dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos por motivo de contradição, obscuridade e omissão só podem ser aceitos no caso de o acórdão efetivamente se revelar contraditório ou não ter analisado com clareza alguma alegação constante do recurso. Não caracterizada concretamente nenhuma dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2013-12-31T00:00:00Z,19515.001173/2007-58,201312,5315488,2013-12-31T00:00:00Z,1401-000.928,Decisao_19515001173200758.PDF,2013,FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS,19515001173200758_5315488.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer d os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva\, Fernando Luiz Gomes de Mattos\, Antonio Bezerra Neto\, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira\, Karen Jureidini Dias e Maurício Pereira Faro.\n\n\n",2012-12-05T00:00:00Z,5240219,2012,2021-10-08T10:16:47.044Z,N,1713046366290182144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1732; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 2          1 1  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001173/2007­58  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1401­000.928  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de dezembro de 2012  Matéria  IRPJ  Embargante  Telecom Itália America Latina S.A.  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Embargos  por motivo  de  contradição,  obscuridade  e  omissão  só  podem  ser  aceitos no caso de o acórdão efetivamente se revelar contraditório ou não ter  analisado  com  clareza  alguma  alegação  constante  do  recurso.  Não  caracterizada  concretamente nenhuma dessas hipóteses,  impõe­se  a  rejeição  dos embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  d os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Fernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da  Silva,  Fernando Luiz Gomes  de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim  Teixeira, Karen Jureidini Dias e Maurício Pereira Faro.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 11 73 /2 00 7- 58 Fl. 2322DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS     2   Relatório  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  opostos  em  face  do  Acórdão  1401­ 00.685 desta Quarta Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF.  Cientificada  pessoalmente  do  retrocitado  Acórdão  em  24/07/2012,  a  interessada interpôs os presentes embargos em 30/07/2012, arguindo: a) contradição quanto ao  resultado do julgamento ; b) obscuridade e omissão quanto ao termo inicial da amortização dos  gastos reclassificados como ativáveis.  No tocante à alegada contradição quanto ao resultado do julgamento, assim  se manifestou a embargante:  [...]  ao  final  do  voto  lavrado  pelo  i.  Conselheiro  Relator  Fernando Luiz Gomes de Mattos, consta o seguinte:  “Conclusão  Diante  de  todo  oe  xposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar de nulidade, afastar a decadência e, nomérito,  NEGAR provimento do recurso voluntário.”  Ocorre  que,  como  verifica­se  do  voto  proferido,  houvve,  no  mérito,  acolhimento  parcial  das  alegações  contidas  no  recurso  da Embargante, o que denota que houve o parcial provimento do  Recurso Voluntário e não o total improvimento.  [...]  Veja­se o seguinte trecho do voto condutor do aresto:  2.1. Pagamento de bônus a empregados  (...)  Em  relação  a  este  tema,  assiste  razão  à Recorrente. De  fato, as gratificações ou bônus pagos aos empregados da  contribuinte  constituem  contraprestação  do  trabalho  prestado pelos aludidos funcionários em favor da empresa  empregadora. Consequentemente, tais pagamentos devem  ser  considerados dedutíveis,  por  se  revelarem necesários  ao desenvolvimento do objeto social da Recorrente.  (...)  Dessa  forma,  considero  dedutivel  a  referida  despesa,  sujeita  porém  {a  sua  ativação,  por  contribuir  para  a  formação do resultado de exercícios futuros.”  Logo,  se  “assiste  razão  à  Recorrente”  e  se  “tais  pagamentos  devem  ser  considerados  dedutíveis”,  a  conclusão  quanto  ao  Recurso  Voluntário  interpossto  pela  Embargante  não  pode  ser  outra que não a procedência parcial do mesmo.  Fl. 2323DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS Processo nº 19515.001173/2007­58  Acórdão n.º 1401­000.928  S1­C4T1  Fl. 3          3 No  tocante  à  alegada  obscuridade  e  omissão  quanto  ao  termo  inicial  de  amoritzação dos gastos ativáveis, assim se pronunciou a embargante:  Conforme  se  denota  destes  autos,  a  Embargante,  no  ano­ calendário  de  2002,  havia  contabilizado  como  despesas  dedutíveis o montante de R$ 28.628.851,17, que foi questionado  pela  fiscalização.  Partes  das  despesas  em  questão  foram  consideradas  indedutíveis  e  parte  foi  considerada  como  “aplicações  de  recursos  emd  espesas  que  contribuíram  para  a  formação  do  resultado  de  mais  de  um  exercício  social,  que  deveriam ser contabilizdas no ATIVO DIFERIDO”.  [...]  Desde a impugnação, a Embargante vem defendendo o direito de  efetuar a amortização dos gastos a partir do ano­calendário de  2002.  Com  efeito,  foi  discorrido  que  no  ano  de  2002  a  Embargante  auferiu  receitas  operacionaiss  (decorrente  da  prestação de serviços).  [...]  Citando a decisão proferida em 1ª instância administrativa, esta  C. Turma Julgadora refutou o posicionamento da Embargante e  considerou  que  os  referidos  gastos  não  poderiam  ser  amortizados  no  ano  de  2002,  tal  como  defendido  pela  fiscalização. [...]  [...]  Entretanto, a decisão ora embargada é obscura em afirmar que  “a  contribuinte  não  comprova  as  condições  que  permitam  a  amortização  dos  gastos  (...),  nem  que  o  início  da  amortização  poderia se dar a partir do ano­calendário de 2002.  [...]  Igualmente e como consequência, é obscura também a afirmação  desta  C.  Turma  Julgadora  de  que  os  efeitos  postergatórios  do  pagamento  do  IRPJ//CSL  deveriam  ter  sido  comprovados  pela  Embargante, a quem, supostamente, caberia o ônus da prova.  [...]  De  fato,  se  esta  C.  Turma  entende  que  despesas  classificadas  pela  Embargante  como  dedutíveis  devem  ser  ativadas  para  posterior  amortização  (uma  vez  que  referentes  à  formação  do  resultado  de  exercícios  futuros)  e  se  não  concorda  que  a  amortização deve iniciar já no ano de 2002, deve determinar que  a Receita Federal  faça  a  consequente  aplicação  de  tais  efeitos  nos exercícios posteriores.  Nestes  termos,  ao  final  de  sua  peça  recursal,  a  Embargante  formulou  os  seguintes pedidos:  Fl. 2324DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS     4 (i)  seja  retificado  o  dispositivo  do  acórdão,  para  consignar  o  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Embargante; e  (ii)  seja  esclarecido  a  partir  de  que  exercício  a  Embargante  poderpa  amortizar  os  gastos  contabilizados  no  Ativo  Diferido,  bem como que seja determinado á fiscalização que recomponha  as  declarações  da  Embargante  considerando  os  efeitos  decorrentes  da  ativação  de  despesas  contabilizadas  como  dedutíveis em 2002,  retificando a  cobrnaça contida no Auto de  Infração, caso se verifique prejuízo ao Erário.  É o relatório.  Fl. 2325DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS Processo nº 19515.001173/2007­58  Acórdão n.º 1401­000.928  S1­C4T1  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos  Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  em  tese,  atendem  aos  requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá­los quanto ao mérito.  Alegação de contradição quanto ao resultado do julgamento  Analisando­se  a  íntegra  do  acórdão  recorrido,  facilmente  se  constata  a  inexistência da contradição arguida pela embargante.  No  caso  do  pagamento  de  bônus  a  empregados,  a  autoridade  autuante  e  a  decisão de 1ª  instância apontaram duas razões para a glosa: a)  indedutibilidade das despesas,  por  falta de  indicação da causa do pagamento; b) ainda que  tais despesas  fossem dedutíveis,  elas deveriam ser ativadas, nãopodendo ser amortizadas a partir do ano­calendário de 2002.   Este  colegiado  julgador  reconheceu  que  as  aludidas  despesas  eram  dedutíveis. No entanto,  a glosa  foi mantida,  posto que que  a  contribuinte não  comprovou as  condições que permitissem a amortização dos gastos (previstas no artigo 324 do RIR/99), nem  que o inicio da amortização poderia se dar a partir do ano­calendário de 2002.  Para maior clareza, transcrevo alguns trechos do acórdão recorrido, fls. 1609­ 1611 (grifado):  2 ­ Gastos ativáveis —Item 4 do TVF  2.1. Pagamento de bônus a empregados  [...]  Como facilmente se percebe, foram duas razões que motivaram a  glosa  desse  valor,  de  acordo  com  a  interpretação  das  autoridades  autuantes  (corroborada  pelo  colegiado  julgador  a  quo):  a)  tratam­se  de  gastos  indedutiveis,  por  ausência  da  indicação da causa que motivou o pagamento; b) ainda que tais  gastos  fossem  dedutiveis,  eles  deveriam  ser  ativados,  por  contribuir para a formação do resultado de mais de um exercício  social. [...]  Em relação a este tema, a Recorrente alegou que, nos termos da  IN SRF n° 93, de 24/12/1997, as despesas com o pagamento de  gratificação a empregado poderá ser deduzida na apuração do  lucro real, independentemente de limitação.  [...]  Em relação a este tema, assiste razão à Recorrente.  De  fato,  as  gratificações  ou  bônus  pagos  aos  empregados  da  contribuinte  constituem  contraprestação  do  trabalho  prestado  Fl. 2326DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS     6 pelos aludidos funcionários em favor da empresa empregadora.  Consequentemente,  tais  pagamentos  devem  ser  considerados  dedutíveis, por se revelarem necessários ao desenvolvimento do  objeto social da Recorrente.  [...]   Desta  forma,  considero  dedutivel  a  referida  despesa,  sujeita  porem  à  sua  ativação,  por  contribuir  para  a  formação  do  resultado de exercícios futuros.  No próximo  item, analisarei  se a  referida despesa poderia  ser  amortizada a partir do próprio ano­calendário de 2002.  2.2.  Amortização  dos  gastos  ativáveis  a  partir  do  ano­ calendário de 2002  [...]  Considerando  que  amortização  do  Ativo  Diferido  implica  redução  do  lucro  líquido  e,  conseqüentemente,  do  crédito  tributário,  é  ônus  da  contribuinte  comprová­las,  conforme  ensinamento doutrinário de Antônio da Silva Cabral, já citado.  Ocorre  que  a  contribuinte  não  comprova  as  condições  que  permitam a amortização dos gastos (previstas no artigo 324 do  RIR/99),  nem  que  o  inicio  da  amortização  poderia  se  dar  a  partir  do  ano­calendário  de  2002  (artigo  325  do  RIR/99).  Destaque­se  que  a  contribuinte  não  demonstra,  e muito  menos  comprova, que as eventuais receitas auferidas no ano­calendário  de 2002 tiveram qualquer vinculo com os gastos ativados.  Ademais, mesmo se assim não fosse, a amortização não poderia  ser  feita  de  uma  só  vez,  nos  termos  do  artigo  327  do  RIR/99.  Conclui­se,  dessa  forma,  que  os  valores  ativados  não  são  passíveis de amortização no ano­calendário de 2002, devendo­ se manter a glosa efetuada pela fiscalização.  Conclui­se,  portanto,  que  inexiste  qualquer  contradição  no  acórdão  embargado, que negou provimento ao recurso voluntário.  Alegação  de  obscuridade  e  omissão  quanto  ao  termo  inicial  de  amortização dos gastos ativáveis  Também se revela improcedente a arguição de obscuridade e omissão relativa  ao termo inicial de amortização dos gastos ativáveis.  O acórdão  recorrido  foi  suficientemente  claro  ao  indicar que  a amortização  dos gastos registrados no Ativo Diferido somente pode ocorrer quando verificadas as condições  previstas nos arts. 324, 325 e 327 do RIR/99. Vale dizer que os aludidos artigos encontram­se  transcritos no corpo do voto que integra o acórdão embargado.  No que tange à alegação de postergação do pagamento do tributo, também foi  suficientemente claro o posicionamento do acórdão embargado, fls. 1611:  Sobre  o  tema,  a  jurisprudência  deste  Conselho  é  pacifica  no  sentido  de  reconhecer  que  a  simples  alegação  de  postergação  não  é  suficiente  ao  seu  reconhecimento,  necessitando,  para  Fl. 2327DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS Processo nº 19515.001173/2007­58  Acórdão n.º 1401­000.928  S1­C4T1  Fl. 5          7 tanto,  de  comprovação.  Isso  porque,  na  relação  jurídico­ tributária  o  ónus  probandi  incumbit  ei  qui  dicit.  Inicialmente,  cabe  ao  Fisco,  investigando,  diligenciando,  demonstrando  e  provando  a  ocorrência,  ou  não,  do  fato  jurídico  tributário,  no  sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material,  o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto,  compete,  igualmente,  apresentar  os  elementos  que  provam  o  direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade  apontada.  Após  transcrever  farta  jurisprudência  desta  Corte,  o  acórdão  embargado  concluiu, de forma oobjetiva e cristalina (fls. 1612):  Concluo, dessa forma, que os valores relativos a pagamento de  bónus  aos  empregados  (considerados  indedutiveis  pela  fiscalização)  devem  ser  ativados,  mas  não  são  passíveis  de  amortização  no  ano­caledário  de  2002,  devendo­se  manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.  Afasto  a  alegação  de  efeitos  postergat6rios,  tendo  em  vista  que  a  ausência  de  provas  neste  sentido, ressaltando que o ônus da prova competia à Recorrente  (consoante pacifica jurisprisprudência desta Conselho).  Conclusão  Em vista de todo o exposto, entendo que as alegações da embargante não se  subsumem  aos  casos  previstos  no  Regimento  Interno  do  CARF,  por  não  evidenciarem  nenhuma contradição, obscuridade ou omissão,  razão pela qual voto pelo não conhecimento  dos presentes embargos.  (assinado digitalmente)  Fernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator                                Fl. 2328DF CARF MF Impresso em 31/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/12/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/10/2013 por FERNANDO LUIZ GOM ES DE MATTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006 LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (Súmula CARF nº 29, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada e que, sendo o caso, permita estabelecer um vínculo claro entre cada depósito e à transação que lhe deu origem. Devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos cuja origem foi comprovada pelo Recorrente. Recurso procedente. ",Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2013-12-05T00:00:00Z,10803.000127/2008-01,201312,5312701,2013-12-05T00:00:00Z,2802-002.509,Decisao_10803000127200801.PDF,2013,DAYSE FERNANDES LEITE,10803000127200801_5312701.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo os depósitos de R$7.400\,00 e de R$15.000\,00\, no ano calendário de 2004 e R$6.325\,00\, no ano calendário de 2005\, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencidos os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (relatora) e Jaci de Assis Júnior que davam provimento em menor extensão. Designado (a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Julianna Bandeira Toscano.\n(assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite - Relatora\n(assinado digitalmente)\nJulianna Bandeira Toscano – Redatora Designada\nEDITADO EM: 27/10/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)\, Carlos Andre Ribas de Mello\, Jaci de Assis Junior\, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.\n\n\n",2013-09-18T00:00:00Z,5210202,2013,2021-10-08T10:16:22.018Z,N,1713046366657183744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2247; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 574          1 573  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10803.000127/2008­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2802­002.509  –  2ª Turma Especial   Sessão de  18 de setembro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  EUNICE MARIA ARMANDO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006  LANÇAMENTO COM BASE  EM DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTAS  CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.  Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento.  (Súmula  CARF  nº  29,  publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).  IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção  relativa que, como  tal,  inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí­la.  A comprovação da origem dos depósitos deve ser  feita pelo contribuinte de  forma  individualizada  e  que,  sendo  o  caso,  permita  estabelecer  um  vínculo  claro entre cada depósito e à transação que lhe deu origem.  Devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  cuja  origem  foi  comprovada pelo Recorrente.  Recurso procedente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  para  excluir  da  base  de  cálculo  os  depósitos  de  R$7.400,00 e de R$15.000,00, no ano calendário de 2004 e R$6.325,00, no ano calendário de  2005, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencidos os Conselheiros Dayse     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 3. 00 01 27 /2 00 8- 01 Fl. 810DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO     2 Fernandes Leite  (relatora) e Jaci de Assis  Júnior que davam provimento em menor extensão.  Designado (a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Julianna Bandeira Toscano.  (assinado digitalmente)  Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Dayse Fernandes Leite ­ Relatora   (assinado digitalmente)  Julianna Bandeira Toscano – Redatora Designada  EDITADO EM: 28/10/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte  Cardoso  (Presidente),  Carlos  Andre  Ribas  de Mello,  Jaci  de  Assis  Junior,  Dayse  Fernandes  Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro German Alejandro  San Martín Fernández.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda Pessoa Física, exercícios 2005 e 2006, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 02/05,  pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 21.520,51, calculados  até 31/10/2008.  A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários com origem não comprovada.  Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente  impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que:  “­  quanto  ao  depósito  efetuado  em  06/01/2004,  no  valor  de  R$  14.000,00, no Banco Itaú, agência 0796, conta 50.530­3­ conta conjunta com  Domingos Armando: o depositante foi seu pai, Armando Antonio, por meio  de 04 cheques, cujas cópias são apresentadas, sendo 02 cheques do Banespa  (ch 897746, de R$ 4.500,00 e ch 897747, de R$ 3.500,00) e dois cheques do  Banco Nossa Caixa  (ch  280, de R$ 2.000,00 e  ch 281 de R$4.000,00). Tal  valor se trata de reembolso de pagamentos efetuados a Fertilizantes Heringer  Ltda.,  referente  a  faturas  em  nome  de  seu  pai,  que  à  época  possuía  uma  lavoura e reembolso de fatura da empresa Partecal Partezani Calcários Ltda. e  do  depósito  para  a  empresa  Ferbella Agrícola  Ltda. Assim,  em  outubro  de  2003,  foi  despendido  em  nome  de  Armando  Antonio  R$  20.044,00  (demonstrativo a fl. 429), sendo essa quantia reembolsada por vários cheques,  sendo 04 cheques no valor de R$ 14.000,00 depositados em seu  favor e de  seus irmãos;  Fl. 811DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO Processo nº 10803.000127/2008­01  Acórdão n.º 2802­002.509  S2­TE02  Fl. 575          3 ­  depósito  no  valor  de  R$  14.800,00,  efetuado  em  13/02/2004,  no  Banco  Itaú,  agência  0796,  conta  50.530­3,  conjunta  com  Domingos  Armando:  foi  efetuado  pela  Valpave  Multimarcas,  adquirente  do  veículo  Corsa Wind, placa DAI­13 73, de propriedade de.sua mãe, Yvonne de Negri;  ­  depósito  no  valor  de  R$  15.000,00,  efetuado  em  14/12/2004,  no  Banco do Brasil, agência 0385­9, conta 21.648­8, de titularidade exclusiva de  Eunice Maria Armando  ­  refere­se  a  uma parcela  da  venda  do  veículo  Fiat  Palio  Weekend,  placa  DFM­5100,  de  propriedade  de  Armando  Antonio  a  empresa Marila  Fátima  Arrabal  Perazza Martins,  depositada  pela  empresa,  por meio de TED. No documento de transferência do veículo consta o nome  da  empresa  acima  citada,  como  adquirente  do  Palio,  pelo  valor  de  R$  29.000,00,  dos  quais R$ 14.000,00  foi  pago  diretamente  ao  proprietário  do  carro,  Armando  Antonio.  Ocorre  que  em  outubro  de  2004,  a  impugnante  efetuou  pagamentos  de  faturas  emitidas  em  nome  de Armando Antonio  no  valor total de R$ 22.960,00, as quais foram reembolsadas através do TED de  R$  15.000,00,  efetuado  pela  empresa  adquirente  do  veículo  vendido  por  Armando Antonio e R$ 7.960,00 em moeda corrente;  ­  depósito  no  valor  de  R$  12.650,00,  efetuado  em  03/11/2005,  no  Banco  Itaú,  agência 0383,  conta 46.123­3,  conjunta  com Antonio Armando  Júnior  ­  trata­se  de  devolução  de  montante  fornecido  a  Antonio  Armando  Júnior,  no mês  anterior,  para  a  compra  do GOL MI,  placa  CNM­3505,  de  propriedade de Roberto Merz, pelo valor de R$ 12.500,00, pago da seguinte  forma: cheque 858556, no valor de R$ 5.300,00, do Banco do Brasil da conta  de  Eunice  Maria  Armando,  em  nome  de  Roberto  Merz  e  transferência  bancária no valor de R$ 7.200,00, efetuada através do Banco Itaú, ag. 0383,  c/c 46.123­3, em nome de Irene de Morais Merz, mãe do Roberto Merz, que  após seu segundo casamento, passou a chamar­se Irene de Morais Maffi;  ­ por fim, pede o cancelamento do auto de infração, pois não podem ser  atribuídos  como  omissão  de  receitas,  valores  depositados  em  estabelecimentos  bancários,  comprovadamente  oriundos  de  vendas  de  veículos de familiares, em pagamento de entregas efetuadas anteriormente ou  outros acertos.  A  4ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo  II  (SP)  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF  Ano­ calendário: 2004, 2005   LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATOS  GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997.  A Lei n° 9.430/96, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em  seu art. 42, uma presunção  legal de omissão de  rendimentos que autoriza o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o  titular  da  conta  bancária  não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores  depositados em sua conta de depósito ou investimento. No entanto, deve ser  corrigido  o  valor  dos  rendimentos  quando,  à  vista  dos  documentos  Fl. 812DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO     4 apresentados  na  impugnação,  ficar  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte  Intimada  do  acórdão  proferido  pela  DRJ,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário, onde reitera argumentos da impugnação.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora   O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  A matéria que chega à apreciação deste Colegiado refere­se, basicamente, a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente a fatos ocorridos nos anos­calendário de 2004 e 2005.  Importante registrar que o lançamento combatido ampara­se no art. 42 da Lei  9.430/1996  e  os  extratos  bancários  foram  apresentados  pelo  contribuinte  à  Fiscalização,  de  forma  que  não  há  identidade  em  relação  à  discussão  travada  no  Recurso  Extraordinário  nº  601.314  pelo  STF  e  conseqüentemente,  nenhum  óbice  regimental  ao  prosseguimento  do  julgamento.  A decisão recorrida considerou o lançamento procedente em parte, excluindo  dos  créditos  não  comprovados  os  valor  de R$7.000,00  no  ano  calendário  de 2004. Destarte,  permanece o litígio em torno de R$22.400,00, no ano calendário de 2004 e R$6.325,00, no ano  calendário de 2005.   Entretanto, cabe registrar que a presunção  legal de omissão de rendimentos  com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem  dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja,  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/1996,  tem  se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  “fato  gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua  conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova.  Todavia,  verifica­se  um  vício  no  lançamento.  Conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  06/11,  constata­se  que  foi  apurada  omissão  de  rendimentos  de  forma  proporcional  em  relação  as  contas  bancárias  mantidas  no  Banco  Itaú,  agência  0796,  conta  50.530­0  e  agência  0383,  conta  46.123­3  por  se  tratarem  de  contas  conjuntas,  na  época  do  lançamento, com o Sr. Domingos Armando e Sr. Antônio Armando Junior, respectivamente.  O fato é que, em momento algum, os co­ titulares (Sr. Domingos Armando e  Sr. Antônio Armando  Junior),  foram  chamados  aos  autos  para  justificarem  ou  informarem a  respeito  da  movimentação  que  lhes  cabia  nas  referidas  contas  bancária,  o  que  macula  o  procedimento fiscal como um todo, para as contas mantidas em conjunto.  Esse  fato  leva  a  aplicar  a  Súmula  CARF  nº  29  e  afastar  da  autuação  a  omissão de rendimentos relativa ao Banco Itaú.  Fl. 813DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO Processo nº 10803.000127/2008­01  Acórdão n.º 2802­002.509  S2­TE02  Fl. 576          5 Eis o enunciado da citada súmula:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento.  Assim, torna­se desnecessária a análise das argumentações apresentadas pela  recorrente, no que se refere aos valores creditados nas contas correntes, mantidas em conjunto,  devendo­se afastar a presunção de omissão de rendimentos, no que diz respeito aos depósitos  efetuados  em  13/02/2004  e  em  03/11/2005  nos  valores  de  R$7.400,00  e  R$6.325,00,  respectivamente.   Da omissão de rendimentos apurada com base depósitos bancários no valor  de R$ 15.000,00, efetuado em 14/12/2004, na agência 0385­9 do Banco do Brasil,  conta n.°  21.648­8,  entendeu  a DRJ  que  não  foi  comprovada  a  origem  por  não  haver  coincidência  de  datas e valores nos elementos trazidos pelo contribuinte em sua impugnação.  Acerca dessa omissão de rendimentos caracterizada pelo depósito bancário de  origem não comprovada, entendo procedente o lançamento tributário.  Em  princípio,  deve­se  esclarecer  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  expressamente  que  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  que  não  tenham  sua  origem  comprovada  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimento  para  efeitos  de  tributação  do  imposto de renda, nos seguintes termos:  Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de  rendimento os valores creditados em conta de depósito ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira, em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações.  A referida matéria já foi, inclusive, sumulada por este CARF, razão pela qual  é dever invocar a Súmula nº 26 transcrita a seguir:  SÚMULA CARF Nº 26   A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº9.430/  96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.  Desta  forma,  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por depósitos  bancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que  não aconteceu no presente caso.  A  recorrente  apenas  ratifica  as  alegações  já  apresentadas,  bem  como  reapresenta os mesmos documentos já apresentados em primeira instância   Fl. 814DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO     6 Ocorre que a origem dos recursos depositados em contas bancárias deve ser  comprovada  através  de  documentação  hábil  e  idônea.  Desse  modo,  os  documentos  de  fls.550/555  não  são  suficientes  para  comprovarem  a  origem  do  depósito  efetuado  na  conta  corrente da RECORRENTE  Assim, não merece reparo o acórdão recorrido, nesse ponto  Portanto,  o  voto  é  para  que  seja  dado  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  a  fim de  excluir  da R$7.400,00  no  ano  calendário  de  2004  e R$6.325,00,  no  ano  calendário de 2005.   (assinado digitalmente)  Dayse Fernandes Leite ­ Relatora   Voto Vencedor  A  fim  de propiciar um melhor  entendimento  da matéria  em  litígio,  cumpre  esclarecer que, conforme já relatado, a decisão recorrida considerou o lançamento procedente  em  parte,  tendo  permanecido  o  litígio  em  torno  de  depósitos  não  comprovados  no  valor  de  R$22.400,00, relativos ao ano calendário de 2004 e de R$6.325,00, relativos ao ano calendário  de 2005.  Não obstante o respeitável voto da Conselheira Relatora, que deu provimento  em parte ao Recurso Voluntário, entendo que o conjunto probatório reunido nos autos permite  afastar a presunção de omissão de rendimentos também com relação ao depósito bancário de  R$15.000,00, efetuado em 14/12/2004.  Senão, vejamos.  Da omissão de rendimentos apurada com base no depósito bancário efetuado  em  14/12/2004,  na  agência  0385­9  do  Banco  do  Brasil,  conta  n.°  21.648­8,  no  valor  de  R$15.000,00, entendeu a DRJ que não foi comprovada sua origem por não haver coincidência  de datas e valores nos elementos trazidos pelo contribuinte em sua impugnação.  O Contribuinte esclarece em seu recurso voluntário que o valor foi recebido  em pagamento a empréstimo feito a seu pai e se deu com recursos da venda de um automóvel  de  propriedade  do  mesmo,  apresentando,  às  fls.  549/555,  a  documentação  que  suporta  tal  transação.  Com  efeito,  conforme  se  depreende  do  extrato  bancário  de  fls.  550  e  das  notas  fiscais  de  fls.  551/552,  é  possível  confirmar  que  o  sujeito  passivo  emitiu  cheques  nos  valores exatos das faturas que sustenta ter pago como forma de empréstimo a seu pai.  Da  mesma  forma,  o  documento  de  fls.  555  comprova  a  transferência  do  veículo  FIAT  Palio,  placa  DFM5100,  de  propriedade  do  pai  da  recorrente  para  Marila  de  Fátima Arrabal Perazza Martins, em 13/12/2004, pela quantia de R$29.000,00.  O extrato bancário e o  email  enviado pelo Banco do Brasil,  fls. 553 e 554,  confirmam  o  recebimento  pela  recorrente,  em  14/12/2004,  da  quantia  de  R$15.000,00  por  transferência eletrônica realizada por Marila de Fátima Arrabal Perazza Martins.  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO Processo nº 10803.000127/2008­01  Acórdão n.º 2802­002.509  S2­TE02  Fl. 577          7 No  caso,  entendo  que  o  conjunto  probatório  dos  autos  permite  admitir  a  verossimilhança das alegações da recorrente, mormente por estar comprovado nos autos que o  depositante do montante questionado foi justamente o adquirente do veículo de propriedade de  seu pai, no dia seguinte à realização da venda.  Ademais,  em  se  tratando  de  transferência  de  recursos  entre  familiares,  de  valores razoáveis, este colegiado tem dispensado a exigência de comprovação da existência de  contrato formal de mútuo:  “IRPF DEPÓSITOS BANCÁRIOS PRESUNÇÃO DE OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada” (Súmula CARF n. 26)  IRPF  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS COMPROVAÇÃO – Devem ser excluídos da base  de cálculo os depósitos de origem comprovada.  IRPF  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA  – Aceita­se que a transferência de valores entre parentes próximos  a  título  de  empréstimo,  em  valores  compatíveis,  não  seja  formalizada  por  meios,  afastando­se  a  necessidade  de  comprovação  por  contrato  de  mútuo,  mormente  quando  comprovado depositante dos valores.”  (Acórdão nº 2201­001.817, de 19 de setembro de 2012, 2ª Seção,  2ª  Câmara,  1ª  Turma  Ordinária,  Relator  Conselheiro  Gustavo  Lian Haddad)  Desta forma, é possível concluir que o depósito de R$15.000,00, efetuado em  14/12/2004 na conta­corrente da recorrente corresponde ao pagamento de parte do empréstimo  concedido a seu pai, tendo sua origem comprovada.  Ante o exposto, o voto por dar  integral provimento ao recurso voluntário, a  fim de excluir reconhecer a comprovação da origem do depósito de R$15.000,00, efetuado no  ano­calendário de 2004, além dos valores de R$7.400,00 relativo ao ano calendário de 2004 e  de R$6.325,00, relativo ao ano calendário de 2005, já reconhecidos pela ilustre Relatora.     (Assinado digitalmente)  Julianna Bandeira Toscano                 Fl. 816DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO, Assinado digitalmente em 21/11 /2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por DAYSE FERNANDES LEIT E, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por JULIANNA BANDEIRA TOSCANO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 12/11/2004 PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Compete ao contribuinte o ônus da prova mediante apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal e de documentos hábeis e idôneos à comprovação de direito creditório. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-12-18T00:00:00Z,10880.979168/2009-81,201312,5314447,2013-12-18T00:00:00Z,3803-004.686,Decisao_10880979168200981.PDF,2013,JULIANO EDUARDO LIRANI,10880979168200981_5314447.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Sousa\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e Corintho Oliveira Machado. Ausente justificadamente o conselheiro Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-10-22T00:00:00Z,5226509,2013,2021-10-08T10:16:39.577Z,N,1713046366665572352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 31          1 30  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.979168/2009­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.686  –  3ª Turma Especial   Sessão de  22 de outubro de 2013  Matéria  COFINS­PER/DCOMP  Recorrente  TRANSPORTADORA GATÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 12/11/2004  PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO  A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.   Compete ao contribuinte o ônus da prova mediante apresentação de livros de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  de  documentos  hábeis  e  idôneos  à  comprovação de direito creditório.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Juliano Eduardo Lirani ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Hélcio  Lafetá  Reis,  Belchior  Melo  de  Sousa,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  Corintho  Oliveira Machado. Ausente justificadamente o conselheiro Jorge Victor Rodrigues.   Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 97 91 68 /2 00 9- 81 Fl. 61DF CARF MF Impresso em 18/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/10/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 24/10/20 13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2  Trata­se  de  recurso  contra  a  decisão  da DRJ  de  São  Paulo  que  indeferiu  o  pedido  de  compensação  transmitido  que  tinha  por  objetivo  extinguir  o  débitos  de  PIS  com  crédito da mesma contribuição recolhido em 15.12.2004.   À fl. 03 está anexo o despacho decisório, que não homologou a compensação  realizada,  sob  o  pressuposto  de  que  foram  localizados  pagamentos  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos débitos informados no PER/DCOMP.  O  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  à  fl.  08,  sob  argumento de que na qualidade de prestadora de serviços de transportes rodoviários está sujeita  ao pagamento de pedágio.   Afirmou que recebe dos contratantes valores para pagamento do pedágio, os  quais  são  obrigatoriamente  destacados  em  campo  específico  do  conhecimento  de  transporte  rodoviário.  Deste  modo,  pretende  que  estes  valores  não  integrem  a  base  de  cálculo  da  contribuição, com fundamento no parágrafo único do art. 2o da Lei nº 10.209/01, uma vez que  esses valores recolhidos indevidamente não configuram receitas operacionais.  Cumpre  destacar  que  os  autos  foram  instruídos  com  planilha  contendo  valores  dos  pagamentos  de  pedágio;  números  dos  conhecimentos  de  transportes;  data  de  emissão.  Às fls. 13/16 sobreveio o acórdão n.º 16­27.501 – 5º Turma da DRJ de São  Paulo,  que  indeferiu  o  pedido  sobre  o  pressuposto  de  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  prova  do  direito  creditório,  pois  os  julgadores  de  piso  concluíram  que  a  relação  de  conhecimentos  de  transporte  não  é  suficiente  para  comprovar  se  pedágio  integrou  a  base  de  cálculo do tributo.   No recurso voluntário anexo às fls. 18/19, o contribuinte novamente reitera  os  argumentos  já  apresentados  em  sua manifestação  de  inconformidade  e  insiste  em  que  os  valores  relativos  ao  pedágio  constavam  do  referidos  conhecimentos  de  transporte  e  foram  tributados. Por fim, pleiteia a conversão do julgamento em diligência a fim de que seja apurada  a existência do seu direito creditório.   É o relatório.  Voto             Conselheiro, Juliano Eduardo Lirani  O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  O contribuinte afirma ter direito a compensação  realizada, sob o argumento  de  que  o  artigo  2º  da  Lei  n.º  10.209/2001  determina  que  o  valor  do  vale  pedágio  não  é  considerado  receita  operacional,  assim  por  este  motivo  este  não  deve  integrar  a  base  de  incidência de contribuições.  Lei n.º 10.209/2001:  Art.2º O valor do Vale­Pedágio não integra o valor do frete, não  será  considerado  receita  operacional  ou  rendimento  tributável,  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 18/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/10/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 24/10/20 13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.979168/2009­81  Acórdão n.º 3803­004.686  S3­TE03  Fl. 32          3 nem  constituirá  base  de  incidência  de  contribuições  sociais  ou  previdenciárias.  Parágrafo  único.  O  valor  do  Vale­Pedágio  obrigatório  e  os  dados  do  modelo  próprio,  necessários  à  sua  identificação,  deverão  ser  destacados  em  campo  específico  no  documento  comprobatório de embarque.   Com  efeito,  de  fato  retira­se  da  legislação  acima  citada  que  o  pedágio  não  integra o valor do frete, logo num primeiro momento assiste razão ao contribuinte. Entretanto,  o interessado, necessariamente, deve constituir prova do seu direito no processo administrativo  fiscal, sob pena do colegiado indeferir o pleito formulado.    Compulsando os autos, verifica­se que o contribuinte insiste no fato de que a  relação dos conhecimentos de transporte perfaz prova suficiente para demonstrar o seu direito.  Contudo, compreendo que não lhe assiste razão, uma vez que é indispensável a apresentação  do Livro Razão e do Livro Diário,  justamente com o objetivo de comprovar a existência dos  pagamentos indevidos, pois mera relação dos conhecimentos de transportes não são suficientes  para apurar do crédito.     Quanto ao pedido de diligência, cumpre lembrar que precluiu o direito do sujeito  passivo, com fundamento no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Ainda mais, quando o contribuinte  não anexou nem mesmo indícios que  lhes sejam favoráveis para que este relator se convencesse,  ainda que ligeiramente, do direito creditório alegado.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 22 de outubro de 2013.  (assinado digitalmente)  Juliano Eduardo Lirani ­ Relator                                Fl. 63DF CARF MF Impresso em 18/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/10/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 24/10/20 13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA. AUFERIMENTO DE RECEITA. CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DEVIDO. É contribuinte a pessoa jurídica que aufere a receita. Inexistindo responsabilidade ex lege pelo recolhimento da contribuição o pagamento feito por ele é devido, sendo indevido o pagamento dúplice efetuado pela empresa líder do consórcio, que é a legitimada para pleiteá-lo. Inexistindo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-11-19T00:00:00Z,10880.976951/2009-93,201311,5307659,2013-11-19T00:00:00Z,3803-004.696,Decisao_10880976951200993.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10880976951200993_5307659.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-10-23T00:00:00Z,5174047,2013,2021-10-08T10:15:55.783Z,N,1713046366813421568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 172          1 171  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.976951/2009­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.696  –  3ª Turma Especial   Sessão de  23 de outubro de 2013  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  BANCO CITIBANK S/A. (SUCESSOR UNIVERSAL POR  INCORPORAÇÃO DE FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.  A insuficiência da apresentação de prova inequívoca mediante documentação  hábil e idônea, com vistas a comprovar a existência de crédito proveniente de  recolhimento indevido ou a maior, acarreta a negativa de reconhecimento do  direito  creditório  e,  por  conseqüência,  a  não­homologação  da  compensação  declarada,  em  face  da  impossibilidade  da  autoridade  administrativa  aferir  a  liquidez e certeza do pretenso crédito.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002  SUJEIÇÃO  PASSIVA  DIRETA.  AUFERIMENTO  DE  RECEITA.  CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DEVIDO.   É  contribuinte  a  pessoa  jurídica  que  aufere  a  receita.  Inexistindo  responsabilidade ex lege pelo recolhimento da contribuição o pagamento feito  por ele é devido, sendo indevido o pagamento dúplice efetuado pela empresa  líder do consórcio, que é a legitimada para pleiteá­lo. Inexistindo disposição  de  lei  em contrário,  as convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias  correspondentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 97 69 51 /2 00 9- 93 Fl. 172DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.  Relatório  Esta  Contribuinte  transmitiu  a  Declaração  de  Compensação  ­  DComp  nº  965.36409.141105.1.3.04­358,  fls.  2/6,  utilizando  como  crédito  pagamento  supostamente  a  maior de Cofins  cumulativa,  relativa ao mês de março 2002, no valor de R$ 117.765,04, do  DARF pago de R$ 314.898,02.  Despacho Decisório eletrônico, de 24 de agosto de 2009, da Derat/São Paulo,  fl. 7, não homologou a DComp pelo fato de o pagamento informado já ter sido integralmente  utilizado na quitação do débito declarado em DCTF.  Em manifestação de  inconformidade  apresentada,  fls.  11/19,  a Contribuinte  argüiu que:  a)  incluiu  na  base  de  cálculo,  indevidamente,  a  receita  denominada  REDECARD, contabilizada no mês de abril de 2002 (doc.5), na rubrica contábil 7.19.99.00.9 ­  sub 57.199.900.939.8, o que resultou no pagamento da Cofins no valor de R$ 314.898,02;  b) com a exclusão da dita  receita,  conforme planilha demonstrativa à  fl. 47  (doc. 4), o tributo devido passou a ser de R$ 197.132,98, acarretando recolhimento a maior;  c) tal receita foi gerada pela participação da Requerente no Consórcio, onde a  REDECARD é a líder. Por força contratual, a FNC tem direito, a partir de 01 de dezembro de  1997,  a  33,3333%  das  operações  de  desconto  receptivo,  licenciados  e  aluguel  de  POS  (conforme  2ª Alteração  do  Contrato  de  Constituição  do  Consórcio  REDECARD  ­  doc.  7),  sendo  que  os  tributos  incidentes  sobre  a  referida  receita  são  recolhidos  pela  Líder  do  Consórcio, conforme cláusula quinta ­ § 1° do contrato;  d) ao fazer a inclusão da ""Receita REDECARD"" nas bases de cálculo do PIS  e da Cofins essa receita acabou sendo tributada em duplicidade, pois foi objeto de tributação na  REDECARD  (vide  bases  de  cálculo  de Cofins  e  do  PIS  da REDECARD  e DARF  ­  doc.8).  Sendo assim, não há que se questionar a origem do crédito utilizado pela Requerente;  e)  a  conduta  da  Administração  Pública  deve  pautar­se  pelo  princípio  da  legalidade previsto no art. 5o, II, e no art. 150, I, da CF/88, que veda a cobrança de tributos sem  previsão legal. Dessa forma, para que exista cobrança de impostos é necessária a ocorrência do  fato gerador e que todos os seus elementos estejam previstos em lei;  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.976951/2009­93  Acórdão n.º 3803­004.696  S3­TE03  Fl. 173          3 f) tratando­se de fato gerador, vigora o princípio da verdade material, sendo  que neste caso não ocorreram as circunstâncias que a própria lei estabelece como necessárias a  gerar a incidência tributária;  g) ocorreu um equívoco no preenchimento da DCTF, um erro formal, na qual  a empresa lançou como débito apurado valor maior que o devido, erro este que a Requerente se  prontificou  em  retificar,  mas  ficou  impossibilitada  pois  o  recolhimento  tem  período  de  apuração de março de 2002.   Em julgamento da lide a DRJ/São Paulo I:  a)  referiu  acerca  da  certeza  e  liquidez  que  há  de  ter  o  crédito  alegado,  documentalmente comprovada.  b)  verificou  que  foram  trazidos  aos  autos  Contrato  de  Constituição  de  Consórcio REDECARD, planilha demonstrativa da base de cálculo, cópia simples de balancete  e  DARF  da  REDECARD  Contudo,  considerou  que  esses  documentos  não  eram  suficientes  para  fazer  prova  a  favor  da  Manifestante,  pois  não  comprovam  o  alegado  erro  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  ou  seja,  que  a  Receita  REDECARD  tenha  sido  tributada  em  duplicidade.  Aduziu  que  seria  importante  a  apresentação  prévia  da  DCTF  retificadora,  bem  como da escrituração contábil/fiscal do período, em especial os Livros Diário e Razão, e dos  documentos que lhe dão sustentação, em obediência ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto n°  70.235/72;  c) ressaltou o ônus da prova pertinente à Manifestante. Uma vez dele não se  tendo desincumbido, não havia razão para deferir o pedido de diligência.  A decisão foi ementada como segue:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –  COFINS  Data do fato gerador: 15/04/2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  RECONHECIDO.  COMPROVAÇÃO  INSUFICIENTE.  A  insuficiência  da  apresentação  de  prova  inequívoca  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  com  vistas  a  comprovar  a  existência  de  crédito  proveniente  de  recolhimento  indevido ou a maior, acarreta a negativa de  reconhecimento do direito creditório e, por conseqüência, a  não­homologação da compensação declarada,  em  face da  impossibilidade  da  autoridade  administrativa  aferir  a  liquidez e certeza do pretenso crédito.  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  (DCTF).  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.  Consideram­se  confissões  de dívida  os  débitos  declarados  em DCTF, motivo pelo qual qualquer alegação de erro no  seu  preenchimento,  cuja  correção  resulte  em  crédito  ao  Sujeito  Passivo,  precisa  ser  comprovada  mediante  documentos  contábeis  e  fiscais  que  justifiquem  as  alterações realizadas no cálculo dos tributos devidos.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  A autoridade julgadora de primeira instância determinará,  de ofício ou a  requerimento do Contribuinte, a  realização  de diligências ou perícias, quando entendê­las necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis.  Cientificada  da  decisão  em  25  de  abril  de  2012,  irresignada,  apresentou  recurso  voluntário,  103/115,  em  22  de maio  de  2012,  em  que  reitera  todos  os  fundamentos  trazidos  na  manifestação  de  inconformidade,  mencionando  os  mesmos  documentos  ali  anexados.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  A origem do crédito de Cofins utilizado na declaração de compensação sob  análise, conforme o alegado, é pagamento efetuado em duplicidade com o também feito pela  empresa líder do Consórcio de que esta pessoa jurídica participa, denominado REDECARD.  Argumenta  a Recorrente  que  por  força  contratual,  a FNC  tem direito  a  um  terço do  resultado das operações decorrentes de desconto  receptivo,  licenciados e aluguel de  POS, conforme 2ª Alteração do Contrato de Constituição do Consórcio REDECARD (doc. 6),  sendo que os  tributos  incidentes  sobre  a  referida  receita  deviam  ser  e  foram  recolhidos  pela  Líder do Consórcio, conforme cláusula quinta ­ § 1° do referido contrato  É  fato  que  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  e  os  demais  tributos  incidentes  sobre  as  receitas  devem  ser  retidas  das  consorciadas,  conforme  estipulação  do  parágrafo primeiro do Contrato de Constituição de Consórcio Redecard[1],.assim pactuado entre  as Partes contratantes e formadoras do Consórcio.                                                              1  PARÁGRAFO  PRIMEIRO:  O  ISS,  PIS,  COFINS  ,  Imposto  de  Renda  na  Fonte  e  quaisquer  outros  tributos  incidentes  sobre  as  receitas  atribuídas  às  CONSORCIADAS  serão  retidos  e  recolhidos  pela  LÍDER  DO  CONSÓRCIO,  sendo  cada  CONSORCIADA,  relativamente  às  incidências  tributárias  que  !he  digam  respeito,  solidária com a LÍDER DO CONSÓRCIO na mesma proporção de cada participação nas receitas, como definido  no Anexos I, II, III e1V deste contrato.  Fl. 175DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.976951/2009­93  Acórdão n.º 3803­004.696  S3­TE03  Fl. 174          5 Os  diversos  documentos  contábeis  anexados  à  defesa  foram  considerados  insuficientes  para  gerar  a  convicção  do  Colegiado  de  primeira  instância  quanto  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  da  Pleiteante  perante  a  Receita  Federal  do  Brasil­RFB,  do  que,  com  fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional, o Colegiado a quo exarou sua decisão  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade.  Aduziu  o  Relator  que  “é  de  incumbência  do  contribuinte  comprovar  ter  recolhido  de  forma  indevida  ou  a  maior  que  o  apurado, em conformidade com as hipóteses disciplinadas pelo art. 165 do CTN”.  Ressalvado  o  equívoco  do  voto  condutor  na  apreciação  dos  documentos  anexados  à  manifestação  de  inconformidade,  no  ponto  em  que  não  avalia  o  Razão  da  Recorrente  em  que  registra  a  receita  recebida  da  líder,  REDECARD  S.A.,  documento  está  titulado  como  balancete.  Correta  a  posição  adotada  de  não  contemporizar  com  a  falta  do  mesmo  documento  contábil  (ou  o Diário)  da REDECARD S.A.  em  todos  os  processos,  que  visassem  à  comprovação  da  sua  base  de  cálculo  e,  sequencialmente,  da  duplicidade  do  pagamento da contribuição.  No  recurso  voluntário,  a  Recorrente  nada  mais  acrescenta  no  tocante  a  documentos  comprobatórios,  pelo  que,  não  pode  ser  outro  o  desfecho  do  presente  conflito,  confirmando­se o desprovimento na primeira instância.  De mais a mais, importa destacar que o direito à compensação de créditos do  contribuinte perante a RFB, como é consabido, está regulado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96,  verbis:  Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados por aquele Órgão.  Induvidosamente,  a  estipulação  dessa  norma  encontra  fundamento  de  validade no art. 170 do CTN ­ citado pela decisão recorrida ­ uma vez que o crédito apurado  por contribuinte e utilizado na compensação unilateral de débito tributário que este promove ­  com  força  extintiva  ­  vincula­se  aos  pressupostos  de  certeza  e  liquidez.  Estes  dois  atributos  pressupostos do crédito apurado hão de ser posteriormente, em tese, objeto de verificação pela  Fazenda,  tendo em vista a homologação da compensação, momento em que o crédito poderá  ser  controvertido,  não  reconhecido  e  a  compensação  não  homologada,  pelo  implemento  da  condição resolutiva.  O crédito certo é aquele que é manifesto na sua existência e que se adere ao  titular do direito subjetivo de repeti­lo, por decorrer de pagamento indevido ou a maior. Crédito  líquido  é  aquele  delimitado  na  sua  extensão.  Assim,  líquido  e  certo  é  o  crédito  apto  a  ser  exercitado no momento da sua apuração. O contribuinte só apura crédito perante a Fazenda à  luz de um direito subjetivo que julga possuir, dimensionando­o a partir do critério quantitativo  do fato gerador (base de cálculo e alíquota).  A  decisão  recorrida  ancorou  a  sua  razão  de  decidir  na  falta  da  liquidez  e  certeza  do  crédito. No  entanto,  o  fez  sob  o  prisma da  liquidez  e  ante  a  falta  de documentos  processualmente idôneos para comprovação das bases de cálculo, em especial da REDECARD  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6 S.A..  Deixou  de  apreciar  a  questão  relativa  à  certeza  do  crédito,  quanto  a  sua  existência  e  titularidade.   Nesse caminho, cabe verificar se o sujeito passivo pode apurar o crédito que  alega  possuir  para  que  venha  à  existência.  Isso  se  faz  discernindo  que  o  sujeito  passivo  da  obrigação de pagar a Cofins e a contribuição para o PIS é quem aufere a receita, nos termos do  art.  1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Regida  por  esta  lei  a  administração  dessas  contribuições  ­  e  disciplinada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  247/2002  ­  não  há  nela  preceito  elegendo  responsável  tributário  na  hipótese  de  operações  realizadas  por  meio  de  consórcio.  Noutra  palavra, quem deve recolher as contribuições é cada consorciada, na razão de suas atividades e  faturamento em atuação pelo consórcio.   Disso  se  dessume  que  a  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda.  pagou  devidamente  as  contribuições  sobre  as  receitas  recebidas  da  REDECARD  S.A..  Assim,  se  houve  duplicidade  de  recolhimento  quem  nela  incorrera  indevidamente  fora  a  REDECARD  S.A,  sendo  sua  a  legitimidade de pleitear  a  repetição do  indébito,  não da FNC Comércio  e  Participações.  Em  que  pese  disciplina  pontual  desta  matéria  somente  ter  ocorrido  com  a  edição da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, sabe­se que regulamento  não  cria  direito,  mas  dispõe  sobre  direito  preexistente  já  regulado  em  lei,  no  caso  a  Lei  nº  9.718/98, sob cujo regime operaram as empresas consorciadas até o mês de novembro de 2002,  relativamente ao PIS e durante todo o ano de 2002 relativamente à Cofins. Os seus arts. 4º e 5º  dispõem que:   Art.  4º  O  faturamento  correspondente  às  operações  do  consórcio  será  efetuado  pelas  pessoas  jurídicas  consorciadas,  mediante  a  emissão  de  Nota  Fiscal  ou  Fatura  próprios,  proporcionalmente  à  participação  de  cada uma no empreendimento.   § 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto  sobre Operações  relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS)  e  do  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza,  a  Nota  Fiscal  ou  Fatura  de  que  trata  o  caput  poderá  ser  emitida  pelo  consórcio  no  valor  total.  ( Redação dada pela  IN RFB nº  917, de 9 de fevereiro de 2009 )   §  2º  Na  hipótese  do  §  1º,  o  consórcio  remeterá  cópia  da  Nota Fiscal  ou Fatura  às  pessoas  jurídicas  consorciadas,  indicando  na  mesma  as  parcelas  de  receitas  correspondentes  a  cada  uma  para  efeito  de  operacionalização do disposto no caput do art. 3º.   § 3º No histórico dos documentos de que  trata este artigo  deverá  ser  incluída  informação  esclarecendo  tratar­se  de  operações vinculadas ao consórcio.   Art.  5º  A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  relativas  às  operações  correspondentes  às  atividades  dos  consórcios  serão  apuradas  pelas  pessoas  jurídicas  consorciadas  proporcionalmente  à  participação  de  cada  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.976951/2009­93  Acórdão n.º 3803­004.696  S3­TE03  Fl. 175          7 uma  no  empreendimento,  observada  a  legislação  específica.   Esta  disciplina  está  reiterada  atualmente  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.199, de 14 de outubro de 2011.  Demais,  reza o Código Tributário Nacional que as convenções particulares,  tais como as firmadas mediante o contrato que rege o consórcio REDECARD, não podem ser  opostas à Fazenda, segundo dispõe o art. 123, verbis:  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo  pagamento de  tributos,  não podem ser opostas  à Fazenda  Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo  das obrigações tributárias correspondentes.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 23 de outubro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 178DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. LEI ORDINÁRIA. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA DO CTN E DA LEI 9532. A imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social (decorrente da Constituição Federal e relativa ao impostos) e a isenção tributária das entidades sem fins lucrativos (decorrente da lei e relativa aos impostos e contribuições) poderão ser suspensas, pela Receita Federal do Brasil, caso haja inobservância das condições fixadas em lei para o gozo da isenção ou imunidade, condições estas previstas no artigo 9º, parágrafo 1º e art. 14 do CTN e no art. 12 e parágrafo 2°, salvo a alínea ""f"" e o parágrafo 3° da Lei 9532/97, correndo ambos os procedimentos de suspensão sob o rito do artigo 32 da Lei 9430/96. ADIN 1802-3/98. ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI 9532. RITO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E ISENÇÃO. A suspensão da vigência de dispositivos da Lei 9532/97 operada pela ADIN 1802-3 tem eficácia tanto em relação à suspensão da imunidade quanto em relação à suspensão da isenção, em razão da própria redação do artigo 32 e parágrafo 10º da Lei 9430/96. ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. Para o gozo da isenção as instituições filantrópicas estão obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Comprovada a imprestabilidade da escrita contábil, deve ser mantida a suspensão da isenção. ARBITRAMENTO Comprovado que a escrituração contábil da empresa possui vícios e deficiências que a tornam imprestável para determinação do lucro real, cabível é o arbitramento do lucro. Recurso Voluntário Desprovido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2013-11-13T00:00:00Z,18471.000373/2008-65,201311,5306496,2013-11-13T00:00:00Z,1402-001.475,Decisao_18471000373200865.PDF,2013,CARLOS PELA,18471000373200865_5306496.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarlos Pelá - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Frederico Augusto Gomes de Alencar\, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\, Paulo Roberto Cortez. e Carlos Pelá.\n\n\n",2013-10-09T00:00:00Z,5170682,2013,2021-10-08T10:15:47.349Z,N,1713046366896259072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2          1 1  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.000373/2008­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­001.475  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de outubro de 2013  Matéria  IRPJ  Recorrente  POLICLÍNICA DE BOTAFOGO  Recorrida  7ª Turma da DRJ/RJ1    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  IMUNIDADE.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  RESERVA  DE  LEI  COMPLEMENTAR.  ISENÇÃO.  LEI  ORDINÁRIA.  DISTINÇÃO.  SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA DO CTN E  DA LEI 9532.   A  imunidade  tributária das  instituições de educação ou de assistência social  (decorrente  da  Constituição  Federal  e  relativa  ao  impostos)  e  a  isenção  tributária das  entidades  sem  fins  lucrativos  (decorrente da  lei  e  relativa  aos  impostos  e  contribuições)  poderão  ser  suspensas,  pela  Receita  Federal  do  Brasil, caso haja inobservância das condições fixadas em lei para o gozo da  isenção ou imunidade, condições estas previstas no artigo 9º, parágrafo 1º e  art. 14 do CTN e no art. 12 e parágrafo 2°, salvo a alínea ""f"" e o parágrafo 3°  da Lei 9532/97, correndo ambos os procedimentos de suspensão sob o rito do  artigo 32 da Lei 9430/96.  ADIN  1802­3/98.  ALCANCE  DA  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  SUSPENSÃO  DA  VIGÊNCIA  DO  ARTIGO  14  DA  LEI  9532.  RITO  LEGAL  PARA  SUSPENSÃO  DA  IMUNIDADE E ISENÇÃO.  A suspensão da vigência de dispositivos da Lei 9532/97 operada pela ADIN  1802­3  tem eficácia  tanto  em  relação à  suspensão da  imunidade quanto em  relação à suspensão da isenção, em razão da própria redação do artigo 32 e  parágrafo 10º da Lei 9430/96.  ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO.  Para o gozo da isenção as instituições filantrópicas estão obrigadas a manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  das  formalidades  que  assegurem  a  respectiva  exatidão.  Comprovada  a  imprestabilidade da escrita contábil, deve ser mantida a suspensão da isenção.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 47 1. 00 03 73 /2 00 8- 65 Fl. 376DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 3          2 ARBITRAMENTO  Comprovado  que  a  escrituração  contábil  da  empresa  possui  vícios  e  deficiências  que  a  tornam  imprestável  para  determinação  do  lucro  real,  cabível é o arbitramento do lucro.  Recurso Voluntário Desprovido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso  nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.   (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Carlos Pelá ­ Relator    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade  Couto,  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto,  Frederico  Augusto  Gomes  de  Alencar,  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Paulo  Roberto  Cortez.  e  Carlos Pelá.     Relatório  Trata­se de auto de infração de  IRPJ e CSLL (fls. 115/128), cumulado com  juros e multa de ofício, relativo ao ano­calendário de 2004, lavrado em razão da suspensão da  isenção do IRPJ e da CSLL, na forma do artigo 32 da Lei nº. 9.430/96, formalizada pelo Ato  Declaratório Executivo Defis/RJO n° 019/08 e da consequente apuração de valores a pagar.  O  presente  processo  tem  origem  na  Representação  Fiscal  de  fls.  01/03,  relativa  à  suspensão  da  isenção  da  autuada. Quanto  aos  fatos,  relata  a  Representação  Fiscal  que, após a análise dos Livros comercias, Diário e Razão, dos extratos bancários e da folha de  pagamentos  da  autuada,  solicitou  esclarecimentos,  por  escrito,  e  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  comprovasse  o  lançamento  a  débito  na  conta  n°  31010409002 ­ Material de Uso e Consumo, no valor de R$1.331.353,57, com histórico ""REC  DEPÓSITO NESTA DATA"", em 01/06/2004.   A empresa apresentou por escrito (fl. 14/15) o seguinte esclarecimento: ""Com  relação ao valor de R$1.331.353,57, em 01/06/2004, não localizamos qualquer documentação  comprobatória.  A  probabilidade  é  de  um  erro  contábil  por  parte  da  antiga  contadora.  Por  analogia,  penso  que o  lançamento  a  crédito  deveria  ter  sido  feito  na  conta  estoque  e  não  na  conta  Diversos  Convênios,  embora  não  há  relatórios  comprobatórios  para  afirmar  tal  declaração.  O  que  provavelmente  pode  ter  ocorrido  é  que  durante  o  ano  de  2004,  a  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 4          3 contabilidade  não  registrou  as  entradas  e  saídas  do  estoque,  lançando  a movimentação  deste  diretamente em despesas"".  Assim,  uma  vez  que  não  foi  apresentada  nenhuma  documentação  comprobatória da referida despesa, esta ficou sem comprovação, alterando em conseqüência, o  resultado do exercício/2005, ano­calendário de 2004, passando de déficit para superávit.  Por  tais  razões,  o  Fisco  concluiu  que  restou  comprovado  que  no  ano­ calendário de 2004, a contribuinte deixou de observar os requisitos condicionadores do favor  fiscal, previstos nos artigos 15 e 12 da Lei n° 9.532/97, pois não conservou, em boa ordem, os  documentos  que  comprovariam  a  efetivação  de  suas  despesas,  deixando  de  apresentá­los;  e,  uma  vez  que  passou  a  ter  superávit,  teria  de  destiná­los,  integralmente,  à  manutenção  e  ao  desenvolvimento dos seus objetivos sociais, dando ensejo à suspensão do benefício.  Em virtude de tais fatos, em conformidade com o disposto no § 2°do artigo  32  da Lei  n°.  9.430/96,  a  contribuinte  foi  notificada  para  apresentar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, as alegações e provas que entendesse necessárias.  Transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação por parte da contribuinte,  foi elaborado o despacho de fls. 21/22, solicitando a formalização da suspensão da isenção de  tributos.  Em 21/05/2008 foi emitido o Ato Declaratório Executivo Defis/RJO n° 019,  suspendendo a isenção da contribuinte (fl. 24), tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n°  9.430/96, itens ""c"" e ""d"" do § 2° do artigo 12 c/c as disposições previstas no artigo 15 da Lei n°  9.532/97 e o Despacho Decisório de fl. 23.  Prosseguindo, a contribuinte foi intimada em 05/06/2008 (fl. 81) a apresentar  planilha com a composição dos valores das  receitas de prestação de  serviços, mês a mês, do  ano­calendário de 2004, além de todas as notas fiscais emitidas.   Conforme Termo de Verificação e Constatação Fiscal  (fls. 83/85), pelo fato  de a contribuinte deixar de escriturar, diariamente, em seus livros obrigatórios, a totalidade de  notas fiscais de sua emissão e suas despesas, exigência do art. 170 do RIR/99, sua escrituração  foi considerada  insuficiente para apurar o  lucro  real,  sendo proposto o arbitramento do  lucro  com base no artigo 530, inciso II, do RIR/99, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos  (fl.82).  O  total  da  autuação  perfaz  a  importância  de  R$  1.223.563,75,  conforme  demonstrativo  de  fl.  26  e  a  base  de  cálculo  utilizada  para  o  arbitramento  e  apuração  dos  tributos devidos foi obtida através de informações prestadas pela própria autuada (fls. 98/99).  Devidamente  cientificada do  lançamento  e do ADE Defis/RJO n°. 019  (fls.  114,  116  e  123),  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  141/155,  instruída  com  os  documentos de fls. 156/193, alegando, em resumo, o que segue:  ­ é uma entidade imune, possuidora de todos os títulos necessários para gozo  da imunidade, obtidos em processos devidamente formalizados;  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 5          4 ­  a  Receita  Federal  não  pode  fazer  incidir,  mesmo  que  sob  arbitramento  fiscal, o IRPJ e a CSLL sobre o resultado positivo de instituições de assistência social, sem fins  lucrativos;  ­  além  de  cumprir  todos  os  requisitos  para  o  gozo  da  imunidade  e  possuir  todos  os  títulos  necessários  ao  benefício,  está  amparada  por  decisão  judicial  confirmada  no  TRF da 2ª Região;  ­ possui o reconhecimento do seu direito à imunidade do IRPJ em decisão da  5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 178/180) proferida em sede de Mandado de Segurança  impetrado exatamente contra a Lei n° 9532/97, citada no Relatório Fiscal, que em seu art. 12 e  § 1º e 2°, pretendia fazer incidir o IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa ou variável  de instituições de assistência social. Acrescenta que essa decisão judicial, confirmada pelo TRF  da 2ª Região  (181/182),  garantiu  à  contribuinte gozo da  imunidade  indicada no  art.  150, VI,  letra “c” da CF;  ­  como  imunidade  é  decorrente  da  limitação  constitucional  ao  poder  de  tributar, a regulamentação dessa limitação só poderia ser regulada por Lei Complementar. Por  essa razão, o art. 12 da Lei nº. 9532/97 foi atacado pela ADI n° 1802/98 ­ DF que fulminou a  indicação de incidência pela via de lei ordinária;  ­  tem  alguns  de  seus  serviços  sob  a  responsabilidade  de  empresas  terceirizadas, sob rígido contrato de prestação de serviços, as quais devem pagar e pagam seus  impostos;  ­ a autuação não pode prosperar ao amparo do art. 32 da Lei nº. 9430/96, eis  que nem a imposição da Lei Ordinária nº. 9532/97 fez incidir, pela determinação do seu art. 12,  o IRRF, a ser retido de suas eventuais aplicações financeiras;  ­ a entidade, dentro do pleno exercício de defesa,  irá buscar e apresentar os  documentos necessários à comprovação de seus lançamentos contábeis havidos;  ­  as  exigências  contidas  no  art.  14  do  CTN,  que  trata  da  matéria,  foram  extraídas  do  Decreto­Lei  n°  179/75.  Assim,  uma  vez  que  a  entidade  possui  Declaração  fornecida pela Secretaria de Estado de Justiça, que comprova o atendimento aos requisitos do  Decreto­Lei  nº.179/75,  e,  conseqüentemente,  em  face  da  identidade  dos  dispositivos,  aos  requisitos do art. 14 CTN, a entidade faz jus ao gozo da imunidade de impostos;  ­ é entidade inscrita no Conselho Estadual de Assistência Social do Estado do  Rio  de  Janeiro  ­  Certificado  de  Inscrição  expedido  em  22/01/08  em  grau  de  recurso  pela  Secretaria  de  Estado  de  Assistência  Social  e  Direitos  Humanos/Conselho  Estadual  de  Assistência Social/RJ (fl. 190);  ­ havendo decisão judicial que resguarda a imunidade de impostos em vigor,  não  poderia  haver  lançamento  de  IR  ou  CSLL,  haja  vista  que  a  autuada  possui  o  reconhecimento  formal  dos  Governos  Federal,  Estadual  e  Municipal,  como  instituição  beneficente de assistência social e, declarada de utilidade pública (fls. 191/192);  ­  deve  ser  anulado  o ADE Defis/RJO  n°  019/08  e  os  autos  de  infração  de  IRPJ e CSLL.  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 6          5 A  7ª  Turma  da  DRJ/RJ1  (fl.  201/213),  no  entanto,  julgou  improcedente  a  impugnação apresentada  (fl.  834/850), mantendo a  suspensão da  isenção e o  lançamento  em  sua totalidade, nos termos da ementa a seguir reproduzida:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO.  Para  o  gozo  da  isenção  as  instituições  filantrópicas  estão  obrigadas  a  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a  respectiva exatidão. Comprovada a  imprestabilidade da  escrita  contábil, deve ser mantida a suspensão da isenção.  ARBITRAMENTO  Comprovado  que  a  escrituração  contábil  da  empresa  possui  vícios  e  deficiências  que  a  tornam  imprestável  para  determinação do lucro real, cabível é o arbitramento do lucro.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformada,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário  (fls.  289/294),  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  295/362,  repisando  os  argumentos  de  sua  peça  impugnatória.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro CARLOS PELÁ, Relator  O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade. Deve, pois, ser  conhecido.  Da suspensão da isenção tributária  Inicialmente,  sobre o  tema da  imunidade  e da  isenção  tributária,  cabe  tecer  alguns esclarecimentos.  A  imunidade  das  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  está  prevista  no  artigo  150,  VI,  alínea  ""c""  da  CF/88,  o  qual  dispõe  que,  sem  prejuízo  de  outras  garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos  Municípios,  instituir  impostos  sobre  o  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  Fl. 380DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 7          6 inclusive suas fundações, das entidade sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.  Preliminarmente,  verificamos  que  imunidade  disposta  no  artigo  150,  VI,  alínea  ""c""  da CF/88,  com  as  limitações  previstas  no  seu  §  4°,  não  é  absoluta,  uma  vez  que  somente abrange impostos (não se aplica a taxas, contribuições sociais ou de melhoria) e está  condicionada  a  determinados  requisitos  impostos  pela  própria  CF/88,  quais  sejam:  somente  abriga o patrimônio, renda ou serviços, e desde que relacionados com as finalidades essenciais  da  instituição;  as  instituições  não  devem  ter  fins  lucrativos;  e,  devem  ser  atendidos  os  requisitos da lei.  Neste  aspecto,  instaura­se  o  debate  sobre  a  questão  de  ser  esta  matéria  regulada por lei ordinária ou lei complementar. Não obstante, pelo menos quanto aos requisitos  estabelecidos em lei complementar, não há dúvidas quanto à necessidade de as instituições de  educação e de assistência social cumpri­los, os quais encontram­se dispostos no artigo 9°, § 1°  da Lei n°. 5.172/66 (Código Tributário Nacional ­ CTN, recepcionado como lei complementar  pela Carta  Constitucional  de  1967),  qual  seja,  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  imunes,  da  condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e a dispensa da prática  de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros,  bem como os requisitos dispostos no artigo 14, incisos I a III do mesmo CTN, quais sejam:  I  ­  não  distribuírem qualquer  parcela  de  seu  patrimônio  ou  de  suas  rendas,  a  qualquer  titulo  (Redação  dada  pela  Lei  Complementar d. 104, de 10/01/2001);  II  ­  aplicarem  integralmente,  no  país,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais;  III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros  revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.  Por sua vez, o artigo 12, caput da Lei nº. 9.532/97   dispõe  que,  para  efeito  do  disposto  no  artigo  150,  inciso VI,  alínea  ""c""  da  CF/88,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de  assistência  social  que  preste  os  serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral,  em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.  Para o gozo da  imunidade, as  instituições de assistência  social,  tais como a  Recorrente,  estão  obrigadas  a  atender  aos  seguintes  requisitos,  dispostos  no  artigo  12,  §  2°,  alíneas ""a"" a ""h"" da Lei nº. 9.532/97:  a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos  serviços prestados;  b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e  desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em  livros  revestidos das  formalidades que assegurem a  respectiva  exatidão;  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 8          7 d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado  da  data da  emissão, os  documentos que  comprovem a  origem  de  suas  receitas  e a  efetivação de  suas despesas, bem assim a  realização de quaisquer outros atos ou operações que venham  a modificar sua situação patrimonial;  e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em  conformidade  com  o  disposto  em  ato  da  Secretaria  da Receita  Federal;  f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas  pagos ou  creditados  e a  contribuição para a  seguridade  social  relativa  aos  empregados,  bem  assim  Cumprir  as  obrigações  acessórias daí decorrentes;  g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição  que  atenda  às  condições  para  gozo  da  imunidade,  no  caso  de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas  atividades, ou a órgão público;  h) outros requisitos estabelecido em lei específica, relacionados  com, o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.  Como  se  vê,  a manutenção  da  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, exigência do artigo 12, §  2°, alínea ""c"" da Lei n°. 9.532/97, já constava do CTN.   E, nesse passo, a exigência do artigo 12, § 2°, alínea ""d"" da Lei n°. 9.532/97  nada mais é do que decorrência da exigência prevista na alínea “c”.  O  artigo  12,  §  3°  da  Lei  nº.  9.532/97,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº.  9.718/98, dispõe que considera­se entidade sem fins  lucrativos a que não apresente superávit  em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em  determinado  exercício,  destine  referido  resultado,  integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.   O  artigo  13  da  Lei  n°.  9.532/97  dispõe  que  sem  prejuízo  das  demais  penalidades previstas na lei, a Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade e da isenção a  que se referem os artigos 12 e 15, relativamente aos anos­calendário em que a pessoa jurídica  houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua  infração a dispositivo da  legislação  tributária, especialmente no caso de informar ou declarar  falsamente,  omitir  ou  simular  o  recebimento  de  doações  em  bens  ou  em  dinheiro,  ou  de  qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Por sua  vez, o artigo 14 dispõe que à suspensão do gozo da imunidade aplica­se o disposto no artigo 32  da Lei nº. 9.430/96.  Finalmente, o artigo 15, § 3° da Lei n°. 9.532/97 dispõe que às  instituições  isentas aplicam­se as disposições do artigo 12, § 2°, alíneas ""a"" a ""e"" e § 3° e dos artigos 13 e  14 da Lei n°. 9532/97.  Nesse contexto, como o artigo 146, inciso II da CF/88 dispõe que cabe à lei  complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e como a Lei Ordinária  n°. 9.532/97 trata, em seus artigos 12 a 14, de requisitos impostos e da suspensão do gozo da  imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos,  Fl. 382DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 9          8 nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea ""c"" da CF/88, o STF, através da ADIN n° . 1.802­3,  entendeu que, por se  tratar de  limitação constitucional ao poder de  tributar, a demarcação do  objeto  formal  e  material  da  imunidade  das  referidas  instituições  é  matéria  afeita  à  lei  complementar, tendo declarado a inconstitucionalidade formal da alínea “f” do § 2° do artigo  12, o caput do artigo 13 e o artigo 14, bem como a inconstitucionalidade formal e material do §  1 ° do artigo 12 da Lei Ordinária n°. 9.532/97.   A  Ementa  da ADIN  n°.  1.802­3  esclarece  que  o  que  a CF/88  remete  à  lei  ordinária  é  a  fixação  de  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  da  entidade  imune.  Entretanto,  o  que  diz  respeito  aos  lindes  (limites)  da  imunidade,  quando  suscetíveis  de  disciplina  infraconstitucional,  devem ser  reservados  à  lei  complementar. A  luz desse  critério  distintivo, o artigo 12 e § 2°, salvo a alínea ""f"" e o § 3°, bem como o artigo 13, parágrafo  único da Lei nº. 9.532/97 foram considerados como INCÓLUMES à inconstitucionalidade  formal argüida.  Há,  entretanto,  um  aspecto  relevante  a  ser  abordado,  que  se  refere  à  ""suspensão da vigência"" dos arts. 12, § 1°, alínea “f” do § 2° e § 3°; caput do art. 13, e art. 14  da Lei 9.532/97 pela ADIN nº. 1.802­3 DF.  O  Acórdão  103­21.076  do  1°  Conselho  de  Contribuintes,  DOU  de  28/11/2002,  dispõe  que  a  ADIN  nº.  1.802­3,  que  suspendeu  liminarmente  a  vigência  de  dispositivos  da Lei  nº.  9.532/97,  tem  eficácia  tão­somente  quanto  à  suspensão  da  imunidade  que  trata o  artigo 32 da Lei nº 9.430/96, não  tendo aplicabilidade  ao  instituto da  isenção de  tributos  e  contribuições  federais.  Por  suas  vezes,  os  relatórios  dos  votos  dos Acórdãos  101­ 94.657 e 101­95.343 do 1° CC, sessões realizadas em 12/08/2004 e 25/01/2006, e o Acórdão  1103­00.269 da 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF, DOU de 30/03/2011,  dispõem que há quem entenda que o alcance da suspensão da eficácia do artigo 14 da Lei nº.  9.532/97 não se refere à adoção do procedimento nele previsto, mas em aplicar o procedimento  nos casos de descumprimento dos requisitos para a imunidade acrescentados pela mesma lei e  suspensos pelo STF.  Entretanto,  como  as  interpretações  acima  apresentadas  ainda  não  são  pacíficas no  âmbito deste Conselho,  entendo que a  suspensão da vigência de dispositivos da  Lei nº. 9.532/97 operada pela ADIN nº. 1.802­3 tem eficácia tanto em relação à suspensão da  imunidade quanto em relação à suspensão da isenção, e que também não há como flexibilizar a  suspensão imposta pelo STF.  Considerando isso, apesar de o rito para a suspensão da imunidade tributária  previsto  no  artigo  32  da  Lei  nº.  9.430/96  se  referir  única  e  exclusivamente  aos  requisitos  previstos  na CF/88  e  no CTN,  o  §  10º  deste mesmo  artigo  dispõe  que  os  procedimentos  ali  estabelecidos  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções  condicionadas,  quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela  legislação  de  regência,  qual  seja,  a  própria  Lei  nº.  9.532/97,  ficando,  assim,  suprida  a  suspensão da vigência do artigo 14 da Lei n °. 9.532/97 pela ADIN n°. 1.802.  Ou  seja,  o  rito  do  artigo  32  da  Lei  nº.  9.430/96  é  aplicável  aos  casos  de  suspensão da imunidade tributária pelo descumprimento dos requisitos previstos na CF/88 e no  CTN, conforme determina sua própria redação; e, aplicável aos casos de suspensão da isenção  tributária pelo descumprimento dos requisitos da Lei nº. 9532/97, em razão da redação do seu §  10 (e não mais em razão do que dispõe o artigo 14 da Lei nº. 9532/97).  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 10          9 Esclareça­se que o artigo 32, §§ 1º ao 10° da Lei nº. 9.430/96 não estabelece  limitações  ao  poder  de  tributar,  mas,  tão­somente,  discorre  sobre  procedimento  de  natureza  administrativa.  Neste  caso,  não  há  necessidade  de  lei  complementar  para  regular  a  questão,  bastando  uma  lei  ordinária,  no  caso,  a  própria  Lei  n°.  9.430/96,  uma  vez  que  a  essência  instrumental das normas, sem direta ligação com o campo tratado na imunidade das entidades,  está livre da reserva complementar. Ademais, a inconstitucionalidade do referido artigo não foi  argüida na ADIN nº. 1.802­3.  Finalmente, saliente­se que a Lei nº. 9.532/97 constitui­se na  lei  isentiva de  que trata o artigo 176 do CTN relativamente às  instituições entidade sem fins  lucrativos ­ de  caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis ­, e a aplicabilidade  de seu artigo 15, c/c o artigo 12, § 2°, alíneas ""a"" a ""e"" e § 3° não foi afetada pela ADIN nº.  1.802, estando em pleno vigor.  Com  efeito,  a  IMUNIDADE  tributária  das  instituições  de  educação  ou  de  assistência  social  (decorrente  da  CF  e  relativa  ao  impostos)  e  a  ISENÇÃO  tributária  das  entidades  sem  fins  lucrativos  (decorrente  da  lei  e  relativa  aos  impostos  e  contribuições)  poderão ser suspensas, pela Receita Federal do Brasil, caso haja inobservância das condições  fixadas em lei para o gozo da isenção ou imunidade, condições estas previstas nos arts. 9º, § 1º  e art. 14 do CTN e no art. 12 e § 2°, salvo a alínea ""f"" e o § 3° da lei nº. 9532/97, correndo  ambos os procedimentos de suspensão sob o rito do art. 32 da Lei nº. 9.430/96.  Dito isso, passo a analisar o presente caso.  A expedição do ADE Defis/RJO n° 019/08 suspendeu a isenção tributária do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  em  decorrência  da  falta  de  comprovação,  por  parte  da  Recorrente,  de  despesas  escrituradas,  hipótese  que  restou  caracterizada  pela  fiscalização como infração ao disposto no artigo 32 da Lei n° 9.430/96, itens ""c"" e ""d"" do § 2°  do artigo 12 c/c as disposições previstas no artigo 15 da Lei n°. 9.532/97.  Assim,  para  logo,  vale  dizer  que  é  descabida  a  alegação  da Recorrente  no  sentido  de  que  o  requisito  infringido  era  imposto  por  lei  ordinária,  quando  deveria  ter  sido  imposto por lei complementar para ser capaz de afastar a “imunidade” da Recorrente.  O ADE  trata  de  suspensão  da  isenção  e  por  isso  remete  exclusivamente  às  leis ordinárias. Se estivesse tratando da suspensão da imunidade tributária, talvez fosse o caso  de  exigir  a  remissão  à  infração  de  lei  complementar,  mas  não  é  esse  o  caso  dos  autos.  Lembrando  que,  como  já  foi  dito,  a manutenção  da  escrituração  das  receitas  e  despesas  em  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, requisito do artigo 12, §  2°, alínea ""c"" da Lei n°. 9.532/97, também consta entre os requisitos do CTN (artigo 14) para  fruição da imunidade tributária.  Superada  essa  questão,  a  Recorrente  sustenta,  ainda,  que  possui  o  reconhecimento do seu direito à imunidade do IRPJ em decisão proferida em sede de Mandado  de Segurança (fls. 178/180), pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmada, por decisão  unânime do TRF da 2ª Região (181/182).  No entanto, como registrou a decisão recorrida, o objeto da ação judicial não  se  confunde  com  a  matéria  em  julgamento.  O  Mandado  de  Segurança  cuidou  de  afastar  a  incidência do IRPJ sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, de  fundos de investimento, em face da cobrança instituída pelo §1º, do art. 12 da Lei nº. 9.532/97.  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 11          10 E,  limitando­se  à  análise  desse  objeto,  as  decisões  proferidas  no  referido  processo  apenas  cuidaram de  consignar que na  época  a Recorrente  fazia  jus  ao benefício da  imunidade tributária, já que era instituição de assistência social.  A Recorrente parece olvidar­se, contudo, que a fruição do gozo do benefício  da  imunidade  e  da  isenção  tributária  depende  não  só  da  condição  de  entidade de  assistência  social sem fins lucrativos, mas do cumprimento dos “requisitos da lei”.   A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal às instituições de  educação ou de assistência social não é absoluta, pois, conforme redação do próprio dispositivo  constitucional (art. 150, VI, alínea ""c""), ela está condicionada ao cumprimento dos “requisitos  da lei”.   E,  a  lei  a  que  se  referiu  o  legislador  constitucional  é  a  Lei  nº.  5.172/66  (CTN), naquilo que se refere à demarcação do objeto formal e material da imunidade, e a Lei  nº. 9532/97, no que toca aos procedimentos de ordem administrativa.  Assim, o que aconteceu no presente caso foi que, em momento posterior ao  da discussão do  referido Mandado de Segurança,  ao  fiscalizar o  cumprimento dos  requisitos  necessários  para  fruição  dos  benefícios  da  imunidade  e  isenção  tributária  que  possuía  a  Recorrente,  a  fiscalização  deparou­se  com  o  descumprimento  das  condições  impostas  pelos  itens ""c"" e ""d"" do § 2° do artigo 12 da Lei nº. 9532/97.  Com  efeito,  para  a manutenção  da  imunidade  e/ou  da  isenção  tributária  da  Recorrente era necessário que ela  continuasse,  ano a  ano, observando as  condições previstas  nos arts. 9º, § 1º e art. 14 do CTN e no art. 12 e § 2°,  salvo a alínea ""f"" e o § 3° da Lei nº  9532/97.  Uma  vez  descumpridos  os  requisitos  legais  para  fruição  dos  favores  fiscais,  o  Delegado  da  Receita  Federal  viu­se  obrigado  a  expedir  ato  declaratório  suspensivo  dos  benefícios.  Portanto,  descabem  os  argumentos  da  Recorrente  no  sentido  de  que  teria  havido a suspensão da isenção e a manutenção da imunidade, haja vista que ambos constituem  o  mesmo  benefício,  sendo,  tão  somente,  o  primeiro  mais  amplo  (abrangendo  impostos  e  contribuições)  e  concedido  por  lei  ordinária  e  a  segundo  mais  restrito  (abrangendo  apenas  impostos) e concedido pela Constituição.  Havendo  a  suspensão  da  isenção  do  IRPJ  e  da CSLL,  como  aconteceu  no  presente caso, está claro que  também  terá ocorrido, por via de conseqüência,  a  suspensão da  imunidade tributária do IRPJ, possibilitando o lançamento para cobrança de valores devidos.  In casu, a Recorrente (i) não manteve escrituração completa de suas receitas e  despesas em livros revestidos das formalidades que assegurassem a respectiva exatidão; e  (ii)  não conservou em boa ordem os documentos que comprovassem a origem de suas despesas,  não  conseguindo  comprovar  a  despesa  da  ordem  de  R$  1.331.353,57,  conforme  relatou  a  Representação Fiscal.  Vale  ressaltar que, muito embora tenha afirmado em sua peça impugnatória  que  buscaria  os  documentos  comprobatórios  das  referidas  despesas,  a  Recorrente,  até  o  momento, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o destino dos valores.  Fl. 385DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO Processo nº 18471.000373/2008­65  Acórdão n.º 1402­001.475  S1­C4T2  Fl. 12          11 Os  documentos  trazidos  aos  autos  pela  Recorrente  só  comprovam  que  ela  atuava na área de assistência  social,  tendo sido declarada de utilidade pública. Tal condição,  contudo, como já foi esclarecido, não a exime de atender aos requisitos da lei, para gozar dos  benefícios da imunidade e da isenção.  Registre­se, por fim, que a empresa também deixou de atender aos Termos de  Intimação de fls. 65/71, onde outros lançamentos contábeis foram questionados.  Por  tudo  isso  e  ausente  qualquer  vício  formal  na  expedição  do  ADE  Defis/RJO nº. 019/08, deve ser mantida a suspensão da isenção tributária da Recorrente.  Dos autos de infração lavrados  A  Recorrente  vale­se  dos  mesmos  argumentos  acima  combatidos  para  contestar  os  valores  da  autuação. Não  foram  contestadas  as  razões  do  arbitramento,  base  de  cálculo ou qualquer outra matéria de fato contida nos autos de infração.  Assim,  diante  da  suspensão  da  isenção  tributária,  devem  ser  mantidos  os  valores lançados.  Posto isso, encaminho meu voto no sentido de negar provimento ao recurso  voluntário, mantendo a suspensão da isenção tributária e o crédito tributário lançado.   (assinado digitalmente)  Carlos Pelá                             Fl. 386DF CARF MF Impresso em 13/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por CARL OS PELA, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212/91. É devida a contribuição previdenciária a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, incidente à alíquota de quinze por cento sobre os serviços contidos em nota fiscal/fatura de prestação de serviços emitida em seu nome. CONTRIBUIÇÃO PARA SAT. FIXAÇÃO DO GRAU DE RISCO E DO CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A definição, por Regulamento Presidencial, dos conceitos de atividade preponderante e do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapola os limites insertos na legislação previdenciária, porquanto tenha detalhado tão somente o seu conteúdo, sem, todavia, lhe alterar os elementos essenciais da hipótese de incidência, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 97 do CTN. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. É devida à Seguridade Social as contribuições sociais destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, na forma estabelecida no art. 22, II da Lei nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Recurso Voluntário Provido em parte ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2013-12-10T00:00:00Z,11080.724533/2011-15,201312,5313164,2013-12-10T00:00:00Z,2302-002.854,Decisao_11080724533201115.PDF,2013,ARLINDO DA COSTA E SILVA,11080724533201115_5313164.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso do Auto de Infração de Obrigação Principal\, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35\, II\, da Lei nº 8.212/91\, na redação dada pela Lei nº 9.876/99\, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008\, ou seja\, até a competência 11/2008\, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro\, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes\, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91\, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei n.º 9.430/96).\n\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma)\, Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma)\, André Luís Mársico Lombardi\, Juliana Campos de Carvalho Cruz\, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n",2013-11-19T00:00:00Z,5216664,2013,2021-10-08T10:16:28.697Z,N,1713046366971756544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 926          1 925  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.724533/2011­15  Recurso nº  002.854   Voluntário  Acórdão nº  2302­002.854  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de novembro de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP + AIOA  Recorrente  SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL ­ SIMERS  Recorrida  FAZENDA  NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL,  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO.  O  julgador  não  é  obrigado  a  manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das  partes, nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um  a  um,  a  todos  os  seus  argumentos,  quando  já  encontrou  motivo  suficiente  para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu  livre  convencimento,  utilizando­se  dos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao  caso concreto.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO  DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212/91.  É devida a contribuição previdenciária a cargo da empresa, relativamente aos  serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas  de  trabalho,  incidente  à  alíquota  de  quinze  por  cento  sobre  os  serviços  contidos em nota fiscal/fatura de prestação de serviços emitida em seu nome.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  SAT.  FIXAÇÃO  DO GRAU DE  RISCO  E  DO  CONCEITO  DE  ATIVIDADE  PREPONDERANTE  POR  DECRETO.  POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.  A  definição,  por  Regulamento  Presidencial,  dos  conceitos  de  atividade  preponderante e do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas  empresas  não  extrapola  os  limites  insertos  na  legislação  previdenciária,  porquanto  tenha  detalhado  tão  somente  o  seu  conteúdo,  sem,  todavia,  lhe  alterar  os  elementos  essenciais  da  hipótese  de  incidência,  inexistindo,  portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 97 do  CTN.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DOS  BENEFÍCIOS  CONCEDIDOS  EM  RAZÃO  DO  GRAU  DE  INCIDÊNCIA  DE     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 45 33 /2 01 1- 15 Fl. 926DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     2 INCAPACIDADE  LABORATIVA  DECORRENTE  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.   É  devida  à  Seguridade  Social  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  na  forma estabelecida no art. 22, II da Lei nº 8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  OU  DE  ATO  NORMATIVO.  RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.  Escapa  à  competência  deste  Colegiado  a  declaração,  bem  como  o  reconhecimento,  de  inconstitucionalidade  de  leis  tributárias,  eis  que  tal  atribuição  foi  reservada,  com  exclusividade,  pela  Constituição  Federal,  ao  Poder Judiciário.  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO  TEMPUS REGIT ACTUM.  As multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal  foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação  ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.   Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação  encartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um  tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  inexistindo,  antes  do  ajuizamento  da  respectiva  execução  fiscal,  hipótese  de  a  legislação  superveniente  impor  multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio  tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação  pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data  de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de  75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.  Recurso Voluntário Provido em parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,  por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso do Auto de Infração de Obrigação  Principal, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da  Lei nº 8.212/91, na  redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em  vigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  ou  seja,  até  a  competência  11/2008,  inclusive.  Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho  Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada  ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35  da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei n.º 9.430/96).       Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.     Fl. 927DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 927          3 Arlindo da Costa e Silva ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente de  turma),  André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e  Arlindo da Costa e Silva.  Fl. 928DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     4    Relatório  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  Data da lavratura dos Autos de Infração: 28/07/2011.  Data da Ciência dos Autos de Infração: 28/07/2011.    Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Porto  Alegre/RS,  que  julgou  improcedente  a  impugnação oferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto  de  Infração nº 37.342.891­0,  consistente  em  contribuições  sociais previdenciárias  a  cargo da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais do trabalho, incidentes sobre rubricas remuneratórias pagas, creditadas ou devidas a  segurados obrigatórios do RGPS, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 52/63.  Em resenha sucinta, informa a Autoridade Lançadora haverem sido lavrados  em desfavor do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul os seguintes Autos de Infração:   1)  AI  DEBCAD  nº  37.342.891­0:  referente  a  contribuições  previdenciárias  patronais,  inclusive  aquelas  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  RAT,  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  através  de  sistema  de  premiação,  por  contrato  firmado  pela  autuada  com  a  empresa  Incentive  House  S.A;  incidentes  sobre  valores  pagos  a  segurados  contribuintes  individuais,  mediante  emissão  de  Recibo  de  Pagamento  a  Autônomo  –  RPA;  pagamento  de  diárias  a  diretoria  e  membros  do  conselho,  pela  presença  em  reuniões  e  assembleias;  pagamentos  efetuados  a  título  de  Ajuda de Custo; e contribuição previdenciária de quinze por cento (15%)  incidente  sobre  o  valor  bruto  de  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviço,  prestado  por  cooperado  por  intermédio  de  cooperativa  de  trabalho,  no  caso,  Sociedade  Cooperativa  de  Trabalho  Médico  Ltda.  –  Unimed  Porto  Alegre  e  Uniodonto  Porto  Alegre  –  Cooperativa  Odontológica Ltda., nas competências 01/2007 a 12/2008;   2)  AI  DEBCAD  nº  37.342.892­8:  referente  a  contribuições  a  cargo  de  segurados  contribuintes  individuais,  incidentes  sobre  valores  pagos  mediante emissão de RPA e pagamento de diárias a diretoria e membros  do conselho, pela presença em reuniões e assembleias, nas competências  01/2007 a 12/2008;   3)  AI  DEBCAD  nº  37.342.893­6:  referente  a  contribuições  para  outras  entidades  e  fundos:  Fundo Nacional  do Desenvolvimento  da Educação  ­  FNDE,  Instituto Nacional  da Colonização  e Reforma Agrária  –  INCRA,  Serviço  Social  do  Comércio  ­  SESC  e  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas  –  SEBRAE,  tendo  como  base  de  cálculo  a  remuneração paga através de sistema de premiação, por contrato firmado  pela  autuada  com  a  empresa  Incentive  House  S.A,  nas  competências  01/2007 a 03/2008;   Fl. 929DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 928          5 4) AI DEBCAD nº 37.338.083­6 (Código de Fundamentação Legal 30): por  deixar  a  empresa  de  emitir  folhas  de  pagamento  para  a  totalidade  dos  segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas  estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social, como previsto  no artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.212/1991;   5) AI DEBCAD nº 37.338.084­4 (Código de Fundamentação Legal 59): por  deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das  respectivas  remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes  individuais a seu serviço, como previsto no artigo 30, inciso I, alínea “a”,  da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 4º da Lei nº 10.666/2003; e   6) AI DEBCAD nº 37.342.894­4 (Código de Fundamentação Legal 68): por  declarar  em Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  como previsto no artigo 32,  inciso  IV e parágrafo 5º, da  Lei nº 8.212/1991.     Conforme despacho do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário a  fl.  898,  os Auto  de  Infração DEBCAD  nº  37.338.083­6  e DEBCAD  nº  37.338.084­4  foram  objeto de recolhimento, estando extintos os créditos tributários neles consignados. Além disso,  os valores  lançados mediante os Autos de  Infração DEBCAD nº 37.342.892­8, DEBCAD nº  37.342.893­6  e  DEBCAD  nº  37.342.894­4,  foram  objeto  de  parcelamento,  controlado  pelo  processo administrativo nº 11080.727889/2011­19.   Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo  apresentou impugnação a fls. 823/848.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS  lavrou Decisão Administrativa aviada no Acórdão nº 10­37.624 – 7ª Turma da DRJ/POA, a fls.  902/907,  julgando  procedente  a  autuação  em  debate  e mantendo  o  crédito  tributário  em  sua  integralidade.  O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  17/04/2012, conforme Aviso de Recebimento a fl. 910.  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  912/920,  respaldando  sua  inconformidade em argumentação desenvolvida nos seguintes elementos:  · Que  os  serviços  são  prestados  pelas  cooperativas,  através  de  seus  trabalhadores cooperados;   · Que o Regulamento da Previdência Social estabelece o critério do que seja  atividade  preponderante  para  fins  de  classificação  de  grau  de  risco.  Entende  o  Recorrente  ter  havido  violação  a  dispositivos  do  CTN,  em  virtude  de  o  Regulamento  da  Previdência  Social  ter  veiculado  fatos  geradores  in  abstrato  de  tributos  quando  o  contido  no  art.  114  do  CTN  exige lei formal.  Fl. 930DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     6   Ao fim, requer a anulação do lançamento.     Relatados sumariamente os fatos de maior relevo.  Fl. 931DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 929          7   Voto             Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.    1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida  no dia 17/04/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 17/05/2012, há que  se reconhecer a tempestividade do recurso interposto.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.  Ante a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame  do mérito.     2.   DO MÉRITO  Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão  consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso  Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte.  Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as  questões de fato e de Direito referentes aos Autos de Infração cujos créditos tributários neles  veiculados  foram  objeto  de  recolhimento  e/ou  de  parcelamento  administrativo  por  iniciativa  espontânea do Sujeito Passivo, as quais serão consideradas como não contestadas e assentidas  pelo Autuado.  Igualmente  não  constarão  na  pauta  de  debate  desta  2ª  Turma  Ordinária  as  matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu louvor, no processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este  Conselho, assim como as questões arguidas exclusivamente nesta instância recursal, antes não  oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância,  em razão da preclusão prevista no  art. 17 do Decreto nº 70.235/72.    2.1.  DA EXIGÊNCIA FISCAL.  Alega o Recorrente que os serviços são prestados pelas cooperativas, através  de seus trabalhadores cooperados.  Sem razão.  Fl. 932DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     8   Em primeiro lugar, há que se observar que, nos termos dispostos no art. 4º da  Lei nº 5.764/71, “as sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza  jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços  aos associados, distinguindo­se das demais sociedades pelas seguintes características...”.   De  outro  canto,  o  art.  3º  do  citado  Diploma  Legal  dispõe  que  “celebram  contrato  de  sociedade  cooperativa  pessoas  que  reciprocamente  se  obrigam  a  contribuir  com  bens ou serviços, em proveito comum, sem objetivo de lucro”.   Dessai da Lei das Sociedades Cooperativas as marcantes diferenças entre as  cooperativas  e  as  sociedades mercantis  típicas:  a)  aquelas  são  sociedades  de  pessoas  e  estas  sociedades de capital; b) as cooperativas têm como objetivo essencial a prestação de serviços  aos  cooperados  ao passo que  as  sociedades mercantis visam o  lucro;  c)  o  cooperativado  é o  próprio  dono,  havendo  uma  relação  interna  não  mercantil,  diferentemente  das  sociedades  mercantis,  nas  quais  o  usuário  é  estranho  ao  dono,  há  uma  relação  comercial  de  consumo;  d)Nas  cooperativas  reúnem­se  um  número  limitado  de  cooperativados,  já  nas  sociedades  mercantis  restringe­se  ao  máximo  o  número  de  acionistas;  e)  na  cooperativa,  o  controle  é  democrático, cabendo um voto para cada cooperado, enquanto nas mercantis a força do voto é  ditada pelo número de quotas;  f) nas  cooperativas,  as quotas partes  são  intransferíveis  a não  associados,  enquanto  que  nas  sociedades  mercantis  a  transferência  de  ações  é  livre;  g)  nas  cooperativas,  os  excedentes  são  retornados  na  proporção  das  operações  dos  cooperativados,  enquanto  que  nas  sociedades  mercantis  o  lucro  é  vertido  aos  sócios  na  proporção  de  suas  quotas parte.  Assim,  não  são  as  cooperativas  de  trabalho  que  prestam  serviços  a  outras  pessoas, físicas ou jurídicas, mas, sim, os cooperados, tidos pela lei de custeio da Seguridade  Social como segurados contribuintes individuais, que prestam serviços, através da cooperativa,  a empresas.  Em segundo lugar, a contribuição social previdenciária, a cargo das empresas  e  pessoas  jurídicas,  incidente  total  das  remunerações  ou  retribuições  por  elas  pagas  ou  creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os  segurados  empresários,  trabalhadores  autônomos,  avulsos  e  demais  pessoas  físicas  foi  instituída  pelo  art.  1º  da  Lei  Complementar  nº  84,  de  18  de  janeiro  de  1996,  cumprindo  às  exigências fixadas no art. 195, §4º c.c. art. 154, I da CF/88.  Cabe  observar  que,  até  16  de  dezembro  de  1998,  data  da  publicação  da  Emenda Constitucional n° 20/1998, assim dispunha o art. 195, I da Constituição Federal:  Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  I  ­  dos  empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento e o lucro;  (...)  Fl. 933DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 930          9 §4º ­ A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a  manutenção  ou  expansão  da  seguridade  social,  obedecido  o  disposto no art. 154, I.    Conforme  redação  acima  transcrita,  não  figurava  abarcada  no  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  a  exação  incidente  sobre  a  remuneração  de  segurados que não se enquadrassem no conceito de folha de salários. Assim, a  instituição de  contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados não empregados, dentre eles  os  assim  denominados  segurados  contribuintes  individuais,  somente  poderia  ser  promovida  mediante  Lei  Complementar,  no  exercício  da  competência  residual  exclusiva  da  União,  prevista no art. 150, I da CF/88, conforme estatuído expressamente no art. 195, §4º da Carta.   Nessa perspectiva, no desempenho da competência  residual supra referida e  trilhando um processo  legislativo em perfeita  sintonia com o ordenamento  jurídico vigente  à  época, foi editada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República a Lei  Complementar n° 84/1996, instituindo a novel fonte de custeio previdenciário incidente sobre a  remuneração  de  trabalhadores  autônomos,  empresários  e  trabalhadores  avulsos  e  demais  pessoas físicas.  Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.  Art.1º  ­  Para  a  manutenção  da  Seguridade  Social,  ficam  instituídas as seguintes contribuições sociais:  I  ­  a  cargo  das  empresas  e  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  no  valor  de  quinze  por  cento  do  total  das  remunerações  ou  retribuições  por  elas  pagas  ou  creditadas  no  decorrer  do mês,  pelos  serviços  que  lhes  prestem,  sem  vínculo  empregatício,  os  segurados  empresários,  trabalhadores  autônomos, avulsos e demais pessoas físicas;     Posteriormente,  com  a  publicação  da  citada  Emenda  Constitucional  n°  20/1998,  foi  alterado  o  teor  normativo  do  art.  195,  I  da  Constituição  Federal,  cuja  redação  passou a dispor, ad litteris et verbis:  Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988.  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na forma da lei, incidentes sobre:  a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos  ou  creditados, a qualquer  título, à pessoa  física que  lhe preste  serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (grifos nossos)   (...)    Da  leitura  de  tais  comandos  constitucionais,  deflui  que  as  normas  que  disciplinam  a  espécie  ora  em  apreciação  não  impõem  mais  qualquer  exigência  de  Lei  Fl. 934DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     10 Complementar para a imposição de tributação sobre a remuneração de segurados contribuintes  individuais,  a  qual  pode  ser  instituída mediante mera  lei  ordinária,  em  obediência  à  reserva  legal prevista no art. 97 do CTN, in verbis:  Código Tributário Nacional ­ CTN  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; (grifos nossos)   II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o  disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e  do seu sujeito passivo;  IV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões  contrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela  definidas;  VI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos  tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.  §1º  Equipara­se  à majoração  do  tributo  a modificação  da  sua  base de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso.  §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto  no  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor  monetário  da  respectiva base de cálculo.    Nessa toada, sem que tenha ocorrido solução de continuidade, foi editada, já  sob a nova ordem constitucional, a lei nº 9.876/99 que majorou a alíquota de 15% para 20%, ao  mesmo  tempo  em  que  fez  inserir,  no  corpo  da  lei  de  custeio  da  Seguridade  Social,  precisamente em seu art. 22, não somente o inciso III, estabelecendo o regramento da exação  previdenciária  incidente  sobre  a  remuneração dos  segurados  contribuintes  individuais,  como,  também,  o  inciso  IV,  o  qual  estatuiu  a  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  a  remuneração dos mesmos segurados contribuintes  individuais, agora quando tais serviços são  prestados, à empresa, mediante cooperativas de trabalho.   Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  (...)  III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  contribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso  acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). (grifos nossos)   IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura  de  prestação  de  serviços,  relativamente a  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999) (grifos nossos)     Conforme detalhadamente descrito, na ordem jurídica inaugurada pela EC nº  20/1998,  a  contribuição  social  previdenciária  a  cargo  das  empresas  e  pessoas  jurídicas,  incidente sobre a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho, pagos ou  creditados,  a  Fl. 935DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 931          11 qualquer  título, à pessoa física que  lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não  demanda mais, para a sua instituição, de Lei Complementar, mas mera lei ordinária.  A  matéria  ora  em  debate  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte  Constitucional, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 1/DF, da Relatoria do  Min. Moreira Alves,  que  assentou “A  jurisprudência desta Corte,  sob o  império da Emenda  Constitucional n. 1/69 – e a Constituição atual não alterou este sistema – se firmou no sentido  de  que  só  se  exige  lei  complementar  para  as  matérias  cuja  disciplina  a  Constituição  expressamente faz tal exigência e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo  legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta  Magna  exige  essa  modalidade  legislativa,  os  dispositivos  que  tratam  dela  se  têm  como  dispositivos de lei ordinária”. (grifos nossos)   Nesse  panorama,  diante  dos  aludidos  dispositivos,  avulta,  por  decorrência  legal, que a condução do regramento a respeito da incidência de contribuições previdenciárias  sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, a segurados contribuintes  individuais é prerrogativa  reservada à Lei Orgânica da Seguridade Social,  a qual estabeleceu  duas hipóteses distintas:   a)  Se  o  serviço  for  prestado  diretamente  à  empresa  pelo  segurado  contribuinte  individual – Subsunção à hipótese descrita no  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91  ­,  a  Contribuição  previdenciária  a  cargo  da  empresa será à alíquota de vinte por cento sobre o total das remunerações  pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  contribuintes individuais que lhe prestem serviços.  b)  Se o serviço for prestado à empresa pelo segurado contribuinte individual,  por  intermédio  da  cooperativa  de  trabalho  –  Subsunção  à  hipótese  descrita  no  inciso  IV  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91  ­,  a  Contribuição  previdenciária  a  cargo  da  empresa  será  à  alíquota  de  quinze  por  cento  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, relativamente a serviços que lhe forem prestados por cooperados  por intermédio de cooperativas de trabalho.    Dessarte, a base de incidência das contribuições previdenciárias, na hipótese  ora  tratada,  abraça  o  valor  bruto  global mensal  das  notas  fiscais  ou  faturas  de  prestação  de  serviços referentes aos serviços que foram prestados à empresa por cooperados, por intermédio  de cooperativas de trabalho.  A exação ora em debate refere­se à contribuição patronal destinada ao custeio  da  Seguridade  Social,  a  qual  será  suportada  pela  empresa,  nos  termos  da  lei,  conforme  as  circunstâncias da contratação de mão de obra:   a)  Se  a  contratação  for  direta  de  segurados  contribuintes  individuais:  a  empresa  contratante  recolherá 20% sobre o Salário de Contribuição dos  segurados contribuintes individuais que lhe prestarem serviços (art. 22, III  da Lei nº 8.212/91);  Fl. 936DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     12 b)  Se  a  contratação  for  de  segurados  contribuintes  individuais  por  intermédio  de  cooperativa  de  trabalho:  a  empresa  contratante  (não  a  cooperativa) recolherá 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou  fatura de prestação de serviços (art. 22, IV da Lei nº 8.212/91)    Conforme  já  salientado,  a  cooperativa  não  se  configura  como  empregadora  dos  cooperados  (segurados  contribuintes  individuais  prestadores  de  serviços),  tampouco  se  assela como o contribuinte nem mesmo como o responsável tributário da exação em comento.  Na  hipótese  em  estudo,  segurados  contribuintes  individuais  se  reúnem  em  cooperativa  para  prestar serviços a terceiros, por intermédio da cooperativa. A contribuição patronal associada a  tal prestação de serviços é da empresa contratante, jamais da cooperativa.  Os contratos acostados aos autos  revelam que Autuado se consubstancia no  real contratante dos serviços prestados por cooperados mediante cooperativas de trabalho, em  favor dos usuários que a contratante incluir no contrato.  De outro canto, mas não menos relevante, registre­se que as faturas referentes  aos  serviços  prestados  por  cooperados  por  intermédio  das  cooperativas  de  trabalho  em  foco  houveram­se  por  estas  emitidas  diretamente  em  desfavor  SIMERS  na  qualidade  de  sacado,  circunstância  que  corrobora  a  compreensão  de  ser  o  Autuado  o  efetivo  Sujeito  Passivo  da  exação ora em exame.    2.2.  DO SAT.  Pondera  o  Recorrente  que  o  Acórdão  da  DRJ  não  apreciou  alguns  dispositivos invocados na impugnação.  Revela­se oportuno salientar ab  initio que, consoante  jurisprudência assente  nos tribunais superiores, o julgador não é obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das  partes, nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os  seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.  Por outro viés, a leitura das razões de fato e de direito dispostas no processo  não se presta a satisfazer a tese defendida pelo Contribuinte ou sob sua ótica, tampouco àquelas  esposadas pelo Fisco, sendo imperioso, outrossim, que o julgador se atenha à mens lege.  Nesse sentido:  O Tribunal de origem não precisaria refutar, um a um, todos os  argumentos  elencados  pela  parte  ora  agravante,  mas  apenas  decidir  as  questões  postas.  Portanto,  ainda  que  não  tenha  se  referido  expressamente  a  todas  as  teses  de  defesa,  as matérias  que  foram  devolvidas  à  apreciação  da  Corte  a  quo  estão  devidamente apreciadas.  É  cediço, no STJ, que o  juiz não  fica obrigado a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das  partes,  nem  a  ater­se  aos  fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente  para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.  Fl. 937DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 932          13 Ressalte­se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de  acordo  com  o  seu  livre  convencimento,  utilizando­se  dos  fatos,  das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema  e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.   Nessa  linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de  Processo Civil: ""Art. 131. O  juiz apreciará  livremente a prova,  atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda  que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença,  os motivos que lhe formaram o convencimento."" (AgRg no REsp  nº 1.130.754, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 13.04.2010).  Ou ainda:   ""o magistrado  não  é  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  é  obrigado  a  ater­se  aos  fundamentos  por  elas  indicados  ""  (REsp  684.311/RS, Rel. Min.  Castro Meira, DJ 18.4.2006).    Há  que  se  considerar,  igualmente,  que  o  Ordenamento  Jurídico  Brasileiro  adotou, à exceção do Tribunal do Júri, o regime processual da persuasão racional, ou do Livre  Convencimento Motivado da Autoridade Julgadora, a qual detém a prerrogativa de livremente  apreciar  a  prova,  atendendo  aos  fatos  e  circunstâncias  constantes  dos  autos,  ainda  que  não  alegados  pelas  partes.  Mesmo  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  o  sistema  do  livre  convencimento  motivado  constitui­se  garantia  do  órgão  julgador  administrativo,  conforme  estatuído no art. 29 do Decreto nº 70.235/72.  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972   Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender necessárias.    Nessa prumada, compete ao Julgador da causa proceder à adequada subsunção  do caso concreto ao regime jurídico devido, em função das condições de contorno específicas  da causa em debate, conjugadas aos elementos de prova constantes dos autos, os quais devem  ser  valorados  com  ampla  liberdade,  desde  que  tal  operação  intelectual  seja  realizada  motivadamente,  com  o  que  se  permite  a  aferição  dos  parâmetros  de  legalidade  e  de  razoabilidade adotados pela Autoridade Julgadora.   Notório o  escólio de Gomes Filho  (in Direito  à Prova no Processo Penal. São  Paulo,  Revista  dos  Tribunais,  1997,  p.  162):  “Se  de  um  lado,  em  oposição  ao  critério  das  provas  legais,  o  livre  convencimento  pressupõe  a  ausência  de  regras  abstratas  e  gerais  de  valoração probatória, que circunscreveriam a solução das questões de fato a standards legais,  por  outro  implica  a  observância  de  certas  prescrições  tendentes  a  assegurar  a  correção  epistemológica e jurídica das conclusões sobre os fatos debatidos no processo”.  Com  efeito,  na  formação  do  convencimento  da  Autoridade  Julgadora,  devem  aliar­se  liberdade  e  responsabilidade  na  atividade  de  identificação  da  subsunção  do  fato  concreto  à  norma  jurídica  de  regência,  de  valoração  das  provas,  sob  a  ótica  que  demanda  a  Fl. 938DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     14 controvérsia em exame. Sendo a finalidade do processo a revelação da verdade real, ainda que  utópica, então as questões de fato e de direito demonstradas e comprovadas nos autos têm por  desígnio  propiciar  ao  Julgador  a  convicção  sobre  a  ocorrência  de  um  fato,  não  somente  em  relação  sua  existência,  mas,  também,  quanto  às  circunstâncias  substanciais  pertinentes  ao  evento em análise, e a sua sujeição à norma jurídica de regência.  No caso em exame, verificamos que o Órgão Julgador de 1ª Instância considerou  em seu Acórdão todas as matérias de efetivo relevo para a formação da convicção permeada na  decisão proferida.  E diga DRJ/POA, in verbis:  “Da contribuição para o RAT   Em relação à contribuição destinada ao RAT, o artigo 22, inciso II,  da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, fixou com  precisão  a  sua  hipótese  de  incidência,  havendo  definido  o  contribuinte, a base de cálculo e a alíquota correspondente a essa  exação  previdenciária.  Em  consequência,  exatamente  porque  tais  elementos foram estabelecidos pelo legislador, não há que se falar  em  violação  ao  princípio  da  legalidade  tributária  no  tocante  à  definição,  através  de  decreto  regulamentador  –  no  caso,  Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  nº 3.048/1999 –, do que seja atividade preponderante para  fins de  classificação do grau de risco.”    Mesmo que algumas questões subjacentes não tenham sido ventiladas pela DRJ,  estando  a  sua  decisão  sobre  a  questão  nuclear  do  processo  devidamente  fundamentada  no  Acórdão proferido, não há que se falar em nulidade por falta de motivação.    Alega  o  Autuado  que  o  Regulamento  da  Previdência  Social  estabelece  o  critério do que seja atividade preponderante para fins de classificação de grau de risco. Entende  o  Recorrente  ter  havido  violação  a  dispositivos  do  CTN,  em  virtude  de  o  Regulamento  da  Previdência Social  ter veiculado  fatos geradores  in abstrato de  tributos quando o  contido no  art. 114 do CTN exige lei formal.   Tais alegações não merecem a guarida pretendida.    O art. 195, I da Constituição Federal determina que a Seguridade Social seja  custeada por toda a sociedade, de  forma direta e  indireta, mediante  recursos oriundos, dentre  outras fontes, das contribuições sociais a cargo da empresa incidentes sobre a folha de salários  e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe  preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.  Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   Fl. 939DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 933          15 I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou  creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  II  ­ do  trabalhador e dos demais  segurados da previdência  social,  não  incidindo  contribuição  sobre  aposentadoria  e  pensão  concedidas pelo  regime geral de previdência  social de que  trata o  art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98)    Nossa Lei Soberana não parou por aí. Disse mais: No capítulo reservado aos  Direitos Sociais, assegurou o Constituinte Originário, como direito dos trabalhadores urbanos e  rurais, o seguro contra acidentes do trabalho, a ser custeado diretamente pelo empregador.  Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XXVIII  ­  seguro  contra  acidentes  de  trabalho,  a  cargo  do  empregador,  sem  excluir  a  indenização  a  que  este  está  obrigado,  quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos nossos)     No plano infraconstitucional, a disciplina da matéria em relevo ficou a cargo  da Lei nº 8.212/91, a qual, sem transpor os umbrais erguidos pela Carta Superior,  instituiu o  Plano de Custeio da Seguridade Social, consubstanciado nas contribuições sociais a cargo da  empresa e dos segurados obrigatórios do RGPS, nos limites traçados pela CF/88.  Por  se  tratarem  de  matérias  afins,  houve  por  bem  o  legislador  ordinário,  envolto na ordem jurídica realçada nas linhas precedentes, assentar no inciso II de seu art. 22 a  instituição  e  regramento  da  contribuição  social  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  a  cargo  da  empresa,  em  nada  conflitando  com  as  orientações  contempladas na Constituição.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade  Social, além do disposto no art. 23, é de:   (...)  II ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da  Lei  nº  8.213,  de  24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em  razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente  dos riscos ambientais do  trabalho, sobre o total das remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados  Fl. 940DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     16 empregados  e  trabalhadores  avulsos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.732/98).  a)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  seja  considerado  leve;   b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;   c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.     §3º  O  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social  poderá  alterar,  com  base  nas  estatísticas  de  acidentes  do  trabalho,  apuradas  em  inspeção,  o  enquadramento  de  empresas  para  efeito  da  contribuição  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste  artigo,  a  fim  de  estimular investimentos em prevenção de acidentes.    Saliente­se  que  os  preceitos  aqui  anunciados  não  conflitam  com  as  disposições encartadas no art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec.  nº 3.048/99, verbatim:  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99   Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da  aposentadoria  especial,  nos  termos  dos  arts.  64  a  70,  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do mês,  ao  segurado  empregado  e  trabalhador avulso:  I ­ um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o  risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante  o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou  III ­ três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante  o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.    Conforme  detalhadamente  demonstrado,  a  Lei  n°  8.212/91,  realizando  o  Princípio da Legalidade  inscrito no  inciso  II do art. 5º da Lei Maior,  instituiu a contribuição  destinada  ao  custeio  do  direito  social  constitucionalmente  assegurado,  fixando­lhe  os  percentuais  aplicáveis  em  razão  do  grau  de  risco  inerente  a  cada  atividade  empresarial,  restando  a  cargo  do  Regulamento  o  enquadramento  de  cada  empresa  nos  patamares  então  definidos.   No caso, o §3º do art. 22 da Lei nº 8.221/91 estabeleceu que o Ministério do  Trabalho e da Previdência Social  ""poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do  trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a  que  se  refere  o  inciso  II  deste  artigo,  a  fim  de  estimular  investimentos  em  prevenção  de  acidentes"". Dessarte, da conjugação dos preceitos plasmados no inciso II, alíneas a, b e c, do  art. 22, com o §3º desse mesmo dispositivo legal, conclui­se que a norma primária, fixando as  Fl. 941DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 934          17 alíquotas padrão, cometeu ao regulamento a competência para alterar, com base em estatísticas,  o enquadramento referido nas mencionadas alíneas.   Atente­se  que  o  Pretório  Excelso,  em  decisão  plenária  no  julgamento  do  Recurso Extraordinário  RE  343.446­2/SC,  de  relatoria  do Min. Carlos Velloso,  cuja  ementa  abaixo se  transcreve,  ratificou a constitucionalidade e exigência da contribuição destinada ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.   CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO:  SEGURO  DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º';  Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92,  2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º art. 154, II; art. 5°,  II;  art. 150, I .  I­ Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho ­  SAT: Lei 7.787/89, art. 3°, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no  sentido  de  que  são  ofensivos  ao  art.  195,  §  4°,  c/c  art.  154,  I,  da  Constituição  Federal:  improcedência.  Desnecessidade  de  observância da técnica da competência residual da União, C.F., art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  da  contribuição para o SAT.  II­  O  art.  3°,  II,  da  Lei  7.787/89,  não  é  ofensivo  ao  princípio  da  igualdade,  por  isso  que  o  art.  4°  da  mencionada  Lei  7.787/89  cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.   III­  As  Leis  7.787/89,  art.  3°,  II,  e  8.212/91,  art.  22,  II,  definem,  satisfatoriamente,  todos  os  elementos  capazes  de  fazer  nascer  a  obrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei  deixar  para  o  regulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  ""atividade  preponderante"" e ""grau de risco leve, médio e grave"", não implica  ofensa ao principio da  legalidade genérica, C.F., art. 5°,  II,  e da  legalidade tributária, C.F., art. 150, I. (grifos nossos)   IV­ Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é  de  inconstitucionalidade,  mas  de  ilegalidade,  matéria  que  não  integra o contencioso constitucional.   V­ Recurso extraordinário não conhecido"".  (STF,  RE  343.446­2/SC,  rel. Min.  Carlos  Velloso. DJ  04­04­2003  PP­00040)    Reafirmou  o  Ministro  Relator  o  seu  entendimento  no  sentido  de  que  é  possível deixar por  conta do Executivo o estabelecimento de normas em  regulamento, desde  que os standards ou padrões estejam previamente definidos em lei stricto sensu, a fim de que  se possa atender às necessidades da administração pública na realização do interesse coletivo.  No  caso  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o art. 22, II  da Lei nº 8.212/91 instituiu a cobrança da contribuição social em ribalta, estabelecendo todos  os  elementos  conformadores  da  hipótese  de  incidência  tributária,  diga­se:  (a)  fato  gerador  ­  remuneração  paga,  creditada  ou  devida,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos;  (b)  a  base  de  cálculo  ­  o  montante  global  dessas  remunerações;  (c)  Fl. 942DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     18 alíquota ­ percentuais progressivos na ordem de 1%, 2% ou 3%, fixados em função do risco de  acidentes do trabalho.   Nessa  perspectiva,  havendo  sido  fixadas, mediante  lei  formal,  as  condições  de  contorno  essenciais  da  exação  em  tela,  o  estabelecimento  por  Regulamento  do  Poder  Executivo dos limites do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas por cada empresa  não extravasa as  fronteiras  insertas na Lei de Custeio da Seguridade Social, porquanto  tenha  tão  somente  detalhado  o  seu  conteúdo,  sem,  contudo,  alterar  qualquer  daqueles  elementos  essenciais da hipótese de incidência.   O egrégio STJ já irradiou em seus arestos a interpretação que deve prevalecer  na pacificação do debate em torno do assunto, consoante se extrai do Agravo Regimental no  Recurso Especial nº 753.635/PR, da Relatoria do Min. Luiz Fux, assim ementado:  AgRg no REsp 753.635/PR   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  2005/0084562­0   Relator: Ministro LUIZ FUX  Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA   Data do Julgamento 16/09/2008   Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2008     Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS.  535  DO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  SEGURO  DE  ACIDENTE  DO  TRABALHO  ­  SAT.  LEI  Nº  8.212/91,  ART.  22,  II.  DECRETO N.º  2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA  ATIVIDADE  PREPONDERANTE  DESEMPENHADA  EM  CADA  ESTABELECIMENTO  DA  EMPRESA,  DESDE  QUE  INDIVIDUALIZADO  POR  CNPJ  PRÓPRIO.  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA  PELA  PRIMEIRA  SEÇÃO.  SÚMULA  07/STJ.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INCRA.  LC  11/71.  COMPENSAÇÃO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  DEVIDAS  AO  INSS.  IMPOSSIBILIDADE.  DESTINAÇÃO  DIVERSA.  INAPLICABILIDADE DO ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. TAXA  SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.   1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem  pronuncia­se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos  autos.  Ademais,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.   2.  A  Primeira  Seção  assentou  que:  A  Lei  nº  8.212/91,  no  art.  22,  inciso  II,  com  sua  atual  redação  constante  na  Lei  nº  9.732/98,  autorizou  a  cobrança  da  contribuição  do  SAT,  estabelecendo  os  elementos  formadores  da  hipótese  de  incidência  do  tributo,  quais  sejam:  (a)  fato gerador  ­  remuneração paga, no decorrer do mês,  aos  segurados empregados  e  trabalhadores avulsos;  (b) a base de  cálculo  ­  o  total  dessas  remunerações;  (c)  alíquota  ­  percentuais  progressivos  (1%,  2%  e  3%)  em  função  do  risco  de  acidentes  do  trabalho. Previstos por  lei  tais critérios, a definição, pelo Decreto  nº  2.173/97  e  Instrução  Normativa  nº  02/97,  do  grau  de  periculosidade  das  atividades  desenvolvidas  pelas  empresas  não  extrapolou  os  limites  insertos  na  referida  legislação,  porquanto  tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar  qualquer  daqueles  elementos  essenciais  da  hipótese de  incidência.  Fl. 943DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 935          19 Não há, portanto, ofensa ao princípio da  legalidade, posto no art.  97 do CTN, pela legislação que institui o SAT ­ Seguro de Acidente  do  Trabalho.  (EREsp  n.º  297.215/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki, DJU de 12/09/2005).   3.  A  Primeira  Seção  reconsolidou  a  jurisprudência  da  Corte,  no  sentido  de  que  a  alíquota  da  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do Trabalho  ­  SAT,  de  que  trata  o  art.  22,  II,  da Lei  n.º  8.212/91,  deve  corresponder  ao  grau  de  risco  da  atividade  desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado  por  seu  CNPJ.  Possuindo  esta  um  único  CNPJ,  a  alíquota  da  referida  exação  deve  corresponder  à  atividade  preponderante  por  ela  desempenhada  (Precedentes: ERESP nº  502.671/PE, Rel. Min.  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 10/08/2005; EREsp nº  604.660/DF,  Rel.  Min.  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  DJ  de  01/07/2005 e EREsp nº 478.100/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ  de 28/02/2005). (grifos nossos)   4.  A  alíquota  da  contribuição  para  o  seguro  de  acidentes  do  trabalho  deve  ser  estabelecida  em  função  da  atividade  preponderante da empresa, considerada esta a que ocupa, em cada  estabelecimento,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época  da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92). (grifos nossos)   5. Vale ressaltar que o reenquadramento do pessoal administrativo  em  grau  de  risco  adequado  e  a  estipulação  da  alíquota  devida,  assentados  pela  instância  ordinária  com  fundamento  na  prova  produzida nos autos, decorre de enquadramento tarifário, restando,  assim, inviável o exame da matéria pelo E. STJ, a teor do disposto  na Súmula 07, desta Corte,  que assim determina: ""A pretensão de  simples reexame de prova não enseja recurso especial.""   6.  A  contribuição  para  o  INCRA  não  se  destina  a  financiar  a  Seguridade  Social.  Assim,  os  valores  recolhidos  indevidamente  a  este  título  não  podem  ser  compensados  com  outras  contribuições  arrecadadas  pelo  INSS  que  se  destinam  ao  custeio  da  Seguridade  Social. Não se aplica, portanto, o §1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91.  O  encontro  de  contas  só  pode  ser  efetuado  com  prestações  vincendas  da  mesma  espécie,  ou  seja,  destinadas  ao  mesmo  orçamento.   7.  Os  créditos  tributários  recolhidos  extemporaneamente,  cujos  fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor  do  disposto  na  Lei  nº  9.065/95,  são  acrescidos  dos  juros  da  taxa  SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade.   8. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é  no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação  de  tributos  e  mutatis  mutandis,  nos  cálculos  dos  débitos  dos  contribuintes para com a Fazenda Pública.   9.  Raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico,  porquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os  contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os  cidadãos exonerar­se­iam desse critério, gerando desequilíbrio nas  receitas fazendárias.   10. Agravo regimental desprovido.     Fl. 944DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     20 E  não  se  desdenhe  do  poder  normativo  do  Regulamento  da  Previdência  Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. Atente­se que os Incisos II, IV e VI, ‘a’ do art. 84 da  Constituição  da República  afloram  como  fontes  jurídicas  de  onde  dimana  a  competência  do  Presidente  da  República  para  o  exercício  da  direção  superior  da  Administração  Pública  Federal,  com  o  auxílio  dos  Ministros  de  Estado,  e  o  poder  presidencial  para  sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis,  bem  como  expedir  decretos  e  regulamentos  para  sua  fiel  execução,  bem  assim  como  dispor  sobre  a  organização  e  o  funcionamento  da  máquina  do  Executivo Federal.  Constituição Federal de 1988   Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:  II  ­  exercer,  com  o  auxílio  dos  Ministros  de  Estado,  a  direção  superior da administração federal;  (...)  IV  ­  sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis,  bem  como  expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;  (...)  VI  ­ dispor, mediante decreto, sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 32, de 2001)  a) organização e  funcionamento da administração  federal, quando  não  implicar  aumento  de  despesa  nem  criação  ou  extinção  de  órgãos públicos;  (...)    Depreende­se  do  exposto  que  o  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99,  decorre  da  competência  constitucional  do  Presidente  da  República  ­ agente político da mais elevada estatura  ­ ocupante do arquétipo fundamental de  Poder, o qual, nestas circunstâncias, exerce o seu poder constitucional para formar a vontade  superior do Estado, na ordenação estrutural do Poder Executivo Federal.  Assim,  com  esteio  na  Ordem  Constitucional  desfraldada  nos  parágrafos  anteriores,  e  no  uso  das  atribuições  conferidas  pelo  §3º  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91,  o  Presidente da República fez editar o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 o qual aprovou o  Regulamento  da  Previdência  Social,  cujo  Anexo V,  combinado  com  o  §4º  do  seu  art.  202,  estabeleceram a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, em  conformidade  com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas  ­ CNAE para  efeito  da  contribuição  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99   Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da  aposentadoria  especial,  nos  termos  dos  arts.  64  a  70,  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do mês,  ao  segurado  empregado  e  trabalhador avulso:  I ­ um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o  risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  Fl. 945DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 936          21 II ­ dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante  o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou   III ­ três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante  o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.    §1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove  ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar  a  concessão  de  aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de  contribuição.  §2º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §3º Considera­se preponderante a atividade que ocupa, na empresa,  o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.  §4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os  respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus  de  Risco,  prevista no Anexo V.  §5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na  atividade  preponderante,  cabendo  à  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  do  Ministério  da  Previdência  Social  revê­lo  a  qualquer  tempo.  Alterado  pelo  Decreto  nº  6.042  ­  de  12/2/2007  ­  DOU DE 12/2/2007  §6o Verificado erro no autoenquadramento, a Secretaria da Receita  Previdenciária  adotará  as  medidas  necessárias  à  sua  correção,  orientará  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de  recolhimento  indevido  e  procederá  à  notificação  dos  valores  devidos.  (Alterado  pelo Decreto nº 6.042 ­ de 12/2/2007 ­ DOU de 12/2/2007)    Assentado  que  o  Regulamento  Suso  citado  encontra­se  dotado  de  normatividade  em grau  necessário  e  suficiente  à  partilha  interna  corporis  das  atribuições  do  Ministério  da Previdência Social,  deflui  daí  que,  de  acordo  com  a  norma  administrativa  em  realce,  a  empresa  encontra­se  agrilhoada  à  obrigação  tributária  principal  de  recolher  a  contribuição  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, segundo a  alíquota prevista nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a qual será  definida em função do grau de risco da atividade econômica preponderante por ela exercida,  conforme  relação  fixada no Anexo V do Regulamento da Previdência Social,  aprovado pelo  Dec. nº 3.048/99.  De molde a espancar qualquer dúvida, o §3º do transcrito art. 202 esclarece  que,  por  atividade  preponderante,  para  os  fins  colimados  pela Lei  de Custeio  da Seguridade  Social, deve ser considerada a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados  empregados e trabalhadores avulsos.  De outro  canto,  os  §§ 5º  e 6º do  já  citado  art.  202 do RPS,  estipula  ser da  responsabilidade  da  empresa  realizar  o  enquadramento  na  atividade  preponderante,  cabendo  Fl. 946DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     22 hoje à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB revê­lo a qualquer tempo. Nesse cenário,  verificado  erro  no  auto  enquadramento,  caberá  à  RFB  adotar  as  medidas  necessárias  à  sua  correção, orientar o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e proceder à  notificação dos valores devidos.  O auto enquadramento será  realizado pela atividade econômica da empresa,  em  atenção  à  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  –  CNAE,  sendo  oportuno  ressaltar  que,  na  hipótese  de  a  empresa  exercer  mais  de  uma  atividade  econômica,  o  auto  enquadramento se dará na atividade econômica preponderante da empresa, assim considerada  aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme  estatuído  no  §3º  do  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99.   O  critério  é  por  demais  simples  e  pueril.  O  grau  de  incidência  de  incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é mensurado conforme a  atividade  econômica  preponderante  da  empresa,  conforme  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  Correspondentes  Graus  de  Risco,  elaborada  com  base  na  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  ­  CNAE,  prevista  no  Anexo  V  do  Regulamento  da  Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.  Adite­se  que  a  competência  para  o  estabelecimento  do  grau  de  risco  de  acidentes  de  trabalho  foi  outorgada  pela  Lei  nº  8.212/91  ao  Regulamento  da  Previdência  Social,  e  não  à  empresa,  ao  seu  inteiro  alvedrio  e  interesse.  A  esta  foi  imputada  a  responsabilidade pelo auto enquadramento na atividade preponderante, segundo a Classificação  Nacional de Atividades Econômicas, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil revê­lo  de ofício, a qualquer tempo.  Assim,  verificado  erro  no  autoenquadramento,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  intermédio  de  seus  Auditores  Fiscais,  tem  por  dever  de  ofício  a  atribuição de adotar as medidas necessárias à sua correção, orientar o responsável pela empresa  em  caso  de  recolhimento  indevido  e  proceder  à  notificação  dos  valores  devidos,  atividades  essas que se concretizam com o vertente lançamento.  De outro canto, enfocando­se a questão da constitucionalidade aventada pelo  Recorrente por um outro prisma, mostra­se imperioso destacar, de forma a nocautear qualquer  dúvida porventura ainda renitente, que a declaração de inconstitucionalidade de leis ou de atos  administrativos  constitui­se  prerrogativa  outorgada  pela Constituição  Federal  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário,  não  podendo  os  agentes  da  Administração  Pública  imiscuírem­se  ex  proprio motu nas funções reservadas pelo Constituinte Originário ao Poder Togado, sob pena  de usurpação da competência exclusiva deste.  Registre­se,  por  relevante  ao  deslinde  da  questão,  que  as  leis  e  atos  normativos  produzidos  pelos  poderes  competentes  ostentam  presunção  iuris  tantum  de  constitucionalidade  e  de  legalidade,  respectivamente,  mesmo  que  decorrente  de  uma  interpretação conforme da Constituição Federal.   Nesse  contexto,  sendo  a  atuação  da  Administração  Tributária  inteiramente  vinculada à Lei, e, restando os preceitos introduzidos pelas leis que regem as contribuições ora  em  apreciação  plenamente  vigentes  e  eficazes,  a  inobservância  desses  comandos  legais  implicaria  negativa  de  vigência  por  parte  do Auditor  Fiscal Notificante,  fato  que  desaguaria  inexoravelmente em responsabilidade funcional dos agentes do Fisco Federal.  Fl. 947DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 937          23 De plano, deve­se atentar que o Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo  Administrativo  Fiscal,  dispõe  expressamente  em  seu  art.  26­A  ser  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  nas  hipóteses  em  que  os  citados  diplomas legislativos tenham sido declarados inconstitucionais por decisão definitiva plenária  do Supremo Tribunal Federal.  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972   Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado  aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009)  §1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009)  §2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009)  §3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009)  §4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009)  §5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009)  §  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, acordo internacional,  lei ou ato normativo: (Incluído pela  Lei nº 11.941/2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei  nº 11.941/2009)  II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei  nº 11.941/2009)  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19  da  Lei  no  10.522,  de  19  de  julho  de  2002;  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941/2009)  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela  Lei nº 11.941/2009)  c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar  nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009)    Cumpre­nos chamar a atenção para o fato de que as disposições introduzidas  pela  legislação  tributária  em  apreço,  até  o  presente momento,  não  foram  ainda  vitimadas  de  qualquer sequela decorrente de declaração de inconstitucionalidade, seja na via difusa seja na  via concentrada, exclusiva do Supremo Tribunal Federal, produzindo, portanto, todos os efeitos  jurídicos que lhe são típicos.  Ademais,  perfilando  idêntico  entendimento  como  o  acima  esposado,  a  Súmula CARF nº 2, de observância vinculante, exorta não ser o CARF órgão competente para  se pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária.  Súmula CARF nº 2:   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Fl. 948DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     24   Revela­se  pertinente  salientar  que  é  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de  observar o conteúdo encartado em leis e decretos sob o fundamento de incompatibilidade com  a  Constituição  Federal,  conforme  determinado  pelo  art.  62  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela PORTARIA Nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda.  PORTARIA Nº 256, de 22 de junho de 2009  Art. 62. Fica vedado aos membros afastar a aplicação ou deixar de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo  único. O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19  da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de 1993; ou  c) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente  da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73/93.    Desbastada  nesses  talhes  a  escultura  jurídica,  impedido  se  encontra  este  Colegiado  de  apreciar  tais  alegações  e  propalar  as  declarações  de  inconstitucionalidade,  tão  veementemente  defendida  pelo  Recorrente,  atividade  essa  que  somente  poderia  aflorar  no  Poder Judiciário.  Por todo o exposto, há se se concluir pela procedência do lançamento levado  a efeito pela Autoridade Fiscal, inexistindo arestas a serem reparadas.    2.3.  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Malgrado não haja  sido  suscitada pelo Recorrente,  a condição  intrínseca de  matéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão relativa à penalidade  pecuniária  decorrente  do  atraso  no  recolhimento  do  tributo  devido,  a  ser  aplicada  mediante  lançamento de ofício.   E para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio iuris que ora se  escultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe  alterar ou modificar sua natureza jurídica.    JULIET:  ”Tis but thy name that is my enemy;  Thou art thyself, though not a Montague.  What's Montague? it is nor hand, nor foot,  Fl. 949DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 938          25 Nor arm, nor face, nor any other part  Belonging to a man. O, be some other name!  What's in a name? that which we call a rose  By any other name would smell as sweet;  So Romeo would, were he not Romeo call'd,  Retain that dear perfection which he owes  Without that title. Romeo, doff thy name,  And for that name which is no part of thee  Take all myself”.    William Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600.    Ilumine­se, inicialmente, que no Direito Tributário vigora o princípio tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de  modo  que  o  lançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  §1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos  critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária a terceiros.  §2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera  ocorrido.    Nessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a  norma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato  jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o  crédito tributário correspondente.  O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo  excepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico  tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de  ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha  sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a  novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo  da sua prática.  Fl. 950DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     26 A questão ora em apreciação trata de aplicação de penalidade pecuniária em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante  lançamento de ofício.  Com  efeito,  o  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal,  vigente  à  data  inicial  do  período  de  apuração  em  realce,  encontrava­se  sujeito  ao  regime  jurídico inscrito no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.   Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  I­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída  em notificação fiscal de lançamento:   a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876/99).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).    II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal  de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876/99).    III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:   a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada  pela Lei nº 9.876/99).  c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99).  d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi  objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).  Fl. 951DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 939          27 §1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um  acréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se  refere o caput e seus incisos.   §2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.   §3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o  acréscimo a que se refere o §1º deste artigo.   §4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no  documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta  por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).    No  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos  promoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício  consubstanciado no Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.342.891­0, referente a fatos  geradores ocorridos nas competências de janeiro/2007 a dezembro/2008.  Nessa perspectiva, tratando­se de lançamento de ofício formalizado mediante  o Auto  de  Infração  de Obrigação  Principal  acima  indicado,  a  parcela  referente  à  penalidade  pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal há que ser dimensionalizada,  no  período  anterior  à  vigência  da  MP  nº  449/2008,  de  acordo  com  o  critério  de  cálculo  insculpido  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui denominada “multa de mora”, variando de 24%, se paga até quinze dias do  recebimento  da  notificação  fiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do Conselho  de Recursos  da Previdência Social  ­ CRPS,  hoje CARF,  enquanto  não  inscrito em Dívida Ativa.  Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições  previdenciárias não incluídas em lançamentos Fiscais de ofício, ou seja, quando o recolhimento  não  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade  pecuniária  decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal há que ser dimensionalizado,  no horizonte  temporal  em  relevo,  em conformidade  com a memória de  cálculo  assentada no  inciso  I  do  mesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também  denominada  “multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de  vencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da exação.  Tal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação  previdenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador –  consegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained,  determinar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência:  Fl. 952DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     28   IF lançamento de ofício THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91   ELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91.    Traduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento  de ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao  revés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições  previdenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse  mesmo diploma legal.  Com  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de  penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições  previdenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida  na Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que  se mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo  Obrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que  aquelas então derrogadas.   Nesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91,  estatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de  multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.  Mas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada  Medida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da  Seguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de  penalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição, verbis:  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e  juros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009).    Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação  dada pela Lei nº 11.941/2009).    Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996   Fl. 953DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 940          29 Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  II ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007)  a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido  apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)  §1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)   V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  §2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea ""a"", pela Lei  nº 11.488/2007)  II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11  a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da  alínea ""b"", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007)  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  ""c"",  com nova  redação  pela  Lei nº 11.488/2007)  §3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções  previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e  no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.  §4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou  benefício fiscal.    Fl. 954DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     30 Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  §1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.  §2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte  por cento.  §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de  mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.     Como  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento  espontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008,  encontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35  da  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  se  encontram  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos  artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35  e 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  Nesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada  anteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando:    IF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação  dada pela Lei nº 11.941/2009.   ELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.     Diante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela  referente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o  critério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  referida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo  com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições  previdenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser  dimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91,  com  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui  Fl. 955DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 941          31 multa, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art.  61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    Não  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na  legislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério  da Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº  8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela  denominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de  rótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício.  No  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por  ambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”.    Não  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o  regime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu  uma  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante lançamento de ofício  (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35,  II da  Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se  falar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’  do CTN, durante a fase do contencioso administrativo.  Código Tributário Nacional   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.    Conforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do  advento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente  do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou  a ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008.  Fl. 956DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     32 Não é cabível, portanto, efetuar­se o cotejo de “multa de mora” (art. 35, II da  Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da  Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), pois assim estar­se­ia promovendo  a comparação de nomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma  natureza jurídica (penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante lançamento de ofício).  Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, II, ‘c’  do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica  natureza jurídica,  in casu, penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré  (Jurandir  Czaczkes Chaves, 1967).   Reitere­se que não  se presta o preceito  inscrito  no  art.  106,  II,  ‘c’ do CTN  para  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais  branda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei,  especificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica  (multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas.    Conforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do  advento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente  do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou  a ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008.  Como  demonstrado,  a  norma  tributária  encartada  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008, c.c. art. 61 da Lei nº 9.430/96 só se presta  para punir o descumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de  ofício.  Nos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação  dada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade  pecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao  princípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de  normas.  Nessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de  normas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art.  106,  II, ‘c’ do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no  art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com  a regra encartada no art. 35,  II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,  uma  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja,  penalidades de idêntica natureza jurídica.  Nesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de  tais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber:  Fl. 957DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 942          33 a)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos  termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº  9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em  dívida ativa.  b)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da  Seguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício  de  75%,  salvo  nos  casos  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  que  tal  percentual é duplicado.    Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores  a dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa  de mora aplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº  9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista  no  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que  justifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta  se revela mais ofensiva ao infrator.  Dessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  novembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com  observância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação  dada pela lei nº 9.876/99.  Na mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da  competência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada  consoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº  11.941/2009.  O  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a  correspondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na  redação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de  obrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo  Administrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.   De  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando  definitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este  satisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em  Dívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial.  Ocorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no  recolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a  multa  de  ofício  (75%)  menos  ferina,  operando­se,  tão  somente  a  contar  de  então,  a  Fl. 958DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI     34 retroatividade da lei mais benéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude  ou conluio.   Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores  a dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido  no art. 106, II, ""c"" do CTN concernente à retroatividade benigna, o novo mecanismo de cálculo  da  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  do  recolhimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um  limitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o  crédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se  operar o teto de 75% nos casos em que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  Da conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos  casos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo  descumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data  de ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue:  a)  Para os fatos geradores ocorridos até novembro/2008, inclusive:   A  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal formalizada mediante lançamento de ofício deve ser calculada  conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº  8.212/91, com a  redação dada pela Lei nº 9.876/99, observado o  limite  máximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à  retroatividade  da  lei  tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN.    b)  Para os fatos geradores ocorridos a partir de dezembro/2008, inclusive:   A  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal formalizada mediante lançamento de ofício deve ser calculada  de acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído  pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.    No  caso  dos  autos,  considerando  não  haver  sido  verificada  a  presença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  qualifica­se  como  fraude  e  sonegação,  tipificadas  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  resulta  que  a  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante  lançamento de ofício deve ser aplicada de acordo com o art. 35, II da art. Lei nº 8.212/91, com  a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as competências até novembro/2008, inclusive, e em  conformidade com o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44, I  da Lei no 9.430/96, para as competências a partir de dezembro/2008, inclusive, em atenção ao  princípio tempus regit actum    3.   CONCLUSÃO:  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  o  regramento  a  ser  dispensado  à  aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal obedecer à lei  vigente à data de ocorrência do fato gerador, observado o limite máximo de 75%, em atenção à  retroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN.  Fl. 959DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 11080.724533/2011­15  Acórdão n.º 2302­002.854  S2­C3T2  Fl. 943          35   É como voto.    Arlindo da Costa e Silva.                              Fl. 960DF CARF MF Impresso em 10/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 02/12/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,,,Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-11-19T00:00:00Z,19679.002079/2004-09,201311,5307624,2013-11-19T00:00:00Z,3801-000.558,Decisao_19679002079200409.PDF,2013,SIDNEY EDUARDO STAHL,19679002079200409_5307624.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em acolher os embargos de declaração com a atribuição de efeitos modificativos no sentido de converter o julgamento em diligência.\nO Conselheiro Jose Luiz Feistauer de Oliveira votou pelas conclusões.\nVencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes que acolhia os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio De Castro Pontes (Presidente)\, Marcos Antonio Borges\, Jose Luiz Feistauer De Oliveira\, \, Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira\, Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel e eu\, Sidney Eduardo Stahl(Relator)\n\n\n",2013-10-23T00:00:00Z,5174012,2013,2021-10-08T10:15:54.203Z,N,1713046367537987584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1624; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 4.644          1 4.643  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19679.002079/2004­09  Recurso nº  ­Embargos  Resolução nº  3801­000.558  –  1ª Turma Especial  Data  23 de outubro de 2013  Assunto  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RR INDUSTRIA E COMÉRCIO E ETIQUETAS LTDA    Vistos relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os  embargos de declaração  com a  atribuição de  efeitos modificativos no  sentido de converter o  julgamento em diligência.   O Conselheiro Jose Luiz Feistauer de Oliveira votou pelas conclusões.   Vencido  o  Conselheiro  Flávio  de  Castro  Pontes  que  acolhia  os  Embargos  de  Declaração com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso  (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio De Castro Pontes  (Presidente),  Marcos  Antonio  Borges,  Jose  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  ,  Paulo  Antonio  Caliendo  Velloso  Da  Silveira,  Maria  Ines  Caldeira  Pereira  Da  Silva  Murgel  e  eu,  Sidney  Eduardo Stahl(Relator)       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 96 79 .0 02 07 9/ 20 04 -0 9 Fl. 4644DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 19679.002079/2004­09  Resolução nº  3801­000.558  S3­TE01  Fl. 4.645          2 Relatório   Tratam­se de Embargos de Declaração promovidos pela Fazenda Nacional em  decorrência do acórdão de fls. 4624 e seguintes.  Aponta como fundamento aos embargos o seguinte excerto:  Esse  Colegiado,  por  meio  do  acórdão  nº  3801­001.621  (fls.  4624/4634),  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  declarar  a  nulidade  do  despacho  decisório  proferido  pela Delegacia  da  Receita  Federal  em  São  Paulo  (fls.  290/292)  por  considerar  ter  ocorrido  cerceamento do direito de defesa do contribuinte.  As razões adotadas pela Turma podem se extraídas do seguinte trecho  do voto condutor do acórdão, que ora se transcreve (fls. 4630/4631):  Na realidade a decisão da DRF se sustentou em premissa errônea.  Alegou  que  houve  inércia  da  contribuinte.  Fato  esse  inexistiu.  Ficou  evidenciado  que  a  recorrente  apresentou  pedido  de  prorrogação  no  prazo e o  indeferimento e não­homologação se deram motivados pela  inação da contribuinte, ou seja, a decisão se fundamentou em premissa  falsa.  No mais a autoridade não examinou documento que deveria examinar,  protocolizado antes do julgamento, o pedido de prorrogação, que não  pode ser tacitamente negado.  Tenho que o despacho decisório é nulo.  As provas contradizem a fundamentação do despacho decisório, isso é  incontestável e, nesse sentido, a decisão cerceou o direito a defesa da  Recorrente  que  nos  termos  do  artigo  59,  inciso  II  do  Decreto  no  70.235/1972, implica em nulidade do despacho (...).  A partir do citado excerto do voto, extrai­se que o Colegiado resolveu  cancelar o lançamento com base em dois fundamentos, os quais podem  ser  assim  sintetizados:  1)  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  prorrogação  para  apresentação  de  documentos  dentro  do  prazo  concedido  pela  autoridade  fiscal,  não  havendo que  se  falar,  pois,  em  inércia  do  interessado;  2)  a  DRF  não  examinou  o  pedido  de  prorrogação  protocolizado  pelo  contribuinte  antes  da  prolação  do  despacho decisório.  Ocorre  que  as  duas  premissas  fáticas  utilizadas  pela  Turma  para  justificar a anulação do despacho decisório e os atos dele decorrentes  estão  equivocadas.  Com  efeito,  a  partir  da  análise  detida  dos  autos,  percebe­se  que:  1)  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  prorrogação  fora  do  prazo  concedido  pela  autoridade  fiscal,  restando,  portanto,  inerte;  2)  a  DRF  analisou  expressamente  o  pedido  de  prorrogação  protocolizado pelo contribuinte.  Em relação ao primeiro ponto, cumpre destacar que o interessado teve  ciência do termo de intimação fiscal no 04/2010 (fls. 282/283) – o qual  fixava  o  prazo  de  10  dias  para  apresentação  de  documentos  –,  em  15/01/2010,  conforme  comprova  o  AR  de  fl.  284.  Não  obstante,  o  Fl. 4645DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 19679.002079/2004­09  Resolução nº  3801­000.558  S3­TE01  Fl. 4.646          3 contribuinte  apenas  peticionou  nos  autos,  com  a  apresentação  de  pedido de prorrogação, na data de 28/01/2010 (fl. 333 – vide carimbo  da  DRF),  fato  que  é  por  ele  reconhecido  em  sua  manifestação  de  inconformidade  (fl.  295).  Isto  posto  e  diante  dos  elementos  fáticos  apresentados, conclui­se que o interessado não se manifestou dentro do  prazo  assinalado,  o  qual  findou  em  27/01/2010,  restando  caracterizada, pois, sua inércia. Nesse contexto, percebe­se que não há  qualquer  falha  na  fundamentação  empregada  pela  autoridade  fiscal,  eis  que  de  fato  o  contribuinte  quedou­se  inerte,  não  havendo  que  se  falar,  portanto,  em  falsidade  da  premissa  utilizada  pela  DRF,  tampouco pela DRJ.  Em relação ao  segundo ponto, cabe  salientar que a autoridade  fiscal  analisou  expressamente  a  solicitação  de  prorrogação  de  prazo  apresentada  pelo  contribuinte,  tendo­lhe  sido  negado  o  pedido,  conforme  se  extrai  do  despacho  de  fl.  286.  Atente­se,  ainda,  que  o  contribuinte  foi  devidamente  cientificado  da  decisão  que  negou  o  pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, o que se  percebe  pela  assinatura  aposta  no  despacho  por  sua  procuradora1,  Sra. Ângela de Souza, a qual teve ciência da negativa da solicitação em  28/01/2010.  Percebe­se,  pois,  que,  diferentemente  do  que  consta  no  acórdão  ora  embargado,  não  houve  recusa  tácita  do  pedido  de  prorrogação do prazo feito pelo contribuinte. Conforme já explanado,  a  autoridade  fiscal  analisou  de  forma  expressa  o  pedido,  consoante  comprova o despacho de fl. 286.  Requer,  assim,  o  provimento  dos  embargos  para  que  seja  afastada  a  nulidade  apontada.  É o Relatório.  Fl. 4646DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 19679.002079/2004­09  Resolução nº  3801­000.558  S3­TE01  Fl. 4.647          4 Voto  Conselheiro Sidney Eduardo Stahl,   Conforme consta dos embargos o provimento parcial ao Recurso Voluntário se  deu  com  fundamento  de  que  houve  cerceamento  de  direito  à  defesa  porque  o  pedido  de  prorrogação apresentado não foi apreciado.  Ocorre  que,  de  fato,  compulsando  os  autos  o  despacho  decisório  às  fls.  290  apontou que “o contribuinte solicitou então dilação de prazo de 30 (trinta) dias em 28/01/2010  (fls. 285/286), pedido este negado por ter sido feito após o decurso de prazo para atendimento  da intimação”.  Apesar do meu entendimento de que esse pedido não teve apreciação específica  e que a justificativa é meramente protocolar, insuficiente para que cumpra seus misteres e que a  negativa somente foi noticiada quando da cientificação da contribuinte do despacho decisório,  essa perfunctória negativa é suficiente para derrubar a nulidade apontada e quanto a  isso dou  efeitos modificativos à referida decisão.  Entretanto,  tenho  que  não  há  como  se  negar  o  exame  das  documentações  juntadas posteriormente com a Manifestação de inconformidade.  Entendo que, por  força  do princípio da verdade material,  não  se pode negar o  direito à verificação da correção do direito em exame.  Nada  obstante,  o  órgão  judicante  a  quo  esqueceu­se  do  dever  da  autoridade  preparadora  em zelar pela  instrução na busca da verdade material,  a  teor do disposto na Lei  9.784,  de  29  de  janeiro  de 1999,  artigo  291,  artigo  36,  inteligência  do  artigo  37,  artigo  38  e  artigo 392.  Além  da  verdade  material,  a  aceitação  da  posterior  juntada  de  documentação  adicional,  relacionada  à matéria discutida  em processo  administrativo, baseia­se no princípio                                                              1    Art.  29.  As  atividades  de  instrução  destinadas  a  averiguar  e  comprovar  os  dados  necessários  à  tomada  de  decisão realizam­se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito  dos interessados de propor atuações probatórias.  § 1º. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.  § 2º. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar­se do modo menos oneroso para  estes.  2 Art.  36. Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem  prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria  Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução  proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.  Art. 38. O  interessado poderá,  na  fase  instrutória e antes da  tomada da decisão,  juntar documentos e pareceres,  requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.  § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.  §  2º.  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão  fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.  Art.  39. Quando  for  necessária  a  prestação  de  informações  ou  a  apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  serão  expedidas  intimações  para  esse  fim,  mencionando­se  data,  prazo,  forma  e  condições  de  atendimento.  Parágrafo único. Não  sendo atendida  a  intimação, poderá o órgão competente,  se  entender  relevante  a matéria,  suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.  Fl. 4647DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 19679.002079/2004­09  Resolução nº  3801­000.558  S3­TE01  Fl. 4.648          5 da ampla defesa e no permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.784/1999. Neste sentido é o  entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica do  teor  do  Acórdão  n.º  40304382  do  Processo  102830054749633,  julgado  em  16/05/2005,  in  verbis:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  RERRATIFICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  ­  PRELIMINAR  ­  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  NO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  ADMISSIBILIDADE  ­  PREVALÊNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DA  BUSCA  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA  OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo  administrativo fiscal é a constatação da ocorrência (ou não) do fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Tendo  a  Administração  ciência  de  que  o  ato  administrativo  de  lançamento  não  seguiu  os  ditames  da  legalidade,  ainda  que  através  de  documento  juntado  tardiamente,  deve  o Fisco,  de  ofício,  rever  o  ato.  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA  AO  CONTROLE  DAS  IMPORTAÇÕES  ­  ART.  526,  II,  DO  REGULAMENTO  ADUANEIRO.  (...)  Retifica­se  o  acórdão  para  incluir  a  análise  da  matéria  preliminar  suscitada  pela  Fazenda  Nacional em seu recurso especial, ratificando­se os demais termos da  decisão. Embargos acolhidos.  Não  considerar  tais  documentos  e  negar  o  direito  da  contribuinte  ao  aproveitamento de seu crédito configuraria enriquecimento sem causa do Estado.  Especificamente  quanto  à  verdade  material,  transcrevo  oportunas  lições  de  Marcos Vinicius Neder e de Maria Tereza Martinez López:  Em  decorrência  do  princípio  da  legalidade,  a  autoridade  administrativa  tem o dever de buscar a verdade material. O processo  fiscal  tem  por  finalidade  garantir  a  legalidade  da  apuração  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  a  constituição  do  crédito  tributário,  devendo  o  julgador  pesquisar,  exaustivamente  se,  de  fato,  ocorreu  a  hipótese abstratamente  prevista  na  norma  e,  em caso  de  impugnação  do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade, independente  do alegado e provado, Odete Medauar  preceitua que  ""o princípio da  verdade  material  ou  verdade  real,  vinculado  ao  princípio  da  oficialidade,  exprime  que  a  Administração  deve  tomar  decisões  com  base  nos  fatos  tais  como  se  apresentam  na  realidade,  não  se  satisfazendo  com  a  versão  oferecida  pelos  sujeitos  Para  tanto,  tem  o  direito  de  carrear  para  o  expediente  todos  os  dados,  informações,  documentos  a  respeito  da  matéria  tratada,  sem  estar  jungida  aos  aspectos considerados pelos sujeitos.  Segundo  Alberto  Xavier,  a  lei  concede  ao  órgão  fiscal  meios  instrutórios amplos para que  venha  formar  sua  livre  convicção  sobre  os verdadeiros fatos praticados pelo contribuinte. Nesta perspectiva, é  lícito  ao  órgão  fiscal  agir  sponte  sua  com  vistas  a  corrigir  os  fatos  inveridicamente postos ou suprir lacunas na matéria de fato, podendo  ser obtidas novas provas por meio de diligências e perícias. 3.                                                              3 NEDER, Marcos Vinicius; LOPEZ, Maria Tereza Martinez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado  2ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 74.  Fl. 4648DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 19679.002079/2004­09  Resolução nº  3801­000.558  S3­TE01  Fl. 4.649          6 Nesse sentido, voto por julgar procedente os presentes Embargos de Declaração  para alterar o fundamento da decisão, retirando a declaração de nulidade do despacho decisório  e determinar a conversão do presente processo em diligência para que o processo retorne para a  Delegacia  de  Origem  para  que  examine  os  documentos  acostados  aos  autos  e  se  posicione  quanto  à  procedência  e  ao  montante  do  crédito  do  sujeito  passivo  para  com  a  União,  realizando,  ainda,  as diligências  e os pedidos  complementares que  entender necessários para  correta apuração dos créditos.  Sidney Eduardo Stahl ­ Relator  Fl. 4649DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/11/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201306,,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Verificando-se a inexistência do crédito informado pelo contribuinte, não deve ser homologada a compensação declarada. ",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,2013-11-19T00:00:00Z,10183.901934/2008-89,201311,5307564,2013-11-19T00:00:00Z,1801-001.483,Decisao_10183901934200889.PDF,2013,LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA,10183901934200889_5307564.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Guilherme de Medeiros Ferreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez\, Claudio Otavio Melchiades Xavier\, Carmen Ferreira Saraiva\, Leonardo Mendonca Marques\, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira\, Ana De Barros Fernandes\n\n\n\n",2013-06-11T00:00:00Z,5173952,2013,2021-10-08T10:15:52.282Z,N,1713046367609290752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 2          1 1  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.901934/2008­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1801­001.483  –  1ª Turma Especial   Sessão de  11 de junho de 2013  Matéria  Compensação  Recorrente  USINA BARRALCOOL S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2004  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO  INEXISTENTE. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.  Verificando­se  a  inexistência  do  crédito  informado  pelo  contribuinte,  não  deve ser homologada a compensação declarada.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Ana de Barros Fernandes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  de  Lourdes  Ramirez, Claudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen  Ferreira Saraiva,  Leonardo Mendonca  Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira, Ana De Barros Fernandes      Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 90 19 34 /2 00 8- 89 Fl. 232DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalment e em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES     2 Trata­se de PERDCOMP que visa compensar crédito de CSLL, referente ao  período de  apuração de  apuração de  julho de 2004, no valor original de R$ 133.515,70 com  débito  de  IRPJ  referente  ao  período  de  apuração  de  outubro  de  2004  no  valor  de  R$  139.857,70.  Adoto o relatório da DRJ por bem descrever os fatos:   “Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  despacho  decisório que não homologou a compensação formalizada por meio da declaração n°  05745.39813.301104.1.3.04­8661  (Dcomp),  ao  argumento  de  que,  embora  confirmado,  o  pagamento  considerado  pela  contribuinte  como  indevido  fora  integralmente utilizado  para  quitação  de outros  débitos,  não  remanescendo  crédito  para a compensação pretendida.  A  contribuinte  admitiu  o  erro  no  preenchimento  da  Dcomp.  Disse  que  o  pagamento  informado  como  indevido  fora  integralmente  utilizado  na  quitação  de  outro débito.  Contudo o débito que se buscava compensar por meio da Dcomp também não  existia. Tratava­se, assegura a impugnante, de IRPJ por estimativa, que ultrapassava  o valor do imposto devido no período, conforme apurado no balancete de suspensão  e redução.  Com esse fundamento, pugnou pela  revisão do despacho decisório, a fim de  anular a exigência do crédito tributário.”  Conclui  a  decisão  recorrida  pelo  não  reconhecimento  do  crédito  tributário,  mantendo­se a exigência fiscal nos seguintes termos:     “A manifestação de inconformidade está assinada por procurador munido do  competente  instrumento  de mandato,  e  é  tempestiva.  Entretanto,  a  pretensão  nela  deduzida foge A competência deste Órgão de julgamento. Isso porque a requerente  não se  insurgiu contra o ato pelo qual a autoridade a quo se negou a homologar a  compensação. Ao contrário, admitiu de forma  inequívoca a  inexistência do crédito  informado.  Eis o que se afirma na impugnação:  Indo diretamente ao ponto, razão assiste ao Auditor Fiscal da RFB, Sr. Paulo  Eduardo Borges ao glosar o aludido procedimento de compensação, vez que  o  pagamento  da  CSLL,  citado  acima,  que  deu  origem  ao  crédito  utilizado  no  PER/DCOMP,  serviu  para  quitar  débito  desta  mesma  contribuição  (.),  cujo  montante havia sido devidamente apurado e confessado em sua escrita fiscal. (grifo  do original)  Licito  concluir  que,  se  não  havia  crédito,  como  confessa  a  requerente,  a  compensação não poderia mesmo  ser homologada. Não  restava outra  alternativa  à  autoridade.  Portanto, o conteúdo do despacho decisório é correto e deve prevalecer. Se, de  fato,  o  débito  confessado  for  inexistente,  trata­se  de  matéria  cujo  exame  cabe  a  unidade  local,  em  revisão  de  oficio,  na  forma  do  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional  —  CTN,  não  cabendo,  portanto,  a  este  órgão  de  julgamento  qualquer  exame da matéria.  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalment e em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10183.901934/2008­89  Acórdão n.º 1801­001.483  S1­TE01  Fl. 3          3 Advirta­se,  entretanto,  que  a  autoridade  a  quo,  antes  de  enviar  o  débito  a  inscrição  em  divida  ativa,  deverá  verificar  sua  efetiva  existência,  bem  como  os  efeitos  acaso  projetados  sobre  exercícios  subseqüentes,  sob  a  forma  de  saldo  credor.”    Regularmente  intimada,  a  contribuinte  protocola  recurso  voluntário  tempestivo  em  24/11/2010  alegando:  (i)  nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  de  defesa; por entender ser a Manifestação de  inconformidade o meio correto para  se discutir o  débito  referente  a  IRPJ,  PA  10/2004;  (ii)  a  inexistência  débito  de  IRPJ  referente  ao  PA  de  10/2004.       Voto             Conselheiro Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira, Relator  Conheço do recurso por tempestivo  Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.  Tem razão a autoridade  recorrida. Com efeito, em processos decorrentes de  não  homologação  de  PERDCOMP,  reconhecida  a  inexistência  do  crédito  pelo  próprio  contribuinte, carece a DRJ de competência para análise da existência do débito.  Conforme determina o parágrafo 6 do artigo 74 da lei 9430/96, “a declaração  de compensação constitui confissão de dívida ...”  Como bem ressaltado na decisão recorrida cabe à unidade local de jurisdição  do contribuinte a análise do débito declarado e confessado em PERDCOMP, em procedimento  de revisão de ofício, que pode ser suscitado pelo próprio contribuinte.   Quanto  à  alegação  de mérito  deixo  de  conhecê­la  por  incompetência  deste  colegiado  para  se  manifestar  sobre  débito  confessado  pelo  contribuinte  em  processo  de  compensação, atividade esta de competência da unidade local de jurisdição do contribuinte.   Diante do exposto voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira                Fl. 234DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalment e em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES     4                   Fl. 235DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalment e em 06/11/2013 por LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO. RESSARCIMENTO O crédito presumido de IPI, por força do art. 15, inciso II, da Lei 9.779/99 deve, obrigatoriamente, ser apurado de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, cabendo somente a este requerer eventual ressarcimento. Não são passíveis de ressarcimento/compensação os créditos presumidos transferidos da matriz para a filial. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, o direito que o contribuinte tem para pleitear o ressarcimento de créditos do IPI oriundos da Lei n° 9.363/96 prescreve no prazo de cinco anos, a contar do final de cada período de apuração trimestral. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-12-19T00:00:00Z,13976.001070/2002-70,201312,5314575,2013-12-19T00:00:00Z,3801-002.219,Decisao_13976001070200270.PDF,2013,PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA,13976001070200270_5314575.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, EM NEGAR PROVIMENTO em relação à preliminar de reconhecimento de homologações tácitas. Vencido o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira (Relator). Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges. Por unanimidade de votos\, no mérito\, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso em relação a tese de inexistência de prescrição em face do pedido de restituição do estabelecimento matriz.\n\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antônio Borges - Redator designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes\, Sidney Eduardo Stahl\, José Luiz Feistauer\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel\, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n\n",2013-10-24T00:00:00Z,5226677,2013,2021-10-08T10:16:41.116Z,N,1713046367804325888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 165          1 164  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13976.001070/2002­70  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­002.219  –  1ª Turma Especial   Sessão de  24 de outubro de 2013  Matéria  NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Recorrente  TUPER S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO. RESSARCIMENTO  O crédito presumido de  IPI, por  força do art. 15,  inciso  II, da Lei 9.779/99  deve,  obrigatoriamente,  ser  apurado  de  forma  centralizada,  pelo  estabelecimento  matriz,  cabendo  somente  a  este  requerer  eventual  ressarcimento. Não  são passíveis de  ressarcimento/compensação os  créditos  presumidos transferidos da matriz para a filial.  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRESCRIÇÃO.  Nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, o direito que o contribuinte  tem  para  pleitear  o  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  oriundos  da  Lei  n°  9.363/96 prescreve no prazo de cinco anos, a contar do final de cada período  de apuração trimestral.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  EM  NEGAR  PROVIMENTO em relação à preliminar de reconhecimento de homologações tácitas. Vencido  o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira (Relator). Designado para elaborar  o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges. Por unanimidade de votos, no mérito,  EM NEGAR PROVIMENTO ao  recurso  em  relação a  tese de  inexistência de prescrição  em  face do pedido de restituição do estabelecimento matriz.     (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 6. 00 10 70 /2 00 2- 70 Fl. 165DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES     2 (assinado digitalmente)  Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Marcos Antônio Borges ­ Redator designado.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Flávio  de  Castro  Pontes,  Sidney  Eduardo  Stahl,  José  Luiz  Feistauer,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 13976.001070/2002­70  Acórdão n.º 3801­002.219  S3­TE01  Fl. 166          3   Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão n° 14­32.555, de  16  de  fevereiro  de  2011,  da  2ª.  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  referente  ao  processo  administrativo  n°  13976.001070/2002­70,  em  que  foi  julgada  improcedente  a  manifestação de  inconformidade apresentada. Assim, não foi  reconhecido o direito creditório  pleiteado.  Para  descrever  os  fatos,  e  também  por  economia  processual,  transcrevo  o  relatório constante da decisão recorrida, in verbis:  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela requerente ante Despacho Decisório de autoridade da  Delegacia da Receita Federal de Joinville (fls. 66/74), que  indeferiu  o  pedido  de  ressarcimento  de  IPI  e  não  homologou as compensações declaradas.  A  contribuinte  solicitou  o  ressarcimento  de  crédito  presumido de IPI de que trata a Lei n° 9.363/96 e a Lei n°  10.276/2001, e o saldo credor de IPI do trimestre no valor  total de R$ 1.500.797,86 (fl. 01).  Intimada  a  informar  a  origem  do  crédito,  a  contribuinte  esclareceu que a maior parte do crédito informado à fl. 01  já havia sido pleiteada em outros processos.  Excluídos  os  valores  relativos  a  outros  processos,  verificou­se  que  o  presente  processo  refere­se  exclusivamente a crédito presumido de  IPI apurado no 3o  trimestre de 2002, no  valor  de R$ 321.005,49. Como esse  crédito foi apontado pela contribuinte para a compensação  de  débitos  de  IPI  de  diferentes  estabelecimentos,  foram  formalizados  processos  específicos,  por  estabelecimento,  que se encontram em anexo.  O  pedido  de  ressarcimento  foi  indeferido  e  as  compensações  não  foram  homologadas,  mediante  o  Despacho Decisório de fls. 44/46, pelos seguintes motivos:  1.  O  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  escriturado pelo estabelecimento matriz;  2.  No  caso  de  a  matriz  não  utilizar  todo  o  crédito  presumido  no  abatimento  de  seus  débitos,  a  matriz,  e  somente  ela,  pode  requerer  o  ressarcimento/compensação  do crédito remanescente;  3.  Caso  a  matriz  transfira  o  crédito  para  uma  filial,  o  crédito  transferido  não  pode  ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento/compensação;  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES     4 4.  O  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido  em  questão foi requerido, irregularmente, pelo estabelecimento  filial, CNPJ n° 81.315.426/0015­31.  Irresignada,  a  requerente  apresentou  o  pedido  de  revisão  (fl.  51)  e  pedido  de  reconsideração  (fl.  62)  do  Despacho  Decisório.  Além  disso,  apresentou,  em  09/01/2008,  retificação  de  pedido  de  ressarcimento  (fl.  63),  relativo  a  crédito presumido de IPI do 3º trimestre de 2002, no valor  de R$ 321.005,49, apurado por seu estabelecimento matriz,  CNPJ n° 81.315.426/0001­36.  Em  09/12/2008,  a  autoridade  da  Delegacia  da  Receita  Federal de Joinville proferiu o Despacho Decisório de fls.  66/74.  Indeferiu  os  pedidos  de  revisão  e  reconsideração  por entender que tais recursos não seriam admissíveis, pois  no  caso,  o  recurso  correto  seria  a  manifestação  de  inconformidade  direcionada  à  Delegacia  de  Julgamento.  De  qualquer  forma,  esclareceu  que  não  procedem  os  pedidos  de  revisão  e  reconsideração  porque  foi  correto  o  indeferimento do pedido de ressarcimento, já que o mesmo  foi indevidamente formulado pelo estabelecimento filial.  Em  relação  à  retificação  do  pedido  de  ressarcimento,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o  mesmo  não  deve  ser  considerado um pedido retificador.  já que o pedido inicial  já  fora  indeferido,  mas  sim,  um  novo  pedido  de  ressarcimento,  agora em nome do estabelecimento matriz.  Em seguida, indefere o novo pedido em razão do mesmo ter  sido  formulado mais de cinco anos após a ocorrência dos  fatos  geradores  do  direito  ao  crédito,  quando  já  havia  transcorrido o prazo prescricional.  Regularmente  cientificada,  a  postulante  apresentou  manifestação de inconformidade de fl. 79,  informando que  apresentou pedido de ressarcimento do IPI em 19/12/2002,  no valor de R$ 1.500.797,86, e que apresentou retificação  do  pedido  em  09/01/2008,  com  a  intenção  de  agilizar  e  facilitar as análises da Receita Federal.    A manifestação de inconformidade foi conhecida pela DRJ de origem, sendo  julgada improcedente a mesma, por entender que “O crédito presumido de IPI, por força do art.  15. inciso II. da Lei 9.779/99 deve, obrigatoriamente, ser apurado de forma centralizada, pelo  estabelecimento matriz. Assim,  são  improcedentes  apurações  efetuadas  pelo  estabelecimento  filial. Além disso, nos termos do art. 14 da  IN SRF n° 210/2002, vigente à época do pedido,  somente  o  estabelecimento  matriz  pode  requerer  o  ressarcimento,  não  são  passíveis  de  ressarcimento/compensação os créditos presumidos transferidos da matriz para a filial.”.  Foi  também  considerado  prescrito  o  3°  trimestre  de  2002,  pois  teria  o  interessado protocolado pedido em 09/01/2008. Foi considerado que o direito para pleitear o  ressarcimento  do  crédito  presumido  prescreve  no  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  data  do  encerramento do trimestre­calendário em que ocorrer saldo remanescente.  A ementa da decisão da DRJ/RPO ora recorrida foi a seguinte:  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 13976.001070/2002­70  Acórdão n.º 3801­002.219  S3­TE01  Fl. 167          5 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  A  partir  do  I°  trimestre  de  1999,  a  apuração  do  crédito  presumido deve  ser  realizada, obrigatoriamente,  de  forma  centralizada no estabelecimento matriz.  Somente  o  estabelecimento  matriz  pode  requerer  o  ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Não  são  passíveis  de  ressarcimento/compensação  os  créditos presumidos transferidos da matriz para a filial.  CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO.  O  prazo  prescricional  qüinqüenal  é  aplicável  aos  pleitos  administrativos referentes a créditos do imposto, conforme  disposição  da  legislação  tributária  sobre  a  matéria  (Decreto n° 20.910/32).  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Inconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando em suas  razões prejudicial de mérito, de que ocorreu homologação tácita das compensações realizadas  pela contribuinte, conforme artigo 150, § 4° , do CTN, vejamos:  “1.1. Inicialmente, cumpre sinalar que nos tributos sujeitos  ao lançamento por homologação, caso a lei não fixe*prazo  para homologação, será ele de 5 (cinco) anos, contados da  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme  disposições  expressas do art. 150, § 4a , do CTN:  (...)  1.2. No caso concreto o  lançamento  tributário ocorreu no  dia 19/12/2002, ocasião em que a contribuinte apresentou  as  Declarações  de  Compensação,  à  obviedade,  relativamente  a  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente,  conforme  discriminação  feita  nas  respectivas  PER­ DCOMP.  1.3.  No  dia  07/02/2003,  a  contribuinte  foi  intimada  para  informar a origem do crédito utilizado nas compensações,  cuja  resposta  foi  apresentada  no  dia  25/02/2003.  No  dia  15/05/2003,  a  contribuinte  foi  novamente  intimada,  desta  vez,  para  complementar  as  informações,  as,  quais  foram  colacionadas  aos  autos  no  dia  14/07/2003,  quando  se  encerrou a instrução do feito.  1.4 Diante disso, a autoridade administrativa tinha o prazo  de  30  dias  para  decidir  acerca  das  compensações  realizadas pela contribuinte, a  teor do disposto no art. 49  da Lei n° 9.784/99:  Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo,  a  Administração  tem  o  prazo  de  até  trinta  dias  para  Fl. 169DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES     6 decidir,  salvo  prorrogação  por  igual  período  expressamente motivada, (destacamos)  1.5. Ocorre que além de não ter sido proferida decisão no  prazo  de  30  dias,  contados  a  partir  da  conclusão  da  instrução  do  processo  administrativo,  o  Despacho  Decisório  de  fls.  44/46  só  foi  exarado  no  dia  21/12/2007  quando já haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos da  data do lançamento formalizado através dos PER­DCOMP  protocolados no dia 19/12/2002.  1.6. Impende sinalar, que além das regras previstas no art.  150  do  CTN,  pertinentes  ao  prazo  para  que  a  Fazenda  Pública  se  pronuncie  sobre  o  lançamento  por  homologação, o art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/96, estabelece  prazo  específico  para  a  homologação  da  compensação  declarada pelo sujeito passivo, que também é de 05 (cinco)  anos,  todavia, ainda mais benéfico ao Fisco,  já que não é  contado  do  fato  gerador,  mas  da  data  da  entrega  da  declaração:  (...)  1.7.  Expirado  o  prazo  de  05  (cinco)  anos  no  dia  19/12/2007,  sem  que  a  Fazenda  Pública  tivesse  se  manifestado  sobre  a  compensação  realizada  pela  contribuinte,  houve  a  homologação  tácita  das  referidas  compensações,  e  como  corolário,  a  extinção  dos  créditos  tributários respectivos, na forma do art. 74, § 5°, da Lei n°  9.430/96 c/c os arts. 150, § 4° e 156, inciso II, do CTN.”    Em  razões  de  mérito,  alega  que  “embora  o  pedido  original  tenha  sido  protocolado pela filial, mera ""extensão"" ou ""braço"" do estabelecimento matriz, em nada afeta  as regras pertinentes à prescrição,  já que se trata de um mesmo contribuinte, ou seja, de uma  única  pessoa  jurídica,  tanto  que  a  própria  legislação  relativa  ao  IPI  exige  que  a  apuração,  o  recolhimento,  a  apresentação  das  declarações,  etc,  sejam  feitas  de  forma  centralizada  pelo  estabelecimento matriz,  procedimentos  que  seriam  completamente  inviáveis  caso  se  trata  de  pessoas jurídicas distintas”. Afirma que protocolou pedido de retificação pelo estabelecimento  matriz  no  dia  09/01/2008,  dizendo  ser  este  tempestivo  e,  portanto,  devendo  ser  direito  creditório reconhecido.  É o relatório.  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 13976.001070/2002­70  Acórdão n.º 3801­002.219  S3­TE01  Fl. 168          7   Voto Vencido  Conselheiro Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  Deste modo, antes de adentrarmos ao mérito da matéria ventilada nos autos,  impõe­se  a  apreciação  de  questão  de  ordem  pública  e  prejudicial  ao  mérito,  em  relação  a  decadência para a Administração Tributária, proceder ou não a homologação da compensação  realizada.  Analisando  a  preliminar  suscitada  pela  contribuinte,  de  que  o  houve  homologação tácita do pedido de reconhecimento de crédito, verifica­se que esta é procedente.  A  contribuinte  solicitou,  através  dos  PER/DCOMP  protocolados  no  dia  19/12/2002, o ressarcimento de crédito presumido de IPI de que trata a Lei n° 9.363/96 e a Lei  n° 10.276/2001, e o saldo credor de IPI do trimestre no valor total de R$ 1.500.797,86 (fl. 01).  Intimada a informar a origem do crédito, a contribuinte esclareceu que a maior parte do crédito  informado  à  fl.  01  já  havia  sido  pleiteada  em  outros  processos.  Foram  excluídos  os  valores  relativos  a outros processos,  verificou­se que o presente processo  refere­se  exclusivamente  a  crédito presumido de IPI apurado no 3° trimestre de 2002, no valor de R$ 321.005,49.  O Despacho Decisório de fls. 44/46 só foi exarado no dia 21/12/2007 quando  já haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data do lançamento formalizado.  Ou seja, o pedido de ressarcimento foi enviado através de PER/DCOMP em  19/12/2002 e o Despacho Decisório somente foi exarado após 5 (cinco) anos e 2  (dois) dias,  em 21/12/2007.   A  preliminar  de  prejudicial  de  mérito  suscitada  pela  contribuinte  deve  ser  acolhida, em conformidade com o art. 74, § 5°, da Lei n° 9.430/96 c/c o artigo 150, § 4° do  Código Tributário Nacional.  Neste  sentido  o  Acórdão  n°  9101001.621,  da  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais, julgado na Sessão de 17 de abril de 2013:    DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  As  declarações  de  compensação  resultantes  da  conversão  de  pedidos  de  compensação  por  expressa  determinação  legal,  considerar­se­ão  homologadas  tacitamente se transcorrido o prazo de cinco anos, desde a  data  da  protocolização  do  pedido,  sem  que  a  autoridade  administrativa se pronuncie.  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES     8 Necessário  referir  que  o  §  5º  foi  alterado  pela  Lei  nº  10.833,  de  2003  (conversão da MP 135/2003, com efeitos a partir de 30/10/2003), alterando a redação anterior  que previa “A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo”.   Contudo, consoante igualmente ao julgado cuja ementa foi acima transcrita,  “a  partir  do  momento  que  a  lei  atribuiu  ao  contribuinte  proceder  à  compensação  independentemente de  autorização prévia, dando efeitos de extinção do crédito  sob condição  resolutória de sua ulterior homologação, não admite, o sistema, que a administração não tenha  um  prazo  para  homologar  a  compensação.  O  contribuinte  não  pode  ficar  ad  aeternum,  sem  saber  se  seu  débito  encontra­se  ou  não  extinto.  A  inexistência  de  prazo  para  homologação  representa violação ao princípio da segurança jurídica”.  Não obstante, necessário constar neste voto  igualmente a análise das  razões  de  mérito  do  recurso  voluntário.  Assim,  em  que  pese  ter  sido  acolhida  a  preliminar  de  prejudicial  de  mérito,  passar­se­á  agora  a  analisar  as  razões  de  mérito  apresentadas  pela  contribuinte.  O crédito presumido de  IPI, por  força do art. 15,  inciso  II, da Lei 9.779/99  deve,  obrigatoriamente,  ser  apurado  de  forma  centralizada,  pelo  estabelecimento  matriz.  Assim, são improcedentes apurações efetuadas pelo estabelecimento filial.   Assim,  nos  termos  do  art.  14  da  IN  SRF  n°  210/2002,  vigente  à  época  do  pedido, somente o estabelecimento matriz pode requerer o ressarcimento, não são passíveis de  ressarcimento/compensação os créditos presumidos transferidos da matriz para a filial.  A retificação de pedido de ressarcimento (fl. 63) protocolada em 09/01/2008,  ou seja, após já ter sido exarado o Despacho Decisório, não pode ser considerada como tal, mas  sim  como  um  novo  pedido  de  ressarcimento.  Correto  portanto  o  entendimento  da  DRJ  de  origem, não merecendo reforma.   Nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, o direito que o contribuinte  tem para pleitear o ressarcimento de créditos do IPI oriundos da Lei n° 9.363/96 prescreve no  prazo de cinco anos, a contar do final de cada período de apuração trimestral.  Portanto, sendo o prazo para pleitear o ressarcimento do crédito em questão  (3°  trimestre  de  2002)  a  data  de  30/09/2007,  eis  que  o  prazo  prescricional  qüinqüenal  é  aplicável aos pleitos administrativos referentes a créditos do imposto, conforme disposição da  legislação tributária sobre a matéria – Decreto n° 20.910/32 –, o pedido efetuado pela matriz  em 09/01/2008 está prescrito.  Não  assiste  razão  à  recorrente  ao  invocar  a  suspensão/interrupção  do  prazo  prescricional  com  fulcro  no  art.  4°  do  Decreto  n°  20.910/32  uma  vez  se  trata  de  um  novo  pedido de ressarcimento, conforme já exposto   Assim,  se  adentrado  no mérito  do  presente  Recurso Voluntário,  verifica­se  que este é improcedente. Contudo, a preliminar de mérito deve ser acolhida.  Em  face  do  exposto,  encaminho  o  voto  para  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso Voluntário,  acolhendo  a  prejudicial  de mérito  suscitada  pela  contribuinte,  a  fim  de  reconhecer  a  ocorrência  de  homologação  tácita  da  PER/DCOMP,  reconhecendo­se  assim  à  contribuinte  o  crédito  presumido  de  IPI  apurado  no  3°  trimestre  de  2002,  no  valor  de  R$  321.005,49.  É o meu voto.  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 13976.001070/2002­70  Acórdão n.º 3801­002.219  S3­TE01  Fl. 169          9    (assinado digitalmente)  Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira – Relator.  . Fl. 173DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES     10 Voto Vencedor  Conselheiro Marcos Antônio Borges,  Em  que  pese  o  entendimento  do  relator,  ouso  dele  discordar  em  relação  à  preliminar de homologação tácita das compensações.  Conforme  relatado,  o  presente  processo  refere­se  exclusivamente  a  crédito  presumido de IPI apurado pela filial de CNPJ 81.315.426/0015­31 relativo ao 3o trimestre de  2002, no valor de R$ 321.005,49, que foi utilizado para compensações de diversos débitos de  outros  estabelecimentos  da  recorrente,  através  de Declarações  de Compensação  protocoladas  em 19/12/2002.  Posteriormente  foram  retificadas  as  Declarações  de  Compensação,  cujos  processos se encontram apensados, referentes a esses mesmos débitos compensados, conforme  tabela abaixo:   Tributo  Período de Apuração  Valor  CNPJ  DCOMP (data do protocolo)  IPI   2ºo Dec. 12/2002  10.000,00   81.315.426/0001­36  15/01/2003  IPI   3ºo Dec.11/2002  8.000,00   81.315.426/0003­06  13/10/2003  IPI   1° Dec. 12/2002  80.000,00   81.315.426/0004­89  15/01/2003  IPI   2ºÜ Dec. 12/2002  43.549,64  81.315.426/0004­89  15/01/2003  IPI   3ºo Dec. 12/2002  13.000,00   81.315.426/0004­89  15/01/2003  IPI   3° Dec. 11/2002  10.000,00   81.315.426/0009­93  13/10/2003  IPI   3° Dec. 11/2002  76.455,85   81.315.426/0013­70  13/10/2003  IPI   1° Dec. 12/2002  80.000,00   81.315.426/0013­70  15/01/2003  Com  base  no  despacho  decisório  de  fls.  69/72,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido e as compensações não homologadas, com ciência em 27/12/2007.  A  despeito  do  precedente  colacionado  ao  voto  vencido,  de  que  a  Lei  nº  10.637/2002  previa  a  conversão  de  pedidos  de  compensação  feitos  anteriormente  a  1º  de  outubro  de  2002  em DCOMP,  desde  o  seu  protocolo,  esta  situação  não  se  amolda  ao  caso  vertente.  A Lei nº 10.833/2003 dispôs que o prazo para homologação da compensação  declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração  de compensação.  Tendo  em  vista  que  na  data  da  ciência  do  Despacho  Decisório  que  não  homologou  as  Declarações  de  Compensação  dos  débitos  referentes  ao  presente  processo,  contado da data dos  respectivos protocolos,  esse prazo de 5  (cinco)  anos  ainda não havia  se  exaurido, não há que se falar em homologação tácita dos mesmos.  Nas razões de mérito apresentadas entendo que não assiste razão à recorrente  e acompanho a fundamentação do voto do relator.  Isto  posto,  afastada  a  preliminar  de  homologação  tácita  das  compensações,  voto por negar provimento ao presente recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Marcos Antônio Borges  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 13976.001070/2002­70  Acórdão n.º 3801­002.219  S3­TE01  Fl. 170          11               Fl. 175DF CARF MF Impresso em 19/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 13/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 10/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,,,Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2013-11-19T00:00:00Z,13888.905200/2009-19,201311,5307693,2013-11-19T00:00:00Z,1802-000.410,Decisao_13888905200200919.PDF,2013,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13888905200200919_5307693.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa- Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, José de Oliveira Ferraz Corrêa\, Marciel Eder Costa\, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho.\n\n\n",2013-11-06T00:00:00Z,5174081,2013,2021-10-08T10:15:57.563Z,N,1713046367972098048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.905200/2009­19  Recurso nº  999.999Voluntário  Resolução nº  1802­000.410  –  2ª Turma Especial  Data  06 de novembro de 2013  Assunto  IRPJ  Recorrente  C P A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento  em diligência, nos termos do voto do Relator.     (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente.     (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ester Marques  Lins  de  Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira  Carneiro Leão. Ausente o conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho.      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 88 .9 05 20 0/ 20 09 -1 9 Fl. 239DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP,  que  manteve  a  negativa  de  homologação  em  relação  a  declaração  de  compensação  apresentada  pela Contribuinte,  nos mesmos  termos  que  já  havia  decidido anteriormente a Delegacia de origem.  Os  fatos  que  deram  origem  ao  presente  processo  estão  assim  descritos  no  relatório da decisão recorrida, Acórdão nº 14­31.000, às fls. 70 a 75:   Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  em  face  do  Despacho  Decisório  em  que  foi  apreciada  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP),  por  intermédio  da  qual  a  contribuinte  pretende  compensar  débitos  de  sua  responsabilidade  com  crédito  decorrente de pagamento  indevido ou a maior de  tributo  (IRPJ­lucro  presumido,  código  de  arrecadação 2089),  concernente  ao  período  de  apuração 12/2001.  Por despacho decisório, não foi reconhecido direito creditório a favor  da  contribuinte  e,  por  conseguinte,  não  homologada  a  compensação  declarada no presente processo, ao fundamento de que os pagamentos  informados foram integralmente utilizados para quitação de débitos da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos informados no PER/DCOMP.  Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  alegando,  em  síntese,  que  o  crédito  informado  em  PER/DCOMP estaria correto,  todavia  teria incorrido em erro ao não  efetuar  a  retificação  das  informações  prestadas  em  DCTF,  considerando  suposta  apuração  incorreta  do  imposto  devido  no  período de apuração em questão.  Ao  final,  requer  seja  acolhida  a  manifestação  de  inconformidade,  declarada a insubsistência e improcedência da decisão recorrida.  Como mencionado, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão  Preto/SP manteve a negativa em relação à compensação, expressando suas conclusões com a  seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ   Ano­calendário: 2001   DCOMP. CRÉDITO. INDEFERIMENTO.  Pendente, nos autos, a comprovação do crédito indicado na declaração  de compensação formalizada, impõe­se o seu indeferimento.  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 4          3 Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas  hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela autoridade administrativa.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação  tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  07/01/2011,  a  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  03/02/2011,  com  os  argumentos  descritos  abaixo:  DOS FATOS  ­ o crédito utilizado na compensação é referente a pagamento indevido/a maior  realizado  pela  Recorrente  por  meio  de  guia  DARF,  recolhida  no  código  2089,  haja  Vista  apuração equivocada da base de cálculo do IRPJ, pelo lucro presumido, no percentual de 32%  (trinta e dois por cento), quando os serviços prestados pela mesma se enquadram em serviços  hospitalares,  impondo­se a  aplicação do beneficio  fiscal  concedido pela Lei 9.249/95, com a  conseqüente utilização da alíquota de 8% (oito por cento) para fins de aferimento do tributo;  PRELIMINARMENTE  DA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA  PELA RECORRENTE  ­  de  início,  cumpre  expor  que  a  Recorrente  é  sociedade  empresária  limitada,  fornada da reunião de profissionais da medicina, todos inscritos no CRM/SP, tendo por objeto  a  “prestação  de  serviços  radiológicos  em  geral”  enquadrados  na  “ATRIBUIÇÃO  4:  PRESTAÇÃO  DE  ATENDIMENTO  DE  APOIO  AO  DIAGNÓSTICO  E  TERAPIA”  da  Resolução  RDC  50/2002  da  ANVISA,  prestação  que  depende  de  qualificação  pessoal  e  maquinário  especializado  e  de  alto  custo  para  seu  desenvolvimento,  envolvendo maquinário  tecnológico e específico para consecução de seu objeto social;  ­  em  síntese,  a  Recorrente  presta  os  seguintes  serviços,  com  discriminação  arrolada nos documentos anexos, extraídos do site da empresa (www.cpa­radiologia.combr):  1) Radiologia Digital;  2) Ultra­Sonografia — 3D;  3) Doppler Color;  4) Mamografia Digital;  5) Densitometria Óssea;   6) Tomografia Computadorizada Multi Slice.  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 5          4 ­  atualmente,  exerce  as  atividades  em  seus  estabelecimentos  localizados  na  cidade  de  Piracicaba/SP,  sendo  a  matriz  inscrita  no  CNPJ  nº  55.361.117/0001­92,  com  endereço  na  Avenida  Independência,  nº  940,  12°  andar,  e  sua  filial,  inscrita  no  CNPJ  n°  55.361.117/0004­35,  localizada no Hospital — Clínica Amalfi, na Rua Saldanha Marinho, n°  817;  ­  conforme  documentos  anexos,  o  estabelecimento  matriz  possui  inscrição  perante  a  Receita  Federal  do  Brasil  sob  o  CNAE  principal  86.40­2­05  –  “serviços  de  diagnóstico  por  imagem  com  uso  de  radiação  ionizante  ­  exceto  tomografia”  e  CNAE'S  secundários  n°  86.40­2­04  –  “serviços  de  tomografia”  e  n°  86.40­2­11  —  “serviço  de  radioterapia”,  bem  como  licença  de  funcionamento  da  Secretaria  Municipal  de  Saúde  —  Vigilância Sanitária nesta atividade econômica;  ­ no mesmo sentido, sua filial encontra­se devidamente inscrita junto à Receita  Federal sob o CNAE principal n° 86.40­2­05 – “serviços de diagnóstico por imagem com uso  de radiação ionizante — exceto tomografia” e CNAE's secundários n° 86.40­2­04 – “serviços  de  tomografia”  e n° 86.40­2­11 — “serviço de  radioterapia”,  e  licença de  funcionamento da  Secretaria Municipal de Saúde — Vigilância Sanitária, com atividade econômica — CNAE n°  8630­5/02  —  “atividade  médica  ambulatorial  com  recursos  para  realização  de  exames  complementares”;  ­  consoante  anteriormente  explicitado,  o  exercício  do  objeto  social  da  Recorrente  requer  maquinário  de  alto  custo,  tecnologia  e  de  uso  específico  que  deve  ser  renovado e atualizado periodicamente, que fazem parte de seu ativo imobilizado, conforme se  comprova com a relação de bens da empresa, relativa ao patrimônio adquirido no transcorrer  de suas atividades no período de apuração de 01/1999 a 12/2003, que engloba a competência  discutida nos presentes autos;  ­ ainda, corroborando tal assertiva, demonstra­se que a Recorrente detém todas  as licenças emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde — Vigilância Sanitária para utilização  do maquinário supramencionado, conforme documentos anexos;  ­ não obstante, seguem anexas cópias do  livro  razão da empresa e  relatório de  insumos  utilizados  nas  mesmas  competências,  para  consecução  de  suas  atividades,  discriminando­se o Material Técnico utilizado, Material de Consumo, bem como mão de Obra  de Terceiros;  ­  desta  feita,  transparente  por  toda  documentação  anexa,  bem  como  a  já  existente  nos  arquivos  da  Receita  Federal  e  em  toda  sua  contabilização,  que  a  Recorrente  exerce  a  prestação  de  serviços  Radiológicos  em  geral,  de  alta  complexidade,  não  se  enquadrando em simples consultas médicas, o que se demonstrará relevante pelos argumentos  que seguem adiante;  DO DIREITO  IMPOSTO  DE  RENDA  —  LUCRO  PRESUMIDO  —  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  HOSPITALARES  —  APLICAÇÃO  OBJETIVA  DO  BENEFICIO  FISCAL  CONCEDIDO PELA LEI 9.249/95 — 1)  IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA DAS  IN'S  480/2004  E  539/2005  —  2)  ILEGALIDADE  DAS  IN'S  480/2004  E  539/2005  RECONHECIDA PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N°  951.251/PR  E  RATIFICADA  NO  RESP  1.116.399/BA,  REPRESENTATIVO  DA  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 6          5 CONTROVÉRSIA E SOB O REGIME VINCULATIVO DO ARTIGO 543­C DO CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL  ­ pela execução de serviços de Radiologia, ainda que não prestados no interior  do  estabelecimento  hospitalar, mas  sim  em  clínica  especializada  para  tanto,  sendo  atividade  ligada diretamente à promoção da saúde, a Recorrente exerce atribuição que a princípio é de  competência  do  Poder  Público,  que  por  não  cumpri­la  eficazmente,  concede  benefícios  tributários ao particular para sua satisfação perante a sociedade;  ­ este é o caso do beneficio fiscal trazido pela Lei 9.249 em seu artigo 15, §1°,  inciso III, alínea “a”, que reduz de 32 (trinta e dois) para 8% (oito por cento) o percentual para  determinação  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  sobre  o  lucro  presumido,  que  de  forma  objetiva  aliviou  a  carga  tributária  quando  da  prestação  de  serviços  hospitalares,  visando  ampliar  o  acesso  à  saúde  para  a  população,  nos  quais  estão  englobados  os  serviços  de  Radiologia  prestados pela Recorrente;  ­ prestadora de serviços hospitalares desde sua instituição, a Recorrente sempre  fez  jus ao beneficio  conferido  legalmente, entretanto, de  forma equivocada apurou a base de  cálculo  do  lucro  presumido  utilizando­se  da  alíquota  de  32%  (trinta  e  dois  por  cento)  em  diversos períodos de apuração, inclusive na competência objeto destes autos, ocasionando num  recolhimento  a  maior  do  IRPJ  que  por  conseqüência  enseja  em  direito  a  ser  ressarcida  do  indébito;  ­  como  de  praxe,  a  Receita  Federal  editou  diversas  normas  objetivando  regulamentar a quem se destinaria o benefício concedido, mas na realidade legislou ao seu bel  prazer, com a imposição de diversas restrições de intuito meramente arrecadatório;  ­  desde  a  edição  da  Lei  9.249/95,  até  o  inicio  de  2003,  não  existiu  qualquer  regulamentação da Receita Federal acerca do tema, o que veio a ocorrer em março do citado  ano, com a publicação da IN 306/2003;  ­ nessa primeira regulamentação, não houve nenhuma referência à internação de  pacientes como condição para fazer jus ao benefício. Nos termos da lei, a IN 306/2003 limitou­ se a focar a análise do benefício a partir, primordialmente, da natureza dos serviços prestados, e  não das características dos contribuintes que os realizam;  ­  todavia,  em  15  de  dezembro  de  2004,  foi  editada  a  IN  480,  que  revogou  a  norma  precedente,  passando  a  exigir­se,  para  a  configuração  da  prestação  de  um  “serviço  hospitalar”, que o contribuinte  tivesse, ao menos, cinco  leitos para a  internação de pacientes.  Na  realidade,  a  IN  480/2004,  a  pretexto  de  regulamentá­la,  deixou  em  segundo  plano  as  atividades  a  serem  realizadas  e  preocupou­se  em  estabelecer  condições  a  serem  preenchidas  pelos contribuintes;  ­ posteriormente, em 25 de abril de 2005, foi editada a IN 539/2005, atualmente  em  vigor,  a  qual  fez  uma  mescla  entre  as  regulamentações  previstas  nas  IN's  306/2003  e  480/2004. Quanto aos serviços a serem executados, foram expandidos, abarcando uma gama de  atividades,  a  teor  do  que  constava  da  IN  306.  Entretanto,  exigiu­se  que  a  realização  dessas  atividades fosse feita por contribuinte que possuísse estrutura física capaz de internar pacientes;  ­  por  primeiro,  cumpre  asseverar  acerca  da  inaplicabilidade  das  referidas  instruções  normativas,  por  vedação  expressa  do  artigo  150,  inciso  III,  “a”,  da  Constituição  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 7          6 Federal,  haja  vista  que  a  competência  do  recolhimento  indevido  é  anterior  à  edição  destas  normas.  ­  a  irretroatividade  das  normas  tributárias  apresenta­se  como  instrumento  de  concretização do principio da segurança jurídica, garantindo ao contribuinte em face do arbítrio  estatal o conhecimento prévio da carga tributária a que estará sujeito;  ­ no sentido da irretroatividade de  instrução normativa restringindo direito dos  contribuintes,  colaciona­se  julgados  do  Conselho  de  Contribuintes  (ementas  transcritas  no  recurso);  ­ afora a violação da Carta Maior em eventual aplicação pretérita das Instruções  Normativas  480/04  e  539/05  ao  caso  da  Recorrente,  ainda  que  aplicáveis,  verifica­se  a  impossibilidade das imposições restritivas em desacordo com o contido na Lei 9.249/95;  ­ isto porque é de fácil visualização que o disposto no artigo 15, §1°, inciso III,  alínea “a” da Lei 9.249/95, que reduz de 32 (trinta e dois) para 8% (oito por cento) o percentual  para determinação da base de cálculo do IRPJ sobre o lucro presumido, veio de forma objetiva  aliviar a carga tributária quando da prestação de serviços hospitalares, visando ampliar o acesso  à saúde para a população, nos quais estão englobados os serviços de Radiologia prestados pela  Recorrente;  ­  o  Poder  Legislativo,  no  exercício  de  sua  competência  e  autonomia,  decidiu  manter o beneficio destinado aos “serviços hospitalares” e não especificamente aos “hospitais”,  senão assim o faria, como sempre pretendeu a Receita Federal;  ­ é obvio que a intenção era prestigiar de forma objetiva os serviços destinados à  saúde  e  não  o  contribuinte  e  suas  especificações  quanto  a  custos,  estrutura  física  para  internação e dimensionamento, conforme restrições contidas nas IN's 480/04 e 539/05;  ­ o objetivo da lei sempre foi fornecer aos necessitados de prestação de serviços  médicos, o livre arbítrio de buscar seu atendimento necessário seja em hospitais e/ou clínicas  especializadas para tanto;  ­  se  houvesse  diferença  de  tributação  entre  hospitais  e  clinicas/consultórios  especializadas,  no  exercício  de  atividade  idêntica,  notoriamente  os  hospitais  ficariam  ainda  mais  abarrotados,  pois  diante  de  um  menor  custo  pela  carga  tributária  reduzida,  teriam  condições mais chamativas com preços menores, afora a violação do princípio constitucional  da  isonomia  e  não  obstante  a  concorrência  desleal  em  face  de  outros  estabelecimentos  prestadores dos serviços;  ­  a  jurisprudência  administrativa  deste  Conselho  já  solidificou  entendimento  acerca do tema (ementas transcritas);  ­ ao decidir o Resp 951251/PR, a 1ª Seção do STJ pacificou o tema, no sentido  da  aplicação  objetiva  do  beneficio  da  Lei  9.249/95,  ou  seja,  para  todos  os  prestadores  de  serviços  destinados  à  saúde,  não  incluídas  apenas  as  simples  consultas,  declarando  ainda  a  ilegalidade das Instruções Normativas de n° 480/04 e 539/05;  ­ para  efeito vinculativo, a questão  foi  levada novamente  à análise do C. STJ,  que  nomeou  o  Recurso  Especial  n°  1.116.339/BA  como  representativo  da  controvérsia,  e  o  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 8          7 julgou sob o regime do artigo 543­C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ, que  ratificou  o  posicionamento  adotado  no  Resp  951.251/PR,  vinculando  todos  os  demais  processos acerca da matéria;  ­ verifica­se perfeitamente que diante do enquadramento da Recorrente, impõe­ se a apuração da base de cálculo para o lucro presumido com a alíquota de 8% (oito por cento),  nos  termos  do  artigo  15,  §1°,  inciso  III,  alínea  “a”  da  Lei  9.249/95,  sendo  que  os  valores  excedentes recolhidos a  título do IRPJ sob a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) devem  ser  ressarcidos  na  forma  pleiteada,  devidamente  atualizados  desde  o  indevido  desembolso,  ensejando na homologação da compensação realizada em sua integralidade;  DA COMPROVAÇÃO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA RECORRENTE  ­ de plano, verifica­se a caracterização de sociedade empresária da Recorrente,  que  exerce  atividades  de  profissionais  empresários,  organizada  e  para  prestação  de  serviços  radiológicos, com fins lucrativos, constituída sob o regime de Sociedade Limitada, consoante  artigo 1.052 do Código Civil;  ­ conforme se extrai do próprio contrato social da Recorrente, a empresa não se.  figura como uma simples  reunião de profissionais da medicina para prestação de serviços de  caráter  pessoal,  pois  detém  capital  social  integralizado  no  importe  de  R$  1.500.000,00  (um  milhão e quinhentos mil reais), filiais para consecução de suas atividades, divisão de pró­labore  para os sócios, não obstante a existência de ativo imobilizado de alto custo para o exercício de  sua atividade;  ­  a  contabilização  da  Recorrente  é  toda  apurada  como  sociedade  empresarial,  sendo que todos os serviços prestados são realizados em nome da pessoa jurídica, que responde  com  seu  patrimônio  integral  por  eventual  perdas  e  danos  em  face  dos  clientes.  Inexiste  prestação de  serviços pessoais por conta dos  sócios,  somente pela empresa,  sendo óbvio que  por intermédio de pessoas naturais;  ­ o  fato de que a prestação de serviços realizada pela Recorrente se perfaz por  intermédio  de  profissionais  da  medicina  não  afasta  seu  caráter  empresarial,  nos  termos  do  parágrafo único do artigo 966 do Código Civil;  ­ no caso em exame, o exercício da medicina, especificamente na prestação de  serviços radiológicos, constitui elemento essencial da empresa ora Recorrente, pois confunde­ se com seu próprio objeto social, sendo pressuposto de sua existência;  ­  não  obstante,  conforme  já  arrolado  na  comprovação  dos  serviços  prestados  pela  Recorrente,  seguem  anexas  cópias  do  livro  razão  da  empresa  e  relatório  de  insumos  utilizados nas mesmas competências, para a consecução de suas atividades, discriminando­se o  Material Técnico utilizado, Material de Consumo, bem como mão de Obra de Terceiros;  DO  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO  DA  RECORRENTE  QUANTO  À  COMPENSAÇÃO REALIZADA  ­ o  recolhimento do DARF mencionado fora  reconhecido no próprio despacho  decisório da Receita Federal, e sequer  levado à dúvida no  teor da decisão recorrida, portanto  insuscetível  de  discussão,  ou  seja,  a  prova  do  recolhimento  sempre  foi  de  ciência  tanto  do  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 9          8 Contribuinte  quanto  da Receita  Federal,  restando  somente  a  análise  quanto  a  ser  pagamento  indevido/a maior ou não;  ­ quanto ao ponto relativo a existir pagamento indevido ou a maior, a Recorrente  sempre  deteve  direito  líquido  e  certo,  haja  vista  que  fazia  jus  ao  benefício  concedido  objetivamente pela Lei 9.249/95, cabendo­lhe compensar na forma da legislação em vigor os  valores recolhidos em apuração da base de cálculo do IRPJ, no lucro presumido, sob a alíquota  de 32%, conforme corretamente procedeu;  DOS PEDIDOS  ­  de  todo  o  exposto,  requer  deste  Conselho  a  total  procedência  do  presente  recurso voluntário para:  1) que seja  reformada a decisão  recorrida, com o conseqüente  reconhecimento  do crédito em exame, haja vista o enquadramento da Recorrente no artigo 15, §1º,  inciso III,  alínea  “a”  da  Lei  9.249/95,  que  concede  beneficio  fiscal  de  caráter  objetivo  em  virtude  da  prestação de serviços hospitalares, nos quais se enquadram os serviços de radiologia prestados,  procedendo­se  com  a  homologação  integral  da  compensação  realizada,  diante  de  toda  documentação anexa e nos termos amplamente fundamentados;  2) caso se entenda necessário, que seja determinada a conversão do julgamento  em  diligência  nos  estabelecimentos  da  Recorrente,  para  que  sejam  corroboradas  todas  as  assertivas constantes desta peça recursal;  RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS  1.  Procuração  original  com  reconhecimento  de  firma  e  Cópia  autenticada  do  contrato social da empresa;  2. Cópia da PER/DCOMP, DARF recolhido, DIPJ e DCTF retificadoras; .  3.  Discriminação  dos  serviços  prestados  pela  Recorrente  extraída  do  site  da  empresa (www.cpa­radiologia.com.br);  4. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Recorrente (matriz e filial)  perante a Receita Federal do Brasil, com os devidos CNAE's principal e secundários;  5. Cópia das  licenças de  funcionamento  emitidas pela Secretaria Municipal de  Saúde ­ Vigilância Sanitária, com os respectivos CNAE's;  6. Relação de bens do ativo imobilizado da Recorrente, adquiridos no período de  01/1999 a 12/2003;  7. Licenças de utilização dos mencionados bens;  8.  Cópias  do  livro  razão  e  planilha  de  insumos  utilizados  na  competência  de  01/1999 a 12/2003, para consecução das atividades da Recorrente, discriminando­se o Material  Técnico utilizado, Material de Consumo, bem como Mão de Obra de Terceiros;  9. Cópia do despacho decisório da RFB em Piracicaba;  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 10          9 10. Cópia da decisão recorrida.    Este é o Relatório.  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 11          10   Voto  Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  para  a  sua  admissibilidade.  Portanto, dele tomo conhecimento.  A  Contribuinte  questiona  decisão  que  não  homologou  declaração  de  compensação  por  ela  apresentada  em  15/08/2006  (fls.  65  a  68),  na  qual  utiliza  parte  de  um  alegado  crédito  decorrente  de  pagamento  a maior  referente  ao  IRPJ/Lucro  Presumido  do  4º  trimestre de 2001.   O DARF gerador do crédito foi recolhido em 31/01/2002 e possui o valor total  de R$ 34.101,08.  A compensação abrange débito de COFINS do mês de julho de 2006, no valor  de R$ 8.266,86.  A  negativa  da Delegacia  de  origem  se  deu  pelo  argumento  de  que  o  referido  pagamento de R$ 34.101,08 já havia sido integralmente utilizado para a quitação de débito da  Contribuinte (declarado em DCTF), conforme consta do Despacho Decisório de fls. 61.  A  Contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  informando  que  havia erro no preenchimento da DCTF, no que se refere à apuração do IRPJ; que a DIPJ tinha  sido retificada (em 2004) para a correção do problema, mas que a DCTF continuou errada até a  elaboração do despacho decisório (em 2009).  Na seqüência, a Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a negativa em relação  à compensação, entendendo que a Contribuinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a  certeza e liquidez do alegado direito creditório, nos seguintes termos:  [...]  Vale  ressaltar  que  as  informações  prestadas  à  RFB  por  meio  de  declarações  previstas  na  legislação  (DCTF,  DIPJ  ou  PER/DCOMP)  situam­se  na  esfera  de  responsabilidade  do  próprio  contribuinte,  a  quem  cabe  demonstrar,  mediante  adequada  instrução  probatória  dos  autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões, consoante  disciplina instituída pelo artigo 16, inciso II1,do Decreto n.° 70.235/72  (PAF).  Assim,  uma  vez  constatada  incongruência  entre  informações  prestadas  em  declarações  originais,  e  aquelas  prestadas  nas  respectivas declarações  retificadoras, cabe ao contribuinte  trazer aos  autos  os  elementos  probatórios  hábeis  a  evidenciar  a  realidade  dos  fatos.  No  presente  caso,  caberia  à  interessada  fazer  prova  do  suposto  recolhimento a maior do  imposto que, no seu entender, decorreria de  errônea  mensuração  da  base  de  cálculo  por  aplicação  indevida  do  percentual  de  32%  sobre  a  receita  bruta,  na  determinação  do  IRPJ  devido pela sistemática do lucro presumido, nos  termos do art. 15 da  Lei n.° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a seguir transcrito:  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 12          11 [...]  Todavia,  a  recorrente,  em  sua  peça  impugnatória,  não  apresentou  documentos hábeis à comprovação do alegado direito. Com efeito, não  foram juntados aos autos registros contábeis e respectivos documentos  fiscais  capazes de demonstrar o quantum e a composição da base de  cálculo do imposto no período em questão, os critérios adotados para  aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais previstos no  art.  15 da Lei  n.° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a apuração do  imposto devido e eventuais deduções. A ausência de tais elementos, nos  autos,  impossibilita  exame  da  apuração  do  imposto  na  contabilidade  da  interessada,  e  seu  cotejo  com  o montante  efetivamente  recolhido,  restando  assim  prejudicada  a  comprovação  do  alegado  direito  creditório.  As  cópias  de  DCOMP,  DIPJ  e  DCTF,  e  planilha  de  compensações, juntadas à impugnação, embora relevantes, mostram­se  insuficientes  à  adequada  instrução  probatória  dos  autos,  nos  termos  acima.  Consoante noção cediça, a escrituração mantida com observância das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais,  conforme  dispõe  o  artigo 923 do RIR/1999:  [...]  Nesse  sentido,  quanto  à  declaração  de  compensação  em  foco,  o  indébito não contém os atributos necessários de  liquidez e certeza, os  quais  são  imprescindíveis  para  reconhecimento  pela  autoridade  administrativa de crédito junto à Fazenda Pública, sob pena de haver  reconhecimento  de  direito  creditório  incerto,  contrário,  portanto,  ao  disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN).  Diante  do  exposto,  VOTO  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade.  Primeiramente,  é  importante  registrar  que  ao  não  retificar  a  DCTF  antes  de  enviar  o  PER/DCOMP,  a  Contribuinte  concorreu  para  a  primeira  negativa  da  compensação  pleiteada.  Contudo, essa questão procedimental não justifica uma negativa em definitivo,  eis  que  o  art.  165  do  CTN  não  condiciona  o  direito  à  restituição  de  indébito,  fundado  em  pagamento indevido ou a maior, a requisitos meramente formais. O que realmente interessa é  verificar se houve ou não pagamento indevido ou a maior de um determinado tributo em um  determinado período de apuração.  A DCTF, embora seja uma confissão de dívida, não pode ser tomada em caráter  absoluto,  até  porque  existe  sempre  a  possibilidade  de  erro  no  seu  preenchimento.  Sua  retificação,  da mesma  forma,  não  teria  caráter  absoluto,  pelo  que, mesmo que  apresentada  a  declaração  retificadora  antes do  envio do PER/DCOMP,  ela deveria  ser  cotejada  com outras  informações e documentos, como a DIPJ, os Livros Contábeis e Fiscais, Demonstrativos, etc.,  porque o que interessa é saber se houve ou não recolhimento indevido ou a maior.   Fl. 249DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 13          12 Não se trata aqui de simplesmente aceitar ou não a declaração retificadora com a  produção de efeitos automáticos, para fins de reduzir/excluir tributo, conforme a regra prevista  no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional – CTN, porque o exame de um PER/DCOMP  é sempre realizado de ofício, aproximando­se muito mais da regra contida no § 2º deste mesmo  dispositivo, segundo o qual “os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão  retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.  No  caso,  a  Contribuinte  apresentou  em  tempo  hábil  uma  declaração  de  compensação – PER/DCOMP (15/08/2006), que deu origem ao presente processo, pleiteando  perante a Administração Tributária a devolução (na forma de compensação) de um pagamento  que  entendia  ter  realizado  indevidamente,  procedimento  que  se  não  implicava  em  uma  alteração/desconstituição  automática  de  parte  do  débito  declarado  em  DCTF,  implicava  ao  menos na suspensão de sua constituição definitiva, em razão da relação direta existente entre o  pagamento e o débito a que ele corresponde.  Não há, portanto, que se pensar em homologação de lançamento e constituição  definitiva do débito  se  a Contribuinte,  em  tempo hábil,  informou à Administração Tributária  que o pagamento relativo a este débito havia sido feito indevidamente ou a maior.  Além de ter enviado o PER/DCOMP, a Contribuinte, desde a manifestação de  inconformidade, vem informando que ocorreu erro na apuração e recolhimento do IRPJ, e que  a DIPJ retificadora (apresentada bem antes do despacho decisório) havia corrigido o problema,  evidenciando o alegado direito creditório.  Não  considero  que  a  divergência  entre  as  informações  deve  ser  solucionada  graduando a importância destas declarações. Se uma é confissão de dívida (DCTF), a outra traz  informações e detalhes sobre a apuração dos tributos (DIPJ).   No que toca à comprovação de um indébito, também é importante lembrar que o  processo  administrativo  fiscal  não  contém  uma  fase  probatória  específica,  como  ocorre,  por  exemplo, com o processo civil.   Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui  analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a  Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e  decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é  incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes.   Além  disso,  não  há  uma  regra  a  respeito  dos  elementos  de  prova  que  devem  instruir  um  pedido  de  restituição  ou  uma  declaração  de  compensação.  Pelas  normas  atuais,  aplicáveis ao caso, nem mesmo há como anexar cópias de livros, de DARF, de Declarações,  etc.,  porque  os  procedimentos  são  realizados  por  meio  de  declaração  eletrônica  ­  PER/DCOMP.   Na sistemática anterior, dos pedidos em papel, de acordo com o § 2º do art. 6º da  IN SRF 21/1997, a instrução dos pedidos de restituição de imposto de renda de pessoa jurídica  se  dava  apenas  com  a  juntada  da  cópia  da  respectiva  declaração  de  rendimentos,  e  a  apresentação  de  livros  e  outros  documentos  poderia  ocorrer  no  atendimento  de  intimações  fiscais, se fosse o caso.  Fl. 250DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 14          13 Este contexto permite notar que a  instrução prévia,  ainda na fase de Auditoria  Fiscal, evita uma seqüência de negativas por falta de apresentação de documentos em relação  aos quais a Contribuinte, em alguns casos, nem mesmo foi intimada a apresentar, o que poderia  implicar em cerceamento de defesa.  No caso concreto, a Delegacia de Julgamento concluiu que a Contribuinte não se  desincumbiu do ônus de demonstrar a certeza e liquidez do alegado direito creditório.  Ocorre que a Contribuinte não foi em nenhum momento  intimada a apresentar  quaisquer esclarecimentos, ou documentos relativos ao seu PER/DCOMP.   Vale  registrar  que  a  prova  tem  sempre  um  aspecto  de  verossimilhança,  que  é  medida  em  cada  caso  pelo  aplicador  do  direito. Além  disso,  em  razão  da  dinâmica  do  PAF  quanto  à  apresentação  de  elementos  de  prova,  como  já  mencionado  acima,  é  a  Autoridade  Fiscal  que,  em  cada  caso,  por meio  de  intimações  fiscais,  acaba  fixando  os  critérios  para  a  composição do ônus que incumbe à Contribuinte.   Na  linha,  então,  do  que  apontou  a  Delegacia  de  Julgamento,  a  Contribuinte  juntou ao recurso voluntário os documentos mencionados no final do relatório acima.  Tais documentos indicam que a Contribuinte tem direito de utilizar o coeficiente  de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ/Lucro Presumido.  A  tributação  dos  serviços  hospitalares  na  modalidade  do  lucro  presumido  já  suscitou muitas controvérsias.   A Lei 9.249/1995, em sua redação original, definiu o coeficiente de 8% para os  serviços hospitalares nos seguintes termos:  Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada  mediante a aplicação do percentual de oito por cento  sobre a receita  bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da  Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será  de:  I – (...)  II – (...)  III ­ trinta e dois por cento, para as atividades de:  a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;  Havia muita  polêmica  sobre  quais  atividades  poderiam  ser  enquadradas  como  “serviço hospitalar”, e quais os requisitos que os contribuintes deveriam atender para que fosse  aplicado o coeficiente de 8%.   A  Lei  nº  11.727/2008,  então,  promoveu  uma  alteração  na  alínea  “a”  acima  transcrita, que passou a conter a seguinte redação:   a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  patologia  clínica,  imagenologia,  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 15          14 anatomia  patológica  e  citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias  clínicas,  desde  que  a  prestadora  destes  serviços  seja  organizada sob a  forma de sociedade empresária e atenda às normas  da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada  pela Lei nº 11.727, de 2008)  Os fatos debatidos nesse processo são anteriores a esta alteração legislativa.  Interpretando  a  redação  original  da  Lei  9.249/1995,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça – STJ, ao julgar um Recurso Especial representativo de controvérsia, que foi submetido  ao regime do artigo 543­C do CPC, consolidou o entendimento de que “a  lei,  ao conceder o  benefício  fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do  contribuinte em si  (critério  subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”:  RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.399 ­ BA (2009/0006481­0)  EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTIGOS  535  e  468  DO  CPC.  VÍCIOS  NÃO  CONFIGURADOS.  LEI  9.249/95.  IRPJ  E  CSLL  COM  BASE  DE  CÁLCULO  REDUZIDA.  DEFINIÇÃO DA  EXPRESSÃO  “SERVIÇOS  HOSPITALARES”.  INTERPRETAÇÃO  OBJETIVA.  DESNECESSIDADE  DE  ESTRUTURA  DISPONIBILIZADA  PARA  INTERNAÇÃO.  ENTENDIMENTO  RECENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC.  1.  Controvérsia  envolvendo  a  forma  de  interpretação  da  expressão  “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção  da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute­se a possibilidade  de,  a  despeito  da  generalidade  da  expressão  contida  na  lei,  poder­se  restringir  o  benefício  fiscal,  incluindo  no  conceito  de  “serviços  hospitalares”  apenas  aqueles  estabelecimentos  destinados  ao  atendimento  global  ao  paciente,  mediante  internação  e  assistência  médica integral.  2.  Por  ocasião  do  julgamento  do  RESP  951.251­PR,  da  relatoria  do  eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação  anterior,  decidiu  que,  para  fins  do  pagamento  dos  tributos  com  as  alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do  artigo  15,  §  1º,  inciso  III,  da  Lei  9.249/95,  deve  ser  interpretada  de  forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo  contribuinte),  porquanto  a  lei,  ao  conceder  o  benefício  fiscal,  não  considerou  a  característica  ou  a  estrutura  do  contribuinte  em  si  (critério  subjetivo),  mas  a  natureza  do  próprio  serviço  prestado  (assistência  à  saúde). Na mesma oportunidade,  ficou  consignado que  os  regulamentos  emanados  da  Receita  Federal  referentes  aos  dispositivos  legais  acima  mencionados  não  poderiam  exigir  que  os  contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da  necessidade  de  manter  estrutura  que  permita  a  internação  de  pacientes)  para  a  obtenção  do  benefício. Daí  a  conclusão  de  que  “a  dispensa  da  capacidade  de  internação  hospitalar  tem  supedâneo  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 16          15 diretamente  na  Lei  9.249/95,  pelo  que  se mostra  irrelevante  para  tal  intento as disposições constantes em atos regulamentares”.  3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se  vinculam  às  atividades  desenvolvidas  pelos  hospitais,  voltados  diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, ""em regra, mas não  necessariamente,  são  prestados  no  interior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas  médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito  hospitalar,  mas  nos  consultórios médicos”.  4.  Ressalva  de  que  as  modificações  introduzidas  pela  Lei  11.727/08  não  se aplicam às demandas  decididas anteriormente à  sua vigência,  bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não  se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente  considerada,  mas  sim  àquela  parcela  da  receita  proveniente  unicamente  da  atividade  específica  sujeita  ao  benefício  fiscal,  desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15  da Lei 9.249/95.  5.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  a  empresa  recorrida  presta  serviços  médicos  laboratoriais  (fl.  389),  atividade  diretamente  ligada  à  promoção  da  saúde,  que  demanda  maquinário  específico,  podendo  ser  realizada  em  ambientes  hospitalares  ou  similares,  não  se  assemelhando  a  simples  consultas  médicas,  motivo  pelo  qual,  segundo  o  novel  entendimento  desta  Corte,  faz  jus  ao  benefício  em  discussão  (incidência  dos  percentuais  de  8%  (oito  por  cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL,  sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de  serviços médicos laboratoriais).  6.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de  controvérsia,  submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ.  7. Recurso especial não provido.  (grifo acrescido)  O STJ vinha interpretando o referido dispositivo legal de maneira bem restritiva,  e  a  mudança  neste  posicionamento  se  deu  no  julgamento  do  RESP  951.251­PR,  conforme  mencionado acima.   Também é interessante transcrever a ementa desta decisão:  RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 ­ PR (2007/0110236­0)  EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O  LUCRO. BASE DE CÁLCULO.  ARTS.  15,  §  1º,  III,  “A”,  E  20  DA  LEI  Nº  9.249/95.  SERVIÇO  HOSPITALAR..  INTERNAÇÃO.  NÃO­OBRIGATORIEDADE.  INTERPRETAÇÃO  TELEOLÓGICA  DA  NORMA.  FINALIDADE  EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E  ADMINISTRATIVO  DA  UNIÃO.  CONTRADIÇÃO.  NÃO­ PROVIMENTO.  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 17          16 1. Acórdão proferido antes do advento das alterações introduzidas pela  Lei  nº  11.727,  de  2008. O  art.  15,  §  1º,  III,  “a”,  da  Lei  nº  9.249/95  explicitamente concede o benefício  fiscal de  forma objetiva, com foco  nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.  2.  Independentemente  da  forma  de  interpretação  aplicada,  ao  intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar  uma  interpretação  restritiva  do dispositivo  legal,  não  se pode  alterar  sua  natureza  para  transmudar  o  incentivo  fiscal  de  objetivo  para  subjetivo.  3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos  arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à  população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde,  nos termos do art. 6º da Constituição Federal.  4.  Qualquer  imposto,  direto  ou  indireto,  pode,  em  maior  ou  menor  grau, ser utilizado para atingir  fim que não se resuma à arrecadação  de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se  caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente  fiscal,  pode  o  legislador  dele  se  utilizar  para  a  obtenção  de  uma  finalidade extrafiscal.  5.  Deve­se  entender  como  “serviços  hospitalares”  aqueles  que  se  vinculam  às  atividades  desenvolvidas  pelos  hospitais,  voltados  diretamente  à  promoção  da  saúde.  Em  regra,  mas  não  necessariamente,  são  prestados  no  interior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas  médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito  hospitalar,  mas  nos  consultórios médicos.  6.  Duas  situações  convergem  para  a  concessão  do  benefício:  a  prestação  de  serviços  hospitalares  e  que  esta  seja  realizada  por  instituição  que,  no  desenvolvimento  de  sua  atividade,  possua  custos  diferenciados  do  simples  atendimento  médico,  sem,  contudo,  decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.  7.  Orientações  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  e  da  Secretaria da Receita Federal contraditórias.  8. Recurso especial não provido.  (grifos acrescidos)  O voto  que  orientou  o  julgamento  do RESP 951.251­PR  esclarece bem o  que  significa interpretar a norma em questão sob a ótica de seu conteúdo objetivo:  Entretanto, não se deve perder de vista que o art. 15, § 1º, III, ""a"", da  Lei  nº  9.274/95  explicitamente  concede  o  benefício  fiscal  de  forma  objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não na pessoa do  contribuinte  que  executa  a  “prestação  de  serviços  hospitalares”.  Doutro  modo,  seria  alterar  a  própria  natureza  da  norma  legal,  transmudando­se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo, a fim de  concedê­lo apenas aos estabelecimentos hospitalares.  (...)  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 18          17 Se a intenção do legislador – que, não se deve esquecer, representa a  vontade popular – fosse beneficiar determinados contribuintes em face  de  suas  características  particulares,  concedendo,  assim,  uma  isenção  subjetiva, a regra deveria referir­se a esses sujeitos, e não ao serviço  por eles prestado.  Dessa  forma,  não  se  deve  restringir  o  benefício  aos  hospitais,  até  mesmo porque,  se  esse  fosse  o  propósito  da  lei,  caberia  explicitar­se  que a concessão estaria dirigida apenas a esses estabelecimentos, pois  nada o impediria de ter assim procedido.  (...)  A Receita Federal tem reconhecido o direito à base de cálculo reduzida  do IRPJ a prestadores de serviços hospitalares, mesmo que esses não  possuam estrutura física para realizar internação de pacientes.  (...)  Em conclusão, por serviços hospitalares compreendem­se aqueles que  estão  relacionados  às  atividades  desenvolvidas  nos  hospitais,  ligados  diretamente à promoção da  saúde, podendo  ser prestados no  interior  do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade.  Deve­se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços  realizadas  por  profissionais  liberais  consubstanciadas  em  consultas  médicas,  já  que  essa  atividade  não  se  identifica  com  as  atividades  prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos.  (grifos acrescidos)  Este mesmo voto  fornece ainda outros parâmetros para a compreensão do que  seriam serviços hospitalares, especialmente no sentido de diferenciá­los da “simples prestação  de atendimento médico”:   (...)  Com esta exegese, não está excluído por completo o aspecto referente  aos custos dos contribuintes, uma vez que, para que esses efetivamente  prestem serviços hospitalares, necessitam possuir um suporte material  e  humano  específico  –  instrumentos  necessários  à  elaboração  de  diagnósticos  e  intervenções  cirúrgicas,  bem  como  profissionais  especializados  para  sua  utilização,  sendo  tal  aparato  diverso  e  mais  oneroso  do  que  aquele  relacionado  com  a  simples  prestação  de  consultas médicas.  Dessa forma, duas situações convergem para a concessão do benefício:  a  prestação  de  serviços  hospitalares  e  que  esta  seja  realizada  por  contribuinte  que  no  desenvolvimento  de  sua  atividade  possua  custos  diferenciados  da  simples  prestação  de  atendimento  médico,  sem,  contudo,  decorrerem  esses  custos  necessariamente  da  internação  de  pacientes.  Como mencionado  anteriormente,  os  documentos  apresentados  com  o  recurso  voluntário  indicam  em  uma  primeira  análise  que  a  Contribuinte  tem  direito  de  utilizar  o  coeficiente de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ/Lucro Presumido.  Fl. 255DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 19          18 Mas  ainda  faltam  elementos  para  embasar  a  conclusão  sobre  a  ocorrência  de  pagamento indevido ou a maior causado pela utilização equivocada do coeficiente de 32%.  Em  primeiro  lugar,  não  há  como  confrontar  a  DIPJ/retificadora  com  a  DIPJ/original, porque esta não foi juntada aos autos.   Aparentemente, a redução no valor do IRPJ não decorreu apenas da modificação  do coeficiente de 32% para 8%, e isto precisa ser esclarecido.   É  que  partindo  da  receita  bruta  constante  da  DIPJ/retificadora,  e  refazendo  o  cálculo com o coeficiente de 32%, com a devida variação do adicional do IRPJ e mantendo os  mesmos  valores  para  as  demais  rubricas  constantes  da  DIPJ/retificadora  (outras  receitas,  retenções, etc.), não se obtém o valor do IRPJ original, que foi pago através de DARF.   Outro  aspecto  relevante,  é  que  a Contribuinte  zerou  o  valor  do  IR  a  pagar  no  período em questão com deduções a título de IR retido na fonte, exatamente no mesmo valor  do imposto apurado.   Por  estas  razões,  a  decisão  do  presente  processo  demanda  uma  instrução  complementar.  É necessário que os autos sejam encaminhados à Delegacia da Receita Federal  em  Piracicaba/SP,  para  que  aquela  unidade,  à  luz  dos  documentos  apresentados  pela  Recorrente, de sua escrituração contábil e fiscal, das declarações e informações constantes dos  sistemas de informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e de outros que se entenda  necessários:  1) junte aos autos cópia da DIPJ original referente ao ano­calendário de 2001;  2) acrescente, se entender oportuno, outras  informações a respeito da atividade  da  Recorrente,  no  intuito  de  subsidiar  a  decisão  sobre  a  definição  do  coeficiente  para  a  presunção do lucro;  3) verifique e informe:  ­ a receita bruta, a base de cálculo e o respectivo IRPJ do 4º trimestre de 2001; e  ­ o valor a ser considerado como saldo a pagar, após as deduções legais;  4)  esclareça os  critérios  de  cálculo  e  rubricas  que  geraram  a  diferença  entre  a  DIPJ/original e a DIPJ/retificadora quanto à apuração do saldo a pagar de  IRPJ,  intimando a  Contribuinte para tanto, se entender necessário;  5)  apresente  relatório  circunstanciado  sobre  os  pontos  mencionados  acima,  esclarecendo se há crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de IRPJ, e qual o seu  valor;   6) cientifique a Contribuinte deste relatório, para que ela possa se manifestar no  prazo de 30 dias.  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13888.905200/2009­19  Resolução nº  1802­000.410  S1­TE02  Fl. 20          19 Deste modo, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que  a DRF Piracicaba/SP atenda ao acima solicitado.    (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa     Fl. 257DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1.0