dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 30/06/2012 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2021-05-26T00:00:00Z,16682.904209/2012-02,202105,6389416,2021-05-27T00:00:00Z,1301-005.241,Decisao_16682904209201202.PDF,2021,HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR,16682904209201202_6389416.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para determinar o retorno à Unidade de Origem\, para que intime a Recorrente a apresentar\, se necessário\, outros elementos comprobatórios\, e analise a liquidez do indébito referente às retenções de IR\, e prolate nova\, iniciando-se novo rito processual. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza\, Lucas Esteves Borges e Heitor de Souza Lima Junior\, que votaram pela conversão do julgamento em diligência junto á Unidade de Origem\, com posterior retorno ao CARF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-005.183\, de 13 de abril de 2021\, prolatado no julgamento do processo 16682.900285/2012-31\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Lizandro Rodrigues de Sousa\, Lucas Esteves Borges\, Rafael Taranto Malheiros\, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada)\, Barbara Santos Guedes (suplente convocada)\, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Bianca Felicia Rothschild.\n\n",2021-04-13T00:00:00Z,8814490,2021,2021-10-08T12:29:10.954Z,N,1713054591787991040,"Metadados => date: 2021-05-25T14:00:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-25T14:00:12Z; Last-Modified: 2021-05-25T14:00:12Z; dcterms:modified: 2021-05-25T14:00:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-25T14:00:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-25T14:00:12Z; meta:save-date: 2021-05-25T14:00:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-25T14:00:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-25T14:00:12Z; created: 2021-05-25T14:00:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-05-25T14:00:12Z; pdf:charsPerPage: 2410; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-25T14:00:12Z | Conteúdo => S1-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.904209/2012-02 Recurso Voluntário Acórdão nº 1301-005.241 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 13 de abril de 2021 Recorrente REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 30/06/2012 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno à Unidade de Origem, para que intime a Recorrente a apresentar, se necessário, outros elementos comprobatórios, e analise a liquidez do indébito referente às retenções de IR, e prolate nova, iniciando-se novo rito processual. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Lucas Esteves Borges e Heitor de Souza Lima Junior, que votaram pela conversão do julgamento em diligência junto á Unidade de Origem, com posterior retorno ao CARF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-005.183, de 13 de abril de 2021, prolatado no julgamento do processo 16682.900285/2012-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Bianca Felicia Rothschild. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 90 42 09 /2 01 2- 02 Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 1301-005.241 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.904209/2012-02 Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso voluntário contra acórdão da DRJ que julgou improcedente a manifestação de inconformidade contra deferimento parcial de compensação declarada. Por bem resumir o litígio reproduz-se, em parte, o relatório da decisão recorrida: Trata o presente processo de Declaração de Compensação de crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, referente a pagamento efetuado indevidamente ou a maior. A DEMAC/Rio de Janeiro não homologou a compensação, por meio do Despacho Decisório eletrônico, já que os pagamentos relacionados ao DARF indicado no PER/Dcomp foram integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação dos débitos indicados no PER/Dcomp. Cientificado do despacho, o contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade, para alegar, resumidamente, o quanto segue: - que a Manifestação de Inconformidade é tempestiva; - que discorda do Despacho Decisório e apresenta a DCTF – Retificadora. É o relatório. A decisão de primeira instância julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender: - não há qualquer mácula no Despacho Decisório em questão, que contém tanto a descrição pormenorizada da não-homologação da compensação declarada, como a fundamentação legal adotada pela autoridade fiscal; - a recorrente, em sua peça impugnatória, não apresentou qualquer documentação desse jaez (registros contábeis e demais documentos fiscais acerca da base de cálculo do IRPJ), limitando-se tão-somente a apresentar DCTF, DARF. Cientificada da decisão de primeira instância, a Interessada interpôs recurso voluntário, em que repete os fundamentos de sua impugnação e anexa registros contábeis (Razão Contábil e extratos de aplicações financeiras, acerca da base de cálculo do IRRF no intuito de comprovar o crédito. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso na decisão paradigma, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir. O recurso ao CARF é tempestivo, e portanto dele conheço. Trata o presente processo de Declaração de Compensação de crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, referente a pagamento efetuado indevidamente ou a maior no período de apuração de 30/04/2009, no valor de R$ 1.851,60, transmitida através do PER/Dcomp nº 39604.56281.090909.1.3.04-9924. A decisão administrativa em comento (e-fl. 59) apresenta a seguinte conclusão: o valor pago foi integralmente utilizado para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados no PER/DComp. Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 1301-005.241 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.904209/2012-02 Em manifestação de inconformidade a Recorrente alega que retificou os valores declarados (DCTF), mas não juntou provas contábeis que dessem sustentação ao novo valor de IRRF, fato gerador 30/04/2009. Por isso a decisão de primeira instância indeferiu a manifestação de inconformidade. Cientificada da decisão de primeira instância em que repete os fundamentos de sua impugnação e anexa registros contábeis (Razão Contábil e extratos de aplicações financeiras, e-fls 99 e ss) acerca da base de cálculo do IRRF no intuito de comprovar o crédito. Os documentos contábeis citados não foram apreciados pelas instâncias anteriores. Para que não haja supressão de instâncias, e em homenagem ao princípio da verdade material, reputo necessário a inauguração de novo procedimento, para a aferição da liquidez do crédito, com base nos documentos contábeis juntados a estes autos. Por todo o exposto, o presente voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno à Unidade de Origem para que intime o Recorrente a apresentar, se necessário, outros elementos comprobatórios, e analise a liquidez do indébito referente às retenções de IR, e prolate decisão complementar, iniciando-se novo rito processual. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno à Unidade de Origem, para que intime a Recorrente a apresentar, se necessário, outros elementos comprobatórios, e analise a liquidez do indébito referente às retenções de IR, e prolate nova, iniciando-se novo rito processual. (Assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior – Presidente Redator Fl. 114DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não pode ser apreciada em sede recursal, em face de preclusão, matéria não suscitada pelo Recorrente na impugnação. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, afetado pela repercussão geral (Tema 166), o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876 de 1999. Portanto, é inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-06-01T00:00:00Z,16045.000331/2010-43,202106,6392623,2021-06-01T00:00:00Z,2201-008.772,Decisao_16045000331201043.PDF,2021,Débora Fófano dos Santos,16045000331201043_6392623.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer em parte do recurso voluntário\, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exoneroar o crédito tributário que constitui o levantamento CS1 - PAGAMENTOS A COOPERATIVAS - NÃO DECLARADAS EM GFIP.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra.\n\n",2021-05-11T00:00:00Z,8823151,2021,2021-10-08T12:29:26.044Z,N,1713054592071106560,"Metadados => date: 2021-05-25T00:02:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-25T00:02:22Z; Last-Modified: 2021-05-25T00:02:22Z; dcterms:modified: 2021-05-25T00:02:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-25T00:02:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-25T00:02:22Z; meta:save-date: 2021-05-25T00:02:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-25T00:02:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-25T00:02:22Z; created: 2021-05-25T00:02:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2021-05-25T00:02:22Z; pdf:charsPerPage: 2304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-25T00:02:22Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16045.000331/2010-43 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-008.772 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 11 de maio de 2021 Recorrente METALLINCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não pode ser apreciada em sede recursal, em face de preclusão, matéria não suscitada pelo Recorrente na impugnação. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, afetado pela repercussão geral (Tema 166), o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876 de 1999. Portanto, é inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exoneroar o crédito tributário que constitui o levantamento CS1 - PAGAMENTOS A COOPERATIVAS - NÃO DECLARADAS EM GFIP. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 04 5. 00 03 31 /2 01 0- 43 Fl. 269DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra. Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 164/188) interposto contra decisão da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) de fls. 131/141, que julgou a impugnação improcedente, mantendo os crédito tributário formalizado no auto de infração DEBCAD nº 37.290.262-6, consolidado em 31/8/2010, no montante de R$ 176.294,99, já incluídos juros e multa de ofício (fls. 3/30), consolidado em 31/8/2010, acompanhado do demonstrativo de comparação de multas (fls. 31/32) e do Relatório Fiscal (fls. 62/70), referente às contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, correspondentes à parte da empresa inclusive as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de capacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração de empregados, dos contribuintes individuais e de pagamento a cooperativas de trabalho, não incluídas nas GFIP - Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, que lhe prestaram serviços no período de 1/2006 a 12/2006. Do Lançamento De acordo com resumo constante no acórdão recorrido (fls. 132/133): Trata-se de Auto de Infração lavrados à constituição de crédito tributário previdenciário, relativo às contribuições sociais devidas pela empresa à Seguridade Social, bem assim, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho - GILRAT, incidentes sobre as remunerações de seus segurados empregados e contribuintes individuais não declarados em GFIP. Abrange os levantamentos: a) AS1 - CONTRIB INDIVIDUAL SEM GFIP: 01/2006 a 12/2006. Levantamento referente às bases de cálculo não lançadas em GFIP e apuradas nas folhas de pagamento e recibos. b) CS1 - COOPERATIVA SEM GFIP: 01/2006 a 12/2006. Levantamento referente aos valores pagos a cooperativas de trabalho médico e odontológico, constantes da contabilidade do sujeito passivo, .aplicando-se o percentual de 15% conforme previsto no artigo 22, inciso IV da Lei n° 8.212/91, artigos 291 e 292 da Instrução Normativa SRP n° 03, de 14/07/2005, que transcreve. Sobre as faturas emitidas pela UNIMED, o percentual de 15% incidiu sobre o 30% do valor da fatura; sobre as faturas emitidas pela UNIODONTO, o percentual de 15% incidiu sobre 60% do valor bruto da nota fiscal. c) ES1 - ESTAGIÁRIO: 04/2006 a 05/2006. Refere-se às remunerações pagas a segurados contratados como estagiários, sem a devida apresentação dos respectivos Termos de Compromisso de Estágio e/ou Instrumentos Jurídicos firmados, invocando o disposto nos artigos 28, § 9°, alínea “i” da Lei n° 8.212/91, 214, § 9°, inciso III do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, 6°, incixo (sic) XXIV da Instrução Normativa SRP n° 03, de 14/07/2005, 3° da Lei n° 6.494, de 07/12/77, que transcreve. Fl. 270DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 d) FS1 - FOLHA PAGAMENTO SEM GFIP: 01/2006 a 12/2006. Refere-se à cobrança das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados empregados não constantes da GFIP. e) PL1 - PRO LABORE SEM GFIP: 01/2006 a 05/2006. Refere-se ao pagamento de pro labore aos sócios do contribuinte. f) TA1 - TRANSP AUTÔNOMO SEM GFIP: 01/2006 a 12/2006. Refere-se à cobrança de contribuições incidentes sobre a remuneração paga a transportadores autônomos a serviço da empresa. Segundo Relatório Fiscal de fls. 60/68, serviram de base ao lançamento fiscal: folhas de pagamento em meio papel e em meio digital, comprovantes de recolhimento, Livros Razão e Diários do período, rescisões de contrato de trabalho, recibos de férias e recibos de pagamento a contribuintes individuais. (...) Acrescenta-se, ainda, que segundo relatado pela autoridade lançadora, no procedimento fiscal foram lavrados os seguintes autos de infração (fl. 68): (...) IX - DOS DEMAIS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS 21. Foram lavrados nesta fiscalização os seguintes Autos de Infração: 21.1. Por descumprimento de obrigação principal:  AI n° 37.290.262-6 - relativo as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre os valores pagos a empregados, e os valores pagos a contribuintes individuais e a cooperativas de trabalho, não declaradas em GFIP, objeto de Representação Fiscal para Fins Penais - Sonegação de Contribuição Previdenciária;  AI n° 37.290.263-4 - relativo as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre os valores pagos a empregados e a contribuintes individuais por serviços prestados, com comprovado desconto da contribuição dos segurados, não declaradas em GFIP e objeto de Representação Fiscal para Fins Penais - Sonegação de Contribuição Previdenciária e Apropriação Indébita Previdenciária;  AI n° 37.290.264-2 - relativo as contribuições destinadas aos terceiros, incidentes sobre as diferenças das folhas de pagamento, pagamento a contribuintes individuais transportadores autônomos e estagiários, não declarados em GFIP. 21.2. Por descumprimento de obrigação acessória:  AI n° 37.290.265-0 - por deixar a pessoa jurídica que utiliza sistemas de processamento eletrônico de dados de cumprir o prazo estabelecido pela RFB para apresentação dos respectivos arquivos digitais e sistemas, conforme Lei n° 8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1°, 3° e 4°, com a redação dada pela MP n° 2.158-35, de 24/08/2001;  AI n° 37.290.266-9 - por elaboração de Folhas de Pagamento em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pela RFB em desacordo com a Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 32, I, combinado com art. 225, I e § 9°, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. (...) Da Impugnação O contribuinte foi cientificado dos lançamentos em 8/9/2010 (AR de fl. 127) e apresentou impugnação em 7/10/2010 (fls. 76/86), com os seguintes argumentos, segundo consta relatado no acórdão da DRJ (fls. 133/135): (...) Fl. 271DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Irresignado com o lançamento, comparece o sujeito passivo aos autos, impugnando-o pelo instrumento de fls. 74/84, postulando pelo cancelamento do Auto de Infração, aduzindo, em síntese, o que segue: I - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 1.1) alega que não foram juntados ao Auto de Infração os documentos que a AFRFB indica na página 01 e no item XI, n° 23 do Relatório Fiscal, documentos estes imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa do contribuinte, sobretudo o Termo de Início do Procedimento Fiscal - TIPF, o Discriminativo de Débito - DD e o Relatório de Lançamentos - RL; 1.2) alega que o Auto de Infração foi lavrado a partir de inúmeros dispositivos legais revogados, sem menção de suas respectivas atualizações, como o Decreto n° 5.256, de 27/10/2004, Decreto n° 5.403, de 28/03/2005, Decreto n° 5.469, de 15/06/2005 e a Medida Provisória n° 258, de 21/07/2005, todos sem vigência no período compreendido pelos fatos geradores constantes do Auto de Infração; 1.3) tais ocorrências implicam violação ao disposto no artigo 9° do Decreto n° 70.235/72, bem assim, aos artigos 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social - RPS, que transcreve; 1.4) alega que a penalidade aplicada não guarda qualquer relação com o QUADRO COMPARATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTAS, sendo este meramente exemplificativo, não refletindo a efetiva penalidade aplicada à autuada; ao revés, o referido QUADRO COMPARATIVO fixa valores de multas para competências não contempladas pela autuação; transcreve o artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72; 1.5) alega que todas as irregularidades apontadas preteriram o direito de defesa à autuada, sobretudo quanto à penalidade aplicada; que a não apresentação do Termo de Início do Procedimento Fiscal - TIPF não permite à autuada conhecer qual o procedimento fiscal que originou o Auto de Infração, tendo sido informado somente a data de encerramento da ação fiscal; colaciona arestos do antigo Conselho de Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF; II - ATRIBUIÇÃO DE MULTA EM DESACORDO COM OS PERÍODOS CONSIDERADOS 2.1) alega flagrante efeito confiscatório no tocante à multa aplicada, porque do QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS não se extrai o entendimento de que o princípio da retroatividade benéfica foi efetivamente respeitado e aplicado pelo AFRFB, na medida em que os valores ali contidos não guardam relação com os valores atribuídos pela AFRFB como montante da autuação; que houve ausência de motivação no lançamento, não tendo sido informado, de forma específica, os procedimentos necessários a serem praticados pelo contribuinte, configurando incerteza e insegurança jurídica quanto à aplicação do princípio da retroatividade benéfica em favor da impugnante; 2.2) alega que, ainda que se o referido QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS pudesse ser utilizado como referencial à multa aplicada, padece de vício na medida em que atribui multas para competências não objeto da autuação; 2.3) que não procede eventual alegação de que o referido QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS abrange demonstrativo de competências relativas a outras infrações, pois cada infração possui um fundamento legal diferente, com competências diferentes, sendo, portanto, passível de penalidades diferentes. Tal entendimento traria à tona o princípio do generalismo, balizado no menor esforço, em desvinculação aos princípios constitucionais reguladores da atividade administrativa; III - DO CERCEAMENTO DE DEFESA 3.1.) colaciona o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, relativo à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a impugnante exerce seu direito ao contraditório, mas isto não demonstra respeito ao devido processo legal; Fl. 272DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 3.2) aduz ser indubitável que o Auto de Infração padece de vícios insanáveis, ensejando sua total nulidade; 3.3) a não apresentação ao contribuinte dos anexos Termo de Início do Procedimento Fiscal - TIPF, o Discriminativo de Débito - DD e o Relatório de Lançamentos - RL, Relatório de Documentos Apresentados - RDA, Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA, e Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal - TEPF, inviabilizou totalmente a ampla defesa da impugnante, sobretudo quando ao mérito das autuações que lhe são imputadas; 3.4) não se pode invocar o disposto no artigo 17 do Decreto n° 70.235/72, uma vez que a fiscalização não carreou aos autos os elementos essenciais à formalização do ato, absolutamente necessários a assegurar a ampla defesa do contribuinte sobre o mérito da autuação, bem como sobre a penalidade que lhe foi imputada; IV - DO TOTAL DESCABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO F1SCAL PARA FINS PENAIS 4.1) alega o descabimento da formalização da Representação Fiscal Para Fins Penais - RFFP, invocando o preceito do artigo 83 da Lei n° 9.430/96, que transcreve, concluindo que somente após de proferida decisão final de última instância administrativa acerca da exigibilidade do crédito tributário, se pode dar a formalização da RFFP; 4.2) que, sob a ótica do direito constitucional, não se pode pretender a instauração de procedimento criminal contra o contribuinte antes da decisão definitiva sobre o crédito tributário, baseando-se exclusivamente no entendimento do AFRFB; 4.3) alega que dar guarida a tal entendimento é macular o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, inciso LVIII da Constituição Federal de 1988. (...) Da Decisão da DRJ A 6ª Turma da DRJ/CPS, em sessão de 16 de novembro de 2010, no acórdão nº 05-31.368 (fls. 131/141), julgou a impugnação improcedente, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 131): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RELATÓRIOS ANEXOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Auto de Infração, enquanto o documento hábil à constituição do crédito tributário, deve conter todos os relatórios necessários à perfeita compreensão, por parte do sujeito passivo, quanto ao lançamento. Não configura cerceamento de defesa o envio dos relatórios que compõe o Auto de Infração sob a forma de arquivos magnéticos devidamente validados. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, posto que tal mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário. 155ª Sessão da 6ª Turma de Julgamento da DRJ Campinas Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário Fl. 273DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 O contribuinte tomou ciência do acórdão por via postal em 10/12/2010 (AR de fl. 163) e interpôs recurso voluntário em 30/12/2010 (fls. 164/188), com os seguintes argumentos: (...) PRELIMINARMENTE DA AÇÃO FISCALIZADORA Antes de analisarmos o mérito da questão, há necessidade de examinarmos os conceitos básicos da ação fiscalizadora tributária. Sem dúvida que seu objetivo maior não é simplesmente autuar. Sua busca é verificar se houve ou não, na atividade do contribuinte examinado, pleno cumprimento por este de suas obrigações principais e acessórias, como sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, na qual é sujeito ativo o poder tributante. Sabemos que a administração pública deve agir em plena conformidade com os dispositivos legais, ou seja, agir sob a égide da lei, respeitando suas delimitações. Devendo atuar sob a lei, com o objetivo ético de respeita-la e fazê-la respeitar, deve também tomar como irrefutáveis as definições que delas emergem. (...) Constata-se portanto, que a administração pública deve atuar e proferir seus atos em absoluta consonância com as normas legais, sempre da melhor forma, a fim de beneficiar os indivíduos por ela administrados, aos quais deve a obrigação de bem estar e cidadania. Outrossim, verifica-se que a notificação de lançamento ora questionada possui erro latente vez que não é o competente meio para efetivação da cobrança. Para tanto, cumpre definir o conceito de lançamento constante nos arts. 142 e seguintes do CTN, como sendo o ato constitutivo do crédito tributário tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a obrigação correspondente. Esta é a característica precípua do lançamento fiscal. Notificação de lançamento, portanto, é um lançamento de oficio. (...) Pretendem as autoridades transformar a notificação de lançamento em uma espécie de auto de infração e imposição de multa. À luz do disposto na legislação pertinente, verificamos que ao agente fiscal cabe apenas constatar e descrever a infração. Se o CTN como lei complementar prevê essa apuração por meio de procedimento do lançamento no qual cabe ao agente propor a aplicação da penalidade cabível, ou seja, tem que fazer apenas o relatório circunstanciado e a capitulação e não a aplicação da penalidade; fazendo-o estará usurpando a função privativa do órgão judicante. Conforme dispõe o art. 5°, inciso LV da CF/88, ""a lei assegurará a todos a ampla defesa"". Ninguém poderá ser acusado e ao mesmo tempo condenado sem defesa. Nessa razão a autuação sem prévia anuência do acusado é absolutamente nula. Estaria a impugnante, se condenada a pagar o ""quantum"" ora questionado, sendo despojada de seus bens sem qualquer oportunidade de defesa, fato que fere de forma absoluta os princípios constitucionais. Ninguém pode privar outrem dos bens que por direito lhe pertencem. Por isto, concluímos que o fiscal pode propor. mas não impor multa vez que a notificação de lançamento é meramente declaratória e não ato constitutivo, angariando a personalidade de um lançamento de ofício que deverá descrever a subsunção do conceito do fato ao conceito da norma, deixando a valoração ou cognição do conteúdo para o órgão judicante que realmente tem competência para apreciar e rever, não só os aspectos de direito como os de fato e deduzir se ocorreram ou não os efeitos. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMBATIDO. Fl. 274DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Em que pese robusta fundamentação legal consignada, bem como a extensa documentação anexa ao AI combatido, este apresenta vícios formais insanáveis que devem ensejar na decretação de total improcedência. Isso porque, este deixou de atender a requisitos expressos da lei, consignados no Decreto N°.:70.235/72, na Lei N°.: 8.212/91, no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto N°.:3.048 de 06/05/99 e no Código Tributário Nacional. E pela análise do AI combatido, verifica-se facilmente que deste não foram anexados documentos que a Ilma. Agente Fiscal afirma, no Al-Auto de Infração Pág.1 e no Item “XI"", n°.23 do Relatório Fiscal Anexo, ter anexado, documentos estes imprescindíveis ao pleno exercício do direito de defesa da Autuada, sobretudo os anexos Termo de Inicio do Procedimento Fiscal - TlPF, Discriminativo de Débito - DD e Relatório de Lançamentos - RL. Igualmente se verifica que o DEBCAD lançado foi fundamentado em inúmeros dispositivos legais revogados, sem quaisquer menções de suas atualizações, como o Decreto N°.:5.256 de 27/10/2004, o Decreto N°.:5.403 de 28/03/2005, o Decreto N°.:5.469 de 15/06/2005 e a MP n°.:258 de 21/07/2005, que já não vigoravam nem mesmo nos períodos dos fatos geradores considerados pela Ilma. Autoridade Fiscal, quais sejam, 01/2006 a 12/2006. O Art. 9° do Decreto 70.235/72 é taxativo ao estabelecer que: (...) No mesmo sentido, preconizam os Arts. 243 e 293 do Decreto Nº: 3.048 de 06/05/1999, as seguintes determinações: (...) E somente pelas irregularidades acima apontada em cotejo com as disposições legais supra mencionadas, o Auto de Infração combatido já merece ser declarado nulo de pleno direito. Porém, como se não bastasse, a penalidade aplicada não guarda qualquer relação com o QUADRO COMPARATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTAS, que é meramente exemplificativo e que não reflete a efetiva penalidade aplicada à autuada, de acordo com os períodos apontados pela própria Autoridade Fiscal às fls. 1 e 2 do FLD - Fundamentos Legais dos Débito, anexo ao AI. Contrário a isso, referido Comparativo de Aplicação de Multas fixa valores de multas até mesmo para competências que não são contempladas pela Ilma. Autoridade Fiscal na FLD - Fundamentos Legais do Débito. Basta confrontar as informações constantes dos dois anexos para conclusão cristalina de flagrante irregularidade. O Art.59 do Decreto N°:70.235 de 06/03/1972, é taxativo ao estabelecer que: (...) É indiscutível que no caso em tela configura-se a preterição referida no dispositivo supra, haja vista que todas as irregularidades acima apontadas impedem o pleno exercício do direito de defesa da Impugnante, sobretudo quanto ao mérito da penalidade que lhe foi imputada, não devendo ser outra a decisão deste respeitável órgão julgador, que não pela decretação de anulação total do auto. Não se pode deixar de salientar que a não apresentação do TIPF- Termo de Início do Procedimento Fiscal, não permite a autuada observar se o procedimento fiscal que originou o Auto de Infração combatido obedeceu ao principio da razoabilidade no qual se funda o direito tributário, haja vista apenas ter sido informado pelo Agente Autuador no AI, no “ltem.XII, n°.:27"" do Relatório Fiscal Anexo, a data de encerramento da Ação Fiscal. Acerca dos vícios que recaem sobre o Al combatido, é o entendimento consolidado pelo CSRF, como se depreende dos seguintes acórdãos: (...) Fl. 275DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Por todo o exposto, tendo em vista o melhor direito vigente aplicável ao caso e tela e o melhor entendimento jurisprudencial do Órgão administrativo de instância superior, devidamente demonstrados, a decretação de nulidade do auto e da improcedência da autuação soa medidas de justiça que se impõe ao caso em tela. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Para que jamais se percam de vista os direitos constitucionalmente garantidos aos contribuintes, se faz necessário enfatizar o disposto no Art.5°, inciso LV, abaixo transcrito: (...) Posto isto, é notório que a Impugnante está exercendo seu direito ao contraditório mediante a apresentação deste petitório, o que não significa o respeito ao devido processo legal a que tem direito. Isso porque, o devido processo legal está longe de ser observado na concepção do AI ora impugnado. É indubitável, pelo até aqui exposto, que a presente autuação padece de irregularidades formais insanáveis que devem ensejar na decretação de total nulidade do AI combatido. Além disso, igualmente pelo que até aqui se descreveu, é notório o cerceamento de defesa de que é vítima a contribuinte, na medida em que o Auto de Infração não vem instruído com todos os anexos necessários a viabilizar-lhe a ""ampla defesa"" que lhe é constitucionalmente assegurada. A não apresentação pela Agente Fiscal dos anexos DD - Discriminativo do Débito, do RDA - Relatório de Documentos Apresentados, do RADA - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados, do RL - Relatório de Lançamentos, do TIPF – Termo de Início de Procedimento Fiscal e do TEPF - Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal, inviabilizou totalmente a ampla defesa da Impugnante, sobre tudo quanto ao mérito das autuações que lhe são imputadas. Assim, Nobres Julgadores, da forma como foi instruído o Auto de Infração combatido da forma como documentalmente se apresenta, jamais poder-se-á concluir que foi respeitado e concedido à Impugnante o direito de defender-se ampla, total e irrestritamente quanto ao mérito da autuação imposta e, sobretudo, quanto a penalidade que lhe vem sendo abusiva e confiscatoriamente imputada. Ante a situação que se configura, jamais poder-se-á evocar a aplicação do Art.17 do Decreto N°.:70.235 de 06/03/1972, uma vez que a própria autoridade administrativa fiscal não carreou ao Auto de Infração, os elementos essenciais à formalização do ato, absolutamente necessários a assegurar a ampla defesa da contribuinte acerca do mérito da autuação, bem como acerca do montante da penalidade que lhe foi imputada. Como se vê, Nobres Julgadores, o direito constitucional de ampla defesa da contribuinte, ora Impugnante, vêm sendo gravemente violado e cerceado, conduta com a qual esta Ilma. Delegacia de Julgamento não se coadunará. Pelo exposto, merece o presente auto impugnado ser julgado totalmente improcedente, haja vista padecer de ofensa cabal ao direito constitucional de ampla defesa do contribuinte Impugnante. NO MÉRITO QUANTO ÀS VERBAS EXIGIDAS DA ATRIBUIÇÃO DA MULTA EM DESACORDO COM OS PERÍODOS CONSIDERADOS. É flagrante a irregularidade que se constata na autuação combatida, mediante a análise que se extrai do cruzamento das informações apresentadas pela própria Agente Fiscal, no que diz respeito ao montante da penalidade imputada à Impugnante. Ante a documentação juntada em confronto com o valor da autuação, mostra-se indiscutível o caráter essencialmente confiscatório da autuação de R$176.294,99(cento Fl. 276DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 e setenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) imputada à Impugnante. Primeiramente porque do QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS anexado pela autoridade fiscal, não se extrai o entendimento de que o princípio da retroatividade benéfica foi efetivamente respeitado e aplicado pela Agente Fiscal, na medida em que os valores ali descritos não guardam qualquer relação com os valores atribuídos pela agente fiscal como montante da autuação. A incerteza e a insegurança jurídica a respeito da aplicação do princípio da retroatividade benéfica em favor da Impugnante é enfatizada pela não apresentação pela Agente Fiscal, do DD - Discriminativo de Débito, relacionado no Item ""Xl"", n°.23 do Relatório Fiscal Anexo, que apenas foi relacionado mas que não foi anexado ao Auto de Infração pela Ilma. Agente Fiscal. E por mais que o referido QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS pudesse ser utilizado como referencial para autuação imputada, o que se admite apenas argumentativamente, este ainda padece de vício flagrantemente insanável ao atribuir multas para períodos de competência que não foram objeto de autuação pela Ilma. Agente Fiscal. Basta que o Nobre Julgador compare as competências relacionadas pela Agente Fiscal como “Fundamentos Legais das Rubricas"" constantes do anexo FLD - Fundamentos Legais do Débito - Pág.1, com as competências mencionadas no QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS, para concluir-se facilmente que a Ilma. Agente Fiscal atribui penalidades a períodos de competência que não foram objeto de autuação. E nem se argumente que o único discriminativo de débito anexo, qual seja o QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS, vem contemplar de maneira geral todas as competências abrangidas pela Ilma. Agente Fiscal para as diferentes infrações, na medida em que cada suposta infração possui um fundamento legal diferente, incide sobre competências diferentes e, conseqüentemente, é passível de penalidades diferentes, pois se assim o fosse, a própria legislação vigente a que esta sujeita a Ilma Agente Fiscal não exigiria a descrição detalhada de todos os elementos e fundamentos que compõe o Auto de Infração e a constituição do crédito tributário. Referido entendimento traria a tona uma espécie de “principio do generalismo"", balizado apenas no menor esforço, na total desvinculação dos princípios constitucionais reguladores da atividade administrativa esculpidos no Art. 37 da CF e no pleno cerceamento dos direitos do contribuinte a ampla defesa e ao devido processo legal, condutas terminantemente rechaçadas pelas especificidades dos Princípios do Direito Tributário vigente, razão pela qual inexiste hipótese de se argumentar nesse sentido. Ante ao exposto, em razão do total desacordo entre os períodos de competências das infrações apontadas com as penalidades impostas à Impugnante, a total inexistência de co-relação entre ao montante da penalidade atribuído ao auto e o QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS anexos, a inexistência de Discriminativo do Débito anexo ao AI impugnado e o caráter flagrantemente confiscatório da multa aplicada, deve a presente autuação ser julgada totalmente improcedente, como medida de preservação e aplicação do melhor direito tributário e constitucional vigentes. DA ILIQUIDEZ DA NFLD DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA SELIC COMO TAXA DE JUROS MORATÓRIOS Os relatórios fiscais que fundamentam a presente NFLD aplicam sobre o débito principal a taxa Selic como sendo juros moratórios. Ocorre, entretanto, que este indexador não se presta a tal fim como restará demonstrado abaixo, devendo ser reformada a r. decisão, bem como a autuação em questão ser considerada nula, posto que tornou-se ilíquida ao trazer valores incorretos acerca do calculo do suposto debito da empresa. Explica-se. Fl. 277DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Como se sabe os juros podem ser de três espécies: indenizatórios; remuneratórios e moratórios. (...) Fica evidente que os juros moratórios, em hipótese alguma se confundem com juros remuneratórios. Assim, resta saber se a taxa SELIC tem característica de juros moratórios ou de juros remuneratórios. De fato, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC foi criado pela CIRCULAR n° 471 de 7 de novembro de 1979, a fim de dar maior agilidade e credibilidade aos negócios efetuados com Letras do Tesouro Nacional- LTN's. (...) Verifica-se, portanto que a taxa SELIC é calculada pela variação do rendimento de títulos públicos, sendo facultado, ainda, ao Banco Central, como instituição regulamentadora e controladora da SELIC dirigir o resultado da Taxa, alterando metas e projeções da mesma. A esta conclusão já chegou o Ministro Franciulli Netto do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial n° 215.881 - Paraná, como demonstra o trecho do seu voto que ora é transcrito e cuja íntegra é anexada ao presente feito: (...) ORA E. JULGADORES, UMA TAXA QUE É CRIADA POR CIRCULAR DO BANCO CENTRAL, PODE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO POR ESTE, E MAIS, VISANDO APENAS REMUNERAR O CAPITAL INVESTIDO NA COMPRA E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS, NÃO PODE SER CONSIDERADA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. Transcreve jurisprudência. Sendo assim, mais uma vez fica demonstrado a insubsistência da pretensão do Fisco em efetuar o cálculo dos juros moratórios com base na Taxa SELIC que não se presta a este fim com (sic) já demonstrado. Entretanto, ao aplicá-lo, o INSS acabou por tornar a autuação completamente ilíquida e, portanto, nula de pleno direito, MOTIVO PELO QUAL REQUER SE DIGNE V. Sa., EM REFORMAR A R. DECISÃO E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA PRESENTE NFLD POSTO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ, PERDENDO, PORTANTO SUA EXIGIBILIDADE. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA SELIC “Ad argumentandum tantum"" pois como demonstrado a cobrança de juros de mora com base na variação da SELIC não pode ocorrer, tendo em vista que trata-se de taxa de juros remuneratórios e como tal não pode ser aplicada no cálculo do suposto débito da impugnante, a cobrança desta taxa é totalmente ilegal tendo em vista que referida taxa não foi criada por lei, como abaixo restará demonstrado. Como mencionado anteriormente, a Taxa SELIC foi instituída por Resolução DO Banco Central n 1.124/86, tendo sido definida mais recentemente pela CIRCULAR BACEN n° 2.900/99. Portanto, toda a definição do que seja taxa SELIC, e como ela é composta, está concentrada em meras resoluções do Banco Central, não existindo nenhuma lei que estabeleça o que vem a ser esta Taxa e como ela é composta. De fato, a Lei n° 9.065/95, assim estabeleceu: ""Art. 13. A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea ""c"" do parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 8.847, de 28 de janeiro de 1994 com a redação dada pelo artigo 6° da Lei n. 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da Lei n. 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, Fl. 278DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 alínea ""a.2"", da Lei n. 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (...)"" (g.n.) Verifica-se que a Lei 9.065/95 determinou que os juros moratórios deveriam ser equivalentes à taxa SELIC, mas não criou a taxa SELIC, definindo seus requisitos básicos, apenas se limitando a estabelecer que a partir daquela data a SELIC seria aplicada. O artigo 161, do Código Tributário Nacional é muito claro ao estabelecer: (...) Como já dito anteriormente, a SELIC foi criada e definida por resoluções do Banco Central e não por Lei. Assim, não foram respeitados os ditames do artigo 161 do Código Tributário Nacional, uma vez que a Lei n°9.065/95 não criou a Taxa SELIC e sim aplicou-a. Por tal motivo, sua aplicação sobre o suposto débito da autuada é ilegal. Pior, nesta situação, a COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO QUANTO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REPRESENTA EFETIVAMENTE UM AUMENTO DE TRIBUTO SEM LEI QUE O AUTORIZE, O QUE AFRONTA O ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE DETERMINA: ""SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS: I- EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA"". (...) Desta forma, além da cobrança da Taxa SELIC nos débitos tributários ser ilegal também é inconstitucional, devendo os levantamentos que fundamentam a presente NFLD ser anulados, por se tratar de documento sem força executiva já lhe falta requisito essencial, qual seja, a liquidez. DA ILEGAL COBRANÇA DE MULTA EQUIVALENTE A PORCENTAGEM DO VALOR DO DÉBITO A cobrança de multa equivalente a porcentagem da contribuição, como está sendo cobrado no caso presente, é absolutamente extorsiva, chegando a configurar verdadeiro confisco ao patrimônio do contribuinte. O fim da economia inflacionária também gerou efeitos para os débitos fiscais, especialmente no momento atual, marcado pela estabilidade da moeda. Portanto, é imprescindível que o Estado realize profunda análise relativamente às multas extorsivas que estão sendo cobradas, sob pena de tornar os débitos fiscais, muitas vezes, impagáveis, acarretando inclusive no fechamento de estabelecimentos dos contribuintes. A cobrança de tributos com efeito confiscatório é expressamente vedada pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 150, IV, vejamos: (...) E evidente que a norma acima citada é de eficácia plena, ou seja constitui comando positivo para a edição e aplicação das normas tributárias. Portanto, como tal prescinde de legislação ordinária que a regulamente. Diante disso, conclui-se que mesmo não existindo lei que a defina o confisco, ou trace as diretrizes de seus limites, nada impede que o contribuinte recorra à Justiça para, nos termos do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, defender e proteger os seus direitos, pleitear seja reconhecida a inconstitucionalidade de lançamentos que avultam a natureza do tributo, por excessivos e, afinal, confiscatórios. DA COBRANÇA DA MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO Fl. 279DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Novamente, o fisco incorreu em ilegalidade ao arbitrar uma penalidade abusiva, de caráter confiscatório, ferindo assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade. (...) No caso em tela, o montante da multa exigido, conduz ao confisco tributário, que o citado dispositivo da Constituição Federal veda; e esta vedação por ser norma constitucional, não pode ser desconhecida pela Administração pública, nem ofendido pela legislação ordinária invocada pelo auto e mantida pela decisão recorrida, nomeadamente porque o servidor público não é obrigado a cumprir normas ilegais ou leis inconstitucionais (inteligência do artigo 116, I, III dos Estatutos, Lei nº 8.112/90): DO PEDIDO Diante do exposto, requer a recorrente seja acatado o presente recurso, com a conseqüente reforma da decisão exarada nos autos seguindo-se da ANULAÇÃO do valor do DEBCAD n° 37.290.262-6, face as preliminares aduzidas, ou caso assim não entendam V.Sas., requer seja o Processo Administrativo n° 16045000331/2010-43 julgado improcedente, afastando-se as cobranças perpetradas pelo Fisco, tudo com medida de pleno direito e de inteira Justiça!!! O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. É o relatório. Voto Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na impugnação o sujeito passivo apresentou as seguintes alegações:  nulidade do auto de infração combatido;  atribuição da multa em desacordo com os períodos considerados;  cerceamento de defesa e  descabimento de representação fiscal para fins penais. Por seu turno, no recurso, do mesmo modo como ocorreu com a impugnação, o contribuinte apresentou alegações genéricas, sem adentrar no objeto do lançamento, concentrando seus argumentos nos mesmos tópicos apresentados na impugnação, com exceção “do descabimento da representação fiscal para fins penais” e acrescentou em suas razões, os seguintes pontos:  da ação fiscalizadora – em que afirma não ser a notificação o meio competente para efetivação da cobrança, uma vez que é meramente declaratória e não ato constitutivo;  da impossibilidade de aplicação de taxa Selic como taxa de juros moratórios;  afronta ao principio da legalidade na cobrança da taxa Selic;  da ilegal cobrança de multa equivalente a porcentagem do valor do débito e Fl. 280DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43  da cobrança da multa com efeito confiscatório. Nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972 1 , tais matérias não suscitadas pelo Recorrente na impugnação estão preclusas, motivo pelo qual não serão conhecidas. Preliminares Em sede de preliminar o Recorrente reclama: (i) a nulidade do lançamento por não ser a notificação de lançamento o instrumento adequado para a efetivação da cobrança; (ii) vícios formais insanáveis e (iii) cerceamento de defesa. Inicialmente, oportuna a transcrição do artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972 que dispõe sobre a nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional do agente, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. No caso em análise não há que se falar em nulidade, porquanto todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 1972, que regula o processo administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do auto de infração. A despeito dos argumentos do contribuinte em relação à nulidade do lançamento e cerceamento de defesa, vale acentuar que os mesmos já haviam sido rechaçados pela autoridade julgadora de primeira instância, como se vê na transcrição abaixo (fls. 135/140): (...) A impugnação administrativa apresentada pelo sujeito passivo se baseia, em quase sua totalidade, na questão de formalização do Auto de Infração, buscando demonstrar a nulidade deste a partir de vícios insanáveis. Contudo, tais argumentos não merecem acolhida. 1 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Fl. 281DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Em primeiro lugar, quanto aos Relatórios que compõem o presente Auto de Infração, verifica-se nos autos todos os Relatórios informados no item 23. Assim: Folha de Rosto - AI à fl. 01, Instruções para o contribuinte - IPC às fls. 02/03; Discriminativo de Débito - DD às fls. 04/12; Relatório de Documentos Apresentados - RDA às fls. 13/14; Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA às fls. 15/17; Relatório de Lançamentos - RL às fls. 20/26; Fundamentos Legais do Débito - FLD às fls. 18/19; Relação de Vínculos à fl. 27; Termo de Início do Procedimento Fiscal- TIPF às fls. 31/32; Termos de Intimações Fiscais - TIF às fls 33/54; Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal - TEPF à fl 54; Cópia do Contrato Social às fls. 56/59; e, por fim, Relatório Fiscal às fls. 60/68. Pelo exposto, tem-se que todos os documentos necessários à lavratura fiscal encontram- se devidamente juntados aos autos pela fiscalização, de maneira a não haver, neste contexto, nulidade alguma, ao contrário do que aduz o sujeito passivo. Contudo, consta dos autos que a ciência ao presente Auto de Infração se deu pela via postal, tendo sido enviado, em 02/09/2010 o Aviso de Recebimento - AR n° 315392598BR, havendo a sua recepção pelo contribuinte em 06/09/2010 (fl. 122). Segundo consta do AR, foi enviado ao sujeito passivo o TEPF e CD contendo os arquivos digitais dos documentos lavrados na ação fiscal. Em compasso a este evento, às fls. 69/70 encontramos o recibo de arquivos entregues ao contribuinte, que relaciona todos os Autos de Infração emitidos, bem assim, os Relatórios emitidos em relação a cada um deles. A relação constante da fl. 69 é bastante clara ao informar os relatórios que o contribuinte informa como não apresentados. Destarte, improcede a alegação de nulidade do Auto pela ausência de relatório a ele essencial, vez que todos os relatórios informados foram devidamente gerados e enviados ao sujeito passivo. Tal procedimento encontra fundamento no artigo 486 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, in verbis: Art. 486. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, as intimações, as folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e de Fundamentos Legais desses lançamentos. § 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço . § 2° Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia nao-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital. § 3° O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso. Ato contínuo, não merece acolhida a alegação de que, em vista da ausência de relatórios essenciais, ao contribuinte não foi possível o exercício da ampla defesa. Isto porque nos relatórios constam todos os elementos necessários e suficientes ao esclarecimento dos fatos geradores objeto de lançamento, qual seja, remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais não constantes da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, bem assim, a cobrança da contribuição do percentual de 15% incidente sobre os serviços médicos e odontológicos constantes de fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho. O Discriminativo de Débito - DD de fls. 04/12 traz com precisão todas bases de cálculo consideradas, que encontram simetria aos valores constantes do Relatório de Lançamentos - RL de fls. 20/26. Neste Relatório de Lançamentos - RI. tem-se com perfeição a indicação dos documentos ensejadores de cada lançamento fiscal. O Relatório de Documentos Apresentados - RDA de fls. 13/14 indica todas as GPS apresentadas pelo contribuinte, Fl. 282DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 havendo, no Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA de fls. 15/17 a apropriação de todas elas, cada qual nas suas respectivas competências, indicando com especificidade o levantamento no qual foram consideradas. Outrossim, a alegação do contribuinte de que não se pode conhecer qual o procedimento fiscal que ensejou a lavratura do presente Auto de Infração demonstra-se absolutamente descabida. O Termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF de fls. 31/32 deixa claro que o contribuinte tomou ciência pessoal, por meio de preposto constituído, quanto ao início da fiscalização em 12/05/2010, às 15:40 h. À vista do exposto, as alegações de cerceamento de defesa e desconhecimento quanto ao teor do lançamento além de equivocadas, não encontram qualquer supedâneo material nos autos, consistindo alegações despidas de materialidade. No tocante ã legislação utilizada como fundamentação legal do Auto de Infração, igualmente, melhor sorte não assiste ao sujeito passivo. O Relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD de fls. 18/19 traz a evolução legislativa de cada rubrica objeto de cobrança. Ao contrário do que sustenta o contribuinte, trata-se de expediente salutar ao pleno conhecimento da autuação, ensejando que o sujeito passivo possa acompanhar a evolução da legislação tributária em relação a cada elemento de cobrança. Por certo que há instrumentos normativos já revogados, como sói acontecer no fenômeno da vigência da lei no tempo. Contudo, é justamente neste sentido que se põe toda a fundamentação cabível, isto é, para que o contribuinte tenha o mais pleno conhecimento sobre o suporte legal de fundamentação da exigência tributária. Assim, não há que se acolher este argumento no que toca à nulidade. Em relação ao QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS de fls. 29/30, este deixa claro que, entre a sistemática de aplicação da multa anterior à MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, e a multa definida neste novo normativo, a penalidade mais favorável ao contribuinte é a atual. Tanto assim, que no Discriminativo de Débito - DD de fls. 04/12, no canto superior direito de cada levantamento e em cada competência se determina que a multa aplicada foi a de 75%, em compasso com a nova sistemática de multa prevista pela Lei n° 11.941, de 27/05/2009 que, revogando o artigo 35 da Lei n° 8.212/91 e criando o artigo 35-A, estabeleceu como penalidade aplicável a prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, in verbis: Art. 35-A. Nos casos de lançamento de oficio relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). Por outro lado, dispõe o artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, in verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11 .488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11 .488, de 2007) a) na forma do art. 8"" da Lei no 7. 713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (incluída pela Lei n° 11 .488, de 2007) b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídico. (incluída pela Lei n° 11.488, de 2007) Fl. 283DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 § 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) III- (revogado),- (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) IV- (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso 1 do caput e o § 1° deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) I - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea ""a"", pela Lei n° 11.488, de 2007) II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea ""b"", com nova redação pela Lei n° 11.488, de 2007) III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Renumerado da alínea ""c"", com nova redação pela Lei n° 11.488, de 2007) § 3°Aplicam~se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide Decreto n° 7.212, de 2010) § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. § 5° Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé da contribuinte, a multa de que trata 0 inciso 1 do caput sobre: (Incluído pela Lei n° 12.249, de 2010) I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e (Incluído pela Lei n° 12.249, de 2010) Assim, a multa de ofício aplicada encontra-se em perfeita sintonia à legislação de regência e o QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS de fls. 29/30 estabelece justamente o que determina o disposto no artigo 106, inciso II, “c” do Código Tributário Nacional - CTN. Além disso, sobre o efeito confiscatório da multa, trata-se de verdadeiro questionamento da multa prevista ao cenário constitucional. Contudo, em sede de processo administrativo são estranhas as discussões em tomo da suposta inconstitucionalidade de lei, posto essa matéria ser afeta aos órgãos competentes do Poder Judiciário, assim por meio do controle difuso como pelo concentrado, ressaltando-se que, neste último caso, a competência é exclusiva da Suprema Corte, conforme expresso no artigo 102, I, ""a"" da Constituição Federal, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei' ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Fl. 284DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 Desta forma, a lei cuja invalidade ou inconstitucionalidade não tenha sido declarada pelo órgão competente para fazê-lo, surtirá efeito e, por conseguinte, deverá ser aplicada pelos órgãos da Administração Pública, cuja atividade, na letra do art. 37 da Superlei, subsume-se inteiramente ao princípio da legalidade. Este entendimento encontra-se pacificado desde há muito no âmbito da administração fazendária, como se verifica no seguinte julgado proferido pela 2ª Câmara dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda (atualmente, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): (...) Por fim, ressalte-se que o Decreto n° 70.235/72 é também expresso no sentido da impossibilidade em comento, ao prescrever, em seu art. 26-A, que: Art.26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Estas as razoes bastantes para o não enfrentamento da alegação aqui articulada pelo sujeito passivo. Por fim, a alegação segundo a qual o referido Quadro Comparativo de Multas não pode ser utilizado como referencial à multa aplicada, porque padece de vício na medida em que atribui multas para competências não objeto da autuação revela-se absurda. Com efeito, ele traz a comparação de multa nas competências 01/2006 a 12/2006. Ora, pelo Discriminativo de Débito - DD de fls. 04/12 o período de lançamento é justamente este, não se falando em período de apuração outro que não o compreendido pelo Quadro Comparativo de Multas. Além disso, o referido Quadro Comparativo de Multas não se refere a nenhuma outra infração que não as apuradas no presente lançamento. Vejamos: ao somarmos as multas calculadas no Quadro Comparativo de Multas de fls. 29/30, teremos um total de R$ 71.135,94, que corresponde ao somatório das multas aplicadas no presente Auto de Infração (contribuições a cargo da empresa) e no Auto de Infração DEBCAD n° 37.290.263-4 (autos do processo administrativo n° 16045000332/2010-98: contribuições a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais), tudo sobre os mesmos fatos geradores. Assim, não se verifica, nos autos, qualquer elemento que permita sequer identificar a lógica do pensamento do contribuinte, não havendo qualquer generalismo ou violação a direito constitucional do sujeito passivo. (...) Posta assim a questão, por entender pertinentes tais considerações, motivo pelo qual as adoto como razões de decidir, resta claro que não houve cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, pois para a sua caracterização era necessário que o mesmo demonstrasse de forma concreta qual foi o prejuízo sofrido. Nesse passo, não há como serem acolhidas as preliminares de nulidade em relação aos fatos arguidos. Mérito Cumpre inicialmente observar que, segundo consta no Relatório Fiscal, a autuação se refere aos seguintes levantamentos (fls. 62/67): (...) II – DOS CÓDIGOS DE LEVANTAMENTOS 3. Diante da documentação apresentada à auditoria, e, à luz da legislação aplicável à matéria, os créditos apurados foram identificados em levantamentos específicos, conforme identificados abaixo: Fl. 285DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43  LEV: AS1 TÍTULO: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO DECLARADAS EM GFIP; DESCRIÇÃO: Neste código de levantamento foram lançadas as bases de cálculo das remunerações pagas a contribuintes individuais não lançados nas GFIPS apuradas nas folhas de pagamento e recibos, cujos valores se encontram discriminados no Relatório de Lançamentos - RL anexo a este levantamento.  LEV: CS1 TÍTULO: PAGAMENTOS A COOPERATIVAS - NÃO DECLARADAS EM GFIP; DESCRIÇÃO: Neste código de levantamento foram lançadas as bases de cálculo dos pagamentos efetuados as cooperativas de trabalho, cujos valores se encontram discriminados no Relatório de Lançamentos - RL anexo a este levantamento.  LEV: ES1 TITULO: ESTAGIÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO - NÃO DECLARADAS EM GFIP; DESCRIÇÃO: Neste código de levantamento foram lançadas as bases de cálculo das remunerações pagas a segurados empregados contratados como estagiários e, cujos Termos de Compromisso de Estágio e/ou Instrumentos Jurídicos firmados não foram apresentados, em desacordo com a legislação que rege a matéria, e, cujos valores se encontram discriminados no o Relatório de Lançamentos - RL anexo a este levantamento.  LEV: FS1 TÍTULO: FOLHA PAGAMENTO - NÃO DECLARADAS EM GFIP; DESCRIÇÃO: Neste código de levantamento foram lançadas as diferenças das folhas de pagamento pagas a segurados empregados e cujos valores se encontram discriminados no Relatório de Lançamentos - RL anexo a este levantamento.  LEV: PL1 TÍTULO: PRO LABORE - NÃO DECLARADAS EM GFIP; DESCRIÇÃO: Neste código de levantamento foram lançadas as bases de cálculo das remunerações pagas aos sócios da empresa, cujos valores se encontram discriminados no Relatório de Lançamentos - RL anexo a este levantamento.  LEV: TA1 TITULO: TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - NÃO DECLARADAS EM GFIP; DESCRIÇÃO: Neste código de levantamento foram lançadas as base de cálculo das remunerações pagas a segurados contribuintes individuais transportadores autônomos que prestaram serviços para a empresa, cujos valores se encontram discriminados no Relatório de Lançamentos - RL anexo a este levantamento. III - DOS CÓDIGOS DE LANÇAMENTOS 4. Os fatos geradores apurados foram distribuídos em lançamentos específicos, de acordo com o tipo de pagamento e as alíquotas de contribuição a que seriam submetidos, nos seguintes códigos:  SC - Base de Cálculo referente as remunerações dos segurados empregados;  PCI - Pagamentos a contribuintes individuais prestadores de serviços;  C30 - Nota Fiscal Coop. de Saúde - pequeno risco referente a UNIODONTO;  C60 - Nota Fiscal Coop. de Saúde - grande risco referente a UNIMED;  PRO - Pró-Iabore referente as remuneração dos sócios da empresa;  PF2 - Pagamento de Frete após 04/07/2001 referente aos pagamentos a transportadora autônomos. Fl. 286DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 (...) V - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS 6. Com relação às verbas pagas a estagiária não foi apresentado pela empresa o termo de compromisso e o instrumento jurídico que regulam o estágio na empresa, e pela não apresentação destes documentos lançou as contribuições devidas sobre os valores pagos a este título em desacordo com a Lei n° 6.494, de 1977, cujos valores se encontram discriminados no Relatório de Lançamentos - RL e no Discriminativo do Débito – DD (...) 11. Para o estagiário em que não houve comprovação do cumprimento da legislação os pagamentos efetuados foram considerados como salários-de-contribuição, uma vez que, por força da legislação referenciada nos itens anteriores, aquele trabalhador encontra se desamparado pela Lei n°. 6.494, de 07/12/1997. pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9. 876 de 1999). 12. Com relação ao levantamento incidente sobre o valor bruto das notas fiscais de serviços, relativamente a serviços que lhe foram prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000 incidem contribuições previdenciárias correspondentes a 15,0% (quinze por cento) para a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 22, III, da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 13. Constitui fato gerador das contribuições apuradas neste levantamento o pagamento de Notas Fiscais/Faturas por serviços prestados por cooperativa de trabalho, serviços médicos e odontológicos, constantes da contabilidade da empresa e das Notas de Serviços examinadas. No Relatório de Lançamentos - RL, anexo, estão relacionados, por competência as cooperativas, a classificação do risco. 14. Fundamentam este levantamento, além dos dispositivos elencados no relatório “Fundamentos Legais do Débito”, anexo ao presente AI, os seguintes dispositivos: Lei N° 8.212, de 24 de Julho de 1991 - Lei de Custeio da previdência Social: Lei N° 8.212, de 24 de Julho de 1991 - Lei de Custeio da previdência Social: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ...IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei n°. 9.876, de 26/11/99). Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV -informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei n°. 9.528, de 10/12/97). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP n° 03, DE 14 DE JULHO DE 2005 Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios: I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser: Fl. 287DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização; Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço 15. Na forma da legislação, os serviços prestados pela UNIMED foi calculado o percentual de 15% aplicado sobre 30% do valor bruto da nota fiscal. Relativamente aos serviços prestados pela UNIODONTO, foi calculado o percentual de 15% aplicado sobre 60% do valor bruto da nota fiscal. Tais contribuições não foram incluídas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - GFIP apresentadas pela empresa. 16. Com relação as verbas pagas conforme o levantamento AS1 - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, constituem fatos geradores das contribuições apuradas nestes levantamentos o pagamento ou credito de remuneração aos contribuintes individuais (autônomos prestadora de serviços diversos), não incluídos nas GFIP's, e verificados através das Folhas de Pagamento e Livros Razão e Diário examinados. Os contribuintes individuais incluídos nesta levantamentos se encontram identificados no Relatório de Lançamentos - RL, parte integrante date Auto de Infração - AI onde constam a competência, os valores pagos, o nome do prestador, o numero da Nota Fiscal ou Recibo. (...) Conforme aduzido em linhas pretéritas, não houve tanto em sede de impugnação como no recurso qualquer manifestação do contribuinte em relação às contribuições objeto do lançamento, devidas pela empresa à seguridade social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho – GILRAT, o que levou a autoridade julgadora de primeira instância a reconhecer a procedência material dos fatos geradores, conforme excerto da decisão abaixo reproduzido (fls. 140/141): (...) De resto, as contribuições objeto de lançamento, quais sejam, contribuições devidas pela empresa à Seguridade Social, bem assim, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho - GILRAT, se originam de fatos geradores constantes da folha de pagamento não declaradas em GFIP (remunerações dos segurados empregados) e da contabilidade do sujeito passivo (recibos de pagamento e retiradas a título de pro labore por contribuintes individuais), bem assim, a contribuição incidente sobre o valor dos serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho. Ato contínuo, verifica-se que o contribuinte não aduz qualquer elemento de impugnação em relação às contribuições sociais objeto de lançamento no presente Auto de Infração, de maneira a reconhecer a procedência material da ocorrência dos fatos geradores nele contidos, uma vez que tanto a folha de pagamento como a contabilidade elaboradas pelo contribuinte provam os fatos em seu desfavor sendo legitima a cobrança diante da previsão contida no artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/91. Fl. 288DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 (...) Convém ressaltar, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, analisado sob o rito de repercussão geral 2 , declarou ser inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212 de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.876 de 1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme ementa a seguir reproduzida: EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Complementarmente à decisão do STF, o Senado Federal aprovou a Resolução nº 10 de 30 de março de 2016, que conferiu à decisão o efeito erga omnes, suspendendo a execução do artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212 de 1991. No mesmo sentido dispuseram a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (Nota PGFN/CASTF nº 174 de 24 de fevereiro de 2015) e a Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5 de 25 de maio de 2015). Sob esse prisma, observa-se que no caso em análise, trata-se, exatamente, do dispositivo sob o qual se fundava a autuação na origem, que previa a contribuição previdenciária 2 Tema 166 - Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas. Fl. 289DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-008.772 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16045.000331/2010-43 de 15%, incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A par disso e por força do artigo 62 § 2º do Regimento Interno deste Conselho, a decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 595.838 deve ser neste âmbito reproduzida, razão pela qual deve ser afastada, no presente caso, a autuação em relação ao levantamento CS1 - PAGAMENTOS A COOPERATIVAS - NÃO DECLARADAS EM GFIP. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida, vota-se em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o crédito tributário que constitui o levantamento CS1 - PAGAMENTOS A COOPERATIVAS - NÃO DECLARADAS EM GFIP. Débora Fófano dos Santos Fl. 290DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. ",Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2021-05-11T00:00:00Z,13054.100012/2007-34,202105,6380132,2021-05-12T00:00:00Z,2003-003.120,Decisao_13054100012200734.PDF,2021,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,13054100012200734_6380132.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$5.000\,00.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente e relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima\, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n",2021-04-27T00:00:00Z,8796470,2021,2021-10-08T12:28:32.741Z,N,1713054592369950720,"Metadados => date: 2021-05-10T20:07:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-10T20:07:07Z; Last-Modified: 2021-05-10T20:07:07Z; dcterms:modified: 2021-05-10T20:07:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-10T20:07:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-10T20:07:07Z; meta:save-date: 2021-05-10T20:07:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-10T20:07:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-10T20:07:07Z; created: 2021-05-10T20:07:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-05-10T20:07:07Z; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-10T20:07:07Z | Conteúdo => S2-TE03 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13054.100012/2007-34 Recurso Voluntário Acórdão nº 2003-003.120 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 27 de abril de 2021 Recorrente NARA DE ANDRADE SARAIVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$5.000,00. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente e relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. Relatório Notificação de lançamento Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 4/7), relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste anual da contribuinte acima identificada, relativa ao exercício de 2004. A autuação implicou na AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 05 4. 10 00 12 /2 00 7- 34 Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2003-003.120 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13054.100012/2007-34 alteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir declarado de R$3.534,10 para saldo de imposto a pagar de R$824,65. A notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, consignando: Foram excluídos R$ 1.650,00 de Edson Sandoval Barbosa, pois houve resarcimento de despesas, conforme extrato para imposto de renda da COOPERSINOS. O recibo de Juliana Lampert Berwanger, no valor de R$ 8.850,00 e da ORTOSOM no valor de R$ 350,00 não foram aceitos, pois não consta nos recibos o nome da contribuinte nem esta possui dependente. O recibo da referente à Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Miguel Sorrentino Jr S/C não foi aceito, porque a cirurgia plástica para efeito de estética não é tratamneto necessário, não podendo assim ser considerada despesa dedutível. Impugnação Cientificada à contribuinte em 23/7/2007, a NL foi objeto de impugnação, em 24/7/2007, às fls. 2/7 dos autos, na qual a contribuinte defendeu a dedutibilidade dos valores informados com Edson Barbosa e com clínica de cirurgia plástica, manifestando concordância com o restante da glosa. A impugnação foi apreciada na 8ª Turma da DRJ/POA que, por unanimidade, julgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 39/41): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Recurso voluntário Ciente do acórdão de impugnação em 14/4/2010 (fl. 46), a contribuinte, em 4/5/2010 (fl. 47), apresentou recurso voluntário, às fls. 47/54, alegando, em apertado resumo, que: - teria apresentado à Receita Federal do Brasil recibos emitidos por Edson Barbosa, que somariam R$1.980,00. - o ressarcimento de R$330,00 apontado no extrato da Coopersinos decorreria de recibos relativos ao ano-calendário 2002, não guardando relação com os valores declarados no ano-calendário 2004. - os valores pagos a Edson Barbosa no ano de 2004 não teriam sido total ou parcialmente ressarcidos pela cooperativa. - em relação à cirurgia realizada, indica a juntada de declaração do médico responsável e enfatiza a necessidade de sua realização. Conversão do julgamento em diligência Em 23/6/2020, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução nº 2002-000.182, nos seguintes termos (fls. 55/57): Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Unidade da Receita Federal do Brasil de origem intime a contribuinte a apresentar recibos/nota fiscal relativos às despesas informadas com a Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Miguel Sorrentino Jr S/C na DIRPF 2004, ano-calendário 2003, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que rejeitou a proposta de diligência. Fl. 71DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2003-003.120 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13054.100012/2007-34 Intimada (fls. 59/62), a recorrente procedeu à juntada de documento de fl.65. Voto Conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele tomo conhecimento. A autuação recai sobre despesas médicas, tendo sido parcialmente contestada pela contribuinte. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente comprovados (art. 73, do RIR/1999). No que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). No tocante ao profissional Edson Barbosa, a contribuinte declarou o montante de R$1.980,00, tendo a autoridade fiscal glosado o valor de R$1.650,00, consignando que a contribuinte obtivera reembolso da despesa. Na sua impugnação, a contribuinte explicou que o valor declarado não guardava relação com os valores reembolsados. A decisão recorrida não acatou a alegação apresentada, registrando: A notificada afirma que o valor de RS 1.980,00, pago a Edson Sandoval Barbosa, não foi reembolsado pela Copersinos. Afirma que nos casos de reembolso a entidade apõe carimbo com a expressão “reembolso” e que nos recibos apresentados - fls. 25/27 - não consta qualquer referência nesse sentido. Com base no “extrato para imposto de renda”, emitido pela Copersinos - fls. 31 - a fiscalização concluiu que a despesa informada na declaração de ajuste anual, no montante de R$ 1.980,00, foi reembolsada em parte. Como no referido extrato consta “valor a deduzir” R$ 330,00 a fiscalização procedeu à glosa da diferença no valor de R$ 1.650,00. Ainda em relação ao referido extrato emitido pela Copersinos, constam outras despesas que foram objeto de dedução dos rendimentos tributáveis, quais sejam: a) Coopersinos: 718,40. + 72,00 + 2,80, totalizando R$ 793,20; b) Laboratório Weimann: R$ 10,59; c) Unimed Novo Hamburgo: R$ 1.658,04 e d) Uniodonto Porto Alegre: R$ 231,48. Em relação aos prestadores de serviços acima listados, a contribuinte usou como referência para dedução o extrato emitido pela Copersinos, mas para Edson Sandoval Barbosa quer valer-se dos recibos médicos e não do valor descrito no pré-falado extrato. Deve ser registrado que a contribuinte declarou como despesa com esse profissional o valor de R$ 1.980,00 e os recibos apresentados às fls. 25/27 correspondem a R$ 1.080,00. Diante dessas contradições e dos elementos analisados, não há como definir qual foi Fl. 72DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2003-003.120 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13054.100012/2007-34 efetivamente o valor pago pela notificada ao profissional e quanto lhe foi reembolsado. Em face as divergências entre as informações acerca dessa despesa, não há como acolher os argumentos da notificada. A simples apresentação dos recibos nesse caso, por si só, não faz prova suficiente do valor o qual efetivamente a contribuinte arcou com a despesa médica. Os documentos mencionados na decisão recorrida encontram-se às fls. 26/28 e 32. Em seu recurso, a recorrente junta declaração de fl.50, acompanhada de documentos de fls. 50/53. Entendo que os documentos não se revelam hábeis a afastar a fundamentação do lançamento. Primeiro, destaco que não há qualquer documento que demonstre que o signatário da declaração de fl.50 tem poderes para representar a Coopersinos Saúde. Ainda que superada essa questão, a documentação apresentada suscita mais dúvidas do que esclarecimentos. Veja-se que a declaração não se mostra compatível com o extrato emitido pela instituição. Segundo a declaração, a contribuinte faria jus a deduzir na declaração de IR o montante de R$300,00, visto que teria apresentado dois recibos de R$180,00 e teria tido reembolso de R$60,00. No entanto, o extrato aponta a dedutibilidade de R$330,00, sendo de se concluir que outros recibos do profissional foram objeto de reembolso. Outro aspecto a se considerar é que os recibos emitidos em 2002 poderiam não estar incluídos nesse extrato, já que ele consigna o período de 01/01/03 até 31/12/03. Esse período seria relativo às datas das consultas ou dos reembolsos? A autuação se fundamentou na existência de reembolsos havidos pela recorrente. Somente à vista da declaração trazida em sede de recurso, não é possível afirmar que os recibos de fls.26/28 não foram objeto de reembolso. A recorrente alega, mas não apresenta provas nesse sentido. Neste ponto, registro que o ônus da prova é da contribuinte, já que é ela quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto. Se, por um lado, a legislação tributária concede ao contribuinte, por ocasião da declaração anual de ajuste, a possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos de despesas médicas próprias e dos dependentes, incorridos durante o ano calendário, por outro, exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preenchem todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Ainda no tocante a essa glosa, observo que, embora tenha declarado o montante de R$1.980,00, os recibos apresentados somam R$1.080,00, como destacado na decisão recorrida. Dessa feita, sem reparos a se fazer à decisão de piso. Quanto ao pagamento efetuado à Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Miguel Sorrentino JR S/C, a autuação consignou que não seriam dedutíveis despesas com cirurgias plásticas estéticas. Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2003-003.120 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13054.100012/2007-34 Na análise da defesa apresentada, a decisão recorrida afastou tal motivação, mas apontou a ausência de documentação comprobatória da despesa, conforme se extrai do trecho a seguir reproduzido: Muito embora em recente ato administrativo a Receita Federal tenha reconhecido que “são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade. inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica. reparadora ou não. com a finalidade de prevenir. manter ou recuperar a saúde do paciente”, não há como aceitar a referida dedução em face de ausência de qualquer documento probante dessa despesa. A contribuinte não trouxe aos autos nenhum documento emitido pela Clínica no sentido de comprovar a efetiva ocorrência dessa despesa. Em sede recursal, a contribuinte apresentou declaração emitida pelo profissional acerca do procedimento realizado, mas sem especificação dos valores pagos (fl. 49). Em resposta à diligência, a contribuinte apresentou a nota fiscal de fl. 65, atestando o pagamento do montante declarado, de R$5.000,00 (fl.10). Dessa feita, a despesa médica no valor de R$5.000,00 deve ser restabelecida. Pelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$5.000,00 (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. CONHECIMENTO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. As diligências e perícias não se prestam para substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador conhecer fato que demande conhecimento específico. Logo, indefere-se tais pleitos, se prescindíveis para o deslinde da controvérsia, assim considerado quando o processo contiver elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Não se comprovando a origem dos recursos utilizados para pagamento de faturas de cartão de crédito, está correta a apuração de omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto. SIGILO BANCÁRIO Não há quebra de sigilo bancário na utilização de informações de faturas de cartão de crédito, apenas sua transferência para a autoridade lançadora, submetida ao sigilo fiscal, com amparo na Lei Complementar n° 105/2001. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2021-04-29T00:00:00Z,15563.000066/2009-48,202104,6372367,2021-04-30T00:00:00Z,2402-009.781,Decisao_15563000066200948.PDF,2021,Francisco Ibiapino Luz,15563000066200948_6372367.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco Ibiapino Luz - Relator\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Márcio Augusto Sekeff Sallem\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini\, Gregório Rechmann Júnior\, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz.\n\n",2021-04-08T00:00:00Z,8777611,2021,2021-10-08T12:27:54.678Z,N,1713054592683474944,"Metadados => date: 2021-04-28T00:54:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-28T00:54:58Z; Last-Modified: 2021-04-28T00:54:58Z; dcterms:modified: 2021-04-28T00:54:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-28T00:54:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-28T00:54:58Z; meta:save-date: 2021-04-28T00:54:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-28T00:54:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-28T00:54:58Z; created: 2021-04-28T00:54:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2021-04-28T00:54:58Z; pdf:charsPerPage: 2182; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-28T00:54:58Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15563.000066/2009-48 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-009.781 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 8 de abril de 2021 Recorrente RAFAEL DOS SANTOS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. CONHECIMENTO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. As diligências e perícias não se prestam para substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador conhecer fato que demande conhecimento específico. Logo, indefere-se tais pleitos, se prescindíveis para o deslinde da controvérsia, assim considerado quando o processo contiver elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Não se comprovando a origem dos recursos utilizados para pagamento de faturas de cartão de crédito, está correta a apuração de omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto. SIGILO BANCÁRIO AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 56 3. 00 00 66 /2 00 9- 48 Fl. 658DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Não há quebra de sigilo bancário na utilização de informações de faturas de cartão de crédito, apenas sua transferência para a autoridade lançadora, submetida ao sigilo fiscal, com amparo na Lei Complementar n° 105/2001. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Contribuinte com o fito de extinguir crédito tributário decorrente de omissão de rendimento, referente aos exercícios de 2006. Auto de Infração e Impugnação Por bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto excertos do relatório da decisão de primeira instância – Acórdão nº 04-29.352 - proferida pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande - DRJ/CGE - , transcritos a seguir (processo digital, fls. 615 a 623): [...] Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 190/191), foi feito o lançamento de ofício do imposto sobre a renda, com o acréscimo de multa e juros, em decorrência da seguinte infração: - omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, no valor de R$ 218.127,85, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, com preponderância em gastos com cartões de crédito, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados pelo contribuinte e seu cônjuge, conforme apuração mensal no demonstrativo Fluxo de Caixa Mensal, relativa aos meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005, e detalhada descrição no Termo de Constatação Fiscal, partes integrantes do auto de infração. [...] Fl. 659DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Foi apresentada impugnação em 24/04/2009 (fls. 197/205), por meio da qual o interessado, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou sua defesa, acompanhada de cópia de documentos pessoais (fls. 206/207) e de outros documentos (fls. 211/304), cujos pontos relevantes para a solução do litígio são: - cumpre ressaltar primeiramente que todas as compras efetuadas através dos cartões de crédito foram para sua empresa R. dos Santos Com. e Representações de Prod. Alimentícios - ME, importando lembrar que tal empresa antigamente era considerada firma individual e que hoje, pela alteração do Código Civil, passou a denominar seu dono como empresário, ocorrendo, neste caso, uma separação patrimonial do empresário e da pessoa física, como defende Calixto Salomão Filho em texto que transcreve; - à empresa está sendo imputada dívida tributária referente a imposto de renda pessoa física, com base em extratos de pagamentos de cartão de crédito bancários, aos quais a administração tributária teve acesso através de repasse de dados das administradoras de cartão de crédito, o que configura total quebra do sigilo bancário da empresa; - esta ação da administração pública viola os preceitos constitucionais esculpidos em nosso ordenamento jurídico, ferindo o direito a privacidade e inviolabilidade de dados garantidos a todos os cidadãos, assim como da repartição de poderes, pois a pretensão da Lei Complementar n° 105/2001, e o conseqüente Decreto n° 3.724/2001, em autorizar a administração tributária a proceder à análise dos registros de instituições financeiras, contas de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, mediante a simples existência de processo ou procedimento administrativo fiscal instaurado, conspira contra o sistema de garantias fundamentais consagrado na Constituição Federal, agride a inviolabilidade de dados e menospreza função jurisdicional específica cometida ao Poder Judiciário (art. 5°, XII, da CF/88); - o acesso administrativo a dados bancários e gastos com cartão de crédito afigura-se contrário ao sistema constitucional de garantias explicitado nos artigos 5°, incisos X e XII, e 145, §1° segunda parte, ambos da Constituição Federal, que preservam de modo inequívoco a intimidade e o sigilo de dados, conforme entendimento do Ministro Celso de Mello que transcreve, e desta forma, resta nítido que a quebra do sigilo bancário do contribuinte, por parte da administração tributária, é inconstitucional e ilegal, ferindo princípios constitucionais consagrados, como os da inviolabilidade de dados, da privacidade e da separação dos poderes, não podendo prosperar auto de infração originado dos extratos bancários levantados pela autoridade administrativa, sem a autorização judicial; - de acordo com a Súmula 182 do TFR ""é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos bancários"" e podemos utilizar analogamente tal súmula para casos como autuação através de gastos com cartões de crédito, como mostram posicionamentos do judiciário e do Conselho de Contribuintes que transcreve; - foi imputada a multa de 75%, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, porém a mesma é totalmente inconstitucional, tendo em vista que viola o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que assegura a vedação ao confisco, conforme entendimento do STF que transcreve. Ao final, pede a improcedência total do lançamento. Julgamento de Primeira Instância A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade, julgou improcedente a contestação do Impugnante, nos termos do relatório e voto registrados no acórdão recorrido, cuja ementa transcrevemos (processo digital, fls. 615 a 623): Fl. 660DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Acréscimo Patrimonial a Descoberto Não se comprovando a origem dos recursos utilizados para pagamento de faturas de cartão de crédito, está correta a apuração de omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto. Sigilo Bancário Não há quebra de sigilo bancário na utilização de informações de faturas de cartão de crédito, apenas sua transferência para a autoridade lançadora, submetida ao sigilo fiscal, com amparo na Lei Complementar n° 105/2001. Multa Confiscatória O percentual aplicado da multa, nos limites e condições estabelecidos em lei, deve ser considerado exigível, porque os princípios de capacidade contributiva e vedação ao confisco são premissas necessariamente observadas pelo legislador ao fixar os percentuais de multa. Impugnação Improcedente Recurso Voluntário Discordando da respeitável decisão, o Sujeito Passivo interpôs recurso voluntário, basicamente repisando os argumentando apresentados na impugnação, o qual, em síntese, traz de relevante para a solução da presente controvérsia (processo digital, fls. 629 a 656): 1. Inicialmente, discorre acerca da autuação e do julgamento da impugnação. 2. Aduz ter ocorrido quebra de sigilo bancário. 3. Manifesta que, desde 27/9/1999, foi registrado na Junta Comercial como Firma Individual, razão por que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da jurídica. 4. Ratifica que todos os gastos com cartão de crédito foram realizados pela empresa R dos Santos Com. e Representações de Prod. Alimentícios – ME. 5. Ressalta que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a exibição preventiva dos livros comerciais limita-se ao exame dos pontos investigados. 6. Enfatiza que dita empresa apresentou as declarações do IRPJ dos exercícios de 2005 e 2006 provando não ter ocorrido referida omissão tributária. 7. Requer a realização de diligência para fazer prova de suas alegações. 8. Discorre acerca do exercício da atividade empresária e seus fundamentos jurídicos, aduzindo poder ela ser exercida tanto por pessoa natural como pela jurídica, ratificando não existir distinção entre uma e outra pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CPF e CNPJ. 9. Aduz que a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica é unicamente para fins fiscais. 10. Salienta que toda movimentação bancária objeto da autuação pertence à pessoa jurídica, e não à sua pessoa física. 11. Cita ser ilegal a autuação baseada somente em gastos com cartão de crédito. 12. Reporta suposta inconstitucionalidade da multa de ofício aplicada. 13. Traz jurisprudência perfilhada à sua pretensão. Fl. 661DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Contrarrazões ao recurso voluntário Não apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o relatório. Voto Conselheiro Francisco Ibiapino Luz - Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão recorrida se deu em 3/10/2012 (processo digital, fl. 628), e a peça recursal foi interposta em 5/11/2012 (processo digital, fl. 629), dentro do prazo legal para sua interposição. Logo, já atendidos os demais pressupostos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dele tomo conhecimento. Preliminares Princípios constitucionais Ditos princípios caracterizam-se preceitos programáticos frente às demais normas e extensivos limitadores de conduta, motivo por que têm apreciação reservada ao legislativo e ao judiciário respectivamente. O primeiro, deve considerá-los, preventivamente, por ocasião da construção legal; o segundo, ulteriormente, quando do controle de constitucionalidade. À vista disso, resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa, sob o pressuposto de se vê tipificada a invasão de competência vedada no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, conforme se discorrerá na sequência, o princípio da legalidade traduz adequação da lei tributária vigente aos preceitos constitucionais a ela aplicáveis, eis que regularmente aprovada em processo legislativo próprio e ratificada tacitamente pela suposta inércia do judiciário. Por conseguinte, já que de atividade estritamente vinculada à lei, não cabe à autoridade tributária sequer ponderar sobre a conveniência da aplicação de outro princípio, ainda que constitucional, em prejuízo do desígnio legal a que está submetida. Por oportuno, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, pelo qual se verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar o quantum devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária prevista no artigo 113 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, à luz do art. 142, § único, do mesmo Código, trata-se de atividade legalmente vinculada, razão por que a fiscalização está impedida de fazer juízo valorativo acerca da oportunidade e conveniência da aplicação de suposto princípio constitucional, enquanto não traduzido em norma proibitiva ou obrigacional da respectiva conduta, verbis: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Fl. 662DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Diante do exposto, concernente aos argumentos recursais de que tais comandos foram agredidos, .manifesta-se não caber ao CARF apreciar questão de feição constitucional. Nestes termos, a Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 26-A no Decreto n.º 70.235, de 1972, o qual determina: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] § 6 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Ademais, trata-se de matéria já pacificada perante este Conselho, conforme Enunciado nº 2 de súmula da sua jurisprudência, transcrito na sequência: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Do exposto, improcede a argumentação do Recorrente, porquanto sem fundamento legal razoável. Por fim, embora referida arguição tenha sido apresentada em sede preliminar, tratando-se, também, da formulação de mérito, como tal será analisada em sua completude, nos termos do já transcrito art. 60 do PAF. Mérito Solicitação de diligência O Recorrente alega a necessidade da realização de diligência a fim de comprovar a veracidade das informações por ele apresentadas, o que não se justifica à luz do Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 18 e 28, nestes termos: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) [...] Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. Fl. 663DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Do exposto, não vejo razão para deferir reportado pedido, pois sua realização tem por finalidade a elucidação de questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, não podendo ser utilizada para a produção de provas que o contribuinte deveria trazer junto com a impugnação. No caso, inexiste matéria controversa ou de complexidade que justificasse um parecer técnico complementar, razão por que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador. Multa de ofício e juros de mora aplicáveis As aplicações da multa de ofício e dos juros de mora se impõem, respectivamente, pelos arts. 44, I, e 61, §3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Confirma-se: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (grifo nosso) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Art. 61. [...] § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (grifo nosso) Acrescente-se que tais matérias já estão pacificadas perante este Conselho, segundo os Enunciados nºs 4 e 108 de súmulas da sua jurisprudência, abaixo transcritos: Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) Como visto, reportada matriz legal impede que a aplicação de tais acréscimos seja submetida à discricionariedade das autoridades tributárias, cujas atividades são vinculadas, nos termos do já transcrito art. 142, parágrafo único, do CTN. Por conseguinte, o procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará na cominação de mencionados acréscimos legais, nos exatos termos da legislação. Logo, resta à autoridade fiscal aplicar citada penalidade no exato percentual legalmente previsto. Do exposto, improcede a argumentação do Recorrente, porquanto sem fundamento legal razoável. Fundamentos da decisão de origem Por oportuno, vale registrar que os §§ 1º e 3º do art. 57 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 4 de junho de 2017, facultam o relator fundamentar seu voto mediante transcrição da decisão recorrida, quando o recorrente não inovar em suas razões recursais, verbis: Fl. 664DF CARF MF Documento nato-digital https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: [...] § 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. [...] § 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) Nessa perspectiva, quanto às demais questões levantadas no recurso, o Recorrente basicamente reiterou os termos da impugnação, nada acrescentando que pudesse alterar o julgamento a quo. Logo, tendo em vista minha concordância com os fundamentos do Colegiado de origem e amparado no reportado preceito regimental, adoto as razões de decidir constantes no voto condutor do respectivo acórdão, nestes termos: Acréscimo Patrimonial a Descoberto Trata o presente processo de omissão de rendimentos tendo em vista acréscimo patrimonial a descoberto no ano-calendário 2005, no valor de R$ 218.127,85, conforme demonstrado em planilha de fluxo de caixa mensal (fl. 185), onde se verificou excesso de aplicações, correspondentes preponderantemente a gastos com cartão de crédito no total de R$ 269.290,88 e dinheiro em caixa, no final do ano, declarado no montante de R$ 60.000,00, sobre origens, correspondentes a pró-labore e rendimentos recebidos de pessoas físicas, isentos e sujeitos a tributação exclusiva do impugnante e seu cônjuge e dinheiro em caixa, no início do ano, declarado no montante de R$ 90.000,00, nos meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro. Em sua impugnação, o contribuinte não contestou a planilha de fluxo financeiro diretamente, apenas alegando inicialmente que todas as compras efetuadas através dos cartões de crédito foram para sua empresa R. dos Santos Com. e Representações de Prod. Alimentícios - ME, que antigamente era considerada firma individual e que hoje, pela alteração do Código Civil, passou a denominar seu dono como empresário, ocorrendo, neste caso, uma separação patrimonial do empresário e da pessoa física. Verifica-se porém que exatamente esta separação patrimonial não foi respeitada pelo contribuinte, que utilizou-se de cartões de crédito da pessoa física, segundo ele mesmo afirma, para pagar despesas da empresa (pessoa jurídica). Embora tal fato seja um erro do ponto de vista desta correta necessidade de separação patrimonial, inclusive pelas obrigações que a empresa têm em relação à contabilidade decorrentes de sua opção de tributação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a prova desta alegação pode ser examinada nesta fase processual para, se for o caso, adequar-se a omissão de rendimentos objeto do lançamento na pessoa física aos fatos que sejam realmente de sua responsabilidade. Entretanto, em anexo a sua impugnação o contribuinte apresenta apenas cópia de alguns dos extratos de cartão de crédito fornecidos pelas administradoras à fiscalização (fls. 243/302), em atendimento à Requisição de Movimentação Financeira expedida pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Nova Iguaçu/RJ, sem trazer junto qualquer outra comprovação de suas alegações, como por exemplo a contabilidade da empresa, os comprovantes das compras efetuadas com as respectivas notas fiscais em nome da empresa, os pagamentos efetuados a partir de recursos regularmente contabilizados em nome da empresa, etc. A simples descrição dos nomes de empresas beneficiárias de compras efetuadas pelos referidos cartões de crédito não é prova suficiente quando desacompanhada de documentação oficial, que confirme as alegações da impugnação, mormente quando muitas destas empresas também atendem pessoas físicas, a exemplo de postos de gasolina, lojas de shopping, videoclubes, etc. Fl. 665DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 Importante ressaltar que neste tipo de levantamento fiscal, em que se comparam origens e aplicações ocorridas durante o ano, o relevante é que houve pagamentos para os quais é necessário demonstrar as origens dos rendimentos. O procedimento adotado pela autoridade fiscal foi exatamente o de constatar inicialmente a ocorrência de aplicações de recursos financeiros em montante superior às origens declaradas mensalmente, indício de variação patrimonial a descoberto apurada por meio de fluxo de caixa, e então intimar o contribuinte a esclarecer estes fatos, aceitando aquilo que eventualmente fosse acompanhado de prova documental hábil e idônea. Simples alegações, embora possam ser verdadeiras, também devem ser acompanhadas da respectiva documentação, cuja falta tem como conseqüência neste caso a autuação, não por presunção ou conclusão mas sim por prova do fato inicial, com base nos extratos de pagamentos de cartões de crédito não comprovados pelo autuado, a quem agora incumbe o ônus da prova em contrário. Não tendo portanto o impugnante trazido ao processo qualquer documento que comprove suas alegações e demonstre algum equívoco nas planilhas de fluxo financeiro elaboradas pela autoridade fiscal, nada há para ser alterado no lançamento. Sigilo Bancário O presente processo trata de lançamento de omissão de rendimentos caracterizados por excesso de aplicações sobre origens, preponderantemente pagamento de faturas de cartão de crédito, conforme demonstrado em planilha de fluxo de caixa mensal (fl. 185) e constante na descrição dos fatos do auto de infração (fls. 190/191). No Termo de Constatação Fiscal integrante do referido auto de infração (fls. 173/182), consta que, em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, o contribuinte afirmou ""não tenho mais esses comprovantes e não consegui segundas vias junto ao UNICARD. Quanto ao cartão do Banco CITICARD, nunca tive transação com este banco e nem possuo tal cartão."" Entretanto, por meio de informações fornecidas por Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED das respectivas administradoras de cartão de crédito, que devem informar as operações efetuadas com cartão de crédito que excedam R$ 5.000,00 para as pessoas físicas e R$ 10.000,00 para as pessoas jurídicas, conforme estabeleceu a Instrução Normativa SRF n° 341/2003, havia sido constatada a realização de gastos com estas instituições em valor superior à renda disponível e como o contribuinte, devidamente intimado, não forneceu os extratos relativos aos pagamentos dos cartões de crédito que demonstravam a aplicação destes valores, foi solicitada ao Sr. Delegado da DRF/Nova Iguaçú/RJ a competente emissão de Requisições sobre Movimentações Financeiras endereçadas ao UNICARD Banco Múltiplo S/A, Banco CITICARD S/A e Banco ITAÚ Cartões S/A (tendo em vista informações do Banco CITICARD S/A de que havia transferido a administração de alguns cartões a este banco), todas atendidas com o encaminhamento dos respectivos extratos, sendo quatro do UNICARD, um do CITIBANK e dois do ITAÚ, num total de sete cartões de crédito. Agora em sua impugnação, alega o contribuinte que à empresa está sendo imputada dívida tributária referente a imposto de renda pessoa física, com base em extratos de pagamentos de cartão de crédito bancários, aos quais a administração tributária teve acesso através de repasse de dados das administradoras de cartão de crédito, o que configura total quebra do sigilo bancário da empresa. Além do equívoco de dizer que a dívida tributária está sendo imputada à empresa e que houve quebra do sigilo bancário da empresa, quando efetivamente a autoridade fiscal nada fez em relação a empresa alguma do contribuinte neste processo, não houve qualquer quebra de sigilo bancário, apenas a sua transferência para a autoridade lançadora, submetida ao sigilo fiscal, com amparo na Lei Complementar n° 105/2001, artigo 6°, o qual dispõe: ""As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa Fl. 666DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 competente"". Esse dispositivo foi, depois, regulamentado pelo Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001, especificamente no presente caso o inciso V do artigo 3°. Mas mesmo antes do advento da legislação supracitada, os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, estavam obrigadas a prestar ao Fisco todas as informações de que dispunham, com relação aos bens, negócios ou atividades de seus clientes, sem que isso implicasse em quebra do sigilo bancário, nos termos do artigo 197, inciso II, do Código Tributário Nacional, como ensina Aliomar Baleeiro em sua obra Direito Tributário Brasileiro (Saraiva, 10 a edição, 1981, p. 619- 620). No mesmo sentido dispôs ainda a Lei n° 8.021/1990, no artigo 8°, sendo que tal dispositivo não foi até hoje declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, para a Receita Federal o entendimento jurisprudencial e doutrinário sempre foi no sentido de inexistir sigilo para o Fisco, como aliás exposto no Parecer PGFN/CRJN n° 1.380, de 07/12/94 (DOU de 21/12/1994), aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda, que, apoiado em copiosa doutrina, concluiu que não há sigilo bancário para o Fisco e sim transferência para este, que deve guardá-lo, pois o sigilo bancário não é absoluto. Não tendo havido julgamento definitivo no STF declarando inconstitucional a Lei Complementar n° 105/2001, conclui-se ter sido correto o procedimento adotado pela autoridade lançadora ao transferir, no presente caso, o sigilo bancário para o sigilo fiscal. Em relação à Súmula n° 182 do extinto TFR, além de referir-se ao lançamento baseado unicamente em extratos bancários, que não se compara nem analogamente ao procedimento fiscal adotado neste processo, foi proferida quando vigia outra legislação e, até mesmo, outra Constituição, não mais se aplicando aos fatos geradores ocorridos após a edição da Lei Complementar n° 105/2001. Sobre este ponto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Acórdão n° 2005/0180117-9 da 1 a Turma, que assim dispõe: ""TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO COM BASE APENAS EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 105/01. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/TFR. 1. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não constitui quebra de sigilo bancário. 2........................................................................................ ........................................ A teor do que dispõe o art. 144, § 1°, do CTN, as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC n° 105/2001, art. 6°, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a sua vigência. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá-la. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos. 7. .............................................................................................................................. Fl. 667DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 8............................................................................................................................. ... 9................................................................................................................................ 10. A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo, tornou-se inoperante, sendo certo que, in casu: ""houve processo administrativo, no qual a Autora apresentou a sua defesa, a impugnar o lançamento do IR lastreado na sua movimentação bancária, em valores aproximados a 1 milhão e meio de dólares (fls. 43/4)"". (REsp 792.812/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007p. 242"" (Destaques no original) Vinculação jurisprudencial Como se há verificar, a análise da jurisprudência que o Recorrente trouxe no recurso deve ser contida pelo disposto nos arts. 472 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC) e 506 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo CPC), os quais estabelecem que a sentença não reflete em terceiro estranho ao respectivo processo. Logo, por não ser parte no litígio ali estabelecido, o Recorrente dela não pode se aproveitar. Confirma-se: Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil: Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Lei nº 13.105, de 2015 - novo Código de Processo Civil: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Mais precisamente, as decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do CTN, razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho, conforme Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. Confirma-se: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Fl. 668DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 2402-009.781 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15563.000066/2009-48 d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973. e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada no recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz Fl. 669DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,Quarta Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2014 PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. O princípio da verdade material determina que o processo administrativo tributário seja conduzido de modo a que o seu desfecho seja amparado, da melhor maneira possível, na verdade dos fatos apurados. Ressalte-se ainda que o processo administrativo fiscal ele é instrumento em busca de um resultado útil. A preclusão existe como mola propulsora do processo, garantindo-lhe celeridade e evitando a ocorrência de tumultos processuais. Claramente não foi o que ocorreu no presente caso vez que o contribuinte efetivamente exerceu seu direito de defesa dentro do prazo que lhe era assegurado, não havendo nenhum tipo de atraso ou tumulto na condução do processo. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2021-05-05T00:00:00Z,11516.721835/2018-41,202105,6377506,2021-05-06T00:00:00Z,1401-005.382,Decisao_11516721835201841.PDF,2021,Carlos André Soares Nogueira,11516721835201841_6377506.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, declarar a nulidade da decisão recorrida. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira (relator) e Claudio de Andrade Camerano. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos André Soares Nogueira – Relator\n\n(documento assinado digitalmente)\nDaniel Ribeiro Silva - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano\, Daniel Ribeiro Silva\, Carlos André Soares Nogueira\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga\, Leticia Domingues Costa Braga\, André Severo Chaves\, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).\n\n\n\n",2021-04-13T00:00:00Z,8787358,2021,2021-10-08T12:28:21.808Z,N,1713054592981270528,"Metadados => date: 2021-04-30T19:44:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-30T19:44:57Z; Last-Modified: 2021-04-30T19:44:57Z; dcterms:modified: 2021-04-30T19:44:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-30T19:44:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-30T19:44:57Z; meta:save-date: 2021-04-30T19:44:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-30T19:44:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-30T19:44:57Z; created: 2021-04-30T19:44:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 53; Creation-Date: 2021-04-30T19:44:57Z; pdf:charsPerPage: 1852; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-30T19:44:57Z | Conteúdo => S1-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 11516.721835/2018-41 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão nº 1401-005.382 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 13 de abril de 2021 Recorrentes COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA (CORRESPONSÁVEIS FERNANDO MARCONDES DE MATTOS E ECAP EMPRESA CATARINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA) FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2014 PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. O princípio da verdade material determina que o processo administrativo tributário seja conduzido de modo a que o seu desfecho seja amparado, da melhor maneira possível, na verdade dos fatos apurados. Ressalte-se ainda que o processo administrativo fiscal ele é instrumento em busca de um resultado útil. A preclusão existe como mola propulsora do processo, garantindo-lhe celeridade e evitando a ocorrência de tumultos processuais. Claramente não foi o que ocorreu no presente caso vez que o contribuinte efetivamente exerceu seu direito de defesa dentro do prazo que lhe era assegurado, não havendo nenhum tipo de atraso ou tumulto na condução do processo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade da decisão recorrida. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira (relator) e Claudio de Andrade Camerano. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira – Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 72 18 35 /2 01 8- 41 Fl. 7906DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Leticia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Relatório Trata-se de lançamento de ofício de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e tributos reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e contribuição para o Programa de Integração Social – PIS) decorrente do arbitramento dos lucros no período de 04/2013 a 12/2014. Inicialmente, peço licença para adotar o cuidadoso relatório elaborado pela autoridade julgadora de primeira instância no Acórdão nº 07-43.657 exarado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis: Relatório Versa o presente processo sobre Autos de Infração (fls. 6.752 a 6.822) lavrados contra a contribuinte em epígrafe, com vistas à constituição de crédito tributário referente aos seguintes tributos apurados segundo o regime do lucro arbitrado, relativamente ao período de abril de 2013 a dezembro de 2014: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no valor de R$ 17.400.600,80, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no valor de R$ 5.266.790,77, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no valor de R$ 1.813.502,93, Contribuição para o PIS/Pasep, no valor de R$ 392.919,73, exações essas acrescidas de multa de ofício proporcional a 75% do valor do tributo não recolhido e juros moratórios. Segundo descreve a autoridade autuante nos Autos de Infração e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 6.720 a 6.751), o arbitramento do lucro foi realizado com base na receita bruta conhecida (art. 532 do RIR/99), a qual foi retirada da escrituração apresentada pela contribuinte e se deu em virtude de a escrituração mantida pela contribuinte ser imprestável para a apuração do lucro real e também pelo fato de a fiscalizada não ter apresentado documentos que teriam dado suporte à indigitada escrituração, incorrendo, assim, o sujeito passivo, nas hipóteses de arbitramento previstas nos incisos I, II e III do art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999. Mais precisamente, relata a autoridade autuante as seguintes irregularidades encontradas inicialmente na escrituração da fiscalizada: a) Recursos saíam da conta 111201013 - HSBC 0134 / 25097/70, com contrapartida a débito na conta 113101001 - Adiantamento a Fornecedores e, posteriormente, era Fl. 7907DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 lançado um crédito na conta 113101001 - Adiantamento a Fornecedores, com contrapartida a débito na conta 112101001 - Duplicatas a Receber, da forma seguinte: 111201013 - HSBC 0134 / 25097/70 ------------CRÉDITO 113101001 - Adiantamento a Fornecedores ----DÉBITO .............................................................................................. 113101001 - Adiantamento a Fornecedores ---- CRÉDITO 112101001 - Duplicatas a Receber -------------- DÉBITO No ponto, relata a fiscalização que esta situação foi apurada no PAF 11516.720089/2018-78, onde foi constatado que parte do saldo da conta 112101001 - Duplicatas a Receber não se tratava de duplicatas, mas sim de crédito que a empresa detinha contra o seu controlador, crédito este que fora constituído para nunca ser pago, ou seja, um empréstimo de fachada que culminou com o lançamento de ofício do imposto de renda da pessoa física, nos autos do citado processo administrativo. b) Lançamentos contábeis atípicos, onde era debitada uma conta de receita (311201 - SERVIÇOS MI) com contrapartida na conta transitória 112101002 - Transitória a Receber, sendo que tal fluxo inverso atingiu a monta de R$ 23.817.138,06 no ano- calendário 2013, do forma seguinte: 311201 - SERVIÇOS MI --------------------- DÉBITO 112101002 - Transitória a Receber ---------- CRÉDITO No ponto, relata a fiscalização que a conta de serviços é de receita e, portanto, tem natureza credora, ao que aduz a autoridade autuante que o lançamento inverso é atípico e montou a dezenas de milhões de reais, sendo que um único lançamento se refere a inúmeros fatos contábeis, o que contraria o Regulamento do Imposto de Renda, o qual determina que os lançamentos contábeis devem ser individualizados (§ 1º do Art. 259). Informa a fiscalização que a contribuinte tampouco apresentou documentos que suportaram as operações realizadas, mas apenas um relatório emitido por seu sistema informatizado, quando à Receita Federal do Brasil interessa a contabilidade transmitida pelo SPED e os documentos de suporte, e não sistemas auxiliares de uso da contribuinte para o controle do seu negócio. Descreve a autoridade autuante que a empresa fiscalizada optou por uma escrituração resumida, sem a escrituração de livros auxiliares e não gerou os documentos que permitiriam a verificação dos lançamentos, além do que o fluxo contábil inverso (débito em conta de receitas) somente se justificaria por um erro (corrigido por um estorno), mas nunca por um desconto, que tem a conta contábil própria, facilmente comprovado pelo valor descontado na nota fiscal. Pondera a fiscalização que se o sistema da empresa lança o total de diárias como receitas e depois estorna, devido a um cancelamento do hóspede ou outro evento qualquer, está procedendo a uma contabilização incorreta que torna a contabilidade imprestável para a determinação do lucro real, dado o enorme volume de dados incorretamente inseridos. c) Lançamentos contábeis atípicos, onde era debitada uma conta de receita (311101 - MERCADORIAS / PRODUTOS MI) com contrapartida na conta transitória 112101002 - Transitória a Receber, sendo que tal fluxo inverso atingiu a monta de R$ 3.471.023,58, no ano-calendário 2013, do forma seguinte: 311101 - MERCADORIAS / PRODUTOS MI --------------DÉBITO Fl. 7908DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 112101002 - Transitória a Receber ---------------------------- CRÉDITO No ponto, relata a fiscalização que a situação é semelhante a do item anterior e que a contribuinte alegou que o fluxo inverso era devido a descontos no fornecimento de refeições, porém, não era identificado o número da nota fiscal no histórico do lançamento contábil, de molde a que pudesse ser feita a correta auditoria, confrontando o valor total da nota e o desconto lançado. d) Fluxos contábeis inversos também encontrados nas seguintes contas financeiras: 112101017 - DUPLICATAS PENDENTES DE FATURAMENTO, 112101002 - TRANSITÓRIA A RECEBER, 112101001 - DUPLICATAS A RECEBER, 215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES, 215101004 - VALORES IDENTIFICADOS, 215101002– DEPÓSITO A IDENTIFICAR, 332501003 - DEPRECIAÇÃO AAP, 332501001 - DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. No ponto, relata a fiscalização que o volume de recursos contabilizados nessas condições era milionário, absolutamente incompatível com estornos, o que levou a conclusão de que as duplicatas emitidas não eram faturadas, os valores da conta transitória a receber não eram recebidos, os depósitos identificados eram “desidentificados”, e assim por diante, aduzindo ainda a autoridade autuante que esse volume de lançamentos sem a ocorrência de um fato contábil, sem um histórico adequado e sem documentação de suporte inviabiliza a auditoria fiscal. Segundo descreve a fiscalização tal situação retrata um grande volume de “lixo” trazido para dentro da contabilidade, que pode facilmente ocultar lançamentos indevidos que reduzem tributos, em razão de que a contabilidade não se afigura confiável, mas, sim, imprestável para a determinação do lucro real, em face da impossibilidade da auditoria fiscal. Em razão disso, foi lavrado o Termo de Constatação Fiscal n.º 0001 (fls. 528 a 533), onde, em síntese, são apontadas as irregularidades seguintes: a) A contabilidade do contribuinte apresenta diversos fluxos contábeis atípicos e não devidamente justificados pelo contribuinte por meio de documentos; b) Existem contas bancárias, relativas ao Banco Bonsucesso e ao Banrisul, que não estão corretamente contabilizadas: b.1) Banco Bonsucesso: - Na conta contábil 11101052 - Banco Bonsucesso Contr. 0002022798-8"", o saldo é de R$ 2.860.820,07 credor (que corresponde a um saldo negativo na conta corrente bancária), e não encontra correspondência com os extratos bancários apresentados pela contribuinte. Trata-se de um passivo até o momento não comprovado; - Parte dos lançamentos da conta bancária 0135011 do Banco Bonsucesso não foram contabilizados na conta contábil 111201032 - Banco Bonsucesso 135011 (conta do ativo), mas sim na conta contábil 211101052 - Banco Bonsucesso Contr. 0002022798-8 (conta do passivo). Tais incorreções impedem a checagem de lançamentos e saldos contábeis, inviabilizando a auditoria. - Até 30/07/2013 não há lançamentos contábeis na conta 111201032 - Banco Bonsucesso 135011, embora a conta corrente bancária tenha sido regularmente movimentada; - Nos extratos bancários do Banco Bonsucesso, conta 0135011, foram encontrados 116 lançamentos não contabilizados em nenhuma das contas contábeis, totalizando R$ 16.506.186,83, sendo R$ 14.675.291,83 no ano-calendário 2013 e R$ 1.830.895,00 no ano-calendário 2014. Fl. 7909DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 - Esse volume vultoso sem o respectivo lançamento e sua contrapartida contamina a contabilidade como um todo e a situação patrimonial real, fazendo com que todas as demonstrações financeiras elaboradas não mereçam fé. b.2) Banco Banrisul: - Em relação à conta bancária 06.858038.0-2, vários lançamentos foram contabilizados sem individualização (ou seja, vários lançamentos no extrato bancário aglutinados em um único lançamento na contabilidade) e outros em data incorreta, o que ocasionou uma divergência no saldo final de alguns meses entre a conta bancária e a conta contábil. c) Exclusões do lucro real realizados sem a apresentação de planilha contendo os lançamentos contábeis individualizados que deram origem aos lançamentos na ficha 09A linha 91 (R$ 4.438.376,74) e na ficha 06A linha 51 (R$ 9.625.890,61) da DIPJ ano-calendário 2013, verificando-se, mais precisamente, o seguinte: c.1) A resposta da contribuinte mostrou-se genérica e insuficiente. Limitou-se a dizer que as referidas despesas financeiras (ficha 09A linha 91 da DIPJ) e exclusões do lucro real (ficha 09A linha 91 da DIPJ) estão contidas na conta contábil sintética 361101 - DESPESAS FINANCEIRAS. Porém, a contribuinte não especificou os lançamentos, sua natureza e a base legal. Toda a exclusão do lucro real precede de um lançamento a crédito na conta de resultado, ou seja, o que não foi incluído não pode ser excluído. c.2) Os lançamentos a crédito na conta contábil sintética 361101 –DESPESAS FINANCEIRAS, excluindo os lançamentos de encerramento e os de estorno, totalizam apenas R$ 472.153,58, valor bem inferior às exclusões. Reputa-se não esclarecida a exclusão do lucro real de R$ 4.438.376,74 no ano-calendário 2013. O esclarecimento pleno deve vir obrigatoriamente com lançamentos individualizados e referência à documentação de suporte. d) Depreciações e amortizações mensais sem apresentação de planilha individualizada por bem do ativo. Dado este quadro, a autoridade autuante lavrou o Termo de Intimação Fiscal n.º 0004 (fls. 534/535) por meio do qual foi solicitado à contribuinte fiscalizada o seguinte: 1 - Refazer a escrituração dos anos-calendários 2013 e 2014 corrigindo todos os erros e falta de informações descritos no Termo de Constatação Fiscal 01, de 21/08/2017, apresentando-as em meio digital no formato do SPED. Apresentar todos os documentos que deram lastro aos lançamentos contábeis reputados atípicos, se estes forem mantidos na nova escrituração, com o devido registro no histórico de cada lançamento. 2 - Refazer o balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração do lucro real dos anos-calendário 2013 e 2014. 2 (sic) - Apresentar documentos hábeis e idôneos que dão lastro aos lançamentos contábeis que se referem às operações contidas nos extratos bancários do Banco Bonsucesso. 3 - Demonstrar em registros individualizados, com documentos e memória de cálculo os lançamentos a título de ""outras exclusões"" nas ECF de 2013 e 2014. 4 - Apresentar planilha com memória de cálculo da depreciação e amortização mensal, individualizada por bem do ativo, para os anos-calendário 2013 e 2014. Elaborar planilha separada para a depreciação AAP. A memória de cálculo deverá conter para cada bem a descrição, data de aquisição, valor da aquisição, depreciação do mês e saldo disponível. Em face do requerido, prossegue a autoridade autuante relatando as seguintes considerações: Fl. 7910DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 a) A resposta da fiscalizada foi fornecida em 08/12/2017 (fls. 2.389 a 2.391), porém, apenas o arquivo da contabilidade de 2014 (arquivo não paginado, termo de anexação de fl. 2.416) veio correto, pois os demais arquivos vieram corrompidos. A contabilidade de 2013 (arquivo não paginado, termo de anexação de fl. 2.417) foi apresentada em 08/02/2018 e os demais documentos, em formato PDF, foram apresentados em 08/06/2018, mediante solicitação por e-mail da autoridade fiscal; b) Em relação ao item 2, que trata das demonstrações financeiras, foram apresentados os balanços e demonstrações requeridos e os dados estão de acordo com a contabilidade do contribuinte e com a ECF do ano-calendário 2014; c) Em relação ao item 3 (sic), que trata da não contabilização do Banco Bonsucesso, a situação foi esclarecida pela fiscalizada, uma vez que os lançamentos contábeis foram feitos diretamente na conta dos bancos destinatários dos recursos obtidos por empréstimo do Banco Bonsucesso. Trata-se de um erro contábil, mais ainda assim não foi o principal motivo do arbitramento do lucro; d) Em relação ao item 4 (sic), que trata das exclusões do lucro real, a situação não foi suficientemente esclarecida. A DIPJ do ano-calendário 2013 entregue em 31/12/2014 (fls. 2.420 a 2.463) informou um valor de R$ 4.438.376,74 a título de outras exclusões (linha 91 da ficha 09A, fl. 2.433), e a ECF retificadora de 2014 (arquivo não paginado, termo de anexação de fl. 6.713) informou um valor de R$ 16.458.440,45 (linha 167 do registro M300) a título de outras exclusões decorrente de abatimento de prejuízo fiscal e abatimento de juros do REFIS. d.1) Em relação ao ano-calendário 2013, a única explicação dada foi que seriam os lançamentos da conta contábil 361101010 - ""Juros Tributárias"" (cf. resposta de fls. 6 e 13). Mas essa era uma conta de saldo devedor, que foi levada ao resultado como uma despesa. Não tem sentido fazer a exclusão do que já teria sido debitado no resultado. d.2) Posteriormente, em 06/12/2017, a empresa respondeu (fl. 2.390) que havia retificado a DIPJ do ano-calendário 2013 (cf. DIPJ retificadora de fls. 6.667 a 6.710) “com a inclusão dos respectivos valores nas contas e fichas corretas”. Porém, o que se verificou é que a empresa ""zerou"" o valor das outras exclusões e realocou em “outras despesas financeiras” (linha 51 da ficha 06A). d.3) O item 3 do Termo de Intimação Fiscal 0004 (fl. 534 a 535) foi bem claro ao determinar para a empresa “demonstrar em registros individualizados, com documentos e memória de cálculo os lançamentos a título de ""outras exclusões"" nas ECF de 2013 e 2014. Porém, a empresa faz uma mera realocação de ficha e linha na DIPJ, sem prestar contas com registros individualizados e memória de cálculo. d.4) Em relação ao ano-calendário de 2014, a empresa apresentou a ECF original em 30/09/2015 (arquivo não paginado), informando um imposto de renda a pagar de R$ 1.636.668,23 (linha 26 do bloco N630) e CSLL a pagar de R$ 597.840,56 (linha 21 do bloco N670). d.5) Em 28/07/2017, após iniciado o procedimento fiscal, apresentou a ECF retificadora, informando um valor de R$ 16.785.020,42 (linha 167 do registro M300) a título de outras exclusões decorrente de abatimento de prejuízo fiscal e abatimento de juros do REFIS, que suprimiu o IRPJ e CSLL a pagar. d.6) Em 21/12/2017 a empresa apresentou nova retificação, alterando esse valor para R$ 16.458.440,45, mantendo zerado o IRPJ e CSLL a pagar. d.7) É verdade que as últimas edições do REFIS têm permitido a exclusão da receita derivada do abatimento de multa e juros, porém a empresa não apresentou um demonstrativo dos juros e multas que foram contabilizados a débito no decorrer dos anos e os lançamentos a crédito decorrente do perdão do Fisco, nem uma memória de Fl. 7911DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 cálculo, ainda que regularmente intimada. Essas infrações também perderam o objeto em razão do arbitramento do lucro. e) Quanto ao item 5 (sic), que trata da depreciação, os esclarecimentos foram suficientes, embora não haja justificativa para a confusão gerada nos lançamentos contábeis. Os lançamentos atípicos dificultam o procedimento de auditoria fiscal. f) Relativamente ao item 1 do TIF 04, que trata da nova escrituração apresentada pela contribuinte (arquivos não paginados, termo de anexação de fls. 2.416 e 2.417), de fato, a nova escrituração individualizou muitos dos lançamentos que anteriormente foram lançados aglutinados, já que o novo arquivo da contabilidade do ano-calendário de 2013 tem 1.185.375 linhas de lançamentos contábeis, contra 413.589 do arquivo anterior, ao passo que, relativamente ao ano-calendário de 2014, o arquivo novo tem 1.185.455 linhas de lançamentos contábeis contra 444.437 do anterior. Também foi adicionado ao histórico o número da reserva do hóspede a que se refere cada lançamento das contas de receitas. Mas isso não foi suficiente. f.1) Os fluxos contábeis atípicos permaneceram em grande volume, tanto financeiro como em número de lançamentos, sem que fosse apresentada uma documentação adequada que desse suporte a esses lançamentos. f.2) Tudo que a empresa consegue apresentar são os “relatórios do sistema”, que não são informações seguras e confiáveis, uma vez que o sistema pode ter dados inseridos, suprimidos ou alterados a qualquer tempo. A empresa tem o dever de gerar lançamentos contábeis somente no momento em que o fato contábil acontece. Nada impede que o sistema registre informações úteis para a administração a respeito de uma reserva, um cancelamento, mas tais informações só podem ser inseridas na contabilidade quando represente um fato contábil efetivamente ocorrido, quando haja uma despesa, uma receita ou alteração na situação patrimonial. A inserção de grande volume de lançamentos sem suporte documental para serem em seguida estornados inviabiliza o procedimento de auditoria fiscal. f.3) Além disso, o histórico continua incompleto, pois muitos dos lançamentos que deveriam fazer menção ao número da nota fiscal, número da reserva ou nome do cliente continuam sem essa informação. Quando um cliente faz uma reserva ou pagamento, a empresa sabe exatamente quem o fez. Mas essa informação não é transferida para o histórico da contabilidade, impedindo o rastreamento do curso do dinheiro. Portanto, perdem a rastreabilidade os lançamentos de estorno ou atípicos. O histórico de um lançamento de estorno deveria conter um elemento que identificasse o lançamento equivocado e o porquê da razão do estorno. Mas não é isso que acontece. Há um grande volume de estornos sem coincidência em data e valor dos valores que estariam sendo estornados. Dito isto, relata a fiscalização a análise minuciosa da nova contabilidade apresentada pela fiscalizada, descrevendo o seguinte: ANO-CALENDÁRIO 2013 a) Na conta contábil ""311201 - SERVIÇOS MI"" (fls. 2.464 a 3.206) houve 28.200 lançamentos a débito, totalizando R$ 15.517.138,06 em estornos, já descontado o lançamento de R$ 8.3000.000 (sic) indevido em 01/01/2013. Desses 28.200 lançamentos contábeis, 23.200 contém a palavra estorno no histórico sem mencionar o número da nota fiscal, totalizando R$ 7.812.092,63 (fls. 3.207 a 3.885). E ainda outros 2.849 lançamentos sem conter a palavra estorno, mas também sem conter o número da nota fiscal, totalizando R$ 6.272.011,70 (fls. 3.886 a 3.969). b) Na conta ""311101 - MERCADORIAS / PRODUTOS MI"" (fls. 3.970 a 4.223) a situação não é diferente. São 8.888 lançamentos a débito, totalizando R$ 3.471.023,58. Fl. 7912DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Desses 8.888 lançamentos a débito, 168 contém a palavra estorno no histórico totalizando R$ 49.400,94, sem conter o número da nota fiscal (fls. 4.224 a 4.229), e outros 7.534 lançamentos sem conter a palavra estorno no histórico, também sem o número da nota fiscal, totalizando R$ 681.528,95 (fls. 4.230 a 4.451). No ponto, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte controla muito bem suas receitas cobrando corretamente de seus clientes, através do seu sistema de informação, porém não transfere as informações essenciais ao controle do Fisco para a contabilidade, estabelecendo uma profunda confusão entre receitas e estornos, e pior, sem nenhum controle documental. Segundo descreve a autoridade autuante, a confusão não é estabelecida somente nas contas de receita. Na parte financeira também é usado o mesmo procedimento, que retira a possibilidade de o Fisco auditar o fluxo financeiro da empresa. Conforme foi visto no Termo de Constatação Fiscal 0001 (fls. 528 a 533), confusão semelhante é estabelecida nas contas contábeis 112101017 - DUPLICATAS PENDENTES DE FATURAMENTO, 112101002 - TRANSITÓRIA A RECEBER, 112101001 - DUPLICATAS A RECEBER, 215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES, 215101004 - VALORES IDENTIFICADOS, 215101002 – DEPÓSITO A IDENTIFICAR, 332501003 - DEPRECIAÇÃO AAP, 332501001 - DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. Quando a contribuinte, regularmente intimada (Termo de Intimação Fiscal 0004, fls. 534 a 535), refez a contabilidade, houve alguma melhora, tal como na individualização dos lançamentos e a redução ou eliminação de fluxos contábeis atípicos, nas contas 112101017 - DUPLICATAS PENDENTES DE FATURAMENTO, 112101002 - TRANSITÓRIA A RECEBER, 112101001 - DUPLICATAS A RECEBER e 111201 - CONTAS CORRENTES. Mas isto não foi suficiente. As irregularidades remanescentes são de um volume tal que inviabiliza a correta determinação do lucro real. Mais precisamente, descreve a fiscalização que, na contabilidade refeita pela contribuinte (arquivo não paginado, termo de anexação de fl. 2.417), relativa ao ano- calendário de 2013, foram encontradas ainda as seguintes irregularidades: 1) Débito em ""215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES"" com contrapartida a crédito em ""215101004 - VALORES IDENTIFICADOS"" - no valor de R$ 8.869.277,97 (fls. 4.452 a 4.476) – ao passo que o fluxo contábil normal é, após a identificação do depósito do cliente, haver a transferência para a conta de passivo ""ADIANTAMENTO DE CLIENTES"", por se tratar de um recebimento por um serviço ainda não prestado. Com a prestação do serviço, o valor é transferido da conta de adiantamento para a conta de receitas. Segundo a autoridade atuante este seria o fluxo normal, e não o retorno para valores identificados. De acordo com a informação da contadora da empresa, muito excepcionalmente o valor de uma reserva é devolvido ao cliente, pois sempre a empresa faz com que a data da hospedagem seja reagendada. Logo, segundo a fiscalização, não se justifica esse gigantesco fluxo financeiro em sentido inverso. Destaca a autoridade autuante que, nesse caso, ainda não há o número da nota fiscal, pois o serviço ainda não fora prestado, mas somente o número da reserva, que de fato está disposto no histórico. Fl. 7913DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Todavia, relata a fiscalização que não há o número da reserva nas outras contas financeiras ou do cartão de crédito, o que impede o rastreamento do dinheiro, imprescindível para se detectar qualquer omissão de receitas. Pondera a autoridade autuante que, se houve dinheiro devolvido ao cliente, deveria haver um registro contábil individualizado, com histórico esclarecedor e contrapartida em bancos. Porém não há registros contábeis nesses termos. 2) Crédito em ""215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES"" com contrapartida a débito em ""215101004 – VALORES IDENTIFICADOS"" - no valor de R$ 3.775.777,86 – Segundo descreve a autoridade autuante, este é o fluxo normal da contabilidade. 3) Débito em ""215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES"" com contrapartida a crédito em ""215101002 – DEPÓSITO A IDENTIFICAR"" - no valor de R$ 3.142.684,58 (fls. 4.477 a 4.482) – Fato semelhante ao ocorrido anteriormente, pois o valor contabilizado em adiantamento de clientes, ao invés de permanecer ali até a efetiva prestação do serviço, é estornado e o depósito é “desidentificado”, sendo que, muito embora o lançamento contábil contenha o número da reserva, isto não é suficiente para o rastreamento do dinheiro. Descreve o Fisco que, a título exemplificativo, foi selecionado no Diário Geral todos os lançamentos contábeis no valor de R$ 14.049,00 (planilha de fls. 4.483), ocasião em que foram levantados 3 (três) créditos da conta Cielo Crédito com contrapartida a débito na conta do Bradesco, que significa ingresso de recursos na conta bancária. No entanto, segundo a autoridade atuante, não houve o lançamento do número da reserva nem tampouco o nome do cliente que a efetuou. Pondera, no ponto, a fiscalização que, obviamente, a empresa tem esse controle, sob pena de o negócio se tornar inadministrável, porém, verificou-se um lançamento típico de contas intermediárias, com débito na conta cartões a processar e crédito na conta hóspede particular, além de dois lançamentos na conta adiantamento de clientes, um a débito e outro a crédito. Dado este quadro, questiona a autoridade autuante onde foi parar esses 3 (três) ingressos de R$ 14.049,00 na conta bancária, pois, se fosse o adiantamento de uma reserva, estes valores deveriam obrigatoriamente ser levados a crédito na conta de adiantamento de clientes, de modo individualizado, além do que se fosse o pagamento de um serviço, deveria haver a emissão da fatura e o crédito em uma conta de receitas, também de modo individualizado. Em razão disso, conclui a fiscalização, no ponto, que ou a empresa omitiu essas 3 (três) receitas de R$ 14.049,00, ou aglutinou com outros lançamentos contábeis sem o registro no histórico, fato este que inviabiliza a auditoria fiscal. Reitera a autoridade autuante que os lançamentos contábeis devem ser individualizados e o histórico deve ser preenchido de molde a que represente a essência da operação, indicando os documentos envolvidos, destacando, outrossim, que o que se quer demonstrar não é se houve ou não a omissão de receitas, mas sim o fato de a contabilidade ter milhares de lançamentos nessas condições envolvendo dezenas de milhões de reais, o que a torna imprestável para a determinação do lucro real. 3) Crédito em ""215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES"" com contrapartida a débito em ""215101002 - DEPÓSITO A IDENTIFICAR"" - no valor de R$ 40.723.258,51 – Segundo descreve a autoridade autuante, este é o fluxo normal da contabilidade. 4) Débito em ""215101002 - DEPÓSITO A IDENTIFICAR"" com contrapartida a crédito em ""215101004 – VALORES IDENTIFICADOS"" - no valor de R$ 4.581.000,00 – – Fl. 7914DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Segundo descreve a autoridade autuante, este também é o fluxo normal da contabilidade. 5) Crédito em ""215101002 - DEPÓSITO A IDENTIFICAR"" com contrapartida a débito em ""215101004 - VALORES IDENTIFICADOS"" - no valor de R$ 6.874.671,30 (fls. 4.484) – Neste caso, segundo descreve a autoridade autuante, a planilha indica a existência de vários lançamentos a título de estorno. Descreve o Fisco que, a título exemplificativo, foi rastreado na ""conta 215101002 - Depósito a Identificar"" todos os lançamentos no valor de R$ 1.145.250,00 (planilha de fl. 6.664), ocasião em que foram encontrados 4 (quatro) lançamentos nesse valor com o histórico de estorno, marcados em vermelho na planilha, ao passo que foram marcados em azul os lançamentos semelhantes que teriam sido estornados. Dado este quadro, relata a autoridade atuante que restaram 6 (seis) lançamentos de R$ 1.145.125,00 a crédito em depósitos a identificar, e nenhum lançamento a débito, sendo que dois desses lançamentos ocorreram em 31/12/2013, o que poderia justificar a transferência desse passivo para o ano de 2014, quando o serviço teria sido prestado. Todavia, segundo a fiscalização, quatro deles não têm justificativa. São descontos de duplicatas. Em razão disso, concluiu a autoridade autuante, no ponto, que, ou a empresa manteve um passivo fictício em 31/12/2013 (correspondente a 4 créditos de R$ 1.145.250,00 cada, na conta ""215101004 - VALORES IDENTIFICADOS""), o que caracteriza uma omissão de receitas, ou aglutinou esses lançamentos em outros quando da baixa desse passivo (lançamentos a débito). Pondera o Fisco que um lançamento de valor tão expressivo deveria ser feito de maneira individual e com o histórico bem esclarecido, mencionando o número de todos os documentos pertinentes (duplicata, nota fiscal, número da reserva, nome do cliente, etc.) em todas as pontas da operação, inclusive nas contas de adiantamento de clientes, receita de prestação de serviços, etc., mantendo toda a rastreabilidade das operações e do dinheiro. Novamente destaca a autoridade autuante que o que se quer demonstrar não é se houve ou não omissão de receitas ou passivo fictício, o que demandaria uma investigação adicional para cada lançamento suspeito, mas que a contabilidade com fluxo inverso, histórico incompleto e lançamentos aglutinados não é passível de auditoria fiscal e não pode ser considerada como apta a demonstrar o lucro real. Outrossim, assinala a fiscalização que referido lançamento é meramente exemplificativo, uma vez que, conforme mencionado e demonstrado nas planilhas, a contabilidade possui milhares de lançamentos nessas condições, envolvendo dezenas de milhões de reais, o que inviabiliza a apuração do lucro real dado o imenso volume de operações e milhares de lançamentos que demandariam investigação. ANO-CALENDÁRIO 2014 Prossegue relatando a autoridade autuante que todas as irregularidades contábeis encontradas no ano-calendário de 2013 foram mantidas em 2014, como a seguir descritas. 1) Na conta contábil ""311201 - SERVIÇOS MI"" (fls. 4.485 a 5.425) houve 32.910 lançamentos a débito, totalizando R$ 21.545.875,39 em estornos, sendo que, desse total de lançamentos contábeis, 28.075 lançamentos contêm a palavra estorno no histórico sem mencionar o número da nota fiscal, totalizando R$ 11.215.125,94 (fls. 5.426 a 6.251) além do que outros 1.590 lançamentos contábeis não contêm a palavra estorno nem informam o número da nota fiscal, totalizando R$ 6.365.426,62 (fls. 6.252 a 6.301). Fl. 7915DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 2) Na conta ""311101 - MERCADORIAS / PRODUTOS MI"" (fls. 6.302 a 6.469) a situação não é diferente, pois são 5.869 lançamentos a débito, totalizando R$ 3.006.355,62, sendo que 186 lançamentos contêm a palavra estorno no histórico, totalizando R$ 8.638,25, sem informar o número da nota fiscal (fls. 6.470 a 6.475), e outros 4.458 lançamentos não contêm a palavra estorno no histórico nem informam o número da nota fiscal, totalizando R$ 797.949,83 (fls. 6.476 a 6.607). 3) Débito em ""215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES"" com contrapartida a crédito em ""215101004 - VALORES IDENTIFICADOS"" (fls. 6.608 a 6.628) –o que configura um fluxo contábil atípico de R$ 3.211.660,75 distribuídos em 882 lançamentos. Não há a identificação do cliente no histórico. 4) Débito em ""215101001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES"" com contrapartida a crédito em ""215101002 – DEPÓSITO A IDENTIFICAR"" (fls. 6.629 a 6.633) –o que configura um fluxo contábil atípico de R$ 1.121.305,31 distribuídos em 180 lançamentos contábeis. Não há a identificação do cliente no histórico. 5) Crédito em ""215101002 - DEPÓSITO A IDENTIFICAR"" com contrapartida a débito em ""215101004 – VALORES IDENTIFICADOS"" (fl. 6.634) – o que configura um fluxo contábil atípico de R$ 1.790.085,31 distribuídos em 24 lançamentos contábeis. Foi detectado que quase a totalidade desse fluxo se refere a um histórico nada esclarecedor denominado “transferência entre contas” e estornos, em valores de R$ 700.000,00. No ponto, descreve a autoridade autuante que o exame do Diário Geral de 2014, filtrado por lançamentos de R$ 700.000,00 (fl. 6.635) revelou que no citado ano houve duas reservas nesse valor, havendo também um débito (ingresso de recursos) no Bradesco e um desconto de duplicata. Todavia, assinala o Fisco que, na parte financeira, não há indicação no histórico de qual operação se refere o lançamento contábil. Segundo descreve a fiscalização, isto nem é o pior, pois há um lançamento a crédito de R$ 700.000,00 na conta caixa financeiro e, observando-se o Razão da conta ""111101009 - Caixa Financeiro"" (fls. 6.636 a 6.662), nota-se que o saldo é crescente durante o ano, atingindo o valor máximo R$ 879.997,01 em 31/10/2014, mas quando são lançados os mencionados R$ 700.000,00, o saldo é reduzido para R$ 179.997,01. Pondera, no ponto, a autoridade autuante que, tendo em vista que a atividade da empresa fiscalizada é de hotelaria, esse saldo gigantesco no caixa é evidentemente falso, por razões de segurança, pois ninguém vai deixar esse volume de dinheiro em um cofre sem render juros e correndo risco de assalto. Pelo contrário, segundo descreve o Fisco, as empresas desse setor habitualmente cuidam de fazer o depósito das entradas em dinheiro e cheque o mais cedo possível. Em razão disso, concluiu a autoridade autuante que referida conta é usada para acomodar operações ocultas da empresa, uma vez que pagamentos em espécie ou depósitos bancários desse valor são considerados operações suspeitas pelo COAF. Além disso, destaca a fiscalização que a empresa fiscalizada apresenta elevadíssimos passivos bancários que, por sua vez, geram uma elevadíssima despesa de juros, não fazendo, pois, sentido a empresa deixar esse valor em caixa e contrair empréstimos bancários, quadro este que, segundo a autoridade autuante, revela uma mentira evidente. Mais precisamente, segundo relata a fiscalização, este quadro retrata a existência de recursos que transitaram pela empresa sem que as verdadeiras operações tenham sido registradas com o histórico adequado, mas que, todavia, a investigação do saldo em caixa não foi feita em face do arbitramento do lucro. Novamente, destaca a autoridade autuante que o que se quer demonstrar é que a contabilidade com lançamentos atípicos e sem o registro adequado do histórico das Fl. 7916DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 operações, além de tornar inviável a auditoria, é um terreno fértil para toda a sorte de lançamentos fraudulentos, ressaltando, porém, que para o arbitramento do lucro não é necessário provar a ocorrência de infrações, mas tão somente a imprestabilidade da escrituração para a determinação do lucro real. 6) Por último, mas não menos importante, a empresa reavaliou seus ativos em 2013 em R$ 9.320.000,00, baseada em laudos de avaliação (fls. 67 a 166), efetuando um lançamento a crédito na conta ""233101002 – PREJUÍZOS ACUMULADOS"" (fl. 6.663), ao invés de creditar uma conta de reserva de reavaliação, sendo que tal lançamento distorce a situação patrimonial da empresa, alterando indevidamente o seu balanço. Feitas essas considerações, a autoridade autuante relata que o arbitramento do lucro se deu em virtude das seguintes irregularidades que restaram pendentes, mesmo após a contribuinte refazer a sua escrituração: 1) Os fluxos contábeis atípicos demonstram que a empresa faz habitualmente registros contábeis sem a ocorrência efetiva de um fato contábil, sem o registro adequado no histórico e sem documentação de suporte. Há um volume excessivo de estornos, o que representa “lixo” trazido para dentro da contabilidade. Tal prática viabiliza a ocultação de lançamentos fraudulentos, quer tenham estes ocorrido ou não; 2) Os “relatórios do sistema” não são documentos hábeis e idôneos para dar suporte a lançamentos contábeis, sobretudo os atípicos; 3) Mesmo que a empresa tenha reescriturado a contabilidade, adicionando o número da reserva nas contas de receita, a situação não melhora. Na parte financeira, como pagamentos, emissão e desconto de duplicatas, cartão de crédito, depósitos bancários, etc., não é possível identificar o cliente ou o número da reserva; 4) Não se consegue individualizar o passivo da empresa. Os registros nas contas adiantamento de clientes, depósitos bancários, cartão de crédito, depósitos a identificar, depósitos identificados, etc., não fazem menção no histórico de quem é o cliente ou o rastreamento completo do número da reserva, incluindo pagamentos. A empresa sabe exatamente quem é o cliente que pagou cada reserva, porém a informação não é transferida para a contabilidade. É impossível a auditoria do passivo nessas condições; 5) A contabilidade da empresa mantém elevadíssima movimentação na conta caixa financeiro, cujo saldo atingiu R$ 879.997,01 em 31/10/2014. Esse saldo é uma ""mentira evidente"", visto que a empresa mantém paralelamente elevados passivos bancários com pagamento de juros e ainda por razões de segurança; e 6) A empresa não justificou adequadamente as exclusões do lucro real. Não apresentou os demonstrativos individualizados e memória de cálculo, ainda que regularmente intimada. Segundo descreve a fiscalização, qualquer uma das irregularidades acima, sozinha, já seria suficiente para caracterizar a imprestabilidade da escrituração, porém, as seguintes irregularidades menos importantes foram detectadas e têm o condão de promover o mesmo efeito: 1) O Banco Bonsucesso não foi contabilizado corretamente, embora tal erro não tenha alterado a situação patrimonial da empresa; 2) Eram efetuados lançamentos vultosos de fatos contábeis inexistentes para esquivar-se do lucro nos primeiros meses do ano-calendário e consequentemente das antecipações de IRPJ e CSLL; Fl. 7917DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 3) O controlador da empresa, Sr. Fernando Marcondes de Mattos, efetuou retiradas de numerário cuja contrapartida foi a conta de duplicatas a receber, o que distorce a situação patrimonial; e 4) A empresa reavaliou seus ativos em R$ 9.320.000,00 com contrapartida a crédito em prejuízos acumulados, ao invés de reserva de reavaliação, o que distorce o balanço patrimonial. Relata ainda a fiscalização que a contribuinte declarou em DCTF nos anos-calendário de 2013 e 2014 um total de R$ 1.157.735,81 a título de IRPJ e CSLL (planilha de fl. 6.714), utilizando códigos de recolhimento do lucro presumido (2089 e 2372) e de antecipações (2362 e 2484), mas que esse montante, todavia, não foi abatido da autuação pelas razões a seguir expostas: a) Não houve o pagamento desses tributos declarados; b) Desde o princípio a contribuinte agiu com dolo e a intenção de não pagar o valor declarado em DCTF; c) A contribuinte fez pedidos de ressarcimento a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL nos anos-calendário de 2013 e 2014, porém, esse pedido não é compatível com quem tem valores declarados e não pagos em DCTF; d) O Código Tributário Nacional é taxativo ao rezar que a denúncia espontânea deve vir acompanhada do pagamento do tributo. Quanto à apuração das contribuições para o PIS e Cofins, relata a autoridade autuante que as alíquotas utilizadas foram de 0,65% e 3%, respectivamente, incidindo somente sobre os serviços e mercadorias no mercado interno, já que não houve tributação sobre a exportação, aduzindo ainda que, relativamente a essas contribuições, foram deduzidos os valores declarados nas DCTF que foram apresentadas antes do início do procedimento fiscal, sendo que, na contabilidade da fiscalizada não há registro de PIS e COFINS retido na fonte por terceiros, pelo que não houve dedução nesse sentido. Finalmente, relata a autoridade autuante ter atribuído responsabilidade solidária, com fulcro no disposto pelo inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional, às seguintes pessoas física e jurídica: a) ECAP EMPRESA CATARINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CNPJ n.º 82.955.337/0001-17), em virtude de a referida empresa deter 99,99974% do capital da empresa fiscalizada, COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER, e ser beneficiária direta das atividades da COSTÃO que são fatos geradores de impostos; e b) FERNANDO MARCONDES DE MATTOS (CPF n.º 003.463.739-72), em virtude de a referida pessoa física ser a principal acionista (sic) e controladora da ECAP EMPRESA CATARINENSE DE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, com 89,58% de participação, ao que aduz que o Sr. FERNANDO não tem outra fonte de renda, a não ser de suas empresas e, por isso, tem interesse direto nos negócios que são fatos geradores de tributos. No ponto, relata ainda a fiscalização que o Sr. FERNANDO detém um empréstimo de R$ 3.319.658,86 junto a ECAP em 31/12/2014 conforme sua declaração de IRPF do ano-calendário de 2014 e fez retiradas de numerário, em seu favor, da COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER, lançando a contrapartida na conta 112101001 - Duplicatas a Receber, pelo que parte do saldo da conta 112101001 - Duplicatas a Receber não se tratava de duplicatas, e sim de um crédito que a empresa detinha para com o seu controlador, crédito este que fora constituído para nunca ser pago, ou seja, um empréstimo de fachada. Fl. 7918DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Reitera a autoridade autuante que tal situação fora apurada através do processo administrativo fiscal n.º 11516.720089/2018-78 que trata do lançamento de ofício do imposto de renda na pessoa física. Aduz ainda a autoridade autuante que o Sr. FERNANDO é o beneficiário direto dos impostos sonegados pela COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER que, por sua vez, participa do grupo econômico controlado pelo Sr. FERNANDO. Cientificados dos lançamentos, a contribuinte autuada e, bem assim, os responsáveis solidários, irresignados, em 26/07/2018, juntaram documentos e apresentaram impugnação, colacionados às fls. 6.839 a 7.120, onde, em síntese: Preliminarmente, alegam que foram praticados atos pela fiscalização sem embasamento legal e sem autorização da autoridade competente, o que torna nula a fiscalização e, consequentemente, tornam nulos também os Autos de Infração; Alegam que o prazo do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido sob a égide da Portaria RFB nº 1.687, de 2014, foi prorrogado por várias vezes, sem nunca ter sido dada a ciência à contribuinte acerca dessas prorrogações, tendo sido a empresa fiscalizada apenas cientificada do início da fiscalização; No ponto, aduzem que a informação contida no termo de início de fiscalização (recebido via AR – fl. 4), é a de que o sujeito passivo poderia verificar a autenticidade do MPF pela internet com código de acesso, mas em nenhum momento foi lhe informado que as intimações relativas às prorrogações de prazo, também seriam tomadas por este meio; Em razão disso, alegam ser evidente que o procedimento fiscal desrespeitou as normas pré-estabelecidas, pois só em 09/06/2018, a empresa fiscalizada foi notificada via AR, do Termo de Ciência e de Continuidade de Fiscalização, ou seja, mais de 400 (quatrocentos) dias após a ciência do início da fiscalização; Sustentam que a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal deve ser feita antes de haver escoado o seu prazo de validade, devendo ser cientificada a contribuinte de tal prorrogação, sob pena de o procedimento fiscal ser considerado eivado de vício insanável, porquanto instaurado em desacordo com as normas da legislação e de forma contrária às regras fixadas na Portaria regulamentadora, estando consubstanciada a ofensa ao disposto no Decreto nº 70.235/72; Reclamam ser, no mínimo, imoral a Administração emitir um ato em que se compromete a realizar determinado agir em benefício do administrado e depois unilateralmente descumprir o que fora prometido; Alegam que, muito embora se faculte a prorrogação do MPF por registro eletrônico, inexiste qualquer documento nos autos que comprove a real ciência da empresa fiscalizada quanto a tais prorrogações, a não ser a recebida em 09/06/2018, ou seja, não há nos autos qualquer documento indicando que o MPF foi prorrogado a partir de 01/06/2017 (que reputam como a ""data de finalização do procedimento fiscal""); Sustentam, no ponto, que dizer que a ciência das diversas prorrogações do MPF também poderia se dar mediante divulgação da internet, e que esta estaria disponível à contribuinte a qualquer momento, é um acinte ao princípio da moralidade, uma vez que a RFB emitiu um ato (Portaria RFB 1.687, de 2014), se comprometendo a agir de uma determinada forma em benefício não só de si mesma (para seu controle), mas em benefício da contribuinte e depois descumpre unilateralmente o que ela mesma estabeleceu; Reclamam que a simples emissão de “um descritivo de prorrogação”, sem os devidos preenchimentos da qualificação dos agentes fiscais responsáveis, não pode servir de Fl. 7919DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 amparo ao procedimento fiscal, que deve seguir o princípio da transparência do ato administrativo, além do que a sua fundamentação deveria constar de um termo de prorrogação de procedimento fiscal; Argumentam que emitir simples informação de prorrogação, sem o competente Termo de Prorrogação e sem cientificar a fiscalizada das prorrogações e alterações do MPF, é vício que atenta às normas que regem o Mandado de Procedimento Fiscal, que são dirigidas não somente aos agentes fiscais, mas servem de norte a todos os contribuintes, pois, a partir delas, estes detêm o direito ao cumprimento de que o rito de procedimentos estabelecido previamente seja cumprido pelos agentes fiscais; Alegam que o Anexo I da Portaria RFB 1.687, de 2014, especifica o modelo de alteração do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, que deve conter a data de sua alteração e, bem assim, sua natureza, devendo obrigatoriamente conter os dados das prorrogações; Destacam que o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal dispõe que ""TDPF e suas alterações, inclusive as decorrentes de prorrogação de prazo, permaneceram (sic) disponíveis para consulta na internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata a Portaria”, mas que não foi obedecido o que é determinado na Portaria 1.687, de 2014, já que não foi disponibilizado à contribuinte fiscalizada o TDPF de prorrogação dos prazos do MPF, nos termos da referida Portaria, de forma a assegurar à empresa que esta continuava sendo fiscalizada pelos mesmos agentes fiscais contidos no MPF inicial; Alegam que um MPF não prorrogado nos devidos termos do que lhe determinam a Portaria regulamentadora, está extinto, sob pena de desrespeito ao princípio da moralidade administrativa; Argumentam que os procedimentos a serem respeitados em relação ao MPF ou o TDPF foram instituídos no sentido de revestir o lançamento tributário de maior certeza e segurança jurídica, em respeito aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como para propiciar à Administração Fazendária o controle sobre os atos dos agentes fiscais; Alegam que os procedimentos previstos, mesmo que em Portaria, não eximem os agentes fiscais de cumpri-los, sob pena de retirar a legitimidade e validade de seus atos, excluindo deles ainda a transparência e cerceando a fiscalizada do direito à ciência e à publicidade dos procedimentos que estão sendo realizados e por quem estão, se pelo mesmo agente fiscal indicado no início do procedimento ou por outro; Sustentam ser o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, alterado conforme ditames da Portaria RFB 1.687, de 2014, ainda que a alteração se refira à prorrogação, que dará segurança ao fiscalizado da continuidade do procedimento com os auditores- fiscais competentes para isso, ou seja, que justificam a manutenção ou continuidade da outorga de competência do Fisco para exercer a fiscalização dentro de prazo determinado; Reiteram que o sujeito passivo deve ser cientificado da expedição e de todas as prorrogações do MPF, mediante o preenchimento do competente Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, porquanto é neste instrumento que pode ser confirmado ou não a manutenção da competência dos auditores-fiscais, mesmo na hipótese de que a prorrogação tenha sido procedida via Internet; Em razão disso, alegam que são nulos os atos praticados pela autoridade autuante após a extinção do MPF, sem que tenha sido cientificada a contribuinte de qualquer continuidade dentro do prazo legal e sem a emissão de nova outorga de ação fiscal, uma vez que a autoridade autuante estava destituída de competência para continuar o Fl. 7920DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 procedimento instaurado pelo MPF 0920100-2017-00077 à revelia das disposições contidas no art. 196 do CTN e na Portaria RFB 1.687, de 2014. No Mérito, arguem a prejudicial de que os lançamentos referentes a períodos anteriores à notificação dos Autos de Infração encontram-se fulminados pela decadência, porquanto os tributos exigidos estão sujeitos ao lançamento por homologação; Mais precisamente, sustentam que a ciência dos Autos de Infração se deu em 27/06/2018 (conforme AR de fl. 6.831), de modo que todo o período de janeiro a maio de 2013 encontra-se decaído, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, dado que a dívida foi reconhecida mediante a entrega das DCTF pela fiscalizada e, estando cumprida a obrigação acessória para fins de pagamento ou parcelamento dos tributos, na ótica dos impugnantes, entende-se que o crédito no valor declarado já se encontra definitivamente formalizado, iniciando-se de pronto o prazo quinquenal para o Fisco proceder à respectiva cobrança, mediante inscrição em dívida e ajuizamento de execução fiscal; Em razão disso, alegam que restam alcançados pela decadência os meses de janeiro a maio de 2013, não podendo subsistir o feito atacado por considerar em suas bases de apuração valores extintos pela decadência, ao que aduzem que, por este prisma, nenhuma ilação da autoridade autuante que se reporte a períodos atingidos pela decadência podem servir de contorno ao arbitramento do lucro, devendo ser excluídos da apuração dos tributos lançados todo o período alcançado pela decadência arguida; Relativamente ao procedimento fiscal, alegam que a fiscalizada atendeu a todas as demandas da fiscalização, apresentando todos os seus lançamentos contábeis de forma individualizada e todos os documentos fiscais de suporte de tais lançamentos, o que não pode ser ignorado; Aduzem que apesar de a fiscalizada ter apresentado todos os documentos e explicações aos termos de intimações fiscais, a autoridade autuante deixou de juntar ao processo documentos que lhe foram entregues pela contribuinte, sendo que todas as intimações foram respondidas em conformidade com orientações dadas pelo próprio auditor-fiscal e formalizadas por protocolo, os quais, todavia, a autoridade autuante não juntou aos autos do processo; Alegam que, apesar da existência de erros, a escrituração da empresa fiscalizada não pode ser considerada imprestável, pois não há na escrituração quaisquer indicativos de fraudes ou vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para a determinação do lucro real; Argumentam que a empresa fiscalizada é auditada por auditoria independente, com inscrição regular na CVM e BACEN, de tal forma que qualquer critério incorreto, ilegal ou vício que importasse à desclassificação da contabilidade teria sido ressalvado pelos mesmos em parecer de auditoria; Reclamam, enfim, que a autuação é fruto de ilações feitas pela fiscalização sem respaldo na lei ou nas provas colhidas durante o procedimento fiscalizatório, e decorrem de interpretação equivocada, por parte da autoridade autuante, acerca da escrituração da empresa fiscalizada; Alegam, ainda, que a conduta imoral e ardilosa da autoridade autuante foi testemunhada por funcionários e prestadores de serviços da empresa fiscalizada, em razão de que foram anexados ao processo todos os e-mails enviados e recebidos do auditor-fiscal e, bem assim, as respostas dadas a seus questionamentos, nas quais constam que todo os acertos e explicações prestadas se davam conforme fora ajustado com o auditor, de tal sorte a demonstrar que o intento do mesmo em imputar conduta desidiosa à fiscalizada, ao afirmar que esta não apresentou documentos ou prestou informações incompletas, e que foi um ardil preparado para criar provas voltadas ao indevido arbitramento do lucro; Fl. 7921DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Citam disposições contidas no Decreto nº 1.171, de 1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, para alegarem que a autoridade autuante agiu em desrespeito à ética, quer seja pela desídia na verificação de informações ou documentos, quer pelo fato de orientar a fiscalizada a não entregar documentos, de molde a utilizar tal fato como prova de uma indevida resistência de entrega dos documentos, tudo isto contrário à moralidade administrativa, o que, na ótica dos impugnantes, torna imperativa a improcedência dos Autos de Infração hostilizados; Dado este quadro, passam a apresentar contestações relacionadas aos termos de intimação fiscal lavrados pela autoridade autuante durante o procedimento, a iniciar pela Termo de Intimação Fiscal 0001, em relação ao qual alegam que a resposta ao referido termo não foi juntada na integralidade aos autos pela autoridade autuante; Reclamam que, para reduzir sua carga de trabalho e em vista da volumosa documentação que deveria analisar, o Fiscal recomendou à empresa fiscalizada que lhe enviasse documentos por amostragem, sendo que tais recomendações, por vezes, se dava por via telefônica ou mesmo mediante atendimento presencial; Alegam que uma destas recomendações foi levada a termo pelo próprio auditor fiscal, Sr. Hugo Melo da Silveira, em anotações realizadas de próprio punho e entregues à contadora da empresa fiscalizada, anotações estas, todavia, que também não foram juntadas aos autos pelo auditor-fiscal, mas que agora foram anexadas pela defesa; Relativamente aos Termos de Intimação Fiscal 0002 e 0003, alegam que, somados os protocolos, são sete informações entregues à fiscalização, conforme o ajustado com esta, mas que, todavia,, não foram juntadas aos autos, no intuito de justificar o arbitramento, informações estas ora anexadas pela defesa; Relativamente ao Termo de Intimação Fiscal 0004, alegam que todos os itens solicitados foram cumpridos, sendo que toda a documentação e informações apresentadas demonstram que nunca houve omissão de receita e que todos os valores recebidos na prestação dos serviços ou vendas de mercadorias são respaldados em documentação fiscal legal, de sorte que nunca houve qualquer lesão ou sequer intuito de lesar ao Fisco; Mais precisamente, alegam que a resposta ao Termo de Intimação Fiscal 04 foi apresentada em 08/12/2017, dentro do prazo legal fornecido, já que, posteriormente, o prazo para atendimento desta intimação foi elastecido mediante pedidos de dilação de prazo, pedidos estes, todavia, também não juntados ao processo pela autoridade autuante; Aduzem que a empresa apresentou, em 08/12/2017, toda a documentação e informações solicitadas em formato digital, via SVA e em pen drive, mas somente em 07/02/2018 a autoridade autuante enviou e-mail à advogada da empresa fiscalizada informando o problema nos arquivos relacionados ao ano de 2013, e apenas 01/06/2018 (via e-mail enviado à contadora da empresa), a autoridade autuante requereu novos documentos, que lhes foram entregues no dia 08/06/2018 conforme ajustado com o próprio autor do feito, também via email, conforme documentos ora anexados pela defesa; Em razão disso, alegam que a informação trazida pela fiscalização se encontra completamente sem fundamento e representa um tentativa de imputar à empresa fiscalizada condutas desleixadas, com viés único de justificar o absurdo arbitramento do lucro; Relativamente ao item 02 do Termo de Intimação Fiscal 0004, concernente ao refazimento do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração do lucro real dos anos-calendários 2013 e 2014, assinalam que a autoridade considerou o item atendido sem fazer digressões quanto a este ponto; Fl. 7922DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Relativamente ao item 3 do Termo de Intimação Fiscal 0004, que se refere à apresentação de documentos hábeis e idôneos que dão lastro aos lançamentos contábeis concernentes às operações contidas nos extratos bancários do Banco Bonsucesso, destacam a autoridade autuante considerou o item esclarecido, mas reclama do fato de o autor do feito ter afirmado que encontrou erro nos lançamentos contábeis dos recursos emprestados pelo citado banco, destacando que este erro ""não foi o principal motivo do arbitramento do lucro""; Indagam, no ponto, como este erro, não sendo o principal motivo, foi ainda assim motivo para o arbitramento, mesmo estando explicado, provado e comprovado; Alegam que um mero erro contábil não pode fundamentar o arbitramento do lucro trazendo à empresa fiscalizada prejuízos imensuráveis; Relativamente ao item 4 do Termo de Intimação Fiscal 04, no qual a fiscalização solicitou que a empresa demonstrasse em registros individualizados, com documentos e memória de cálculo, os lançamentos feitos a título de “outras exclusões” nas ECF de 2013 e 2014, reclamam do fato de a autoridade autuante ter considerado o item não suficientemente esclarecido, imputando à fiscalizada a não apresentação de demonstrativo e memória de cálculo relativos a juros e multas que foram contabilizados a débito no decorrer dos anos e, bem assim, relativos aos lançamentos a crédito decorrente da receita derivada do abatimento de multa e juros em face do perdão do Fisco no Refis; Alegam que a resposta ao item em questão foi resultado de uma orientação dada pelo próprio autor do feito ora combatido, que, na presença do chefe da equipe de fiscalização, deu as diretrizes do que deveria ser feito pela fiscalizada, como uma forma de diminuir, inclusive, o número de documentos a serem entregues; No ponto, reproduzem como prova do alegado, a resposta apresentada e protocolada junto à autoridade autuante, em 08/12/2017, que, na ótica dos impugnantes, ressalta a orientação dada pela fiscalização, consoante o excerto abaixo reproduzido: Mais precisamente, alegam que a orientação era para que a fiscalizada apenas retificasse a DIPJ (AC 2013) incluindo os valores de exclusões nas fichas corretas, porque assim estaria respondido o item e estaria satisfeita a fiscalização, uma vez que corrigidos os erros cometidos na DIPJ, a fiscalização poderia analisar os dados, não sendo necessário entregar documentos; Reiteram, no ponto, que a autoridade autuante orientou a fiscalizada a agir desta forma, quer fosse para evitar o número de documentos juntados quer fosse porque a fiscalização mesmo, se quisesse, conseguiria verificar as informações nos sistemas da Receita Federal; Alegam que, ao adotar esta conduta irregular, a autoridade autuante contaminou a validade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, faltando com a ética e com as próprias regras que regem a atividade administrativa, ao que aduzem a percepção de que a autoridade autuante fabricou a situação para propiciar o próprio arbitramento do lucro; Fl. 7923DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Lamentam que as conversas havidas com a autoridade autuante não tenham sido objeto de gravação, mas consideram valiosa a informação trazida pela fiscalizada no bojo da resposta contida na fl. 2.390 destes autos, pois nesta resposta está cristalino que a fiscalizada cumpriu uma orientação da autoridade autuante; Prosseguem criticando a avaliação da autoridade autuante relativamente ao atendimento do item 4 em relevo, aduzindo que as ilações da fiscalização carecem de fundamentação, uma vez que a DIPJ (AC 2013) foi retificada para inclusão dos valores de “outras exclusões” nas contas e fichas corretas, qual seja, com a exclusão de R$ 4.438.376,74 sendo declarada na DIPJ no campo de “outras despesas financeiras”, de acordo com o que foi solicitado pela fiscalização; Alegam, no ponto, que a adequação ocorreu porque a primeira retificadora da DIPJ considerou as despesas reconhecidas em função do Refis (Lei n.º 12.996, de 2014 - juros/multas/encargos legais) na ficha de “outras exclusões da DIPJ” sem retificar a ficha de “outras despesas financeiras” (ficha 6A linha 51); Aduzem que, em razão disso, na nova retificadora da DIPJ, enviada em 06/12/2017, por orientação da autoridade autuante, fez-se a apropriação das despesas na ficha específica de “outras despesas financeiras” e retirou-se o valor de R$ 4.438.376,74 da linha de “outras exclusões” da DIPJ, para evitar a duplicidade da utilização da despesa; Alegam que a origem dos valores reconhecidos em outras despesas financeiras na DIPJ está contabilizado na conta contábil 361101010 – juros tributários, que pode, em relação à composição dos valores, ser aferida através da ECD constante do arquivo não paginável 180712091558_201807120908278, destes autos; Sustentam que todas as retificadoras enviadas foram de exigência da fiscalização para melhor análise dos dados que estavam sendo individualizados com a apresentação da ECD analítica dos anos-calendário de 2013 e 2014; Em outro plano, alegam que as exclusões em 2014, no importe de R$ 16.458.440,45, são oriundas das reduções dadas por benefício fiscal da Lei 12.996, de 2014 (Refis – Parcelamento Especial), de forma que tal exclusão foi levada à contabilização nas contas específicas: 233101003 – Ajustes Exercícios Anteriores; 381101005 – Compensação com Prejuízo Fiscal; 361101010 – Juros Tributários; Aduzem que a empresa fiscalizada é optante dos parcelamentos especiais (REFIS), das Leis n.º 11.941, de 2009 e nº 12.996, de 2014 e, para ambos os parcelamentos, utilizou- se de prejuízo fiscal, conforme permissivo dos instrumentos legais, sendo que tais parcelamentos abrangiam débitos com vencimento até 11/2008, em conformidade com a Lei 11.941, de 2009, e com vencimento até 12/2013, em conformidade com a Lei 12.996, de 2014; Alegam que os parcelamentos foram consolidados dentro dos critérios determinados pelos instrumentos normativos da Receita Federal, conforme documentação em anexo (recibos de consolidação), de forma que os benefícios utilizados pela empresa fiscalizada foram devidamente informados no momento da consolidação, que somente foi permitida por se encontrar a empresa em perfeita regularidade com os parcelamentos; Sustentam que a autoridade autuante nunca requereu informações sobre os parcelamentos, nem mesmo os questionou, apenas orientando a fiscalizada a retificar a DIPJ e a ECF alocando as exclusões nas devidas contas, porque isto lhe seria suficiente à análise do ponto; Reclamam que a autoridade autuante trata todo ponto como uma infração, ao dizer “Essas infrações também perderam o objeto em razão do arbitramento do lucro”, ao que Fl. 7924DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 indagam onde estão as infrações, se a fiscalizada não cometeu nenhum crime ou falha fiscal ou contábil; Alegam que todas as informações contidas nas declarações fiscais estão corretas e que a autoridade autuante não aponta nenhuma falha que fundamentasse o arbitramento do lucro; Sustentam que não faz sentido a afirmação do Fisco segundo a qual a empresa fiscalizada não teria apresentado demonstrativo e memória de cálculo dos juros e multas contabilizados a débito no decorrer do anos e, bem assim, relativos aos lançamentos a crédito decorrente da receita derivada do abatimento de multa e juros em face do perdão do Fisco no Refis, uma vez que o próprio Fisco reconhece que o REFIS permitiu a exclusão da receita derivada de abatimentos de multas e juros; Reclamam, no ponto, que a autoridade autuante considera infração a não apresentação de “um demonstrativo"", quando ela mesma orientou a fiscalizada a apresentar apenas a DIPJ e a ECF retificadoras, dizendo que isso supriria a demanda do item; Argumentam que arbitrar o lucro pela falta de “um demonstrativo” é, no mínimo, um disparate legal e um abuso de poder por parte da fiscalização federal, ao que aduzem que se a autoridade autuante quisesse o dito “demonstrativo”, poderia ter intimado a fiscalizada ou mesmo ter verificado as informações sobre os parcelamentos contidas nos sistemas da Receita Federal, guiando-se pelo princípio da proporcionalidade e principalmente pelo da verdade material; Relativamente ao item 05 do Termo de Intimação Fiscal 04, concernente à solicitação para que a fiscalizada apresentasse planilha com memória de cálculo da depreciação e amortização mensal, com individualização por bem do ativo, para os anos-calendário de 2013 e 2014, e, bem assim, elaborasse planilha separada para a depreciação AAP, reclamam que, muito embora a fiscalização tenha considerado suficientes os esclarecimentos prestados, considerou, todavia, os lançamentos contábeis como atípicos; Indagam, no ponto, como podem ser atípicos os lançamentos contábeis e dificultar o procedimento de auditoria fiscal ao mesmo tempo em que são considerados esclarecedores e idôneos; Relativamente aos fatos que motivaram os arbitramento do lucro, destacam as considerações contidas na resposta dada pela fiscalizada ao Termo de Intimação Fiscal 04 – oriundo, segundo os impugnantes do Termo de Constatação Fiscal 01, conforme os excertos abaixo reproduzidos: Fl. 7925DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Alegam que, muito embora a contribuinte tenha se explicado durante todo o tempo em que foi fiscalizada, esclarecendo a origem de suas movimentações financeiras e bancárias, indicando inclusive todos os dados de seus clientes, a autoridade autuante simplesmente desconsiderou estas informações e os registros contábeis que justificavam a legalidade e regularidade da escrituração da empresa, num gritante intuito de provar sua própria versão dos fatos; Sustentam que o arbitramento do lucro deve ser afastado, uma vez que todas as hipóteses de irregularidades na escrituração, identificadas e pontualmente apontadas pela autoridade autuante, foram corrigidas; Alegam que a empresa fiscalizada respondeu a todos os questionamentos que lhes foram feitos, apresentou todos os documentos requeridos, retificou todas as informações contábeis exigidas e, bem assim, convidou a autoridade autuante a ir pessoalmente à sua sede para verificar pontualmente documentos e sistemas; Aduzem que cada lançamento é acompanhado do número da reserva do hóspede, estando esta vinculada a seu CPF/CNPJ e consequentemente à nota fiscal emitida, pois é facilmente identificável, no histórico dos lançamentos contábeis, o número da reserva e o número da nota fiscal relativa à reserva, sendo que, quando da ausência do número Fl. 7926DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 da nota fiscal, o indicativo do número da reserva presente no histórico do lançamento é suporte para se rastrear o número da nota fiscal a ele vinculada; Reiteram que o arbitramento do lucro somente tem cabimento quando o Fisco se vê impossibilitado de verificar a documentação fiscal da contribuinte, mas que isso não ocorreu no presente caso, uma vez que todos os documentos e informações da empresa fiscalizada foram colocados à disposição da autoridade autuante, quer seja pela entrega da escrituração individualizada, quer seja pelos documentos fiscais disponibilizados na sede da empresa ou por todos os demais que poderiam ser acessados dentro do próprio sistema da RFB; Reclamam que a autoridade autuante coloca em dúvida os lançamentos contábeis da empresa fiscalizada, especificadamente em relação aos estornos ocorridos, dizendo que os mesmos podem ocultar lançamentos fraudulentos e, bem assim, desconsidera os relatórios de sistema por reputá-los como inidôneos, mas se dá por satisfeito quanto às movimentações financeiras e às depreciações/amortizações, baseando o arbitramento no grande número de lançamentos contábeis, que acredita não terem suporte documental, sem se dar ao trabalho de analisar tais documentos, deixados à sua disposição pela empresa fiscalizada; Alegam que a autoridade autuante optou pelo meio menos laborioso de encerrar a fiscalização, pois, não tendo analisado a documentação em seis meses, realizou o arbitramento em apenas quatorze dias, já que a documentação foi novamente entregue em 08/06/2018 (em atendimento pessoal – conforme e-mail anexo), e a fiscalização foi encerrada com o arbitramento do lucro tributável em 22/06/2018 (data da lavratura do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal); Sustentam que a autoridade autuante sabia antecipadamente do volumoso número de documentos que lastreava os lançamentos contábeis da empresa fiscalizada, mas não os verificou, escolhendo concluir que, por meio dos lançamentos contábeis, era impossível a identificação do cliente ou reserva, o que afirmam ser uma inverdade, em vista do que consta, por exemplo, às fls. 3.970 a 4.483, do presente processo; Reiteram que os lançamentos contábeis contêm números de nota fiscal e/ou de reserva, o que, na ótica dos impugnantes, é facilmente vinculado ao nome do cliente/hóspede e, bem assim, aos depósitos bancários realizados por estes; Alegam que a empresa fiscalizada refez a contabilidade, adicionando o número da reserva nas contas de receita e, com o número da nota fiscal e da reserva, não há outro meio de deixar o lançamento mais cristalino; Em razão disto, alegam que, ainda que houvesse omissão na escrita contábil da fiscalizada, isto jamais poderia justificar a realização do arbitramento do lucro, que somente se justificaria acaso não existissem elementos suficientes para a análise contábil ou mesmo para a quantificação de qualquer infração cometida; Citam a Súmula 76 do antigo TRF (Tribunal de Recursos Fiscais), que, segundo noticiam os impugnantes, continua sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ""em tema de imposto de renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a justificando simples atraso na escrita”. Reiteram que a autoridade autuante, mesmo tendo tido acesso a toda documentação da fiscalizada, sejam aquelas contidas nos presentes autos ou àquelas colocadas à sua disposição na sede da empresa, preferiu proceder ao arbitramento do lucro; Argumentam que a despeito do suposto excesso de estornos ou da suposta ausência de nome do cliente ou nota fiscal nos lançamentos, o cálculo do lucro real era plenamente Fl. 7927DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 factível pela fiscalização, em vista de todas as informações e documentos que esta teve acesso, sendo inaceitável a afirmação de que a escrituração da empresa era imprestável; Reputam de equivocada e contraditória a atuação do Fisco que, de um lado afirma que a fiscalizada individualizou muitos dos lançamentos contábeis, havendo adicionado ao histórico o número da reserva do hóspede a que se refere cada lançamento das contas de receitas (fl. 6.736), e, de outro lado, todavia, se diz insatisfeita e afirma ter sido insuficiente a individualização dos lançamentos contábeis; Contestam a afirmação do Fisco de que não se consegue individualizar o passivo da empresa, que os registros nas contas adiantamento de clientes, depósitos bancários, cartão de crédito, depósitos a identificar, depósitos identificados, etc., ""não fazem menção no histórico de quem é o cliente ou o rastreamento completo do número da reserva, incluindo pagamentos"", ao argumento de que, compulsando os autos, pode-se verificar nas informações e documentos juntados, exatamente o oposto do que a autoridade autuante diz; Em outro plano, contestam o excerto do Termo de Verificação Fiscal (fl. 6.744), onde a autoridade autuante, segundo a defesa, afirma que a fiscalizada mantém a conta caixa “para acomodar operações ocultas da empresa” e, que tal conta “é um terreno fértil para toda a sorte de lançamentos fraudulentos"" e que ""para o arbitramento do lucro não é necessário provar a ocorrência de infrações, mas somente a imprestabilidade para a determinação do lucro real""; No ponto, alegam que as ""ilações"" da autoridade autuante são desarrazoadas, e citam como exemplo o fato de que, na conta de “Depósito a Identificar”, são controlados parte dos recursos disponíveis da empresa, tanto identificados quanto aqueles que ainda não foram identificados, e, desta forma, a movimentação a débito ou a crédito é feita conforme a demanda de lançamentos nas contas dos clientes/hóspedes; Sustentam que a transferência entre contas é realizada de acordo com a demanda da empresa, ou seja, conforme ficar mais fácil controlar o recurso disponível, o que se dá, segundo aduzem, para melhor controlar os recursos e não para escondê-los, pelo que, no entender dos impugnantes, afirmar que a conta caixa serve para acomodar operações ocultas da empresa, sem trazer à baila prova destas supostas operações ocultas ou mesmo sem ter investigado o caixa, soa imoral e arbitrário; Dado este quadro, alegam que não basta que sejam presumidos erros ou falhas, para que surja para o auditor-fiscal a competência de arbitrar (o lucro), uma vez que é imperioso que o resultado dos vícios da escrituração importe na completa impossibilidade de descoberta da verdade material, ao que aduzem que, somente a partir de uma investigação criteriosa, é que se poderia concluir pela completa inviabilidade da contabilidade e não por meio de presunções; Citam decisões do CARF e do STJ sobre o arbitramento do lucro que, na ótica dos impugnantes, corroboram com o teor de suas razões de defesa, sobretudo, no sentido de que o arbitramento do lucro não tem caráter punitivo e que só deve ser utilizado como último recurso, por ausência absoluta de outro elemento que tenha mais condições de aproximar-se do lucro real; Alegam que as irregularidades que serviram de base para o arbitramento foram rebatidas nesta impugnação, quer seja demonstrando que os documentos e explicações requeridos pela fiscalização, lhes foram entregues em tempo para que a mesma as investigasse e fundamentasse seu labor, quer seja demonstrando que a autoridade autuante, de forma desidiosa, ignorou tais documentos e explicações se furtando ao seu dever investigatório, sob o argumento de que o arbitramento do lucro lhe exonera de tal dever. Argumentam que um exemplo dessa situação de incúria é a situação da contabilização dos recebimentos do Banco Bonsucesso, que muito embora (não) tenham sido Fl. 7928DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 contabilizados da forma mais correta, já que o erro, que pode ser considerado irrisório, não alterou a situação patrimonial da empresa, não poderia ser considerado como fundamento de arbitramento do lucro; Aludem à disposição legal contida no art. 148 do CTN, para argumentar que a desclassificação da contabilidade da empresa fiscalizada não é uma escolha do Fisco, e o arbitramento só poderia ser adotado se os erros nela contidos tornassem absolutamente impossível à apuração do lucro real; Relativamente aos fluxos contábeis atípicos consistentes dos estornos apontados pela fiscalização, alegam que estes ocorrem em virtude dos seguintes fatos: 1) A conta do hóspede sofre vários lançamentos de receitas no decorrer de sua estada no hotel, os quais são contabilizados diariamente e são conferidos pelo hóspede no momento do check out, razão pela qual acaso o hóspede identifique alguma irregularidade na sua conta (por exemplo, lançamento de algum consumo não realizado), é feita a correção, podendo ser lançado um estorno ou um desconto na conta do mesmo, o que é contabilizado no dia do check out, da seguinte forma: Débito - Receita Crédito - Transitória a Receber 2) Travamento da impressora de cupom fiscal, ocasionando o não encerramento da conta e a não emissão do Cupom Fiscal (CF), quando o total da conta excede 999 itens, sendo que, neste caso são estornados todos os itens e realizados lançamentos que comportem o somatório de todos, como no exemplo seguinte: Existem 1.000 diárias lançadas a R$ 700,00 cada, quando a impressora de cupom fiscal trava é feito um estorno das 1.000 diárias de R$ 700,00 e refeito o lançamento de diária no valor de R$ 700.000,00, o que, não afeta o valor da venda; Alegam, no ponto, que, essa situação foi discriminada para a fiscalização na amostragem que consta às fls. 205 a 297, amostragem esta que alegam ter sido realizada a pedido da fiscalização; Ainda quanto a este caso, sustentam que isto foi explicado à autoridade autuante mediante resposta formalmente protocolizada em 12/07/2017, resposta esta, todavia, não juntada pelo auditor-fiscal aos autos do processo, porém, ora anexada pela defesa, sendo que, na mesma resposta, o auditor-fiscal escreveu de próprio punho os itens e documentos que queria que fossem apresentados por amostragem, dispensando a empresa fiscalizada da apresentação da totalidade de documentos, em vista do grande volume; Alegam também que, no caso do estorno dos itens para serem relançados, a contabilização é a seguinte: Débito - Receita Crédito - Transitória a Receber E, quando lançados novamente, alega que a contabilização é: Débito - Transitória a Receber Crédito - Receita Ressaltam que estes lançamentos não interferem no total da receita, apenas no número de lançamentos contábeis; Fl. 7929DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 25 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 3) Descontos de até 30% que proprietários dos apartamentos do pool de locação têm direito em alguns serviços/produtos e, bem assim, o desconto de 20% dado aos funcionários do hotel em serviços/produtos, sendo que, neste caso, é cadastrado um contrato de desconto nas contas dos proprietários e dos colaboradores, ou seja, quando é lançada a venda do produto/serviço é lançado também um desconto na conta do mesmo; Alegam, no ponto que, tais descontos são tratados como estornos, e que isto foi explicado à fiscalização, que, por sua vez, recomendou que a empresa, para corrigir o erro, cadastrasse um único item (por exemplo “uma refeição”) com valores diferenciados, ou seja, com vários preços; Aduzem que tal recomendação, todavia, não foi acatada pela empresa, uma vez que um item não pode assumir vários preços apenas para justificar os estornos; Alegam ainda que, no caso em comento, a contabilização é a seguinte: Quando lançada o consumo: Débito - Transitória a Receber Crédito – Receita No estorno/desconto: Débito - Receita Crédito - Transitória a Receber 4) Os proprietários dos apartamentos do pool hoteleiro têm direito a uma semana de estada, com semana vip inclusive (dadas a eles por meio de voucher), sendo que, neste caso, eles se hospedam e é lançado todo seu consumo, mas no momento do check out, tais hóspedes apresentam o voucher de semana vip e é estornado esse consumo a exemplo do voucher juntado às fls. 445 e 446 deste processo; Alegam que, no caso em comento, a contabilização é a seguinte: Quando lançado o consumo: Débito - Transitória a Receber Crédito - Receita No estorno: Débito - Receita Crédito - Transitória a Receber 5) Estornos relativos aos consumos internos, que são os gastos internos com o objetivo de captar clientes, consumo de prestadores de serviços, tais como advogados, consultores, auditores e ainda reuniões com clientes/fornecedores e etc., sendo que, neste caso, os consumos são todos lançados em cartões que já estão previamente destinados a estas contas, e periodicamente estas contas são encerradas/estornadas, da seguinte forma: Quando lançado o consumo: Débito - Transitória a Receber Crédito - Receita Fl. 7930DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 26 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 No momento do desconto/estorno: Débito - Receita Crédito - Transitória a Receber Dito isto, alegam que esta sistemática de controle de todas as transações através dos livros e registros contábeis e fiscais realmente geram muitos lançamentos contábeis, pois são lançadas todas as transações, independentemente do tomador dos serviços em seus valores totais, e depois lançados os descontos/estornos previamente ajustados/contratados, mas que isso só reflete o zelo da empresa fiscalizada com o controle, uma vez que toda a receita real é ofertada à tributação; Reclamam que não existe “lixo” trazido para dentro da contabilidade, mesmo porque todos os estornos ocorridos têm seu regular lançamento e são comprovados pelos documentos que lhe dão suporte, a exemplo do que consta nas fls. 205 a 297, 445 a 446, e reputam como leviandade dizer que a prática da empresa “viabiliza a ocultação de lançamentos fraudulentos, tenham ocorrido ou não"", visto que a fraude deve ser comprovada e não meramente presumida; Alegam que a documentação contábil e fiscal da empresa, em especial as milhares de notas fiscais emitidas, foram colocadas à disposição da autoridade autuante na sede da empresa fiscalizada, que, todavia, em nenhum momento a visitou para analisar tais documentos, nem mesmo os requereu por amostragem, por saber de antemão da vultosa soma documental; Relativamente aos fluxos contábeis financeiros, igualmente reputados pelo Fisco como atípicos, alegam que são decorrentes da própria operação da empresa, uma vez que no momento em ocorre o lançamento nas contas financeiras, já constam no histórico do lançamento contábil o número da nota fiscal e nome do cliente, sendo possível, pois, fazer o rastreamento da operação e identificar o motivo dos lançamentos inversos; Descrevem o fluxo normal da contabilização quando uma conta de hospedagem é encerrada e faturada, da seguinte forma: Na venda Débito - Transitória a Receber Crédito - Receita No fechamento da conta - Faturado Débito - Duplicatas Pendente de Faturamento Crédito – Transitória a Receber Na importação para o “contas a receber” Débito – Duplicatas a Receber Crédito – Duplicatas Pendente de Faturamento No recebimento do cliente Débito - Banco ou outra forma de recebimento, conforme ocorreu de fato Crédito – Duplicatas a Receber Alegam que, quando, por ventura há a necessidade de cancelar uma nota fiscal, estes lançamentos, acima identificados, são estornados, exceto o da receita, pois o sistema é Fl. 7931DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 27 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 bloqueado e a única maneira de emitir a nota fiscal é no fechamento da conta, e novamente são feitos conforme a etapa que estiver sendo executada. Relativamente aos lançamentos nas contas de “Adiantamento de Clientes”, “Valores Identificados” e “Depósito a Identificar”, alegam que a empresa fiscalizada tem uma conta bancária destinada a receber depósitos de clientes para pagamentos de reservas – Conta Corrente do Bradesco (AG. 02657/CONTA CORRENTE Nº. 0008810-2) - quando o cliente deposita nesta conta, e que o lançamento contábil segue o seguinte fluxo: No depósito Débito – Banco Crédito – Depósito a Identificar Alegam, no ponto, que quando o cliente envia o comprovante do depósito ao setor de reserva, este setor confirma a reserva do mesmo e encaminha o comprovante ao setor de faturamento que lança este recebimento no sistema. Na confirmação da reserva Débito – Depósito a Identificar Crédito – Adiantamento de Clientes Alegam, no ponto, que na hipótese de o cliente não utilizar o montante contratado e pago na reserva, este valor, via de regra, não é devolvido ao cliente e fica à sua disposição para uso futuro, sendo que tal valor é transferido para a conta de “Valores identificados”, da seguinte forma: Na suspensão da reserva Débito – Adiantamento de Cliente Crédito – Valores identificados Aduzem que quando o cliente utiliza integralmente o crédito disponível, o valor deste crédito é lançado na conta dos clientes reduzindo o saldo de valores identificados, da forma seguinte: Na efetivação da reserva Débito – Valores Identificados Crédito – Adiantamento de Clientes Dado este quadro, alegam que, todavia, nada impede que estas contas tenham também lançamentos de transferência entre elas, conforme interpretação da melhor forma de controlar os recursos, o que não significa que foi “desidentificado” o lançamento, e sim que está sendo controlado em outra conta contábil identificada pelo próprio lançamento; Neste passo, sustentam não assiste razão ao apontamento da autoridade autuante no sentido de desqualificar a contabilidade por não encontrar identificações de clientes ou notas fiscais nos lançamentos financeiros; Reclamam, no ponto que, a autoridade autuante poderia ter verificado a existência do histórico em tais lançamentos e rastreado todos os valores que foram depositados nas contas bancárias da empresa fiscalizada; Fl. 7932DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 28 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Alegam que todo o procedimento e explicações acima detalhadas, já havia sido levado ao conhecimento da autoridade autuante, sendo que, na resposta ao Termo de Intimação Fiscal 0004, foram formalizados a explicação e o procedimento (fl. 2.391), em conformidade com o excerto abaixo reproduzido: Neste passo, reproduzem excertos do Termo de Verificação Fiscal alusivo às contas de “adiantamento de clientes”, “depósito a identificar” e “valores identificados”, para destacar que em todas as afirmativas ali contidas, a autoridade autuante reputa o fluxo contábil como normal e afirma existir número de reserva no lançamento contábil, mas que, todavia, mesmo com tais informações e acesso a documentos, o Fisco optou por considerar a contabilidade, reputada de fluxo normal, por imprestável; Reclamam, no ponto, que a autoridade autuante poderia ter verificado, por exemplo, que os valores lançados a crédito em “Valores Identificados” e a débito em “Adiantamento de Clientes”, podem ser identificados pelas informações contidas na ECD (fl. 4.452 a 4.476), além do que, por todas as informações acostadas aos autos, alegam ser patente que os demais lançamentos feitos a crédito em "" Valores Identificados "" e a débito em ""Adiantamento de Clientes"" são de reservas canceladas que ficarão disponíveis para uso futuro do cliente, conforme já anteriormente explicado, sendo o valor rastreável pelo número da reserva; Reclamam ainda que a autoridade autuante não está de acordo com a política contábil adotada pela empresa, nem com a melhor técnica contábil, quando assevera, às fls. 6.739, o seguinte: “O fluxo contábil normal é, após identificação do depósito do cliente, a transferência para a conta de passivo ADIANTAMENTO DE CLIENTES, por se tratar de um recebimento por um serviço não ainda prestado. Com a prestação do serviço, o valor é transferido da conta de adiantamento para receita. Esse seria o fluxo normal, e não o retorno para valores identificados. Segundo informação da contadora da empresa, muito excepcionalmente o valor da reserva é devolvido ao cliente, sempre a empresa faz com que a data da hospedagem seja reagendada”; Sustentam que a receita de serviços e de mercadorias é contabilizada diariamente, observado o regime de competência, inclusive para efeito do pagamento dos tributos IRPJ/CSLL, e, na saída do hospede (check out) é emitido o extrato e posteriormente a nota fiscal, finalizando a relação entre as partes, ocasião em que o crédito do cliente é registrado na conta passiva de “Adiantamento de Clientes” e é transferido para crédito da conta de “Duplicatas a Receber”, em pagamento dos serviços contratados e não para receitas, como reputa o Fisco; Alegam que a operação hoteleira em empresa do porte da fiscalizada é bastante complexa pois trata com mais de 35.000 notas fiscais emitidas ao ano, o que se Fl. 7933DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 29 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 duplicado pelo período fiscalizado, somam a quantidade de 70 mil notas, representando milhões de lançamentos contábeis individualizados, respeitando-se o número de mais de 270 mil hóspedes por ano; Quanto ao registro contábil de ""Adiantamentos de Clientes"" para ""Valores Identificados"", alegam que este registro tem o propósito tão somente de controlar os recursos financeiros do cliente que já antecipou o pagamento, mas, por qualquer razão, não pode vir na data aprazada para usufruir de sua reserva, transferindo sua vinda para uma data futura, ocasião em que referido valor será novamente transferido para conta passiva de ""Adiantamento de Clientes""; Sustentam que essa prática contábil adotada pela empresa para registro e controle de sua atividade é toda pautada em documentação idônea e vincula o nome do cliente/hóspede a pagamentos por ele realizado e, bem assim, à nota fiscal emitida, não se tratando, portanto, de “lixo”, como afirmado pela autoridade autuante; Em outro plano, alegam que era de conhecimento da autoridade autuante que a conta de “Depósito a identificar” é utilizada como uma conta transitória de recursos disponíveis e não somente detentora de recursos que ainda não foram identificados, de tal modo que a movimentação a débito ou a crédito é feita conforme demanda de lançamentos nas contas dos clientes, que podem ou não usufruir de uma única vez o crédito pago na reserva; Reclamam que a autoridade autuante tenta fundamentar suas equivocadas conclusões e a suposta impossibilidade de chegar ao lucro real da fiscalizada, citando como exemplo um recebimento de três parcelas de R$ 14.049,00, numa tentativa desbotada de fazer valer o insidioso arbitramento; No ponto, alegam que não há omissão de receita nem tampouco a tentativa de fraudar a escrita contábil através de aglutinações de lançamentos para evitar a auditoria fiscal, como tenta demonstrar o Fisco, que, acaso quisesse, poderia ter requerido a apresentação dos documentos fiscais emitidos na operação, pois, tais documentos sempre se encontraram à disposição da fiscalização, além do que, aduzem que, da análise dos dados da planilha de fl. 4.483, percebe-se que a empresa mantém no histórico do lançamento o número da reserva, tornando qualquer recebimento, vinculado a ela, rastreável; Argumentam que o controle financeiro dos cartões de crédito é feito por um sistema próprio de cartões (SITEF) e pelo extrato de cada operadora, de tal forma que os valores recebidos pelas reservas efetivadas têm consequentemente a nota fiscal ou cupom fiscal emitidos, tendo sido isto o que aconteceu com as indigitadas parcelas recebidas de R$ 14.049,00, sendo que, neste caso, a reserva foi efetivada e usufruída pelo hóspede, o que implica obrigatoriamente na emissão do documento fiscal, ao que aduzem que se tratam de faturamentos de diárias conforme cupons fiscais abaixo: Fl. 7934DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 30 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Em outro plano, contestam a seguinte afirmação contida no Termo de Verificação Fiscal (fls. 6.741 e 6.742): (...) a contabilidade com fluxo inverso, histórico incompleto e lançamentos aglutinados não é passível de auditoria fiscal e não pode ser considerada como apta a demonstrar o lucro real. Esse lançamento é meramente exemplificativo. Conforme mencionado e demonstrado nas planilhas, a contabilidade possui milhares de lançamentos nessas condições, envolvendo dezenas de milhões de reais, o que inviabiliza a apuração do lucro real dado o imenso volume de operações e milhares de lançamentos que demandariam investigação. Alegam, no ponto, que o porte econômico da empresa fiscalizada se reflete na volumosa documentação fiscal, informações e lançamentos contábeis produzidos para atender às demandas previstas em lei, de tal modo que a fiscalização não pode se exonerar de seu dever funcional sob o argumento de que os milhares de lançamentos demandariam investigação; Reclamam ser inadmissível que a autoridade autuante justifique o arbitramento com o exemplo citado, tendo em vista que, acaso quisesse, o Fisco poderia ter rastreado as informações sobre os valores recebidos ou, caso não se satisfizesse, poderia ter pedido maiores explicações à fiscalizada; Em outro plano, relativamente aos valores de R$ 1.145.250,00, aludidos como exemplo pela autoridade autuante, alegam que os mesmos são oriundos de adiantamentos realizados pela empresa Bancorbras, clube de viagens que possui contrato de parceria com a fiscalizada, sendo que, de acordo com o contrato de parceria, a Bancorbras fazia antecipações de recursos para usar os apartamentos da empresa fiscalizada, desfrutando para tanto um tarifário mais vantajoso, não havendo, pois, obrigatoriedade de utilização das reservas a que fazia jus, de uma única vez ou dentro do mesmo ano; Aduzem. no ponto, que a Bancorbras possuía um crédito à sua disposição, que não tem prazo para ser gasto, uma vez que quando utilizado tal crédito é respeitado o tarifário vigente na época do uso; Alegam que, em razão disso, para baixar (zerar) o valor antecipado pela Bancorbras, são lançadas as várias reservas que esta empresa utilizar e emitida nota fiscal no tempo do uso com o montante das reservas utilizadas e encerradas daquele período; Relativamente ao contrato de 2013 da Bancorbras, alegam que os valores deste contrato foram negociados com a financeira Santinvest, para que esta antecipasse as parcelas devidas pela Bancorbras à empresa fiscalizada, de forma a antecipar recursos para esta, conforme “cédula de crédito bancário” anexada aos autos pela defesa; Alegam ainda que a Bancorbras realmente realizou o pagamento de quatro parcelas de R$ 1.145.250,00, que foram contabilizadas e reconhecidas a crédito da “Depósito a Identificar” (crédito) e a débito da conta “Santinvest – Desconto de Duplicatas”; Relativamente aos relatórios emitidos pelo sistema contábil da empresa fiscalizada, sustentam que a empresa fiscalizada, a pedido da própria fiscalização, apresentou todos os relatórios do sistema contábil, por si utilizado na formatação da contabilidade, relatórios estes que a autoridade autuante, todavia, desconsiderou porque não se trata de um sistema homologado e auditado pelo Fisco, quando não existe norma, regra, lei ou diretiva que determine a homologação e auditoria de sistemas contábeis pela Receita Federal; Alegam que o sistema contábil utilizado pela fiscalizada é o principal sistema fiscal e contábil utilizado no ramo de hotelaria, por mais de 10 anos, e tem acompanhado a Fl. 7935DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 31 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 evolução de todas as obrigações acessórias e auxiliado mais de 800 hotéis em todo o território nacional no cumprimento de suas obrigações legais; Em razão disso, sustentam que os relatórios emitidos por tal sistema é, sim, um documento hábil e idôneo para demonstrar um lançamento contábil, ainda mais quando tais relatórios se baseiam e se fundam em documentos, informações fiscais, contratuais, econômicas e financeiras reais e existentes; Em outro plano, reputam de insidiosa a tentativa de lançar sobre o sócio administrador da empresa, Sr. Fernando Marcondes de Mattos, a pecha de desvio de recursos da fiscalizada, uma vez que a autoridade autuante, sem nenhum apuro fiscal ou investigatório, afirma que os valores mutuados pelo administrador são “empréstimos de fachada”, dada a “absoluta incapacidade financeira” do administrador; Alegam, no ponto, que não há lei que proíba o mútuo existente, tampouco há provas nos autos da investigação levada a efeito pelo Fisco no sentido de determinar a absoluta incapacidade financeira do administrador em questão; Sustentam que o processo administrativo fiscal que culminou com o lançamento de ofício da pessoa física do administrador da empresa fiscalizada é pérfido e cheio de acusações disparatadas e infundadas, que somente representam a opinião pessoal da autoridade autuante, em completo desrespeito a condutas éticas a que este está adstrito pelo dever de sua função; Alegam que os valores mutuados encontram-se respaldados em documentação legal e foram reconhecidos contabilmente como um recebível da empresa, talvez em conta equivocada, o que não representa, porém, nenhuma tentativa de ocultação do valor, uma vez que a dívida era um passivo a ser cobrado e com todas as possibilidades de sêlo, conforme contrato de mútuo firmado entre as partes, cuja cópia ora foi anexada pela defesa; Em outro plano, alegam que a reavaliação dos ativos da empresa não poderia fundamentar o arbitramento do lucro, uma vez que o valor relativo à Reavaliação Patrimonial, refere-se à Propriedade para Investimento (Valor Justo) e não à Imobilizado (deemed cost – Ajuste de Avaliação Patrimonial-Reavaliação); Em razão disso, aduzem que o reconhecimento inicial , ou adoção inicial, do valor justo de Propriedade para Investimento, realmente deve ser lançado em contrapartida de Lucros Acumulados e não em Ajuste de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido, conforme o Pronunciamento Técnico NBC TG 28 que dispõe o seguinte: NBC TG 28 – Propriedade para Investimento 81. Este Pronunciamento exige tratamento diferente do exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Esse Pronunciamento exige que a informação comparativa seja refeita, a menos que essa reelaboração seja impraticável. 82. Quando a entidade aplicar este Pronunciamento pela primeira vez, o ajuste no saldo de abertura de lucros ou prejuízos acumulados inclui a reclassificação de qualquer quantia mantida no excedente de reavaliação da propriedade para investimento. Argumentam, no ponto, que, em complemento à referida adequação às Normas Internacionais de Contabilidade, também foi constituído sobre este montante, o Imposto de Renda e Contribuição Social Diferida, no percentual de 34%, cuja contrapartida foi reconhecida no Passivo Não Circulante da Sociedade, o que significa que o efeito líquido no Patrimônio Líquido é de 66% do total reconhecido como Propriedade para Investimentos; Fl. 7936DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 32 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Em outro plano, relativamente ao não abatimento de tributos declarados, reclamam que a autoridade autuante tenta respaldar o lançamento dos tributos via arbitramento, sem o respectivo abatimento dos valores declarados em DCTF por desconsiderála como instrumento hábil à confissão espontânea de débitos, dando ao art. 138 do CTN uma visão completamente equivocada e sem sentido, uma vez que os débitos declarados nas DCTF entregues em 2013 e 2014 encontram-se pagos ou parcelados, o que impõe a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea e o consequente abatimento dos valores declarados do lançamento de ofício, isto sem prejuízo da desconsideração do período decaído; Argumentam que nenhum dos registros contábeis foi considerado taxativamente pela fiscalização como omissão de receita ou qualquer outra infração sujeita a lançamento de ofício, uma vez que o arbitramento levou em conta apenas a receita informada pela contribuinte, de tal sorte que, uma vez não comprovada a imprestabilidade da contabilidade, cai por terra o arbitramento questionado; Neste mesmo passo, alegam que, inexistindo omissão de receita, não há que se falar em débito de PIS e COFINS, devendo, também, os Autos de Infração relativos a estes tributos, serem considerados insubsistentes; Reclamam, outrossim, que o arbitramento do lucro foi procedido com base na receita bruta conhecida da empresa, conforme determina o art. 532 do RIR/99, não tendo sido abatido da autuação, todavia, os montantes de IRPJ e CSLL declarados pela empresa fiscalizada nas DCTF dos anos-calendários de 2013 e 2014; No ponto, apresentam os esclarecimentos seguintes: (1) Alegam que os códigos do lucro presumido (2089 e 2372), declarados em 2013 e 2014 são relativos a débitos da Sociedade em Conta de Participação da Impugnante, conforme contrato da SCP (fls. 57 a 66); (2) Alegam que os códigos de antecipação (2362 e 2484) são relativos a débitos apurados em abril e maio de 2014 e que os montantes de débitos apurados pela SCP e pelas antecipações foram declarados em DCTF, pagos ou parcelados em Refis (Lei 12.996, de 2014) e PERT (Lei 13.496, de 2017), razão pela qual devem ser excluídos da base de cálculo da autuação; (3) Alegam que na DIPJ do ano-calendário de 2013, de fato, não foram declaradas antecipações porque a empresa apurou prejuízo durante todo o ano, não tendo como ofertar qualquer base à tributação; (4) Alegam que as exclusões dos valores de R$ 4.438.376,74, no ano de 2013, e de 16.458.440,45, no ano de 2014, estão devidamente explicadas no decorrer desta impugnação; (5) Alegam que não houve dolo algum na declaração dos valores em DCTF, pois se a intenção da empresa fosse “nunca pagar”, não haveria motivo para declarálos, ao que aduzem que a empresa fiscalizada pagou e parcelou os débitos declarados; (6) Alegam que não é verdade a afirmativa da fiscalização no sentido de que a contribuinte realizou pedidos de ressarcimento de créditos referentes a saldo negativo de IRPJ/CSLL dos anos de 2013 e 2014, pois o que de fato existem são pedidos de restituição de saldo negativo de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2013, originado pela retenção dos referidos impostos nas notas fiscais de prestação de serviços a empresas do setor público e, bem assim, pela retenção decorrente de aplicações financeiras, saldo este de fato existente, o que todavia, não foi observado pela autoridade autuante; (7) Alegam que os pedidos que constam da fl. 6.715, ao revés do que afirmou o Fisco, não são de ressarcimento, mas sim de restituição e são relativos aos anoscalendários de Fl. 7937DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 33 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 2012 e 2013, não de 2014, sendo que o saldo negativo de IRPJ do ano de 2012 tem origem em retenções de IRRF sobre serviços de terceiros, destacados em notas fiscais, e, bem assim, retenções decorrentes de aplicações financeiras, ao passo que os saldos negativos de IRPJ e de CSLL do ano de 2013 também têm origem em retenções de IRRF sobre serviços de terceiros, destacados em notas fiscais, e, bem assim, em retenções decorrentes de aplicações financeiras; (8) Alegam que, relativamente ao ano-calendário de 2013, não houve apuração de estimativa de IRPJ e CSLL, havendo a empresa apurado prejuízo durante todo o ano- calendário, razão pela qual não há valor de IRPJ e CSLL apurados e declarados em DCTF por estimativa, sendo que os valores declarados são oriundos da SCP, que não compõem a apuração de saldo negativo de impostos; (9) Apresentam planilha retirada da fl. 6.714 da fiscalização, que alegam conter a informação correta sobre origem e o destino dos débitos, consoante demonstrativo abaixo reproduzido: Dito isto, reclamam que a autoridade autuante não deduziu da autuação valores declarados, pagos ou parcelados, conforme informações constantes da DCTF e dos sistemas da RFB, sendo que todos os recibos de parcelamentos especiais estão disponíveis para verificação fiscal, incorrendo, portanto, em erro de fato, pois deixou de deduzir do cálculo do lucro arbitrado valores pagos e parcelados, quando é direito da contribuinte ver deduzidos os valores efetivamente quitados, quer seja através de pagamentos via DARF, quer seja via parcelamento; Alegam que os comprovantes de pagamento e parcelamentos ocorridos antes de efetivada a autuação, encontram-se disponíveis no sistema da RFB, mas que, ainda assim, a defesa junta ao presente processo os referidos comprovantes; Reclamam que a autoridade autuante, sem qualquer prova de sua afirmativa, atribuiu à empresa fiscalizada a conduta dolosa de não pagar os tributos declarados e indagam por qual motivo a empresa fiscalizada declarou os impostos devidos, os pagou e/ou parcelou e vem honrando os parcelamentos, se a intenção era de não pagá-los; Alegam que a empresa fiscalizada apurou prejuízo nos dois anos em que teve seu lucro arbitrado, destoando a conduta fiscal do mais alto preceito constitucional do não confisco, pois exige imposto de renda em períodos em que não houve aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda; Fl. 7938DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 34 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Relativamente à imputação de responsabilidade solidária, alegam que a regra do artigo 124 do Código Tributário Nacional não se refere a “responsabilidade tributária”, mas sim à mera solidariedade, já que o artigo 124 afirma serem solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador ou pessoas expressamente designadas por lei; Argumentam, no ponto, que um exemplo dessa situação é a de copropriedade de imóvel, onde os dois (ou mais) proprietários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo sobre referida propriedade (ITR ou IPTU), ao que citam excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre o sentido jurídico do termo ""interesse comum""; Sustentam que a aplicação da regra do artigo 124 do CTN, isoladamente, não permite que se exija o pagamento do tributo por pessoa diferente do sujeito passivo definido pela lei como contribuinte e que os responsáveis tributários, enumerados nos artigos 129 a 135 do CTN, são pessoas diferentes do sujeito passivo original, sendo que pode ou não haver solidariedade entre o responsável e o contribuinte original, uma vez que o artigo 128 (do CTN) prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade do contribuinte ou atribuição de responsabilidade subsidiária a este; Em razão disso, alegam que o artigo 124 do Código Tributário Nacional não se presta como fundamento para a constituição do crédito tributário contra pessoas diversas da pessoa do contribuinte definido na lei, que é a pessoa que praticou o ato descrito na hipótese da norma de incidência, ao que aduzem que o citado artigo 124 não permite a caracterização de responsabilidade tributária, que só ocorrerá quando presentes os requisitos enumerados nos artigos 129 a 135 do CTN; Sustentam que os administradores podem ser responsabilizados por obrigações tributárias da sociedade “resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” , na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, mas que, todavia, não houve nenhuma demonstração de prática de ato contrário à lei ou aos estatutos sociais que pudesse ensejar a responsabilidade tributária do sócio administrador, ao que destacam que a fiscalização não apontou ou comprovou qual(is) ato(s) teria(m) sido praticado(s) pelo administrador com excesso de poderes ou infração à lei ou aos estatutos. Outrossim, alegam que não tendo havido liquidação da sociedade, não cabe a aplicação do artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional, que prevê as hipóteses de responsabilização de sócios de sociedades devedoras que se liquidam; Alegam, enfim, que, por não estarem presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade passiva tributária da ECAP Empresa Catarinense de Administração e Participação Ltda. e de Fernando Marcondes de Mattos, cancelando-se os Termos de Sujeição Passiva Solidária e decretando-se a insubsistência dos Autos de Infração em relação a estas pessoas; Ao final da petição impugnatória, alegam ser imprescindível a realização de perícia para a apuração do seguinte: 1 - Apuração da inveracidade do teor contido no Termo de Verificação Fiscal, resultado da conduta ardilosa da autoridade autuante que culminou com a imputação à fiscalizada, de resistência ao fornecimento de documentos e, bem assim, com ilações incúrias sobre potenciais fraudes; 2 - Apuração do indevido arbitramento do lucro, uma vez que a fiscalização possuía todos os elementos necessários à apuração do resultado real apurado pela impugnante nos anos-calendário de 2013 e 2014. Fl. 7939DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 35 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Para tal mister, indicam como peritos os seguintes profissionais contadores: Sr. Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, inscrito no CO.CRC.PR nº. 021594/O-1 e a Sra. Me. Solange Aparecida Petrenco, inscrita no CO.CRC.PR nº. 036.373/O-7, ambos com endereço profissional localizado na Rua da Glória nº. 314, Sala 31/32, Centro Cívico, Curitiba/Pr – CEP 80.030-060; Relativamente à perícia requerida, formulam os seguintes quesitos: 1) Toda as intimações e pedidos da fiscalização foram respondidas e atendidas pela Impugnante? 2) A Impugnante refez sua escrituração contábil dos anos de 2013 e 2014, de acordo com os mandamentos da fiscalização? 3) A Impugnante atendeu os desígnios da fiscalização levados a efeito no Termo de Intimação Fiscal 0004? 4) A Impugnante esclareceu todos os itens trazidos no Termo de Constatação Fiscal 0001? 5) A Impugnante forneceu todos os substratos documentais e de informações necessários à investigação da veracidade de sua escrita contábil em relação à sua realidade? 6) Toda a receita obtida com a consecução da atividade da Impugnante encontra-se declarada nos anos de 2013 e 2014? 7) Por todos os documentos e informações acostados aos autos deste processo, pode-se dizer que a Impugnante omitiu receita em 2013 e 2014? 8) Existem valores espúrios na conta caixa da empresa, oriundos de transações tidas por obscuras e ilegais? 9) A Impugnante possui em extratos bancários seus recebimentos financeiros? 10) Existem valores omitidos na contabilidade da Impugnante nos anos de 2013 e 2014? 11) A contabilidade da impugnante é apta à apuração do lucro real nos anos de 2013 e 2014? 12) O sistema de contabilidade utilizado pela Impugnante e disponibilizado pela empresa TOTVS CMNET é inidôneo? 13) Os sistemas contábeis precisam ser homologados pela Receita Federal? 14) Existe certificação de sistema contábil fornecido pela Receita Federal? 15) O sistema de contabilidade é aberto a qualquer tipo de lançamento inidôneo e sendo completamente manipulável para burlar leis fiscais? 16) A impugnante obteve lucro nos anos-calendários de 2013 e 2014? 17) Caso afirmativo, qual o lucro apurado em cada ano-calendário? 18) Se houve lucro, qual o valor dos tributos incidentes sobre o mesmo em cada ano- calendário de 2013 e 2014? 19) Houve a comprovação das despesas com os respectivos comprovantes (DOC, Notas Fiscais, Transferências, Recibos)? Fl. 7940DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 36 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 20) Os adiantamentos de clientes, comprovados por transações bancárias, podem/devem ser registrados contabilmente em conta de passivo? Caso contrário, qual a justificativa e implicação fiscal? 21) É possível, a empresa apresentar o detalhamento contábil, através de relatórios auxiliares? 22) Quando os lançamentos contábeis são efetuados equivocadamente, deve ser realizado o estorno? Se sim, qual o limite de estornos? 23) É possível descaracterizar o lançamento contábil sem o detalhamento e análise documental? 24) Existe algum vício que possa desclassificar a escrita contábil e os documentos da Impugnante, tornando-os imprestáveis para análise a ponto de ensejar o arbitramento, tal como previsto no art. 530, I, II e III do RIR/1999 e art. 148 do CTN? Finalmente, em face do exposto, requerem: a) A decretação de nulidade do Termo de Início de Fiscalização e de todos os atos que dele se sucederam, em vista do vício contido nas prorrogações do mesmo, que desrespeitaram determinações da Portaria RFB nº 1.687/2014; b) A decretação da nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa consubstanciado na desídia da autoridade autuante e, bem assim, no desvirtuamento do arbitramento do lucro, utilizado como meio punitivo à empresa fiscalizada, destoando das regras contidas no art. 148 do CTN; c) A improcedência do arbitramento do lucro, tendo em vista que este é medida extrema, que apenas deve ser utilizado diante de vícios insanáveis na contabilidade, que a tornem imprestável ao procedimento investigatório, o que não restou comprovado pela autoridade autuante; d) A improcedência do arbitramento do lucro em vista do mesmo se fundamentar em atos desidiosos da autoridade autuante, que se furtou ao dever legal de investigação sob o argumento de que o arbitramento o exonerava de tal função; e) A improcedência do arbitramento do lucro, visto ser ineficaz a desclassificação da escrita contábil da empresa fiscalizada, já que esta apresentou toda sua escrituração individualizada, todos os documentos e relatórios idôneos que fundamentaram os registros realizados, sendo completamente factível ao Fisco a investigação e a determinação do lucro real; f) A total improcedência do Auto de infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, tendo em vista que as razões elencadas pela fiscalização não são determinantes para demonstrar a imprestabilidade da escrituração contábil, não tendo fundamento o arbitramento do lucro; g) A total improcedência do Auto de Infração de CSLL, dada a insubsistência do Auto de Infração de IRPJ, em vista do nexo causal entre eles; h) A total improcedência e insubsistência dos Autos de Infração de PIS e COFINS, realizados por autuação reflexa, dada a insubsistência do Auto de Infração de IRPJ; i) Caso subsistam os Autos de Infração, a decretação da decadência dos períodos de janeiro a maio de 2013, em vista da cientificação da autuação ter ocorrido em 27/06/2018; Fl. 7941DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 37 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 j) Caso subsistam os Autos de Infração, o abatimento de R$ 1.157.735,81 do valor do IRPJ autuado, uma vez que o mesmo foi pago ou parcelado, de acordo com as declarações em DCTF; k) O reconhecimento da inexistência de responsabilidade passiva solidária de ECAP Empresa Catarinense de Administração e Participação Ltda. e Fernando Marcondes de Mattos, cancelando-se os respectivos Termos de Sujeição Passiva Solidária e decretando-se a insubsistência dos Autos de Infração em relação a essas pessoas; l) A decretação da total improcedência do arbitramento do lucro, extinguindo-se, por via de consequência. os créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e multas exigidos, arquivando-se o respectivo processo administrativo. Posteriormente, em 30/07/2018, a contribuinte apresentou os documentos colacionados às fls. 7.123 a 7.203, e, na mesma data, a responsável solidária ECAP EMPRESA CATARINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentou petição impugnatória e documentos complementares, colacionados às fls. 7.206 a 7.308. Finalmente, em 31/07/2018, foi juntada às fls. 7.311 a 7.397, cópia da petição impugnatória que já havia sido apresentada anteriormente pela autuada e pelos responsáveis solidários, contendo a data de protocolo da DRF/FNS no dia 27/07/2018, acompanhada, desta feita, dos documentos colacionados às fls. 7.398 a 7.610. No acórdão de primeira instância, a impugnação foi julgada parcialmente procedente para excluir a responsabilidade solidária de ECAP Empresa Catarinense de Administração e Participação Ltda e Fernando Marcondes de Mattos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A falta de ciência por parte da fiscalizada de um ato de ofício formalizando o prosseguimento da ação fiscal em nada contraria as disposições normativas que regem o procedimento fiscal instaurado por meio do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF). PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia quando os autos já estão suficientemente instruídos com os elementos necessários à elucidação do litígio. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PROCEDIMENTO FISCAL. REGULARIDADE. Reputa-se regular o procedimento fiscal quando se verifica, nos autos, que a autoridade autuante procedeu com razoabilidade concedendo seguidas dilações de prazo para o atendimento das intimações fiscais e até dispôs-se a receber pessoalmente, na repartição, os documentos portados pelos representantes da contribuinte e, sobretudo, por que, ao revés do que alegam os impugnantes, não constam dos autos quaisquer provas de que a autoridade autuante tenha agido de maneira imoral e ardilosa, ignorando documentos apresentados durante a ação fiscal ou mal orientando a fiscalizada, de molde a conformar o quadro necessário ao arbitramento do lucro tributável. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO. Fl. 7942DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 38 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando inexiste pagamento a ser homologado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. INTERESSE COMUM. O mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário, não pode caracterizar a responsabilização solidária. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITOS. É cabível a apuração do imposto de renda da pessoa jurídica com base nos critérios do lucro arbitrado quando se verifica nos autos que a escrituração da contribuinte contém vícios e deficiências que a tornam imprestável para determinar o lucro real e que a contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os documentos da escrituração comercial e fiscal relativos aos lançamentos contábeis viciados. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ABATIMENTO DE VALORES. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS. É incabível abater dos tributos lançados, o valor dos tributos declarados e recolhidos em face da obrigação tributária de SCP, uma vez que tais atos não visaram a constituição nem a extinção do crédito tributário lançado em face da obrigação tributária própria da contribuinte autuada. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 FALTA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. Mantém-se a exigência da Cofins quando se verifica que o lançamento ocorreu em face da insuficiência de recolhimento/declaração dessa exação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 FALTA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. Mantém-se a exigência da Cofins quando se verifica que o lançamento ocorreu em face da insuficiência de recolhimento/declaração dessa exação. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido Em razão da exclusão do vínculo de responsabilidade dos coobrigados, a DRJ recorreu de ofício. Cabe destacar que a autoridade julgadora a quo, embora tenha mantido o lançamento, afastou algumas das razões apontadas pela fiscalização para o arbitramento. As razões para a manutenção do arbitramento serão analisadas com detalhe no voto. Cito resumidamente as razões que foram afastadas na decisão primeva: Fl. 7943DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 39 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Do Saldo da conta Caixa Financeiro Um dos fatos apontados pela fiscalização como conducentes ao arbitramento do lucro consiste na existência de uma elevadíssima movimentação na conta caixa financeiro, cujo saldo a autoridade autuante reputa como ""mentira evidente"", ao argumento de que a empresa fiscalizada mantém elevados passivos bancários com pagamento de juros e de que, por outro lado, não se justificaria manter no caixa um elevado valor por razões de segurança. [...] É dizer, a imputação, no ponto, não é a de que a escrituração da contribuinte contém vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável, conforme consta das hipóteses legais destacadas pela autoridade autuante, mas sim a de que a escrituração (do caixa financeiro) estaria a revelar indícios de fraude que, todavia, a própria fiscalização afirma ter deixado de investigar, e ao que tudo indica, em face de dispor de outras razões conducentes ao arbitramento. Porém, meras conjecturas desprovidas de provas coligidas por meio de uma investigação mais acurada, a meu sentir, não materializam a hipótese legal que demanda a existência de evidentes indícios de fraude para que se proceda ao arbitramento do lucro tributável. Por esta razão, considero improcedente a qualificação do fato em relevo como motivo para o arbitramento do lucro da contribuinte nos períodos em exame [...] Das Exclusões do Lucro Real Outro motivo apontado pela fiscalização para o arbitramento do lucro consiste no fato de a contribuinte não haver justificado adequadamente as exclusões do lucro real, deixando de apresentar os respectivos demonstrativos individualizados e memória de cálculo, ainda que regularmente intimada para tanto. [...] É dizer, as exclusões indevidas do lucro real, segundo o que se depreende do próprio Termo de Verificação Fiscal, caracterizam infrações que perderam o objeto em face do arbitramento do lucro, mas não determinam que se efetue este procedimento. Por esta razão, considero improcedente a qualificação do fato em relevo como motivo para o arbitramento do lucro da contribuinte nos períodos em exame. Da Contabilização Relativa ao Banco Bonsucesso Outro motivo apontado pela fiscalização para o arbitramento do lucro consiste no fato de a contribuinte não haver contabilizado corretamente suas operações com o Banco Bonsucesso, porém, a própria autoridade autuante ressalva que o erro encontrado não alterou a situação patrimonial da empresa. [...] Ora, se o vício encontrado na contabilização foi considerado pela autoridade autuante como mero erro contábil que não altera a situação patrimonial da contribuinte, então, a meu sentir, não soa plausível que referido vício confira à escrituração a condição de imprestável para fins de determinar o lucro real da contribuinte fiscalizada, nos termos da alínea ""b"" do inciso II do art. 530 do, então vigente, RIR/99. Por esta razão, considero improcedente a qualificação do fato em relevo como motivo para o arbitramento do lucro da contribuinte nos períodos em exame. Fl. 7944DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 40 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Dos Lançamentos Contábeis Voltados a Evitar Antecipações de IRPJ e CSLL Outro motivo apontado pela fiscalização para o arbitramento do lucro consiste na imputação de que a contribuinte teria efetuado lançamentos vultosos de fatos contábeis inexistentes para ""esquivar-se do lucro"" nos primeiros meses do ano-calendário de 2013 e, consequentemente, das antecipações de IRPJ e CSLL. [...] É dizer, muito embora a autoridade autuante tenha relacionado esta imputação como um dos motivos que determinaram o arbitramento do lucro, fato é que o lançamento contábil em relevo não foi descrito como um motivo para se proceder ao arbitramento, mas sim para justificar o fato de a autoridade autuante não haver abatido do IRPJ e CSLL exigidos, valores declarados pela contribuinte em DCTF. Além disso, a autoridade autuante não esclarece, no feito, a razão pela qual reputou como ""espúrio"" o indigitado lançamento contábil de R$ 8.300.000,00 que teria eliminado o lucro contábil da contribuinte nos primeiros meses do ano-calendário de 2013. Caberia à fiscalização comprovar o fato imputado à contribuinte e demonstrar a relação existente entre este fato e os requisitos legais que determinam o arbitramento do lucro da fiscalizada, o que, todavia, a autoridade autuante não logrou fazer. Por esta razão, considero improcedente a qualificação do fato em relevo como motivo para o arbitramento do lucro da contribuinte nos períodos em exame. Da Reavaliação de Ativos a Crédito da Conta Prejuízos Acumulados Outro motivo apontado pela fiscalização para o arbitramento do lucro consiste no fato de a contribuinte ter reavaliado o valor de seus ativos, em R$ 9.320.000,00, lançando este valor a crédito da conta ""233101002 – PREJUÍZOS ACUMULADOS"", em lugar de creditar a conta de reserva de reavaliação, no ano-calendário de 2014, ao argumento de que referido lançamento distorceria a situação patrimonial da empresa, alterando indevidamente o seu balanço. Todavia, a autoridade autuante não esclarece, no feito, a razão pela qual o fato apontado tornaria imprestável a escrituração da contribuinte para fins de determinar o lucro real no ano-calendário de 2014, nos termos da alínea ""b"" do inciso II do art. 530 do, então vigente, RIR/99. A meu sentir, caberia à fiscalização demonstrar a relação existente entre este fato e os requisitos legais que determinam o arbitramento do lucro da fiscalizada, o que, todavia, a autoridade autuante não logrou fazer. Por esta razão, considero improcedente a qualificação do fato em relevo como motivo para o arbitramento do lucro da contribuinte nos períodos sob exame. Do Empréstimo de Fachada ao Sócio Fernando Marcondes de Mattos Outro motivo apontado pela fiscalização para o arbitramento do lucro consiste na imputação de que o sócio controlador da empresa fiscalizada, Sr. FERNANDO MARCONDES DE MATTOS, efetuou retiradas de numerário cuja contrapartida foi contabilizada como um direito da empresa registrado na conta de ""Duplicatas a Receber"". [...] Fl. 7945DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 41 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 A meu sentir, caberia à fiscalização demonstrar a relação existente entre este fato e os requisitos legais que determinam o arbitramento do lucro da fiscalizada, o que, todavia, a autoridade autuante não logrou fazer. Por esta razão, considero improcedente a qualificação do fato em relevo como motivo para o arbitramento do lucro da contribuinte nos períodos sob exame. Assim, a DRJ/FNS manteve o arbitramento apenas com base nos “fluxos contábeis atípicos”. Irresignados com a decisão de piso que manteve incólumes os créditos tributários lançados de ofício, a contribuinte e os coobrigados interpuseram recurso voluntário. Na peça recursal, em essência, os sujeitos passivos reiteraram as alegações lançadas na impugnação. Em relação às razões para a reforma da decisão de primeira instância, cumpre destacar, em síntese: - Dos necessários esclarecimentos quanto às questões fáticas ocorridas no curso do procedimento fiscal: neste tópico, a recorrente reiterou as alegações feitas na impugnação acerca da condução do procedimento fiscal por parte da autoridade administrativa. Em relação à decisão da DRJ, a recorrente insurgiu-se contra a premissa adotada no julgamento primevo de que a declaração unilateral feita pela contribuinte careceria de força probatória; - Da preclusão consumativa e juntada de documentos a posteriori: busca da verdade material e ampla defesa: a recorrente insurgiu-se contra a decisão da DRJ de não conhecer dos elementos probatórios de fls. 7211 a 7808 juntados pela coobrigada ECAP Empresa Catarinense de Adm. e Part. Ltda em razão de preclusão consumativa. De acordo com a recorrente, os elementos de prova teriam sido juntados tempestivamente, pois foram protocolados dentro do prazo de 30 dias para a impugnação. - Da nulidade do procedimento fiscalizatório: neste tópico, além de reiterar as razões apresentadas na impugnação, a recorrente refutou a decisão de piso em dois pontos específicos: O próprio acórdão afirma que a alegação da recorrente não pode ser acolhida, no sentido desta não ter sido informada das prorrogações de prazo do procedimento fiscal, pois as alterações do procedimento, além de outras eventuais alterações, também poderiam ser consultadas na internet, visto que esta informação consta do item 3 do próprio instrumento administrativo (TDPF), consoante o modelo presente no Anexo I da Portaria nº. 1.687, de 2014.- sic (grifos nossos). Ao consultar o Termo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 2 e 3) é CLARO que o mesmo não seguiu as linhas do contido na Portaria 1.687/2014, de tal sorte que não houve cientificação da contribuinte quantos às prorrogações do mesmo. Apenas em 09/06/2018, a contribuinte foi notificada via AR, do Termo de Ciência e de Continuidade de Fiscalização – mais de 400 dias após a ciência do início da fiscalização é que foi noticiada formalmente de sua continuidade. [...] Fl. 7946DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 42 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Diz a DRJ nas suas razões de rejeitar as alegações trazidas pela contribuinte quanto à nulidade do procedimento fiscal: Logo, o único efeito passível de ser extraído da falta de um ato de ofício escrito, durante o procedimento, que indique o prosseguimento dos trabalhos dentro do prazo de sessenta dias é o da reaquisição da espontaneidade por parte do sujeito passivo, de molde a que este possa providenciar eventual denúncia espontânea de infrações tributárias, o que, todavia, não retrata a matéria dos autos e tampouco foi arguida pela defesa. Se a interpretação do acórdão estivesse correta, então estariam convalidados todo e qualquer ato praticado pelo ente autuante, ainda que na contramão das diretrizes da Administração Fazendária, bem como haveria uma moeda de troca em questão: aceitar- se-ia condutas do agente fiscal fora do devido processo administrativo em troca da reaquisição da espontaneidade? Não parece ser esta a intenção dos parâmetros trazidos pelas leis, decretos e portaria que regem o processo e procedimento administrativo, que devem ser respeitados, garantindo assim a certeza da segurança jurídica da relação entre fiscalizado e ente fiscalizador. - Da necessidade de realização de perícia: a recorrente reiterou a necessidade de perícia para demonstrar a inexistência de intenção de fraude e que os eventuais vícios não conferem à contabilidade a condição de imprestável. - Decadência – períodos de apuração de janeiro a maio de 2013: a recorrente reiterou a aplicação do prazo decadencial de acordo com o artigo 150, § 4º do CTN uma vez que os débitos apurados espontaneamente teriam sido declarados em DCTF e pagos ou parcelados (adesão à Lei nº 12.996/2014). - Da ilegal falta de abatimento dos tributos declarados, pagos ou parcelados: neste ponto, a recorrente destaca que a razão apontada pela autoridade julgadora de primeira instância para indeferir o pedido de compensação dos valores declarados espontaneamente em DCTF, antes de iniciado o procedimento fiscal, seria que os débitos declarados não seriam próprios, mas de Sociedade em Conta de Participação – SCP. A recorrente contrapõe esta afirmação da DRJ com a tabela abaixo, na qual lista débitos próprios que teriam sido declarados espontaneamente em DCTF antes da fiscalização: Fl. 7947DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 43 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Fl. 7948DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 44 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 - Da falta de regularidade do procedimento fiscal: neste tópico, a recorrente contesta a conclusão da DRJ de que não haveria elementos de prova que demonstrassem a conduta imoral ou ardilosa da autoridade fiscal. Reproduzo trecho que sintetiza as alegações da recorrente: Neste ponto descabe razão ao decisum, uma vez que o agente fiscal não só deixou de juntar documentos apresentados pela contribuinte aos autos, mas também a orientou sobre respostas e condutas a serem tomadas por esta no curso da fiscalização, ao mesmo tempo em que utilizava suas orientações como substratos ao arbitramento realizado. SIM, ao contrário do que diz a DRJ, HÁ RIGOROSAMENTE nos autos comprovação da conduta desidiosa do agente fiscal, e é com pesar que se afirma isso, pois, caso a conduta do agente tivesse andado dentro dos critérios legais e éticos no exercício da administração, potencialmente não haveria a utilização do instrumento do arbitramento, que somente deveria ser utilizado como última opção da fiscalização, ou seja o arbitramento é incontestavelmente uma regra de exceção, exercido em casos de fraude que levem à omissão, o que definitivamente não ocorreu no presente caso, uma vez que a contribuinte NUNCA se negou ou deixou de fornecer informações ou documentos à fiscalização. Neste sentido veja-se que a fiscalização deixou de juntar aos autos documentos recepcionados pelo agente fiscal através da aposição de seu próprio carimbo e assinatura, por exemplo os documentos anexados pela recorrente no momento da impugnação e numerados nas fls. 6.984 a 7.003, que, SIM, tratam-se de respostas dada pela contribuinte à fiscalização, que deveriam ter sido juntadas aos autos por esta, pois é através da leitura delas que fica patente que a recorrente cumpriu os ditames da fiscalização, destacando nelas os comandos dados pelo próprio agente fiscal. - Insubsistência do arbitramento do lucro – inaplicabilidade do art. 530, I, II e III do RIR – Decreto nº 3.000/1999: neste ponto, a recorrente assevera que a DRJ afastou a maior parte das razões apontadas pela autoridade fiscal para fundamentar o arbitramento dos lucros, mas, para “salvar” o lançamento, teria alegado que haveria vícios e deficiências na escrituração contábil e falta de documentos para lastrear a escrituração contábil e fiscal. Neste sentido, a recorrente asseverou que refez a contabilidade para sanar os vícios apontados no Termo de Constatação Fiscal nº 001 e que desta forma, passou a identificar o número da reserva nos históricos dos lançamentos contábeis. Com a escrituração contábil refeita e os documentos probatórios apresentados, a recorrente entende que o arbitramento, como medida extrema, não subsistiria. Quanto à quantidade de lançamentos contábeis, alega a recorrente configurar medida de transparência e controle. Quanto aos ditos “fluxos contábeis atípicos”, a recorrente aduz que trata-se de estornos e da utilização de contas contábeis intermediárias. Em seguida, a recorrente apresenta exemplos de lançamentos contábeis que, segundo sua argumentação, estariam corretamente escriturados e corresponderiam exatamente aos respectivos fatos contábeis. Especial detalhamento foi dado às operações com a Bancorbrás e os lançamentos contábeis no valor de R$ 14.049,00. Quanto aos lançamentos de estorno em contas de receita (de natureza credora), a recorrente assevera que os históricos dos lançamentos contábeis permitem a identificação das reservas e contas de clientes, garantindo a rastreabilidade das operações. Ademais, a grande quantidade de estornos teria as seguintes justificativas: erro de impressora fiscal; empréstimos de materiais/acessórios; taxa de turismo (de pagamento facultativo); consumo interno; erro de operação; desconto incondicional. Fl. 7949DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 45 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Fundada nas alegações sucintamente descritas acima, a recorrente pede que seja negado provimento ao recurso de ofício e, quanto à parte dos autos de infração mantida pela instância de piso, requer: a) A decretação de nulidade do Termo de Início de Fiscalização e de todos os atos que dele se sucederam, em vista do vício contido nas prorrogações do mesmo, que desrespeitaram determinações da Portaria RFB nº 1.687/2014; b) A decretação da nulidade dos autos de infração, tendo em vista o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa consubstanciado na desídia da autoridade autuante, bem como no desvirtuamento do arbitramento do lucro, utilizado como meio punitivo à contribuinte destoando das regras contidas no art. 148 do CTN; c) A improcedência do arbitramento do lucro, tendo em vista que este é medida extrema, que apenas deve ser utilizado diante de vícios insanáveis na contabilidade, que a tornem imprestável ao procedimento investigatório, o que não restou comprovado pela fiscalização; d) A improcedência do arbitramento do lucro em vista do mesmo se fundamentar em atos desidiosos da autoridade fiscal, que se furtou ao dever legal de investigação sob o argumento de que o arbitramento o exonerava de tal função; e) A improcedência do arbitramento do lucro, posto que ineficaz a desclassificação da escrita contábil da recorrente, uma vez que esta apresentou toda sua escrituração individualizada, todos os documentos e relatórios idôneos que fundamentaram os registros realizados, sendo completamente factível à autoridade fiscal a investigação para determinação do lucro real; f) A total improcedência do auto de infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, tendo em vista que as razões elencadas pela fiscalização não são determinantes para demonstrar a imprestabilidade da escrituração contábil, não tendo fundamento o arbitramento do lucro; g) A total improcedência do auto de infração de CSLL, dada a insubsistência do auto de IRPJ, em vista do nexo causal entre eles; h) A total improcedência e insubsistência dos autos de infração de PIS e COFINS, realizados por autuação reflexa, dada a insubsistência do auto de infração de IRPJ; i) Caso subsistam os autos, o deferimento da perícia por todos os motivos expostos e aduzidos; j) Caso subsistam os autos, a decretação da decadência dos períodos de janeiro a maio de 2013, em vista da cientificação da autuação ter ocorrido em 27/06/2018; k) Caso subsistam os autos, o abatimento dos valores recolhidos a título de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, posto que os mesmos foram pagos ou parcelado, de acordo com as declarações em DCTF; Em essência, era o que havia a relatar. Voto Vencido Conselheiro Carlos André Soares Nogueira, Relator. Fl. 7950DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 46 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Da mesma forma, o recurso de ofício atende à legislação de regência e deve ser conhecido. Preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. A recorrente, no tópico intitulado Da preclusão consumativa e juntada de documentos a posteriori: busca da verdade material e ampla defesa, aduz que os elementos probatórios juntados pela coobrigada ECAP (fls. 7211/7808) devem ser conhecidos em razão de terem sido protocolados tempestivamente e em homenagem ao Princípio da Verdade Material que anima o processo administrativo tributário. Convém ressaltar que, embora não haja um pedido explícito de nulidade da decisão de primeira instância, penso que, caso se conclua que a instância de piso deveria ter conhecido e analisado os elementos probatórios reclamados, tal fato configuraria cerceamento do direito de defesa e, portanto, daria azo à declaração de nulidade da decisão primeva nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, verbis: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifei) Tenho que a questão da nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa é questão de ordem pública pois concorre para a defesa do próprio processo e de suas raízes constitucionais. Nesse contexto, deve ser conhecida mesmo de ofício pelo julgador administrativo. À partida, para examinar a questão posta, é oportuno relembrar alguns fatos relevantes. A coobrigada ECAP tomou ciência dos autos de infração e do Termo de Sujeição Passiva em 28/06/2018 (quinta-feira). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de sua impugnação encerrava no dia 30/07/2018 (segunda-feira). Em 26/07/2018, a ECAP apresentou sua impugnação em conjunto com a contribuinte (COSTÃO DO SANTINHO) e o coobrigado FERNANDO MARCONDES DE MATTOS. Fl. 7951DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 47 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Posteriormente, em 30/07/2018, a ECAP apresentou nova impugnação. Nesta, a coobrigada atacou especificamente a questão da atribuição de vínculo de responsabilidade, reiterou genericamente as alegações feitas na impugnação anterior e juntou dois novos documentos (elementos probatórios), a saber o Manual da Impressora Fiscal (Bematech) e um “parecer” da empresa TOTVCMENT acerca do sistema de contabilidade utilizado pela impugnante. Estes documentos também foram juntados aos autos pela contribuinte, entretanto, o prazo de impugnação desta já havia se esvaído no dia 27/07/2018, tendo em vista que foi intimada dos autos de infração em 27/06/2018. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu que havia incidido a norma de preclusão consumativa, uma vez que a ECAP havia apresentado sua impugnação no dia 26/07/2018, em conjunto com os demais sujeitos passivos. Reproduzo excerto do Acórdão de Impugnação: Os sujeitos passivos apresentaram impugnação conjunta, sendo que a pessoa jurídica ECAP ainda apresentou petição impugnatória complementar em 30/07/2018 (fls. 7.206 a 7.210), operando-se contra esta, todavia, a preclusão consumativa, devendo, pois, ser desconsiderada em face da impugnação que foi anteriormente apresentada em conjunto com os demais sujeitos passivos (fls. 6.839 a 6.924 e 7.311 a 7.397). Na mesma trilha, entendo que os documentos juntados pela ECAP quando da apresentação da petição complementar (fls. 7.211 a 7.308) e, bem assim, os documentos juntados pelos sujeitos passivos após a apresentação da impugnação conjunta (fls. 7.123 a 7.203) devem ser desconsiderados porquanto não foram juntados pelos interessados no momento da impugnação e a juntada a posteriori não atende a quaisquer dos requisitos previstos no art. 16, § 4º, alíneas ""a"" a ""c"", do Decreto n.º 70.235, de 1972, que estabelece in litteris: [...] Tenho que a decisão da DRJ não merece reparos. De fato, a preclusão consumativa advém do Processo Civil e não se encontra expressamente prevista no Decreto nº 70.235/72. Mas, pode-se verificar que esta está contemplada, por exemplo, no disposto no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, que prevê que a prova documental será apresentada na impugnação. Vê-se que o legislador não está a referir ao prazo de 30 (trinta) dias para realizar o ato de impugnação, mas ao ato em si de impugnar. Segundo a doutrina processualista mais aceita, ao realizar o ato processual, a parte exaure seu direito, fechando-se o prazo para sua reiteração ou emenda. Tal compreensão não se alterou com o novo Código de Processo Civil, conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes."" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.) Fl. 7952DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 48 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 Destarte, o trintídio previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 configura-se prazo máximo para a apresentação da impugnação aos autos de infração e termos de sujeição passiva solidária. A apresentação da peça impugnatória em data anterior ao termo final do prazo tem o condão de consumir o direito à prática do ato e fecha o prazo também para eventual emenda. Assim, a apresentação dos elementos de prova sob comento fere a disposição do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, verbis: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; [...] § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. Importa destacar que a ECAP não assentou o pedido de juntada dos elementos probatórios em nenhuma das hipóteses de exceção à regra geral de preclusão contidas nas alíneas do parágrafo 4º do dispositivo legal citado. Na espécie, é oportuno salientar que a contribuinte e os coobrigados, de acordo com as procurações juntadas aos autos, dispunham de defesa técnica desde o acompanhamento do procedimento de fiscalização até a interposição do recurso voluntário, desta forma, não se justifica o desconhecimento de instituto corriqueiro do processo (preclusão consumativa) e a omissão de fundamentação do pedido de juntada extemporânea de elementos probatórios nos termos das alíneas do § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Penso que o Princípio da Verdade Material deve ser obtemperado pelos Princípios da Igualdade, da Lealdade Processual, da Razoável Duração do Processo. Este sopesamento foi feito pelo legislador ao positivar as normas dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72. Descabe, portanto, no meu entender, que o julgador administrativo, que não pode deixar de aplicar a norma legal, deixe de observar a regra de preclusão e suas exceções, sob pena de infringir a separação de poderes. Ademais, importa mencionar que os documentos juntados intempestivamente pela ECAP não trazem qualquer prova cabal de direito que pudesse ser verificado de plano, ou seja, que pudesse ser aferível pelo julgador em cognição perfunctória. Em outros processos, já me manifestei no sentido de ser possível conhecer de matérias exclusivamente de direito aferíveis de Fl. 7953DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 49 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 plano a fim de exonerar o sujeito passivo de crédito tributário irregularmente constituído de ofício. Contudo, tal não é o caso destes autos. Em conclusão, voto por afastar a preliminar de nulidade da decisão de piso e negar conhecimento dos elementos de prova juntados intempestivamente. (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira Voto Vencedor Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Com a devida vênia ao brilhante voto do nobre colega Relator, dele divirjo quanto à preliminar de nulidade da decisão recorrida. Grande parte da doutrina, fundada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI: “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.) Entretanto, para uma melhor hermenêutica do instituto, necessário analisar a sua razão de ser e, nesse sentido, como leciona Giannico (GIANNICO, Maurício, A Preclusão no Direito Processual Civil Brasileiro,2005, p. 71), pode-se dizer que a preclusão é um mecanismo apto a acelerar a entrega da tutela jurisdicional, privilegiando a objetividade, a celeridade e a efetividade no desempenho do monopólio estatal da jurisdição e funciona como verdadeira mola propulsora do processo avante. No que se refere às espécies de preclusão, de acordo com a doutrina podemos classificar o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Não há dúvidas que no Processo Civil é possível nos depararmos com a aplicação clara dessas espécies de preclusão, mas isso sob uma ótica de um processo judicial regido por Fl. 7954DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 50 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 uma série de princípios processuais próprios. A título de exemplo, a fase instrutória é muito mais ampla e permite intimações para as partes dizerem se tem mais provas a produzir, algo que não ocorre no processo administrativo fiscal. Por seu turno, o conjunto de regras e princípios que informam o Processo Administrativo Tributário guarda especificidades que facilitam apontar diferenças específicas com relação ao processo civil. Princípios tais como o da oficialidade, verdade material e informalidade, por exemplo, são característicos do contencioso administrativo fiscal. Os dispositivos legais que tratam da preclusão no processo administrativo fiscal não podem ser interpretados de forma dissociada dos fatos cuja elucidação é a própria tônica de todo o processo está a lhe servir de instrumento. Assim é que, o instituto da preclusão deve ser interpretado dentro da lógica de sua utilidade, qual seja, garantir segurança jurídica, ordem e celeridade processual. Entretanto, na esfera do processo administrativo fiscal ele deve ser interpretado de acordo com suas especificidades e na busca do respeito aos seus princípios próprios, como a busca da verdade material. A esse respeito, oportuno citar trecho do voto do relator em que diz: De fato, a preclusão consumativa advém do Processo Civil e não se encontra expressamente prevista no Decreto nº 70.235/72. Mas, pode-se verificar que esta está contemplada, por exemplo, no disposto no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, que prevê que a prova documental será apresentada na impugnação. Vê-se que o legislador não está a referir ao prazo de 30 (trinta) dias para realizar o ato de impugnação, mas ao ato em si de impugnar. Concordo com o relator nesse particular. De fato, o RPAF não trata expressamente da preclusão consumativa, mas sim, dispõe expressamente sobre uma clara preclusão temporal no art. 15 do Decreto nº 70.235/72, em que determina o prazo máximo para apresentação da impugnação. Ademais, no caso concreto, a preclusão temporal claramente não ocorreu, vez que a Recorrente apresentou a segunda impugnação ainda dentro do trintídio legal, senão vejamos o texto do voto do relator que trata da questão: A coobrigada ECAP tomou ciência dos autos de infração e do Termo de Sujeição Passiva em 28/06/2018 (quinta-feira). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de sua impugnação encerrava no dia 30/07/2018 (segunda-feira). Em 26/07/2018, a ECAP apresentou sua impugnação em conjunto com a contribuinte (COSTÃO DO SANTINHO) e o coobrigado FERNANDO MARCONDES DE MATTOS. Posteriormente, em 30/07/2018, a ECAP apresentou nova impugnação. Nesta, a coobrigada atacou especificamente a questão da atribuição de vínculo de Fl. 7955DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 51 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 responsabilidade, reiterou genericamente as alegações feitas na impugnação anterior e juntou dois novos documentos (elementos probatórios), a saber o Manual da Impressora Fiscal (Bematech) e um “parecer” da empresa TOTVCMENT acerca do sistema de contabilidade utilizado pela impugnante. Estes documentos também foram juntados aos autos pela contribuinte, entretanto, o prazo de impugnação desta já havia se esvaído no dia 27/07/2018, tendo em vista que foi intimada dos autos de infração em 27/06/2018. Ora, o que vemos é que o art. 16 do RPAF não dispõe expressamente sobre a preclusão consumativa no caso de o contribuinte apresentar a sua impugnação, ou uma segunda impugnação, dentro do trintídio legal previsto no art. 15 (preclusão temporal). Assim, diante da inexistência de uma previsão expressa a respeito da preclusão consumativa na hipótese ventilada nos autos, bem como diante do fato de que as impugnações foram apresentadas dentro do prazo legal, aplicando-se os princípios processuais peculiares do PAF - formalismo moderado, verdade material, ampla defesa, dentre outros – entendo que não há como se não conhecer da referida peça e dos documentos nela juntados. Ressalte-se ainda que o processo administrativo fiscal ele é instrumento em busca de um resultado útil. A preclusão existe como mola propulsora do processo, garantindo-lhe celeridade e evitando a ocorrência de tumultos processuais. Claramente não foi o que ocorreu no presente caso vez que o contribuinte efetivamente exerceu seu direito de defesa dentro do prazo que lhe era assegurado, não havendo nenhum tipo de atraso ou tumulto na condução do processo. Necessário ressaltar ainda que o debate a respeito do aparente conflito entre a preclusão e a busca pela verdade material não se encerra no assunto objeto do presente voto, vai muito além. A esse respeito pertinente citar precedente unânime da CSRF no Acórdão 9202- 002.295 de Relatoria da então Conselheira Susy Gomes Hoffman: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA TEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade material determina que o processo administrativo tributário seja conduzido de modo a que o seu desfecho seja amparado, da melhor maneira possível, na verdade dos fatos apurados. A apresentação do Ato Declaratório Ambiental, tempestivo, pelo contribuinte, ainda que posteriormente à impugnação, por desbancar o fundamento mesmo da autuação, não pode ser desconsiderada, sob pena de se solucionar o respectivo processo administrativo fiscal em descompasso com a verdade dos fatos, apenas em benefício de formalidades procedimentais. Peço vênia para citar trecho do respectivo voto Fl. 7956DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 52 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 O princípio da verdade material restaria absolutamente desrespeitado, no presente caso, se não se aceitasse, como prova, o Ato Declaratório Ambiental apresentado pelo contribuinte, independentemente do momento em que tal apresentação ocorreu. E de uma forma bastante afrontosa, na medida em que não se estaria a negar a busca propriamente dita da verdade real. Mais grave, estar-se-ia, sim, a fechar os olhos à verdade real efetivamente comprovada nos autos. A previsão de um momento próprio para a produção probatória, em princípio e em tese, funciona como uma baliza, uma orientação acerca do momento mais propício para a comprovação dos fatos que serão analisados nos autos. Não pode servir de obstáculo intransponível, pois que, neste caso, como no presente caso, tal baliza importaria violação dos princípios que devem sempre nortear a condução do processo administrativo fiscal, como a verdade material. Cite-se Eduardo Domingos Bottallo, ao comentar o Decreto n° 7.574/2011: “Com relação à prova documental, declara o parágrafo 4° do dispositivo ora sob comentário que a não ser em casos excepcionais, os mesmos deverão ser apresentados com a impugnação, sob pena preclusão. Esta previsão não se compraz com a tradicional vocação do processo administrativo tributário, orientado para a busca da verdade material. Não bastasse isso, a Lei n° 9.784/1999 que, como já foi dito em outra oportunidade, trata do processo administrativo federal, não abona tal limitação na medida em que assegura ao administrado o direito de ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente’ (art. 3°, III). Antes da decisão não significa, como é óbvio, com a impugnação, como, indevidamente se pretendeu impor ao processo administrativo tributário federal, tornando clara a incompatibilidade entre esta determinação e as exigências da ampla defesa, com os meios a ela inerentes” Deve-se ter em mente, sempre, que as normas de cunho processual e procedimental são constituídas por uma característica essencial: a instrumentalidade. Não são normas que encerram uma finalidade em si mesmas. Elas devem servir, devem instrumentalizar, da melhor maneira possível, a aplicação do direito material. Se, num caso concreto, a aplicação cega de uma dada norma procedimental importar, como importa no presente caso, uma violação da sua instrumentalidade, violando a finalidade para que fora editada, tal aplicação não pode imperar. É nesta toada que acolho o Ato Declaratório Ambiental apresentado pelo contribuinte, de sorte que a glosa da área declarada como de preservação permanente, que se deu justamente com base na ausência do ADA, não pode subsistir. Ressalte-se que não estou aqui a defender inexistência de preclusão no processo administrativo fiscal ou negando aplicação de dispositivo legal. Pelo contrário. Vários são os precedentes e votos de minha lavra onde aplico a preclusão, seja consumativa ou temporal. Entretanto, a interpretação e aplicação do instituto da preclusão tem que se ater às peculiaridades do caso concreto, sempre levando em consideração os princípios aplicáveis ao processo administrativo fiscal. Fl. 7957DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 53 do Acórdão n.º 1401-005.382 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11516.721835/2018-41 No presente caso concluo que a preclusão não ocorreu, vez que inexiste regra expressa quanto à preclusão consumativa no caso específico, bem como em razão do exercício do direito de defesa dentro do prazo legal que lhe foi conferido. Outrossim, não houve nenhuma intenção do contribuinte em atrasar o andamento ou criar tumulto processual, que é a grande razão de existir do instituto da preclusão. Ainda, no caso específico o não conhecimento da impugnação apresentada tem potencial de causar prejuízos à parte na medida em que foram acostados documentos técnicos e também arguidas questões relativas à inexistência de hipótese de responsabilização solidária. Assim, face a tudo quanto exposto, divergi do voto do Relator no sentido de acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para nova decisão de primeira instância, onde se analisem os argumentos e documentos apresentados na impugnação apresentada pela ECAP em 30/07/2018. É como voto. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 7958DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202103,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-04-26T00:00:00Z,10880.930016/2013-67,202104,6370508,2021-04-27T00:00:00Z,3201-002.884,Decisao_10880930016201367.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10880930016201367_6370508.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, devendo os autos retornar à Unidade de Origem\, para que (i) elabore relatório com demonstrativo e parecer conclusivo considerando o resultado do julgamento proferido no Processo Administrativo Fiscal nº 10580.723531/2013-77\, em especial\, com a indicação do valor saldo credor ressarcível de IPI apto para consequente homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido; (ii) preste outras informações e esclarecimentos que entender oportunos para melhor elucidar a questão em litígio; (iii) dê ciência à Recorrente desta Resolução concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da diligência e (iv) ao final dos procedimentos indicados\, retornem os autos para julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.876\, de 23 de março de 2021\, prolatada no julgamento do processo 10880.900379/2013-78\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n",2021-03-23T00:00:00Z,8770633,2021,2021-10-08T12:27:42.548Z,N,1713054593059913728,"Metadados => date: 2021-04-26T13:56:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-26T13:56:54Z; Last-Modified: 2021-04-26T13:56:54Z; dcterms:modified: 2021-04-26T13:56:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-26T13:56:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-26T13:56:54Z; meta:save-date: 2021-04-26T13:56:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-26T13:56:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-26T13:56:54Z; created: 2021-04-26T13:56:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-04-26T13:56:54Z; pdf:charsPerPage: 2536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-26T13:56:54Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.930016/2013-67 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.884 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de março de 2021 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente CROMEX S/A Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, devendo os autos retornar à Unidade de Origem, para que (i) elabore relatório com demonstrativo e parecer conclusivo considerando o resultado do julgamento proferido no Processo Administrativo Fiscal nº 10580.723531/2013-77, em especial, com a indicação do valor saldo credor ressarcível de IPI apto para consequente homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido; (ii) preste outras informações e esclarecimentos que entender oportunos para melhor elucidar a questão em litígio; (iii) dê ciência à Recorrente desta Resolução concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da diligência e (iv) ao final dos procedimentos indicados, retornem os autos para julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.876, de 23 de março de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.900379/2013-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma. Trata-se de Despacho Decisório, que deferiu parcialmente o direito creditório e homologou parcialmente as compensações declaradas em PER/DCOMPs. Segundo consta no Despacho Decisório, nos demonstrativos de análise do crédito, o deferimento parcial resultou da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento ao RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 80 .9 30 01 6/ 20 13 -6 7 Fl. 320DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.884 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.930016/2013-67 final do trimestre era inferior ao valor pleiteado, da glosa de créditos considerados indevidos, e da redução do saldo credor do trimestre, passível de ressarcimento, em decorrência de débitos apurados em procedimento fiscal com a consequente lavratura do auto de infração. A requerente, inconformada com a decisão administrativa, apresentou a manifestação de inconformidade, na qual, em síntese, alega que: - o Despacho Decisório é nulo por falta de fundamentação legal e motivação; - o presente processo deve ser sobrestado até que se julgue o auto de infração objeto do processo nº 10580.722388/2014-87, provenientes da mesma ação fiscal, pois há um inegável vínculo entre eles; - faz jus ao direito creditório requerido; o saldo credor apurado no trimestre foi devidamente registrado no RAIPI e informado no pedido de ressarcimento; - em atenção ao princípio da verdade material, cabe à Administração Pública observar os fatos que efetivamente permeiam determinada demanda para aplicar-lhe a melhor solução; - contesta o auto de infração lavrado. Por fim, requer o reconhecimento do crédito e homologação das compensações. Posteriormente, a interessada apresentou requerimento, trazendo novos questionamentos sobre o auto de infração lavrado no processo nº 10580.722388/2014-87.” A decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade e apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório. PER/DCOMP. GLOSA DE CRÉDITOS. Glosam-se os créditos cuja origem não tenha sido comprovada. RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE- CALENDÁRIO. Havendo redução do saldo credor de IPI do trimestre-calendário, em virtude de lançamento de imposto, defere-se o ressarcimento do novo saldo credor, após a reconstituição da escrita fiscal. Quando o lançamento do imposto é parcialmente cancelado pela Delegacia de Julgamento, nova reconstituição da escrita fiscal deve ser elaborada, com o deferimento do saldo credor obtido. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Fl. 321DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.884 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.930016/2013-67 Direito Creditório Reconhecido em Parte” O Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em breve síntese, que: (i) é empresa que se dedica à produção, comercialização, importação e exportação de produtos químicos destinados à indústria plástica em geral; (ii) em se tratando o IPI de um tributo não cumulativo, é permitido ao contribuinte compensar o imposto pago na aquisição de determinados bens com o imposto devido em razão da saída de bens de seu estabelecimento; (iii) a Autoridade Julgadora deixou de fundamentar devidamente o Despacho Decisório; (iv) o despacho impugnado aponta como fundamento legal o art. 11 da Lei nº 9.779/1999, art. 164, inc. I do RIPI/2002 e art. 74 da Lei 9430/1996, sem no entanto indicar de maneira específica qual teria sido o dispositivo legal ou regulamentar infringido, que determinaria a desconsideração dos valores apurados nas declarações; (v) tal vício caracteriza afronta ao princípio da ampla defesa; (vi) o presente processo deve ser sobrestado, pois os créditos de IPI foram objeto de Auto de Infração no processo administrativo fiscal nº 10580.722388/2014-87, em que se alega o pagamento insuficiente de IPI em razão da suposta incorreta classificação fiscal incorreta adotada para os produtos por ela comercializados; (vii) o PER/DCOMP que gerou o presente processo e o outro referente ao Auto de Infração decorrem da mesma ação fiscal e estão suportados pela Informação Fiscal expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador; (viii) a prejudicialidade se mostra presente sempre que a decisão de um processo versar sobre tema, cuja definição seja pressuposto lógico para julgamento de um segundo processo; (ix) a prejudicialidade do presente processo em relação ao Auto de Infração está clara, pois restará demonstrada que a reclassificação fiscal dos produtos pretendida pela Fiscalização é indevida e, portanto, não há débitos de IPI a serem compensados com o saldo credor do imposto, ou seja, se definido que não há qualquer estorno de crédito de IPI a ser feito, conclui-se que a compensação em questão deve ser totalmente homologada, já que possuía saldo credor de IPI suficiente para posteriormente compensar com débitos de outros tributos; (x) o IPI é um imposto não-cumulativo e o contribuinte tem direito aos respectivos créditos escriturais que serão compensados com os débitos por ocasião das saídas no período da apuração; (xi) ao final de cada trimestre-calendário, caso ainda haja saldo remanescente de créditos do IPI, é possível ao estabelecimento matriz Fl. 322DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.884 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.930016/2013-67 liquidar débitos próprios de IPI ou requerer o ressarcimento dos créditos, utilizando-os na compensação de débitos próprios; (xii) tendo apurado saldo remanescente de IPI, apresentou o competente pedido de ressarcimento ou restituição para aproveitamento dos créditos; (xiii) o saldo credor apurado no período anterior foi registrado no Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados – RAIPI e informado no Pedido de Ressarcimento no campo para “saldo credor no período anterior”; (xiv) da análise do Despacho Decisório é possível inferir que a autoridade julgadora deixou de reconhecer o crédito registrado a título do saldo credor apurado no trimestre em questão, mantendo, contudo, o débito a ele referente escriturado naquele período; (xv) no caso concreto tem aplicação o princípio da verdade material; (xvi) o Auto de Infração mencionado envolve 9 (nove) modelos distintos de masterbatches, os quais são oriundos da composição e mistura de diversas substâncias químicas resultando em uma das principais matérias-primas dos plásticos em geral, sendo, assim, consumido por grande parte da indústria plástica; (xvii) no curso de suas atividades, após análise dos produtos por ela fabricados, decidiu por sua reclassificação fiscal, a qual resultou na adoção de códigos mais apropriados de acordo com as especificidades técnicas dos modelos mencionados; (xviii) a maior parte dos modelos foi reclassificada para a subposição 3901.20.19 da NCM, com exceção do modelo identificado com a descrição EVA PR 8074, cuja classificação 3206.49.90 foi mantida; (xix) não obstante a reclassificação anteriormente por si adotada ter sido alterada, a reclassificação pretendida pelas Autoridades Fiscais não deve prosperar, em razão de sua incorreção; (xx) a reclassificação por si efetuada alterou para 5% a alíquota da maioria dos modelos citados e teve o condão de classificar os seus produtos em subposições pais apropriadas, de acordo com suas especificidades técnicas; (xxi) a reclassificação imposta pela Fiscalização não se pautou em adequar as especificidades técnicas dos seus produtos, mas tão somente em desconsiderar os códigos NCM anteriormente adotados para classificar tais produtos sob única classificação genérica e inapropriada (3824.90.3); (xxii) tece considerações sobre a correta forma de classificação fiscal; (xxiii) a classificação fiscal dos produtos PP-CG 5855; PP-CG 50020 e PP-RF 10149 deve seguir a regra 1 combinada com a Regra 6 das RGI/SH, estando tais produtos incluídos dentre aqueles pertencentes à subposição 3902.10 da NCM; Fl. 323DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.884 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.930016/2013-67 (xxiv) a classificação fiscal dos produtos PEAD 5117; PE-CG 5050; PE-CG 5094 e PE-DL 5096 deve seguir a regra 1 combinada com a Regra 6 das RGI/SH, estando tais produtos incluídos dentre aqueles pertencentes à subposição 3901.10 da NCM; (xxv) a classificação fiscal do produto PS-CG 5112 deve seguir a regra 1 das RGI/SH, estando tal produto incluído dentre aqueles pertencentes à subposição 3903.19 da NCM; e (xxvi) é improcedente a pretensão fiscal de reclassificar os produtos elencados, pois está em confronto com laudos técnicos produzidos nos autos. Em petição protocolizada, a Recorrente noticia que o CARF proferiu decisão nos autos do Processo de Reclassificação (Processo nº 10580.722388/2014-87, que por unanimidade de votos determinou o cancelamento do auto de infração de forma definitiva. Alega, ainda, que conforme esclarecido no decorrer deste processo administrativo, a matéria discutida nestes autos está diretamente vinculada àquela tratada no processo de reclassificação, sendo que a não homologação ora discutida se deu em razão da suposta majoração da alíquota do IPI nos anos de 2009 e 2010, resultante da lavratura do auto de infração nos autos do Processo de Reclassificação. Isto é, a discussão levada a efeito nos autos decorre daquela levada a efeito nos autos do processo de reclassificação, o que evidencia o vínculo do presente processo com aquele, que é o principal. Por fim, pede a Recorrente que, tendo em vista a vinculação deste processo com aquele, o mesmo entendimento deve ser aplicado com relação aos presentes autos, para que seja reconhecido o direito creditório ora pleiteado, pois sendo improcedente a reclassificação pretendida pela fiscalização nos autos do processo de reclassificação, cai por terra o fundamento para a rejeição do crédito ora pleiteado. Conclui dizendo que, em outras palavras, a improcedência da reclassificação fiscal implica a procedência da apuração do direito creditório ora pleiteado, que deverá, portanto, ser reconhecido em sua integralidade. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Compreendo que o processo não se encontra maduro para decisão. Em conformidade com a decisão recorrida, fora reconhecido em parte o direito creditório postulado pela Recorrente. Ainda em 1ª instância, a Impugnação apresentada contra o Auto de Infração integrante do Processo Administrativo Fiscal nº 10580.723531/2013-77 foi julgada parcialmente procedente conforme se depreende do excerto a seguir transcrito da decisão recorrida: Fl. 324DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 da Resolução n.º 3201-002.884 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.930016/2013-67 “Abaixo, apresento demonstrativo constante do julgamento do auto de infração, processo nº 10580.723531/2013-77, que mostra os valores de imposto lançados revisados pelo julgamento de 1ª instância: Com o resultado do julgamento parcial da Impugnação do processo nº 10580.723531/2013-77 houve um aumento do saldo credor ressarcível, de acordo com o contido no seguinte trecho da decisão atacada: “Como se pode notar, houve um aumento do saldo credor ressarcível de R$ 215.503,35 para R$ 258.643,30. Ante o exposto, voto por considerar procedente em parte a manifestação de inconformidade, com o reconhecimento do direito creditório adicional de R$ 43.139,95, totalizando um crédito de R$ 258.643,30, e a homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido.” A Recorrente trouxe a notícia do julgamento no CARF do processo citado, tanto pela 1ª Turma Ordinária, 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento (Acórdão nº 3401-005.395 - dado provimento ao Recurso Voluntário), quanto pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão nº 9303-010.267 – não conhecido o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional). Reproduzo os acórdãos referidos: “Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Havendo carência de fundamentação no lançamento atinente a classificação de mercadorias, este é improcedente, e deve ser afastado, no mérito, não se tratando a hipótese de nulidade.” (Processo nº 10580.723531/2013-77; Acórdão nº 3401- 005.395; Presidente e redator ad hoc Conselheiro Rosaldo Trevisan; sessão de 24/10/2018) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 Fl. 325DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 da Resolução n.º 3201-002.884 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.930016/2013-67 AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DIVERGENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÂO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar Recurso Especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial ou a própria CSRF, sendo que não será conhecido o recurso que não demonstrar esta divergência (art. 67, § 1º, do RICARF).” (Processo nº 10580.723531/2013-77; Acórdão nº 9303-010.267; Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 11/03/2020) Assim, com as decisões tomadas pelo CARF no processo nº 10580.723531/2013-77 (Auto de Infração) em que a Recorrente se sagrou vencedora é de se aplicar o lá decidido ao presente processo, com a apuração do novo valor do saldo credor ressarcível de IPI apto para consequente homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido. Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento do recurso em diligência, devendo os autos retornar à Unidade de Origem, para que (i) elabore relatório com demonstrativo e parecer conclusivo considerando o resultado do julgamento proferido no Processo Administrativo Fiscal nº 10580.723531/2013-77, em especial, com a indicação do valor saldo credor ressarcível de IPI apto para consequente homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido; (ii) preste outras informações e esclarecimentos que entender oportunos para melhor elucidar a questão em litígio; (iii) dê ciência à Recorrente desta Resolução concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da diligência e (iv) ao final dos procedimentos indicados, retornem os autos para julgamento. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, devendo os autos retornar à Unidade de Origem, para que (i) elabore relatório com demonstrativo e parecer conclusivo considerando o resultado do julgamento proferido no Processo Administrativo Fiscal nº 10580.723531/2013-77, em especial, com a indicação do valor saldo credor ressarcível de IPI apto para consequente homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido; (ii) preste outras informações e esclarecimentos que entender oportunos para melhor elucidar a questão em litígio; (iii) dê ciência à Recorrente desta Resolução concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da diligência e (iv) ao final dos procedimentos indicados, retornem os autos para julgamento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 326DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202102,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2019 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO QUE ANALISA O PEDIDO FORMULADO EM DESACORDO COM ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE EMISSORA. Diante do Pedido de Ressarcimento formulado, vinculado a Declarações de Compensação, onde o pedido é analisado em desacordo com ordem judicial, deve o Despacho Decisório ser revisto de ofício, pela autoridade emissora, para adequá-lo á ordem judicial. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-04-26T00:00:00Z,10805.901514/2013-03,202104,6370189,2021-04-26T00:00:00Z,3301-009.642,Decisao_10805901514201303.PDF,2021,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10805901514201303_6370189.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a Unidade de Origem (DRF/SANTO ANDRÉ) aceite a retificação do PER de acordo com a decisão judicial. Divergiram os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira e José Vitorino de Morais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.639\, de 23 de fevereiro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10805.901250/2013-80\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente)\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Salvador Cândido Brandão Junior\, José Adão Vitorino de Morais\, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente Convocada) e Ari Vendramini.\n\n",2021-02-23T00:00:00Z,8769423,2021,2021-10-08T12:27:39.056Z,N,1713054593337786368,"Metadados => date: 2021-04-22T16:22:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-22T16:22:19Z; Last-Modified: 2021-04-22T16:22:19Z; dcterms:modified: 2021-04-22T16:22:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-22T16:22:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-22T16:22:19Z; meta:save-date: 2021-04-22T16:22:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-22T16:22:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-22T16:22:19Z; created: 2021-04-22T16:22:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-04-22T16:22:19Z; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-22T16:22:19Z | Conteúdo => S3-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10805.901514/2013-03 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-009.642 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de fevereiro de 2021 Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2019 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO QUE ANALISA O PEDIDO FORMULADO EM DESACORDO COM ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE EMISSORA. Diante do Pedido de Ressarcimento formulado, vinculado a Declarações de Compensação, onde o pedido é analisado em desacordo com ordem judicial, deve o Despacho Decisório ser revisto de ofício, pela autoridade emissora, para adequá-lo á ordem judicial. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a Unidade de Origem (DRF/SANTO ANDRÉ) aceite a retificação do PER de acordo com a decisão judicial. Divergiram os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira e José Vitorino de Morais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.639, de 23 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10805.901250/2013-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente Convocada) e Ari Vendramini. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 90 15 14 /2 01 3- 03 Fl. 452DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente à créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não-cumulativa. O citado PER e as DCOMP foram objeto de pedido de retificação, em papel, por não ser permitida tal retificação por via eletrônica (mudança da natureza jurídica do crédito - de crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa mercado interno para crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa exportação). Antes de decidido o pedido de retificação, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança Preventivo, que, em sede de apelação teve reconhecido o seu direito de que as retificações das PER/DCOMP fossem aceitas como válidas, ressalvado o direito de a RFB examinar o pedido de ressarcimento. Analisado o pedido de retificação, este restou indeferido, em função de não obediência á dispositivo normativo que disciplinava a retificação de PER/DCOMP (retificação para mudança da natureza jurídica do crédito). A DRJ, analisando as razões apresentadas, proferiu Acórdão combatido, considerando, em síntese: a) NÃO CONHECER DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, em relação aos indeferimentos das retificações dos PER/DComp e da apuração do crédito, fato que decreta a definitividade no âmbito administrativo das referidas matérias; e b) JULGAR IMPROCEDENTE a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE quanto à alegada impossibilidade de cobrança de juros e multa. Cientifique-se a interessada, ressalvando-lhe o direito à interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no prazo de trinta dias, conforme facultado pelo art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, e pelo art. 32 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto ao contido na letra ""b"". Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral ressarcimento da compensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: I – DOS FATOS II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO. OMISSÃO SOBRE PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA LIDE - Primeiramente chama a atenção o fato de que o acórdão não se manifestou sobre as alegações aduzidas pela Recorrente e que tratam da observância da verdade material e da necessidade de análise do direito creditório ainda que equivocado o tipo de crédito indicado no PERDCOMP. Essa manifestação seria indispensável já que trataria da Fl. 453DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 prevalência do conteúdo sobre a forma, princípio basilar do direito brasileiro, violado pelo v. acórdão recorrido. No caso dos presentes autos, os doutos Julgadores da 11ª Delegacia de Julgamento Câmara não analisaram os argumentos aduzidos em defesa quanto à prevalência do conteúdo sobre a forma, em especial, sobre a informação contida em PERDCOMP e a efetiva natureza do crédito da Recorrente, o que representa afronta ao direito de defesa da Recorrente, que não teve a matéria de defesa apreciada. Observe-se, portanto, que, em razão do cerceamento de defesa sofrido pela Recorrente, o v. acórdão recorrido deve ser considerado nulo, em razão de não haver enfrentado toda a matéria de defesa alegada. III – DAS RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO - Não obstante a r. decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento não tenha conhecido da parte da manifestação de inconformidade que tratou do pedido de retificação do PERDCOMP para alteração do tipo de crédito nela consignado, não se pode olvidar que, há decisão judicial transitada em julgado autorizando essa retificação. E mesmo que se entenda pela inadequação da via proposta para tanto, fato é que o erro na eleição do tipo de crédito pela Recorrente não deve prevalecer sobre o direito em si. É isso o que Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu. Assim, o que se pleiteia nesses autos é que o crédito seja analisado de acordo com a natureza que se lhe pretendia atribuir com aludida retificação. - Sendo assim, de rigor que o despacho decisório guerreado seja integralmente cancelado, determinando-se o prosseguimento da análise do pedido de ressarcimento (e respectivas compensações) tendo por base crédito originário de aquisição de insumos no mercado interno, vinculados à receita de exportação – ou simplesmente “mercado externo”. - Sendo assim, a Recorrente pugnou desde a manifestação de inconformidade pela realização de diligência para o fim de ser verificada a existência e validade dos créditos que pretende ressarcir e compensar, Tal medida busca, como é intuitivo, quantificar os créditos da Recorrente, utilizados para compensar débitos próprios. Em tal análise deverão ser verificadas as planilhas e demais comprovantes da existência do crédito decorrente de aquisição de insumos no mercado interno, vinculado à receita de exportação, além dos documentos que a autoridade fiscal entender pertinentes, tal como o Demonstrativo de Contribuições Sociais - Dacon do período envolvido, tudo sob pena de ser violado o direito de defesa de Recorrente. IV DO CRÉDITO DE PIS E COFINS MERCADO EXTERNO V – DO PEDIDO - Pelo exposto, a Recorrente requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso voluntário para anular a r. decisão de Fl. 454DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 primeira instância eis que se omitiu sobre pontos essenciais ao deslinde do processo. Requer ainda a reforma do v. acórdão para confirmar e homologar integralmente a compensação realizada pela Recorrente. Requer, também, a suspensão da exigibilidade do débito tributário, nos termos do art. 151, inc. III do CTN c/c §11 do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.833/03, até que o presente recurso seja definitivamente analisado e julgado por esse E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Requer, por fim, a conversão do julgamento em diligência para verificação da exatidão dos créditos que discutidos. Por fim, protesta pela produção de sustentação oral dos termos do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: 10. O Recurso Voluntário é tempestivo, quanto ao seu conhecimento, tecemos alguns comentários antes de decidir. 11. A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 94, Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 12. Disciplinando tal autorização legal, a Secretaria da Receita Federal expediu diversas Instruções Normativas. 13. Á data da emissão do Despacho Decisório, da DRF/SANTO ANDRÉ, vigorava a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Fl. 455DF CARF MF Documento nato-digital http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art4 Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 11. O citado diploma normativo trata da retificação do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação, nos seus artigos 87 a 92 : CAPÍTULO X DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Art. 87. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa. Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB. Art. 88. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no que se refere à Declaração de Compensação. Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Art. 89. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 90. Art. 90. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB. § 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. § 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original. § 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB: I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original. Art. 91. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 44 será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora. Fl. 456DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 Art. 92. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no art. 43, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original. 12. Já o artigo 78 dessa IN RFB nº 1.3300/2012, estabelecia : Art. 78. É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 87 a 90 e 93. 13. Portanto, em nosso entendimento, o artigo 78 citado é claro ao determinar a definitividade do Despacho Decisório emitido pela DRF/SANTO ANDRÉ com relação á retificação do pedido de ressarcimento e das declarações de compensação, que indeferiu a retificação solicitada. 14. Entretanto, a própria DRJ/RIBEIRÃO PRETO abriu a possibilidade de apresentação de recurso voluntário pela manifestante, esclarecendo que somente com relação á cobrança de juros e multa. 15. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do Contraditório, deve o recurso voluntário ser conhecido. PRELIMINAR – NULIDADE 16. Alega a recorrente que o Acórdão DRJ/RPO estaria eivado de nulidade eis que se omitiu em apreciar as razões que tratam da observância da verdade material e da necessidade de análise do direito creditório ainda que equivocado o tipo de crédito indicado no PERDCOMP. 17. Engana-se a recorrente. 18. A DRJ/RPO expressamente tratou desses itens, no seguinte trecho : Observe-se que a Interessada não discorda da inexistência de créditos da Contribuição para o PIS e Cofins não-cumulativa do mercado interno. Isto sim, afirma que se equivocou em encaminhar o pedido de ressarcimento neste sentido. Assim, tendo em vista que a Contribuinte não se insurgiu contra o não reconhecimento do direito creditório indeferido do mercado interno e que o pedido de retificação fora indeferido no processo citado em caráter definitivo, não existe litígio no presente caso. 19. Rejeito a preliminar de nulidade. REFORMA DO ACÓRDÃO DRJ POR DESCUMPRIMENTO Á DECISÃO JUDICIAL 20. Alega a recorrente que “E mesmo que se entenda pela inadequação da via proposta para tanto, fato é que o erro na eleição do tipo de crédito pela Recorrente não deve prevalecer sobreo direito em si. É isso o que Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu. Assim, o que se pleiteia nesses autos é que o crédito seja analisado de acordo com a natureza que se lhe pretendia atribuir com aludida retificação.” 21. Entendo assistir razão á recorrente. 22. A decisão judicial assim determinou : Fl. 457DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 23. Deve-se ressaltar o item 7 : “ contudo, mesmo considerada a retificação, subsistirá a prerrogativa da Receita Federal do Brasil de analisar o conteúdo dos pedidos de ressarcimento/compensação, inclusive quanto á eventual comprovação da existência dos créditos, podendo requisitar documentos e analisar a escrita fiscal da impetrante, para só depois decidir sobre a sua higidez. Até lá, se atribiu efeito suspensivo aos pedidos de compensação.” 24. O Despacho Decisório Eletrônico tratou dos créditos como se fossem originados do mercado interno, como se vê no próprio corpo do documento : Fl. 458DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 25. Portanto, emitido o Despacho Decisório Eletrônico em data posterior á decisão judicial (data da decisão judicial – 21/03/2013, data de emissão do Despacho Decisório – 03/05/2013), deve o mesmo ser revisto de ofício, pela autoridade emissora do ato administrativo, para ajustá-lo á decisão judicial. 26. O Acórdão DRJ/RPO afirmou que “Assim, tendo em vista que a Contribuinte não se insurgiu contra o não reconhecimento do direito creditório indeferido do mercado interno e que o pedido de retificação fora indeferido no processo citado em caráter definitivo, não existe litígio no presente caso.” Fl. 459DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 27. Entretanto, em suas razões de manifestação de inconformidade, a recorrente solicita em seu pedido que (i) ser reconhecida a decisão proferida nos autos do mandado de segurança n° 0002777-68.2012.4.03.6126, de modo que o pedido de ressarcimento (e respectivas compensações) seja analisado tendo por base o crédito advindo da aquisição de insumos no mercado interno , vinculados à receita de exportação; e (ii) ser determinada a realização de diligência para apurar os créditos que a Manifestante afirma ter, eis que tal providência não foi realizada em razão de a análise do pedido de ressarcimento ter ocorrido de forma equivocada, pois foram considerados créditos decorrentes de venda no mercado interno.” 28. Entendo, portanto, que a recorrente pretendeu que seu crédito foi analisado, insurgindo-se contra o não reconhecimento do seu direito creditório. 29. Diante deste fato, entendo que o Despacho Decisório Eletrônico deve ser revisto de ofício pela autoridade emissora, para adequá-lo á decisão judicial. 30 Neste diapasão, dou provimento parcial neste quesito para que a DRF/SANTO ANDRÉ reanalise a decisão judicial. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS 31. Quanto á suspensão dos débitos constantes das DCOMP originais, esta foi determinada pela decisão judicial. PEDIDO DE DILIGÊNCIA 32. Diante da revisão de ofício a ser realizada pela autoridade competente, deixo de apreciar o pedido de diligência, que entendo desnecessário no presente momento processual. 33. Neste norte, nego provimento ao recurso neste quesito. 34. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso voluntário para que a Unidade de Origem (DRF/SANTO ANDRÉ) aceite a retificação do PER de acordo com a decisão judicial. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a Unidade de Origem (DRF/SANTO ANDRÉ) aceite a retificação do PER de acordo com a decisão judicial. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente Redatora Fl. 460DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-009.642 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10805.901514/2013-03 Fl. 461DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. OFERTA DE ALIMENTOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COABITAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que os pagamentos efetuados decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. O dever prestar alimentos não se confunde com o dever de sustento. O dever de sustento se transforma em dever de prestar alimentos quando há saída efetiva do responsável pelo sustento da residência comum. Presente a coabitação e apurado que os alimentandos auferem rendimentos, inclusive apresentado declaração de ajuste em separado, resta desvirtuada a obrigação alimentar com a consequente dedutibilidade para redução da base de cálculo do imposto de renda. Mantém-se a glosa quando não comprovados os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência e às normas do direito de família, considerando mera liberalidade os pagamentos realizados. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. ",Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2021-05-13T00:00:00Z,12278.000109/2009-12,202105,6381640,2021-05-14T00:00:00Z,2003-003.185,Decisao_12278000109200912.PDF,2021,WILDERSON BOTTO,12278000109200912_6381640.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente)\, Ricardo Chiavegatto de Lima e Wilderson Botto.\n\n",2021-04-29T00:00:00Z,8801100,2021,2021-10-08T12:28:39.165Z,N,1713054593599930368,"Metadados => date: 2021-05-10T16:05:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-10T16:05:24Z; Last-Modified: 2021-05-10T16:05:24Z; dcterms:modified: 2021-05-10T16:05:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-10T16:05:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-10T16:05:24Z; meta:save-date: 2021-05-10T16:05:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-10T16:05:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-10T16:05:24Z; created: 2021-05-10T16:05:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-05-10T16:05:24Z; pdf:charsPerPage: 2197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-10T16:05:24Z | Conteúdo => S2-TE03 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12278.000109/2009-12 Recurso Voluntário Acórdão nº 2003-003.185 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 29 de abril de 2021 Recorrente FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. OFERTA DE ALIMENTOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COABITAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que os pagamentos efetuados decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. O dever prestar alimentos não se confunde com o dever de sustento. O dever de sustento se transforma em dever de prestar alimentos quando há saída efetiva do responsável pelo sustento da residência comum. Presente a coabitação e apurado que os alimentandos auferem rendimentos, inclusive apresentado declaração de ajuste em separado, resta desvirtuada a obrigação alimentar com a consequente dedutibilidade para redução da base de cálculo do imposto de renda. Mantém-se a glosa quando não comprovados os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência e às normas do direito de família, considerando mera liberalidade os pagamentos realizados. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 27 8. 00 01 09 /2 00 9- 12 Fl. 96DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2003-003.185 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 12278.000109/2009-12 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima e Wilderson Botto. Relatório Autuação e Impugnação Trata-se o presente processo de exigência de IRPF relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006, no valor de R$ 2.038,42, já incluídos multa de ofício e juros de mora, em razão da dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 12.734,68, por falta de comprovação ou previsão legal para sua dedução, conforme se depreende da notificação de lançamento constante dos autos, importando na apuração do imposto suplementar no valor de R$ 970,54 (fls. 18/21). Por bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto o relatório da decisão de primeira instância - Acórdão nº 17-54.478, proferido pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II - DRJ/SP2 (fls. 64/71): Trata-se de exigência constante da Notificação de Lançamento lavrada contra o contribuinte acima identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2006, ano-calendário 2005, no qual se apurou crédito tributário no valor total de R$ 2.038,42. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 08) foi glosado o valor de R$ 12.734,68, indevidamente deduzido a título de Despesas Médicas, por se tratar de gasto efetuado com os pais do contribuinte que não constam como dependentes na Declaração de Ajuste Anual em questão. Observa a autoridade fiscal que o pai do contribuinte, Nelson José de Campos, CPF 142.788.478-15, possui rendimentos próprios e apresentou a DIRPF em separado. Inconformado com o lançamento, o notificado apresenta a impugnação de fls. 02/05, na qual aponta o cerne de mérito destes autos quanto à possibilidade do Impugnante abater as despesas de convênio médico referente aos pais, a título de pensão alimentícia fixada em sentença judicial, sem incluí-los como dependentes na Declaração de Ajuste Anual, o que o obrigaria a incluir os rendimentos por eles auferidos e sem que respectivo quantum seja incluído como rendimento tributável na declaração em separado feita por seu genitor. Argumenta o Impugnante que a utilização dos valores pagos a título de pensão alimentícia a dependentes encontra permissão na legislação, sendo que a omissão de menção à sua referência aos dependentes constituiria mera irregularidade e por isso não passível de sanção, seja por ausência de disposição legal impondo tal obrigatoriedade, seja porque, verificada a situação prevista no art. 35, VI, da Lei 9.250/95, soa evidente a inocorrência de efetiva lesão ao Fisco, tanto que a Notificação de Lançamento não menciona o dispositivo violado, bem como daquele ensejador da aplicação da multa e outras sanções, embora esteja obrigado, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fl. 97DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2003-003.185 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 12278.000109/2009-12 Prossegue o arrazoado dizendo que, os pais apresentaram declaração em separado e não poderiam declarar como “rendimento” os serviços de saúde postos à sua disposição e, caso se tratasse de pensão alimentícia paga em pecúnia, o valor correspondente seria abatido na declaração o pelo notificado como “devedor”, nem olvidar da possibilidade dos “credores” (dependentes) elaborarem suas respectivas declarações em separado desde que lançassem tal valor a título de renda tributável. Ressalta o Impugnante que por ocasião da verificação da DIRPF 2005, ano-base 2004, pela Receita Federal, ocorreu o apontamento de “inconsistência do valor das despesas médicas” pelo mesmo motivo, levando a idêntico esclarecimento com apresentação de documentos, tendo por resultado conclusivo a apuração de regularidade no procedimento, culminando na restituição do quantum apontado, evidenciando a ocorrência de coisa julgada administrativa em favor do contribuinte. Ao final, o interessado requer seja regularizada a dedução efetuada, mantendo na íntegra o valor apontado a título de imposto de renda retido na fonte a restituir, cancelando a multa e os juros lançados. Acórdão de Primeira Instância Ao apreciar o feito, a DRJ/SP2, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo-se incólume o crédito tributário lançado. Recurso Voluntário Cientificado da decisão, em 13/04/2012 (fls. 74), o contribuinte, em 16/04/2012, interpôs recurso voluntário (fls. 77/82), repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, a seguir brevemente sintetizados: Alega o Recorrente que o debate gira em torno da possibilidade de se abater despesas com o plano de saúde pago a seus pais, sem ter que incluí-los diretamente como seus dependentes e, via de consequência, sem ter que mencionar os rendimentos deles em sua DAA. No que diz respeito à prestação de alimentos do filho em favor de seus pais, sem olvidar seu caráter moral e da sua natureza humanitária, é certo que se trata de obrigação legal, ao teor do arts. 229 e 230 da CF/88, 1694 e 1696 do CC, e 11 a 14 do Estatuto do Idoso. Ao contrário da conclusão da decisão recorrida, aa menção acerca da saída do alimentante da residência dos seus pais como condição essencial para justificar a benesse tributária, configura a imposição de novo elemento ao negócio jurídico, violando os arts. 99 e 110 do CTN e 150, II, da CF/88; contraria jurisprudência do STJ; viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, ao teor dos arts. 97, III e VI e § 1º do CTN, e 146, II e III, a e b, da CF/88, além de não encontrar respaldo no art. 24 da Lei nº 5.478/68, que não possui qualquer relação com a linha de raciocínio constante do julgado, por não se referir a direito material e sim a questão processual (judicial), não trazer qualquer relação entre o dever alimentar e a coabitação, e muito menos se refere à pensão paga pelos filhos aos pais na velhice, sob forma de plano de saúde. Requer, ao final, a validação da despesa médica glosada, paga a título de pensão alimentícia objeto de acordo judicial, sem a necessidade de menção da renda de seus pais, e também a exclusão do lançamento, com a liberação da restituição apurada na declaração de ajuste anual, com os acréscimos legais pertinentes. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 83/92. Fl. 98DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2003-003.185 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 12278.000109/2009-12 Processo distribuído para julgamento em Turma Extraordinária, tendo sido observadas as disposições do art. 23-B, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/15, e suas alterações. É o relatório. Voto Conselheiro Wilderson Botto - Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da glosa das despesas médicas declaradas em litígio: Insurge-se, o Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/SP2, que manteve a glosa da despesa com plano de saúde paga em favor de seus pais, ofertadas a título de pensão alimentícia, em virtude de acordo homologado nos autos da Ação Consensual de Alimentos nº 1056/03, que tramitou na 3ª Vara Judicial da Comarca de Indaiatuba/SP, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do todo processado, no sentido do acatamento da aludida despesa declarada na DAA/2006. Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados aos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 64/71) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 18/21), não há como prosperar a pretensão recursal. Assim, considerando que o Recorrente não trouxe novas razões hábeis e contundentes a modificar o julgado, me convenço do acerto da decisão recorrida – diga-se de passagem, por trata-se de despesas médicas realizadas com seus genitores que não constam como dependentes declarados, sendo que o seu pai, Sr. Nelson José de Campos, além de possuir recursos próprios também apresentou DAA em separado – pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 67/70), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF: A questão versa sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto de renda do valor de despesas médicas, referentes ao plano de saúde dos pais do notificado, em virtude de acordo homologado judicialmente, decorrente de Ação Consensual de Alimentos, nos autos do Processo nº 1056/03, da 3ª Vara Judicial da comarca de Indaiatuba. O referido acordo teve por finalidade garantir aos pais do contribuinte a pensão a ser paga por ele e seus dois irmãos, sob a forma de convênio de assistência médica (plano Fl. 99DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2003-003.185 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 12278.000109/2009-12 de saúde) e pensão prestada em pecúnia adimplida mediante o suporte das despesas cotidianas (supermercado, farmácia, vestuário, água, luz, telefone, lazer, manutenção e disposição de veículo motor) e/ou entrega de numerário em mãos dos alimentados (fls. 30/36) e também o reconhecimento do direito dos filhos-alimentantes de abaterem da base de cálculo de seu imposto de renda, por ocasião da declaração anual de ajuste, recolhimento de carnê-leão ou em outro momento, o quantum pago a título de pensão alimentícia a seus pais, na forma dos arts.4º, II, e 8º, f, e § 3º, da Lei n° 9.250/95. A Lei nº 9.250/95 admite a dedução de pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, desde que haja decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou, a partir do exercício 2008, por escritura pública. Desse modo, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados por meio de acordos particulares entre as partes. O exame desta questão não pode, entretanto, ficar adstrito à interpretação literal das normas pertinentes. Necessário é determinar a natureza dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e verificar, por meio de interpretação objetiva e sistemática das normas tributárias e de direito de família, o alcance da dedução de pagamentos a título de pensão alimentícia. (...) Não há como interpretar o art. 8° da Lei 9.250/95, como se fosse norma isolada no sistema, é importante identificar a natureza dos pagamentos efetuados por meio de sentenças ou acordos judiciais, pois nem todos têm a natureza jurídica de pensão alimentícia. Na situação sob análise, o contribuinte e seus irmãos eram solteiros e residiam no mesmo endereço de seus pais, quando estes decidiram ingressar com Ação Consensual de Alimentos, para que fosse homologado judicialmente o pagamento de alimentos que se propunha a pagar. A Lei nº 5.478/68, em seu art. 24, exige que o ofertante da pensão deixe a residência pelo simples motivo lógico que, se pais e filhos coabitam, se a unidade familiar resta intacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. (...) No caso em tela, apresentada a petição e tendo sido a mesma ratificada pelas partes, foi o acordo homologado judicialmente (fls. 59/61). Tratou-se de procedimento de jurisdição voluntária, atividade jurisdicional destinada a conceder tutela a uma das partes ou a ambas, inexistindo pretensões antagônicas. Ressalte-se que estamos diante de um negócio jurídico para o qual as partes, embora pudessem realizá-lo sem interferência do Estado, a este procuram. Devido a suas peculiaridades, a doutrina jurídica majoritária caracteriza jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados, exercida pelo Poder Judiciário. Entretanto, o pagamento de despesas com plano de saúde dos pais não podem ser confundidos com a obrigação de prestar alimentos. A obrigação de prestar alimentos tem por finalidade garantir a subsistência dos cidadãos que não possuem meios de prover seu próprio sustento, conforme se vê no texto de Rafael Nogueira da Gama acima transcrito. Em consulta efetuada aos sistemas da RFB, constatou-se que, no exercício em questão, o pai do contribuinte entregou sua Declaração de Ajuste, já que estava obrigado a apresentá-la, por ter auferido rendimentos tributáveis superiores ao limite de isenção mensal, o que lhe permitiria, em tese, prover seu próprio sustento, assim como o do cônjuge. O ato de assistência financeira de filhos para com os pais para melhorar sua qualidade de vida, ou para contribuir com as despesas domésticas, quando o filho ainda reside no domicílio dos pais, como é o caso em tela, não se confunde com o dever de garantir o auxílio financeiro às necessidades de subsistência dos pais, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 229. O tipo de assistência financeira prestado pelo contribuinte a seus pais poderá ser cumprida de diversas formas. No caso, o contribuinte optou por pagamentos Fl. 100DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2003-003.185 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 12278.000109/2009-12 homologados judicialmente, como poderia ter optado por prosaicas mesadas, quantia que se paga ou se dá em cada mês, através de dinheiro, cheque ou depósito em conta etc, que é o mais comum. Não é usual acordo homologado judicialmente quando não há nenhum tipo de rompimento da unidade da família. Assim, mantida a unidade familiar, o contribuinte não faz jus à dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas médicas, efetuadas a título de pensão alimentícia. O fato de existir a homologação judicial do acordo não altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco o animus de o contribuinte deixar a residência da família ou a ausência de rendimentos próprios dos beneficiários da pensão. São estas características do fato concreto em exame que demonstram, às claras, que os pagamentos efetuados não possuem a natureza jurídica própria das despesas com pensão alimentícia, não se configurando como despesas aptas a reduzir a base de cálculo do tributo pelo mecanismo da dedução. Portanto a glosa da dedução de valor pago em razão de acordo de oferta de alimentos homologado judicialmente deve ser mantida, tendo em vista que, por sua natureza jurídica, não se enquadra na previsão legal autorizadora. Ademais, e corroborando o acerto da decisão recorrida, no que tange ao cumprimento das normas do direito de família, o provimento judicial foi deferido em sede de procedimento de jurisdição voluntária, cujos pagamentos não podem ser confundidos com a obrigação alimentar, evidenciando que o pagamento efetuado não possui a natureza jurídica própria de despesa com pensão alimentícia, sendo inapta a reduzir a base de cálculo do tributo pelo mecanismo da dedução. Cabe ressaltar também, que a dedução da despesa médica pleiteada decorre de Ação Consensual de Alimentos a seus genitores ajuizada em procedimento judicial de jurisdição voluntária, sem, contudo, haver ocorrido a saída definitiva nem tampouco o animus do Recorrente em deixar a residência da família que se manteve incólume, não havendo, por conseguinte, como considerar o pagamento realizado para fins de obtenção do benefício tributário, mas sim em mera liberalidade, uma vez que pagos a título de pensão alimentícia. Portanto, uma vez desatendidos os requisitos para dedutibilidade dos valores declarados, correta é manutenção do lançamento, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente a glosa operada. No que tange a suposta violação aos princípios constitucionais aventados, como sabido, este CARF – órgão revisor dos atos praticados pela Administração Tributária – não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, matéria esta, aliás, já sumulada: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Quanto ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, pois, as decisões, mesmo que colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Por fim, cabe relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto, a atividade fiscal, vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir Fl. 101DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2003-003.185 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 12278.000109/2009-12 o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto em epígrafe, para manter o lançamento e as alterações realizadas na base de cálculo do imposto de renda do ano-calendário de 2005, exercício de 2006. É como voto. (assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 102DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:17:28Z,202103,,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. EXCLUSÃO Evidenciado no acórdão embargado erro quanto ao objeto do procedimento administrativo fiscal, faz-se necessária a correção da inexatidão, com a exclusão da matéria estranha aos autos. ",,2021-05-04T00:00:00Z,10480.900122/2012-48,202105,6375107,2021-05-04T00:00:00Z,3002-001.851,Decisao_10480900122201248.PDF,2021,SABRINA COUTINHO BARBOSA,10480900122201248_6375107.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos Inominados\, sem efeitos infringentes\, para retificar a inexatidão material constante no acórdão embargado e excluir de sua redação a expressão compensação.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto da Silva Esteves - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSabrina Coutinho Barbosa - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (Presidente)\, Mariel Orsi Gameiro\, Lara Moura Franco Eduardo e Sabrina Coutinho Barbosa.\n\n",2021-03-30T00:00:00Z,8785511,2021,2021-10-08T12:28:15.366Z,N,1713054593663893504,"Metadados => date: 2021-04-29T01:01:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-29T01:01:00Z; Last-Modified: 2021-04-29T01:01:00Z; dcterms:modified: 2021-04-29T01:01:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-29T01:01:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-29T01:01:00Z; meta:save-date: 2021-04-29T01:01:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-29T01:01:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-29T01:01:00Z; created: 2021-04-29T01:01:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-04-29T01:01:00Z; pdf:charsPerPage: 2091; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-29T01:01:00Z | Conteúdo => S3-TE02 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10480.900122/2012-48 Recurso Embargos Acórdão nº 3002-001.851 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 30 de março de 2021 Embargante DELTA VEÍCULOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. EXCLUSÃO Evidenciado no acórdão embargado erro quanto ao objeto do procedimento administrativo fiscal, faz-se necessária a correção da inexatidão, com a exclusão da matéria estranha aos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, para retificar a inexatidão material constante no acórdão embargado e excluir de sua redação a expressão compensação. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (Presidente), Mariel Orsi Gameiro, Lara Moura Franco Eduardo e Sabrina Coutinho Barbosa. Relatório Trata-se de embargos inominados com o intuito de sanar erro material perpetrado no acórdão nº 3801-003.560 proferido pela extinta 1ª Turma Especial que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário da ora embargante, reconhecendo como improcedente a exigência da contribuição PIS/COFINS sobre a receita bruta, com base no entendimento firmado pelo Excelso STF que declarou inconstitucional o § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, cujo desfecho resultou no direito da embargante a restituição pleiteada. Reproduz-se a e-fl. 124 dos autos: Nesse sentido, voto por julgar procedente o recurso para reconhecer o direito à restituição, mediante compensação, dos pagamentos a maior da contribuição, com AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 90 01 22 /2 01 2- 48 Fl. 202DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3002-001.851 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10480.900122/2012-48 fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/1998. Ato seguinte, a embargante foi intimada do referido decisum, bem como do despacho decisório SEORT/DRF/REC, este replicado abaixo com destaques (e-fl. 175): Pela presente dá-se ciência do Acórdão CARF nº 3801-003.560 e do Despacho Decisório SEORT/DRF/REC nº 1003/2019, proferidos no processo acima identificado, cujas cópias seguem anexas, assim como a planilha de apuração do crédito. O crédito demonstrado foi deferido apenas para utilização em compensação. Não foram encontrados, atualmente, débitos elegíveis para compensação de ofício. Sugere-se ao interessado a apresentação de DCOMP indicando o número do PER vinculado (08864.63061.160807.1.2.04-98) no campo “N° do PER/DCOMP Inicial”, pois o PER em questão foi transmitido antes do prazo decadencial para se pleitear a restituição e não houve a emissão de ordem bancária (art. 68 da IN 1.717/2017). Optando-se por preencher DCOMP, atentar para as vedações do art. 76 da IN 1.717/2017. Conclui-se da leitura do documento, que embora confirmada à certeza e liquidez do crédito em favor da embargante, restou prejudicada a sua restituição, porque condicionada à compensação de acordo com o acórdão exarado pela 1ª Turma Especial. Sendo assim, a embargante atravessou petição contestando à inexistência de diploma legal subordinando à fruição do crédito por meio de compensação. A petição em apreço foi analisada e como resposta, mais uma vez, a embargante foi informada da determinação do direito ao indébito mediante compensação, a seguir transcrito (e-fl. 185): Informamos ao interessado que a hipótese da restituição do crédito, conforme a petição juntada aos autos não é possível. De acordo com a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF o crédito em questão poderá tão somente ser usado através de compensação. Tão logo ciente, a embargante apresentou recurso no qual repisa os argumentos despendidos anteriormente que, por sua vez, foram recebidos pela Unidade de Origem como embargos declaratórios, veja: DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO Encaminhe-se ao CARF para a apreciação da Petição formalizada pelo interessado em 01/10/2019, recebida como Embargos de Declaração, haja vista contestar o seguinte dispositivo do Acórdão: ""Nesse sentido, voto por julgar procedente o recurso para reconhecer o direito à restituição, mediante compensação, dos pagamentos a maior da contribuição, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/1998."".O contribuinte alega ter direito a restituição e não a compensação. Os embargos foram admitidos como embargos inominados (e-fl. 200): Diante do exposto, com base nas razões acima e com fundamento no art. 66 do Anexo II do RICARF, DOU SEGUIMENTO aos Embargos Inominados opostos pela Fl. 203DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3002-001.851 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10480.900122/2012-48 contribuinte, para que o colegiado aprecie a matéria relativa à natureza do pedido e do deferimento, se restituição ou somente compensação. É o relatório. Voto Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, Relatora. Consoante narrado cabe a esta Turma apreciar a natureza do pleito da embargante via Per/Dcomp nº 08864.63061.160807.1.2.04-9867, transmitido em 16/08/2007. Sem muitas delongas, denota-se da leitura do citado Per/Dcomp que o pedido envolve, exclusivamente, restituição de COFINS na monta de R$ 2.251,54 (e-fl. 3), corroborado através do DDE que diz claramente o que segue: Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido de Restituição. Corroborando, cito trecho do acórdão embargado nº 3801-003.560 no qual o juízo a quo claramente aponta como objeto do Per/Dcomp “pedido de restituição”: Relatório. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ RECIFE/PE, abaixo transcrito: Trata-se de Manifestação de Inconformidade, protocolizada aos 09/03/2012 contra Despacho Decisório eletronicamente emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife DRF/ RECIFE/PE, do qual a contribuinte tomou ciência aos 10/02/2012, por meio do qual foi indeferido o Pedido de Restituição PER aqui tratado, em que é indicado suposto crédito, no valor de R$ 2.251,54, a título de pagamento indevido ou a maior realizado a título da COFINS em relação ao período de apuração de setembro de 2002, no valor de R$ 23.169,94. ............................................................................................................................................. Voto Conselheira Maria Inês Caldeira Pereida da Silva Murgel Conheço do Recurso Voluntário, uma vez que apresenta os requisitos de admissibilidade e foi apresentado dentro do prazo de 30 dias fixado pela legislação. Como se depreende da leitura dos autos, em síntese, o contribuinte, invocando o reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das contribuição ao PIS e da COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, requereu a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sendo indeferido o pedido administrativo de restituição, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, à qual juntou aos autos, além de planilhas que supostamente comprovariam o seu direito creditório, os balancetes, com a segregação das receitas. Inconteste, pois, tratar-se de restituição e, portanto, notório o equívoco na conclusão posta no acórdão embargado ao condicionar a restituição pela embargante por meio de compensação, já que não houve pedido de restituição (PER) atrelado a débito compensado (DCOMP). Fl. 204DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3002-001.851 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10480.900122/2012-48 Face ao cenário, padece de vício material o acórdão embargado, a ser retificado para excluir de seu texto a obrigatoriedade de restituição através de compensação, já que descabido ao caso. Dessa forma, o acórdão nº 3801-003.560 passa a ter a seguinte redação: Nesse sentido, voto por julgar procedente o recurso para reconhecer o direito à restituição dos pagamentos a maior da contribuição, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/1998. Por todo o exposto, acolho os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para retificar a inexatidão material constante no acórdão embargado e excluir de sua redação a expressão “compensação”, tema alheia ao procedimento administrativo. É como voto. (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa. Fl. 205DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202104,,"ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2004 SIMPLES. EXCLUSÃO. RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Está pacificado neste Conselho, pela Súmula Vinculante CARF nº 57, que a prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros, e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no Simples Federal. SIMPLES FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA CARF 134 A fiscalização deve demonstrar a efetiva prestação de serviço vedado para permanecer no Simples Federal para fins de exclusão do contribuinte. A Ausência de elementos de prova por parte do Fisco induz a permanência da Recorrente no sistema simplificado. ",Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2021-04-21T00:00:00Z,13709.002278/2004-28,202104,6369409,2021-04-24T00:00:00Z,1003-002.347,Decisao_13709002278200428.PDF,2021,Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça,13709002278200428_6369409.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\, Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.\n\n",2021-04-08T00:00:00Z,8766087,2021,2021-10-08T12:27:29.016Z,N,1713054593665990656,"Metadados => date: 2021-04-20T19:31:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-20T19:31:10Z; Last-Modified: 2021-04-20T19:31:10Z; dcterms:modified: 2021-04-20T19:31:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-20T19:31:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-20T19:31:10Z; meta:save-date: 2021-04-20T19:31:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-20T19:31:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-20T19:31:10Z; created: 2021-04-20T19:31:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-04-20T19:31:10Z; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-20T19:31:10Z | Conteúdo => S1-TE03 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13709.002278/2004-28 Recurso Voluntário Acórdão nº 1003-002.347 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária Sessão de 08 de abril de 2021 Recorrente SUPER FASE SERVIÇO DE ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRONICOS LTDA - ME. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2004 SIMPLES. EXCLUSÃO. RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Está pacificado neste Conselho, pela Súmula Vinculante CARF nº 57, que a prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros, e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no Simples Federal. SIMPLES FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA CARF 134 A fiscalização deve demonstrar a efetiva prestação de serviço vedado para permanecer no Simples Federal para fins de exclusão do contribuinte. A Ausência de elementos de prova por parte do Fisco induz a permanência da Recorrente no sistema simplificado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 9. 00 22 78 /2 00 4- 28 Fl. 65DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 1003-002.347 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13709.002278/2004-28 Relatório Trata-se de recurso voluntário contra o acórdão 12-14.126, de 17 de maio de 2007, proferido pela 4ª Turma da DRJ/RJOI, que julgou a manifestação de inconformidade da Recorrente improcedente. A Recorrente foi excluída do Simples Federal, por incorrer em vedação prevista no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/1996, qual seja, o exercício de atividade econômica vedada (código 3113-5/02 - recuperação de motores elétricos). Tal exclusão deu-se mediante Ato Declaratório Executivo DERAT/RJO nº 536.873, de 02 de agosto de 2004 ( e-fls. 13), a seguir reproduzido: Após intimada da exclusão, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que seu faturamento anual não excede o limite para impedir o seu enquadramento; sempre declara através do SIMPLES e que já alterou seu contrato social e seu CNPJ. Por sua vez, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, indeferindo a manutenção da Recorrente no Simples, conforme a seguinte ementa: Fl. 66DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 1003-002.347 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13709.002278/2004-28 Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 Ementa RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS. SERVIÇO DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA. As pessoas jurídicas que exercem atividades, as quais, em conjunto com o descrito no contrato social como seus objetivos, não podem optar pelo Simples se faltar a comprovação. de que apenas exerce as atividades permitidas. A análise sobre a permanência ou não da interessada na sistemática simplificada deve ser realizada através da interpretação do contexto das atividades por ela exercida e não simplesmente por um fato isolado. Solicitação Indeferida Inconformada, a Recorrente apresentou recurso voluntário objetivando a reforma da decisão da recorrida e, para tanto, argumentou: a) A atividade de engenharia nunca foi exercida pela empresa; b) Não há atividade de instalações de motores ou outros; c) Os serviços prestados são de nível técnico de eletricista, do tipo rebobinamento, troca de rolamentos, troca de pequenas peças e lubrificações; d) Como prova, segue em anexo, cópia do Alvará Municipal com as atividades exercidas pela empresa, cópia de algumas folhas do registro de empregados, cópia, de algumas folhas do registro de apuração do ISS e cópia de algumas Notas Fiscais de prestação de serviços, podendo ser solicitadas, a qualquer tempo, outras provas documentais visto que as encaminhadas foram selecionadas por amostragem. É o relatório. Voto Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Relatora. O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III, do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. Inicialmente, vale destacar que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os entes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 e art. 179 da Constituição Federal) 1 . 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/DF. Ministro Relator: Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 15 de setembro de 2010. Publicado no DJe em 07 de fevereiro de 2011. ""3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar Fl. 67DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 1003-002.347 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13709.002278/2004-28 A Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que vigorou até 30.06.2007, dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Federal. A pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para todo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos legais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como apresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais com natureza de confissão de dívida. A exclusão é feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de incorrer em qualquer das situações de vedação ou em condutas incompatíveis o procedimento é efetivado de ofício mediante emissão de ato próprio pela autoridade competente. E, no caso sob análise, conforme relatado, a Recorrente foi excluída do sob alegação de exercício de atividade vedada, nos termos do então vigente art. 9º, XIII da Lei 9.317/96, in verbis: Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...)XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. (Grifou-se) Isso porque, de acordo com o Fisco, as atividades constantes no contrato social da Recorrente, de 20/04/1999, relativas ao comércio varejista de peças e motores, conserto de motores elétricos, transformadores e geradores; serviços de engenharia elétrica e eletrônica, tratar-se-iam, em verdade do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro, ainda que serviços fossem prestados por outro tipo de profissional ou pessoa não qualificada, sendo vedada, destarte, sua permanência no regime simplificado em questão. Com todo respeito, discordo de tal entendimento, pois sob a égide da Lei 9317/96, a atividade desenvolvida pela Recorrente, qual seja, de instalações elétricas e hidráulicas, não se confunde com a atividade de engenharia, sendo certo que a proibição do artigo 9°, inciso XIII, não alcança a situação dos autos. Afinal, em meu pensar essas atividades não se equiparam àquelas exercidas por profissionais com habilitação legalmente exigida. todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte."" Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+4033%2ENUME %2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+4033%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyur l.com/c4e6u8d>. Acesso em: 08 mai. 2020. Fl. 68DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 1003-002.347 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13709.002278/2004-28 De fato, há tempo o CARF vem interpretando o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, de forma diversa, entendendo que a vedação abrange serviços prestados por profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, e não por trabalhadores de mais baixa qualificação, como no caso da Recorrente que exerce atividades de técnico de eletricista, do tipo rebobinamento, troca de rolamentos, troca de pequenas peças e lubrificações. É de concluir que tal tema encontra-se superado, vez que as atividades de manutenção e instalação de equipamentos já foram reputadas como não vedadas pela Súmula Carf nº 57. Importante é conferir sua redação: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. A respeito da aplicação da referida Súmula ao caso concreto, trago à colação o voto da Ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 9101-004.939 – CSRF / 1ª Turma, de 04 de junho de 2020: Ainda que não se aceite a atividade posteriormente informada pela Contribuinte em seu objeto social (""reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos""), restou consolidado neste Conselho que a manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos de quaisquer máquinas e equipamentos, incluindo serviços de usinagem, solda e outros tratamento de metais não caracterizam prestação de serviço vedada aos optantes pelo Simples Federal. A evidência posta pela autoridade julgadora de 1ª instância para manter a exclusão diz respeito à realização de serviços de manutenção e lubrificação, troca de canos, montagem e recuperação de registros, soldas e etc., a indicar, apenas, que os serviços de manutenção não teriam por objeto máquinas e aparelhos eletrodomésticos, mas sim máquinas e equipamentos industriais, especialmente elevadores, escadas, transportadoras, fornalhas e secadoras, de modo que, sob qualquer ângulo de visão, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na Súmula CARF nº 57. Assim, o acórdão recorrido deve ser mantido com suporte nos fundamentos assim expressos no seu voto condutor: não há evidências de que a prestação de serviços de manutenção exercida pela Contribuinte exija a interferência de engenheiro ou caiba à competência primordial de profissionais legalmente habilitados na área de engenharia, e a descrição dos serviços nas dezenas de notas fiscais juntadas aos autos não demonstra, mesmo pelos valores cobrados, serem esses de complexidade que exija conhecimentos de profissional legalmente habilitado. Logo, embora não seja o caso de aplicação retroativa da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade exercida pela Contribuinte não é vedada aos optantes pelo Simples Federal. O excerto acima se amolda perfeitamente ao caso em apreço, não havendo muito mais a se falar a respeito da indevida exclusão da Recorrente do Simples Federal. Fl. 69DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 1003-002.347 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 13709.002278/2004-28 Ademais, a autoridade administrativa não informou ter identificado estar a Recorrente praticando qualquer das atividades não permitidas para permanência no Simples Federal, limitando-se a exclui-la em razão do objeto constante no contrato social, que, inclusive, já foi alterado. Oportuno destacar a Súmula CARF nº 134: Súmula 134 A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade”. Constata-se que, para a exclusão da empresa do Regime Simplificado, não basta a mera percepção de atividade vedada formalmente incluída no contrato social, devendo ser demonstrado o seu efetivo exercício. A Fiscalização não trouxe aos autos qualquer outro elemento para demonstrar o exercício efetivo da atividade vedada – ensino e assessoria de informática. A Recorrente, por sua vez, em seu recurso, entende que não tem como fazer prova negativa. Mas, mesmo assim, vale ressaltar que a Recorrente carreou aos autos a documentação de e-fls. 47-61 comprovando não exercer qualquer atividade vedada a sua permanência no Simples. Logo, o acórdão de piso deve ser reformado. Ante o exposto, oriento meu voto no sentido de dar procedência ao recurso voluntário sob análise. (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça Fl. 70DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0