.600053/2007-31, a fim de que sejam anulados \n\nos débitos correspondentes ao IRPF constituído por intermédio das inscrições \n\nretro identificadas. \n\n(...) \n\nNeste processo administrativo, a decisão impugnada não se refere aos créditos \n\ntributários mencionados na petição de 24/03/2008, até porque a ciência da lavratura das \n\nNotificações de Lançamento, objeto de revisão de ofício, relativamente aos anos-calendários de \n\n2005 a 2010, ocorreu em datas posteriores (fls. 177/197 e 205/206). \n\nA revisão de ofício é um instrumento para alteração do crédito tributário \n\nregularmente notificado ao sujeito passivo (art. 149, inciso III, do CTN). Não é um procedimento \n\nadministrativo para revisar de forma ampla e generalizada toda e qualquer declaração fiscal \n\napresentada pelo contribuinte, ainda que sob os mesmos fundamentos da natureza dos \n\nrendimentos percebidos da fonte pagadora (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro \n\nde 1988). \n\nNa declaração de ajuste anual, o contribuinte informou como tributáveis os \n\nrendimentos que considerava isentos, relativamente aos anos-calendário de 2005 e 2006, com \n\nreceio de “cair na malha fina”. Em não havendo lançamento de ofício sobre tais valores, o \n\ncontribuinte deveria, em tempo hábil, provocar a administração tributária para examinar a \n\nalegação de rendimentos isentos. \n\nOutrossim, o reconhecimento da isenção sobre verbas percebidas pelo contribuinte \n\nnão equivale à decisão administrativa que tenha reformado uma decisão condenatória, para atrair \n\na contagem do prazo na forma do art. 168, inciso II, do CTN, porque a restituição pleiteada pela \n\nrecorrente não se relaciona aos valores do imposto suplementar exigido na Notificação de \n\nLançamento. \n\nA revisão de ofício decidiu “zerar” o crédito tributário lançado sobre a omissão de \n\nrendimentos do trabalho recebidos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, não \n\ndeclarados pelo contribuinte (fls. 711/714, 715/719 e 720/723). \n\nQualquer valor de imposto a restituir, está atrelado ao direito de o contribuinte \n\nreclamar, pela via própria, a devolução do imposto de renda apurado na sua declaração de ajuste \n\nanual, razão pela qual se subordina ao prazo para repetição de indébito. \n\nEm vista disso, escorreita as ponderações da decisão de piso (fls. 752): \n\n(...) \n\nNo entanto, as declarações da contribuinte foram objeto de Notificação de \n\nLançamento, sequer impugnadas pela interessada, tendo havido inscrição na \n\nDívida Ativa da União, momento em que a interessada veio a se manifestar para \n\npedir a exclusão da tributação dos valores recebidos a título de auxílio-doença. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.600861/2011-85 \n\n 9 \n\n(...) \n\nO fato é que se a interessada houvesse pleiteado sua restituição à época própria, \n\nou seja, quando apresentou sua declaração de ajuste anual, seu direito não se \n\nencontraria decaído, ainda que houvesse análise posterior em malha fiscal. \n\n(...) \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}