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5124461 #
Numero do processo: 10865.903917/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5150079 #
Numero do processo: 10980.012132/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho. Relatório. Por economia processual e considerar pertinente, adoto o Relatório da decisão recorrida que a seguir transcrevo: Trata o presente processo de manifestação contra o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional — Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) — de que trata o artigo 12 da Lei Complementar no 123/2006. Em 18/02/2010, a Receita Federal de Curitiba excluiu a empresa do Simples Nacional a partir de 01/07/2007 por ter a empresa exercido atividade vedada, no caso houve a verificação das vedações previstas nos incisos XI e XII do art.17 da Lei Complementar 123 de 2006 (exercício de atividade intelectual/natureza técnica e realização de cessão de mão-de-obra). Inconformada, a empresa apresentou manifestação alegando que: No despacho decisório que serviu de base para o ato de exclusão a autoridade fiscal afirma que, alem da atividade principal da empresa, que é de comércio de varejista de plantas e flores naturais, a requerente desempenhava também atividades com cessão/locação de mão de obra na modalidade de empreitada. Isso porque os contratos juntados contemplariam, entre outros itens, mão-de-obra qualificada. Informa que o auditor fiscal conceituou a cessão de mão-de-obra citando o art.31 da Lei 8.212/91 e empreitada transcrevendo o art.116 da IN RFB 971 de 2009. Afirma que a autoridade fiscal também relatou que a empresa desenvolvia atividade de natureza técnica pois seria necessária a participação de engenheiros, tecnólogos ou técnicos na execução dos serviços. Alega que a empresa desenvolveu secundariamente a atividade de paisagismo, ocupação nunca vedada pela Lei do Simples Nacional. Aduz que suas atividades não configuram cessão ou locação de mão-de-obra. Após diferenciar cessão e locação conclui que as atividades de corte de árvores, plantio de mudas, transplantes de árvores, roçada, aplicação de herbicidas, remoção de entulhos e poda de árvores não podem ser classificados como locação de mão-de-obra. Isso porque, conforme conceito presente nos acórdão do Conselho de Contribuintes, a peticionaria não participou de nenhuma etapa de processo produtivo industrial da empresa contratante e nem submeteu seus funcionários ao comando de seus gestores. Quanto à cessão de mão-de-obra, após socorrer-se em definição jurisprudencial, conclui que suas atividades não configuram cessão porque não existe no caso o elemento subordinação. Reforça que seu quadro funcional trabalha exclusivamente sob sua orientação e supervisão e que é a recorrente quem arca com os riscos da atividade. Aduz que, conforme conceito da Lei 8.212/91, é evidente que a modalidade de cessão por empreitada ocorre quando da contratação Única e exclusiva de mão-de-obra sob a forma de empreitada, ou seja, contratação com resultado como um todo, sendo obrigatória a presença da subordinação aos comandos do gestor contratante. Argumenta que em nenhum dos contratos existe a contratação única de mão-de-obra e a previsão de submissão dos empregados à peticionaria às ordens dos prepostos contratantes. Alega que o art.116 da IN RFB 971/2009 conceitua a empreitada genérica e não a cessão de mão-de-obra na modalidade empreitada. Afirma que se a vontade do administrador fosse igualar a empreitada comum àquela exercida com cessão de mão-de-obra a citada Instrução Normativa estaria despida de lógica pois seu art.115 conceitua a própria cessão de mão-de-obra. Desta forma, conclui que se uma forma englobasse a outra estariam no mesmo dispositivo legal. Afirma que a Lei 123/2006 não contempla como vedação a atividade sob a forma de empreitada. Ressalta que o art.191 da mencionada IN 971/2009 não deixa dúvidas quanto à compatibilidade da prestação de serviços sob a forma de empreitada com a opção ao Simples Nacional. Após classificar suas atividades em diversos CNAE aduz que, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF n°6 de 17/07/2005, sua atividade é de jardinagem e permite seu ingresso no Simples. Esclarece que, por sua simplicidade, a atividade de jardinagem não pode ser considerada privativa de engenheiro. Argumenta que a intenção da vedação contida no inciso XI do art.17 da LC 123/2006 é impedir a opção ao Simples Nacional de empresas de serviços especializados de cunho intelectual. 0 simples fato de um dos sócios da empresa ser engenheiro agrônomo não induz à conclusão de que as atividades prestadas sejam privativas da citada especialização técnica. Cita Acórdão do Conselho de Contribuintes de 2004, Terceira Câmara, tratando da atividade de paisagismos, e alega que não há nos autos a comprovação de que houve prestação de serviços que caracterize semelhança com o desempenho da engenharia agronômica. Aduz que a atividade de paisagismo está excepcionada do rol de vedações pelo inciso I do §5°C do art.18 da LC 123/2006. Roga que sejam desconsiderados os documentos de fls.51 a 65 por serem de época anterior à legislação incidente ao caso. Por fim, pede o cancelamento de sua exclusão do Simples Nacional e a determinação da permanência de seu cadastro no sistema de tributação em referência. A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/Curitiba/PR) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme decisão proferida no Acórdão nº 06-32.785, de 22 de julho de 2011 (fls.151/155), cientificada à interessada em 13/12/2011. A decisão recorrida possui a seguinte ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 TERMO DE EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. A pessoa jurídica que exerce atividade vedada prevista no art.17 da Lei Complementar 123/2006 não pode permanecer no Simples Nacional, razão pela qual deve ser mantido o Termo de Exclusão do referido sistema. Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio A pessoa jurídica interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em 12/01/2012. Preliminarmente alega vício de nulidade em relação ao Ato Declaratório de Exclusão (ADE), porque firmado pelo servidor público federal Vergilio Concetta, Delegado da DRF/CTA (fl. 124). Alega que, da expedição do citado ato administrativo, a recorrente havia impetrado o mandado de segurança, no qual, o mencionado Delegado foi apontado como autoridade impetrada, sendo, inclusive, de sua lavra as informações prestadas nos autos da aludida ação constitucional. Argúi que, de acordo com o disposto no art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o referido servidor público se encontrava impedido de atuar nos autos do processo administrativo deflagrado em desfavor da recorrente, notadamente porque, nos autos do processo judicial referente à descrita impetração, foi ele quem representou a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, pelo que, quando naqueles autos, também prestou as informações lhe requisitadas pelo Poder Judiciário, não podia, depois, valer-se do poder lhe atribuído pela lei para excluir a recorrente do SIMPLES NACIONAL. Diz a Recorrente que, não se trata aqui de discussão a respeito da competência do referido servidor público, mas sim da existência de óbice para a sua atuação no caso concreto, impedimento que, inclusive, deveria ter sido por ele comunicado nos autos, como determina o art. 19, da citada Lei n. 9.784/1994. Entende que a recorrente foi excluída do SIMPLES NACIONAL apenas porque ajuizou o mandado de segurança acima referido. Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de se declarar a nulidade do ato declaratório executivo de fl. 124, pois, o seu subscritor não poderia tê-lo firmado em prejuízo da recorrente. No mérito, a Recorrente alega, essencialmente, que suas atividades não envolvem cessão de mão – de – obra, pois, para se classificar uma atividade como tal, faz-se indispensável que esse exercício laboral preencha os requisitos expressamente dispostos nos §3.° e §4.°, inciso III, do art. 31 da Lei 8.212/1991, complementados pelo art. 115, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, quais sejam: (a) a colocação de segurados à disposição do contratante, o que se entende como cessão do trabalhador em caráter não eventual; (b) em suas dependências ou nas de terceiros, ou seja, que não pertençam à empresa prestadora de serviços; e (c) para que realizem serviços contínuos, isto é, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante. Diz que, para demonstrar o real enquadramento das atividades desenvolvidas pela recorrente, faz um breve relato sobre os contratos que foram acostados nos autos, e as condições preenchidas pela signatária de acordo com o exercício de suas atividades. 1)A contratante, Trombini Industrial S/A, firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação, na sede da Unidade Industrial da contratante, de serviços de corte de pinus e eucalipto com transporte e destinação final dos resíduos vegetais, bem como aquisição e plantio de mudas de árvores de espécies nativas (fl. 9, itens 1.1 e 1.2). O contrato tinha por objetivo o cumprimento, pela contratante, de Termo de Compromisso Ambiental por ela firmado com a Prefeitura Municipal de Curitiba, pelo qual se propôs à restauração da paisagem urbana pela supressão das espécies invasoras e implantação de bosque nativo (fl. 9, item 1.2). Para tanto, estipulou-se no termo contratual o fornecimento, pela contratada, de toda a mão-de-obra, material vegetal, equipamentos, máquinas e ferramentas necessários para o cumprimento do seu objeto, bem como preço fixo e o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega dos produtos e serviços (fl. 11, item 3.1 e 4.1); 2)A contratante, Johil Administração de Imóveis Ltda, firmou com acontratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação, no interior doimóvel da contratante, de serviço de corte de pinus com estaleiragem de troncos eremoção dos resíduos vegetais com preço fixo e no prazo de 30 dias (fl. 13, cláusulaprimeira, e fl. 14, cláusula quarta e quinta). O objetivo do contrato era consubstanciar autorização de corte decorrente de sentença judicial prolatada pelo r. juízo da 19.a Vara Cível de Curitiba, tendo em vista o excesso de sombreamento e a toxidade das folhas dos pinus, que impediam o desenvolvimento da vegetação ornamental e o risco de queda sobre as construções adjacentes (fl. 13, cláusula primeira, § le). Assim, destinou-se para a execução dos serviços 01 engenheiro agrônomo, 01 encarregado de operações, 01 equipe de campo, 01 trator, 03 motoserras, 01 escada de longo alcance, além de ferramentas diversas (fl. 13, cláusula terceira); 3)A contratante, Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -INFRAERO, firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para aprestação, no interior do Aeroporto de Congonhas, de serviço de corte, transplante,plantio e manutenção de árvores nativas, em virtude de necessidade de compensaçãoambiental ajustada nos Termos de Compromisso Ambiental firmados com a Secretariado Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de São Paulo como requisito deexecução de pátio de estacionamento de aeronaves e substação de energia, (fl. 16, item1.1, e fl. 15, "documentação anexa"). Em decorrência, a contratada se obrigou a fornecer todo o material vegetal, máquinas, equipamentos, ferramentas e pessoal necessários para a completa execução dos serviços (fl. 24, subitens 8.1.30, 8.1.33 e 8.1.34), bem como entregar o objeto contratual no prazo de 450 dias pelo qual receberia preço fixo (fl. 16, subitem 2.1.1, "a", e fl. 15, "preço/valor do contrato"); 4)O contratante, Município de Morretes-PR, firmou com a contratada Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para prestação, ao longo do sistema viário da cidade, de serviço de limpeza e roçada pelo prazo de 12 (doze) meses e por valor global fixo (fl. 35, cláusula primeira, segunda e terceira). Para tanto, responsabilizou-se pelo fornecimento do pessoal e equipamentos necessários para a execução dos serviços aventados (fl. 36, cláusula quinta, "e"); 5)A contratante, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação,em áreas de domínio da contratante, de serviço de limpeza de áreas verdes pelo prazode 12 (doze) meses e por preço global (fl. 93, cláusula segunda, e fl. 94, cláusula sexta). Em decorrência, obrigou-se a contratada a fornecer todos os equipamentos para a execução dos serviços (fl. 97, cláusula décima quarta, item 18). Como reforço de sua argumentação, a Recorrente traz à colação excerto do seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 4a Região (AC 2007.72.08.002703-0/SC, 2.a Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 09.07.2010): "Ao que importa ao julgamento da lide, deve-se verificar se a parte autora coloca à disposição do contratante, em suas dependências, funcionários que realizem serviços contínuos. Saliente-se que ficar à disposição significa ficar sujeito às ordens, ao controle e à vontade do contratante." A Recorrente aduz que, dos contratos em referência, resta evidente o não preenchimento de tal condição, quer porque os empregados da recorrente prestaram serviços em caráter completamente eventual, até mesmo pela natureza efêmera das atividades (corte e plantio de árvores exóticas para cumprimento de termo de compromisso ambiental; corte de árvores em virtude de ação judicial; e corte, transplante e plantio de árvores também para cumprimento de termo de compromisso ambiental), quer pela absoluta ausência de submissão dos trabalhadores da recorrente às ordens, comandos ou controle das contratantes. Salienta que, em nenhum momento da execução das atividades referentes a tais contratos, os empregados da recorrente foram colocados à disposição das contratantes, de modo que sempre permaneceram sob sua responsabilidade e comando, apenas exercendo as atividades condizentes com os serviços contratados, os quais tinham por objeto um resultado específico. Destaca que, em nenhum dos contratos houve a utilização única e exclusiva de mão-de-obra, posto que, em todos eles foram empregados materiais, insumos, máquinas, equipamentos e ferramentas aliados à mão-de-obra. Assim, além dos contratos da recorrente não preencherem as condições mínimas da cessão de mão-de-obra, também não cumprem com o disposto no §4.°, inciso III, do art. 31 da Lei 8.212/1991. A Recorrente sustenta que, as atividades por ela desenvolvidas preenchem as condições de prestação de serviços por meio de empreitada com o fornecimento de material e uso de equipamentos, modalidade esta não vedada para o ingresso ou manutenção das empresas no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL conforme o julgado que tem como precedente do qual extrai a ementa, a seguir: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. CRITÉRIO. As atividades de prestação de serviços e locação de mão-de-obra distinguem-se precipuamente em função da subordinação e responsabilidade pela execução do serviço. Enquanto a locação de mão-de-obra caracteriza-se tão-somente pela disponibilização dos trabalhadores para a empresa tomadora, que determina as diretrizes de execução do trabalho, na prestação de serviços a execução corre por responsabilidade da empresa contratada, que apenas desloca seus empregados até o local designado. As atividades de serviços florestais de desbastes em cortes e madeiras em geral, transportes rodoviários e cargas em geral serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal e carga e descarga e serviços de poda de árvores para lavoura não configuram, em tese, locação de mão-de-obra. Os demais documentos juntados aos autos confirmam que se trata de empresa de prestação de serviços, não estando enquadrada na vedação do art. 9o, XII, alínea "f, da Lei n° 9.317/96." (TRF4, AC 2008.72.06.000770-3/SC, 2a Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 22.01.2009). A Recorrente alega que também não exerceu atividade intelectual ou de natureza técnica previsto pelo art. 17, XI, da LC n. 123/2006. Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado no acórdão recorrido, o que há na fl. 13 dos autos é a previsão de engenheiro agrônomo para a execução dos serviços, e não para supervisão das atividades, como alegado na fundamentação da decisão. Finalmente requer provimento do recurso interposto. É o relatório. É o relatório. Voto
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5150007 #
Numero do processo: 10880.721878/2010-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2006 CONCOMITÂNCIA. PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, configura renúncia às instâncias administrativas. SOBRESTAMENTO. Em que pese o fato da decisão do processo judicial ser prejudicial à pretensão fazendária consubstanciada no auto de infração, não existe previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial e, na parte conhecida, em negar provimento. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5108859 #
Numero do processo: 11065.915443/2009-13
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003 INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo durante a realização da diligência determinada pela Delegacia de Julgamento. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante na primeira instância administrativa.
Numero da decisão: 3803-004.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5103805 #
Numero do processo: 11516.000928/2009-47
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ACÓRDÃO. PARTE EXPOSITIVA E EMENTA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento e motivação do julgado. São parcialmente cabíveis quando oportunizem o aperfeiçoamento do acórdão em ponto não conexo com a obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos.
Numero da decisão: 3803-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a ementa do acórdão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5060130 #
Numero do processo: 10875.908202/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto do relator. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios – Presidente e Relator. Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Mara Cristina Sifuentes, Paulo Sérgio Celani e Solon Sehn.
Nome do relator: Não se aplica

5077998 #
Numero do processo: 10580.720505/2010-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007). LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA DA FALTA DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente nulidade. É nulo o lançamento efetuado se não há a demonstração de todos os requisitos que levaram ao Fisco desconsiderar a imunidade prevista no art. 195, §7o, da Constituição Federal. Esses requisitos são importantes para a defesa do sujeito passivo da relação obrigacional tributária que lhe foi imputada pelo Fisco, não bastando a simples menção de que a empresa não requereu a sua isenção (imunidade) ao INSS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5077985 #
Numero do processo: 10855.723935/2011-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - GLOSA. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Serão glosados pela RFB os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CÂMARA DE VEREADORES - DEMANDA EM QUE SE DISCUTE EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA ÀQUELES EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR PÓLO ATIVO - STJ, RESP 1.164.017-PI, JULGADO EM 24.03.2010 - ART. 62-A, ANEXO I, RICARF O Informativo STJ nº 428 dispõe que o Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp 1.164.017-PI, Rel Min. Castro Meira, julgado em 24.03.2010, afirma que as Câmaras Legislativas não detêm legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga àqueles que exercem mandato eletivo Municipal. Em outras palavras a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Cumpre ressaltar que o art. 62-A do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF do Ministério da Fazenda, Portaria MF nº 256 de 22.06.2009, dispõe que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para em relação ao AIOP nº 37.359.014-8, cancelar a aplicação da multa isolada. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Jhonatas Ribeiro da Silva, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Freitas. Souza Costa. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5060174 #
Numero do processo: 10880.678161/2009-45
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006 INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.
Numero da decisão: 3803-004.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5062985 #
Numero do processo: 10830.912683/2009-77
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-001.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sérgio Celani e Solon Sehn.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS