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Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pela conversão dos autos em diligência nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nPedro Anan Junior– Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Pedro Anan Junior, Fabio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Maria Lucia Moniz De Aragao Calomino Astorga.\n.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "id":"5046466", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:11.025Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046170566131712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n143 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.003973/2005­00 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2202­002.521  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  13 de agosto de 2013 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  Companhia Estadual Energia Elétrica ­ CEEE \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por \nCompanhia Estadual Energia Elétrica ­ CEEE. \n\n \nRESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção \n\nde  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pela  conversão  dos  autos  em \ndiligência nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Presidente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Anan Junior– Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa \n(Presidente),  Pedro  Anan  Junior,  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Antonio  Lopo  Martinez,  Rafael \nPandolfo, Maria Lucia Moniz De Aragao Calomino Astorga. \n.  \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n20\n\n.0\n03\n\n97\n3/\n\n20\n05\n\n-0\n0\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.003973/2005­00 \nResolução nº  2202­002.521 \n\nS2­C2T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nExige­se  do  interessado  supra  o  pagamento  de  multa  por  atraso  na  entrega \ndadeclaração  do  imposto  sobre  a  propriedade  territorial  rural  —  ITR,  Exercício  2001,  no \nvalortotal de R$ 1410,40, do imóvel rural inscrito na Receita Federal sob o no 5.919.103­1. \n\nA  base  legal  que  fundamenta  a  exigência  são  os  artigos  6.°  ao  9.°  da  Lei  n° \n9.393/96. \n\nFoi  apresentada  a  impugnação  de  f.  01/04.  Como  preliminar,  o  impugnante \nlevanta questões acerca do procedimento de oficio que apurou o imposto suplementar (glosa de \nareas isentas no caso área de preservação ecológica), sobre o qual foi calculada a multa objeto \ndo  presente  processo.  Alega  que  a  multa  constitui  inconstitucionalidade,  por  configurar \nconfisco. Afirma que a exigência da multa somente pode ser efetuada após o encerramento da \ndiscussão acerca da exigência do tributo. \n\nNo mérito, afirma que a multa deve ser calculada sobre o imposto declarado. \n\nA Delegacia de Receita Federal de Julgamento de Campo Grande, ao analisar o \npleito por maioria de votos  julgo procedente o  lançamento através do acórdão DRJ/CGE 04­\n14.139 de 12 de junho de 2008, cuja ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \n\nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nMULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. \n\nA entrega da Declaração do ITR, após o prazo fixado, sujeita o \ncontribuinte  à  multa  prevista  no  art.  9°,  da  Lei  n°  9.393/96. \nQuando o  valor devido do  imposto decorre de procedimento de \nfiscalização, a multa é de 1% por mês de atraso, calculada sobre \no valor apurado conforme o art. 14 da Lei n° 9.393/96. \n\n \n\nDevidamente  cientificada  dessa  decisão,  o  contribuinte  apresenta  recurso \nvoluntário onde reitera os argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11020.003973/2005­00 \nResolução nº  2202­002.521 \n\nS2­C2T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\n \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade  portanto  deve  ser \nconhecido. \n\nVersa  o  lançamento  sobre  multa  o  atraso  da  entrega  da  DITR.  Alega  o \nRecorrente que a área não é tributável pelo ITR por se tratar de área de preservação ambiental \npermanente,  encontrando­se  localizada  dentro  da Reserva  da Biosfera  da Mata Atlântica,  no \nMunicípio de Canela – RS. \n\nSegundo  a  decisão  da DRJ  a DITR  apresentada  pela Recorrente  foi  objeto  de \nmalha  sendo  a  impugnação  apresentada  e  julgada, mediante  o  acórdão  04­13.540,  de  01  de \nfevereiro de 2008, onde se decidiu sobre a procedência do lançamento. Podemos verificar que \nnesse julgamento foi analisado o mérito se a área seria sujeita ou não a incidência do ITR. \n\nDiante disso, entendo que, para podermos julgar com segurança esse caso seria \nnecessário, analisarmos a decisão que  julgou pela procedência do  lançamento, que pelo visto \ndeve ter tido recurso voluntário para o CARF e deve ter sido julgado. \n\nAo efetuar uma pesquisa no  sitio do CARF verifiquei que há vários  casos  em \nnome da Recorrente, diante disso proponho a conversão dos autos em diligência para que os \nmesmos retornem a DRJ de Campo Grande para: \n\na)  verificar  se  o  processo  que  resultou  no  acórdão  04­13.540,  de  01  de \nfevereiro de 2008, houve recurso voluntário para o CARF; \n\nb)  se houve recurso voluntário, se já houve decisão proferida pelo CARF; \n\nc)  se houve decisão que o processo seja anexado a esses autos para poder \nfazer uma análise; \n\nd)  se não houve decisão ou distribuição do processo, que ele seja distribuído \npara esse relator. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.015967/2010-72", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5290157", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.130", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504015967201072.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES", "nome_arquivo_pdf_s":"15504015967201072_5290157.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Octávio Carneiro Silva Corrêa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-20T00:00:00Z", "id":"5053395", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:33.433Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046170956201984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n521 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.015967/2010­72 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3202­000.130  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  20 de agosto de 2013 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. \n\nRecorrente  BANCO BMG S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres – Presidente e Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade \nTorres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Júnior,  Luís  Eduardo \nGarrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e \nOctávio Carneiro Silva Corrêa. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida, o qual passo \na transcrever: \n\n“Lavrou­se contra o contribuinte acima identificado o presente Auto de Infração, \nrelativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins (fls.07/10), \ncorrespondente aos períodos de apuração de março, abril, junho e julho de 2008 e maio \na dezembro de 2009, totalizando um crédito tributário de R$ 144.530.053,54, incluindo \nmulta de oficio e juros de mora. \n\nA autuação ocorreu em virtude de insuficiência de declaração e recolhimento da \ncontribuição nos períodos acima identificados, conforme o Termo de Verificação Fiscal \n(TVF), de fls. 13/21. \n\nA fiscalização destaca no TVF que o contribuinte propôs a Ação Rescisória n° \n2006.01.00.010723­8,  contra  o  Acórdão  do  Mandado  de  Segurança  nº. \n1999.38.00.021291­1, que  foi  julgada procedente,  concedendo à  empresa o direito de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n04\n\n.0\n15\n\n96\n7/\n\n20\n10\n\n-7\n2\n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.015967/2010­72 \nResolução nº  3202­000.130 \n\nS3­C2T2 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncalcular  a  Cofins  utilizando  o  conceito  de  faturamento  precedente  à  Lei  n°9.718,  de \n1998 (o constante do art. 2° da LC n° 70, de 1991). Tal decisão transitou em julgado em \n06/04/2009. \n\nNos meses de abril/2008 e no período de maio a dezembro/2009, o contribuinte \nofereceu à  tributação apenas as  receitas  referentes à prestação de serviços em sentido \nestrito, normalmente remunerados sob a forma de taxas e tarifas. Foi constatado que a \nempresa não declarou em DCTF, nesse período, o valor da Cofins  incidente  sobre as \nreceitas  financeiras  auferidas  na  intermediação  financeira,  pois,  no  seu  entendimento, \ntais receitas não estariam incluídas no conceito de faturamento mensal definido no art. \n2° da LC n°70, de 1991. \n\nNo  entanto,  a  PGFN,  nos  termos  do  Parecer  PGFN/CAT  n°  2.773,  de  2007, \nformulado  em  decorrência  da Nota Técnica Cosit/SRF  n°  21,  de  28/08/2006,  firmou \nentendimento de que, apesar da declaração de inconstitucionalidade da base ampliada, \npara  as  instituições  financeiras  e  seguradoras  a  base  de  cálculo  da  Cofins  continua \nsendo a receita bruta, com as exclusões contidas nos §§ 5° e 6° do mesmo art. 3°, sem \nabarcar, todavia, as receitas não operacionais, eis que o art. 2° e o caput do art. 3° não \nforam declarados inconstitucionais. O conceito de receita bruta no caso da Cofins é o \ncontido no art. 2° da LC n° 70, de 1991 (receitas advindas da venda de mercadorias e da \nprestação de serviços), sendo que, para as instituições financeiras, serviços abarcam as \nreceitas obtidas da cobrança de  tarifas  (serviços bancários)  e das operações bancárias \n(intermediação financeira). \n\nA fiscalização também menciona recentes decisões dos tribunais sobre o conceito \nde  faturamento  para  as  instituições  financeiras,  o  Acordo  Geral  sobre  Comércio  de \nServiços  (GATS),  que  especifica  os  conceitos  de  serviço  bancário  e  financeiro,  e  a \ndefinição  de  serviço  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  (§2°  do  art.  3'  da  Lei  n° \n8.078, de 11 de setembro de 1990), julgado constitucional pelo STF. \n\nForam  utilizados  para  o  cálculo  da  contribuição  devida  as  bases  de  cálculo \napresentadas pelo contribuinte na forma estabelecida pelo art. 95 da IN SRF n° 247, de \n2002,  ficando  constatada  a  declaração  a  menor  de  Cofins  nas  competências \nrelacionadas nas tabelas elaboradas as fls. 19/20. \n\nOs  dispositivos  legais  infringidos  constam  na  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento(s) Legal(is) do referido Auto de Infração (fl. 10). \n\nIrresignado, tendo sido cientificado cm 10/09/2010 (fl. 08), o autuado apresentou, \nem  08/10/2010,  acompanhadas  dos  documentos  de  fls.  284/377,  as  suas  razões  de \ndefesa (fls. 257/283), a seguir resumidas: \n\nInicialmente,  relata  e  transcreve  as  decisões  proferidas  no  curso  da  Ação \nRescisória n° 2006.01.00.010723­8, ajuizada contra o Acórdão proferido nos autos do \nMandado de Segurança n° 1999.38.00.021291­1, para que, dando­se novo julgamento à \ncausa, fosse concedida a segurança, declarando­se a inconstitucionalidade do §1° do art. \n3º  da  Lei  n°  9.718,  de  1998,  e  reconhecendo  o  seu  direito  de  compensar  os  valores \nindevidamente  recolhidos  a  titulo  de  Cofins  sobre  as  receitas  excedentes  ao  seu \n\"faturamento\". O Acórdão do TRF transitou em julgado favoravelmente ao contribuinte \nem 06/04/2009. \n\nNarrando os  fatos considerados pelo fisco na formalização do presente Auto de \nInfração,  afirma  que  autuação  fiscal  desconsiderou  totalmente  e  por  isso  ofendeu  a \ndecisão transitada em julgado, que expressamente determinou que a base de cálculo da \nCofins fosse calculada com base no faturamento, tal qual previsto na legislação anterior \nà Lei n° 9.718, de 1998, ou seja, como consignado na LC n°70, de 1991. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15504.015967/2010­72 \nResolução nº  3202­000.130 \n\nS3­C2T2 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArgumenta ser falha a  interpretação da fiscalização de que seria devido o valor \nda  Cofins  sobre  as  suas  receitas  financeiras  mesmo  diante  da  decisão  transitada  em \njulgado,  já que  tal  decisão  teria  afastado apenas  a  aplicação do §1° do  art.  3° da Lei \nn°9.718, de 1998, mantendo intactos os demais dispositivos dessa Lei (art. 2' e caput do \nart. 3°). Ocorre que a decisão judicial dispôs expressamente que deve ser observada a \nbase de cálculo prevista no art. 2° da LC n° 70, de 1991 (e não os dispositivos da Lei n° \n9.718, de 1998), que delimita de forma rígida quais receitas devem ser computadas no \nconceito  de  faturamento.  Assim,  o  valor  exigido  se  refere  à  Cofins  incidente  sobre \nreceitas  que  não  correspondem  ao  sentido  estrito  de  \"faturamento\"  adotado  tanto  no \nAcórdão transitado em julgado, quanto nos leading cases sobre a matéria no Supremo \nTribunal Federal. \n\nLembra que quando se pretendeu exigir das instituições financeiras o PIS sobre \nbase de cálculo diversa do \"faturamento\", previu­se expressamente na  legislação uma \ngrandeza diversa de \"receita de prestação de serviços e venda de mercadorias\", como no \ncaso do Fundo Social de Emergência , em que se estabeleceu que a base de cálculo do \nPIS seria a \"receita bruta operacional nos  termos da legislação do imposto de  renda\", \nconceito que procurava expandir a base de cálculo para além do simples \"faturamento\", \ncomo disposto no art. 2° da LC n° 70, de 1991. \n\nA  fiscalização  olvidou  que  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  empreendeu \ntodos  os  esforços  para  fazer  prevalecer  nos  autos  da  ação  judicial  o  entendimento \nmanifestado  no  parecer  PGFN/CAT  n°  2.773,  de  2007,  mas  os  recursos  por  ela \ninterpostos  foram  todos  desprovidos,  tendo  prevalecido  o  Acórdão  do  TRF  da  la \nRegião. A PGFN  reconheceu  em  seu Recurso Extraordinário  que  o  referido Acórdão \nhavia  autorizado  a  apuração  da Cofins  com  base  na  receita  de  prestação  de  serviços \n(\"faturamento\")  sem  considerar  o  valor  das  receitas  financeiras  (juros)  e  por  esse \nmotivo  incluiu  um  tópico  em  seu  recurso  chamado  \"Inaplicabilidade  das  decisões \nproferidas  no  STF  ao  caso  em  tela\",  para  tentar  reformar  o  Acórdão  e  ampliar  o \nalcance do termo \"faturamento\", como se ele englobasse todas as  receitas decorrentes \ndo  objeto  social  da  empresa.  Portanto,  a  autuação  vai  de  encontro  ao  que  a  própria \nPGFN  afirmou  em  juízo  acerca  do  conteúdo  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  lª \nRegião, ou seja, que esse Acórdão viabiliza \"que as Autoras/Recorridas se furtem ao \npagamento da Cofins sobre as receitas de suas atividades típicas\". \n\nAssim,  operou­se  a  preclusão  consumativa  em  relação  a  discussão  trazida pelo \nfisco  na  presente  autuação,  pois  não  é  juridicamente  possível  trazer  argumentos  já \ndiscutidos  na via  judicial  para  tentar mitigar  a  coisa  julgada na esfera  administrativa, \npois esses argumentos não tiveram força para impedir a sua efetivação. A esse respeito, \ncita os arts. 473 e 474 do CPC, entendimento doutrinário e jurisprudência do Conselho \nde Contribuintes. \n\nAduz  que  a  tentativa  do  fisco  de  equiparar  o  faturamento  a  todas  as  receitas \ndecorrentes  do  exercício  das  atividades  previstas  no  contrato  social  implica  em \ntributação das receitas financeiras, o que equivale a quase totalidade das suas  receitas \nauferidas,  de  forma  a  extrapolar  o  conceito  legal  de  \"faturamento\"  e  esvaziar \ncompletamente os efeitos da decisão transitada em julgado. \n\nAcrescenta  que,  especificamente  no  caso  de  instituições  financeiras,  o \nentendimento defendido pela fiscalização, baseado no parecer da PGFN no sentido de \nequiparar  \"faturamento\"  as  receitas  decorrentes  da  atividade­fim  do  contribuinte, \ncontraria todo o histórico legislativo da Cofins, pois tais empresas sempre foram isentas \nda  contribuição,  sendo  tributadas  mais  pesadamente  em  outros  tributos,  pois  o \nlegislador tinha consciência de que a base de cálculo da Cofins, nos termos da LC n° \n70,  de  1991,  representava  uma  tributação  relativamente  pequena  para  os  bancos. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15504.015967/2010­72 \nResolução nº  3202­000.130 \n\nS3­C2T2 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSomente com o advento da Lei n° 9.718, de 1998, que de forma inconstitucional tentou \nalargar o conceito de \"faturamento\", as instituições financeiras ficaram submetidas a um \nsistema único de tributação da Cofins. \n\nEm seguida, explica o conceito de faturamento de acordo com a  jurisprudência \ndo  STF  (valor  das  receitas  de  uma  empresa  passíveis  de  serem  registradas mediante \nfaturas;  valor  que  mede,  que  quantifica  o  \"ato  de  faturar\",  o  qual  está  ligado  a \ndeterminados tipos de receita: da venda de bens e mercadorias, em operação própria ou \nem  conta  alheia,  e  a  receita  da  prestação  de  serviços)  e  registra  os  entendimentos \nadotados por esse Tribunal no julgamento da inconstitucionalidade do §1° do art. 3° da \nLei n° 9.718, de 1998. \n\nRessalta que o STF, nesse caso, não fez distinção sobre a variedade de ramos de \natividade  econômica  dos  contribuintes,  determinando,  de  forma  indistinta,  que \n\"faturamento\" equivale a receita decorrente da venda de mercadorias e da prestação de \nserviços. \n\nAlega que a União já tributa as suas receitas primarias e secundarias por meio do \nIRPJ e CSL, sendo certo que a base de cálculo da Cofins, segundo a Constituição, é o \nfaturamento, e não  a  receita primária da  empresa. 0 STF, por sua vez,  vem adotando \nconceito  restritivo  de  prestação  de  serviços,  tanto  é  que  julgou  inconstitucional  a \ntributação, pelo 1SS, da \"locação de bens móveis\". Para ser considerado \"serviço\", este \ndeve preencher os requisitos do conceito jurídico, que é \"obrigação de fazer\" e, para ser \ntributável,  costuma­se  exigir  o  critério  \"preço\".  Assim,  a  receita  de  prestação  de \nserviços que configura o faturamento das instituições financeiras engloba todos os tipos \nde  taxas,  tarifas  e  comissões  cobradas  para  prestar  serviços  bancários.  Mas  a \nmovimentação  financeira  decorrente  de  operações  bancárias,  e  não  de  serviços \nbancários,  está  fora do  conceito de  \"faturamento\" determinado pelo STF. A distinção \nentre \"serviços bancários\" e \"operações bancárias\" já foi discutida pelo STF na ADIN \nn°2.591  (aplicação  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  aos  Bancos),  que  segue \ntranscrita, não restando dúvidas que os serviços bancários são remunerados por taxas e \ntarifas, são tributados pelo ISS e compõem o \"faturamento\" das instituições financeiras, \nenquanto  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  bancárias  (empréstimos, \nfinanciamentos, etc.) estão fora desse conceito. \n\nRessalta que  as  definições  trazidas  pelo Acordo Geral  de Comércio  e Serviços \n(CATS) têm aplicação especifica na regulamentação do Comércio Internacional, o que \nnão é o caso concreto, em que se discute o conceito de \"faturamento\" na legislação da \nCofins. Para o GATS o conceito de serviço tem função residual, abrangendo tudo o que \nnão  é mercadoria,  o  que  conflita  com a  jurisprudência  do STF,  que  adota  o  conceito \nrestritivo de obrigação de fazer, remunerado por preço determinado. Assim, o fato de, \nno GATS, \"empréstimos de todo tipo\" configurar serviço não leva à conclusão de que \nos juros decorrentes do empréstimo constituem base de cálculo da Cofins. Nesse caso, o \nserviço seria remunerado normalmente por uma taxa/tarifa tributável pela Cofins, mas \nos  juros  decorrentes  da  remuneração  do  capital  disponibilizado  ao  cliente  não \nconstituem  receita  de  serviços,  mas  sim  receita  financeira,  não  alcançada  pelo \n\"faturamento\", que é a base de cálculo legítima da Cofins. \n\nPor  fim,  requer  seja  cancelado  o  Auto  de  Infração,  por  contrariar  o  Acórdão \nproferido  pelo  TRF  da  lª  Região  na  Ação  Rescisória,  sendo  claramente  ilegal  e \ninaplicável  a  conclusão  do  Parecer  PGFN/CAT n°  2.773,  de  2007,  segundo  o  qual  a \nCofins das instituições financeiras deve incidir também sobre as receitas financeiras.” \n\nA DRJ­Belo Horizonte/MG  julgou  improcedente  a  impugnação  (fls.  379/401), \nnos termos da ementa adiante transcrita: \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15504.015967/2010­72 \nResolução nº  3202­000.130 \n\nS3­C2T2 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2009 \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CALCULO DA COFINS. \n\nA  base  de  cálculo  da  Cofins  para  as  instituições  financeiras  e \nassemelhadas,  ainda  que  entendida  como  a  receita  bruta  derivada \nexclusivamente das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços \ne  de  serviços  de  qualquer  natureza,  compõem­se  da  receita  bruta \noperacional  auferida  no mês  proveniente  de  sua  atividade­fim,  o  que \ninclui  as  receitas  provenientes  de  intermediação  financeira,  podendo \nser realizadas as exclusões e deduções especificadas em Lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário perante este Colegiado \n(fls. 408/435 ), alegando, em síntese: \n\n­ que o valor exigido por meio do Auto de Infração refere­se à Cofins incidente \nsobre  receitas  que  não  correspondem  ao  sentido  estrito  de  \"faturamento\"  adotado  tanto  no \nacórdão  transitado  em  julgado  em  favor  da  recorrente  (aquele  constante  do  art.  2°  da  Lei \nComplementar  n°  70/91),  quanto  nos  leading  cases  sobre  a  matéria  no  Supremo  Tribunal \nFederal; \n\n­  que  a  decisão  recorrida  procedeu  indevida  interpretação  do  v.  acórdão \nproferido nos autos do processo judicial e, com base em Parecer da Procuradoria da Fazenda \nNacional (PGFN/CAT n°2.773/2007) sobre a situação das instituições bancárias em geral, quis \nfazer prevalecer o entendimento genérico de que a decisão judicial restringiu a base de cálculo \nda COFINS àquelas receitas oriundas do objeto social da Recorrente, e não ao \"faturamento\", \nconsiderado como receitas de prestação de serviços; \n\n­ que não é aplicável à Recorrente o entendimento de que outros dispositivos da \nlei n° 9.718/98 que não o §1° do art. 3º permitiriam a exigência da COFINS sobre as receitas \nfinanceiras do Banco, visto que o Acórdão transitado em julgado, prolatado nos autos da ação \nrescisória nº. 2006.01.00.60107023­8, não só declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º \nda  Lei  nº.  9.718/98,  como  também determinou,  expressamente,  que  deveria  ser  observada  a \nbase de cálculo prevista no art. 2º da Lei Complementar nº. 70/91; \n\n ­ que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu, quando da interposição \ndo Recurso Extraordinário, que o acórdão do TRF da lª Região havia autorizado a Recorrente a \napurar  a  COFINS  com  base  em  sua  receita  de  prestação  de  serviços  (\"faturamento\")  sem \nconsiderar o valor das  receitas  financeiras,  tanto que  incluiu,  naquele  recurso,  um  tópico  em \nseu recurso chamado \"inaplicabilidade das decisões proferidas no STF ao caso em tela\",para \ntentar reformar o acórdão e ampliar o alcance do faturamento da Recorrente, a fim de como se \nenglobar todas as receitas decorrentes do objeto social da empresa; \n\n­ que foi exatamente esse acórdão do TRF que transitou em julgado, e, com base \nnesse  acórdão  é  que  a  Recorrente  apurou  a  COFINS  devida  no  mês  objeto  de  autuação. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15504.015967/2010­72 \nResolução nº  3202­000.130 \n\nS3­C2T2 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPortanto,  a  autuação  vai  de  encontro  ao  que  a  própria  PGFN  afirmou  em  juízo  acerca  do \nconteúdo do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região; \n\n­  que  se  operou  a  preclusão  consumativa  em  relação  à  discussão  trazida  pela \nFiscalização  na  autuação,  pois  não  é  juridicamente  possível  trazer novamente  argumentos  já \ndiscutidos na via judicial para, agora, tentar mitigar a coisa julgada na esfera administrativa; \n\n­  que,  o que pretende  a Fiscalização é  ignorar não  só o Acórdão proferido no \ncaso  concreto  em  favor  da  recorrente,  como,  também,  ignorar  toda  a  jurisprudência  do  STF \nacerca da matéria; \n\n­  que  a  questão  da  composição  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  em \nrelação  às  receitas  financeiras  de  instituições  financeiras,  será  definida  pelo  STF  apenas \nquando  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  609.096,  no  qual  se  reconheceu  a \nrepercussão geral da questão constitucional suscitada naquele Recurso. Entretanto, ainda que o \nSupremo alargue a base de cálculo do PIS e da COFINS para o conceito de receitas decorrentes \nda  atividade  empresarial,  como  sustentado  pela  decisão  recorrida,  ainda  assim  não  haverá \nqualquer possibilidade jurídica de que tal decisão, em sede de repercussão geral, tenha efeito ex \ntunc  sobre  as  sentenças  já  transitadas  em  julgado que  tenham por  fundamento  entendimento \ncontrário; e \n\n­ que o eventual novo entendimento do STF somente poderá ser aplicado a casos \nanteriormente julgados se a União ajuizar ação rescisória, o que não ocorreu no caso concreto, \nem  que  já  se  esgotou  o  prazo  de  2  anos  para  tanto.  Isso  porque  a  coisa  julgada  é  garantia \nconstitucional fundamental, diretamente ligada ao valor maior da segurança jurídica, que não \npode ser completamente ignorada ou desprezada. \n\nAo final requer seja dado provimento ao recurso, reformando­se integralmente a \ndecisão recorrida, para que seja cancelado o  lançamento discutido nos autos, “ diante de sua \nflagrante  afronta  ao  conteúdo  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  favor  do \ncontribuinte, na qual restou explicitamente consignado que a base de cálculo da COFINS a ser \ncobrada do Recorrente rege­se exclusivamente pelo art.2.° da LC 70/91” \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as  demais  condições  de \nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço. \n\nAlega a recorrente que em seu favor transitou em julgado o Acórdão proferido \nnos  autos  da Ação Rescisória  nº.  2006.01.00.010723­8/MG,  por meio  do  qual  o  TRF  da  1ª \nRegião  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº.  9.718/98,  bem  como \ndeterminou, expressamente, que a base de cálculo prevista da Cofins deveria no art. 2º da Lei \nComplementar nº. 70/91. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15504.015967/2010­72 \nResolução nº  3202­000.130 \n\nS3­C2T2 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que, em relação à referida decisão judicial \n(Ação  Rescisória  nº.  2006.01.00.010723­8/MG),  às  fls.  36/40  foi  juntada Certidão  expedida \npelo TRF/1ª Região. Tal Certidão encontra­se juntada de forma incompleta, faltando sua folha \nde  número  4,  onde,  possivelmente,  consta  transcrita  a  ementa  do  Acórdão  que  julgou \nprocedente  o  pedido  rescisório,  o  qual  a  contribuinte  transcreveu  no  corpo  da  impugnação \napresentada (fls. 258/260). \n\nEntretanto,  mesmo  levando  em  conta  a  transcrição  da  ementa  feita  pela \ncontribuinte, ainda assim não consta dos autos o inteiro teor do voto condutor do Acórdão, de \nforma que não se tem como saber o conteúdo da parte dispositiva da decisão proferida, sobre a \nqual se formou a coisa julgada. Muito embora o dispositivo do voto encontre­se transcrito nas \ncontrarrazões ao recurso voluntário apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda \nassim entendo que se faz necessária a leitura de todo o conteúdo do voto condutor do Acórdão, \na fim de que se tenha a exata noção do alcance da decisão proferida. \n\nSalinte­se que a petição inicial da ação rescisória consta dos autos, às fls. 46/64 \n\nAssim,  vez  que,  para  o  deslinde  do  litígio  é  mister  que  se  tenha  pleno \nconhecimento do inteiro teor da decisão sobre a qual se formou a coisa julgada, tenho por bem \nCONVERTER O  JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA  para  que  a  autoridade  preparadora \nprovidencie a juntada dos seguintes documentos:  \n\na) cópia do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº. \n2006.01.00.010723­8, a qual tramitou perante o TRF/1ª Região e transitou em julgado em 06 \nde abril de 2009, conforme consta dos autos à fl. 41; e  \n\nb) Certidão de Objeto e Pé atualizada, relativa ao processo acima referido. \n\nÉ como voto. \n\nIrene Souza da Trindade Torres \n\n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 11/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n08/09/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005\nEmenta:\nO valor do crédito presumido previsto nos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005; Lei nº 11.116/2005, art. 16 e art. 21, caput da Instrução Normativa SRF nº 600/2005.\nCRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS.\nNo regime de apuração não cumulativa das Contribuições ao PIS e a COFINS, é admissível o registro de créditos sobre os dispêndios relativos à aquisição de bens ou serviços que sejam empregados, direta ou indiretamente na atividade produtiva da empresa, e sem os quais reste obstada ou dificultada a geração da receita a ser tributada, pois que atendem ao conceito de insumos contido no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/02.\nRATEIO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A RECEITA NÃO CUMULATIVA E RECEITA BRUTA TOTAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003.\nAs receitas provenientes de vendas de produtos ao exterior, que ocasionem receitas rotuladas como “receitas financeiras”, devem compor a receita bruta (numerador) quando decorrer de venda de produtos sujeitos a não cumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à não cumulatividade), devem compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.002778/2005-38", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5293207", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840002778200538.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10840002778200538_5293207.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: 1) Por unanimidade de votos em relação ao critério de rateio; 2) Por maioria de votos, admitir a inclusão dos custos com combustíveis e transportes no cálculo do crédito. Vencido o Conselheiro Mário César Fracalossi Bais quanto a inclusão dos insumos e os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior (Relator) e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva quanto ao direito de compensação do crédito presumido das agroindústrias. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto e Relator Designado.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Joao Carlos Cassuli Junior, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-29T00:00:00Z", "id":"5068569", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:58.106Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046171150188544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 46; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n240 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.002778/2005­38 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.987  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  USINA BELA VISTA S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 \n\nEmenta: \n\nO valor do crédito presumido previsto nos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004 \nsomente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, \nnão podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que  trata a \nLei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, \nart. 6º,§ 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º, § 1º, inciso II, e § \n2º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Interpretativo SRF \nnº  15/2005;  Lei  nº  11.116/2005,  art.  16  e  art.  21,  caput  da  Instrução \nNormativa SRF nº 600/2005. \n\nCRÉDITO  SOBRE DISPÊNDIOS  PREVISTOS  NO ART.  3º,  II,  DA  LEI \n10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nNo  regime  de  apuração  não  cumulativa  das  Contribuições  ao  PIS  e  a \nCOFINS, é admissível o registro de créditos sobre os dispêndios  relativos à \naquisição de bens ou serviços que sejam empregados, direta ou indiretamente \nna  atividade  produtiva  da  empresa,  e  sem  os  quais  reste  obstada  ou \ndificultada a geração da receita a ser tributada, pois que atendem ao conceito \nde insumos contido no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/02.  \nRATEIO  PROPORCIONAL.  DETERMINAÇÃO  DA  RELAÇÃO  ENTRE \nA  RECEITA  NÃO  CUMULATIVA  E  RECEITA  BRUTA  TOTAL. \nINTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003. \nAs  receitas provenientes de vendas de produtos  ao  exterior,  que ocasionem \nreceitas rotuladas como “receitas financeiras”, devem compor a receita bruta \n(numerador)  quando  decorrer  de  venda  de  produtos  sujeitos  a  não \ncumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n27\n78\n\n/2\n00\n\n5-\n38\n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nà não cumulatividade), devem compor a receita bruta total da pessoa jurídica \n(denominador). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso \nVoluntário para: 1) Por unanimidade de votos em relação ao critério de rateio; 2) Por maioria \nde votos, admitir a inclusão dos custos com combustíveis e transportes no cálculo do crédito. \nVencido  o  Conselheiro  Mário  César  Fracalossi  Bais  quanto  a  inclusão  dos  insumos  e  os \nConselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator)  e  Francisco  Mauricio  Rabelo  de \nAlbuquerque Silva quanto ao direito de compensação do crédito presumido das agroindústrias. \nDesignado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto e Relator \n\nDesignado.  \n(assinado digitalmente) \n JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente Substituto),  Joao Carlos Cassuli  Junior, Mario Cesar Fracalossi \nBais  (Suplente),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D  Eca,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco \nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos \nManatta. \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersam os presentes autos de Declaração de Compensação, apresentada pelo \nsujeito  passivo,  de  crédito  no  valor  de  R$  344.816,86  (trezentos  e  quarenta  e  quatro  mil, \noitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), relativa ao período de Jul/2005, referente \na Contribuição para a COFINS não­cumulativa. \n\nFoi lavrado um Termo de Informação Fiscal, onde a autoridade fiscalizadora \nrelata as divergências detectadas na apuração efetuada, quais sejam: \n\n­  Cálculo  do  crédito  presumido  da  agroindústria  para  desconto  das \ncontribuições para a Cofins não cumulativa. Os valores dos créditos de Cofins não cumulativa \napurados  sobre  aquisições de cana­de­açúcar de pessoa  física e  jurídica não são passíveis de \ncompensação; \n\n­  Bens  e  produtos  não  incluídos  no  conceito  de  insumos  utilizados  no \nprocesso  produtivo  da  empresa,  conforme  o  disposto  no  inciso  II  do  artigo  3°  da  Lei  n° \n10.637/2002 e no artigo 8°, inciso I, alínea \"b\" e \"bl\" e nos parágrafos 4o , item I, alínea \"a\", e \n9°,  inciso  I  do  mesmo  artigo  8°  da  Instrução  Normativa  n°  404,  de  12  de  março  de  2004. \nAquisição  de  produtos  não  considerados  como  insumos  pela  legislação  vigente,  para  a \nfabricação/produção de bens destinados à venda. \n\n­ Inclusão indevida nas receitas de exportações, de valores correspondentes a \nacréscimos  decorrentes  de  variação  cambial,  que  correspondem,  na  realidade,  a  receitas \noperacionais  financeiras,  não  podendo  compor  o  cálculo  do  demonstrativo  de  apuração  da \nrelação percentual entre receitas. \n\nAtravés  de  Despacho  Decisório,  a  DRF  de  Ribeirão  Preto  reconheceu \nparcialmente o direito creditório da empresa, homologando a compensação até o montante de \nR$138.141,41 (cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos). \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado  do  despacho  decisório  supracitado,  o  interessado  apresentou, \ntempestivamente,  Manifestação  de  Inconformidade,  onde,  inicialmente,  descreve  os  fatos  e \nmotivos  da  glosa  e  após  longa  exposição  acerca  do  primado  constitucional  da  não­\ncumulatividade, o contribuinte destacou alguns pontos acerca das divergências, dentre as quais: \n\n­  Rateio  de  custos,  despesas  e  encargos:  destaca  que  o  conceito  de  receita \nbruta compreende receitas além daquelas advindas de venda de bens e serviços e que a lei não \npretendeu  que  o  cálculo  compreendesse  apenas  aquelas  receitas  relacionadas  a  determinada \natividade  da  empresa  ou  as  receitas  que  geram,  somente,  créditos  de  Cofins.  Destaca  que \ninterpretar  o  dispositivo  desta  maneira  significaria  desnaturar  a  própria  sistemática  da  não­\ncumulatividade da Cofins; \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  Combustível  utilizado  no  transporte:  alega  que  o  transporte  de  materiais \nutilizados  no  plantio  e  cultivo  da  cana,  dos  trabalhadores,  das  mudas  e  da  cana  colhida, \ncaracteriza­se  como  despesa  incorrida  em  uma  etapa  de  produção  e  que  terá  o  resultado \ntributado  pela COFINS  e  pelo  PIS  não  cumulativo. Alega,  ainda,  que  a  IN  SRF  nº  404,  de \n2004, restringiu o direito de aproveitamento de crédito sobre as despesas que formam a receita \ne limitou o conceito de insumo passível a gerar direito ao crédito previsto no §4º do art. 8º da \nLei nº 10.833, de 2003 e que este ato normativo extrapola a previsão contida em lei; \n\n­ Utilização do crédito presumido na compensação: alega que a compensação \nefetuada é anterior à edição da IN SRF nº 660, de 2006. Entende, portanto, que seria vedada a \naplicação de norma retroativa a fim de vedar a forma de compensação e que não há qualquer \nvedação  na  Lei  nº  10.925,  de  2004  em  relação  a  possibilidade  de  utilização  de  crédito \npresumido para compensação com débitos de outros tributos. \n\nRequer, ao fim, o reconhecimento integral do direito creditório pleiteado e a \nhomologação das compensações declaradas. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa \napresentada,  a Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nRibeirão Preto/SP, proferiu o Acórdão de nº. 14­32.178, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/07/2005 \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE. \n\nNa  apuração  da  proporcionalidade  entre  a  receita  sujeita  à \nincidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total,  considera­se \nesta como o total das receitas, cumulativa e não­cumulativa, que \ntenham custos, despesas e encargos comuns. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  deduzir  da \ncontribuição para o PIS/Pasep e Cofins apuradas no regime de \nincidência  não  cumulativa,  vedada  o  seu  ressarcimento  ou \ncompensação. \n\nDEDUÇÃO. INSUMOS. COMBUSTÍVEL NÃO UTILIZADO NA \nFABRICAÇÃO DO PRODUTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nEntende­se  como  insumos,  para  efeito  de  dedução  do  valor \napurado  da  contribuição,  a  matéria  prima,  o  produto \nintermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens \nque sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídas  no  ativo  imobilizado.  O  combustível \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nutilizado em fases que não a fabricação do produto não pode ser \nconsiderado  insumo  para  efeito  de  dedução  do  valor  da \ncontribuição apurada, por falta de previsão legal. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/08/2005 \n\nVENDAS  AO  EXTERIOR.  VARIAÇÃO  CAMBIAL. \nCLASSIFICAÇÃO. \n\nOs valores referentes a ganhos ou perdas monetárias em função \nda  variação  cambial  dos  valores  das  vendas  ao  exterior  são \nconsiderados receitas ou despesas financeiras. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nQuanto à pretensão do interessado em dar nova interpretação ao definido em \nlei, quanto ao conceito constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins, entendeu ser \nclaro que não é cabível na esfera administrativa, sendo este reservado ao Poder Judiciário.  \n\nQuanto  a  pretensão  do  interessado  em  tentar  incluir  na  apuração  do \npercentual,  como  receita  bruta  total,  receitas  não  vinculadas  a quaisquer  custos,  despesas  ou \nencargos incorridos no processo produtivo, o disposto no inciso II, do art. 8º, da Lei 10.637, de \n2002 é bem claro ao determinar que a relação percentual aplica­se apenas a custos, despesas e \nencargos comuns, não prosperando, portanto, a pretensão do contribuinte. \n\nQuanto  ao  disposto  no  inciso  II,  do  §  1°,  do  art.  5°  da Lei  n°  10.637,  que \nautoriza a utilização do crédito apurado na forma do art. 3° desta lei, ressalta que não se aplica \nao caso, pois os §§ 10 e 11, do mesmo artigo, que tratavam da forma de utilização do crédito \npresumido em questão, foram revogados pelo art. 16, inciso I, letra “a”, da Lei 10.925 de 2004. \n\nSendo  assim,  por  falta  de  previsão  legal,  os  créditos  apurados  na  forma  do \nart. 8°, da Lei 10.925, de 2004, não podem ser objeto de ressarcimento e/ou compensação com \ndébitos do sujeito passivo. \n\nNo  que  tange  os  bens  não  incluídos  no  conceito  de  insumo,  por  conta  da \ndelegação de competência conferida pelas leis, a Receita Federal do Brasil editou a IN SRF nº \n404, de 2004, onde definiu em seu art. 8º, § 4º, o conceito de insumos para efeito da legislação \nde PIS e Cofins não cumulativo e serve como base para não acatar a alegação do interessado \nacerca do assunto. \n\nTambém por falta de previsão legal, o combustível utilizado no transporte de \npessoas  ou  mercadorias  não  pode  ser  considerado  como  insumo  gerador  de  crédito  a  ser \ndescontado na apuração do valor da contribuição.  \n\nNo que tange a Variação Cambial, com base no art. 9°, da Lei n° 9.718/98, os \nvalores  referentes  a  ganhos  ou  perdas monetárias  em  função  de  variação  cambial  devem  ser \nconsiderados receitas ou despesas financeiras, não sendo classificadas, portanto, como receitas \nou despesas de vendas. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nApós  todo o  exposto, manteve­se o decidido pela DRF de origem, votando \npela improcedência da Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCiente em 15/03/2011 do Acórdão acima mencionado, e não se conformando \ncom a manutenção da homologação parcial de suas compensações, o contribuinte apresentou \nem  14/04/2011  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho,  alegando,  fundamentado  com \njurisprudência e doutrina, em apertada síntese: \n\n­ Acerca da indevida desconsideração de insumos para composição do crédito \nsubmetido  à  compensação,  caso  não  seja  acolhida  as  alegações  no  sentido  de  que  a despesa \nrelativa ao transporte dos cortadores de cana se configura como despesa incorrida em etapa de \nprodução da recorrente, então deverá ser reconhecido que a IN 404 desbordou do conteúdo da \nLei  10.637/02,  a  qual  deixa  supostamente  clara  a  idéia  de  que  o  direito  ao  crédito  deve \nconsiderar todos os dispêndios da pessoa jurídica com vistas a geração de sua receita tributável; \n\n­Quanto  a  possibilidade  de  compensação  do  crédito  presumido  de  Pis  ou \nCofins com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, aduz que por não ter a \nIN  SRF  nº  660/06  interpretado  uma  disposição  já  prevista  em  lei,  uma  vez  que  a  Lei  nº \n10.925/04  não  faz  qualquer  vedação  acerca  da  possibilidade  de  utilização  dos  créditos \npresumidos de Pis ou Confis para compensação dos tributos administrados pela RFB, teria seu \ndireito garantido. \n\n­ No que tange as receitas decorrentes de complemento de exportação, estas \ndevem ser consideradas como receitas de exportação e não como receitas financeiras, tal qual \npretendem classificá­las as autoridades fiscais.  \n\nAo  fim  pede  que  seja  anulada  parte  da  decisão  recorrida  que,  ao  invés  de \njulgar  a  possibilidade  de  tomada  de  créditos  com  a  despesa  na  aquisição  do  serviço  de \ntransporte dos cortadores de cana, enfrentou tema diverso atinente à despesa com combustível \nno transporte de cana, determinando o retorno dos autos a instância de origem para enfrentar o \ntema, em respeito ao devido processo legal. \n\nPede,  ainda,  que  julgue  procedente  o  recurso  e  decrete  a  nulidade  do  ato \nfiscal de lançamento, homologando­se as compensações.  \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA \n\nEm  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa \napresentada,  a  Segunda  Turma  da  Quarta  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Ficais,  proferiu  o  Acórdão  de  nº.  3402­01.518,  nos \nseguintes termos: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 31/07/2005 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  1ª \nINSTANCIA.  ERRO  MATERIAL.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDeixando  a  decisão  recorrida  de  abordar  todas  as  matérias \nobjeto  do  contencioso  tributário,  deve  ser  anulada  da  decisão \nrecorrida  com  o  retorno  dos  autos  para  prolação  de  novo \njulgamento,  afastado a  supressão de  instância e o  cerceamento \ndo direito de defesa no processo administrativo. \n\nRecurso provido. Preliminar de nulidade acolhida. \n\n \n\nSucintamente,  foi  dado  provimento  ao  recurso  do  contribuinte  para \ndeterminar a anulação da decisão de primeira instância e retorno dos autos para a DRJ/RPO, \ntendo  em  vista  que  houve  interpretação  restritiva  do  pleito  do  contribuinte  com  relação  ao \ndireito  creditório,  posto  que  a  análise  foi  realizada  unicamente  sobre  a  aquisição  de \ncombustível,  enquanto  o  pedido  abrangia  o  reconhecimento  como  insumo  no  crédito  de \nPIS/Cofins,  o  custo  total  relativo  ao  transporte  dos  trabalhadores  envolvidos  na  atividade \nexercida, ou seja, não se limitava apenas ao combustível.  \n\nSendo  assim,  para  não  suprimir  instância,  os  autos  retornaram  para  a  DRJ \ncompetente para prolação de novo julgamento com apreciação de todos os elementos que dos \nautos consta. \n\n \n\nDO NOVO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm 31 de maio de 2012, a Quinta Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP,  proferiu  o  Acórdão  de  nº.  14­37.867,  assim \nementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/07/2005 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPROPORCIONALIDADE.  \n\nNa apuração da proporcionalidade entre a receita sujeita à \nincidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total, \nconsiderando­se esta como o total das receitas, cumulativa \ne não­ cumulativa, que tenham custos, despesas e encargos \ncomuns. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO.COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei n° 10.925, de \n2004, arts. 8° e 15, somente pode ser utilizado para deduzir \nda  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  apuradas  no \nregime  de  incidência  não  cumulativa,  vedada  o  seu \nressarcimento ou compensação. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nDEDUÇÃO.  INSUMOS.  BENS  E  SERVIÇOS  NÃO \nUTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. FALTA \nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nEntendem­se  como  insumos,  para  efeito  de  dedução  do \nvalor apurado da contribuição, a matéria­prima, o produto \nintermediário, o material de embalagem e quaisquer outros \nbens que sofram alterações,  tais  como o desgaste,  o dano \nou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo \nimobilizado. Os bens e serviços utilizados em fases que não \na  fabricação  do  produto  não  podem  ser  considerados \ninsumos, para efeito de dedução do valor da  contribuição \napurada, por falta de previsão legal. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/07/2005 \n\nVENDAS  AO  EXTERIOR.  VARIAÇÃO  CAMBIAL. \nCLASSIFICAÇÃO. \n\nOs  valores  referentes  a  ganhos  ou  perdas  monetárias  em \nfunção  da  variação  cambial  dos  valores  das  vendas  ao \nexterior são considerados receitas ou despesas financeiras. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNo voto, a DRJ competente para o julgamento entendeu que não procedem as \nalegações do interessado pelos seguintes motivos: \n\n1)  A forma e método de apuração do valor das contribuições está fundamentada \nnas leis que regem a matéria, impondo­lhe as regras, definindo os conceitos, \nas permissões e as restrições aplicáveis na apuração do valor da contribuição \nem  cada  período,  não  sendo,  portanto,  viável  à  esfera  administrativa  dar \nnova interpretação ao definido em lei. \n\n2)  Quanto  à  apuração  do  percentual  previsto  no  §8º,  do  art.  3º,  da  Lei  n° \n10.637/2002, entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa do PIS \ne  a  receita  bruta  total  do  contribuinte  (com  inclusão  das  vendas  de  álcool \nanidro carburante e receitas financeiras), não lhe assiste razão, na medida em \nque  o  percentual  se  aplica  tão  somente  aos  custos,  despesas  e  encargos \ncomuns com a venda de mercadorias e serviços, devendo ser apurado dentro \ndo limite estabelecido no caput do art. 7º do mesmo comando legal. \n\n3)  Com relação à  forma de utilização do crédito presumido da agroindústria ­ \napurados  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004  ­  esclarece  que  a \npartir de 1/08/2004, tal crédito somente poderá ser deduzido da contribuição \npara o PIS/Pasep e para a Cofins, ou seja, não está autorizada qualquer outro \ntipo de utilização, tal como ressarcimento e/ou compensação com débitos do \nsujeito passivo. Nesta seara, entende ser  incabível a aplicação retroativa da \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIN SRF nº 660, de 2006, uma vez que o impedimento para a compensação \nou ressarcimento dos referidos créditos está implicitamente disposta na Lei, \ne explicitamente na ADI nº 15/2005, cujos efeitos seguem a sorte do art. 106 \ndo CTN. \n\n4)  No que se refere ao conceito de insumos, para efeito da legislação do PIS e \nCOFINS não­cumulativo, afirma que o art. 8º §4º da IN SRF n. 404/2004 é \nclaro  ao  restringir  o  creditamento  das  despesas  com  combustíveis  e \nlubrificantes,  a  sua  utilização  como  insumos.  Já  as  despesas  com \ncombustíveis e lubrificantes em atividades ou etapas não diretamente ligadas \nà  produção  ou  fabricação  dos  bens  destinados  à  venda,  embora  possam \nconstituir­se em despesas ou custos da empresa, não tem previsão legal para \no  creditamento  na  apuração  do  PIS  e COFINS  não­cumulativos. Assim,  o \ncombustível utilizado no transporte de pessoas ou mercadorias, e as despesas \nefetuadas  em  etapas  anteriores  e  posteriores  à  produção  ou  fabricação  dos \nbens  destinados  à  venda,  por  falta  de  previsão  legal,  não  podem  ser \nconsiderados como insumo gerador de crédito a ser descontado na apuração \ndo valor da contribuição. \n\n5)  A respeito dos valores referentes a ganhos ou perdas monetárias em função \nda  variação  cambial,  nos  termos  do  art.  9º  da  lei  n.  9.718/98,  não merece \nrazão  a  alegação  do  interessado,  na  medida  em  que  tais  valores  são \nconsiderados  receitas  ou  despesas  financeiras,  não  se  classificando  como \nreceitas/despesas de vendas. \n\nDessa forma, julgou pela improcedência da manifestação de inconformidade \ne manteve o decidido pela DRF de origem. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificada da decisão em 13 de agosto de 2012, o contribuinte apresentou \nde recurso de fls. 182/221 numeração eletrônica, aduzindo em síntese os mesmos fundamentos \napresentados  em  seu  recurso  voluntário  protocolado  em  14/04/2011,  nos  termos  acima \nrelatados,  exceção  quanto  ao  requerimento  da  nulidade  quanto  ao  julgamento  insuficiente \nquanto  aos  insumos,  que  fora  saneado  pela  DRJ  no  segundo  julgamento  relatado,  que,  por \nprivilegiar a síntese abstém­se de transcrever. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume, \nnumerado  eletronicamente  até  a  folha  240  (duzentos  e  quarenta),  estando  apto  para  análise \ndesta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nTenho  que  o  processo  reúne  os  pressupostos  de  desenvolvimento  válido  e \nregular,  de  modo  que  dele  tomo  conhecimento.  Não  vislumbro  questões  prejudiciais  ou \npreliminares  de  mérito,  de  modo  que  passo  diretamente  a  abordar  as  questões  substancias \ncolocadas sob julgamento deste Colegiado administrativo. \n\nDesponta da análise dos autos que este processo administrativo  fiscal versa \nde pedido de ressarcimento de saldo credor de PIS e de COFINS, vinculado a Declaração de \nCompensação, em que houvera homologação parcial de compensação, fruto de indeferimento \nde  direitos  buscados  pelo  contribuinte,  que  acabaram  por  instaurar  contingência  em  torno, \nbasicamente, da questão da possibilidade (ou não) de se proceder ao ressarcimento dos créditos \npresumidos  provenientes  de  aquisições  feitas  juntos  à  pessoas  físicas  e  cooperativas  [1];  da \nextensão e  limites do conceito de  insumos, para os  fins do  inciso  II, do art. 3º, das Leis nºs. \n10.637/2002  e  10.833/2003,  com  alterações  subsequentes  [2];  tratamento  dos  valores \ndenominados  pelo  contribuinte  como  complemento  de  preço  de  exportação,  e  pela \nAdministração  como  variação  cambial,  e,  portanto,  como  receita  financeira,  e  respectivos \nreflexos  no  cálculo  do  rateio  dos  custos,  despesas  e  encargos  comuns  sobre  vendas  de \nmercadorias e prestações de serviços,  interferindo também na proporcionalização das receitas \ndo mercado interno e externo [3]. \n\nAssim, adoto como método de decidir a abordagem segregada de cada uma \ndas questões acima, posicionando­me sobre cada uma delas, como passo a fazer. \n\n1.  Quanto  ao  Direito  de  Ressarcimento  e  Compensação  do  Crédito  Presumido  da \nAgroindústria (art. 8º, da Lei nº 10.925/2002): \n\n1.a  Delimitação da controvérsia: \n\nNo  que  pertine  à  alegação  da  recorrente,  na  condição  de  agroindústria \npreponderantemente  exportadora,  de  que  é  possível  a  utilização  do  crédito  presumido, \natualmente previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/04, para a compensação com débitos relativos a \ntributos federais, que não apenas a Contribuição (ao PIS e à COFINS) apurada na sistemática \nda  não­cumulatividade,  em  razão  de  entender  lhe  ser  aplicável  o  disposto  no  art.  5º,  da  Lei \n10.637/02,  e  art.  6º,  da  Lei  nº  10.833/2003,  embora  seja  sabedor  das  respeitáveis  vozes \ncontrárias  em  sentido  contrário,  tenho  que  assiste  ao  sujeito  passivo,  nos  termos  da \nfundamentação que passo a tecer. \n\nAntes  mesmo  de  passar  às  razões  do  entendimento  para  o  deslinde  da \nsituação  em  tela,  cumpre  salientar  que  o  processo  discute  em  sua  essência  o  direito  de  uma \nempresa exportadora se ressarcir – por meio de ressarcimento ou compensação com quaisquer \ntributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil  –  dos  créditos  presumidos  da \nagroindústria,  concedidos  por  meio  do  comando  legal,  cujos  contornos  atualmente  estão \ndelineados,  para  os  contribuintes  sujeitos  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  das \ncontribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, pelo art. 8º, da Lei nº 10.925/2004. \n\nNesse  sentido  cumpre  colocar  que  existem  dois  pontos  antagônicos  de \nentendimentos,  a  saber:  de  um  lado  o  panorama  de  uma  empresa  que  possui  incentivos  e \nbenefícios fiscais, por atender as expectativas econômicas do país no que tange às exportações, \ne de outro, uma regulamentação que aparentemente (no entendimento da decisão recorrida e de \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nInstrução  Normativa  da  Receita  Federal),  limitaria  a  utilização  dos  créditos  presumidos  em \nquestão, à de sua utilização apenas com as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS devidas \nem cada período de apuração. \n\n1.b.  Evolução  histórica  da  legislação  do  Crédito  Presumido  da  Agroindústria  no \nregime da Não­Cumulatividade: \n\nA fim de orientar as razões do voto, vejo a necessidade de trazer a evolução \nhistórica da legislação de regência, relativa ao crédito presumido em questão, abordando desde \ncomentários  acerca  da  intenção  do  legislador  nela  prevista,  bem  como  a  interpretação  e \naplicação  do  Direito  ao  longo  de  sua  existência,  até  os  dias  atuais.  Faço­o  de  modo \ncronológico, conforme abaixo: \n\n­  Em  29/08/2002,  com  o  intuito  de  dar  início  à  minirreforma  tributária,  o \nExecutivo Federal editou a Medida Provisória nº 66, que alterou, entre outras \ndisposições,  a  forma  de  apuração  da  contribuição  ao  PIS/PASEP, \npretendendo  minimizar  os  efeitos  da  incidência  cumulativa  da  referida \ncontribuição; \n\n­ Em 1º de outubro 2002 a Secretaria da Receita Federal editou a  Instrução \nNormativa nº 209, objetivando regulamentar a matéria. Em 24 de outubro de \n2002,  foi  editada  a  Medida  Provisória  nº  75,  complementando  essas \nmodificações ­ MP 75/02 (que não foi aprovada pelo Congresso Nacional).  \n\n­  Em  21  de  novembro  de  2002,  foi  editada  a  IN/SRF  nº  247  e,  em  17  de \ndezembro de 2002, foi editado o Decreto nº 4.524, almejando consolidar em \num  único  diploma  legal  as  formas  de  apuração  das  contribuições  ao \nPIS/PASEP e da COFINS. E, em 30 de dezembro de 2002, finalmente, a MP \n66/02 foi convertida na Lei nº 10.637.  \n\n \n\nNa exposição de motivos da referida Medida Provisória (que culminou na Lei \n10.637/2002), verifica­se que a proposta dá curso a uma ampla reestruturação na cobrança das \ncontribuições  sociais  incidentes  sobre  o  faturamento.  Após  a  instituição  da  cobrança \nmonofásica  em  vários  setores  da  economia,  o  que  se  pretendeu,  na  forma  dessa  Medida \nProvisória  era,  gradualmente,  proceder­se  à  introdução  da  cobrança  em  regime  de  valor \nagregado – inicialmente com o PIS/Pasep para, posteriormente, alcançar a Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS). \n\nO  modelo  então  proposto  pela  nova  sistemática  traduzia  a  demanda  pela \nmodernização  do  sistema  tributário  brasileiro  sem,  entretanto,  pôr  em  risco  o  equilíbrio  das \ncontas públicas. \n\nNo  caso  específico  do  setor  agroindustrial,  constatou­se  uma  significativa \nrelevância na aquisição de insumos que, no modelo proposto, não resultaria em transferência \nde créditos, porquanto não estariam direta e “destacadamente” sujeitos à tributação – como é o \ncaso de insumos adquiridos de pessoas físicas. \n\nConsequentemente, embora os produtos de origem agropecuários produzidos \npor  pessoas  físicas  (ou  por  esses  entregues  para  venda  em  cooperativas  agroindustriais)  não \nsofrerem tributação pelas contribuições ao PIS e COFINS, e, portanto, não concederem direito \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nao  crédito  aos  adquirentes  de  tais  insumos,  era  claro  que  nos  custos  agrícolas  estavam \ncontemplados  valores  provenientes  da  incidência  das  citadas  contribuições,  e,  portanto,  por \nrespeito  a  sistemática  de  não­cumulatividade,  seria  desejável  que  se  concedesse  o  direito  ao \ncrédito, pena de se desequilibrar a pretendida não­cumulatividade. \n\nPor  tais  razões  que,  em  30  de maio  de  2003,  pela Lei  10.684,  o  legislador \ncorrigiu  o  desequilíbrio  do  sistema  proposto  optando,  então,  por  conceder  um  crédito \npresumido, no montante correspondente a 70% (setenta por cento) das aquisições de insumos \nfeitas junto a pessoas físicas, com vistas a minorar o desequilíbrio entre débitos e créditos. Ao \ncriar  referido  crédito  presumido,  o  legislador  incluiu  os  §§  10  e  11,  no  artigo  3º,  da  Lei  nº \n10.637/2002,  de modo  a  contemplar  no mesmo  dispositivo  que  já  previa  os  demais  créditos \nadmitidos no modelo. \n\nAssim,  a  partir  do  ano  de  2003  a Lei  10.637/2002 passou  a  vigorar  com  a \nprevisão do referido crédito, que ficou consignado no art. 3º, §§ 10 e 11, assim dispondo: \n\n \n\n“§  10.  Sem  prejuízo  do  aproveito  dos  créditos  apurados  na \nforma  deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam \nmercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  [...]  destinados  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  devida  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e \nserviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, \nno mesmo período, de pessoas físicas residentes no País \n\n§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: \n\nI  ­  seu montante  será determinado mediante aplicação,  sobre o \nvalor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a \nsetenta por cento daquela constante do art. 2º; \n\nII ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a \nser  fixado,  por  espécie  de  bem  ou  serviço,  pela  Secretaria  da \nReceita Federal.”.  \n\n \n\nPela leitura do artigo supramencionado, desponta claro que o referido crédito \nseria  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  e  serviços  elencados  no  inciso  II  do  art.  3º  da \nmencionada  Lei,  que  se  refere  a  “bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda [...]”. \n\nPor  um viés  totalmente  apartado  da  demanda,  às  agroindústrias,  no mesmo \ndiploma  legal  (Lei  nº  10.637/2002  e  Lei  10.833/2003),  agora  com  o  intuito  de  cumprir  o \npreceito  constitucional  e  de  estimular  as  exportações  e,  a  exemplo  do  que  já  era  direito \ndaqueles  que  estavam  no  regime  de  apuração  cumulativa  das  contribuições  ao  PIS  e  à \nCOFINS, o art. 5º (e art. 6º, para a COFINS), determinou a não­incidência da contribuição para \no PIS/PASEP sobre as receitas decorrentes das exportações. E assim disciplinou, em seu § 1º, \ninciso II que: \n\n \n\n“Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n[...] \n\n§  1º.  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na  forma do art. 3º para  fins \nde: \n\n[...] \n\nII  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria” \n\n \n\nArt. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \noperações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§  1º.  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins \nde: \n\nII  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria.”. \n\n \n\nAgora  analisando  o  cenário  legislativo  do momento  acima  descrito,  tem­se \nclaro  que  o  legislador  ordinário  instituiu,  por  um  lado,  o  crédito  presumido  da  contribuição \npara  o  PIS  e  COFINS  em  favor  da  agroindústria,  e  por  outro  lado,  deixou  expressa  a \npossibilidade  do  contribuinte  que  realizar  exportações,  compensar  referidos  créditos  com  a \nprópria contribuição ou com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nNo  entanto,  com  o  advento  da  Lei  nº  10.925,  de  23  de  julho  de  2004 \n(resultado  de  conversão  da  Medida  Provisória  n.  183),  o  legislador  houve  por  bem  em \ndisciplinar  inteiramente  a  matéria  do  crédito  presumido,  deslocando  então  a  permissão \nlegal do desconto do crédito presumido para o art. 8º que assim reza: \n\n \n\n“Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e 4,  8 a 12, 15, 16  e 23,  e nos códigos  /03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\ndos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º. das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física”. \n\n \n\nVeja­se que o artigo acima mencionado, ao disciplinar inteiramente a matéria \ndo  crédito  presumido  da  agroindústria,  praticamente  manteve  a  redação  contida \noriginariamente  no  art.  3º,  §§  10  e  11,  da  Lei  nº  10.637/2002  (e  posteriormente  da  Lei  nº \n10.833/2003, quanto a COFINS). \n\nE  aí  chegamos  ao  cerne  da  questão,  pois  que  a  partir  dessa  nova \nregulamentação  do  crédito  presumido,  passou  a  se  colocar  em  dúvida  se  o  legislador,  ao \nrevogar os §§10 e 11 do art. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para “alocá­lo” na \nnovel legislação (art. 8º, da Lei nº 10.925/2002), teria afastado do agroindustrial a disciplina de \nrestituição e compensação de saldos credores acumulados, enquanto exportador, prevista nos \narts.  5º,  da  Lei  10.637/2002  e  art.  6º,  da  Lei  10.833/2003,  eis  que  referido  dispositivo  se \nreportava  aos  créditos  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  mesma  lei,  no  qual  aparentemente \ndeixaria, a partir de agosto de 2004, de contemplar o crédito presumido da agroindústria. \n\nConvém  expressar  de  antemão  que,  a  Lei  nº  10.925/2004,  em  momento \nalgum, foi expressa em limitar o direito de utilização do crédito para os fins de “conta gráfica”, \nou seja, apenas para compensação com débitos das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, \nrespectivamente. Se assim o fizesse, certamente dúvidas não haveria. \n\nApenas após decorridos praticamente 02 (dois) anos desde a edição da Lei nº \n10.925/2004, no qual se vivia um cenário de dúvida quanto a aplicação e extensão dos efeitos \nda legislação tributária (como será demonstrado oportunamente), é que a Secretaria da Receita \nFederal editou a Instrução Normativa nº 660, de 17 de julho de 2006 que, em seu artigo 8º, §3º, \ndeterminou, de forma clara, que: \n\n \n\n“§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo: \n\nI ­ não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, \nservindo  somente  para  dedução  do  valor  devido  de  cada \ncontribuição; e \n\nII ­ não poderá ser objeto de compensação com outros tributos \nou de pedido de ressarcimento”.(grifou­se) \n\n \n\nA partir de então, a Secretaria da Receita Federal passou a não homologar as \ndeclarações de compensação levadas a efeito por contribuintes que acumulavam seus créditos, \nmesmo que em virtude de  serem preponderantemente exportadores,  como se nos apresenta o \ncaso da recorrente.  \n\nPara  finalizar  a  digressão  histórica,  anos  após,  veio  a  ser  editada  a  Lei  nº \n12.350, de 20 de dezembro de 2010, a qual,  com redação da Lei nº 12.431/2011, permitiu a \npossibilidade de compensação/ressarcimento do saldo do crédito presumido apurado, fato este \nque  será  oportunamente  abordado,  mas  que  já  permite  concluir  que  atualmente  não  mais \npairam dúvidas sobre a possibilidade de sua compensação/ressarcimento, ficando, então, dentre \noutras  questões,  a  análise  quanto  aos  pedidos  de  compensação/ressarcimento  para  períodos \nentre Ago/2004 e Dez/2005, como é o caso dos autos. \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1.c  Comparação entre os Créditos Presumidos da Agroindústria submetida ao Regime \nCumulativo e ao Regime Não­Cumulativo: \n\n \n\nPara  que  se  possa  extrair  a  interpretação  coerente  com  todo  o  sistema \nnormativo  que  permeia  a  exigência  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  e  também  para \ndelimitar as premissas do voto, torna­se pertinente traçar um paralelo entre o tratamento dado \nao  crédito  presumido,  para  o  caso  também de  agroindústrias  exportadoras, mas  que  estejam \nsubmetidas ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS. \n\nPara  tanto,  mister  partir  da  apreciação  do  regime  da  Lei  nº  9.363/96 \n(resultante da Medida Provisória n. 674/1994), sendo que, já de antemão se percebe que não foi \nsenão esta legislação, a inspiração legislativa inicial para a concessão do crédito presumido sob \nanálise, sempre no sentido de afastar óbices que acabem onerando o exportador, retirando­lhe \ncompetitividade do  produto  nacional  frente  ao  estrangeiro,  para  com  isso  auxiliar  na missão \ngovernamental de angariar divisas que equilibrem nossa economia. \n\nA  Lei  n.  9.363,  de  16  de  dezembro  de  1996,  numa  evidente  intenção  de \ndesonerar, ao menos parcialmente, as exportações das contribuições de PIS e COFINS – e, com \nisto, reduzir o chamado “Custo Brasil” –, concedeu em seu artigo 1o, um “benefício fiscal” ao \ncontribuinte produtor­exportador de mercadorias nacionais.  \n\nReza o aludido dispositivo: \n\n \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo.  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos casos \nde  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de \nexportação para o exterior”. \n\n \n\nA  legislação  partiu  da  realidade  de  que  no  preço  relativo  às  aquisições  no \nmercado interno de matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, diante \nda  tributação  cumulativa  então  vigente  para  o  PIS  e  COFINS,  trazia  consigo  o  custo  dos \ntributos  suportados  nas  operações  anteriores,  sendo  certo,  portanto,  que  o  adquirente­\nexportador  suportava  tal  ônus,  obrigando­o  a  repassá­lo,  financeiramente,  no  preço  dos \nprodutos  exportados.  Essa  situação  reside  ainda  hoje,  para  as  empresas  exportadoras  que \npermaneçam no  regime cumulativo,  razão porque se  lhes  ainda  aplicam os  comandos da Lei \n9.363/96. \n\nLogo, consiste o aludido preceito num “Crédito Presumido” como forma de \nressarcimento  das  contribuições  à  COFINS  e  ao  PIS,  incidentes  sobre  matérias­primas, \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  no  mercado  interno,  para \nutilização na  fabricação  de produtos destinados  à  exportação. E, diga­se,  referido  crédito  foi \nconcedido na conta gráfica do IPI, em virtude de que naquela época não existia conta gráfica \nde PIS e COFINS, para que se aproveitassem as regras de compensação com o IPI na própria \nconta  gráfica  ou  então,  sobejando  créditos,  que  se  usassem  das  normas  de  ressarcimento  já \nexistentes para o referido imposto. \n\nA  Lei  nº  9.363/1996,  em  sua  Exposição  de  Motivos,  deixou  expressa  a \nintenção de se incentivar as exportações, como se depreende do trecho abaixo colacionado: \n\n“[...]  A  desoneração  do  IPI  sobre  as  exportações,  assegurada \npor  determinação  constitucional,  tem  sido  viabilizada  pela \nprópria técnica do imposto, que permite assegurar a manutenção \ndo  crédito  incidente  sobre  as  matérias­primas  empregadas  na \nfabricação  do  produto  exportado,  sem  a  qual  o  benefício  da \nisenção na etapa final de exportação seria efetivamente menor. \n\nPor outro  lado, o Governo de Vossa Excelência vem, diante da \nimportância  vital  das  exportações  para  o  crescimento  do \nemprego, da renda e da manutenção da capacidade de importar \ndo  País,  criando  condições  e  estímulos  para  a  expansão  das \nvendas externas, cabendo mencionar a isenção da COFINS e PIS \nna  etapa  final  da  exportação. Porém,  tal  benefício,  ainda  que \nimportante para as  exportações,  perde muito  de  sua  força  em \ndecorrência  da  própria  mecânica  de  incidência  dessas \ncontribuições,  que,  ao  contrário  dos  tributos  sobre  o  valor \nadicionado,  não  permite  que  o montante  despendido  sobre  as \nmatérias­primas  e  produtos  intermediários  empregados  na \nfabricação de um produto possa ser creditado contra os débitos \nregistrados  pelo  faturamento  desse  bem.  Desse  modo,  a \ncontribuição vai se acumulando 'em cascata' em todas as fases \ndo processo produtivo. \n\nPor essas razões, estou propondo o presente projeto de Medida \nProvisória,  com  o  objetivo  de  desonerar  também  a  etapa \nprodutiva  imediatamente  anterior  à  exportação,  da  incidência \ndaquelas contribuições, o que permitirá, no âmbito dos tributos \nindiretos  federais,  a  eliminação  quase  total  dessas  incidências \nsobre  as  operações  comerciais  de  vendas  de  mercadorias  ao \nexterior. \n\nFinalmente,  destaco  o  caráter  urgente  e  relevante  da  medida, \ndevido  à  necessidade  de  indicar  aos  exportadores  ações \nobjetivas que estimulem a continuidade de suas operações com o \nexterior\".(grifei) \n\nVerifica­se  claramente  a  origem  da  instituição  de  crédito  presumido  com \nvistas  à  recuperação  do  PIS  e  da  COFINS,  que  incidiram  em  etapas  anteriores,  e  que  ela \nreconhece  ter  o  objetivo  de  desonerar  as  exportações,  justamente  porque  não  havia  a \npossibilidade de efetuar o crédito e mantê­lo em conta gráfica das citadas contribuições. \n\nPor  decorrência  lógica,  direta  e  até  mesmo  óbvia  desse  objetivo,  ao  ser \ninstituído o regime não­cumulativo para as contribuições ao PIS e a COFINS, pelas Leis nºs. \n10.637/2002  e  10.833/2003,  respectivamente,  passando  então  a  haver  permissão  para  a \nmanutenção  dos  créditos  sobre  as  aquisições  de  insumos  realizados  no  mercado  nacional, \nacabou perdendo o sentido preservar o direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nde  tais  contribuições,  previsto  no  art.  1º,  da  Lei  nº  9.363/96,  para  os  contribuintes  que \nmigrassem para o regime não­cumulativo.  \n\nVejamos o tratamento: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\n“Art.  6º  O  direito  ao  ressarcimento  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de \n1996, e nº 10.276, de 10 de  setembro de 2001, não se aplica à \npessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma \ndos  arts.  2º  e  3º  desta  Lei.”  [Revogado  pela  Lei  nº  10.833,  de \n29.12.2003] \n\nLei nº 10.833/2003:  \n\n“Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de \n1996,  e  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001,  não  se  aplica  à \npessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma \ndos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei no 10.637, de \n30 de dezembro de 2002.” \n\nPor  outro  lado,  é  importante  ainda  focar  o  tratamento  que  atualmente \nencontra­se  pacificado,  tanto  pelo  Judiciário  quanto  por  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  –  CARF,  sucedendo  a  jurisprudência  do  extinto  Conselho  Federal  de \nContribuintes, quanto ao alcance do direito ao “crédito presumido de IPI como ressarcimento \nde PIS e COFINS” (art. 1º, da Lei nº 9.363/96), quando as aquisições se derem junto a pessoas \nfísicas,  especialmente  focando  os  produtos  agropecuários  por  elas  comercializados,  e  que \nposteriormente são utilizados na industrialização de produtos nacionais exportados: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  IPI.  LEI  N.  9.363/1996.  AQUISIÇÃO  DE \nINSUMOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E/OU  COOPERATIVAS. \nPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  HIERARQUIA \nNORMATIVA.  INTERPRETAÇÃO  LITERAL DA  LEGISLAÇÃO \nTRIBUTÁRIA.  ART.  111  DO  CTN.  JURISPRUDÊNCIA \nPACÍFICA DO STJ.  \n\n1. \"Não consubstancia fundamento de natureza constitucional, a \nexigir a  interposição de recurso extraordinário, a afirmação de \nque  instrução  normativa  extrapolou  os  limites  da  lei  que \npretendia  regulamentar.  Trata­se  de  mero  juízo  de  legalidade, \npara  cuja  formulação  é  indispensável  a  investigação  da \ninterpretação  dada  pelo  acórdão  recorrido  aos  dispositivos \ncotejados, incidindo, portanto, a orientação expressa na Súmula \n636/STF,  segundo a  qual  'não  cabe  recurso extraordinário  por \ncontrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando \na  sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a \nnormas  infraconstitucionais  pela  decisão  recorrida'\"  (REsp \n509.963/BA,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Rel.  p/  Acórdão Ministro \nTeori Albino Zavascki, Primeira Turma,  julgado em 18/8/2005, \nDJ 3/10/2005 p. 122)  \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\n2. No caso, interpretar­se a Lei n. 9.363/96 com a exclusão das \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  e/ou  cooperativas  da \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  é  fazer  distinção \nonde a lei não a fez. Não há como, numa interpretação literal do \ncitado  art.  1º,  chegar­se  à  conclusão  de  que  os  insumos \nadquiridos  de  pessoas  físicas  ou  cooperativas  não  podem \ncompor a base de cálculo do crédito presumido do IPI. É certo \nque  a  interpretação  literal  preconizada  pela  lei  tributária \nobjetiva  evitar  interpretações  ampliativas  ou  analógicas  (v.g.: \nREsp 62.436/SP, Min. Francisco Peçanha Martins), mas também \nnão pode levar a interpretações que restrinjam mais do que a lei \nquis.  \n\n3.  Com  efeito,  Instruções  Normativas  constituem  espécies \njurídicas  de  caráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia \nresultam,  imediatamente,  de  sua estrita observância dos  limites \nimpostos pelas leis. De conseqüência, à luz dos art. 97 e 99 do \nCódigo Tributário Nacional, Instruções Normativas não 8  \n\npodem  modificar  Lei  a  pretexto  de  estarem  regulando  o \naproveitamento do crédito presumido do IPI.  \n\n4.  O  acórdão  recorrido  está  em  perfeita  sintonia  com  a \njurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  que  tem  entre \nsuas  atribuições  constitucionais  a  de  uniformizar  a \njurisprudência infraconstitucional.  \n\n5.  Recurso  especial  não  provido.”  (RECURSO  ESPECIAL  Nº \n1.109.034  ­  PR  .  (2008/0278926­1)  .  REL.  : MIN.  BENEDITO \nGONÇALVES. DT. JULG. 6 DE MAIO DE 2009) \n\n  \n\n“TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  – \nAQUISIÇÃO  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  E  INSUMOS  DE \nPESSOA  FÍSICA  –  LEI  9.363/96  E  IN/SRF  23/97  – \nLEGALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE. \n\n1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei \n9.363/96  ao  excluir  da  base  de  cálculo  do benefício  do  crédito \npresumido do  IPI as aquisições,  relativamente aos produtos da \natividade  rural,  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  pessoas \nfísicas,  que,  naturalmente,  não  são  contribuintes  diretos  do \nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: \n\na) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por \nisso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo \nprodutor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua \núltima aquisição; \n\nb)  o Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei \n9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; \n\nc) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições \ndos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem \ncondicionantes.  \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n3.  Regra  que  tentou  resgatar  exigência  prevista  na MP  674/94 \nquanto  à  apresentação  das  guias  de  recolhimentos  das \ncontribuições  do  PIS  e  da  COFINS,  mas  que,  diante  de  sua \ncaducidade,  não  foi  renovada  pela  MP  948/95  e  nem  na  Lei \n9.363/96. \n\n4. Inúmeros precedentes desta Corte. \n\n5.  Recurso  especial  provido.  (RECURSO  ESPECIAL  Nº \n1.008.021  ­  CE  (2007/0273363­0),  REL.  MIN.  ELIANA \nCALMON. DT DO JULG. 1º DE ABRIL DE 2008) \n\n \n\n“IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  RESSARCIMENTO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  COFINS MEDIANTE CRÉDITO \nPRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE \nNÃO  CONTRIBUINTES.  Os  valores  correspondentes  às \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de \ncálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não \ncabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o \nfez. A forma de cálculo prevista na norma legal estabelece uma \nficção  legal,  aplicável  a  todas  as  situações,  independentemente \nda  efetiva  incidência  das  contribuições  na  aquisição  das \nmercadorias  ou  nas  operações  anteriores.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.” (Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF / \nSegunda Turma / ACÓRDÃO CSRF/02­02.270 em 24.04.2006) \n\n \n\n“IPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  ­ \nAQUISIÇÕES DE  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  ­  A \nbase de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem \nreferidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº  9.363/96). A  lei  citada  refere­se  a  \"valor  total\"  e  não  prevê \nqualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram \nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, \nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas \nà COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem \ncomo  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \ndireito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões \nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \ndas  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar  o  texto  da  norma  que  complementam.”  (Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF  ­  Segunda  Turma  / \nACÓRDÃO CSRF/02­01.416 em 08.09.2003) \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nVê­se então que o estabelecimento produtor submetido ao regime cumulativo \nde  apuração  das  Contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  que  adquirir  produtos  agropecuários  no \nmercado interno, junto a pessoas físicas, e posteriormente os destinar ao exterior, faz jus ao \ncrédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS. \n\nE  mais,  para  esses  contribuintes  a  legislação  é  expressa  em  permitir  que \nreferido crédito seja utilizado não só para a compensação das próprias contribuições, mas com \noutros débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos  termos do art. 4º, da Lei nº \n9.363/96 c/c art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nReportando  esses  objetivos  contidos  na  Lei  nº  9.363/96,  para  as  empresas \nexportadoras  submetidas  ao  regime  não­cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  a COFINS, \nverifica­se  que  os  mesmos  foram  igualmente  preservados,  eis  que  as  Leis  nºs.  10.637/02  e \n10.833/03  asseguraram,  inicialmente  em  seus  artigos  3º,  §§  10  e  11,  o  direito  ao  crédito \npresumido  das  agroindústrias,  e  nos  artigos  5º  e  6º,  respectivamente  para  PIS  e COFINS,  o \ndireito de manter, compensar com tributos federais, e, se o caso, de ressarcir o citado crédito \npresumido. \n\nE,  ao  ser  inteiramente  regulada  a  matéria  pela  Lei  nº  10.925/2004,  foi \nigualmente preservado o direito ao crédito presumido da agroindústria,  apenas  sendo criados \nparâmetros  e  limites,  provenientes  de  alteração  na  tributação  de  tais  contribuições  sobre \ninsumos agrícolas. \n\nVejamos  a  Exposição  de Motivos  da MP  nº  183,  de  30  de  abril  de  2004, \nposteriormente convertida na Lei nº 10.925/2004: \n\n \n\n“[...] \n\n9.  Se,  do  ponto  de  vista  econômico,  a  substituição  do  crédito \npresumido  pela  redução  das  alíquotas  dos  já  mencionados \ninsumos  tende  a  ser  neutra  para  agroindústria  e  cerealistas,  o \nmesmo  não  ocorre  com  as  cooperativas  agropecuárias  e  os \nprodutores rurais pessoas físicas. \n\n10. No  caso  das  cooperativas,  que,  pelo Projeto  de Conversão \naprovado  e  em  decorrência  de  acordo  firmado  com \nrepresentantes  do  setor  (OCB),  passam  ao  regime  da  não­\ncumulatividade  das  contribuições,  a  ausência  de  disposição \nexpressa que lhes estenda a possibilidade de aproveitamento do \ncrédito  presumido  acarretará  grave  aumento  da  carga \ntributária, dado que os insumos estarão tributados. \n\n11.  Caso  semelhante  ocorrerá  com  os  produtores  pessoas \nfísicas,  com  o  agravante  de  sequer  haver,  para  esses,  a \npossibilidade de, em norma superveniente, lhes conceder o dito \ncrédito,  pelo  simples  fato  de  não  serem  contribuintes  das \nmencionadas exações. \n\n12.  Em  ambos  os  casos,  o  prejuízo  causado  repercutiria  não \napenas em relação ao mercado interno, pois esses estariam em \ndesvantagem  competitiva  com  aqueles  que  detêm  o  direito  de \naproveitamento  do  crédito  presumido,  mas,  também  no \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nmercado  internacional,  pois  estariam  obrigados  a  ‘exportar’, \nem seus preços, o acúmulo das mencionadas contribuições. \n\n[...]” (Grifou­se) \n\n \n\nDaí porque, tendo havido a redução ou isenção da tributação de grande parte \ndos insumos agrícolas, acabou sendo cogitado que o “benefício” do crédito presumido deveria, \npor decorrência lógica, ser extinto, pois que deixaria de haver a oneração de PIS e COFINS no \nmercado interno. \n\nNo  entanto,  essa  desoneração  dos  insumos  agrícolas  não  eliminaria  por \ncompleto  a  oneração  do  custo  de  producão  agrícola,  quando  se  tratasse  de  pessoas  físicas \n(embora  atenuasse  esse  referido  efeito)  que  vendessem  seus  produtos  agropecuários  a \nagroindústrias que, posteriormente, destinassem sua produção a exportação, em razão de que \ntais pessoas não poderiam lançar a crédito, manter e restituir o custo do PIS e COFINS, ainda \nque parcialmente incluídos em seus custos de produção. \n\n Daí porque a “Exposição de Motivos” é expressa em preservar o direito ao \ncrédito  presumido  nas  aquisicões  de  pessoas  físicas,  eis  que  a  sua  extinção  provocaria  um \nprejuízo,  o  qual  “(...)  repercutiria  não  apenas  em  relação  ao mercado  interno,  pois  esses \nestariam em desvantagem competitiva com aqueles que detêm o direito de aproveitamento do \ncrédito  presumido,  mas,  também  no  mercado  internacional,  pois  estariam  obrigados  a \n‘exportar’, em seus preços, o acúmulo das mencionadas contribuições.” \n\nPortanto,  ao  invés  de  extinguir  por  completo  o  crédito  presumido  da \nagroindústria, inicialmente proposto pelo Governo em função da desoneração de boa parte dos \ninsumos de produção agrícola, o legislador optou por preservar esse direito, especialmente para \nevitar que o Brasil “exporte tributos”.  \n\nHouve por bem o legislador, no entanto, em acatar parcialmente a proposta, \npelo que acabou por limitar os produtos em que referido direito seria garantido e, ainda, acabou \npor reduzir a alíquota de presunção do crédito, de 70% (setenta por cento) para 35% (trinta e \ncinto por cento), sendo esse, concluo, o “acordo político final”, que culminou na efetiva edição \nda Lei nº 10.925/2004 a qual, por conta dessas negociações, acabou por entender em regular \ninteiramente  a  matéria,  revogando  os  §§10  e  11,  dos  arts.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003, deslocando por completo a disciplina do crédito presumido para o seu artigo 8º. \n\nPortanto,  se  compreende  perfeitamente  os motivos  pelos  quais  o  legislador \nhouve por bem em revogar os citados §§10 e 11, passando a regular a matéria no art. 8º, da Lei \nnº 10.925/2004, mas esse fator, partindo das premissas iniciais, não teve o condão de alterar o \nfundamento  e  o  objetivo  previsto  pela  Lei  n.  9.363/96,  para  aqueles  que  permanecem  no \nregime  cumulativo  de  apuração  das  contribuições,  ou  pelas  Leis  nºs.  10.637/2002, \n10.833/2003, para aqueles que migraram para o regime não cumulativo.  \n\nEsse  objetivo  legislativo  desponta  claro,  qual  seja:  buscam  as  Leis  a \ndesoneração  tributária  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  para  os  produtos  nacionais \ndestinados ao exterior. Assim sendo, ao entender que os créditos apurados sobre as aquisições \nfeitas a pessoas físicas ou cooperativas, desde que vinculadas às receitas de exportação, só \npoderiam  ser  utilizados  para  fins  de  compensação  com  débitos  das  próprias  contribuições \nsociais, tornariam inócuo o benefício pretendido pelo legislador ordinário. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  22\n\nInterpretar o  contrário,  como pretende a  Instrução Normativa nº 660/06 e  a \ndecisão  recorrida,  seria  permitir  que  convivam  no  ordenamento  jurídico  duas  situações \nantagônicas:  agroindústrias  que  produzem  e  exportam  um  dado  produto,  terão  o  direito  de \ncompensar e de ressarcir o crédito presumido de IPI, como ressarcimento de PIS e COFINS, \nprovenientes das aquisições feitas junto a pessoas físicas e cooperativas, pelo fato de estarem \nno  regime  cumulativo  dessas  contribuições;  por  outro  lado,  agroindústrias  que  exportem \nprodutos  iguais, mas  que  estiverem  no  regime  não­cumulativo  poderão  apenas  compensar  o \ncrédito presumido com a própria contribuição, em regime de conta gráfica.  \n\nÉ de se observar que, no segundo caso, exatamente por ocuparem posição de \n“preponderantemente  exportadoras”  jamais  conseguirão  “gastar”  seus  créditos  diante  da, \npraticamente, inexistência de saldo devedor dessas contribuições, redundando a concessão dos \ncréditos em aumento real dos custos dos produtos exportados. \n\nCom efeito, tenho que a função interpretativa das Leis mencionadas (Leis ns. \n10.637/2002, 10.833/2003 e 10.925/2004, em um comparativo com a Lei n. 9.363/96), além de \nconferir  a  aplicabilidade  de  tais  normas  às  relações  sociais  que  lhe  deram  origem,  é  de, \nigualmente,  temperar  o  alcance  do  preceito  normativo,  para  fazê­lo  corresponder  às \nnecessidades reais e atuais, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. \n\nÉ certo que se deve buscar interpretar a norma de forma a atribuir­lhe algum \nsentido,  algum  efeito  prático  e,  no  caso  do  crédito  em  referência,  cujo  objetivo  primordial \n(declarado na “Exposição de Motivos” da Lei que o disciplina), é a desoneração tributária das \nexportações,  não  se  pode  admitir  a  concessão  de  um  crédito  visando  ressarcir  o  exportador \npelas  incidências  de  contribuições  em  etapas  anteriores  e,  ato  contínuo,  impedir  que  esse \nressarcimento se concretize. \n\nSendo  a  recorrente  produtora  e  exportadora  de  açúcar  e  álcool  e  seus \nderivados,  portanto,  produtos  de  origem  vegetal,  tal  como  mencionado  na  legislação  de \nregência,  goza  do  benefício  de  incentivo  às  exportadores,  não  merecendo  sofrer  qualquer \nrestrição  ao  intuito  da  legislação  de  tal  incentivo,  bem  como  ao  princípio  da  não­\ncumulatividade  dele  proveniente,  até  porque  o  mecanismo  do  crédito  presumido  visa \njustamente  eliminar uma distorção do  sistema que permite manter­se  a  indesejada  tributação \n“em cascata”. \n\nAssim sendo, ao meu ver, a exposição de motivos da legislação, cujo parcial \nteor  já  foi  acima  colacionado,  é  taxativa  em  afastar  tais  hipóteses. Não  é,  e  nem  foi  este  o \nintuito  da  modificação  dos  percentuais  de  crédito  presumido  oriundo  das  aquisições  por \nempresas industriais, de produtos rurais de pessoas físicas. Ao contrário, a referida modificação \nmostra­se  como  um  mecanismo  legislativo  intentado  de  forma  a  evitar  repercussões \neconômicas de grandes proporções, tais como o embargo econômico dos países consumidores \ndos produtos exportados. \n\nTais créditos, uma vez acumulados por industriais exportadores – como o \ncaso da ora recorrente – deve ter o tratamento estipulado pelo incisos II e § 2º do art. 5º da Lei \n10.637/2002 e do artigo 6º da Lei n. 10.833/2003, qual  seja, poderem ser compensados  com \ntributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ou  objetos  de  ressarcimento  em \ndinheiro, pois representam créditos apurados sobre os insumos de que tratam os artigos 3.º, II, \nambos da Lei nºs. 10.637/02 e 10.833/03 já referidos, sendo essa remissão feita pelo art. 8º, da \nLei nº 10.925/04, uma clara demonstração de que está indissociavelmente ligado, no sentido de \ngarantir  o  regime  de  apuração  não  cumulativa  e,  como  tal,  igualmente  se  deve  aplicar  ao \ncrédito respectivo, os direitos previstos para as receitas de exportação. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDiferentemente,  no  entanto,  se daria  se  a  agroindústria  acumulasse créditos \npresumidos  de  aquisições  de  pessoas  físicas  ou  cooperativa,  em  razão  de  operações  por  ele \nlevadas  a  efeito no mercado  interno. Nesse  caso,  aí  sim, não  se  lhe  estenderia o direito  ao \nressarcimento e  compensação, pois não  lhe  socorre  a  legislação, devendo  tais créditos  serem \nutilizados  apenas  para  compensação  com  a  própria  contribuição,  pois  que  não  se  lhe  pode \nextender os preceitos dos arts. 5º e 6º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFace  as  considerações  tecidas,  em  função  da  interpretação  sistemática, \nteleológica e até mesmo histórica que se  faz do crédito presumido, enquanto mecanismo que \nvisa  desonerar  os  produtos  nacionais  da  incidência  em  cascata  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS,  considero  equivocada  a  aplicação,  aos  créditos  acumulados  em  função  de \noperações de exportação, da vedação contida na Instrução Normativa nº. 660/2006. \n\n \n\n1.d.  Aplicação retroativa da Instrução Normativa nº 660/06: \n\n \n\nApesar  de  entender  que  a  interpretação  sistemática  já  seria  suficiente  para \nconcluir que o direito a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de IPI, previstos \nnos arts. 5º e 6º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/04, jamais foram revogados pelo art. 8º, da \nLei  nº  10.925/2004,  entendo  ainda  ser  pertinente  avaliar  se  a  Instrução  Normativa  nº  660, \neditada em 17 de julho de 2006, poderia ou não produzir efeitos interpretativos retroativos. \n\nE  o  faço  por  tratar­se  de  matéria  relevante  e  de  ordem  pública,  relativa \naplicação das leis no tempo, devendo ser abordada por este Colegiado. \n\nComo se afirmou alhures, a partir da edição do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, \nemergiram dúvidas quanto  à preservação do direito de  compensação ou  de  ressarcimento do \ncrédito presumido, pelo fato de os §§10 e 11, dos arts. 3º. das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, \nterem sido expressamente por ela revogados. \n\nNessa  esteira  de  considerações,  no  ambiente  de  dúvida  que  para  alguns \ncontribuintes permanecia, foi formulado processo de consulta, resultando na edição da Solução \nde Consulta nº 59, de 27 de Abril de 2005, cuja ementa trouxe a seguinte norma: \n\nASSUNTO:  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  EMENTA: \nCRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. \n\nCOMPENSAÇÃO. As pessoas jurídicas sujeitas à sistemática de \nnão­cumulatívidade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  que \nproduzirem mercadorias relacionadas no caput do a/t. 8° da Lei \nn° 10.925, de 2004, na nova redação que lhe foi dada pela Lei n° \n11.051,  de  2004,  desde  que  atendidos  todos  os  requisitos \nexigidos  pela  legislação  tributária,  poderão  usufruir  de  crédito \npresumido,  na  forma  disposta  nesse  artigo  e  respectivos \nparágrafos, calculado sobre bens adquiridos de pessoa física ou \nde outros fornecedores descritos no § Io do mencionado artigo. \nEm quaisquer dessas hipóteses, somente os créditos presumidos \nvinculados  às  receitas  de  exportações  auferidas  no  mesmo \nperíodo de apuração podem ser utilizados \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  24\n\nna  forma dos §§ Io e 2o do art. 5o da Lei n° 10.637, de 2002, \npara  fins  de  compensação  com  débitos  próprios  relativos  a \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF,  ou  para \nressarcimento  em  dinheiro,  observadas  as  disposições  contidas \nnos dispositivos legais referidos e na legislação pertinente.\"  \n\nAssim  sendo,  se  para  alguns  contribuintes  havia  a  dúvida,  essa  teria  sido \ndissipada pelo conteúdo da Consulta exarada pela Receita Federal. \n\nNo  entanto,  é  certo  que  referida  consulta  teve  o  condão  de  deflagrar, \ninicialmente  o  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  15/05,  e  após,  a  edição  da  Instrução \nNormativa nº 660,  a qual,  porém, que  somente veio  a  lume em 17 de  julho de 2006,  com o \nseguinte conteúdo: \n\nArt. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata \no art. 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins será apurado com base no seu custo de aquisição. \n\n§ 1º O  crédito  de  que  trata  o  caput  será  calculado mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  de  aquisição  dos  insumos,  dos \npercentuais de: \n\nI ­ 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro \ninteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por  cento), \nrespectivamente, no caso: \n\na)  dos  insumos  de  origem  animal  classificados  no  capítulo  2, \nexceto  os  códigos  02.01,  02.02,  02.03,0206.10.00,  0206.20, \n0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM;  \n\nb) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais \ndos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e \n\nc) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 \ne 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o \ncódigo 1502.00.1;  \n\nII ­ 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de \nmilésimo  por  cento)  e  2,66%  (dois  inteiros  e  sessenta  e  seis \ncentésimos  por  cento),  respectivamente,  no  caso  dos  demais \ninsumos. \n\n§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o \ncaput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser \nsuperior ao valor de mercado. \n\n§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo: \n\nI ­ não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, \nservindo  somente  para  dedução  do  valor  devido  de  cada \ncontribuição; e \n\nII ­ não poderá ser objeto de compensação com outros tributos \nou de pedido de ressarcimento. \n\nPortanto,  a  Instrução  Normativa  nº  660/06  veio  revogar  o  conteúdo \ninterpretativo  anteriormente  exarado  pela  Solução  de Consulta  nº  59,  passando  a  obrigar  os \nagentes  da  Administração  Tributária  ao  cumprimento  de  seus  ditames,  a  ponto  da  decisão \nrecorrida, ao fundamentar sua conclusão, ter sido expressa em citar a referida IN, e, ao mesmo \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ntempo, se lhe atribuir caráter meramente interpretativo. Consequentemente, nos termos do art. \n106, do CTN, deveria referida IN ser aplicada retroativamente. Vejamos a parte da decisão que \nassim se posiciona: \n\n“[...] \n\nTambém não prospera a alegação de aplicação retroativa da IN \nSRF  nº.  660,  de  2006,  uma  vez  que  o  impedimento  para  a \ncompensação  ou  ressarcimento  dos  referidos  créditos  está \nimplicitamente  disposya  na  Lei,  e  explicitamente  no  acima \ntranscrito  ADI  nº.  15,  cujos  efeitos  são  retroativos, \nfundamentado no art. 106 do CTN.” \n\n \n\nNo entanto, pela simples leitura que se faz do art. 106 do CTN, emerge claro \nque o que  retroage  é  a Lei que  seja  expressamente  interpretativa,  o que,  data vênia,  não  é  o \ncaso  de  ato  emanado  do  Poder  Executivo,  eis  que  as  Instruções  Normativas  não  possuem \ncaráter legislativo, mas sim, visam a edição de normas destinadas a fiel execução das Leis.  \n\nNão é a Instrução Normativa uma Lei, em sentido formal, material ou mesmo \nfinalístico, de modo que não se pode atribuir a uma Instrução Normativa o caráter legiferante, \nnão lhe cabendo um predicado exclusivo das Leis. \n\nDiante disso, o que se tem é que, em junho de 2006 foi editado um ato pelo \nqual se deixou clara a interpretação do Poder Executivo, sobre os efeitos do art. 8º, da Lei nº \n10.925/2004  e  o  direito  de  compensar  ou  ressarcir  créditos  presumidos  pelo  exportador  de \nprodutos agroindustriais. \n\nPorém,  ainda  que  não  se  tivesse  verificado  que  a  interpretação  sistemática, \nteleológica  e até mesmo histórica  levam a  conclusão de que  referido direito de  compensar e \nressarcir o crédito presumido da agroindústria, em favor do contribuinte exportador, não logrou \nter sido revogado pelo art. 8º, da Lei nº 10.925, ainda assim teríamos um óbice intransponível, \nque seria o de atribuir efeitos  retroativos ao art. 8º, da  Instrução Normativa nº 660, de 17 de \njulho de 2006. \n\nÉ  o  que  se  colhe  do  seguinte  julgado  do  extinto  Segundo  Conselho  de \nContribuintes do Ministério da Fazenda: \n\n \n\n“INSTRUÇÃO  NORMATIVA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  \nRETROAGIR  PARA  RESTRINGIR  DIREITO  DO  \nCONTRIBUINTE.  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  TRIBUTÁRIO  \nDA IRRETROATIVIDADE. \n\nA  Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação, entretanto não é válido o dispositivo que determina \na retroatividade de sua eficácia restritiva para período anterior \nà sua publicação. \n\nRecurso  provido.”  (Acórdão  n°  203­12.809.  2º  Conselho  de \nContribuintes ­ 3a. Câmara. Sessão de 08 de abril de 2008) \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  26\n\nPortanto,  tratando­se  de  crédito  presumido  relativo  a  período  anterior  a \nedição  da  Instrução  Normativa  nº  660/2006,  ou  mesmo  do  ADI/SRF  nº  15/2005, \nindependentemente  da  interpretação  neles  veiculada  estar  ou  não  ajustada  à  interpretação \nsistemática do ordenamento jurídico pátrio, entendo que ela não poderá colher atos anteriores a \nsua  edição,  especificamente  no  que  diz  respeito  aos  créditos  acumulados  em  razão  de \noperações de exportação. \n\n \n\n1.e  Interpretação do entendimento do STJ sobre a questão: \n\n \n\nÉ  importante  deixar  registrado  que  existe  entendimento  emanado  do  STJ \nsobre o  tema em questão  (vide Recurso Especial  nº  1.240.954  – RS),  o  qual,  se  visualizado \nsuperficialmente, se posiciona em sentido oposto ao que defendo nessa exposição. Vejamos a \nEmenta: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º \nDA  LEI  N.  10.925/2004.  ATO  DECLARATÓRIO \nINTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. \n\n1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte \nSuperior  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que  o  ato \ndeclaratório  interpretativo  SRF  15/05  não  inovou  no  plano \nnormativo, mas apenas explicitou vedação que já estava contida \nna legislação tributária vigente.  \n\n2. Precedentes: REsp 1233876/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, \nSegunda  Turma,  DJe  1.4.2011;  e  REsp  1118011/SC,  Rel. Min. \nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2010. \n\n3. Recurso especial não provido. \n\n \n\nNo entanto, entendo que a decisão do STJ está plenamente correta no que diz \nrespeito  aos  saldos  credores  de PIS  e  de COFINS  que  se  acumularem  em  conta  gráfica  dos \ncontribuintes submetidos ao regime não cumulativo de tais tributos, decorrentes de operações \nrealizadas no mercado interno. \n\nEssa, aliás, é a  interpretação que penso deva emanar das normas  infralegais \neditadas pelo Poder Executivo, tanto a IN nº 660/06 quanto o Ato Declaratório Interpretativo nº \n15/05,  pois  que  atende  aos  critérios  interpretativos  pelo  método  histórico,  teleológico  e \nsistemático da legislação.  \n\nEmbora  essa  interpretação  não  esteja  textual  no  precedente  analisado  e \ncolacionado, posiciono­me no sentido de que o entendimento do STJ se compatibilizará com o \nsistema legislativo como um todo quando aplicado apenas aos contribuintes que acumularem \ncréditos no mercado  interno, excluídos de seu espectro os saldos credores acumulados em \nvirtude de operações de exportação. \n\nPortanto, embora conhecendo o entendimento do STJ, interpreto­o como não \nextensivo  ao  caso  dos  autos,  respeitando  os  que  interpretarem  tal  entendimento  de  modo \ndiverso,  embora  sem  modificação  da  conclusão  aqui  exarada,  até  porque  a  questão  não \nencontra­se sumulada, não foi julgada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n \n\n1.f  Alcance do Art. 56­B, da Lei nº 12.350/2010 (na redação da Lei nº 12.431/2011): \n\nComo  já  mencionado  no  corpo  do  voto,  em  20  de  dezembro  de  2010  foi \nsancionada  a  Lei  nº  12.350,  a  qual,  com  redação  da  Lei  nº  12.431/2011,  acabou  por  deixar \nexpressa  a  possibilidade  de  compensação/ressarcimento  do  saldo  do  crédito  presumido  em \nfavor das agroindústrias, ora objeto de análise. \n\nNesse sentido, transcreve­se o art. 56­B, da Lei nº 12.350/10: \n\n \n \n\n“Art.  56­B.  A  pessoa  jurídica,  inclusive  cooperativa,  que  até  o \nfinal  de  cada  trimestre­calendário,  não  conseguir  utilizar  os \ncréditos presumidos apurados na  forma do  inciso II do § 3º do \nart. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá: \n\nI  ­  efetuar  sua compensação com débitos próprios,  vencidos ou \nvincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da \n\nReceita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria; \n\nII  ­  solicitar  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a \nlegislação específica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  aos  créditos \npresumidos  que  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos, \ndespesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda \nno  mercado  interno  ou  com  a  exportação  de  farelo  de  soja \nclassificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos \n§§  8º  e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002,  e  nos  §§  8º  e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003.”. \n\n \n\nCom efeito, a partir do advento do citado art. 56­B, não mais pairam dúvidas \nsobre a possibilidade de sua compensação/ressarcimento. As dúvidas sobrevirão para autuações \nque tiverem sido lavradas glosando esse referido direito. \n\nAlém  disso,  cumpre  abordar  a  redação  do  art.  56­A,  da  mesma  Lei  nº \n12.350/2010: \n\n \n\n“Art. 56­A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do \nano­calendário  de  2006  na  forma  do  §  3º  do  art.  8º,  da  Lei \n10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação \ndesta Lei, poderá: \n\nI ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à \nmatéria; \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  28\n\nII ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria”. \n\n \n\nPortanto,  no  art.  56­B  houve  o  reconhecimento  do  direito  a  compensação, \nenquanto que no art. 56­A, ambos da Lei em questão, há limitação temporal e formal para se \npleitear  os  ressarcimentos  e  as  compensações  do  crédito  presumido  quando  acumulados  em \nperíodos retroativos. \n\nConsequentemente,  o  que  aqui  se  deve  perquirir  é  se,  por  não  ter  a  Lei  nº \n12.350/2010 sido expressa em determinar os seus efeitos para períodos anteriores a Janeiro de \n2006 (ou seja, períodos entre Ago/2004 e Dez/2005), o direito a compensação preexistiria a sua \nedição? E mais, em não preexistindo, podem ser aplicados tais efeitos retroativamente? \n\nEm  resposta  ao  primeiro  questionamento,  entendo que  a  referida  legislação \nem  nada  inovou  o  ordenamento  jurídico  naquilo  que  diga  respeito  aos  saldos  credores \nacumulados decorrentes de operações de exportação, pois que vislumbro que o art. 8º, da Lei nº \n10.925/2004, não teve o condão de alterar o direito de ressarcimento e de compensação para os \nexportadores,  diferentemente  dos  saldos  decorrentes  do  mercado  interno,  por  todos  os \nargumentos já esposados ao longo deste voto.  \n\nQuanto  ao  efeito  retroativo,  igualmente  entendo­o  plenamente  aplicável  no \ncaso, e por dois fundamentos. \n\nO primeiro é porque, não tendo a novel legislação inovado o Direito Positivo, \na  interpretação que  se extrai  do  ato  formal de promulgação da Lei,  é no  sentido de que está \nhavendo o reconhecimento expresso de um direito pré­existente. É dizer: a Lei nº 12.350/10, na \nredação  da Lei  nº  12.431/11,  reveste­se  de  caráter  interpretativo,  e,  como  tal,  deve  retroagir \nseus efeitos para colher não só as situações anteriores a sua vigência (Dez/2011), mas também \naqueles fatos constituídos anteriormente a Janeiro de 2006. \n\nNo  que  diz  respeito  ao  efeito  retroativo  para  o  período  de  Ago/2004  a \nDez/2005,  essa  conclusão  é  também  respaldada  no  princípio  segundo  o  qual  não  se  poderia \ninstituir  tratamento  diferenciado  entre  os  contribuintes  que  se  encontrem  em  situação \nequivalente,  de  modo  a  vedar  o  direito  de  compensação  para  aqueles  que  pleitearem \ncompensação  com  créditos  apurados  em Dez/05,  e  deferi­lo  para  aqueles  que  pleitearem­no \npara créditos de Jan/2006.  \n\nAssim  sendo,  essa  limitação  temporal  existente  no  art.  56­A,  da  Lei  nº \n12.350/2010,  visou  atingir  o  período  decadencial  do  direito  de  crédito,  de modo  que  não  se \npode  negar  aplicabilidade  retroativa,  dado  seu  caráter  interpretativo  (art.  106,  do  CTN). \nVejamos o dispositivo legal: \n\n \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;” \n\nPortanto,  com  a  edição  das  Leis  nºs  12.350/10  e  12.431/11,  há  o \nreconhecimento  legislativo  de  que  a  interpretação  emprestada  ao  direito  de  compensação  do \ncrédito  presumido  da  agroindústria  pela  Administração  Tributária  estava  equivocada,  sendo \nnecessária  a  veiculação  de  legislação  para  efetivamente  atribuir  efeitos  interpretativos  a \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nquestão, e ao mesmo tempo deixar extreme de dúvidas que o direito a efetivação dos créditos \ndeveria ter sido sempre preservado. \n\nNo entanto, a retroatividade não se sustenta somente neste fundamento. \n\nAlém disso, até mesmo para os que se posicionarem no sentido de que as Lei \nnºs.  12.350/10  e  12.431/11  não  deveriam  retroagir  porque  não  teriam  sido  expressas  nesse \nsentido, ou porque estariam limitando cronologicamente o direito de pleitear as compensações, \nentendo que ainda assim devem tais Leis colherem os fatos pretéritos, pois que, a partir do art. \n56­B, das Leis citadas, deixou­se de tratar o direito de compensação como contrário a qualquer \nexigência de ação ou omissão, a qual estava materializada exatamente no dever do contribuinte \nabster­se de efetuar a compensação dos créditos acumulados. \n\nNesse sentido, invoca­se novamente o art. 106, do CTN: \n\n \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;”  \n\n \n\nAssim, seja pelo inciso I, seja pelo inciso II, alínea “b”, do art. 106, do CTN, \ndevem  as  Leis  nº  12.350/10  e  12.431/11,  retroagirem  os  seus  efeitos,  e,  conseqüentemente, \nmerece guarida o pleito de ressarcimento e compensação declinado pela Recorrente. \n\nEm resumo da fundamentação contida nos autos: \n\n­ Considerando que, quando os arts. 5º, da Lei nº 10.637/02 (para o PIS) e art. \n6º, da Lei nº 10.833/03 (para a COFINS) concederam o crédito presumido \nda agroindústria, reportou­se aos arts. 3º das citadas Leis, os quais, naquele \nmomento,  traziam  em  seu  bojo  os  §§10  e  11  concessores  do  crédito \npresumido; \n\n­ Considerando  que  o  art.  8º,  da  Lei  nº  10.925/2004  não  revogou \nexpressamente  o  direito  de  compensação  e  de  ressarcimento  previsto  nos \narts. 5º, da Lei nº 10.637/02 (para o PIS) e 6º, da Lei nº 10.833/03 (para a \nCOFINS)  e  ainda,  pela  sua  exposição  de  motivos,  preservou  o  crédito \npresumido com o objetivo declarado de evitar que se “exportasse” tributos; \n\n­ Considerando  que  a  interpretação  sistemática,  teleológica  e  histórica  do \ncrédito presumido em questão, posiciona­o como mecanismo de eliminação \ndo  efeito  de  “exportar  tributos”,  e  que  não  deve  conviver  no  sistema  um \ndireito  com  esse  mesmo  objetivo  que  tenha  aplicabilidade  diversa  em \nfunção  unicamente  de  estar  ou  não  o  exportador  sujeito  ao  regime \ncumulativo ou não cumulativo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  30\n\n­ Considerando, ainda, que a  Instrução Normativa nº 660, de 17 de julho de \n2006, não tem a aptidão legislativa de retroatividade para aplicar­se a fatos \npassados,  especialmente  aos  saldos  credores  decorrentes  de  operações  de \nexportação; \n\n­ Considerando,  finalmente,  que  com  o  advento  do  art.  56­B,  da  Lei  nº \n12.350/10  (na  redação  da  Lei  nº  12.431/11),  houve  reconhecimento \nexpresso  do  direito,  e que  nos  termos  do  art.  106,  incisos  I  e  II,  “  b”,  do \nCTN, o mesmo deve retroagir os seus efeitos para o caso em análise. \n\nEntendo  que  o  recurso,  nesse  particular,  merece  provimento,  sendo  que \nquanto  aos  valores  do  crédito  presumido,  estes  deverão  ser  averiguados  pela  autoridade \npreparadora para fins de homologação total ou parcial da compensação pleiteada. \n\n \n\n2.  Quanto ao Direito ao Desconto de Créditos sobre Insumos: \n\nNa  análise  dos  autos  se  pode  constatar  que  as  instâncias  anteriores \ndesconsideraram  os  créditos  apropriados  pelo  contribuinte,  por  ele  rotulados  como  sendo \ndispêndios  havidos  no  Transporte  e  Plantio  de  Cana,  ensejando  a  glosa  dos  mesmos \nrelativamente aos seguintes bens: \n\n· Combustível; \n· Transporte de trabalhadores; \n· Transporte da Cana de Açúcar. \n \n\nA  Autoridade  Julgadora  de  1ª  Instância,  em  suas  razões  de  voto,  sustenta \nentendimento em razão do conceito de insumos dado através do art. 8º, §4º, I, “a” da IN SRF \nnº.  404,  de  2004,  resguardando­se,  corretamente,  de  enfrentar  quaisquer  argüições  de \ninconstitucionalidade  trazidas  pelo  contribuinte  em  sua  manifestação  de  inconformidade, \nvalendo­se da outorga de competência que a legislação teria dado ao Poder Público para essa \ndefinição  conceitual,  restingindo­se  e  limitando­se  fielmente  ao  conceito  na  instrução \nnormativa. \n\nTodavia,  esvaindo­se  da  vala  da  (in)constitucionalidade  de  norma,  entendo \nser  dever  do  Conselho  expressar  o  entendimento  acerca  do  conceito  de  insumos,  como \nhodiernamente têm feito até mesmo esta Seção, pois que tal possibilidade esquiva­se da análise \nda  constitucionalidade  de  dispositivo  legal,  entrando  apenas  e  tão  somente  no  âmago  da \ninterpretação do  termo “insumos” previsto na  legislação de  regência,  e sua correlação com a \n“geração”  de  “receita”,  que  vem  a  ser  a  base  de  cálculo  das  contribuições  em  tela,  e  não \nespecificamente a “produção” de um “bem”, como sustenta a decisão recorrida, e como decorre \nda sistemática do IPI que nitidamente se transportou das normativas daquele tributo. \n\nAssim  sendo,  cumpre partir  da  análise normativa do direito  ao desconto de \ncréditos, previsto nos incisos I e II do artigo 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que \nassim prescrevem: \n\n \n\n“Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  \n\na) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e  \n\nb) no § 1º do art. 2º desta Lei;  \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei;  \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n[...]”  \n\n \n\nColacionados  os  dispositivos  legais  que  hospedam  a  discussão  em  tela, \ncumpre  então,  adentrar  no  efetivo  conceito  que  entendo  ser  aplicável  ao  termo  “insumos” \nprevisto no inciso II acima transcrito, pois que sua ampliação, ou não, refletirá no cálculo do \ncrédito a que o contribuinte poderá descontar, ou então, acumular para fins de computar em seu \npedido de ressarcimento e compensação. \n\nInicialmente, tenho que as Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 instituíram, para o \nPIS  e  a  COFINS,  um  sistema  de  concessão  e  proibição  de  créditos  expressamente \nmencionados, denominando­o de “não­cumulatividade”. Contudo, os contribuintes conheciam, \naté então, somente a sistemática de apuração não­cumulativa prevista para o IPI e o ICMS, em \nque o direito de crédito está relacionado ao pagamento do mesmo imposto nas etapas anteriores \nde produção e circulação, e, ainda, está balizado pela produção e circulação física de produtos \nou mercadorias. \n\nPara melhor posicionar,  convém reprizar o dispositivo das Leis citadas, que \nno art. 3º, II, reza haver direito ao crédito pela entrada de “... bens e serviços, utilizados como \ninsumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda...”.  \n\nAo assim dispor, considerando o grande número de produtos, bens e serviços \nutilizados  pelos  contribuintes,  nem  tudo  pôde  ali  ser  contemplado.  Ainda,  as  mesmas  leis \ncometeram a grave omissão de, ao  se  referirem aos “insumos” como concessores de crédito, \nnão definiram ou especificaram o alcance de seu conceito. \n\nÉ  importante  frisar que para  fins  tributários, o  termo “insumo” nem sempre \nrepresenta o mesmo universo de bens ou serviços, como se tem exemplificado na apuração do \nIPI e do  Imposto sobre a Renda. Enquanto no primeiro está  ligado aos bens “consumidos no \nprocesso produtivo”, o segundo, corresponde a “custos e despesas necessárias”.  \n\nAssim,  ao  se  referirem  as  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03  ao  direito  de \ncrédito relativo a insumos, sem lhes delimitar a extensão, fez a dúvida se nesse conceito estarão \nincluídas as despesas que se demonstram necessárias, mas não representam entradas de bens ou \nserviços utilizados no processo de produção ou comercialização dos produtos. Maior ainda a \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  32\n\ndificuldade de, ao elaborar uma “lista” de bens e serviços concedentes de crédito, discernir o \nque representa insumo para umas atividades e não para outras. \n\nO posicionamento da Receita Federal do Brasil, diante das dúvidas geradas, \ntem  sido  o  de  restringir  a  eficácia do  sistema previsto  como não­cumulativo  para  uma mera \ntécnica  de  abatimento  de  créditos  pontuais,  sendo  tal  posicionamento  externado  através  das \nInstruções  Normativas  nºs.  247/02  e  404/04  que  reconhecem  como  insumos  concessivos  de \ncréditos somente aqueles bens que são utilizados na fabricação ou produção dos bens tais como \na  matéria  prima,  produtos  intermediários,  as  embalagens  e  “quaisquer  outros  bens  que \nsofreram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado” (§ 4º do art. 8º da IN 404/04), ou seja, busca aplicar ao \nPIS e à COFINS o conceito de insumos utilizado para o IPI. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  referida  regulamentação  decorrer  de  competência \noutorgada  pelas  próprias  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03,  é  assente  que  essa  delegação  de \ncompetência  não  permite  as  normas  infralegais  inovarem  a  ordem  jurídica,  mas  apenas \ndisciplinar os procedimentos para o fiel cumprimento da lei (art. 84,  IV, da CRFB­1988). Ao \npretender  definir  o  alcance  do  conceito  do  que  seja  insumo,  aplicando  o  mesmo  raciocínio \nvigente para a disciplina do IPI, as citadas Instruções Normativas, no entendimento particular, \nolvidaram dos diversos aspectos vinculados a técnica da não­cumulatividade, e ao pressuposto \nde  que  as  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  gravam  a  “totalidade  das  receitas”,  e  não  a \nprodução  e  circulação  de  produtos/mercadorias,  fisicamente  considerando. E,  ao  partir  dessa \npremissa por  elas –  IN´s  – pressuposta  (e não pela  legislação),  ao  regulamentar  a  aplicação, \nacabaram inovando a ordem jurídica, o que lhes é vedado. \n\nPortanto,  de  início  afasta­se  a  interpretação  que  está  contida  nas  citadas \nInstruções  Normativas,  passando  a  perquirir  as  premissas  que  sustentam  a  técnica  da  não­\ncumulatividade aplicável as contribuições ao PIS e a COFINS. \n\nPara esse desiderato,  iniciemos com o entendimento de Minatel1 ao pontuar \nque: \n\n...essa  técnica  adotada  para  a  neutralização  da  incidência \ndaqueles  impostos,  que  como  se  disse  gravam  a  circulação  de \nbens  (aqui  tomada  em  seu  sentido  lato,)  não  tem  a  mesma \npertinência que a recomende para ser introduzida no contexto da \ntributação  da  receita,  por  absoluta  falta  de  afinidade  entre  os \nconteúdos do pressuposto material das diferentes realidades. \n\n \n\nNa mesma linha de entendimento leciona Marco Aurélio Greco2, destacando \na impossibilidade de serem utilizados os conceitos do IPI na apuração do PIS e da COFINS não \ncumulativos: \n\n \n\n...não  há  um  dispositivo  que,  categoricamente,  determine  que \n“insumo”  deva  ser  entendido  como  algo  assim  regulado  pela \nlegislação  daquele  imposto...  o  regime  de  créditos  existe \natrelado à técnica da não­cumulatividade que, em se tratando de \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo, \nMP, 2005, p. 180. \n2 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de insumo à luz da legislação de PIS e COFINS. Revista Fórum de Direito \nTributário, v. 34, jul/ago. 2008. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nPIS/COFINS não encontra na Constituição perfil idêntico ao do \nIPI. \n\n... no âmbito da não­cumulatividade do IPI, a CF/88 (art. 153, § \n3 ,  II)  restringe  o  crédito  ao  valor  do  imposto  cobrado  nas \noperações  anteriores...  Por  isso,  insumo  para  fins  de  não­\ncumulatividade  de  IPI  é  conceito  de  âmbito  restrito,  por \nalcançar,  fundamentalmente,  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem. \n\nPor outro lado, nas contribuições, o § 12 do art. 195 da CF não \nfixa  parâmetros  para  o  desenho  da  não­cumulatividade  o  que \npermite  às  Leis  mencionadas  adotarem  a  técnica  de  mandar \ncalcular  o  crédito  sobre  o  valor  dos  dispêndios  feitos  com  a \naquisição  de  bens  e  também  de  serviços  tributados,  mas  não \nrestringe o crédito ao montante cobrado anteriormente. \n\n...No  âmbito  do  IPI  o  referencial  constitucional  é  um  produto \n(objeto  físico)  e  a  ele  deve  ser  reportada  a  relação  funcional \ndeterminante  que  poderá,  ou  não,  ser  considerado  “insumo”... \nno âmbito do PIS/COFINS a referência explícita é a “produção \nou  fabricação”,  vale  dizer  às ATIVIDADES  e PROCESSOS  de \nproduzir  ou  fabricar,  de  modo  que  a  partir  deste  referencial \ndeverá ser identificado o universo de bens e serviços reputados \nseus respectivos insumos. \n\n \n\nCom efeito, entendo que a pretensão das citadas  Instruções Normativas está \nem desacordo com o comando normativo contido nos arts. 3º, das citadas Leis, pois que não se \npoderia  vincular  a  não­cumulatividade  inerente  as  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  que \ngravam  a  receita  bruta  das  empresas,  ao  pressuposto  de  que  os  dispêndios  concessores  de \ncrédito  fossem  apenas  aqueles  ligados  fisicamente  ao  processo  produtivo,  no  sentido  de \nentender como insumos apenas os itens que neles se desgastam. \n\nE  isto  porque,  fundamentalmente  inexiste  previsão  legal  para  tanto,  sendo \nque a interpretação que entendo deva se aplicar, é aquela que se coadune com o comando do \nart.  109  do CTN,  guardando  relação  de  proporcionalidade  com  o  fato  jurídico  gravado  pelo \ntributo,  no  caso,  a  grandeza  “receita  bruta”,  e  não  a  produção  ou  circulação,  fisicamente \nfalando, de produtos ou mercadorias, estes sim, vinculados ao IPI e ICMS, respectivamente. \n\nÉ nesse sentido o entendimento contido no v. Acórdão proferido pelo TRF da \n4ª  Região,  nos  autos  da  Apelação  Cível  Nº  0029040­40.2008.404.7100/RS,  em  14.07.2011, \ncuja Ementa, da lavra do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, contém a afirmação que \nsegue: \n\nNão há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o \nde  PIS/COFINS,  justamente  porque  os  fatos  tributários  que  os \noriginam são completamente distintos. O IPI e o  ICMS incidem \nsobre as operações com produtos industrializados e a circulação \nde bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a \nnão  cumulatividade  visa  evitar  o  efeito  cascata  da  tributação, \npor meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já \no  PIS  e  a  COFINS  incidem  sobre  a  totalidade  das  receitas \nauferidas,  não  havendo  semelhança  com  a  circulação \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  34\n\ncaracterística de  IPI e  ICMS, em que existem várias operações \nem  uma  cadeia  produtiva  ou  circulatória  de  bens  e  serviços. \nAssim,  a  técnica  empregada  para  concretizar  a  não \ncumulatividade  de  PIS  e  COFINS  se  dá  mediante  redução  da \nbase  de  cálculo,  com  a  dedução  de  créditos  relativos  às \ncontribuições  que  foram  recolhidas  sobre  bens  ou  serviços \nobjeto de faturamento em momento anterior. ­ (Grifou­se) \n\nIgualmente  importante  e  pertinentes  são  as  ponderações  feitas  por  Leandro \nPaulsen3, dada sua total aplicabilidade ao caso: \n\n \n\nPreliminarmente  à  análise  da  dita  não­cumulativade  das \ncontribuições  PIS/PASEP  e  COFINS,  importa  ter  em \nconsideração alguns aspectos:  \n\na) a não­cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por  força \nde leis ordinárias, e a EC 42/03, ao acrescentar o § 12 ao art. \n195 da Constituição, apenas a refere, sem estabelecer critérios a \nserem observados;  \n\nb)  a  receita  é  fenômeno  que  diz  respeito  a  cada  contribuinte \nindividualmente  considerado,  não  havendo  que  se  falar \npropriamente em ciclo ou cadeia econômica;  \n\nc) a não­cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção \nque, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude \nmaior  que  a  da  não­cumulatividade  dos  impostos  sobre \noperações  com  produtos  industrializados  ou  mesmo  sobre  a \ncirculação de mercadorias.  \n\nNeste sentido, são as lições de Marco Aurélio Greco, que chama \natenção para a necessidade de ser interpretar os dispositivos da \nlegislação  específica  tendo  como  referência,  sempre  e \nnecessariamente, a base econômica que é objeto de tributação ­ \na  receita  ­,  a  racionalidade  da  sua  incidência  e  a  necessária \ncoerência interna do seu regime jurídico: \n\n(...)  como  não  há  ­  subjacente  à  noção  de  receita  ­  um  ciclo \neconômico a ser considerado (posto ser fenômeno ligado a uma \núnica  pessoa),  os  critérios  para  definir  a  dedutibilidade  de \nvalores devem ser construídos em função da realidade \"receita\" \ncomo  figura  atrelada  subjetivamente  ao  contribuinte, \nisoladamente considerado.  \n\n(...)  enquanto  o  processo  formativo  de  um produto  aponta  no \nsentido de  eventos  de  caráter  físico  a  ele  relativos,  o  processo \nformativo  de  uma  receita  aponta  na  direção  de  todos  os \nelementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. \nVale  dizer,  o  universo  de  elementos  captáveis  pela  não­\ncumulatividade  de PIS/COFINS  é mais  amplo  do que  aquele, \npor exemplo, do IPI. (Grifou­se) \n\n \n\n                                                           \n3  PAULSEN,  Leandro. Contribuições:  custeio  da  seguridade  social. Porto Alegre,  Livraria  do \nAdvogado, 2007, p. 184­185. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nConsiderando  que  no  IPI  se  tem  como  fato  tributável  (critério  material)  a \nindustrialização de produtos e nas Contribuições se tributa o “faturamento ou a totalidade das \nreceitas  da  pessoa  jurídica”  é  evidente  que  no  primeiro  a  realização  da  não­cumulatividade \nimplica nos créditos relativos aos insumos destinados à operação de industrialização; por outro \nlado, quando a realidade tributada pelas contribuições é o faturamento ou a receita, deve prover \ncrédito o que foi objeto de faturamento ou receita anterior. Essa seria a  lógica do sistema da \nnão­cumulatividade para essas contribuições que gravam a receita ou o faturamento. \n\nNesse  sentido,  estará  a  matéria  tributável  (faturamento  ou  receita)  mais \npróxima do Imposto sobre a Renda (lucro) do que do IPI (produto), de forma a ser considerada \ncorreta  a  tomada  de  crédito,  no  mínimo,  sobre  as  mesmas  entradas  que  aquele  imposto \nconsidera com custo ou despesa necessária e assim admite seu abatimento da base tributável. \n\nDeve­se  observar  que  em  agosto  de  2010,  quando  julgado  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, o Processo nº 11065.101271/2006­47, o Relator \ndaqueles autos, Henrique Pinheiro Torres manifestou­se nos seguintes termos: \n\n \n\nA meu sentir, o alcance dado ao termo  insumo, pela  legislação \ndo  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo \nrestringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de \nmaterial de embalagem, já na seara das contribuições, houve um \nalargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o  conceito de  insumo aplicado na  legislação do \nIPI não tem o mesmo alcance aplicado nessas contribuições. \n\n \n\nMais adiante em seu voto, continua o Relator: \n\n \n\nO Legislador não quis  restringir o creditamento de PIS/PASEP \nàs aquisições de matérias­primas, produtos  intermediários e ou \nmaterial  de  embalagens  (…)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar \ninsumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica \nprecisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela \nrealizada. (Grifou­se)  \n\n \n\nA partir deste  julgamento, muitos outros surgiram a amparar o direito de se \naplicar  ao  conceito  de  insumos  previsto  no  inciso  II,  dos  arts.  3ºs.  das  Leis  nº.  10.638/02  e \n10.833/03, uma extensão mais ampliada do que aquele constante das Instruções Normativas nºs \n247/02  e  404/04,  de  modo  que  resta  evidente  que  não  se  aplica  aquele  conceito  do  IPI \n(insculpido no Parecer Normativo CST 65/79) para essa finalidade. \n\nDo  mesmo  modo,  no  Proc.  11020.001952/2006­22,  em  08.12.2010,  o \nAcórdão 3202­00.226, da 2ª Câmara, da 2ª Turma, do CARF, foi ementado com a afirmação: \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  36\n\n“O conceito de insumos dentro da sistemática de apuração dos \ncréditos  pela  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  Cofins  deve  ser \nentendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à \natividade  da  empresa,  nos  termos  da  legislação  do  IRPJ,  não \ndevendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, \numa  vez  que  a  materialidade  de  tal  tributo  é  distinta  da \nmaterialidade das contribuições em apreço.” (Grifou­se) \n\n \n\nE  o  Relator  desse  processo  destacado  acima,  Gilberto  de  Castro  Moreira \nJunior, em seu voto condutor do julgamento unânime, afirma que: \n\n \n\n“É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para \ncálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente \ncompreender  os  custos  e  despesas  operacionais  da  pessoa \njurídica, na  forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e \nnão  se  limitar  apenas  ao  conceito  trazido  pelas  Instruções \nNormativas  n.  247/02  e  404/04  (embasadas  exclusivamente  na \n(inaplicável) legislação do IPI).” \n\nEsse  entendimento mais  ampliativo,  de modo  a  simplesmente  equiparar  ao \nconceito de insumos para  fins de  IRPJ, e, com isso, abarcando no direito ao crédito  todos os \ncustos  e  despesas  necessárias,  no  entanto,  não  tem  sido  aceito  pela  corrente  majoritária  do \nCARF, usando como argumento, dentre outros, o fato de que do mesmo modo que não se pode \ntrazer conceitos do IPI para o PIS e a COFINS, também não se lhe podem transportar conceitos \ndo IRPJ, pois que são, em qualquer caso, tributos diferentes. \n\nAssim  sendo,  o  que  se mostra  acertado  é  que  não  e  aplica  simplesmente  o \nconceito do  IPI,  transposto para  as  citadas  IN´s,  cabendo  a  análise,  caso  a  caso,  conforme a \natividade do sujeito passivo e a relação de pertinência que o insumo possui na sua produção e \nna sua geração de receita, para que então se aquilate quanto ao direito ao crédito sobre referido \ninsumo. \n\nDiante  de  todas  as  considerações,  entendo  que  “insumos”,  para  fins  da \ntomada de créditos na apuração de PIS e COFINS não­cumulativo possui uma conotação mais \nabrangente  que  aquela  tomada  pelo  IPI  e  reprisada  pelas  referidas  Instruções  Normativas \neditadas pela Receita Federal do Brasil.  \n\nA  simples  leitura  das  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03,  editadas  antes  da \nexistência de qualquer previsão constitucional sobre a matéria, e que normatizam a sistemática \nda  apuração  dessas  contribuições,  deixa  claro  um  alcance  mais  amplo  que  o  previsto \nconstitucionalmente para o imposto, vez que sua menção às entradas concessoras de crédito vai \nalém de “matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem”. \n\nNo  momento  em  que  as  leis  admitem  despesas  com  aluguel  de  prédios, \nmáquinas e equipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, armazenagem e frete na \noperação  de  venda,  depreciação  e  outras  despesas  que,  absolutamente,  não  guardam  relação \nfísica  com  o  “produto  ou  bem  produzido”,  tampouco  com  o  “pagamento  na  etapa  anterior”, \ntoma evidente a distância daquele conceito de “insumo” admitido ao IPI, não cabendo, assim, \n“importá­lo” para as contribuições que gravam a receita. \n\nDessa  forma,  deve  ser  admitida  a  tomada  de  créditos,  pelo  contribuinte \nsujeito ao regime não­cumulativo, relativo a todos os custos e despesas que sejam inerentes a \nobtenção da receita ou faturamento em sua atividade. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNo entanto, cumpre frisar que o mesmo dispêndio pode significar um insumo \nindispensável para uma determinada atividade geradora de receita, enquanto à uma outra será \ntido  como mero  componente  incidental,  o  que  afasta  desde  logo,  a  possibilidade  de  regrar  a \nquestão pela via das listas taxativas. \n\nIsto  leva  ao  entendimento  de  que,  dependendo  do  tipo,  setor  ou  classe \nprodutiva, e ainda, de acordo com as particularidades inerentes a cada entidade empresarial, se \npoderá ter uma realidade distinta para definir o que seja “insumo”, levando a concluir que cada \nunidade produtiva poderá  ter o  seu  conceito, o qual dependerá da  avaliação da  finalidade do \ndispêndio na geração da receita daquele contribuinte.  \n\nParticularmente,  para  se  retirar  o  casuísmo  e  o  subjetivismo  extremo,  na \ninterpretação e aplicação da legislação tributária, entendo que os dispêndios que vierem a ser \nconsiderados  pelo  Princípios  Contábeis  Geralmente  Aceitos,  que  enquadram­se  no  conceito \ncontábil de custo, enquadrar­se­á no conceito de insumo.  \n\nQuando  as  despesas,  essas  sim,  dever­se­á  avaliar  caso  a  caso  a  relação  de \npertinência, indispensabilidade para manutenção da fonte produtora e para a geração da própria \nreceita.  Então,  particularmente,  entendo  que  tais  dispêndios  deverão  conceder  o  direito  ao \ncrédito. \n\nÉ, aliás, essa a linha de posicionamento que entendo vem trilhando também o \nPoder Judiciário. Embora se tratando de decisão exarada por Tribunal Regional, no voto que \nsustenta o Acórdão já antes destacado (0029040­40.2008.404.7100/RS, do TRF da 4ª Região), \nassinala para o entendimento que também naquele Poder pode ser pacificado, quando o Relator \nassim se manifesta: \n\n \n\n“O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é \no adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, \nsão  os  gastos  que,  ligados  inseparavelmente  aos  elementos \nprodutivos  proporcionam a  existência do produto ou  serviço,  o \nseu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. \nSob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no \nproduto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja \nimprescindível para o funcionamento do fator de produção.” \n\n \n \n\nVoltando  a  atenção  ao  caso  em  concreto,  analisando  efetivamente  os \ndispêndios  cujo  desconto  de  créditos  fora  obstado  pela  Autoridade  Fiscal  (Combustível, \nTransporte  de  trabalhadores  e  Transporte  da  Cana  de  Açúcar),  está  comprovado  que \nreferidos gastos estão contabilizados como “custo de produção” (ou gastos gerais de produção), \ne  assim,  alocadas  na  fase  anterior  (e  indispensável)  à  geração  da  receita  de  venda,  não \ntransitando pelo resultado enquanto “despesa” (diretamente), e sim, no CPV (custo de produtos \nvendidos).  Portanto,  tais  gastos  não  são  “lançados”  diretamente  como  despesa  na \nDemonstração do Resultado, mas antes compõem os Estoques, apenas vindo a ser registrados \nno “resultado” através do CPV – Custo dos Produtos Vendidos. \n\nAssim  sendo,  entendo  que  referidos  itens  são  indispensáveis  ao  processo \nprodutivo  do  contribuinte,  e  são  efetivamente,  aplicados  na  produção  dos  produtos  que  são \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  38\n\nposteriormente destinados a venda. Se não participam “fisicamente”, em contato direto com o \nproduto em fabricação do produto acabado (açúcar e álcool), não quer isso significar que não \nsejam insumos, para os fins de PIS e COFINS. \n\nEm sentido análogo, já decidiu esse Conselho: \n\n \n\n“CRÉDITO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  Devem  ser \nconsiderados  insumos  todos  os  bens  e  serviços  empregados \ndireta ou indiretamente na fabricação do bem e na prestação do \nserviço cuja subtração importe na impossibilidade da prestação \ndo  serviço  ou  da  produção,  isto  é,  cuja  subtração  obste  a \natividade  da  empresa,  ou  implique  em  substancial  perda  de \nqualidade do produto ou serviço daí resultantes. (…)” \n\n(Processo nº 11080.003538/200996 ­ Acórdão 3202000.411 – 2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária/3ª  Seção  –  Rel.  Irene  Souza  de \nTrindade Torres – j. 24.01.2012) \n\n \n\nCRÉDITO DE INSUMOS \n\nA  inclusão  no  conceito  de  insumos  das  despesas  com  serviços \ncontratados  pela  pessoa  jurídica  e  com  as  aquisições  de \ncombustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis \nrestringir  o  creditamento  do  PIS/Pasep  às  aquisições  de \nmatériasprimas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de \nembalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI) \nutilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrário, \nampliou  de  modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos \ngerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de \nbens  ou  serviços  por  ela  realizada.  Precedente  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais. \n\n(…) \n\n(Processo nº 10976.000159/200816 – Acórdão nº 3201000.959 – \n2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária/3ª  Seção  –  Rel.  Daniel  Mariz \nGudiño ­ j. 24/04/2012) \n\n \n\nAssim  sendo,  considerando  que  os  dispêndios  com  combustíveis \n(expressamente  permitidos),  transportes  de  trabalhadores  e  no  transporte  de  cana  de  açúcar, \nefetivamente  são  parte  indissociável  do  processo  produtivo  da Recorrente,  sem os  quais  não \npoderia levar a cabo sua atividade (a menos que adquirisse os insumos todos prontos – e teria, \nentão direito ao crédito enquanto matéria­prima), entendo que assiste­lhe o direito ao desconto \nde créditos sobre aludidos insumos, merecendo provimento o recurso nesse particular. \n\n \n\n3.  Rateio de custos, despesas e encargos comuns e sua vinculação à Receita Bruta Total \nda Pessoa Jurídica: \n\nOutra  questão  que  se  apresenta  sob  litígio,  reside  no  “refazimento”  dos \ncálculos procedidos pela Autoridade Fiscal, que entendeu que o percentual do rateio entre as \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nreceitas de venda de produtos sujeitos ao regime cumulativo e os não cumulativos, para fins de \napropriação de créditos sobre os custos, despesas e encargos comuns a ambos, deveria levar em \nconsideração  apenas  as  receitas  que  estiverem  relacionadas  aos  referidos  custos,  despesas  e \nencargos, e não a receita bruta total da pessoa jurídica. \n\nPor  seu  turno,  a Recorrente  sustenta  que  o  cálculo  do  percentual  do  rateio \ndeve  levar  em  consideração  a  receita  bruta  proveniente  da  venda  dos  produtos  sujeitos  ao \nregime não cumulativo pela receita bruta total da pessoa jurídica, não efetuando a segregação \nintencionada pelo Fisco. \n\nNesse sentido, tenho que assiste razão à Recorrente, pois a letra da lei faculta \nàs  empresas  que  possuam  parte  de  suas  receitas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  da \nCOFINS/PIS, a apuração dos créditos de duas formas diferentes, quais sejam, pela apropriação \ndireta, ou então pelo rateio proporcional, previstos respectivamente nos incisos I e II do §8º do \nartigo 3º da Lei 10.833/03. \n\nDesta  forma,  da  análise  dos  autos,  observa­se  que  os  produtos  (açúcar  e \nálcool), que a Recorrente comercializa têm origem nas mesmas matérias­primas e que a receita \nderivada  destes  dois  únicos  produtos  recai  parte  no  regime  cumulativo  (álcool)  e  parte  no \nregime não cumulativo (açúcar), e, considerando que o contribuinte afirma não possuir sistema \nintegrado e coordenado de estoques, resta­lhe a opção de proceder à apropriação dos créditos \npelo  método  do  rateio  proporcional,  previsto  no  inciso  II  do  já  mencionado  artigo,  que  se \nconcretiza “pela relação existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e \na receita bruta total, auferidas em cada mês”. \n\nComo dito, o  referido dispositivo é expresso em determinar esta  relação de \nrateio  (acima destacada), não fazendo a menção desejada pela Autoridade Administrativa, de \nque  a  relação  percentual  utilizada  no  rateio  deve  ser  ater  aos  limites  dos  custos,  despesas  e \nencargos comuns, vinculados à receita não cumulativa. \n\nNão vislumbro,  da  leitura  do  comando  legal  ora  em voga,  que  a  expressão \n“receita  bruta”  trazida  pelo  legislador,  possa  ter  sua  interpretação modificada  para  qualquer \noutro tipo de “receita” que não a “receita total” da pessoa jurídica, pois que, em sentido estrito, \nreceita bruta é, conforme definição extraída do próprio sítio da Receita Federal na internet: \n\n“A  receita  bruta  compreende  o  produto  da  venda  de  bens  nas \noperações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o \nresultado  auferido  na  operações  de  conta  alheia,  excluídas  as \nvendas  canceladas,  as  devoluções  de  vendas,  os  descontos \nincondicionais  concedidos  e  os  impostos  não  cumulativos \ncobrados,  destacadamente  do  comprador  ou  contratante,  e  dos \nquais  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  seja  mero \ndepositário” \n\nDesta  feita,  cumpre  frisar  que  o  comando  legal  no  qual  baseia­se  a \nregulamentação do rateio levado a efeito pela Recorrente designa a relação percentual entre as \nreceitas sujeitas à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, tão somente. \n\nNão se denota nenhuma espécie derivada do conceito de receita bruta  total, \nna qual se pudesse entender que dali caberia a interpretação de receitas apenas relacionadas a \numa determinada atividade da empresa, ou adstrita aos custos, despesas ou encargos que geram \nos créditos. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  40\n\nDeve  ficar  registrado,  portanto,  que  no  tocante  às  receitas  provenientes  de \nvendas de produtos ao exterior, que ocasionem receitas rotuladas como “receitas financeiras”, \ncomo quer a Administração”, ou como “complemento de preço”, como sustenta a recorrente, \nna realidade deverá compor a receita bruta (numerador), quando decorrer de venda de produtos \nsujeitos a não cumulatividade, e em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à \nnão cumulatividade), deverá compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador). \n\nAssim,  tenho  que  a  forma  como  procedida  ao  rateio  pelo  contribuinte \nrecorrente obedece a  legislação, pelo que, no contexto do acima exposto, dou provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n4.   Dispositivo: \n\n \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, \npara  reconhecer o direito do contribuinte compensar ou  ressarcir o crédito presumido de que \ntrata  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2002;  para  reconhecer  o  direito  de  crédito  do  contribuinte \nrelativo  à  aquisição  dos  insumos  sob  as  rubricas  “Transporte  – Combustíveis, Transporte  de \nCana e Transporte  ­ Trabalhadores”; e, no que  tange à  forma de cálculo do  rateio de custos, \ndespesas  e  encargos,  para  determinar  que  a  “receita  financeira”  componha  a  receita  bruta \n(numerador)  quando  decorra  de  venda  de  produtos  sujeitos  a  não  cumulatividade,  e  que \ncomponha  a  receita  bruta  total  (denominador)  em  qualquer  hipótese,  nos  termos  da \nfundamentação. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator Designado. \n\nA  discordância  em  relação  ao  voto  do  altivo  relator  diz  respeito  à \npossibilidade de compensação ou ressarcimento do crédito presumido de que trata o art. 8º da \nLei  nº  10.925/2002.  Respeitando  a  abordagem  digna  de  aplausos  feita  pelo  relator,  ouso \ndissentir pelos fundamentos que passo a expor. \n\nO cerne da questão se restringe no exame das modificações impostas pela Lei \nnº  10.925/2005  ao  regime  da  não­cumulatividade  da  COFINS  e  sua  irradiação  no  mundo \njurídico. Diante desse quadro  convém  identificar as  respectivas mudanças e  seus  reflexos no \ncaso em questão. \n\nA Lei nº 10.833, de 2003, assim dispõe sobre o assunto: \n\nArt.  2o  Para  determinação  do  valor  da  COFINS  aplicar­se­á, \nsobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, \na alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n(...) \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 5o  Sem prejuízo do aproveitamento dos  créditos apurados na \nforma  deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam \nmercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos \ncapítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, \n0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10, \n07.12  a  07.14,  15.07  a  1514,  1515.2,  1516.20.00,  15.17, \n1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da \nNomenclatura  Comum  do  Mercosul  ­  NCM,  destinados  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  COFINS, \ndevida  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, \ncalculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II \ndo caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas \nfísicas residentes no País. \n\n § 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o: \n\nI  ­  seu montante  será determinado mediante aplicação,  sobre o \nvalor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a \n80%  (oitenta  por  cento)  daquela  constante  do  caput  do  art.  2o \ndesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nII ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a \nser  fixado,  por  espécie  de  bem  ou  serviço,  pela  Secretaria  da \nReceita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda. \n\n(...) \n\n§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na \nforma  deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  adquiram \ndiretamente  de  pessoas  físicas  residentes  no  País  produtos  in \nnatura  de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  10.01  a \n10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as \natividades  de  secar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e \ncomercializar  tais  produtos,  poderão  deduzir  da  COFINS \ndevida,  relativamente às vendas realizadas às pessoas  jurídicas \na  que  se  refere  o  §  5o,  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido calculado à alíquota  correspondente a 80%  (oitenta \npor cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição \ndos referidos produtos in natura.  \n\n§ 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: \n\nI  ­  o  valor  das  aquisições  que  servir  de  base  para  cálculo  do \ncrédito  presumido  não  poderá  ser  superior  ao  que  vier  a  ser \nfixado,  por  espécie  de  produto,  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal ­ SRF; e \n\nII ­ a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários \npara regulamentá­lo. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  42\n\nAssim,  a  agroindústria  poderia  aproveitar  os  créditos  presumidos  para \ndedução  do  valor  a  recolher  resultante  de  operações  no  mercado  interno,  compensar  com \ndébitos próprios de  tributos administrados pela SRF e, caso não conseguisse utilizá­los até o \nfinal de cada trimestre, pleitear seu ressarcimento. \n\nOcorre que os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º supra foram revogados pela Medida \nProvisória  nº  183,  de  30  de  abril  de 2004  (publicada nessa mesma data  em Edição  extra do \nDiário Oficial da União), verbis: \n\nArt.3° Os efeitos do disposto nos arts. 1º e 5o dar­se­ão a partir \ndo  quarto  mês  subseqüente  ao  de  publicação  desta  Medida \nProvisória. \n\nArt.  4° Esta Medida Provisória  entra  em vigor  na  data  de  sua \npublicação. \n\nArt.5°  Ficam  revogados  os  §§  10  e  11  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. \n3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nA partir de  agosto de 2004 produziria  efeitos,  portanto,  a  revogação desses \ncréditos presumidos da agroindústria. \n\nSobreveio a conversão dessa Medida Provisória na Lei nº 10.925, de 23 de \njulho  de  2004  (Diário  Oficial  de  26/07/2004),  reinstituindo  os  créditos  presumidos  da \nagroindústria com alterações, conforme arts. 8º e 15: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no  inciso  II do  caput do art. 3o  das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nArt.  15.  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no \ncódigo 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens \nreferidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nadquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa \nfísica. \n\n(...) \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nII ­ na data da publicação desta Lei, o disposto: \n\na) nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12 e 15 desta Lei; \n\n(...) \n\nIII ­ a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o \ndesta Lei \n\nObserve  que  a  Lei  nº  10.925/2004  instituiu  novas  hipóteses  de  créditos \npresumidos  com  vigência  a  partir  de  01/08/2004,  tanto  nas  especificidades  de  seu  cálculo \nquanto na forma de seu aproveitamento. Importa notar que, quanto ao aproveitamento, essa Lei \ndispôs  apenas  sobre  a  possibilidade  da  pessoa  jurídica,  indicada  no  caput  dos  arts.  8º  e  15, \n“deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput \ndo art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.” \n\nDe outro  lado,  a mesma  Lei  nº  10.925 manteve  as  revogações  promovidas \npela MP nº 183, verbis: \n\nArt. 16. Ficam revogados: \n\nI ­ a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente \nao da publicação da Medida Provisória no 183, de 30 de abril de \n2004: \n\na) os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro \nde 2002; e \n\nb)  os  §§  5o,  6o,  11  e  12  do  art.  3o  da  Lei  no  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003; \n\nAssim,  como  os  créditos  previstos  no  art.  3º,  §§  10  e  11  da  Lei  nº \n10.637/2002 e no  art.  3º,  §§ 11  e 12 da Lei nº 10.833/2003  foram expressamente  revogados \npelo art. 16 da Lei nº 10.925/2004, não sendo mais apurados na forma do art. 3º daquelas leis, \nnão há mais possibilidade de efetuar compensação ou pedido de ressarcimento em dinheiro em \nrelação a aqueles  créditos,  por  falta de previsão  legal. Pelo mesmo motivo, não  é possível  a \ncompensação e o ressarcimento em relação aos créditos estabelecidos pelos arts. 8º e 15 da Lei \nnº 10.925/2004. \n\nEm  função da  revogação promovida pela Medida Provisória nº 183 não  ter \nproduzido efeitos  antes da  reinstituição dos  créditos presumidos da agroindústria pela Lei nº \n10.925,  pode­se  concluir  que  o  aproveitamento  de  tais  créditos  não  sofreu  solução  de \ncontinuidade. \n\nPortanto,  em  que  pese  a  reinstituição  de  créditos  presumidos  para  a \nagroindústria  pela  Lei  10.925,  não  houve  mudanças  nas  formas  de  aproveitamento  para \ndedução,  compensação  e  ressarcimento  previstas  nas  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003, \nque contemplam apenas os créditos apurados “na forma do art. 3º e não esses “novos” créditos.  \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  44\n\nCom efeito, não é despiciendo reiterar que a compensação e o ressarcimento \nadmitidos  pelo  art.  5o  da Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  pelo  art.  6o  da Lei  nº  10.833,  de 2003, \nrespeitam unicamente aos créditos apurados na forma dos arts. 3os das mesmas Leis: \n\nArt.  5o  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\n[...]; \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins \nde: \n\nI – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  credito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n[...]; (grifos acrescidos) \n\nArt. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \noperações de: \n\n[...]; \n\n§  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas \nprevistas  no  §  1o  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n[...]; (grifos acrescidos) \n\nNeste diapasão, a  IN SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, dispõe seu art. \n21, caput: \n\n“Art.  21.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de \ndezembro  de  2002,  e  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução \nde  débitos  das  respectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.002778/2005­38 \nAcórdão n.º 3402­001.987 \n\nS3­C4T2 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  de  que  trata  esta  Instrução \nNormativa, se decorrentes de: \n\nComo se pode notar o legislador não fez tal alteração, nem previu na própria \nLei n° 10.925/2004 outra forma de aproveitamento desse crédito presumido que não a dedução \nda própria contribuição devida em cada período. Portanto, desejou que apenas essa  forma de \naproveitamento fosse possível. \n\nPortanto,  não  necessário  empreender  qualquer  esforço  de  interpretação  e \nsubsunção  para  concluir  que  as  compensações  pretendidas  pelo  contribuinte  não  devem \nprosperar, sendo imperiosa a manutenção da decisão proferida em primeira instância. \n\nPor fim, a recorrente afirma que a legislação dispõe em sentido contrário ao \ncontido no ADI nº 15,  já que a Lei nº 11.116/2005 determina que a compensação poderá ser \nfeita com qualquer tributo ou contribuições administradas pela Receita Federal.  \n\nNo entanto, como se pode observar, lendo atentamente o caput do art. 16, da \nLei  nº  11.116/2005,  este  dispositivo  legal  trata  especificamente  do  saldo  credor  apurado  na \nforma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004: \n\n“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de: \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria.” \n\nNoutro giro, não se pode perder de vista que a vedação do art. 8º, § 4º, da Lei \nnº  10.925,  de  2004,  constitui  norma  especial,  porquanto  se  refere  unicamente  à  situação \nespecífica ali descrita. Destarte, apenas excepciona, sem, contudo, conflitar com a norma geral \ndo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que permite ao vendedor manter os \ncréditos vinculados às operações de venda efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou \nnão  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  previsão  esta  genérica  e  atinente  às \noperações em geral.  \n\nObserve­se, ainda, que a previsão contida no caput dos arts. 8º e 15 da Lei nº \n10.925, de 2004, admite que as pessoas  jurídicas aludidas “poderão deduzir da contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração” o crédito presumido \nali tratado. Neste passo, entendo que prevalecem as vedações contidas no § 4º do art. 8º da Lei \nnº 10.925, de 2004, em relação às situações específicas previstas naquele artigo.  \n\nNa  linha  de  entendimento  acima  fixado,  a  partir  de  agosto  de  2004,  a \nlegislação deixa de possibilitar a compensação ou o ressarcimento de créditos presumidos de \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  46\n\nagroindústria de PIS  e  da COFINS de  operações  de  exportação,  podendo  apenas  servir  para \nabater o PIS ou a COFINS devidos na sistemática da não­cumulatividade. Ou seja, o valor do \ncrédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, somente pode ser utilizado para \ndeduzir  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  apuradas  no  regime  de  incidência  não­\ncumulativa.  \n\nEm  face  do  exposto,  afasto  a  possibilidade  de  que  o  valor  do  crédito \npresumido  previsto  na  Lei  nº  10.925/2004  seja  utilizado  como  objeto  de  processo  de \nressarcimento ou compensação tributária. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por JOAO CARLOS CAS\n\nSULI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2003, 2004\nOMISSÃO - RECURSO DE OFÍCIO - ERRO MATERIAL - INVERSÃO DE VALORES\nEmbargos manejados pelo Delegado da Derat/São Paulo para possibilitar a correta execução do acórdão embargado. Decadência quanto ao lançamento das multas isoladas referentes às estimativas de CSLL de abril, maio, julho a novembro de 2003. Recurso de ofício negado, enchendo-se o vazio da omissão no dispositivo. Erro material com inversão de valores das CSLL efetivas de 2003 e de 2004, a qual, corrigida, leva à redução das multas isoladas para R$ 451.916,04, correspondente a 50% da CSL efetiva de 2003.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.008470/2008-13", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5287140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.901", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515008470200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCOS SHIGUEO TAKATA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515008470200813_5287140.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, DAR provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de ofício e para reduzir a exigência das multas isoladas relativas às estimativas de CSLL de 2003 para R$ 451.916,04, passando a ser este o dispositivo do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Takata - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.034 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Shigueo \nTakata,  Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes  de Moura,  Fábio Nieves Barreira, \nManoel Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva. \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.035 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nDO LANÇAMENTO \n\nEm decorrência de ação fiscal direta, a recorrente foi autuada, em 24/12/2008 \n(fl.  43),  e  intimada a pagar o  crédito  tributário  constituído  relativo  à multa  isolada  incidente \nsobre  estimativas  de  CSL  não  pagas  referentes  aos meses  de março  a  dezembro  de  2003  e \nfevereiro a abril de 2004. \n\nConforme o termo de verificação fiscal de fls. 33 a 36, a recorrente deixou de \npagar  total  ou  parcialmente  e/ou  declarar  em Declarações  de Débitos  e  Créditos Tributários \nFederais  (DCTFs)  as  estimativas de CSL,  relativas  aos meses  supramencionados,  registradas \nnas DIPJs dos anos­calendário 2003 e 2004, como se observa no quadro constante de fl. 34. \n\nIntimada  a  justificar  a  insuficiência  de  pagamento  dos  valores  apurados  no \nperíodo  e  a  ausência  de  declaração  dos  mesmos  nas  DCTFs,  a  recorrente  apresentou \nesclarecimentos informando que os referidos valores foram objeto de compensação do saldo de \nIRPJ dos exercícios anteriores. No entanto, não apresentou qualquer comprovação de pedido de \ncompensação, declaração de compensação ou de inclusão dos valores em DCTF. \n\nPelo  exposto,  os  valores  em  questão  tornaram­se  objeto  de  lançamento  de \nmulta  de  ofício  isolada,  nos  termos  dos  artigos  835  e  841,  do  RIR/99,  por  ter  a  recorrente \ninfringido  os  artigos  222,  843  e  858,  do  RIR/99  cumulado  com  o  art.  44,  §  1º,  IV,  da  Lei \n9.430/96,  alterado  pelo  art.  14  da  Lei  11.488/07,  cumulado  com  o  art.  106,  II,  “c”,  da  Lei \n5.172/66. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nIrresignada  com  os  lançamentos,  a  recorrente  apresentou  em  23/01/2009 \nimpugnação de fls. 45 a 69, alegando, em síntese, o que segue. \n\nPreliminarmente,  pela  decadência  do  prazo  para  constituição  do  crédito \ntributário.  Apresenta  tabela  à  fl.  51  com  as  datas  dos  fatos  geradores,  entre  31/03/2003  e \n30/11/2003, alegando ter sido intimada regularmente em 24/12/2008, e, portanto, sujeitando­se \ntodos os  lançamentos  anteriores  à data de 24/12/2003 à decadência. Requer  sejam excluídos \ndos autos os referidos lançamentos. \n\nNo mérito. \n\nDiscorda do entendimento adotado pelo fisco sobre o fato de que as DIPJs e \nos demais documentos apresentados tenham levado à conclusão de que não houve o pagamento \ndos valores apontados na fl. 55, entendendo que o resultado foi apenas consolidar infrações e \naplicação de multa a que não deu causa. \n\nAponta, ainda, a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais – prejuízo \nocorrido entre 2001 e 2003 – nos termos do art. 35 da Lei 8.981/95, apurados na demonstração \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.036 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndo Lucro Real, atualizados monetariamente pela SELIC. Assim, a recorrente apenas procedeu à \nquitação  de  tributos  pela  via  da  compensação,  inexistindo  inadimplemento.  Afirma  ter \nrealizado  sua  gestão  tributária  com  base  em  balanço/balancete  de  suspensão/redução,  o  que \ndiferencia da forma de apuração do IR por estimativa. \n\nEsclarece  que,  por  mero  erro  de  procedimento,  foi  lançado  nas  DCTFs \nrelativas aos trimestres de 2003 e 2004 a forma de tributação por lucro real/estimativa, quando \no  correto  seria  ter  apresentado  a  tributação  apurada  por  lucro  real/balanço/balancete  de \nsuspensão/redução no trimestre, não tendo, portanto, ocorrido qualquer lesão ao fisco. Afirma \nnão  ter  deixado  de  honrar  a  responsabilidade  pelo  pagamento  tributário,  ao  contrário,  as \ncompensações exaradas demonstram claramente o seu cumprimento. \n\nAponta  vício  insanável  nos  autos  de  infração,  vez  que  se  confrontados  os \nvalores cobrados pelo fisco e os que foram pagos pelo contribuinte, resta inequívoca a extinção \ndo crédito tributário. \n\nAfirma  que  são  indevidos  a  aplicação  penas  acessórias  de  multa  e  juros \nmoratórios, tendo em vista que não teria agido com dolo ou culpa, vez que não houve intenção \nde praticar ato lesivo. \n\nEntende  não  poderem  ser  impostos  ao  contribuinte  a  multa  e  os  juros \nmoratórios  sobre as multas,  relacionadas no  total do crédito  tributário constituído no auto de \ninfração. \n\n \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nEm  5/06/2009,  acordaram  os  membros  da  1ª  Turma  de  Julgamento  da \nDRJ/São  Paulo  I,  por  maioria  de  votos,  considerar  procedente  em  parte  o  lançamento, \nconforme decisão de fls. 856 a 872, com o entendimento que segue. \n\nPreliminarmente,  é  procedente,  em  parte,  o  argumento  de  decadência \nsuscitado pela recorrente. \n\nObserva­se  que  houve  pagamento  nos meses  de  abril,  maio,  julho,  agosto, \nsetembro outubro e novembro de 2003.  \n\nAssim,  a  contagem  do  prazo  decadencial  deste  período  se  dará  de  acordo, \nconforme, conforme disposto no art. 150, caput, §§ 1º e 4º, do CTN. Portanto, os últimos dias \ndos meses  de  abril, maio  e  julho  a  novembro  de  2008,  são  a  data  limite  de  constituição  do \ncrédito  tributário  para  os  respectivos  meses.  Tendo  em  vista  que  apenas  em  24/12/2008  a \nrecorrente  foi  devidamente  cientificada,  resta  decaída  a  parcela  da  multa  isolada  calculada \nsobre as estimativas devidas nos referidos meses. \n\nQuanto aos fatos geradores ocorridos nos últimos dias dos meses de março, \njunho e dezembro de 2003 e fevereiro e março de 2004, onde não ocorreu qualquer pagamento \ndas estimativas, a contagem para o prazo decadencial inicia­se após o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsão do art. 173, \nI,  do  CTN.  Dessa  forma,  as  datas  limites  de  constituição  de  crédito  tributário  seriam, \nrespectivamente 31 de dezembro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.  \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.037 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  julgar  pela  data  em  que  a  recorrente  foi  cientificada,  24/12/2008,  não \nrestou decaída a parcela da multa isolada. \n\nNo tocante ao mérito, cumpre esclarecer que a recorrente informou nas DIPJs \napresentadas  que  havia  calculado  as  estimativas  de  CSL  do  período  aduzido  com  base  em \nbalanço/balancete de suspensão/redução, conforme consta da ficha 16 da DIPJ2003, às fls. 12 a \n15 e fls. 299 a 302; e ficha 16 da DIPJ­2004 às fls. 23 a 26 e fls. 167 a 170. \n\nFez  constar  a  mesma  informação  também  nas  DCTFs  retificadoras  que \napresentou referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e ao 1º de 2004, fls. 842 a 855; só não o \nfez  na DCTF  relativa  ao  1º  semestre  de  2003  pelo  fato  de  não  ter  declarado  as  estimativas \ndevidas deste período. \n\nE,  ainda,  ao  contrário  do  que  defendido  pela  recorrente,  entende­se  que  o \nmero erro de preenchimento nas declarações nas DCTFs não invalidaria o lançamento, sendo \npossível ser somente uma declaração incorreta dos valores devidos a título de estimativa. \n\nSobre  os  balanços/balancetes  de  suspensão/redução  que  alega  ter  utilizado \npara cálculo das estimativas dos anos­calendário de 2003 e 2004, cabe ressaltar que não foram \nencontradas provas ou indícios de que tenham sido elaborados de acordo com o que previsto \npelas legislações comerciais e fiscais, tampouco que tenham sido transcritos no Livro Diário.  \n\nO que há são somente DIPJs e DCTFs confirmando os valores declarados que \nserviram como base para o lançamento de ofício dos quais aqui se trata. \n\nTambém não se pode admitir que a recorrente tenha extinguido as estimativas \ndevidas com compensações com saldos negativos de CSL apurados em períodos anteriores. \n\nIsto porque a forma por ela utilizada não esteve de acordo com as previsões \nlegais para a compensação tributária federal regulada pelo art. 74 da Lei 9.430/96, com redação \ndada  pelas  Leis  10.637/02/02  e  10.833/03,  vigente  à  época  dos  fatos  geradores:  não  há \nqualquer prova ou indício de que a recorrente tenha apresentado à Receita Federal declarações \nde compensação. \n\nRestou comprovado, portanto, que as estimativas de CSL devidas referentes \naos  anos­calendário  de  2003  e  2004  não  foram  extintas  quer  por  pagamento,  quer  por \ncompensação. \n\nNo  tocante  à  cobrança  de  multa  e  juros  moratórios  sobre  aquela,  cumpre \nesclarecer  que  não  houve  qualquer  cobrança  dos mesmos  sobre  a multa  isolada  no  auto  de \ninfração.  \n\nDeduz  que  é  legítima  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício, \nacréscimo que será apurado a partir da data do vencimento das multas. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nEm recurso voluntário de fls. 877 a 902, a recorrente reitera o ponderado na \nimpugnação. \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.038 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nDO ACÓRDÃO DO CARF \n\nEm sessão do dia 10/4/2012, a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção \ndo CARF, mediante o Acórdão nº 1103­00.648, de minha relatoria, por maioria de votos, deu \nprovimento parcial ao recurso para reduzir a exigência da multa isolada relativa às estimativas \nde CSLL do ano­calendário 2003 para R$ 1.444.024,75. A incidência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício foi mantida pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo \nTakata  (Relator),  Cristiane  Silva  Costa  e  Hugo  Correia  Sotero.  A  seguir  o  entendimento \nproferido. \n\nA  recorrente  invocou  decadência  das multas  isoladas  referentes  a  períodos \nanteriores a 24/12/03, vez que o lançamento se aperfeiçoara em 24/12/08, sendo aplicável o art. \n150,  §  4º,  do  CTN,  independentemente  de  algum  pagamento  existir,  porquanto  o  que  se \nhomologa é a atividade, e não o pagamento. \n\nSobre  a  aplicabilidade  da  homologação  tácita  do  art.  150,  §  4º,  do CTN e, \nassim, de sua contraface, o prazo decadencial nele contido, para multas isoladas, apresentou­se \nexcerto  do  Acórdão  nº  1103­00.598,  também  de  relatoria  do  Conselheiro  Marcos  Shigueo \nTakata:  \n\nÉ evidente que o prazo decadencial contido no art. 150, § 4º, do \nCTN é aplicável às multas. \n\nAo teor do CTN, art. 113, § 3º, o inadimplemento da obrigação \nacessória (dever de pagar no vencimento as estimativas de IRPJ) \nconverte­a  em obrigação principal. Ainda,  conforme o art.  139 \ndo CTN, o crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação \nprincipal, e, na dicção do art. 142 do CTN, o crédito tributário \ncompreende a penalidade aplicável – ainda que a linguagem do \nCTN  seja  criticável.  E  o  §  4º  do  art.  150  do  CTN  fala \n“considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito”, com o decurso de 5 anos do fato gerador, ao \nestabelecer a homologação tácita, contraface da decadência do \n“direito” de lançar. \n\nAdemais,  suponha­se o caso de pagamento parcial do  tributo – \ncomo é o caso dos autos, embora a questão da decadência não \nse refira à multa proporcional. Ao ser lavrado o auto de infração \ncom  exigência  do  principal  e  de  multa  de  ofício  (como  a \nproporcional), seria considerado o prazo decadencial do art. \n\n173,  I,  do  CTN?  Claro  que  não;  inclusive  quanto  à  multa \ncominada. Seria aplicável o prazo decadencial do art. 150, § 4º, \ndo CTN. \n\nÉ evidente que o prazo decadencial contido no art. 150, § 4º, do \nCTN é aplicável às multas. (grifamos)  \n\nSobre a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, mesmo sem algum pagamento, \nafirmou­se  ser  necessário  reconhecer  o  entendimento  veiculado  pelo  STJ,  em  sede  de \nprocedimento repetitivo. \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.039 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm face do  art.  62­A, caput,  do Anexo  II  do Regimento  Interno do CARF \n(aprovado pela Portaria MF 256/09, com a alteração da Portaria MF 586/10), o julgamento no \nCARF se subordina ao proferido pelo STJ, em procedimento repetitivo, conforme o art. 543­C \ndo CPC – bem como ao emanado pelo STF, em julgamento de RE sob repercussão geral, nos \ntermos do art. 543­B do CPC. \n\nO  julgamento  do REsp 973.733/SC  foi  afetado  ao  procedimento  repetitivo, \ntendo como relator o Ministro Luiz Fux. \n\nNo acórdão a esse REsp, o STJ consagrou a exegese de que o art. 150, § 4º, \ndo  CTN  só  é  aplicável  caso  haja  algum  pagamento  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação; do contrário, o prazo decadencial é o do art. 173, I, do CTN. \n\nEntretanto,  o  mesmo  acórdão  do  STJ,  em  seu  dispositivo,  embora  faça \nremissão ao art. 173, I, do CTN, proclama que o termo a quo do prazo decadencial é o primeiro \ndia do exercício seguinte ao do fato gerador! Ora, este prazo não condiz com o do art. 173, I, \ndo CTN,  pelo  qual  o  termo  inicial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado, nem com o do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nEm  que  pese  o  dislate  redacional  contido  no  referido  acórdão  do  STJ,  em \nsede de procedimento repetitivo, diante da expressa referência ao art. 173, I, do CTN, inclusive \ncom citações doutrinárias, entendeu­se que a melhor interpretação do dispositivo do acórdão é \no  de  reconhecer  a  aplicabilidade  do  art.  173,  I,  nos  termos  do  CTN,  pois  a  literalidade \nredacional do contido no mesmo dispositivo não tem ponto nenhum com termo inicial previsto \nem algum artigo do CTN. \n\nEntendimento  do  órgão  julgador  de  origem  ao  qual  não  foram  realizados \nreparos, de modo que foi negado provimento sobre a questão da decadência invocada na peça \nrecursiva. \n\nA recorrente articulou erro na determinação da base de cálculo, porquanto as \nestimativas  de  CSL,  quando  não  pagas,  foram  adimplidas  por  compensação  com  saldos \nnegativos.  Isso,  apesar  de  em  sua  peça  recursiva  lançar  confusão  entre  saldos  negativos  e \nestoque de prejuízos fiscais  (a bem ver, estoque de bases negativas de CSL). Em que pese a \nconfusão  lançada  pela  recorrente,  que,  nesse  sentido,  apresentou  planilhas  da  apuração  das \nbases  negativas  de  CSL,  verificou­se  que  a  compensação  efetivamente  veiculada  cuida  dos \nsaldos  negativos  –  até  porque,  diversamente  do  alegado,  bases  negativas  de  CSL  não  são \n“selicadas”, tampouco os prejuízos fiscais. \n\nO  primeiro  equívoco  da  recorrente  foi  segregar  o  regime  de  pagamento  de \nCSL mensal por estimativa do pagamento mensal de CSL com base no balanço de suspensão \nou redução. \n\nA  Lei  9.430/96  consagrou  expressamente  o  regime  jurídico  de  estimativa \nquanto  ao  dever  de  pagar  a  CSL  mensalmente  –  para  aqueles  que  não  apuram  o  lucro \npresumido, arbitrado, ou lucro real trimestral. Assim, aos que optarem pela apuração do lucro \nreal anual – e, pois, da base de cálculo da CSL anual – há o dever de pagar o  IRPJ e a CSL \nmensalmente sob o regime de estimativa. Isso significa que, no caso, a CSL apurável e pagável \nmensalmente é estimativa, e não a CSL efetiva. \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.040 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAos que apuram a CSL mensal por balanço de suspensão ou redução, a CSL \napurada  e  devida  se  coloca  sob  o  regime  jurídico  de  estimativa. Ainda  que  o  valor  da CSL \ndessa forma apurada venha a coincidir com a CSL efetiva anual – caso de aplicação do balanço \nde suspensão ou redução em dezembro – a CSL devida mensalmente não se confunde com a \nCSL efetiva anual, juridicamente. \n\nIsso não resultou compreendido pela recorrente. \n\nMesmo  a  apuração  da  CSL mensal  com  base  no  balanço  de  suspensão  ou \nredução,  ela  não  é CSL  efetiva, mas  estimativa  de CSL. Nesse  sentido  é  expresso  o  art.  2º, \ncaput, da Lei 9.430/96, ao falar da base de cálculo estimada, fazendo expressa remissão ao art. \n35 da Lei 8.981/95, que cuida do balanço de suspensão ou redução. E o título do art. 2º, como \ndo  art.  6º  (tributo  efetivamente  devido,  para  quem  o  apura  anualmente,  com  dever  de \npagamento mensal), é “Pagamento por Estimativa”. E o art. 28 da Lei 9.430/96 estende esses \npreceitos à CSL. \n\nSeria possível discutir se os pagamentos mensais de IRPJ e de CSL, antes da \nLei 9.430/96, precisamente, sob a égide da Lei 8.981/95 eram tributos efetivos ou não, já que \npersistia o dever de apuração anual. Mas, com a Lei 9.430/96, essa discussão deixa de existir, \ncom a expressa consagração do dever de pagar mensalmente o IRPJ e a CSL como estimativas \ndesses tributos, ainda que apurados com base em balanço de suspensão ou redução. \n\nA opção pela apuração anual de CSL se dá por meio do pagamento mensal da \nCSL  –  ou  seja,  do  pagamento  da  CSL  sob  o  regime  jurídico  de  estimativa.  É  o  caso  da \nrecorrente, a diverso senso do alegado por ela. \n\nA partir da MP 66/02, convertida na Lei 10.637/02 a compensação de tributos \nfederais  administrados  pela  Receita  Federal  passou  a  se  dar  mediante  a  apresentação  da \ndeclaração de compensação, ao se dar nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96.  \n\nNão se verificou dos autos nenhum indicativo de que tenha se processada a \nsatisfação  de  CSL  mensal  por  compensação  com  algum  indébito  tributário,  mediante \napresentação de DCOMP. Nem mesmo há  indicação de compensação no regime anterior – o \nque  nem  seria  o  caso,  porquanto  as  CSL mensais  são  de  2003  e  2004  –  em  que  aquela  se \nprocessava  na  escrituração  contábil  do  contribuinte,  e  simplesmente  indicada  nas  DCTFs, \ntratando­se de compensação com indébitos tributários de mesma natureza. \n\nNesse  sentido,  negou­se  provimento  sobre  essa  questão  alegada  pela \nrecorrente. \n\nOutra questão que se pôs foi o limite da aplicação das multas isoladas. \n\nObservou­se que a multa  isolada do art. 44,  II,  “b”, da Lei 9.430/96 só tem \nocasião antes do prazo de vencimento da CSL efetiva, ou seja, até o último dia útil de março do \nano­calendário  seguinte  ao  da  apuração,  conforme  o  art.  6º,  §  1º,  I  c/c  o  art.  28,  da  Lei \n9.430/96. A  partir  de  então,  a multa  aplicável  é  a  prevista  para  a  proteção  do  bem  jurídico \nmaior, a CSL efetiva, a multa do art. 44, I, da Lei 9.430/96, deixando de haver espaço jurídico \npara incidência da apenação por ofensa ao bem jurídico contido no outro bem jurídico tutelado, \no tributo devido efetivo. \n\nFl. 1156DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.041 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntretanto, por se tratar de entendimento vencido neste Colegiado, utilizou­se \na  interpretação dominante quanto a sua aplicabilidade sem restrição  temporal,  a não ser pelo \nfenômeno decadencial. \n\nSuperado esse ponto, outro que se coloca é se a recorrente apurara nos anos­\ncalendário  de  2003  e  de  2004  bases  negativas  de  CSL  ou  CSL  efetivamente  devidas  (CSL \nanual) e em que montante. \n\nTendo­se  apurado base negativa de CSL, não seria possível aplicar a multa \nisolada por falta de pagamento das estimativas mensais de CSL. Se não há lugar para apenar \npor vulneração do bem  jurídico maior  tutelado,  a CSL efetiva,  não há  lugar para  apenar por \nofensa ao conteúdo daquele. \n\nPor outro lado, se a CSL efetiva for inferior à somatória das insuficiências de \npagamento  da  CSL  por  estimativa,  entende­se  que  a multa  cominável  se  limita  à  calculada \nsobre o valor da CSL efetiva. Em outras palavras, esse é o “teto” da multa aplicável. Mais uma \nvez, a pena infligida por vulneração do bem jurídico menor não pode ser maior que a prevista \npara a tutela do bem jurídico maior. \n\nDos autos  se verificou que a CSL efetiva do ano­calendário de 2003  foi de \nR$ 2.888.049,50,  segundo a  linha 39 da ficha 17 da DIPJ/04  (fl. 27). Esse valor é  inferior à \nbase  de  cálculo  total  para  aplicação  das  multas  isoladas.  O  montante  integral  das  multas \nisoladas relativas ao ano­calendário de 2003 foi de R$ 3.054.966,51 (base de cálculo total de \nR$ 6.109.933,02). \n\nPor conseguinte, reputou­se que o total das multas isoladas deve ser reduzido \npara R$ 1.444.024,75 (R$ 2.888.049,50 x 50%). \n\nJá, a CSL efetiva do ano­calendário de 2004 foi de R$ 903.832,09, conforme \nlinha 38 da ficha 17 da DIPJ/05 (fl. 16). A base de cálculo total das multas isolada é menor do \nque aquele valor. Devendo, dessa forma, prevalecer o valor das multas isoladas exigidas. \n\nPor fim, a questão da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nQuanto a esta questão, o art. 61, caput e § 3º, da Lei 9.430/96 dispõe: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 3.º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º. do art. 5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês do pagamento.  \n\nFl. 1157DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.042 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nO  caput  do  art.  61  ao  falar  em  débitos  “decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal”  quis  se  referir  a  débitos \ndecorrentes de fatos geradores de tributos (e contribuições, na linguagem do preceito). \n\nOu seja, o caput do art. 61 quis se referir a débitos correspondentes a tributos \n(e contribuições) que são os débitos decorrentes de fatos geradores de tributos (e contribuições) \ne não a débitos de penalidades decorrentes de não pagamento de tributos.  \n\nA chancelar  tal  entendimento milita o próprio  caput do art. 61 em questão, \npois nele é previsto que sobre tais débitos incide multa de mora (a penalidade). \n\nSe o que o caput do art. 61 quis dizer com o uso do termo “decorrentes” foi \ndébitos decorrentes de fatos geradores de tributos a expressão “decorrentes” constitui erronia. \n\nDébitos  decorrentes  de  fatos  geradores  tributários  são  os  tributos  (e \ncontribuições, na fala do preceito), ou seja, tributos já são os débitos. Nessa linha, o caput do \nart.  61 deve  ser  lido: os débitos para  com a União de  tributos  e  contribuições  administrados \npela Secretaria da Receita Federal  ...  serão acrescidos de multa de mora, calculada à  taxa de \ntrinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. Portanto, como já dito, o caput do art. 61 \nse refere a débitos de tributos (e contribuições, conforme o preceito), os quais são acrescidos de \nmulta de moral1. \n\nO § 3º do art. 61 prevê que os débitos de que trata este artigo são acrescidos \nde multa de mora. Os débitos  em questão  são os  ora mencionados  (tributos). São os débitos \nreferidos  no  caput  do  art.  61.  A  multa  de  mora  é  consequência  prescrita  no  caput  para  os \ndébitos nele referidos. \n\nSe o legislador quisesse que os juros de mora incidissem também sobre multa \nde mora ele assim teria previsto, tal como quis fazer e fez para o lançamento de multa de mora \nprevisto no art. 43 da mesma lei. Aí ele previu que sobre a multa de mora ou sobre os juros de \nmora ou sobre os dois, constituídos (lançados) sem tributo, incidem juros de mora a partir do 1º \ndia do mês seguinte ao do vencimento do lançamento. \n\nPortanto, seja numa interpretação lógica, seja numa interpretação sistemática, \nsobre a multa de mora consequência prevista no caput  aos débitos nele  referidos prevista no \nart. 61 não incidem juros de mora à taxa Selic. \n\nSe sobre a multa de mora não são aplicáveis juros moratórios à taxa Selic ao \nteor do art. 61 da Lei 9.430/96, com igualdade de razões, não se hão de aplicar tais juros sobre \na multa de ofício, porquanto ambas apresentam o mesmo caráter punitivo ou apenatório. \n\nAliás, incidem juros moratórios na forma do § 3º do art. 61 sobre os débitos \nde que  trata o caput do  art. 61,  i.e.,  sobre  tributos  (e contribuições) –  jamais  sobre multa de \nofício, até porque se a multa de ofício estivesse incluída no art. 61, chegar­se­ia ao absurdo de \nse ter de concluir que esse artigo prevê a incidência de multa de mora sobre multa de ofício. \n\nIsso porque, sobre os débitos a que se refere o art. 61, é prevista a aplicação \nda multa de mora (além dos juros de mora à taxa Selic). \n\n                                                           \n1 Aliás, nem juros nem multa decorrem de tributos; eles decorrem da falta de pagamento de tributos como também \njá se havia dito. \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.043 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nJá, o art. 43 da Lei 9.430/96 tem a seguinte dicção: \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada exigência de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\nNuma interpretação lógica e sistemática a multa referida no art. 43 é a multa \nde  mora,  pois  a  multa  de  ofício,  ainda  que  aplicada  isoladamente,  é  prevista  no  art.  44  da \nmesma lei. \n\nO  art.  43  da  Lei  9.430/96,  nesse  sentido,  reforça  o  entendimento  sobre  o \nalcance do art. 61 dessa lei: segundo o art. 43 da Lei 9.430/96, se o auto de infração for lavrado \npara exigência isolada de multa de mora, aí sim é prevista a  incidência de juros à taxa Selic, \nmas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da multa de mora exigida. \n\nEm razão disso tudo, se verificou serem aplicáveis juros de mora à taxa Selic \nsobre a multa de ofício. \n\nDe outra parte, o CTN utiliza a expressão “crédito tributário” com conotações \ndiversas: ora para conceituá­lo como o tributo e a penalidade pecuniária (arts. 139 e 142 c/c os \narts. 113, § 1º e 121, do CTN), ora lhe fazendo referência somente como tributo – é o caso, por \nex., do art. 164 do CTN: \n\nArt.  164.  A  importância  de  crédito  tributário  pode  ser \nconsignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: \n\nI  de  recusa  de  recebimento,  ou  subordinação  deste  ao \npagamento  de  outro  tributo  ou  de  penalidade,  ou  ao \ncumprimento  de  obrigação  acessória;  II  de  subordinação  do \nrecebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem \nfundamento  legal;  III  de  exigência,  por  mais  de  uma  pessoa \njurídica de direito público, de  tributo idêntico sobre um mesmo \nfato gerador. \n\n§  1º.  A  consignação  só  pode  versar  sobre  o  crédito  que  o \nconsignante se propõe pagar. \n\n§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa \nefetuado  e  a  importância  consignada  é  convertida  em  renda; \njulgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra­\nse  o  crédito  acrescido  de  juros  de  mora,  sem  prejuízo  das \npenalidades cabíveis. \n\nSe o art. 164 do CTN diz que cabe consignar judicialmente a importância do \n“crédito tributário” quando há subordinação de seu recebimento ao pagamento de penalidade, o \n“crédito tributário” é aí empregado no sentido de tributo, sem incluir a penalidade pecuniária. \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.044 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nO mesmo se entrevê no art. 161, caput, do CTN: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nO  caput  do  art.  161  dispõe  sobre  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  o \n“crédito tributário”, sem prejuízo da incidência das penalidades cabíveis. \n\nLogo, o “crédito tributário” é utilizado aqui como sinonímia de tributo ­ pois \nsobre tal crédito é que incidem as penalidades cabíveis, além dos juros de mora.  \n\nO  §  1º  do  art.  161  do  CTN,  evidentemente,  subordina­se  ao  caput  do \ndispositivo. Outrossim, também não se considerou serem aplicáveis à multa de ofício os juros \nde mora previstos no § 1º do art. 161 do CTN (juros de 1% ao mês), porquanto, como visto, o \ncaput do art. 161 do CTN se refere a crédito tributário como tributo (e só). \n\nPelas razões e nos termos postos, foi dado provimento ao recurso para afastar \na exigência de juros de mora sobre as multas de ofício, pelas razões e nos termos postos. \n\nSob essa ordem de considerações e  juízo,  foi dado provimento parcial, para \nreduzir  a  exigência  das  multas  isoladas  relativas  às  estimativas  de  CSL  de  2003  para  R$ \n1.444.024,75, e excluir os juros de mora sobre as multas de ofício. \n\nNos seguintes termos o voto vencedor: \n\nO relator,  com o  brilho  habitual,  votou  pela não  incidência  de \njuros de mora sobre a multa de ofício. \n\nNeste particular, penso de modo diverso. \n\nO CTN – Código Tributário Nacional determina, no art. 161, a \nincidência  de  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não \nintegralmente pago no vencimento. \n\nNa  definição  de  crédito  tributário,  incluem­se  as  multas, \nconforme o comando do art. 139 do referido Código. \n\nOs art. 43 e 61, § 3º, da Lei 9.430/96 prescrevem a aplicação da \ntaxa  Selic  como  juros  de mora  aos  débitos  para  com  a União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º \nde janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica. \n\nA exceção se restringe à multa de mora, por disposição expressa \ndo art. 16, parágrafo único, do Decreto­lei 2.323/1987 e art. 6o \ndo  Decreto­lei  2.331/1987,  reproduzidos  no  art.  953,  §2º,  do \nRIR/1999. \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.045 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVê­se, pois, que incidem juros de mora sobra a multa de ofício. \n\nEm tudo o mais, acompanho o voto do relator. \n\n \n\nDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nO Delegado da Derat/São Paulo  apresentou  embargos  de  declaração  de  fls. \n1128 a 1130, arguindo, em síntese, o que segue. \n\nApós colacionar excerto do acórdão embargado que trata do limite ao qual a \nmulta  isolada  estaria  sujeita,  asseverou  ter  ocorrido  “lapso  manifesto”  acerca  dos  valores \napurados a título de CSL efetiva nos anos­calendário de 2003 e 2004. E afirmou: \n\nDa análise das DIPJ juntadas aos autos, constata­se que a CSLL \ndevida no ano calendário de 2003 corresponde ao montante de \nR$ 903.832,09 ao  invés de R$ 2.888.049,50  (linha 37 da Ficha \n17  da  DIPJ  2004,  ano  calendário  2003,  fls.  16),  já  a \ncontribuição efetiva do ano calendário de 2004 corresponde ao \nmontante de R$ 2.888.049,50 ao  invés de R$ 903.832,09  (linha \n39  da  Ficha  17  da  DIPJ  2005,  ano  calendário  2004,  fls.  27), \nportanto, no Acórdão houve a inversão do limite tributável entre \n2003 e 2004 alterando assim o valor da multa a ser mantida. \n\nAcrescentou,  ainda,  que  não  houve  menção  no  acórdão  recorrido  sobre  o \nrecurso de ofício. Em que pese o fato de a decadência – matéria objeto da exoneração – “ter \nsido objeto de julgamento no recurso voluntário”. \n\nPelo exposto, requereu a manifestação do colegiado sobre o vício apontado, \ncom o fim de possibilitar a correta execução e cumprimento da decisão embargada \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.046 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Takata \n\nComo  se  viu  do  relatório,  trata­se  de  embargos  opostos  pelo  Delegado  da \nDerat/São Paulo, que é o órgão encarregado pela liquidação e execução do acórdão do CARF. \n\nVê­se do pedido que os embargos manejados se preordenam a possibilitar a \ncorreta execução e cumprimento da decisão embargada. \n\nImpõe­se o  conhecimento dos  embargos,  pela dúplice  razão: potencialidade \ndo vício acusado, e oposição para execução correta do acórdão embargado. \n\nSobre  a  legitimidade  ativa para  essa  espécie  recursiva,  bem  como  sobre  os \nlimites para tanto, em relação ao Delegado do órgão competente para liquidação e execução de \nacórdão do CARF, transcrevo excertos do que tive ocasião de dizer (“Questões Controvertidas \nno Processo Administrativo Fiscal – CARF”. Coordenador, Ives Gandra da Silva Martins. São \nPaulo: Revista dos Tribunais, Pesquisas Tributárias – Nova Série nº 18, 2012, pp. 512 e 513): \n\n8.8. Num primeiro momento, parece­nos que a legitimidade para \nembargos  de  declaração  conferida  ao  Titular  da  unidade  da \nadministração  tributária encarregada da liquidação e execução \ndo  acórdão  deve  considerar  a  competência  atribuída  a  esse \nórgão,  conforme o Regimento  Interno da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil (aprovado pela Portaria MF 587/10).  \n\n(...) \n\n8.12. Posto o texto no contexto, parece­nos que o sentido lógico \npara  atribuição  de  legitimidade  processual  para  o  Titular  da \nunidade da administração tributária encarregada da liquidação \ne  execução  do  acórdão  é  reservada  à  existência  de  omissão, \ncontradição ou obscuridade que inviabilize ou provoque dúvidas \n(a  dúvida  é  mera  consequência  da  obscuridade  ou  da \ncontradição existentes2 ) à execução do acórdão, incluindo­se aí \na liquidação. Esse sentido  igualmente é o que parece defluir da \nponderação sistemática dos elementos intra­sistêmicos. \n\n(...) \n\n9.  Num  segundo  momento,  o  alcance  da  legitimidade  para \nembargos  declaratórios  conferido  ao  Titular  da  unidade  da \nadministração  tributária encarregada da liquidação e execução \ndo  acórdão  merece  ser  apreciado  com  base  no  princípio  da \nunirrecorribilidade,  à  luz  da  isonomia  processual  e  da  plena \nlegitimidade  processual  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional \njunto ao CARF.  \n\n(…) \n                                                           \n2 Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., pp. 551 e 552. \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.047 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n9.2. Sob esse aspecto, também, parece­nos que a legitimidade do \nTitular da unidade da administração  tributária encarregada da \nliquidação  e  execução  do  acórdão  restringe­se  à  existência  de \nomissão,  contradição  ou  obscuridade  que  inviabilize  ou \n“prejudique”  a  execução  do  acórdão,  incluindo­se  aí  a \nliquidação. \n\nPois bem. Assiste razão ao embargante. \n\nReconheço o equívoco cometido no acórdão embargado. \n\nComo se vê da fl. 1.099, no voto do acórdão embargado,  faz­se  remissão à \nlinha 39 da ficha 17 da DIPJ/04, com indicação da fl. 27, e à linha 38 da ficha 17 da DIPJ/05, \ncom indicação da fl. 16. \n\nIsso,  para  se dizer que  a CSL efetiva do  ano­calendário de 2003  foi de R$ \n2.888.049,50, valor inferior ao total da base de cálculo da aplicação das multas isoladas; e que \na CSL efetiva do ano­calendário de 2004 foi de R$ 903.832,09, valor maior que o total da base \nde cálculo utilizada para aplicação das multas isoladas.  \n\nAssim,  reconheceu­se que o  total das multas  isoladas para o ano­calendário \nde 2003 deve ser reduzido de R$ 3.054.966,51 [R$ 6.109.933,02 (total da base de cálculo das \nmultas isoladas) x 50%] para R$ 1.444.024,75 (50% de R$ 2.888.049,50), com manutenção do \nvalor total das multas isoladas para o ano­calendário de 2004. \n\nHouve  inversão  na  indicação  dos  valores  das  CSL  efetivas  de  2003  e  de \n2004, com inversão das fls. identificadas:  \n\n­ a CSL efetiva do ano­calendário de 2003 foi de R$ 903.832,09, conforme a \nlinha 38 da ficha 17 da DIPJ/04 (fl. 16);  \n\n­ a CSL do ano­calendário de 2004 foi de R$ 2.888.049,50, segundo a linha \n39 da ficha 17 da DIPJ/05 (fl. 27). \n\nReconhecida  essa  inversão  de  valores,  impõe­se  a  correção  da  redução  das \nmultas isoladas infligidas em relação ao ano­calendário de 2003.  \n\nComo havia dito no voto do acórdão embargado, a base de cálculo total das \nmultas  isoladas  foi  de  R$  6.109.933,02  (somatória  dos  valores  constantes  na  2ª  coluna  do \nquadro do Termo de Verificação Fiscal de fl. 36; que é igual à somatória do demonstrativo de \napuração de fl. 37 multiplicado por 2; e que é igual à somatória dos valores do auto de infração \nde fl. 40 multiplicado por 2).  \n\nPorquanto a CSL efetiva do ano­calendário de 2003 foi de R$ 903.832,90 (e \nnão de R$ 2.888.049,50, que foi a CSL efetiva de 2004), o total das multas isoladas relativas ao \nano­calendário de 2003 deve ser reduzido para R$ 451.916,04 (R$ 903.832,90 x 50%). \n\nJá as multas isoladas referentes ao ano­calendário de 2004 permanecem não \nredutíveis.  \n\nO total da base de cálculo delas monta R$ 217.775,78: somatória dos valores \nda 2ª coluna do quadro do Termo de Verificação Fiscal de fl. 36; que é  igual à somatória do \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.048 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndemonstrativo de apuração de fl. 38 multiplicado por 2; e que é igual à somatória dos valores \ndo  auto  de  infração  de  fls.  40  e  41.  A  CSL  efetiva  do  ano­calendário  de  2004  foi  de  R$ \n2.888.049,50 (e que, no voto embargado, havia sido invertido com o valor da CSL efetiva de \n2003,  i.e.,  informado  tal  valor  como  desse  ano,  e  o  do  ano­calendário  de  2004  como  o  de \n2003). Incabível a redução das multas isoladas quanto ao ano­calendário de 2004, porquanto o \ntotal da base de cálculo de tais multas não supera a CSL efetiva desse ano­calendário. \n\nPor  fim,  há  a  questão  da  suposta  omissão  quanto  ao  recurso  de  ofício  do \nacórdão da 1ª Turma da DRJ/São Paulo I. \n\nA exoneração superou o patamar de R$ 1.000.000,00 (fls. 858 e 872). \n\nEla  decorre  do  reconhecimento  da  decadência  do  lançamento  das  multas \nisoladas quanto às estimativas de CSL de abril, maio, julho a novembro de 2003, em relação às \nquais houve pagamento, como se vê das telas do sistema SINAL08 – fls. 834 a 840. A ciência \ndo lançamento se dera em 24/12/08 (fl. 43). \n\nEmbora  nos  fundamentos3  houvesse  dito  que  esse  entendimento  do  órgão \njulgador a quo não merece reparos, com a aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN, não houve \nmanifestação sobre isso no dispositivo do acórdão embargado. \n\nCabe  reconhecer  a  omissão  no  dispositivo,  enchendo­se  o  vazio  com  a \nnegativa  de  provimento  ao  recurso  de  ofício,  pelas  razões  ora  expostas  e  já  deduzidas  no \nacórdão embargado. \n\nSob essa ordem de considerações e juízo, dou provimento aos embargos, com \nefeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de ofício e para reduzir a exigência das \nmultas  isoladas  relativas às estimativas de CSL de 2003 para R$ 451.916,04, passando a ser \neste o dispositivo do acórdão embargado.  \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 11 de julho de 2013 \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Takata ­ Relator \n\n                                                           \n3 Erro material ora corrigido por se ter referido a abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro. \n\n \n\n           \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.008470/2008­13 \nAcórdão n.º 1103­000.901 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.049 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n3 por MARCOS SHIGUEO TAKATA, Assinado digitalmente em 22/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15758.000527/2010-39", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5291261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.168", "nome_arquivo_s":"Decisao_15758000527201039.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"15758000527201039_5291261.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente\nAntônio Lisboa Cardoso Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "id":"5060235", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:43.064Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046171279163392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1921; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n655 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15758.000527/2010­39 \n\nRecurso nº  01Voluntário \n\nResolução nº  3301­000.168  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  24 de abril de 2013 \n\nAssunto             \n\nRecorrente  MC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (ME) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros  da  3ª Câmara  /  1ª Turma Ordinária  da TERCEIRA \nSEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n Rodrigo da Costa Pôssas Presidente  \n\nAntônio Lisboa Cardoso Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  José Adão Vitorino  de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face do Acórdão da DRJ DE SÃO PAULO II (SP) (fls. \n477/485), que julgou procedente o auto de infração de fls. 290/295, no qual está sendo exigida \na multa  regulamentar prevista  no  art.  491,  do Decreto  nº  4.544,  de  26/12/2002  (RIPI/2002), \nproporcional  (50%) ao valor das mercadorias ou produtos estrangeiros em situação  irregular, \ntransportados pela Recorrente no período de 01/01/2005 a 31/12/2007. \n\nA ação  fiscal  tem por  base  as  operações  investigadas  na  “Operação Persona”, \ndescrita no relatório de diligência fiscal de fls. 211 e seguintes: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n57\n58\n\n.0\n00\n\n52\n7/\n\n20\n10\n\n-3\n9\n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n\"Operação  Persona\"  foi  a  denominação  adotada  pelo  Departamento  da  Polícia \nFederal ­ DPF, fruto de 2 anos de investigações conjuntas do DPF, da Receita Federal \ndo Brasil ­ RFB, do Ministério Público Federal ­ MPF e da Justiça Federal, objetivando \napurar a existência de diversos ilícitos, tais como, interposição fraudulenta, sonegação, \nfalsidade ideológica e documental, entre outras.  \n\nDeflagrada em 16 de outubro de 2007, compreendeu a execução de 59 mandados \nde busca e apreensão e 41 mandados de prisão, realizados em três unidades federadas, a \nsaber: Estados de São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro. Resultou na retenção judicial de \nmercadorias  em  despacho  e  trânsito  aduaneiro,  retenção  judicial  dos  estoques  de \nmercadorias e na apreensão de vasto material que comprovam os ilícitos.  \n\nO  procedimento  fiscal  decorreu  de  trabalho  desenvolvido  pelo  Escritório  de \nPesquisa e Investigação da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Polícia Federal \nonde foi apurado a logística de importação e distribuição de produtos eletro­eletrônicos \ne de telecomunicações da empresa norte­americana CISCO SYSTEM INC, constituído \na partir de uma sucessão de empresas exportadoras e distribuidoras nos Estados Unidos \nda  América  ­  EUA,  e,  no  Brasil,  de  importadoras,  distribuidoras,  de  assessoria \ncomercial, de despacho aduaneiro, aparentemente, distintas umas das outras, mas que, \nde fato, constituíam uma organização sob comando único, conforme vínculos dos seus \nintegrantes, interagindo em uma série de operações comerciais simuladas, manipulando \na base de cálculo de tributos federais e estaduais e, excluindo, por meio de interposição \nfraudulenta,  do  rol  de  contribuintes  do  IPI  a  empresa  MUDE  COMÉRCIO  E \nSERVIÇOS LTDA.,  CNPJ  04.867.975/0001­72,  e  ocultando  a  grande  interessada  na \ncolocação de produtos no mercado brasileiro, a CISCO SYSTEM INC. dos EUA. \n\nConsta que a investigação apurou vários ilícitos fiscais que o grupo econômico \ncometeu. Como resultado da ação fiscal de  tributos  internos desenvolvida na operação acima \nrelatada  foram  lavrados  contra  a  empresa  MUDE  os  seguintes  autos  de  infração:  (IPI \n10803.000133/2008­50  dez/08;  MULTAS  DIVERSAS  10803.000134/2008­02  dez/08;  ­ \nMULTAS  DIVERSAS  10803.000038/2009­37  jul/09,  e;  IPI  E  MULTAS  DIVERSAS \n10803.000071/2009­67 em dez/09). \n\nConsta,  por  fim,  que  as  operações  envolveram  a  importação  e  distribuição  de \nprodutos  eletro­eletrônicos  e  de  telecomunicações  da  empresa  norte­americana  CISCO \nSYSTEM INC. no Brasil, através da empresa MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que \ntrazia em seu bojo, como intuito principal, a internação de produtos da matriz americana para a \nverdadeira  importadora  \"MUDE\",  sem que esta  aparecesse  como a  real  importadora mas  tão \nsomente  como  adquirente  de  produtos  importados  já  internados  por  outras  pessoas  jurídicas \ninterpostas. \n\nAssim o real  interesse da orquestração perpetrada pelo grupo e CISCO/MUDE \nvisava  permitir  a  eles  (reais  importadores  e  adquirentes)  atuarem  no  comércio  exterior  sem \nsujeitar­se  a  qualquer  controle  exercido  pela  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB.  “Todas  as \nnacionalizações  foram declaradas  ao Fisco  como  importações  realizadas  por  conta  própria \ndas  importadoras  interpostas,  quando  na  realidade  são  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros  (MUDE/CISCO). O  real  importador  e  adquirente,  portanto,  permanecia  oculto  ao \nFisco.”  \n\nO  extenso  relatório  traça  a  ação  de  cada  empresa  interposta,  no  qual  a  MC \nTRANS  TRANSPORTE  E  LOGÍSTICA  LTDA.,  CNPJ/MF  n°.  04.775.642/0001­13,  ­ \nEmpresa  de  transportes,  ora  Recorrente,  era  encarregada  do  fluxo  terrestre  nacional  das \nmercadorias  importadas,  do  local  do  desembaraço  até  a  MUDE  Dentre  as  irregularidades \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconsta que a MC TRANS foi a responsável pela movimentação rodoviária das mercadorias em \ntodas  as  partes  da  cadeia,  ou  seja,  importador  interposto  ­distribuidor  interposto  –  MUDE, \nsendo  constatado  que,  na  maioria  das  vezes,  a  data  de  saída  da  mercadoria  para  a MUDE \ncoincide com a data de chegada da mesma no importador ou distribuidor interpostos (PRl 502, \nABC 058, BRA 692, por exemplo), em outros casos, no mesmo dia, houve a utilização de um \núnico veículo para a entrega da mercadoria no importador e na MUDE (SOFT ARC 634, SOFT \nARC 647, por exemplo) fato que sugere que a carga nem passou fisicamente na importadora \nARCO indo parar diretamente na empresa MUDE. Constatamos, também, que as mercadorias \nimportadas  foram parar na sua totalidade na MUDE, haja vista que, o peso bruto ou cubado, \nassim como a quantidade transportada, permaneceram inalterados em todos os trajetos. \n\nQuanto às intercepções telefônicas, autorizadas pela Justiça, o relatório destaca \no seguinte trecho das conversas gravadas, envolvendo a Sra. Maria do Carmo, sócia gerente da \nMC Transportes Ltda: \n\n1183145107_20070326114025_5027391.wav.  Celular  de  Reinaldo \nGrillo (What's UP) X Maria do Carmo (MC TRANS)  \n\n\"...é difícil de explicar porque você trabalha pra Mude, você trabalha \npra Tecnosul, você trabalha pra Nacional, você trabalha pra Brastec, \nvocê trabalha pra ABC. Ta complicado porque é a única empresa que \ntrabalha assim pra todos, porque o despachante aduaneiro só trabalha \npra  importadora, entendeu? Nos outros lugares num tem nenhum elo. \nO  único  elo  é  exatamente  a  transportadora,  que  esta  cobrando,  esta \nrecebendo, está tudo em ordem, mas é difícil de explicar. Só isso. \n\nO relatório de informação fiscal concluiu o seguinte: \n\nA  MC  TRANS,  assim  como  as  demais  empresas,  integrou  um  bem  urdido \nesquema de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, que agia na importação de produtos \neletro­eletrônicos  e  de  telecomunicações,  para  abastecer  o  mercado  nacional, \nconcentrado  em  São  Paulo/SP.  O  objetivo  era  ocultar  os  reais  importadores  destes \nprodutos,  mediante  o  uso  de  empresas  interpostas,  envolvendo  a  prática  de  diversos \nilícitos  fiscais,  tais  como:  sonegação  de  tributos;  subfaturamento  das  importações; \nremessa  de  divisas  para  o  exterior,  sob  a  forma  de  pagamento  de  importações  e \ndistribuição de lucros; crédito indevido de ICMS, entre outros, que estariam lesando os \ncofres públicos.  \n\nEsta cadeia de interposição buscou esconder, a princípio, a empresa MUDE, para \na  qual  se  destinava  a  quase  totalidade  das  importações  efetuadas  pelas  empresas \ninterpostas, tornando­a uma grande distribuidora nacional de produtos de informática e \neletro­eletrônicos,  em  quase  sua  totalidade  de  fabricação  CISCO,  mesmo  sem  ter \nrealizado praticamente nenhuma importação desde janeiro de 2004.  \n\nA MC TRANS, na função de transportadora dessas empresas interpostas, dentro \nda  seqüência  da  cadeia  engendrada,  demonstrou  possuir  conhecimento  de  que  a  real \nimportadora  era  a  MUDE,  haja  vista  a  participação  na  simulação  perpetrada  nos \nconhecimentos  de  transportes  e  notas  fiscais  de  serviços  com  a  finalidade  de  dar  a \nentender que as mercadorias transitaram em todos os destinatários informados.  \n\nEntretanto, os documentos fiscais acima relacionados, demonstram a entrega das \nmercadorias  diretamente  na  MUDE  em  diversas  ocasiões,  havendo  a  omissão \nproposital, em muitos casos, dos dados dos veículos utilizados na prestação do frete, e \npeso das mercadorias, etc. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiante  do  exposto,  é  indubitável  que  houve  conduta  dolosa  reiterada  da  MC \nTRANS  buscando,  a  todo  custo,  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da \nautoridade fiscal federal, do real importador, do fato gerador da obrigação principal, sua \nnatureza  ou  circunstâncias materiais,  confingurando­se,  portanto,  os  fatos  descritos  à \nhipótese  disposta  no  artigo  491  do  Decreto  n°  4.544  (Regulamento  do  IPI),  de \n26/12/2002:  \n\nArt. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial \nda mercadoria  o  transportador  que  conduzir  produto  de  procedência \nestrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, \nter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular \nou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 2º). \n\nO  Acórdão  recorrido  julgou  procedente  a  multa  regulamentar  aplicada, \nconforme sintetiza a ementa a seguir transcrita (fl. 477): \n\nAssunto:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  Período  de  apuração: \n01/01/2005  a  31/12/2007 MULTA REGULAMENTAR.  TRANSPORTE \nDE MERCADORIAS IMPORTADAS FRAUDULENTAMENTE. \n\nIncorrerá  em  multa  regulamentar  o  transportador  que  conduzir \nproduto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas \ncircunstâncias do caso,  ter  sido  introduzido clandestinamente no país \nou importado irregular ou fraudulentamente. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada do \nteor  do  Acórdão  em  24/10/2011  (por  AR  –  fl.  637),  a  Recorrente \ninterpôs  o  recurso  voluntário  de  fls.  607/632,  em  22/11/2011,  onde \nreitera os argumentos constantes da impugnação, aduzindo, em síntese, \no seguinte: \n\nEm  sede  de  preliminar,  alega  nulidade  da  decisão  recorrida,  porquanto  não \nhouve qualquer comprovação quanto à suposta conduta delitiva da Recorrente, nos termos do \nart. 142, do CTN e, no caso específico, no art. 83, § 2º da Lei nº 4.502/64, estando a acusação \nbaseada  em  meras  presunções,  com  violação  ainda  ao  art.  5º,  LV,  da  CF,  cita  doutrina  e \njurisprudência. \n\nEm relação ao mérito aduz que a Fiscalização utilizou técnica conhecida como \n“autenticação  por  associação”  para  embasar  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Ocorre,  que  a \nreferida técnica perspicaz, faz com que fatos duvidosos pareçam verdadeiros, vez que procura \ndemonstrar a verossimilhança da alegação associando­a à situações questionáveis com outros \nacontecimentos tidos como notoriamente verídicos.  \n\nDesta  forma, os  fatos  incontroversos  serem como uma espécie de autenticação \ndos fatos falsos, ou seja, se aqueles são verdadeiros, então estes também os são. \n\nAssim,  pretendeu  a  Fiscalização  comprovar,  sem  êxito,  a  suspeita  do \nconhecimento da Recorrente sobre a suposta ocorrência de fraude nas importações, para efeitos \nde aplicação do disposto previsto no art. 83, § 2º da Lei nº 4.502/64. \n\nRequer por fim, seja o recurso voluntário julgado procedente. \n\nÀs  fls.  645  e  seguintes  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou \ncontrarrazões pugnando pelo indeferimento do recurso voluntário. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator  \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  recurso  em  face  de  decisão  da DRJ/SP  (i)  que \njulgou  procedente  a  multa  regulamentar  prevista  no  art.  491,  do  Decreto  nº  4.544/2002 \n(RIPI/2002),  correspondente  a  50%  do  valor  das  mercadorias  ou  produtos  estrangeiros  em \nsituação  irregular,  transportados pela Recorrente no período de 01/01/2005 a 31/12/2007, em \nrelação aos quais a Recorrente, na condição de transportadora, conhecia ou deveria conhecer. \n\nToda  a  ação  fiscal  decorre  da  chamada  “Operação  Persona”,  descrita  no \nrelatório de diligência fiscal de fls. 211, novamente aqui transcritos: \n\n\"Operação  Persona\"  foi  a  denominação  adotada  pelo  Departamento  da  Polícia \nFederal ­ DPF, fruto de 2 anos de investigações conjuntas do DPF, da Receita Federal \ndo Brasil ­ RFB, do Ministério Público Federal ­ MPF e da Justiça Federal, objetivando \napurar a existência de diversos ilícitos, tais como, interposição fraudulenta, sonegação, \nfalsidade ideológica e documental, entre outras.  \n\nDeflagrada em 16 de outubro de 2007, compreendeu a execução de 59 mandados \nde busca e apreensão e 41 mandados de prisão, realizados em três unidades federadas, a \nsaber: Estados de São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro. Resultou na retenção judicial de \nmercadorias  em  despacho  e  trânsito  aduaneiro,  retenção  judicial  dos  estoques  de \nmercadorias e na apreensão de vasto material que comprovam os ilícitos.  \n\nO  procedimento  fiscal  decorreu  de  trabalho  desenvolvido  pelo  Escritório  de \nPesquisa e Investigação da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Polícia Federal \nonde foi apurado a logística de importação e distribuição de produtos eletro­eletrônicos \ne de telecomunicações da empresa norte­americana CISCO SYSTEM INC, constituído \na partir de uma sucessão de empresas exportadoras e distribuidoras nos Estados Unidos \nda  América  ­  EUA,  e,  no  Brasil,  de  importadoras,  distribuidoras,  de  assessoria \ncomercial, de despacho aduaneiro, aparentemente, distintas umas das outras, mas que, \nde fato, constituíam uma organização sob comando único, conforme vínculos dos seus \nintegrantes, interagindo em uma série de operações comerciais simuladas, manipulando \na base de cálculo de tributos federais e estaduais e, excluindo, por meio de interposição \nfraudulenta,  do  rol  de  contribuintes  do  IPI  a  empresa  MUDE  COMÉRCIO  E \nSERVIÇOS LTDA.,  CNPJ  04.867.975/0001­72,  e  ocultando  a  grande  interessada  na \ncolocação de produtos no mercado brasileiro, a CISCO SYSTEM INC. dos EUA. \n\nDesta  forma, a fiscalização aplicou a multa prevista no art. 83, § 2º, da Lei nº \n4.502/64, reproduzida pelo art. 491, do Regulamento do IPI, Decreto nº 4.544/2002, que assim \ndispõe: \n\n(Lei nº 4.502/64): \n\n \n\nArt . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou \nao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:  (Vide Decreto­\nLei nº 326, de 1967) \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI  ­  Os  que  entregarem  ao  consumo,  ou  consumirem  produto  de \nprocedência  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País  ou \nimportado  irregular  ou  fraudulentamente  ou  que  tenha  entrado  no \nestabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da \nnota de importação ou da nota­fiscal, conforme o caso; (Redação dada \npelo Decreto­Lei nº 400, de 1968) (Vide Decreto­lei nº 2.331, de 1987) \n\n II  ­ Os que emitirem,  fora dos casos permitidos nesta Lei, nota­fiscal \nque  não  corresponda  à  saída  efetiva,  de  produto  nela  descrito,  do \nestabelecimento  emitente,  e  os  que,  em  proveito  próprio  ou  alheio, \nutilizarem,  receberem  ou  registrarem  essa  nota  para  qualquer  efeito, \nhaja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto \nisento. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 400, de 1968) \n\n § 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao \ncomprador  ou  recebedor  do  produto,  e  no  caso  do  inciso  II,  é \nindependente  da  que  fôr  cabível  pela  falta  ou  insuficiência  de \nrecolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, \nem  qualquer  dos  casos,  o  mínimo  da  multa  aplicada  ser  inferior  ao \ngrau  máximo  da  pena  prevista  no  artigo  seguinte  para  a  classe  de \ncapital do infrator.  \n\n §  2º  Incorre  na  multa  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor \ncomercial  da  mercadoria  o  transportador  que  conduzir  produto  de \nprocedência  estrangeira  que  saiba,  ou  deva  presumir  pelas \ncircunstâncias do caso,  ter  sido  introduzido clandestinamente no país \nou importado irregular ou fraudulentamente. (grifado) \n\nO Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, assim dispunha sobre o assunto: \n\nArt. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial \nda mercadoria  o  transportador  que  conduzir  produto  de  procedência \nestrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, \nter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular \nou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 2º). (grifado). \n\nConforme  relatado,  a  “Operação  Persona”  envolveu  diversas  empresas  que  se \nassociaram  com  a  finalidade  de  reduzir  fraudulentamente  o  recolhimento  de  tributos  sobre \noperações  de  importação,  dentre  elas  consta  a  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA, \ncontra  a  qual  foram  lavrados  diversos  autos  de  infração,  dentre  eles,  deve  ser  aqui  citado  o \nrelativo  ao  processo  nº  10803.00038/2009­37,  no  qual  foi  exigida  a  multa  regulamentar \nprevista  no  art.  490,  I,  do  Decreto  nº  4.445/2002,  (“entregarem  a  consumo,  ou  cosumirem \nproduto  de  procedência  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País  ou  importado \nirregular ou fraudulentamente”), in verbis: \n\nArt.  490.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou  penais \ncabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria \nou  ao  que  lhe  for  atribuído  na  nota  fiscal,  respectivamente  (Lei  nº \n4.502, de 1964, art. 83, e Decreto­lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração \n2ª): \n\n I  ­  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem  produto  de \nprocedência  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País  ou \nimportado  irregular  ou  fraudulentamente  ou  que  tenha  entrado  no \nestabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nregistro da declaração da importação no SISCOMEX, salvo se estiver \ndispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou \nnota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e \nDecreto­lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª); e  \n\nO referido processo teve o recurso voluntário julgado na sessão de 22/05/2012, \nconforme sintetiza a ementa do v. acórdão:  \n\nProcesso nº 10803.000038/2009­37  \n\nAcórdão nº 3201­00.974–2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de 22 de maio de 2012  \n\nMatéria IPI ­ MULTA  \n\nRecorrente MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA  \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL  \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  \n\nEmenta:  MULTA.  Art.  490,  I,  do  Decreto  4.445/2002.  Inaplicável  a \nmulta prevista neste artigo. Em relação ao bem jurídico tutelado, o IPI, \njá  foi cobrado, com multa específica, em outro processo. Ademais, as \nimportações  foram  submetidas  ao  controle  aduaneiro  legalmente \nprevisto.  \n\nRecurso do Contribuinte provido. \n\nPara  uma  melhor  compreensão  do  assunto  peço  vênia  para  transcrever  os \nseguintes trechos do voto condutor do acórdão: \n\n[...]Conforme relatado, a autuação é decorrente dos trabalhos de fiscalização das \noperações  de  comércio  exterior  operadas  pela  empresa  MUDE  COMÉRCIO  E \nSERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.867.975/000172, relaciona das às vendas de produtos \nimportados  de  eletrônica  e  informática  da  empresa  CISCO  INTERNACIONAL.  Os \ntrabalhos  foram  conduzidos  pela  Equipe  Especial  de  Fiscalização  Aduaneira  – \nOperação Persona.  \n\nEste Processo  trata da multa prevista no art.490,  inciso  I, do Decreto 4.544, de \n2002, apurada para o exercício de 2004.  \n\nA Decisão da DRJ ora combatida ficou assim ementada: \n\n [...]MERCADORIA  IMPORTADA  IRREGULAR  OU \nFRAUDULENTAMENTE.  ENTREGA A CONSUMO. MULTA  IGUAL \nAO VALOR DA MERCADORIA. \n\nIncorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a \nconsumo mercadoria  de  procedência  estrangeira  importada  irregular \nou fraudulentamente. \n\n[...] \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeve­se, ainda, ter em mente que as operações praticadas em 2004, objeto do AI \nem  análise,  foram  submetidas  ao  controle  aduaneiro  pelos  importadores,  mediante \nregistro  das  cabíveis Declarações  de  Importação  (“DI”)  nos  órgãos  competentes  para \nefetuar  o  despacho  aduaneiro.  Esta  Turma,  em  julgamento  cujo  Relator  foi  o  Dr. \nLuciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (Acórdão  30238072)  e  esta  Relatora  participou \ncomo Presidente, em decisão unânime e já transitada em julgado (não restou admitido o \nRESP  da  Fazenda  Nacional),  analisou  caso  semelhante  ao  presente  e  se  manifestou \nfirme  no  sentido  de  que  “a mercadoria  importada  introduzida  no  País  albergada  por \ndeclaração  de  importação,  forma  regular  de  entrada,  não  pode  ser  classificada  aquela \nimportação clandestina, fraudulenta ou irregular.” \n\nOra,  se  a  mercadoria  foi  importada  regularmente,  passando  pela  Fiscalização \naduaneira e  sendo posteriormente  liberada, não há como, ainda que existindo  falta de \ninformação na DI quanto ao real adquirente, prevalecer a sanção prevista no art. 490, I, \ndo RIPI. E como somente em 2010, com a adoção da Medida Provisória nº 497/2010, \nconvertida  na  Lei  nº12.350/2010,  que  alterou  o  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76 \npassou  a  ser  apenada  a  “revenda”  de  mercadoria  importada  irregular  ou \nclandestinamente, resta evidente que, no ano de 2004, sequer a multa aduaneira poderia \nter sido aplicada (para o  IPI, nem mesmo com as modificações  introduzidas em 2010 \nfoi incluída a hipótese de “revenda” na conduta delitiva passível de ser sancionada pela \nmulta  regulamentar).  Mas  atendo­se  à  multa  do  IPI,  que  incide  sobre  consumo  ou \nentrega a consumo, deveria haver a comprovação por parte dos Agentes Fiscais de que \nteria  o  corrido  um  desses  dois  eventos,  definidos  pela  legislação  onsumerista, \nexcluindo­se as operações feitas com integradores, pois se trata de verdadeira “revenda” \n(para não consumidor final). \n\nDeve­se esclarecer que, em 30 de dezembro de 1968, momento da veiculação do \natual art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64 (redação dada pelo Decreto­Lei nº 400/68), as \noperações  de  importação  que  poderiam  ser  tidas  por  clandestinas,  irregulares  ou \nfraudulentas e, por isso, comporiam o elemento do tipo penal em questão eram aquelas \nque, fundamentalmente, se referiam à utilização de documento falso ou, nas palavras do \nentão  Ministro  da  Fazenda,  Dr.  Antonio  Delfim  Netto,  contidas  na  exposição  de \nmotivos  do  aludido  Decreto  Lei”.  Não  se  falava,  naquela  época,  por  óbvio,  em \ninterposição  fraudulenta  de  terceiros,  tampouco  em  multa  para  essa  modalidade  de \nilícito.  \n\nA  interposição  fraudulenta  de  terceiros  nas  operações  de  importação  e  as \nconsecutivas  multas  aplicáveis  apenas  foram  introduzidas  em  nosso  ordenamento \njurídico em agosto de 2002, com a Medida Provisória nº 66/2002 (convertida na Lei nº \n10.637/2002). \n\nAntes disso,  nem sequer  se  falava  em  interposição  fraudulenta de  terceiros nas \noperações  de  importação.  Com  essa  figura  devidamente  inserida  no  ordenamento \njurídico, aí sim se pôde falar em hipótese válida ensejadora da pena, que aliás é aquela \npropriamente prevista na norma e possui sanção própria (aduaneira).  \n\nApenas  para  reforçar,  tomando  por  emprestadas  as  palavras  do  Conselheiro \nDaniel  Gudino,  no  âmbito  das  importações,  em  termos  gerais,  dois  bens  jurídicos \npodem ser tutelados: o tributo e outros valores aduaneiros (não fiscais). Com relação ao \ntributo, as regras punem a interposição fraudulenta e a entrega a consumo. Contudo, a \nregra prevista no art.  490,  I,  do RIPI,  é uma  regra que  tem origem em 1968, quando \nsequer existia a figura jurídica “interposição de pessoas”, razão pela qual a regra não se \naplica aos bens não fiscais protegidos pelas Aduanas.  \n\nEsses são motivos suficientes para se concluir que, no presente caso, não poderá \nsubsistir a multa imposta pelas Autoridades Fiscais, prevista no art.490, I, do RIPI, seja \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000527/2010­39 \nResolução nº  3301­000.168 \n\nS3­C3T1 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nporque  o  bem  jurídico  tutelado  (IPI)  já  foi  cobrado  com  multa  específica  em  outro \nprocesso, seja porque as importações foram submetidas ao legítimo controle aduaneiro \nou porque, ainda que possam haver determinados erros nos documentos de importação, \no que não verifiquei posto que não são objeto deste auto de infração, isso não torna a \noperação clandestina, irregular ou fraudulenta para fins do aqui pretendido.  \n\nDiante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário da Mude Comércio e \nServiços  Ltda.,  assim  como  dos  demais  solidários  que  igualmente  apresentaram  tal \nargumento, para cancelar a multa imposta, prevista no art. 490, I, do RIPI. \n\nNo  caso  acima  mencionado  a  multa  foi  excluída  por  dois  motivos, \nprimeiramente  porque  o  IPI  já  teria  sido  cobrado  com multa  específica,  ainda que  em outro \nprocesso,  e  segundo,  “as  importações  foram  submetidas  ao  controle  aduaneiro  legalmente \nprevisto”. \n\nLogo, o mesmo resultado deve ser dado ao presente caso, dado os mesmos fatos \nexistentes. \n\nEntretanto, a referida decisão ainda não é definitiva, conforme depreende­se do \nandamento do Processo nº 10803.000038/2009­37, o qual se encontra em fase de apreciação de \nembargos de declaração. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, a \nfim de  que os  autos  sejam  retornados  à Unidade  de  origem para  que  se  aguarde o  resultado \nfinal do processo 10803.000038/2009­37. \n\nRequer  ainda,  seja  juntado  aos  presentes  autos  a  decisão  final  do  processo  nº \n10803.000038/2009­37,  e  os mesmos  sejam  devolvidos  a  este  colendo  CARF  para  que  seja \ndado prosseguimento ao julgamento. \n\nSala das Sessões, em 24 de abril de 2013 Antônio Lisboa Cardoso \n\n \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 13/08/20\n\n13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 05/06/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.\nRecurso de Ofício Não Conhecido\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.720140/2011-41", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5289280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.211", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864720140201141.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13864720140201141_5289280.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\nCarlos Alberto Mees Stringari,- Presidente\n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees \nStringari,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Marcelo  Magalhães \nPeixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13864.720140/2011­41 \nAcórdão n.º 2403­002.211 \n\nS2­C4T3 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal, \nlavrado  contra  a  empresa  acima  identificada,  DEBCAD  37.331.868­5  e  37.331.869­3,  para \nconstituição de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre a \nremuneração de contribuintes individuais, respectivamente: contribuições do contratante e dos \ncontribuintes individuais. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal  foi verificado que as empresas  INFINITI \nMARKETING  DE  INCENTIVO  E  FIDELIZAÇÃO  LTDA,  CNPJ  05.604.139/0001­68,  E \nEXPERTISE  COMUNICAÇÃO  TOTAL  S/C  LTDA,  CNPJ  03.069.255/0001­07,  foram \nclassificados  contabilmente  na  Conta  43111006  PROPAGANDA  COOPERADA  tendo  a \nfiscalização  constatado  que  houve  pagamento  pela  prestação  de  serviço,  chamada  de \n\"premiação\" a prestadores de serviços autônomos, chamados de \"parceiros comerciais\". \n\nApós a apresentação da impugnação pela autuada a DRJ julgou improcedente \no lançamento através do Acórdão 05­37.308 que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/07/2006  a  31/12/2007 \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nDECADÊNCIA  Considerando  as  disposições  da  Súmula \nVinculante STF 8/2008 e da Lei 11.417/06; e, considerando \nque  não  se  encontra  demonstrada  nos  autos  a  ocorrência \nde qualquer das  hipóteses previstas no  final do parágrafo \nquarto do artigo 150 do CTN (“comprovada ocorrência de \ndolo,  fraude  ou  simulação”),  a  regra  aplicável  para \ndeterminação da decadência é a da parte inicial do aludido \nparágrafo. \n\nDEMONSTRAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR \nConstitui  requisito  fundamental  do  lançamento  fiscal  o \nintegral  cumprimento  das  exigências  constantes  do  artigo \n142 do CTN. O lançamento deve compreender pelo menos \no  relato  circunstanciado  dos  fatos,  elementos  e \ncircunstâncias que demonstrem a viabilidade da presunção \nde que os fatos inferidos tenham realmente acontecido. \n\nImpugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado \n\nDesta  forma,  a  Receita  Federal  apresenta  recurso  de  ofício  para  para \napreciação deste conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator \n\nO recurso de ofício vem para análise desta turma, em face da do Acórdão 05­\n37.308 ­ 7ª Turma da DRJ/CPS que julgou improcedente o lançamento. \n\nO recurso de ofício não deve ser conhecido, como passaremos a demonstrar. \n\nNão  obstante  a  legislação  invocada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  ao  recorrer  de  ofício  da  decisão  deu  provimento  ao  contribuinte,  o  recurso  não \nmerece  ser  conhecido,  em  virtude  da  ocorrência  de  legislação  sobre  limite  de  alçada,  senão \nvejamos: \n\nO recurso de ofício no caso de decisão que exonerar parte ou integralmente o \ncrédito tributário, bem como o limite de alçada a ser observado, encontram­se fundamentados \nno artigo 34 do Decreto nº 70.235/72, c/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, nos seguintes \ntermos: \n\nDecreto nº 70.235/72 Art.34. A autoridade de primeira instância \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão: \n\nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos  de  multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e \ndecorrentes)  a  ser  fixado  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/97) \n\nII  ­  deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros \nbens  cominada  à  infração  denunciada  na  formalização  da \nexigência. \n\n§ 1º O recurso será  interposto mediante declaração na própria \ndecisão. \n\n§ 2° Não sendo  interposto o recurso, o servidor que verificar o \nfato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu \nchefe  imediato,  no  sentido  de  que  seja  observada  aquela \nformalidade. \n\nPortaria  MF  nº  03/2008  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de \nJulgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão \nexonerar o  sujeito passivo do pagamento de  tributo e  encargos \nde multa, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão \nde reais). \n\nParágrafo  único.  O  valor  da  exoneração  de  que  trata  o  caput \ndeverá ser verificado por processo. \n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  \n\nArt. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de \n2001.” \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13864.720140/2011­41 \nAcórdão n.º 2403­002.211 \n\nS2­C4T3 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o limite de \nalçada  é  no  valor  de  R$  1.000.000,00  (um  milhão  de  reais),  relativamente  aos  créditos \nexonerados em decisão de primeira instância. \n\nAssim,  tratando­se  de  norma  processual,  esta  disposição  legal  deverá  ser \naplicada  à  época  do  julgamento  do  recurso,  em  detrimento  à  legislação  vigente  quando  da \ninterposição da peça recursal, consoante jurisprudência firme e mansa deste Colegiado, como \nfazem certo os julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO  ­  ALTERAÇÃO  NO  LIMITE  DE \nALÇADA  ­  TEMPUS  REGIT  ACTUM  ­  RETROATIVIDADE \nLEGÍTIMA  ­  É  legítima  a  aplicação  do  novo  limite  de  alçada \npara  impedir  a  apreciação  de  recurso  de  ofício  interposto \nquando  vigente  limite  inferior. Retroatividade  legítima  que  não \nfere  qualquer  direito  consolidado,  pois  a  alteração  do  limite \npara maior é feita pela própria administração, única interessada \nna apreciação do recurso. (Recurso de Ofício).Recurso de ofício \nnão  conhecido  por  falta  de  objeto.  [...]”  (5ª  Câmara  do  1º \nConselho – Recurso nº 151.280, Acórdão nº 105­16879, Sessão \nde 04/03/2008) \n\n“Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­ \nIRPJExercício:  1991,  1992,  1993NÃO  CONHECIMENTO  DO \nRECURSO DE OFÍCIO ­ ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA ­ \nRETROATIVIDADE  DE  REGRA  PROCESSUAL  ­  PORTARIA \nMF  nº  3/2008.Verificado  que  o  valor  de  alçada  recursal  é \ninferior  ao  limite  de  R$  1.000.000,00,  estabelecido  pela  regra \nadministrativa constante da Portaria MF nº 3, de 03 de janeiro \nde  2008,  DOU  07.01.2008,  deixa­se  de  conhecer  o  recurso  de \nofício, por  se  tratar de  regra processual aplicável de  imediato, \ncom  efeito,  retroativo.Recurso  de  Ofício  Não  Conhecido.”  (8ª \nCâmara do 1º Conselho – Recurso nº 158.704, Acórdão nº 108­\n09810, Sessão de 19/12/2008) \n\n“Assunto:  Processo  Administrativo  FiscalAno­calendário: \n2003RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  ABAIXO  LIMITE \nALÇADA.  NÃO  CONHECIDO.Não  se  conhece  o  Recurso  de \nOfício interposto antes da edição da Portaria MF no 3, de 3 de \njaneiro  de  2008,  que  exonera  o  contribuinte  do  pagamento  de \ntributo  e multa de ofício  em valor  inferior R$1.000.000,00, por \nse tratar de norma processual de aplicação imediata. \n\nRecurso de ofício não conhecido.” (6ª Câmara do 1º Conselho – \nRecurso nº  \n\nComo  se  verifica,  a  norma  processual  tem  aplicação  imediata.  Aliás,  o \npróprio Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal) \nconsagrou aludida regra, em seu artigo 1.211, in verbis: \n\n“Art.  1.211.  Este  Código  regerá  o  processo  civil  em  todo  o \nterritório  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições \naplicar­se­ão desde logo aos processos pendentes. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nA  jurisprudência  de  nossos  tribunais  não  discrepa  desse  entendimento, \nconsoante se extrai dos seguintes julgados: \n\nEmenta:  PROCESSUAL  PENAL  ­  RECURSO  DE  OFÍCIO  ­ \nABSOLVIÇÃO  SUMÁRIA  ­  LEGÍTIMA  DEFESA  ­ \nRECURSO NÃO CONHECIDO. Ainda que o recurso tenha sido \ninterposto antes das reformas trazidas pela Lei n.º 11.689/2008, é \nsabido  que  as  normas  processuais  têm  aplicação  imediata, \ninclusive  aos  casos  anteriormente  julgados,  como  ocorre  na \nhipótese  em  julgamento,  pois,  o Código  de Processo Penal,  em \nseu art. 2.º, consagrou o princípio segundo o qual o tempo rege o \nato,  ao  dispor  que  \"\"a  lei  processual  penal  aplicar­se­á  desde \nlogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência \nda lei anterior\"\". Portanto, diante do princípio da imediatividade \nque  rege  a  sucessão  das  leis  processuais  no  tempo,  não  sendo \nmais  contemplado  o  reexame  necessário  da  sentença  de \nabsolvição  sumária,  não  é  possível  conhecer  de  recurso  já \nabolido  do  ordenamento  jurídico.  Recurso  de  ofício  não \nconhecido.  Súmula:  NÃO  CONHECERAM  DO  RECURSO. \n(TJ/MG  ­  Número  do  processo:  1.0261.06.038767­5/001(1)  ­ \nRelator:  ANTÔNIO  ARMANDO  DOS  ANJOS  ­  Data  do \nJulgamento:  14/10/2008  ­  Data  da  Publicação:  23/10/2008) \n(grifamos) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \nEXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. \nINTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  PELO \nDESPACHO DO  JUIZ  QUE DETERMINA  A  CITAÇÃO.  ART. \n174  DO  CTN  ALTERADO  PELA  LC  118/2005.  APLICAÇÃO \nIMEDIATA  AOS  PROCESSOS  EM  CURSO.  EXCEÇÃO  AOS \nDESPACHOS  PROFERIDOS  ANTES  DA  VIGÊNCIA  DA  LEI. \nDEMORA  NA  CITAÇÃO.  INÉRCIA  DA  EXEQUENTE. \nPRESCRIÇÃO  CARACTERIZADA.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nREEXAME. SÚMULA 7/STJ. \n\n1. A jurisprudência desta Corte pacificara­se no sentido de não \nadmitir a  interrupção da contagem do prazo prescricional pelo \nmero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação \ndo art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos \npelo  art.  174  do  CTN;  Contudo,  com  o  advento  da  Lei \nComplementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. \n174  do CTN,  foi  atribuído  ao  despacho  do  juiz  que  ordenar  a \ncitação o efeito interruptivo da prescrição. \n\n2.  Por  se  tratar  de  norma  de  cunho  processual,  a  alteração \nconsubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de  fevereiro \nde  2005  ao  art.  174  do  CTN  deve  ser  aplicada  imediatamente \naos processos em curso, razão pela qual a data da propositura \nda ação poderá ser­lhe anterior.[...] \n\n6. Recurso especial não­provido.” (REsp nº 1074146/PE – Min. \nBenedito  Gonçalves  –  Primeira  Turma,  Data  Julgamento: \n03/02/2009 – DJe 04/03/2009, Unânime) \n\nNa hipótese dos autos, com mais razão o limite de alçada hodierno deve ser \nlevado  a  efeito  em  detrimento  àquele  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício, \ntendo em vista  tratar­se de  regra processual  emitida/estabelecida pelo Fisco e de seu próprio \ninteresse, visando à celeridade processual nos Órgãos Julgadores de segunda instância. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13864.720140/2011­41 \nAcórdão n.º 2403­002.211 \n\nS2­C4T3 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm outras palavras, como o valor da presente autuação é de R$ 546.083,97 \n(quinhentos e quarenta e seis mil, oitenta e  três  reais e noventa e sete centavos) conforme se \ndepreende às fls. 13 dos autos, o presente recurso de ofício não deve ser conhecido. \n\nPor todo o exposto, estando o RECURSO DE OFÍCIO em dissonância com \nas normas processuais que disciplinam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECÊ­\nLO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por ANTONIA IRISMAR OLIVEIRA GUIMARAES, Assinado digitalmente\n\n em 03/09/2013 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por CARLOS AL\n\nBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 24/10/2001\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.\nA compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.\nA não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação.\nRecurso a que se nega provimento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.916982/2009-29", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304638", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.043", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374916982200929.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15374916982200929_5304638.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nRegis Xavier Holanda - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sérgio Celani e Solon Sehn.\nFez sustentação oral o Dr. Arlyson George Gann Horta, OAB/DF nº 24.613.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-24T00:00:00Z", "id":"5154210", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:25.164Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046171636727808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.916982/2009­29 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­002.043  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  24 de setembro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP Eletrônico ­ Pagamento a maior ou indevido \n\nRecorrente  Prece Previdência Complementar \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 24/10/2001 \n\nCOMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO  NÃO \nDEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS \nPARA COM A FAZENDA PÚBLICA. \n\nA compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 \ndo CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à \nFazenda  Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se  revestirem  dos  atributos  de \nliquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  \n\nA não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado impossibilita \na extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação.  \n\nRecurso a que se nega provimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRegis Xavier Holanda ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno \nMaurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Paulo  Sérgio  Celani  e  Solon \nSehn. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n91\n\n69\n82\n\n/2\n00\n\n9-\n29\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFez sustentação oral o Dr. Arlyson George Gann Horta, OAB/DF nº 24.613. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ \nRio de Janeiro I (fls. 100/107), a qual, por unanimidade de votos, indeferiu a manifestação da \ninteressada  formalizada  contra  a  não  homologação  de  compensação  de  reclamados  créditos \npelo pagamento a maior de IOF (código de receita 7893), no valor de R$ 3.214,00, recolhido \nem 24/10/2001.  \n\nA compensação não  foi  homologada  sob o  fundamento de que,  inerente  ao \npagamento  em  tela,  não  havia  nenhum  crédito  disponível  para  compensação,  pois  o \nrecolhimento já havia sido integralmente utilizado na quitação de débito outrora existente. \n\nInconformado, o sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade \nonde  afirmou  ser  entidade  fechada  de  previdência  complementar  e  que  se  equivocara  no \ncálculo do IOF do período referente a operações de empréstimo, nos termos de laudo técnico \napresentado,  equívoco  este  repetido  na  DCTF  correspondente,  onde  fora  declarado  como \ndébito  o  valor  indevidamente  recolhido  a  maior.  Ressaltou,  ainda  que  os  equívocos  nas \ndeclarações  não  criam  tributos,  não  podendo,  comprovado  o  erro  de  fato,  gerar  obrigação \ntributária. Apresentou planilha demonstrativa do aduzido erro cometido. \n\nA manifestação de  inconformidade, contudo, não  foi acolhida pela primeira \ninstância, a qual, como ressaltado, indeferiu o pleito em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PROVA.  MOMENTO  DE \nAPRESENTAÇÃO.  \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de \ninconformidade,  precluindo  o  direito  de  o  interessado  fazê­lo  em  outro \nmomento processual. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A \nMAIOR. IOF. ANO­CALENDÁRIO DE 2001. DIREITO CREDITÓRIO NÃO \nCOMPROVADO. \n\nMantém­se o Despacho Decisório se não elidido o débito ao qual o alegado \npagamento indevido ou a maior foi alocado. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO.  IOF.  ANO­CALENDÁRIO  2001.  EMPRÉSTIMOS. \nLEGITIMIDADE. \n\nO responsável tributário tem direito à restituição do IOF que recolheu nessa \ncondição,  desde  que  autorizado  por  aquele  que  efetivamente  suportou  tal \nencargo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 13/10/2011 (fls. 111). \nInconformada, a autuada apresentou, em 11/11/2011 (v. fls. 130 e 152), o recurso voluntário de \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15374.916982/2009­29 \nAcórdão n.º 3802­002.043 \n\nS3­TE02 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfls. 113/128, onde reafirma a existência de direito creditório por conta do pagamento a maior \ndo imposto, ressaltado ainda: \n\na)  que,  no  caso  concreto,  teria  havido  a  autorização  do  contribuinte  de \ndireito  para  que  a  fonte  pagadora  ­  recorrente  ­  pleiteasse  a  restituição  do \nindébito,  inclusive  com  registro  dos  créditos  pleiteados  no  passivo  contábil \nperante os participantes; \n\nb)    que,  no  preenchimento  da  última  DCTF  entregue  à  Receita  Federal,  a \nmanifestante  equivocou­se  em  seu  preenchimento  e  não  demonstrou  a \nexistência de crédito de  IOF em outubro de 2001; contudo,  referido crédito \npoderia  ser  comprovado  pela  simples  comparação  entre  os  valores \napresentados  como  devidos  no  período  e  a  guia  de  recolhimento  que \ninstruíram a manifestação de inconformidade; \n\nc)  cita  respeitáveis  entendimentos  doutrinários  para  defender  que  os \nequívocos  nas  declarações  do  contribuinte  não  geram  obrigação  tributária, \nnão podendo ser considerada receita do Estado; e, \n\nd)   ressalta que se a confissão do débito pelo contribuinte se deu em virtude \nde erro, a mesma poderia ser revogada, a teor do disposto no artigo 352 do \nCPC. \n\nO sujeito passivo também pleiteia seja o julgamento convertido em diligência \npara  apuração  do  indébito  e  comprovação  da  regularidade  da  compensação  acaso  as  provas \nacostadas  aos  autos  sejam  consideradas  insuficientes  para  a  demonstração  do  direito \nreclamado, como lhe asseguram os artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a \nconseqüente  homologação  da  compensação  pretendida  ou,  alternativamente,  seja  o  processo \nbaixado em diligência, nos termos acima propostos. \n\nO sujeito passivo acostou aos autos, em sede do presente recurso, expedientes \ninternos  e  impressos  do  “razonete”  da  conta  “recuperação  de  créditos  IOF  s/empréstimos”, \nbem como do “balancete.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nA ciência da decisão recorrida se deu em 13/10/2011 (fls. 111). Por sua vez, o \nrecurso  voluntário  foi  postado  nos  Correios  em  11/11/2011  (v.  fls.  130  e  152), \ntempestivamente,  portanto.  Além  disso,  o  recurso  preenche  aos  demais  requisitos  formais  e \nmateriais de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nA reclamante alega haver incorrido em erro quando do pagamento do tributo \ndevido no período, e que o débito declarado em DCTF não corresponderia à realidade fática. \nAssevera  ainda  que  a  natureza  do  erro  em  que  teria  incorrido  seria  insuficiente  para  criar \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nobrigação tributária, e que o artigo 352 do CPC autorizaria a revogação da confissão da dívida \nem tal condição. \n\nDe fato, o processo administrativo tributário não pode deixar de homenagear \no princípio da verdade material. Exatamente por isso é que esta Turma, ao analisar pedidos de \ncompensação como o presente, admite, em alguns casos, a dispensa de apresentação de DCTF \nretificadora, mas  sempre  se  caracterizado  o  erro  em  que  incorreu  o  sujeito  passivo,  ou,  em \noutras palavras, se comprovado o indébito declarado na DCOMP, ressalvados os casos em que \no contribuinte deliberadamente se recusa ao cumprimento de suas obrigações acessórias.  Isso \nse dá em virtude da possibilidade de retificação de ofício da DCTF,  admitida unicamente  se \naludida  retificação  estiver  alicerçada  em  documentos  que  comprovem  a  materialidade  da \nmodificação  intentada  pelo  contribuinte,  o  que  não  ocorreu  no  caso  presente,  como  bem \ndestacado na primeira instância. \n\nCom  efeito,  a  título  comprobatório  do  direito  aduzido  o  sujeito  passivo \nacostou  aos  autos  parecer  contábil  de  empresa  de  consultoria  privada  acompanhado  de  uma \nplanilha de cálculo, além de expedientes internos que noticiam o reclamado pagamento a maior \ndo imposto. Tal documentação não pode substituir a escrituração contábil e os documentos em \nque  esta  se  embasa,  como,  no  caso  específico  dos  autos,  os  contratos  dos  empréstimos \nrelacionados na citada planilha que deram origem ao IOF, bem como a prova da escrituração \ndos lançamentos contábeis correspondentes.  \n\nMesmo  ciente  da  necessidade  de  comprovação  documental  do  direito  – \nquestão  muito  transparente  na  decisão  de  primeira  instância  –,  a  interessada  comparece \nnovamente  aos  autos  sem  apresentar prova  suficiente do  reclamado  indébito,  e  requer  seja o \nprocesso baixado em diligência para a comprovação do seu direito, o que não se pode admitir, \numa vez que é do contribuinte o ônus da prova do direito creditório que aduz em seu favor. É \neste quem detém em seu poder  toda a documentação capaz de  comprovar o  crédito  alegado, \nqual  seja,  a  escrita  e  os  documentos  inerentes  à  sua  atividade  empresarial.  Sem  a  prova  do \ndireito impossível homologar a compensação. \n\nA verdade material, tão invocada pelo sujeito passivo, não se reveste em um \ndireito absoluto. O processo há que ser pautado por alguns limites à cognição probatória, sejam \nestes de natureza temporal ou material, em sintonia com o formalismo moderado, que guia o \nprocesso  administrativo.  Ademais,  o  dever  de  investigação  da  Administração  Tributária \ncaminha pari passu com o dever de colaboração do particular. \n\nNo  caso  presente,  como  já  dito,  a  recorrente  não  trouxe  a  documentação \nminimamente necessária à comprovação de seu reclamado direito, não sendo razoável admitir a \ninversão  do  ônus  da  prova  para  o  Fisco.  É  desarrazoada  a  pretensão  do  sujeito  passivo  de \nbuscar seja novamente perquirido a apresentar o que já tem em seu poder e sabe ser necessário \npara  a  comprovação  do  crédito  e  conseqüente  liquidação  do  débito  por  compensação, \nprincipalmente diante da decisão de primeira instância. \n\nAssim, manifesto­me no sentido de rejeitar a diligência pretendida.  \n\nEspecificamente  em  relação  aos  pedidos  de  reconhecimento  de  indébitos \nrelativos ao IOF há ainda uma particularidade: a restituição ou compensação desse imposto, em \nsintonia  com  o  disposto  no  artigo  61  do  Decreto  nº  6.306,  de  14  de  dezembro  de  2007 \n(Regulamento do IOF), deve vir acompanhada da comprovação das exigências estabelecidas no \ndo  artigo  8º  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  30  de  dezembro  de  2008,  a  seguir \ntranscrito: \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15374.916982/2009­29 \nAcórdão n.º 3802­002.043 \n\nS3­TE02 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  8º  O  sujeito  passivo  que  promoveu  retenção  indevida  ou  a  maior  de \ntributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou \njurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a \nquantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na \nforma  do  §  1º  ou  do  §  2º  do  art.  3º,  ressalvadas  as  retenções  das \ncontribuições previdenciárias de que trata o art. 18. \n\n§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada: \n\nI  ­  do  estorno,  pela  fonte  pagadora  e  pelo  beneficiário  do  pagamento  ou \ncrédito,  dos  lançamentos  contábeis  relativos  à  retenção  indevida  ou  a \nmaior; \n\nII ­ da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à \nRFB  e  dos  demonstrativos  já  entregues  à  pessoa  física  ou  jurídica  que \nsofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada; \n\nIII  ­  da  retificação,  pelo  beneficiário  do  pagamento  ou  crédito,  das \ndeclarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido \ninformada ou utilizada na dedução de tributo. \n\n§  2º O  sujeito  passivo  poderá  utilizar  o  crédito  correspondente  à  quantia \ndevolvida  na  compensação de  débitos  relativos aos  tributos  administrados \npela RFB na forma do art. 34. \n\nAssim,  em  face  da  natureza  do  crédito  pleiteado,  além  da  necessidade  de \ncomprovação  da  certeza  e  da  liquidez  do  crédito  informado,  a  recorrente  deveria  também \ndemonstrar que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, bem como \nque  providenciou,  juntamente  com  a  contribuinte  que  sofreu  a  retenção,  os  estornos  dos \nlançamentos contábeis e as  retificações nas declarações entregues à Receita Federal, o que o \nnão ocorreu, conforme anteriormente explicitado. \n\nPara  tanto,  não  são  suficientes  os  expedientes  internos  e  as  decisões  do \nConselho Deliberativo,  muito menos  os  impressos  do  “razonete”  da  conta  “recuperação  de \ncréditos  IOF s/empréstiimos” e do “balancete”  (com a correspondente  escrituração da citada \nconta), os quais, segundo a recorrente, provariam a autorização do contribuinte de direito para \nque  a  fonte  pagadora  pleiteasse  a  restituição  do  indébito.  Tais  documentos  não  são \nminimamente suficientes para  fazer prova nesse  sentido, nem satisfazem às exigências  legais \npara a repetição de indébito por quem fez retenção tributária na condição de responsável.  \n\nTudo  isso  está  em sintonia  com o disposto no  artigo 3º,  inciso  I,  da Lei  nº \n8.894/94,  segundo  o  qual  o  contribuinte  do  IOF  é  a  pessoa  física  ou  jurídica  tomadora  do \ncrédito,  combinado  com  o  artigo  166  do  CTN,  que  exige  que  a  restituição  de  tributos  que \ncomportem, por  sua natureza, a  transferência do  respectivo encargo  financeiro,  seja  instruída \ncom a prova de que o pleiteante assumiu o referido encargo, ou de que este está expressamente \nautorizado por quem efetivamente suportou o imposto. \n\nNo  mais,  resta  claro  que  o  indébito  reclamado  carece  dos  necessários \npressupostos de  liquidez  e de  certeza como  requisitos  indispensáveis  à  liquidação de débitos \npara com a Fazenda Pública mediante compensação.  \n\nNesse ponto, a Lei é clara quando ressalta que a compensação, como uma das \nformas  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os \ncréditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se  revestirem \ndos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPortanto,  uma vez não comprovada a  certeza e  a  liquidez do  crédito,  não  é \npossível autorizar a extinção do débito para com a Fazenda mediante compensação. \n\nDa Conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto pela interessada. \n\nSala de Sessões, em 24 de setembro de 2013. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 04/11/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 13/01/2006\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.\nA compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e de certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.\nA não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados, materializada na tentativa de inversão do ônus da prova com transferência para o Fisco da obrigação de comprovação do direito aduzido, impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação.\nRecurso a que se nega provimento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.925615/2009-82", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5292083", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-001.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880925615200982.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10880925615200982_5292083.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nRegis Xavier Holanda - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sérgio Celani e Solon Sehn.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-22T00:00:00Z", "id":"5063002", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:47.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046171762556928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2424; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n372 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.925615/2009­82 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­001.987  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  22 de agosto de 2013 \n\nMatéria  DCOMP Eletrônico ­ Pagamento a maior ou indevido \n\nRecorrente  Thyssenkrupp Bilstein Brasil Molas e Componentes de Suspensão Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 13/01/2006 \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA  OU  DE  PERÍCIA  DESTINADAS  À \nCOMPROVAÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  RECUSA \nDELIBERADA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÕES \nRETIFICADORAS CONTEMPLANDO AS ADUZIDAS CORREÇÕES DA \nBASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO SUPOSTAMENTE RECOLHIDO A \nMAIOR. INDEFERIMENTO. \n\nA diligência ou a perícia não são instrumentos de inversão do ônus da prova \nde  suposto  indébito  tributário,  não  podendo  ser  utilizadas  para  suprir \ndeliberada ação omissiva de sujeito passivo que, unilateralmente, resolve não \napresentar as declarações retificadoras a que estava obrigado (DCTF, DIPJ e \nDACON) contemplando as alegadas correções da base de cálculo do tributo \nsupostamente recolhido a maior.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/01/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO \nNÃO  DEMONSTRADAS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXTINÇÃO  DOS \nDÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. \n\nA compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 \ndo CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à \nFazenda  Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se  revestirem  dos  atributos  de \nliquidez e de certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  \n\nA  não  comprovação  da  certeza  e  da  liquidez  dos  créditos  alegados, \nmaterializada  na  tentativa  de  inversão  do  ônus  da  prova  com  transferência \npara o Fisco da obrigação de comprovação do direito aduzido, impossibilita a \nextinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação.  \n\nRecurso a que se nega provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n56\n15\n\n/2\n00\n\n9-\n82\n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRegis Xavier Holanda ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno \nMaurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Paulo  Sérgio  Celani  e  Solon \nSehn. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 13a Turma da DRJ \nSão  Paulo  I  (fls.  289/298  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  não \nreconheceu  o  direito  creditório  arguido  e  não  homologou  a  compensação  formalizada  pela \nsuplicante, nos termos do acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nData do fato gerador: 13/01/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO.  \n\nÉ  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação \nnão homologada a comprovação dos fundamentos da existência \ne  a  demonstração  do  montante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte, \nsem o que não pode ser admitida. \n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. \n\nConsidera­se  confissão  de  dívida  os  débitos  declarados  em \nDCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), \nmotivo  pelo  qual  qualquer  alegação  de  erro  no  seu \npreenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora \nmunida  de  documentos  idôneos  para  justificar  as  alterações \nrealizadas no cálculo dos tributos devidos. \n\nNesses termos, não pode ser acatada a mera alegação de erro de \npreenchimento  desacompanhada  de  elementos  de  prova  que \njustifique a alteração dos valores registrados em DCTF. \n\nDCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF.  INEXISTÊNCIA \nDE PAGAMENTO INDEVIDO. \n\nConsiderando  que  o DARF  indicado  no  PER/DCOMP  (Pedido \nde Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação) \ncomo  origem  do  crédito  foi  utilizado  para  quitar  débito \nconfessado  em  DCTF  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais), e que o Contribuinte não logra comprovar \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10880.925615/2009­82 \nAcórdão n.º 3802­001.987 \n\nS3­TE02 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  a  verdade  material  é  outra,  não  há  que  se  falar  em \npagamento indevido. \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  SALDO \nDISPONÍVEL. MOTIVAÇÃO.  \n\nMotivada  é  a  decisão  que,  por  conta  da  vinculação  total  de \npagamento  a  débito  do  próprio  interessado,  expressa  a \ninexistência  de  direito  creditório  disponível  para  fins  de \ncompensação. \n\nA mera alegação da existência do crédito,  desacompanhada de \nelementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão \nnão homologatória de compensação. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. \n\nIndefere­se o pedido de apresentação de provas após o prazo da \nImpugnação, ou a realização de perícia e diligência, quando não \nsão  atendidas  as  exigências  contidas  na  norma de  regência  do \ncontencioso  administrativo  fiscal  vigente  à  época  da \nImpugnação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão \nrecorrida: \n\n1.  Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação \napresentada  em  meio  eletrônico  (PER/DCOMP \nnº 24234.80519.240609.1.3.04­8508) em 24/06/2009, cujos relatórios foram \nanexados  ao  presente  processo  administrativo  (fls. 2  e  seguintes).  Nesta \ndeclaração, pretende o Contribuinte quitar os débitos declarados às  fls. 3, \nno  valor  total  de  R$ 49.262,00,  com  supostos  créditos  (R$ 34.873,28) \ndecorrentes de recolhimento indevido realizado por meio do DARF no valor \nde  R$ 34.873,28  (código  de  receita: 5856),  recolhido  em  13/01/2006.  A \norigem do crédito do Contribuinte utilizado nesta declaração foi informado \nàs fls. 2 (DARF). \n\n1.1. Apreciando o pedido formulado, a Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP) emitiu o \nDespacho Decisório de fls. 5, no qual pronunciou­se pela não homologação \nda  compensação  diante  da  inexistência  do  crédito  declarado  pelo \nContribuinte às fls. 2. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\n2.  Cientificado  da  solução  dada  à  declaração  de  compensação \napresentada,  o  Contribuinte,  por  seu  representante  legal,  interpôs \ntempestivamente  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  08/12/2009 \n(fls. 9/29),  com  a  juntada  de  documentos  de  fls. 30/283  (Comprovante  de \nInscrição  e  de  Situação  Cadastral  –  CNPJ;  Alteração  Contratual  e \nConsolidação  do  Contrato  Social;  Procuração  ad  judicia  et  extra  e \nSubstabelecimento;  cópia  do  Despacho  Decisório  e  do  PER/DCOMP; \nplanilhas  demonstrativas),  apresentando,  resumidamente,  as  seguintes \nalegações: \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\n2.1.  Afirma  ser  tempestiva  a  Manifestação  de  Inconformidade \nprotocolizada  no  dia  08/12/2009,  considerando  a  data  de  ciência  do \nDespacho Decisório. \n\n2.2. Alega que a Secretaria da Receita Federal do Brasil,  com base \nunicamente  no  cruzamento  eletrônico  das  informações  constantes  em  seu \nsistema  informatizado,  dispensando  qualquer  análise  manual  do  caso  e \ntambém a expedição de termo de intimação prévio, não identificou o crédito \ntributário existente em favor da Manifestante. \n\n2.3. Confirma  a  ocorrência  de  erros materiais  em  suas  declarações \nque  acabaram  dificultando  o  reconhecimento  do  seu  direito  creditório, \nmotivo  pelo  qual  pretende  demonstrá­los  na  Impugnação,  de  forma  a \npossibilitar  a  retificação  de  oficio  do  lançamento  levado  a  efeito,  em \natenção ao principio da verdade material. \n\n2.4. Afirma que a parcela do crédito tributário discutido no presente \nPER/DCOMP faz parte de um conjunto maior que tem origem numa mesma \nsituação ocorrida entre o período de janeiro/2003 e dezembro/2007, período \neste  no  qual  tributou  indevidamente  receitas  decorrentes  de  operações  de \nvenda destinadas (i) ao exterior por meio de empresa comercial exportadora \n(exportação  indireta),  bem  como  (ii)  a  empresas  comerciais  fabricantes \n(portanto não atacadistas ou varejistas). \n\n2.4.1. Em relação às vendas destinadas à exportação, a Manifestante \nalega  ter  informado  erroneamente  o  Código  Fiscal  de  Operações  e  de \nPrestações (CFOP) nas respectivas notas fiscais de saída (5101 — “renda \nde  produção  do  estabelecimento”,  ao  invés  de  5501  —  “remessa  de \nprodução do estabelecimento com o  fim especifico de  exportação”),  o que \nacarretou  a  tributação  indevida  das  correlatas  receitas,  já  que  em  tais \noperações de exportação indireta não incide PIS e COFINS, nos termos dos \nartigos 5º, III, da Lei nº 10.637/02 e 6º, III, da Lei nº 10.833/03. \n\n2.4.2.  Já  a  segunda parcela  do  direito  creditório  decorre de  vendas \nrealizadas às empresas Rassini e Magnet Marelli, posto que, por se tratarem \nde  empresas  comerciais  fabricantes,  deveriam ser observadas as alíquotas \ncomuns do PIS e da COFINS de 1,65% e 7,6%, respectivamente, e não as \ndiferenciadas de 2,3% e 10,8%, conforme dispõe o artigo 3º, incisos I e II, \nda Lei nº 10.485/02. \n\n2.5. Afirma que o crédito total apurado encontra­se demonstrado nas \nplanilhas  que  acompanham  sua  defesa,  estando  fundado  nos  documentos \nfiscais  e  comerciais  pertinentes,  idôneos  e  revestidos  das  formalidades \nlegais, sendo de possível reconstituição por parte da Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  por  meio  das  diversas  informações  constantes  em  seu \nsistema informatizado, documentos tais que se encontram à disposição desse \nórgão. \n\n2.5.1. A Manifestante deixou de juntar ao feito todas as notas fiscais \nde  saída  emitidas  entre  os  períodos  de  apuração  do  credito  (jan/03  a \ndez/07),  alegando  impossibilidade  material  e  por  acarretar  demasiado \ntranstorno processual  (autuação e manuseio dos autos),  já que se  trata de \nmilhares  e  milhares  de  documentos,  motivo  pelo  qual  se  faz  necessária  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  e/ou  determinação  de  perícia \ntécnica, nos termos dos artigos 16 e 18 do Decreto nº 70.235/72 (aplicáveis \nao rito da Manifestação de Inconformidade por força do § 11, do artigo 17, \nda  Lei  nº 9.430/96),  a  fim  de  que  as  planilhas  demonstrativas  do  crédito \naqui apresentadas sejam devidamente validadas. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10880.925615/2009­82 \nAcórdão n.º 3802­001.987 \n\nS3­TE02 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.6.  Ressalta  que,  quando  da  identificação  dos  erros  cometidos  na \ntributação  das  vendas  em  questão  e  conseqüente  apuração  dos  correlatos \ncréditos  tributários,  a  Manifestante  acabou  apenas  transmitindo  os \nPER/DCOMP, deixando de promover, porém, a retificação das obrigações \nacessórias  envolvidas  (DCTF,  DACON  e  DIRPJ),  nas  quais  deveria  ter \nreduzido os montantes de PIS e COFINS devidos nos  termos das planilhas \nmencionadas. \n\n2.6.1.  Entende  que  tal  ausência  de  retificação  das  obrigações \nacessórias  envolvidas  seja  prescindível  de  justificativa  para  fins  de \njulgamento do presente feito e retificação de oficio do lançamento com base \nna verdade material. \n\n2.6.2.  Explica  que  tais  retificações  seriam  realizadas  via  processos \nadministrativos,  hoje  de  competência  do  chefe  da  DIORT,  nos  termos  do \nartigo  2º,  inciso  III,  da  Portaria  DERAT/SP  nº  413/2009,  processos \nadministrativos esses morosos, de difícil solução e de eficácia limitada, que \npoderia  acarretar  na  prescrição  do  direito  creditório,  inviabilizando  as \ncompensações pretendidas. \n\n2.7.  Em  razão  da  ausência  de  retificação  das  DCTF  envolvidas,  os \nsupostos recolhimentos indevidos acabaram sendo integralmente imputados \npara pagamento dos débitos declarados, não remanescendo qualquer saldo \nem favor da Manifestante nos seguintes processos: 10880.690.786/2009­85, \n10880.690.781/2009­52,  10880.690.782/2009­05,  10880.690.784/2009­96, \n10880.690.785/2009­31,  10880.690.787/2009­20,  10880.690.788/2009­74, \n10880.690.789/2009­19,  10880.690.783/2009­41,  10880.915.257/2009­08, \n10880.690.790/2009­43,  10880.690.794/2009­21,  10880.690.796/2009­11, \n10880.690.793/2009­87,  10880.690.797/2009­65,  10880.690.792/2009­32, \n10880.925.615/2009­82,  10880.690.798/2009­18,  10880.690.791/2009­98, \n10880.690.795/2009­76,  10880.690.799/2009­54  e  10880.925.616  72009­\n27. \n\n2.8.  Tendo  em  vista  que  os  22  (vinte  e  dois)  PER/DCOMP \nmencionados possuem por base o mesmo direito creditório discutido (mesma \norigem e fundamento), e considerando o pedido de conversão do julgamento \nem diligência, mostra­se necessário, por medida de economia e celeridade \nprocessual, com fundamento na Portaria RFB nº 666/08, o apensamento dos \nfeitos  por  anexação  para  julgamento  conjunto,  de modo  a  evitar  decisões \ncontraditórias entre as Turmas da própria DRJ. \n\n2.9. Afirma que,  em  função da ausência de  retificação da DCTF do \nperíodo, o respectivo recolhimento acabou sendo integralmente apropriado, \nnão remanescendo valor passível de restituição e compensação. Porém, ao \nrecompor a apuração da contribuição à COFINS devida (exclusão de parte \nde  sua  base  de  cálculo  e  reajustando  a  correta  alíquota  a  ser  observada \nsobre parte das receitas de vendas), chegar­se­á ao saldo devedor correto. \nNesses termos, a decisão ora impugnada está fundada, exclusivamente, nos \nerros  cometidos  pelo  Contribuinte  quando  do  preenchimento  de  suas \nobrigações acessórias e na ausência de apreciação de fatos não conhecidos \nou não provados por ocasião do despacho decisório. \n\n2.9.1. Contudo, em atenção ao principio da verdade material, cumpre \nà Administração Fazendária rever o lançamento levado a efeito, mostrando­\nse imprescindível a conversão do julgamento em diligência a fim de que seja \nvalidado o saldo credor apurado e utilizado pela Manifestante. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.9.2. No momento em que o Fisco constata que o contribuinte errou \nao  prestar  informações  à  Administração  Fazendária,  ou  mesmo  prestou \ninformações  inconsistentes  ou  insuficientes,  deve  de  pronto  retificar \neventuais  atos  que  decorreram  dessas  equivocadas  informações,  pautando \nsua atuação nos fatos efetiva e concretamente ocorridos. \n\n2.10.  De  forma  a  cumprir  os  requisitos  legais  previstos  no  citado \nartigo 16 do Decreto nº 70.235/72,  informa a Impugnante que a diligencia \nou  perícia  pretendida  se  justifica  em  razão  da  necessidade  de  se  validar, \natravés da análise das notas fiscais de saída emitidas pela Manifestante no \nperíodo de jan/2003 a dez/07, dos memorandos de exportação, da atividade \ndas empresas comerciais fabricantes cujas alíquotas diferenciadas do PIS e \nda  COFINS  foram  indevidamente  adotadas  e  demais  documentos \npertinentes, o crédito tributário apurado e aproveitado para a compensação \nveiculada  nos  PER/DCOMP  discutidos.  Indica  Perita  Contábil  e  formula \nquesitos. \n\n2.11.  Assim,  requer  a  Manifestante  o  conhecimento  e  regular \nprocessamento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade;  o \napensamento  deste  feito  aos  demais  22  (vinte  e  dois)  processos \ncorrelacionados,  com  os  seus  encaminhamentos  à  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento;  seja  determinada  a  realização  de \ndiligência e/ou perícia técnica conforme delimitado; no mérito, em atenção \nao  principio  da  verdade  material,  sejam  as  defesas  julgadas  procedentes \npara  o  fim  de  homologar  as  compensações  pleiteadas,  extinguindo­se  os \ncréditos tributários em cobrança. \n\n2.11.1.  Por  derradeiro,  protesta  a  Manifestante  pela  juntada  de \neventual  documentação  complementar  que  se  faça  necessária,  bem  como \napresentação  de  novos  esclarecimentos  ou  quesitos  complementares  em \nrelação ao pedido de diligência e/ou perícia técnica formulado. \n\n2.12. A representação processual  foi  regularizada pela Manifestante \npor meio da entrega da petição anexada às fls. 284/287. \n\nA ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 08/09/2011 (fls. 302). \nInconformada, a interessada apresentou, em 04/10/2011, o recurso voluntário de fls. 303/323, \nonde reitera que o crédito alegado seria decorrente de pagamento indevido da contribuição do \nperíodo, ressaltando ainda: \n\na)  que,  ao  contrário  do  afirmado  na  decisão  recorrida,  a  presunção  de \nlegitimidade dos atos administrativos é relativa, de sorte que, tendo a recorrente \ndemonstrado a fragilidade do despacho decisório com base nos demonstrativos \nacostados  aos  autos,  jamais  poderia  ter  sido  indeferido  o  pedido  de  diligência \nformulado, imprescindível para a validação do direito creditório pleiteado; \n\nb)  que  apesar  de  a  recorrente  haver  manifestado  a  “[...]  absoluta \nimpossibilidade  material  e  por  acarretar  transtorno  processual  (autuação  e \nmanuseio  dos  autos),  já  que  se  trata  de milhares  de milhares  de documentos) \n[...]”,  o  julgador  de  primeira  instância  manteve  o  despacho  decisório  com \nfundamento,  exatamente,  na  falta  de  comprovação  dos  erros  materiais  e  do \ndireito creditório; \n\nc)  que,  “também  de  forma  contraditória  indeferiu  o  pedido  de  diligência \nporque:  (i)  ‘em  relação  às  supostas  vendas  destinadas  à  exportação,  deixou  a \nManifestante de apresentar as cópias das Notas Fiscais e  contratos comerciais, \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10880.925615/2009­82 \nAcórdão n.º 3802­001.987 \n\nS3­TE02 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndentre  outros  documentos,  que  comprovariam  a  destinação  dos  produtos  ao \nexterior...’; e (ii) ‘em relação às vendas realizadas às empresas Rassini e Magnet \nMarelli  (empresas  comerciais  fabricantes),  (...),  faltou  igualmente  ao \nContribuinte comprovar a origem (Notas Fiscais) dos valores incluídos em suas \nplanilhas  explicativas  (...).  Destaque­se  se  que  o  Contribuinte  sequer  logrou \nêxito em comprovar que as citadas empresas compradoras seriam fabricantes de \nveículos  e  máquinas  (...)  não  há  descrição  precisa  sequer  dos  nomes  das \nempresas compradoras, nem da identificação de seu CNPJ’”; \n\nd)  assim,  “o  julgador  desconsiderou  por  completo  os  argumentos  e \nfundamentos  que  embasaram  o  pedido  de  diligência,  apenas  reforçando  a \nnecessidade e imprescindibilidade de tal procedimento”; \n\ne)  que “as empresas ‘Rassini’ e ‘Magnet Marelli’ são, respectivamente, a maior \nfabricante  de  molas  originais  da  América  do  Sul  e  a  maior  fabricante  de \nsistemas  e  componentes  automotivos  do  mundo  [...],  sendo,  portanto,  fato \nnotório que se tratam de comerciais fabricantes, dispensando, portanto, provas \nnesse sentido (Código de Processo Civil, artigo 334, I)”; \n\nf)  que,  “de  qualquer  forma,  a  Recorrente  apresenta,  exemplificativamente, \nnotas  fiscais de saídas destinadas às  referidas  empresas  (doc. 03), de modo a \nprovocar a conversão do julgamento em diligência, nos termos requeridos”; \n\ng)  que, “em  relação  às  saídas  destinadas  à  exportação,  [...]  apresenta  notas \nfiscais  e  memorandos  de  exportação  (doc.  04),  com  o  mesmo  objetivo  de \ninfirmar a alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos em que \nse  fundou  a  decisão  recorrida  e  possibilitar  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência”; \n\nh)  que  o  presente  litígio  integra  um  total  de  22  processos  correlatos  os  quais \ndevem  ser  apensados  por  anexação  para  julgamento  em  conjunto,  bem  como \npara fins de conversão do julgamento em diligência; \n\ni)  apresenta argumentos inerentes à materialidade do erro cometido – fonte do \naduzido direito creditório – e, forte no princípio da verdade material, defende a \nobrigatoriedade de a Administração Fazendária rever o lançamento que originou \no débito em cobrança, de sorte a adequá­lo à realidade fática; fundamenta­se nos \nartigos 145, III e 149, IV, V e VIII do CTN; transcreve ementas de acórdãos dos \nConselhos de Contribuintes em defesa de sua tese; \n\nj)  que a exposição da situação dos períodos de 2003 a 2007 e a apresentação de \nplanilhas  sintéticas  e  analíticas  de  apuração  do  indébito  tributário  infirmam  a \nsuposta  presunção  de  legitimidade  em  que  se  funda  o  despacho  decisório; \napresenta doutrina em sintonia com seu argumento; \n\nk)  que o julgador de primeira instância “não conseguiu fundamentar a ausência \ndo  direito  creditório  e  também  ficou  em  dúvida  sobre  a  veracidade  das \nalegações da Recorrente, o que, apesar de justificar a conversão do julgamento \nem diligência, acabou embasando a improcedência da defesa apresentada?!”; \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nl)  que  os  documentos  em  que  se  embasaram  as  planilhas  demonstrativas  não \nforam acostados aos autos “seja porque se encontram, em parte, disponíveis no \nsistema  informatizado  da  Administração  Fazendária  Federal,  seja  porque  o \nseu  volume  mostra­se  por  demais  exagerado,  fato  esse  que  acabaria  por \ntumultuar o bom andamento do presente processo [...]”; \n\nm)  assim, “para a validação dos créditos tributários apurados e demonstrados \n[...] mostra­se necessário que o Órgão Fazendário analise as notas  fiscais de \nsaída  emitidas no período compreendido entre  janeiro/2003 e dezembro/2007, \nde modo a excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS as \nreceitas decorrentes de  vendas destinadas ao  exterior  e  reajustar as  alíquotas \ncorretas  nas  vendas  para  as  empresas  comerciais  fabricantes,  retificando  de \nofício  os  débitos  erroneamente  declarados  em DCTF,  portanto  em  desacordo \ncom  a  verdade  material,  e,  com  isso,  homologando  as  compensações \npleiteadas”; \n\nn)  requer  a  realização  de  diligência  ou  de  perícia,  indicando  perita  contábil  e \nformulando quesitos. \n\nDiante do exposto,  requer a  interessada a apensação do feito aos demais 22 \nprocessos que tratam da mesma matéria, para que seja determinada a realização de diligência \nou de perícia técnica, nos termos referenciados, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso e \nhomologada integralmente a compensação intentada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nO  recurso  há  que  ser  conhecido  por  preencher  os  requisitos  formais  e \nmateriais exigidos para sua aceitação.  \n\nConforme  relatado,  o  pedido  de  compensação  formalizado  pelo  sujeito \npassivo em 24/06/2009 objetivava a liquidação de débitos tributários com supostos créditos da \ninteressada decorrentes de aduzido pagamento a maior da COFINS não­cumulativa (código de \nreceita 5856) realizado em 13/01/2006, na quantia de R$ 34.873,28. \n\nAtendo­me,  de  início,  unicamente  à  questão  de  direito  reclamada  pela \ninteressada, é verdade que a tese em que a mesma se alicerça possui verossimilhança, já que, \nde  fato,  o PIS e  a COFINS não  incidem sobre  as  receitas decorrentes de vendas  a  empresas \ncomerciais  exportadoras  com  o  fim  específico  de  exportação  (Lei  nº  10.637/2002,  artigo  5º, \ninciso  III1  e  Lei  nº  10.833/2003,  artigo  6º,  inciso  III2).  No  tocante  às  vendas  a  “empresas \ncomerciais fabricantes”, a Lei nº 10.485/2002, em seu artigo 3º, estabelece alíquotas reduzidas \n\n                                                           \n1  Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:    \n   [...] \n   III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n \n2  Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n   [...] \n   III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10880.925615/2009­82 \nAcórdão n.º 3802­001.987 \n\nS3­TE02 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndas aludidas contribuições no caso de as vendas para as empresas Rassini e Magnet Marelli se \nenquadrarem na hipótese que o legislador procurou albergar com a edição da norma em tela3. \n\nEm diversas situações em que analisamos recursos contra a não­homologação \nde  pedidos  de  compensação  foi  feita  verdadeira  auditoria  nas  provas  colacionadas  aos  autos \npelo  sujeito  passivo,  mesmo  quando  tais  provas  foram  apresentadas  somente  em  sede  de \nrecurso voluntário. Nos casos em que tal análise não foi possível neste foro, nos manifestamos \npela  baixa  dos  autos  em  diligência  para  a  confirmação  dos  registros  fiscais,  planilhas  e \ndocumentos apresentados pela  interessada a  fim de verificar a  liquidez e a certeza do direito \ncreditório aduzido. Em todos esses casos, frise­se, o contribuinte sempre demonstrou procurar \nadequar  a  sua  situação  fática  às  obrigações  acessórias  correspondentes,  com  apresentação, \nquando possível, das declarações retificadoras a que estava obrigado.  \n\nEsta é a linha de entendimento normalmente consensual que esta Turma tem \nadotado nos inúmeros casos que julgou concernentes a recursos contra a não­homologação de \npedidos de compensação, e isso, justamente, em homenagem ao princípio da verdade material. \n\nContudo, a realidade ora examinada diverge de outras tantas já apreciadas por \nesta  Turma,  uma  vez  que,  agora,  o  sujeito  passivo  pleiteia  o  completo  exame  de  sua \nescrituração pela Administração Fazendária sem ter retificado nenhuma das declarações \nde  apresentação  obrigatória  (DCTF,  DACON  e  DIPJ)  em  sintonia  com  o  suposto \npagamento indevido da contribuição.  \n\nCom  efeito,  como  a  própria  recorrente  informa  em  sua  manifestação  de \ninconformidade, e reitera em seu recurso voluntário, deixou de providenciar “[...] a retificação \ndas  obrigações  acessórias  envolvidas  (DCTF,  DACON  e  DIRPJ,  nas  quais  deveria  ter \nreduzido  os  montantes  de  PIS  e  COFINS  devidos,  conforme  se  encontra  demonstrado  nas \nplanilhas acima já mencionadas” (v. fls. 310). Assim, a interessada comparece novamente aos \nautos  apresentando,  a  título  comprobatório  do  direito  creditório,  unicamente,  “planilhas \nsintéticas e analíticas”, bem como amostras de notas fiscais de saídas destinadas às empresas \nRassini e Magnet Marelli, além de exemplos de notas fiscais e de memorandos de exportação. \n\nEm seu recurso voluntário a interessada afirma que os documentos em que se \nembasaram  as  planilhas  demonstrativas  não  foram  acostados  aos  autos  “seja  porque  se \nencontram,  em  parte,  disponíveis  no  sistema  informatizado  da  Administração  Fazendária \nFederal,  seja porque o  seu  volume mostra­se por  demais  exagerado,  fato  esse que acabaria \npor  tumultuar  o  bom  andamento  do  presente  processo  [...]”.  De  fato,  a  própria  reclamante \nassevera que as notas fiscais representam “[...] milhares e milhares de documentos [...]” (v. fls. \n308), mas  entende que  a validação dos  créditos  tributários  apurados  em suas planilhas  torna \n“[...] necessário que o Órgão Fazendário analise as notas fiscais de saída emitidas no período \n                                                           \n3   Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os  importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados \nnos  Anexos  I  e  II  desta  Lei,  ficam  sujeitos  à  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  às \nalíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n   I ­ 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), \nrespectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n       a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n       b)  de  autopeças  constantes  dos Anexos  I  e  II  desta  Lei,  quando  destinadas  à  fabricação  de  produtos  neles \nrelacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n   II  ­  2,3%  (dois  inteiros  e  três  décimos  por  cento)  e  10,8%  (dez  inteiros  e  oito  décimos  por  cento), \nrespectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n   [...] \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  10\n\ncompreendido entre janeiro/2003 e dezembro/2007, de modo a excluir da base de cálculo das \ncontribuições ao PIS e à COFINS as receitas decorrentes de vendas destinadas ao exterior e \nreajustar  as  alíquotas  corretas  nas  vendas  para  as  empresas  comerciais  fabricantes, \nretificando de ofício  os débitos  erroneamente  declarados  em DCTF,  portanto  em desacordo \ncom a verdade material [...]”. \n\nA  leitura que  faço desses argumentos é a de que o  sujeito passivo pretende \ntransferir para o Fisco o ônus de comprovação do direito creditório que alega em seu favor e, \npior, sem ter sido minimamente diligente no que concerne à apresentação das declarações a que \nestava  obrigado  (DCTF,  DIPJ  e  DACON)  contemplando  as  proclamadas  corretas  bases  de \ncálculo e montantes devidos do PIS e da COFINS.  \n\nCom  isso,  o  sujeito  passivo  privou  a Administração Tributária  da  auditoria \neletrônica das  informações que  integram as declarações de apresentação obrigatória,  e agora, \npretende que a mesma Administração dispense seus já reconhecidamente escassos recursos de \nmão­de­obra  especializada  na  análise  dos  “[...] milhares  e milhares  de  documentos  [...]”  da \nempresa, pleito que não guarda a menor razoabilidade diante da realidade presente. \n\nNão  pode  ser  ignorado  o  fato  de  que  a  ausência  de  apresentação  das \ndeclarações retificadoras (DCTF, DACON e DIPJ) não se deu por esquecimento, equívoco ou \nmotivo  de  força  maior,  mas  foi  uma  atitude  deliberada  do  sujeito  passivo,  que, \nunilateralmente, concebeu  tais obrigações como prescindíveis. Também procurou justificar­\nse alegando morosidade no exame das declarações retificadoras, “[...] de difícil solução e \nde eficácia limitada [...]”, que poderia redundar na “[...] prescrição do direito creditório [...]” \n(o que não é verdade, uma vez que diante da competência do fato gerador – de dezembro de \n2005 – e da data em que  foi  apresentado o PER/DCOMP, 24/06/2009,  leia­se, momento em \nque se pode  afirmar o pleno conhecimento do  “equívoco” pela  interessada –,  é evidente que \nhavia elástico tempo hábil à apresentação das declarações).  \n\nConfira­se o seguinte trecho extraído de sua manifestação de inconformidade \n(v. fls. 16 do processo eletrônico), que corrobora a firmação acima consignada: \n\nOcorre  que,  quando  da  identificação  dos  erros  cometidos  na \ntributação  das  vendas  em  questão  e  conseqüente  apuração  dos  correlatos \ncréditos  tributários,  a  Manifestante  acabou  apenas  transmitindo  os \nPER/DCOMP's de modo a aproveitar o direito creditório existente em seu \nfavor  e  se  resguardar  quanto  a  eventual  decurso  do  prazo  prescricional, \ndeixando  de  promover,  porém,  a  retificação  das  obrigações  acessórias \nenvolvidas  (DCTF,  DACON  e  DIRPJ),  nas  quais  deveria  ter  reduzido  os \nmontantes  de PIS  e COFINS  devidos,  conforme  se  encontra  demonstrado, \ntambém, nas planilhas acima já mencionadas.  \n\nTal ausência de retificação das obrigações acessórias envolvidas, não \nobstante  seja  prescindível  de  justificativa  para  fins  de  julgamento  do \npresente  feito  e  retificação  de  ofício  do  lançamento  com  base  na  verdade \nmaterial,  se  explica  pela  necessidade  de  se  realizar  via  processos \nadministrativos,  hoje  de  competência  do  chefe  da  DIORT,  nos  termos  do \nartigo  2º,  inciso  III,  da  Portaria  DERAT/SP  nº  413/2009,  processos \nadministrativos  esses,  como  se  sabe, morosos,  de difícil  solução e  eficácia \nlimitada,  podendo  acarretar,  consequentemente,  a  prescrição  do  direito \ncreditório, inviabilizando as compensações pretendidas. \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10880.925615/2009­82 \nAcórdão n.º 3802­001.987 \n\nS3­TE02 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLogo,  o  pedido  de  diligência  ou  de  perícia  formulado  não  se  subsume  às \nhipóteses  em  que  o  Processo  Administrativo  Fiscal  as  admite,  seja  diante  da  preclusão  da \napresentação  da  prova  documental  do  direito  (notadamente,  as  declarações  retificadoras  da \ninteressada) – § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 –, seja pelo fato de a baixa dos autos \npara  que  a  Fazenda  reconstitua  a  escrituração  da  empresa  –  lembrando,  que  negou­se  a \napresentar  as  declarações  retificadoras  a  que  estava  obrigada  –, mediante  a  análise  de  “[...] \nmilhares  e milhares  de  documentos  [...]”,  revestir­se  em  procedimento  impraticável,  o  que \nautoriza seu indeferimento com base no artigo 18 do mesmo Decreto nº 70.235/72. \n\nA verdade material, tão invocada pelo sujeito passivo, não se reveste em um \ndireito absoluto. O processo há que ser pautado por alguns limites à cognição probatória, sejam \nestes de natureza temporal ou material, em sintonia com o formalismo moderado, que guia o \nprocesso  administrativo.  Ademais,  o  dever  de  investigação  da  Administração  Tributária \ncaminha pari passu com o dever de colaboração do particular. \n\nNo caso presente, como já dito, houve deliberada ação omissiva da recorrente \ncaracterizada  pela  recusa  na  prestação  das  obrigações  acessórias  a  que  estava  obrigada,  não \nsendo razoável admitir a inversão do ônus da prova do direito para o Fisco, que, no entender do \nsujeito  passivo,  teria  a  obrigação  de  se  debruçar  sobre  sua  farta  documentação  para  provar \ndireito  o  qual  deveria  ter  sido  demonstrado, pelos meios  normativamente  estipulados,  por \nquem alega e detém interesse. \n\nAssim, manifesto­me no sentido de rejeitar diligência ou perícia destinada a \nconfirmar o crédito tributário reclamado, bem como indefiro a apensação do feito aos outros 22 \nprocessos da interessada para a realização de diligência conjunta, por consequência lógica.  \n\nInadmitida a baixa dos autos em diligência, passa­se à analise propriamente \ndita do mérito da compensação vislumbrada. \n\nNesse  âmbito,  a  reconhecida  necessidade  de  exame  dos  documentos  da \ninteressada revela que o indébito reclamado carece dos necessários pressupostos de liquidez e \nde certeza como requisito  indispensável à  liquidação de débitos para  com a Fazenda Pública \nmediante compensação.  \n\nDe  fato,  a  compensação,  como  uma  das  formas  de  extinção  do  crédito \ntributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação \nà Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a \nteor do disposto no caput do artigo 170 do CTN, o que não se constatou na realidade presente. \n\nNesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  FINSOCIAL  COM  O \nCONFINS.  AUSÊNCIA  DE  PRESSUPOSTOS  AUTORIZATIVOS.  LEI \n8.383/91. ART. 170 DO CTN. \n\nA Lei  no  8.383/91  não  revogou normas  consignadas no Código Tributário \nNacional  (art.  170),  que  é  Lei  Complementar  e  dispõe  acerca  dos \npressupostos necessários a autorizar o instituto da compensação. \n\nHipótese  expressa na  legislação  (art.  156 do CTN) de  extinção do crédito \ntributário, a compensação, nos termos em que está definida em lei (art. 170 \ndo CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  12\n\nà Fazenda Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se  revestirem dos  atributos  de \nliquidez e certeza. \n\nLíquidos e certos, na definição legal (para justificarem a compensação), são \nos  créditos  tributários  expressamente  declarados  pelo  Fisco  e  os \nreconhecidos, como tais, por sentença judicial com trânsito em julgado. \n\nA liquidez e certeza do crédito é pressuposto indesjungível da compensação, \ntal qual como concebida na legislação pertinente e devem ser provados pelo \ncredor, sendo inválido, para tal fim, a confissão ficta da Fazenda respectiva. \n\nA  jurisprudência  se  firmou  no  sentido  de  que  a  compensação  da \ncontribuição  para  o  FINSOCIAL  paga  indevidamente  depende  do \nreconhecimento  judicial  da  inconstitucionalidade  em  cada  caso  concreto, \ndesservindo  de  título  para  esse  fim  os  precedentes  judiciais  que, \nincidentalmente, deixaram de aplicar o art. 92 da Lei no 7.689/88. \n\nRecurso provido. Decisão unânime. \n\n(Recurso  Especial  no  98.899/SC.  Relator  Min.  Demócrito  Reinaldo. \nPublicado no D.J. de 29/10/1996 – grifos nossos) \n\nInadmitida a compensação pleiteada pela recorrente, legítima a cobrança dos \ncréditos tributários que intentava extinguir por compensação. \n\nDeixo  de  examinar  os  argumentos  destinados  a  contraditar  as  razões  do \nindeferimento  do  pleito  pela  primeira  instância,  uma  vez  que  a  linha  aqui  adotada,  muito \nembora, no mérito, deságue no mesmo entendimento pelo desprovimento do recurso em vista \nda  não  comprovação  do  direito  creditório,  aborda  tratamento  divergente  com  respeito  à \npossibilidade de apreciação da prova, nos termos acima tratados.  \n\nDa Conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto pelo sujeito passivo. \n\nSala de Sessões, em 22 de agosto de 2013. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2013 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 13/09/2013 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nAno-calendário: 2006\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\nRecurso não conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.721379/2009-98", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304339", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.444", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469721379200998.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10469721379200998_5304339.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-18T00:00:00Z", "id":"5150100", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:24.220Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046171924037632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.721379/2009­98 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.444  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de setembro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nAno­calendário: 2006 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO  ­  INTEMPESTIVIDADE  ­ Não  se  conhece de \nrecurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando \napresentado  depois  de  decorrido  o  prazo  regulamentar  de  trinta  dias  da \nciência da decisão.  \n\nRecurso não conhecido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \no recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), \nGuilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n13\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n98\n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 12/10/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  SEBASTIÃO  AMBRÓSIO  DE  MELO,  foi \nlavrado  o Auto  de  Infração  de  fls.  11/14,  no  qual  é  cobrado  o  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  relativo  ao  imóvel  denominado  \"Fazendas  Serra \nPelada\",  localizado  no município  de Taipu  ­ RN,  com  área  total  de 540,0  ha,  cadastrado  na \nRFB  sob  o  n°  1.248.010­0,  no  valor  de R$ 9.010,45  (nove mil  dez  reais  e quarenta  e  cinco \ncentavos),  acrescido  de  multa  de  lançamento  de  ofício  e  de  juros  de  mora  perfazendo  um \ncrédito  tributário  total  de R$  18.760,65  (dezoito mil  setecentos  e  sessenta  reais  e  sessenta  e \ncinco centavos). \n\nO contribuinte foi  intimado a apresentar esclarecimentos e documentos para \ncomprovação  dos  valores  declarados  na  Declaração  do  ITR  ­  DITR/2006,  pelo  Termo  de \nIntimação Fiscal ­ TIF n° 04201/00022/2009, fls. 01/03. \n\nNo  procedimento  de  análise  e  verificação  das  informações  declaradas  na \nDITR/2006 e dos documentos coletados no curso da ação fiscal, conforme Demonstrativo de \n\nApuração  do  Imposto  Devido  ITR,  fl.  13,  a  fiscalização  apurou  as  seguintes \ninfrações: \n\na) declaração, indevida, de 170,0 ha de área de preservação permanente; \n\nb) declaração, indevida, de 100,0 ha de área de reserva legal; \n\nc) subavaliação do Valor da Terra Nua. \n\nO Auto de Infração foi postado nos correios tendo o contribuinte tomado ciência \nem 21/08/2009, conforme fls. 15/16. \n\nNão concordando com a exigência o contribuinte apresentou impugnação de fl. \n18, em 22/09/2009, fl. 18, alegando ipsi  litteri: \"Venho através desta  justificar por motivo de \nerro  no  preenchimento  da  Declaração  Imposto  Territorial  Rural,  colocou  na  Preservação \nPermanente e não na Area Pastagem e requerer que esta  forma de penalidade seja analisada, \nesses valores estão fora da nossa realidade \". \n\nA DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação \nimprocedente  \n\nInsatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, \nreiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 12/10/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10469.721379/2009­98 \nAcórdão n.º 2202­002.444 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nDo exame dos autos verifica­se que existe uma questão prejudicial à análise \ndo mérito  da  presente  autuação,  relacionada  com  a  preclusão  do  prazo  para  interposição  de \nrecurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nA  decisão  de  Primeira  Instância  foi  cientificada  ao  contribuinte  através  do \ncorreio  em  04/08/2011  (fls.35).  Entretanto  a  peça  recursal,  somente,  foi  protocolada  em \n29/09/2011, fora do prazo fatal. Acrescente­se que a autoridade lançadora já havia indicado a \nintempestividade do recurso nas fls.76.  \n\nCaberia  ao  suplicante  adotar medidas  necessárias  ao  fiel  cumprimento  das \nnormas legais, observando o prazo fatal para interpor o recurso.  \n\nNestes  termos,  posiciono­me  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso \nvoluntário, por intempestivo. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 12/10/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2004\nPAGAMENTO INDEVIDO/FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IRPJ.\nConstatado que o IRPJ não é objeto litigioso do processo judicial que se restringe à CSLL e ao PIS, e, não havendo prova nos autos de que houve pagamento a maior de IRPJ no ano calendário de 2004, inexiste fundamento jurídico que permita a sua compensação com débitos próprios do contribuinte.\nPAGAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. CSLL.\nO artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido de tributo e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Isso, para comprovar que supostos recolhimentos de CSLL a compor o saldo negativo do ano calendário de 2004 foram efetuados com a alíquota majorada de 30% de que trata a ação judicial a que se refere o interessado. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA\nApenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000596/2008-78", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5292170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-001.827", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000596200878.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000596200878_5292170.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco \nAntonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  trata  dos  PER/DCOMP  de  fls.  02/09,  relativos  a \nsupostos créditos de saldo negativo de IRPJ (fl.07) e CSLL (fl.03) do período de apuração de \n2004, ambos dito oriundos do processo judicial n° 950000800­9 da 29ª Vara Federal da Seção \nJudiciária do Rio de Janeiro.  \n\nConsta do  relatório do Parecer n° 005/2009  ­ Deinf/RJO/Diort  (fls.  32/36) \nque a referida ação judicial é um mandado de segurança impetrado por Motor Union Seguros \nS/A ­ CNPJ 60.398.310/0001­38 ­ e outro (fl. 18) e que, acórdão do TRF da 2ª Região exarado \nna Apelação em Mandado de Segurança com Recurso Extraordinário e Especial, processo n° \n97.02.20072­5, \"concedeu segurança para que o impetrante se abstenha de recolher a CSSL e \no  PIS,  com  alíquotas  majoradas,  por  força  da  ECR  1/94  e  MP's  editadas  com  fulcro  na \nreferida ECR 1/94, enquanto não existir lei regulando Fundo Nacional de Emergência.\" (fls. \n20 a 25). \n\nConforme o Despacho Decisório no Parecer n° 005/2009 (fls. 32/36), não foi \nreconhecido o direito creditório (decorrente de CSLL, no valor de R$ 5.192,40, e de IRPJ, no \nvalor de R$ 44.952,35), e não foram homologadas as compensações declaradas por meio dos \nPER/DCOMPs:  nº  10618.06601.150304.1.3.53­5731, Saldo Negativo  de CSLL, R$ 5.192,40 \n(fls.02/05)  e  nº  31013.94121.150304.1.3.52­1078,  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  R$  44.952,35 \n(fls.06 a 09), uma vez que o mandado de segurança não sendo substituto da ação de repetição \nde  indébito  não  é  a  via  adequada  para  obtenção  de  decisão  judicial  que  atribua  o  direito  de \ndevolução  nem  compensação  de  valores  pagos  indevidamente,  pois,  não  tendo  natureza \ncondenatória  no  sentido  estrito,  jamais  poderá  conceder  qualquer  prestação  econômica  em \nfavor  do  autor,  sendo  sua  índole  unicamente  obstar  a  prática  de  ato  ou  procedimento  que \nofenda direito líquido e certo. \n\nA interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 42/49, na \nqual alega, em síntese, que: \n\n­  o  direito  creditório  não  reconhecido  decorre  de mandado  de \nsegurança  proposto  por  sua  sucedida  (Motor  Union  Seguros \nS/A); \n\n­  se  os  créditos  tributários  recolhidos  foram  considerados \nilegítimos  por  uma  sentença  transitada  em  julgado,  não  pode \nhaver  dúvidas  de  que  se  abre  o  direito  à  compensação  de  tais \nindébitos; \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 19740.000596/2008­78 \nAcórdão n.º 1802­001.827 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  não  podem  subsistir  os  argumentos  contidos  no  Parecer \n005/2009. \n\nA  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Rio  de \nJaneiro/RJ1) indeferiu a manifestação de inconformidade, sob o fundamento de que a decisão \njudicial  em  sede  de  mandado  de  segurança  não  pode  alcançar  os  pedidos  de  compensação, \nporque  deles  não  cuidou,  conforme  decisão  proferida  no  Acórdão  nº  12­34.861,  de  16  de \ndezembro  de  2010  (fls.69/72),  cientificado  ao  interessado  em  25/05/2011(Aviso  de \nRecebimento, AR).  \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2004  \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nMantém­se o Despacho Decisório, se não apresentado elemento \nde prova que o modifique. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO – CSLL \n\nAno­calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. \n\nMantém­se o Despacho Decisório, se não apresentado elemento \nde prova que o modifique. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA pessoa jurídica interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  ­  CARF,  em  17/06/2011  no  qual  aduz  que  os  fundamentos  para  o \nindeferimento do pleito não merecem prosperar pelas seguintes razões:  \n\n­ De fato, a ação mandamental não é substitutiva da ação de cobrança (Súmulas n°s 269 e 271 \ndo STF) . Tratando­se, contudo, de supostos débitos recolhidos no curso da ação, sobrevindo o \ntrânsito  em  julgado  da  sentença  que  determinou  à  autoridade  impetrada  que  se  abstenha  de \nexigir  o  tributo,  é  evidente  que  essa  decisão  judicial  deverá  ter  alguma  eficácia  prática  no \nmundo dos fatos;  \n\n­  No  caso  de  recolhimentos  que,  com  a  decisão  judicial  final,  tornaram­se  indébitos,  tem  o \ncontribuinte o direito de vê­los restituídos pelo regime de compensação, pois o reconhecimento \ndo seu direito já foi fixado pelo Poder Judiciário; \n\n­ A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 973, de 27 de novembro de 2009, é \nreconhecimento cabal da procedência do direito da recorrente. Traz ela a melhor interpretação \na ser conferida à hipótese, uma vez que, no caso dos presentes autos, também restou declarada \na  inconstitucionalidade  da  lei  \"em  sentença  judicial  transitada  em  julgado  a  favor  do \ncontribuinte\", ali não se fazendo qualquer ressalva quanto à espécie de medida judicial em que \nreconhecido o direito. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nQuanto  ao  fundamento  de  que  a  recorrente  não  apresentou  elementos  de \nprova  em  sua  manifestação  de  inconformidade  que  conduzissem  a  conclusões  diversas \ndaquelas apresentadas no despacho decisório. A recorrente argúi que, não se trata de matéria de \nprova  e,  sim,  de  questão  puramente  lógica,  pois,  a  partir  do momento  em  que  determinado \ndébito já quitado foi julgado indevido, nasce um crédito para o contribuinte, cuja compensação \na  Instrução Normativa n° 460/2004, artigo 26, § 1º, que vigorava à época das compensações \nem comento, em nenhum momento vedou. \n\nFinalmente requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão \nrecorrida e homologar a compensação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade \nprevistos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço. \n\nO  presente  processo  tem  origem  nos  PER/DCOMPs  nº \n10618.06601.150304.1.3.53­5731  e  31013.94121.150304.1.3.52­1078,  transmitidos  em \n05/03/2004, em que a contribuinte pretende compensar débito de Cofins, código 7987, relativo \nao mês de fevereiro de 2004, com a utilização de créditos decorrentes de Saldo Negativo de \nCSLL,  no  valor  de  R$  5.192,40  (fls.02/05)  e,  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  no  valor  de  R$ \n44.952,35 (fls.06 a 09), respectivamente, relativos ao período de apuração de 2004, oriundos de \nAção  Judicial  (processo  nº  950000800­9,  da  29a Vara Federal  da Seção  Judiciária do Rio  de \nJaneiro). \n\nConforme  já  relatado, o processo  judicial mencionado  trata de mandado de \nsegurança em que o TRF da 2ª Região autorizou o interessado a não recolher CSLL e PIS com \nas alíquotas majoradas por força da ECR 1/94 e Medidas Provisórias editadas com fulcro na \nreferida emenda constitucional de revisão (ECR 1/94) enquanto não existir lei regulamentando \no Fundo Nacional de Emergência (fls. 20 a 25). \n\nComo  se  vê,  o  IRPJ  não  é  objeto  litigioso  do  processo  judicial  que  se \nrestringe à CSLL e ao PIS.  \n\nNo  tocante  ao PER/DCOMPs nº  31013.94121.150304.1.3.52­1078  (fls.06  a \n09) o suposto crédito seria decorrente de saldo negativo de IRPJ, do ano calendário de 2004, \noriundo de Ação Judicial (processo nº 950000800­9, da 29a Vara Federal da Seção Judiciária do \nRio de Janeiro. \n\nDe  plano,  não  subsiste  a  pretensão  da  Recorrente,  porque  simplesmente  a \ndecisão judicial não tratou de qualquer ilegalidade em relação ao IRPJ. \n\nCom efeito, constatado que o IRPJ não é objeto litigioso do processo judicial \nque se restringe à CSLL e ao PIS, e não havendo prova nos autos de que houve pagamento a \nmaior  de  IRPJ  no  ano  calendário  de  2004,  inexiste  fundamento  jurídico  que  permita  a  sua \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 19740.000596/2008­78 \nAcórdão n.º 1802­001.827 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncompensação com débitos próprios do contribuinte, que justifique a apresentação do referido \nPER/DCOMP, razão pela qual não deve ser homologada a compensação declarada. \n\nNo que diz respeito ao saldo negativo da CSLL do ano calendário de 2004, \niniciemos, pois, sua análise a teor da EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 1, \nDE  01  DE  MARÇO  DE  1994  que,  ao  acrescentar  os  artigos  71,  72  e  73  ao  Ato  das \nDisposições Constitucionais Transitórias, assim dispôs: \n\n... \n\nArt.  1.º  Ficam  incluídos  os  arts.  71,  72  e  73  no  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias,  com  a  seguinte \nredação:  \n\nArt.  71.  Fica  instituído,  nos  exercícios  financeiros  de  1994  e \n1995,  o  Fundo  Social  de  Emergência,  com  o  objetivo  de \nsaneamento  financeiro  da  Fazenda  Pública  Federal  e  de \nestabilização  econômica,  cujos  recursos  serão  aplicados  no \ncusteio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios \nprevidenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, \ninclusive  liquidação  de  passivo  previdenciário,  e  outros \nprogramas de relevante interesse econômico e social. \n\nParágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, \nno  exercício  financeiro  de  1994,  o  disposto  na  parte  final  do \ninciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. \n\nArt. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:  \n\n... \n\nIII ­ a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação \nda  alíquota  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  dos \ncontribuintes a que se refere o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.212, \nde  24  de  julho  de  1991,  a  qual,  nos  exercícios  financeiros  de \n1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais \nnormas da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988;  \n\nIII ­ a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação \nda  alíquota  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  dos \ncontribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e \n1995,  bem assim no  período  de  1º  de  janeiro  de  1996 a  30  de \njunho  de  1997,  passa  a  ser  de  trinta  por  cento,  sujeita  a \nalteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº \n7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 10, de 1996)  \n\n... \n\nArt.  73.  Na  regulação  do  Fundo  Social  de  Emergência  não \npoderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 \nda Constituição. \n\n ... \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nCom efeito, a Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 01.03.1994, incluiu \no art. 72, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que elevou a 30% a \nalíquota da CSLL exigida das pessoas jurídicas constantes no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212, de \n24.07.1991, que são, as instituições financeiras. \n\nA Emenda Constitucional de Revisão nº 1, que introduziu, no ADCT, os arts. \n71,  72  e  73,sobre o  Fundo Social  de Emergência,  entrou  em vigor  em março  de  1994,  com \nefeitos, também, a partir de janeiro do mesmo ano, tendo o prazo de vigência do Fundo Social \nde Emergência exaurido em 31/12/1995.  \n\nA  Emenda  Constitucional  nº  10/1996  alterou  os  arts.  71  e  72,  do  ADCT, \nprorrogando­se a vigência do Fundo Social de Emergência, no período de 1º de janeiro de 1996 \na 30 de junho de 1997. \n\nAssim,  exaurido  o  prazo  de  vigência  do  Fundo  Social  de  Emergência  a \n31/12/1995,  com  fulcro  na  referida  emenda  constitucional  de  revisão  (ECR  1/94),  a  decisão \njudicial em sede de mandado de segurança tem eficácia restrita ao seu conteúdo e ao tempo de \nsua vigência em que a alíquota de exigência da CSLL era de 30% . \n\nRessalte­se que,  a  alíquota nominal da CSLL,  conforme o  artigo 11 da Lei \nComplementar nº 70/1991 era de 23%, sendo alterada para 30% a partir de  junho de 1994 a \n1996  para  às  Instituições  Financeiras,  empresas  de  seguros  privados  e  demais  entidades \nsubmetidas  à  competência  normativa  do  Banco  Central  do  Brasil  (Bacen)  e  da \nSuperintendência de Seguros Privados (Susep), inclusive corretoras de seguros, de acordo com \nas Emendas Constitucionais nº 1/1994 e 10/1996.  \n\nSem embargo, desde 1997, a CSLL deixou de ser dedutível, e, a alíquota da \nCSLL ficou reduzida aos seguintes percentuais diante dos fundamentos legais, a seguir:  \n\na) 1997 e 1998 ­ 18%  (Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.316/1996 ­ Conversão da Medida Provisória no \n1.516­2, de 24 de outubro de 1996. ) \n\nb) 01/01/1999 a 30/04/1999 ­ 8% ( Art. 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores);  \n\nc) 01/05/1999 a 31/01/2000 ­ 12% (Arts. 6º e 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores);  \n\nd) 01/02/2000 a 30/04/2008 ­ 9% (Arts. 6º e 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores e \nArt. 37 da Lei nº 10.637/2002)  \n\ne) A partir de 01/05/2008 ­ 15% ( Art.17 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 – Conversão \nda MP 413 de 03/01/2008, Alterada pela Medida Provisória n° 425, de 30 de abril de 2008) e \n(Art. 1º da IN RFB nº 810/2008). \n\nPortanto, desde 01/02/2000 até 30/04/2008, a alíquota da CSLL, aplicável à \nsua base de cálculo, era uniforme em relação a  todos os contribuintes. Dessa forma,  tanto os \ncontribuintes  sujeitos  ao  Lucro Real,  quanto  ao  Presumido  ou Arbitrado,  aplicavam  sobre  a \nbase de cálculo apurada de acordo com um desses regimes a alíquota de 9% (nove por cento). \n\nO artigo 17 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, alterou o artigo 3º da \nLei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, verbis:  \n\nArt.17. O art.  3º  da Lei  nº  7.689,  de 15  de  dezembro  de  1988, \npassa a vigorar com seguinte redação:  \n\n\"Art.3º A alíquota da contribuição é de:  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 19740.000596/2008­78 \nAcórdão n.º 1802­001.827 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI­quinze  por  cento,  no  caso  das  pessoas  jurídicas  de  seguros \nprivados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do \n§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de \n2001; e  \n\nII­ nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.\"(NR)  \n\nAssim, com o advento da MP 413,de 2008, a partir de 01/05/2008, a CSLL \nserá  determinada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  para  os \ncontribuintes (instituições financeiras, seguros privados e capitalização) e 9% (nove por cento) \npara  as  demais  pessoas  jurídicas,  passou  a  ser  previsto  o  percentual  de  15%,  para  os \ncontribuintes (instituições financeiras, seguros privados e capitalização). \n\nA  Recorrente  fundamenta  sua  pretensão  invocando  a  decisão  judicial,  ao \nafirmar  que,  sobrevindo  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  que  determinou  à  autoridade \nimpetrada que se  abstenha de  exigir a CSLL, é  evidente que essa decisão  judicial deverá  ter \nalguma  eficácia  prática  no mundo  dos  fatos.  No  caso  de  recolhimentos  que,  com  a  decisão \njudicial  final,  tornaram­se  indébitos,  tem  o  contribuinte  o  direito  de  vê­los  restituídos  pelo \nregime  de  compensação,  pois  o  reconhecimento  do  seu  direito  já  foi  fixado  pelo  Poder \nJudiciário. \n\nConforme  relatado,  no  processo  judicial  \"concedeu  segurança  para  que  o \nimpetrante  se abstenha de  recolher a CSSL e o PIS, com alíquotas majoradas, por  força da \nECR  1/94  e  MP's  editadas  com  fulcro  na  referida  ECR  1/94,  enquanto  não  existir  lei \nregulando Fundo Nacional de Emergência.\" (fls. 20 a 25). \n\nComo  explicitado  acima,  a  Emenda  Constitucional  de  Revisão  n.  1,  de \n01.03.1994, incluiu o art. 72, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, \nque elevou a 30% a alíquota da CSLL exigida das pessoas jurídicas constantes no § 1º do art. \n22 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991, que são, as instituições financeiras. \n\nA alíquota nominal da CSLL, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº \n70/1991  era  de  23%,  sendo  alterada  para  30%  a  partir  de  junho  de  1994  a  1996  para  às \nInstituições  Financeiras,  empresas  de  seguros  privados  e  demais  entidades  submetidas  à \ncompetência normativa do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Superintendência de Seguros \nPrivados (Susep), inclusive corretoras de seguros, de acordo com as Emendas Constitucionais \nnº 1/1994 e 10/1996. \n\nNo  PER/DCOMP  nº  10618.06601.150304.1.3.53­5731  a  contribuinte \npretende compensar débito de Cofins, código 7987, relativo ao mês de fevereiro de 2004, com \na utilização de crédito decorrente de Saldo Negativo de CSLL, R$ 5.192,40 (fls.02/05) do ano \ncalendário de 2004, período em que vigente a aplicação da alíquota de 9%. \n\nA  recorrente  não  traz  aos  autos  qualquer  prova  no  sentido  de  que  o  saldo \ncredor da CSLL do ano calendário de 2004 contém pagamento de CSLL em que fosse aplicada \na alíquota majorada de 30% com fulcro na referida ECR 1/94, e não, a alíquota de 9%. \n\nObserva­se  que,  a  alíquota  era  de  23%  (artigo  11  da  Lei Complementar  nº \n70/1991), majorada para 30%, e, no período de 01/02/2000 a 30/04/2008 (Arts. 6º e 7º da MP \nnº 2.158/2001 e  reedições posteriores  e Art.  37  da Lei nº 10.637/2002)  a  alíquota da CSLL, \naplicável à sua base de cálculo, era de 9% , uniforme em relação a todos os contribuintes. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nDepreende­se, pois, que, no ano calendário de 2004, o saldo credor de CSLL \nem que a Recorrente postula sua compensação, foi apurado com a aplicação da alíquota de 9%, \ne não com a alíquota de 30%. A rigor, caso houvesse recolhimento de CSLL com alíquota de \n30%,  no  ano  calendário  de  2004,  seria  tratado  como  pagamento  indevido  ou  a  maior \nindependente de sentença judicial.  \n\nA  recorrente argúi que,  não se  trata de matéria de prova  e,  sim, de questão \npuramente lógica, pois, a partir do momento em que determinado débito já quitado foi julgado \nindevido,  nasce  um  crédito  para  o  contribuinte,  cuja  compensação  a  Instrução Normativa  n° \n460/2004, artigo 26, § 1º, que vigorava à época das compensações em comento, em nenhum \nmomento vedou. \n\nO  argumento  da  recorrente  é  desprovido  de  lógica,  no  caso  concreto,  pois, \nnão se pode dar elastério a ordem mandamental que apenas determinou ao Fisco a se abster de \nexigir a CSLL com a alíquota de 30%. \n\nOra, se o contribuinte não traz aos autos a prova de que houve recolhimento \nde CSLL  em 2004 com a  aplicação da  alíquota  de 30%, pois,  no  ano  calendário de 2004,  a \nalíquota  aplicável  sobre  a  base  de  cálculo  era  na  ordem  de  9%  (Arts.  6º  e  7º  da  MP  nº \n2.158/2001  e  reedições  posteriores)  não  há  falar  em  crédito  para  o  contribuinte  a  ser \ncompensado, justamente por faltar­lhe o requisito essencial, a saber: o pagamento indevido. \n\nAinda  no  que  diz  respeito  à CSLL,  o  alegado  artigo  26,  §  1º  da  Instrução \nNormativa n° 460/2004, que vigorava à época das compensações apresentadas em 2004, assim \ndispunha:  \n\nArt.  26.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o \nreconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo \na  tributo  ou  contribuição  administrados  pela  SRF,  passível  de \nrestituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na \ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela \nSRF. \n\n§  1°  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo \nsujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de \nCompensação  gerada  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  ou, \nna impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à \nSRF  do  formulário  Declaração  de  Compensação  constante  do \nAnexo  VI,  ao  qual  deverão  ser  anexados  documentos \ncomprobatórios do direito creditório. \n\nIndubitavelmente,  o  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o \nreconhecido  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrados  pela  SRF,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na \ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer  tributos  e \ncontribuições administrados pela SRF. \n\nO efeito do  trânsito  em  julgado, no  caso  concreto  é de o  fisco  se  abster de \nexigir  a  CSSL  e  o  PIS,  com  alíquotas  majoradas,  por  força  da  ECR  1/94,  sem  conferir \nqualquer direito à compensação (fls. 20 a 25). \n\nNesse  sentido,  na  declaração  de  compensação  apresentada,  o  indébito  não \ncontém  os  atributos  necessários  de  liquidez  e  certeza,  os  quais  são  imprescindíveis  para \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 19740.000596/2008­78 \nAcórdão n.º 1802­001.827 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreconhecimento pela autoridade administrativa de crédito junto à Fazenda Pública, sob pena de \nhaver  reconhecimento  de  direito  creditório  incerto,  contrário,  portanto,  ao  disposto  no  artigo \n170 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nÉ  certo  que  o  artigo  165  do  CTN  autoriza  a  restituição  do  pagamento \nindevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do \ncontribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da \ncomposição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda Nacional  para  que \nsejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa.  À  míngua  de  tal \ncomprovação não se homologa a compensação pretendida. \n\nA busca da verdade material não autoriza o julgador a substituir o interessado \nna produção das provas. A apresentação dos documentos juntamente com a defesa é ônus da \nalçada da recorrente.  \n\nNo presente caso, a recorrente teria, em tese, à sua disposição todos os meios \npara provar o alegado crédito. Não o fez. \n\nCabe  ao  Fisco  exigir  a  comprovação  do  crédito  pleiteado,  desde  que  não \ntenha  ocorrido  a  homologação  tácita  da  compensação,  nos  moldes  do  artigo  74  da  Lei  nº \n9.430/96 que assim dispõe: \n\n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\nConforme  dito  acima,  os  PERDCOMPs,  foram  transmitidos  pela  pessoa \njurídica  em  05/04/2004,  tomou  ciência  do  despacho  decisório  expedido  em  16/02/2009,  e \napresentou a manifestação de inconformidade em 10/03/2009. Portanto, o despacho decisório \nse deu antes do prazo de 5 (cinco) anos.  \n\nÉ dever do Fisco proceder a análise do crédito desde a sua origem até a data \nda  compensação  e,  o  contribuinte  que  reclama  o  pagamento  indevido  tem  o  dever  de \ncomprovar  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  reclamado  conforme  o  artigo  170  do  CTN. \nConcluindo­se pela falta de tal comprovação não se pode homologar a compensação pleiteada. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n    (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/\n\n09/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",1002, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",816, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",732, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",637, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",628, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",576, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",573, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",571, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",549, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",486, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",424, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",418, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",417, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",404, "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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