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Exercício: 2006, 2007
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado a decisão condenatória.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.600861/2011-85  

ACÓRDÃO 2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIZA LEITE FERNANDES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006, 2007 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 

cinco anos contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que 

se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão 

judicial que tenha reformado a decisão condenatória. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-58.530, de 

28/10/2015, prolatado pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Juiz de Fora/MG (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a manifestação de 

inconformidade (fls. 750/753). 

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 2 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2006, 2007  

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 

O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos 

contados da data do recolhimento indevido, ou da data em que se tornar 

definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que 

tenha reformado possível decisão condenatória (Art. 168 do CTN). 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Por intermédio do Despacho Decisório nº 1010/2012 – SAORT/DRF/JOAÇABA, de 

03/12/2012, a unidade local da RFB deferiu parcialmente o pedido de restituição do imposto de 

renda sobre saldos a restituir, referentes às declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 

2010 (fls. 606/614). 

Quanto aos anos-calendários de 2005 e 2006, a unidade da RFB indeferiu o pedido 

de restituição por considerar o direito decaído. A restituição foi deferida para os anos-calendários 

de 2007 a 2009, sendo que nos dois últimos anos se procedeu à compensação de ofício com 

débitos inscritos em dívida ativa. Por fim, em relação ao ano-calendário de 2010, não houve 

imposto a restituir. 

Ciente do despacho decisório em 13/12/2012, a pessoa física impugnou o auto de 

infração no dia 11/01/2013 (fls. 624/625). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para o deferimento da restituição nos anos-calendário de 2005 e 2006, acompanhado de 

elementos de prova (fls. 625/638 e 639/745): 

(i) esteve afastada das atividades laborais para tratamento de saúde, 

devido a acidente do trabalho, que culminou com sua aposentadoria por 

invalidez permanente; 

(ii) de forma equivocada, a fonte pagadora - Secretaria de Estado da 

Fazenda do Estado de Santa Catarina - informou as verbas pagas no período de 

afastamento como rendimentos tributáveis, razão pela qual o contribuinte 

preencheu a sua declaração de ajuste anual com a mesma natureza para os 

valores recebidos; 

(iii) enquanto aguardava a correção dos dados pela fonte pagadora, foi 

notificada pela RFB para pagar o imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos; 

(iv) o processo administrativo para reconhecer a isenção sobre os 

rendimentos recebidos da fonte pagadora teve início em 24/03/2008, porém a 

Fl. 779DF  CARF  MF

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 3 

Fazenda Nacional reconheceu o mérito a favor do contribuinte somente em 

25/09/2012, por meio da Comunicação SAORT nº 496/2012. Dessa forma, não há 

que se falar em prescrição do direito à restituição dos valores; e 

(v) o pedido de restituição tem por fundamento o art. 165, inciso III, do 

Código Tributário Nacional (CTN). 

Intimado da decisão de piso em 15/06/2016, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 15/07/2016 (fls. 754/758 e 761). 

Após breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para 

cancelamento do lançamento fiscal (fls. 761/763).  

Desde o ano de 2008, o contribuinte pleiteou a extinção dos processos de cobrança, 

por ter declarado como tributáveis rendimentos que são isentos. Com a entrada do pedido de 

revisão de ofício, não há que se falar em prescrição do direito à restituição dos valores recolhidos 

indevidamente. 

A recorrente finaliza o apelo recursal, nesses termos:  

Diante destas exposições, REQUER a contribuinte sejam aceitas suas justificativas, 

vez que as mesmas encontram respaldo legal, tanto no Código Tributário 

Nacional, quanto nas Emendas proferidas pelos órgãos julgadores da SRFB, não 

devendo-se falar em decadência ou prescrição do crédito pretendido e, que seus 

valores sejam de imediato restituídos na forma estabelecida pela legislação 

tributária que trata da matéria, valores estes devidamente corrigidos, visto o 

reconhecimento pelo julgador deste direito ainda em 13/07/2012, não devendo a 

requerente ser penalizada pela morosidade e ineficiência do Estado. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

Antes de tudo, convém fazer um breve histórico dos fatos, em ordem cronológica, 

tomando por referência as petições e decisões administrativas juntadas aos autos. 

Fl. 780DF  CARF  MF

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 4 

A fiscalização tributária lavrou, em 24/03/2008, 04/05/2009 e 16/11/2010, 

Notificação de Lançamento com exigência de imposto suplementar, acrescido de juros de mora e 

multa de ofício, referente à omissão de rendimentos do trabalho recebidos do Instituto de 

Previdência do Estado de Santa Catarina, relativamente aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, 

respectivamente (fls. 711/714, 715/719 e 720/723). 

Os lançamentos são decorrentes do procedimento interno de revisão da declaração 

de ajuste anual do contribuinte. Não houve impugnação administrativa, no prazo legal, razão pela 

qual o crédito tributário acabou inscrito em dívida ativa. 

Em 23/03/2012, a interessada protocolou petição administrativa com pedido de 

revisão de ofício junto à RFB, com fundamento no art. 149 do CTN, relativamente aos processos de 

auto de infração para exigência de crédito tributário de imposto de renda, incidente sobre os 

rendimentos do trabalho dos anos-base de 2005, 2006 e 2007, em fase de cobrança em juízo pela 

Fazenda Nacional (fls. 55/58). 

O contribuinte justificou que se afastou das atividades laborais para tratamento de 

saúde, devido a acidente do trabalho que resultou na aposentadoria por invalidez permanente. Na 

época, declarou os rendimentos recebidos como tributáveis no período de afastamento, em vez 

de rendimentos isentos, com base nas informações equivocadamente prestadas pela fonte 

pagadora.  

As explicações sobre o erro nas informações prestadas pela fonte pagadora já 

haviam sido encaminhadas à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício datado de 

24/03/2008, oportunidade em que solicitou o cancelamento do lançamento tributário (fls. 64/66).  

Ao final da petição, consta o seguinte pedido: 

II  DO PEDIDO 

2. Provado, à saciedade, o direito da Requerente de não ser compelida ao 

recolhimento do Imposto e seus acréscimos, bem como de não configurar da lista 

dos devedores da Fazenda Federal, constituído por intermédio do Processo, 

Inscrição e Imposição de Multa inscrito junto a esta repartição, por total afronta 

aos princípios e dispositivos legais aqui mencionados, REQUER seja revisto tanto o 

débito ora questionado, quanto se efetive retificação de oficio, por parte desta 

repartição, das DIRPFs anos-base 2005 a 2007 e liberação das competentes 

restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos anos base 2005 a 2010, 

respectivamente, que encontram-se retidos pela Fazenda Nacional em virtude do 

processo ora questionado, face a e nulidade comprovada. 

A Requerente provará o alegado por todos os meios de prova em direito 

admitidos, anexando junto a esta reclamação, tanto a comprovação da 

incapacidade laboral promulgada pela Fazenda Estadual como a primeira 

manifestação de inconformidade apresentada junto a Procuradoria Geral da 

Fazenda Nacional onde à época já apresentava provas ao mérito requerido, 

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 5 

juntamente com os Comprovantes de Rendimentos Pagos e Creditados e de 

Retenção de Imposto de Renda na Fonte dos períodos em epígrafe. 

(...) 

Ao examinar o pedido, a unidade da RFB, inicialmente, reconheceu a isenção do 

imposto de renda somente a partir de 11/09/2007, motivo pelo qual foi mantido o lançamento 

tributário de omissão de rendimentos referente aos anos-calendário de 2005 e 2006 (fls. 205/206, 

212/214 e 227/231).  

Posteriormente, houve alteração de entendimento, devido à juntada de 

documentos adicionais, para a isenção alcançar o período de 16/03/2004 em diante. Assim, em 

procedimento de revisão de ofício, foi proposto o cancelamento dos valores inscritos em dívida 

ativa, com apuração de saldos de imposto a restituir, conforme consta do despacho datado de 

27/06/2012 (fls. 305 e 309/315). 

No dia 16/07/2012, a interessada protocolou nova petição em que requereu a 

restituição integral de valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda na fonte, com 

base na totalidade dos rendimentos isentos percebidos no período em que esteve em gozo de 

auxílio-acidente (fls. 343/349). 

Após a unidade da RFB realizar análise complementar, reformou a proposta de 

revisão de ofício, porém manteve a alteração dos valores inscritos em dívida ativa para “zero” e 

apuração de saldos de imposto a restituir (fls. 502/508). 

Finalmente, consubstanciado no Despacho Decisório nº 1010/2012 – 

SAORT/DRF/JOAÇABA, de 03/12/2012, a unidade local da RFB deferiu parcialmente o direito 

creditório em favor da interessada, relativo ao imposto de renda sobre saldos a restituir, nos anos-

calendário de 2005 a 2010 (fls. 606/614). 

Especificamente para os anos-calendário de 2005 e 2006, a autoridade tributária 

afirmou que o pedido de restituição se deu em 23/03/2012, data do requerimento administrativo, 

quando passados mais de cinco anos da data da extinção dos créditos tributários. Em 

consequência, estava prescrito o direito à devolução de valores a título de imposto de renda. 

Pois bem. 

A recorrente pretende dar ao pedido de restituição de valores indevidamente 

recolhidos o mesmo tratamento jurídico da revisão de ofício do lançamento fiscal, o que se mostra 

inviável. 

Para efeito de reduzir ou cancelar débito fiscal, a revisão de ofício do lançamento 

regularmente notificado poderá ser efetuada pela administração tributária enquanto não extinto o 

crédito tributário, com fundamento no art. 145, III, c/c art. 149, incisos I, VIII e IX, do CTN. 

No presente caso, o crédito tributário se encontrava em fase de cobrança judicial e, 

portanto, não estava extinto. Ao mesmo tempo, a matéria não havia sido submetida aos órgãos de 

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 6 

julgamento administrativo, em razão da falta de impugnação tempestiva do lançamento, nos 

moldes do rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Daí porque autorizada a revisão de 

ofício das Notificações de Lançamento, desde que cumpridas as demais condições da legislação. 

De forma distinta, na seara do direito tributário, a restituição de valores recolhidos 

indevidamente, que inclui a hipótese de retenção pela fonte pagadora, extrai seu fundamento 

legal dos art. 165 a 169 do CTN. 

A devolução de valores pressupõe um ato de vontade do interessado, haja vista se 

tratar de direito patrimonial disponível. Ao optar pela via administrativa para a restituição, o 

contribuinte deve observar o prazo que dispõe para realizar o pedido, porquanto, uma vez 

ultrapassada a data limite, o direito material de exigir a devolução de valores restará fulminado 

pela prescrição, caracterizada pela inércia do credor. 

Para a contagem do prazo prescricional, é indiferente se o fundamento da repetição 

do indébito diz respeito à apreciação de fato não conhecido ou não provado anteriormente.  

O imposto de renda é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Em 

consequência, o prazo que desfruta o contribuinte para solicitar a restituição é regido pelo art. 

165 c/c art. 168 do CTN, observada a interpretação expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 

118, de 9 de fevereiro de 2005: 

CTN 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 

restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu 

pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 

em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias 

materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

(...) 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

(...) 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 

5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito 

tributário; 

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a 

decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

(...) 

 

Fl. 783DF  CARF  MF

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 7 

Lei Complementar nº 118, de 2005 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 

de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário 

ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento 

do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. 

No caso de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário, sujeitos ao ajuste 

anual, a retenção na fonte do imposto de renda configura antecipação do pagamento de que trata 

o art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de 

aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN.  

Ao mesmo tempo, o fato gerador do imposto de renda somente se aperfeiçoa no 

dia 31 de dezembro de cada ano, quando se completa o ciclo de apuração de rendimentos e 

deduções da pessoa física. Por isso, é nessa data que se dá a extinção do crédito tributário, 

quando há antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora.  

Então, com relação aos anos-calendário de 2005 e 2006, o último dia para o pedido 

de restituição ocorreu em 31/12/2010 e 31/12/2011, respectivamente. 

No entanto, a recorrente apenas requereu a repetição do indébito no dia 

23/03/2012, data do protocolo do requerimento administrativo. Antes disso, não houve pedido de 

restituição de valores, relativamente aos anos-calendário de 2005 e 2006 (fls. 55/58). 

Logo, o pedido de restituição pleiteado administrativamente foi realizado após a 

fluência do prazo prescricional. 

Aduz o contribuinte que desde o ano de 2008 postulou a extinção dos processos 

administrativos, a fim de reverter a condição de devedor para credor, tendo em consideração a 

declaração de valores isentos como rendimentos tributáveis. 

Ocorre que o expediente protocolado no dia 24/03/2008, junto à Procuradoria da 

Fazenda Nacional, trata de pedido de revisão de débito fiscal relativo a anos anteriores, com a 

finalidade específica de cancelar a cobrança judicial dos créditos tributários. Aliás, não há pedido 

de restituição de valores.  

Senão vejamos (fls. 64/66): 

III - DO PEDIDO 

4. Provado, à saciedade, o direito da Requerente de não ser compelida ao 

recolhimento do Imposto e seus acréscimos, bem como de não configurar da lista 

dos devedores da Fazenda Federal, constituído por intermédio dos Processos, 

Inscrições e Imposição de Multa inscritos em 30/05/2005 e 02/02/2007, 

respectivamente, por total afronta aos princípios e dispositivos legais aqui 

mencionados. 

Fl. 784DF  CARF  MF

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 8 

Ante o exposto, requer sejam baixados por improcedência os Processos nº 

10925.600028/2006-96 e nº 10925.600053/2007-31, a fim de que sejam anulados 

os débitos correspondentes ao IRPF constituído por intermédio das inscrições 

retro identificadas. 

(...) 

Neste processo administrativo, a decisão impugnada não se refere aos créditos 

tributários mencionados na petição de 24/03/2008, até porque a ciência da lavratura das 

Notificações de Lançamento, objeto de revisão de ofício, relativamente aos anos-calendários de 

2005 a 2010, ocorreu em datas posteriores (fls. 177/197 e 205/206). 

A revisão de ofício é um instrumento para alteração do crédito tributário 

regularmente notificado ao sujeito passivo (art. 149, inciso III, do CTN). Não é um procedimento 

administrativo para revisar de forma ampla e generalizada toda e qualquer declaração fiscal 

apresentada pelo contribuinte, ainda que sob os mesmos fundamentos da natureza dos 

rendimentos percebidos da fonte pagadora (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 

de 1988). 

Na declaração de ajuste anual, o contribuinte informou como tributáveis os 

rendimentos que considerava isentos, relativamente aos anos-calendário de 2005 e 2006, com 

receio de “cair na malha fina”. Em não havendo lançamento de ofício sobre tais valores, o 

contribuinte deveria, em tempo hábil, provocar a administração tributária para examinar a 

alegação de rendimentos isentos. 

Outrossim, o reconhecimento da isenção sobre verbas percebidas pelo contribuinte 

não equivale à decisão administrativa que tenha reformado uma decisão condenatória, para atrair 

a contagem do prazo na forma do art. 168, inciso II, do CTN, porque a restituição pleiteada pela 

recorrente não se relaciona aos valores do imposto suplementar exigido na Notificação de 

Lançamento. 

A revisão de ofício decidiu “zerar” o crédito tributário lançado sobre a omissão de 

rendimentos do trabalho recebidos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, não 

declarados pelo contribuinte (fls. 711/714, 715/719 e 720/723). 

Qualquer valor de imposto a restituir, está atrelado ao direito de o contribuinte 

reclamar, pela via própria, a devolução do imposto de renda apurado na sua declaração de ajuste 

anual, razão pela qual se subordina ao prazo para repetição de indébito. 

Em vista disso, escorreita as ponderações da decisão de piso (fls. 752): 

(...) 

No entanto, as declarações da contribuinte foram objeto de Notificação de 

Lançamento, sequer impugnadas pela interessada, tendo havido inscrição na 

Dívida Ativa da União, momento em que a interessada veio a se manifestar para 

pedir a exclusão da tributação dos valores recebidos a título de auxílio-doença. 

Fl. 785DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2102-003.646 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.600861/2011-85 

 9 

(...) 

O fato é que se a interessada houvesse pleiteado sua restituição à época própria, 

ou seja, quando apresentou sua declaração de ajuste anual, seu direito não se 

encontraria decaído, ainda que houvesse análise posterior em malha fiscal. 

(...) 

Conclusão 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 786DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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